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materia nº 2/2015

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-09-03
EmentaDISPOE SOBRE AS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE CASAS NOTURNAS, BARES E SIMILARES NO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA/AC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Estado do Acre
Câmara Municipal de Mâncio Lima
PROJETO DE LEI Nº 02/2015
MANCIO LIMA — ACRE, 03 DE SETEMBRO DE 2015.
“DISPOE SOBRE AS NORMAS DE
FUNCIONAMENTO DE CASAS NOTURNAS,
BARES E SIMILARES NO MUNICIPIO DE
MÂNCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O VEREADOR ROGERIO CORREA MORAIS, no uso de suas atribuições que lhe
confere o Regimento Interno desta Casa, submete à apreciação do plenário o seguinte
Projeto de Lei:
Am. 1º - Fica determinado que todos os bares e similares no município de Mâncio Lima deverão
observar, a partir da data de publicação desta Lei. o horário de funcionamento de acordo com critérios
estabelecidos e divididos em três Categorias, a saber: Primeira Categoria - das 06h às 02h do dia imediato,
Segunda Categoria - das 06h às 23h; Terceira Categoria - das 06h às 20h, devendo os mencionados horários, para
este tipo de atividade, constar em todos os alvarás de licença de funcionamento.
& 1º - Serão enquadrados na Primeira Categoria os bailes públicos ou populares, espetáculos, concertos,
clubes, associações, casas de dança, bares, restaurantes, churrascarias, buffets e similares, com área construida
superior-a cem metros quadrados com banheiros masculinos e femininos, cujos critérios de localização e acesso
ao estabelecimento e indice criminal da região não indiquem para a adoção de categoria mais restrita. Tais
estabelecimentos deverão apresentar. sem prejuizo de outras providencias indicadas no Relatório dos Órgãos de
Segurança:
| - Plano de segurança com número minimo de seis seguranças privados, cadastrados e autorizados pela
Polícia Federal, nos termos da Lei Federal nº. 7.102/1983, salvo nos casos de restaurantes. pizzarias €
churrascarias. que funcionem sem ambiente dançante, que em função de sua destinação especificamente
alimentícia, poderão ter o número minimo de seguranças reduzido para dois.
|| — Sistema de controle de acesso de pessoas portando arma de fogo, branca ou similar, com detector de
metais, com local específico e com segurança adequada para acondicionamento das armas postas sob guarda, com
pessoal habilitado ao manuseio. devendo confeccionar recibo de guarda, contendo nome. RG e CPF do
proprietário, número do registro da arma, tipo de arma e, no caso de policiais, nome do policial, número da arma,
número do Registro Funcional ou número da matrícula, ficando q estabelecimento responsável pela posse da arma
de fogo, enquanto estiver sob sua guarda, respeitando-se os dispositivos da Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de
2003,
Avenida Jápim, 150 — centro — CNP! 04.510.277 /0001 — 14 — CEP; 69.550.000, Môncio Lima - Ac.
Telefone: 68 3343 11972 - FAX: 68 3343 1192. Email camaramanciatimaB gmail.com
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Câmara Municipal de Mâncio Lima
HH - Infra-estrutura de equipamento de video monitoramento na área de acesso ao público em geral e
financeira;
|V - Estrutura de estacionamento adequado própria ou nas vias públicas adjacentes, que não interfira na
vida da comunidade;
V — Dependências físicas com piso antiderrapante, exceto nas pistas de dança;
VI - Materiais descartáveis que evitem ser utilizados como instrumentos cortantes, perfurantes ou
contundentes, exceto nos casos de restaurantes, churrascarias e similares; €
VII - Nos casos de recinto com ambiente dançante, definição de lotação em local visível ao público,
homologada peto Corpo de Bombeiros Militar, sendo proibida a entrada de número de pessoas que exceda a
lotação declarada,
VII! — Identificação, nos casos de ambientes fechados, das saídas de emergência.
$ 2º - Pertencem à Segunda Categoria os bares, restaurantes, churrascarias e similares, com área
construída compreendida entre vinte € cinca e cem metros quadrados com banheiros masculinos € femininos.
cujos critérios de localização e acesso ao estabelecimento & indice criminal da região não recomendem a adoção
de categoria mais restrita. Os estabelecimentos pertencentes à Segunda Categoria deverão, sem prejuízo de outras
providências indicadas no Relatório dos Órgãos de Segurança:
| = Possuir no mínimo dois seguranças privados, devidamente cadastrados na Polícia Federal, quando o
estabelecimento funcionar com música ao vivo ou ambiente dançante.
g 3º Pertencem à Terceira Categoria os bares, restaurantes, churrascarias e similares, com área
construida de até vinte e cinco metros quadrados com no minimo um banheiro, cujos critérios de localização,
acesso ao estabelecimento e indice criminal da região não indiquem para à adoção de condições mais restritas.
$ 4º - O horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas. bares,
restaurantes, churrascarias e similares de qualquer Categoria, estabelecidos em áreas residenciais, poderá ser
alterado de modo & não causar transtornos ou perturbação do sossego sos moradores.
$ 5º - O comércio varejista que se destinc à venda de mercadorias em geral e de bebidas alcoólicas. terã
como horário normal de funcionamento das 06h às 18h. vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local.
& 6º - As distribuidoras que comercializem bebidas alcoólicas terão como horário de funcionamento das
06h às 00h do dia seguinte, sendo expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas pará consumo no local
do estabelecimento, exceção, em ocasiões de datas comemorativas. como por exemplo, 0 Ano Novo. onde se
estenderá o horário até às 02h do dia imediato.
$ 7º - Fica proibido, à partir da data de validação desta Lei, o consumo intemo ou externo de bebidas
alcoólicas nos estabelecimentos denominados lojas de conveniência em postos de gasolina. O horário de
funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e
congêneres é das 06h às 23h, sendo vedado o consumo na área do estabelecimento destinado à venda de derivados
de petróleo, nos termos da portaria nº, 297, de 18 de novembro de 2003.
Avenida Japlim, 150 - centro — CNPI 04:510:277 /0001 = 15 — CEP: 69:990.000, Máâncio Lima - Ac.
Telefone: 68 3343 1192 — FAX; E8 3343 1192 Email camaramanciolima gmail.com
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Câmara Municipal de Mâncio Lima
$ 8º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, churrascarias e similares, de
qualquer categoria, que se localizem dentro do raio de 100 m da entrada de creches, estabelecimentos de ensino
fundamental, médio e-superior, de templos religiosos e de unidades de saúde.
8 9º - Fica expressamente proibida a utilização das calçadas e passeios públicos. em frente aos
estabelecimentos. para comercialização e consumo de bebidas alcoólicas. salvo as autorizadas pelo órgão
competente do Município.
8 10º - As casas notumas ou boates deverão respeitar o horário de funcionamento entre as 22:00 e 03:00
horas do dia imediato, exceção em ocasiões especiais, onde com prévia autorização do responsável do Furepol
local, mediante requisição oficial ao Delegado de Polícia Civil é 10 comandante da Polícia Militar no município,
poderá se estender O horário no máximo até as 04:00 horas do dia imediato, Em todos os casos, no entanto, O
proprietário do estabelecimento deverá observar todas as medidas de segurança constantes no Art, 19,8 1º e seus
incisos.
$ HH Os horário referidos no “eapur” deste artigo, poderão ser antecipados ou prorrogados. mediante
solicitação à Prefeitura Municipal de Alvará de funcionamento. conforme as peculiaridades do estabelecimento e
do local onde se encontram instalados. desde que luja interesse público, dependendo, no entanto, de parecer
favorável da Autoridade competente, levando-se em conta, especialmente, & prevenção à violência.
Art. 2º - Fica vedada à concessão de novas licenças de funcionamento para casas noturnas, bares €
similares em imóveis localizados a menos de 100 (cem) metros de distância de estabelecimentos de ensino
infantil, fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado e ainda de Unidades Básicas de Saúdes
(Postos de Saúde), hospitais e instituições religiosas. Também fica vedado à concessão de novas licenças de
funcionamento para casas notumas, bares e similares em imóveis localizados na área rural do município de
Mâncio Lima/AC, onde não haja efetiva presença dos órgãos fiscalizadores ou de segurança pública,
Parágrafo Único - A distância a que alude 0 presente artigo, será considerada como raio de um circulo cujo centro
se situa no ponto médio do acesso principal dos estabelecimentos mencionados no Am. 2º.
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos de fiscalização
competentes no municipio, tais como, Vigilância sanitária, Setor de Tributos e também pelo FUREPOL, cada
órgão exercendo suas funções na esfera de sua competência, que poderão pedir apoio às forças de segurança
pública, para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Unico — Todas as casas notumas, distribuidoras, bares € similares, que se enquadram na presente Lei
serão notificados, para se adequarem do novo horario de funcionamento,
Ar, 4º - Os infratores dos dispositivos desta legislação estão sujeitos às seguintes penalidades por parte
dos órgãos fiscalizadores pertinentes no município:
| - Notificação para regularização. em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
| - Multa de, no mínimo, 02 (dois) salários mínimos vigente no país, na ocasião da infração, aplicável
em dobro, em caso de reincidência:
1 - Cancelamento do Alvará de Funcionamento;
Avenida japiim, 150 - centro — CNP) 04,510.277 [0001 = 15 — CEP: 69.990.000, Mâncio Lima - Ae.
Telefone: 683343 1192-FAX: 58 32343 1192 Email camarámanciolima di grmail.com
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IV - Fechamento administrativo do estabelecimento com aposição de lacre de todas as entradas.
$ 1º - Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido O prazo de 12 (doze) meses,
O Executivo Municipal poderá conceder novo Alvará de Funcionamento, atendida à legislação vigente ou lei
superior imediata, quanto à Licença de Funcionamento para vendas de bebidas alcoólicas.
8 2º - Desrespeitado o fechamento administrativo, será solicitado à auxílio policial para exigir o
cumprimento da penalidade administrativa, tambem deverá ser providenciado o registro de boletim de ocorrência
com base no amigo 330 do Código Penal em vigor. afim de que a Autoridade Policial tome as medidas legais
cabiveis.
Art. 5º - Antes da aplicação das penalidades do artigo anterior desta Lei, à Executivo Municipal, em
conjunto com Poder Legislativo, fará ampla divulgação por um prazo de 30 (trinta) dias, do horário de
funcionamento das casas noturnas, bares e similares € das normas contidas nestá Lei.
Am. 6º - A presente Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data de sua
publicação.
Ant. 7º - Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementados,
se necessário.
Ant, 8º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara municipal de Mâncio Lima — AC, 03 de Setembro de 2015.
Rogério Corrêa Morais
Vereador do DEM
Avenida tapiim, 150 — centro — CNPJ 04,510.277 /0001 - 15 - CEP: 69.990.000, Mâncio Lima - Ac.
Telefone: 68 3343 1182 — FAX: 68 3343 1192. Email: camaramanciolims gmail.com
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Câmara Municipal de Mâncio Lima
” JUSTIFICATIVA:
O municipio de Mâncio Lima está localizado na parte mais ocidental do Brasil, portando, possui
particularidades especiais. No tocante a distribuição populacional podemos notar que os bairros estão, em sua
grande maioria, ainda separados geograficamente. Além disso temos um número muito significativo de
cidadãos morando em comunidades rurais, mais expressivamente nos Rios Môa, Rio Azul e seus afluentes, com
isso, gerando uma maior dificuldade para os órgãos fiscalizadores acompanharem o funcionamento de casas
noturnas, bares e similares no município.
Além disso, não existe atualmente uma lei que defina o funcionamento de tais estabelecimentos, o
que torna necessário e urgente uma normatização local, visando assim, a prevenção à violência, o combate a
perturbação do sossego alheio, o respeito às instituições religiosas, de ensino e de saúde, como também, será
um instrumento norteador para que os órgãos fiscalizadores do municipio exerçam suas funções amparados por
legislação, dando assim, legitimidade às suas ações.
Como cidadão me sinto inconformado quanto percebo um bar em pleno funcionamento até altas
horas da madrugada, como agravante, ainda há alguns que regados a muita bebida alcoólica ligam sus caixas ou
aparelhos de sons em volume perturbador, causando sofrimento à pais de famílias que precisam acordar cedo
para garantir O sustento de sua prole. Não obstante, também me causa revolta quando percebo a inauguração
de casa noturna, bar ou similar em frente a escolas, igrejas, hospitais, enfim, em instituições que por sua
finalidade exigem um ambiente tranquilo e respeitador.
Menciono particularidades como essas apenas para transparecer a real necessidade de regularização
do funcionamento desses estabelecimentos, o que evitaria que situações como as mencionadas acima não
acontecesse. Sel que em toda sociedade democrática e livre, Os cidadãos podem buscar os atrativos ou
diversões que bem entenderem, contudo, é preciso observar se o direito do outro não está sendo lesado, Logo
se percebe que para a harmonia e o bem estar de toda sociedade é primordial que esses ajustes aconteçam
Diante do exposto, visando organização e equilibrio no que se refere ao funcionamento de casas
noturnas, bares e similares em nosso municipio, convido Os nobres pares para que somemos esforços no
sentido de aprovar este Projeto de Lei que será de grande valia para sociedade Manciolimense.
Mâncio Lima/AC, 03 de setembro de 2015.
Rogerio Corrêa Morais
Vereador do DEM
Avenida Japiim, 150 - centro — CNPJ 04.510.277 /O001 - 15 CEP ES S9U 000, Máncio Lima - Ac
Telefone; 68 3343 1192— FAX: 68 3343 1192 Email. camaramancioiimadigmail.com

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