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materia nº 1/2015

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-06-25
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id161

Autoria

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Estado do Acre
Câmara Municipal de Mâncio Lima
PROJETO DE LEI Nº 01/2015
MANCIO LIMA — ACRE, 25 DE JUNHO DE 2015.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A VEREADORA MARIA DO SOCORRO MANAITA PINHEIRO, no uso de suas
atribuições que lhes confere o Regimento Interno desta Casa, submete à apreciação
do plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
CMDPD, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, ou outro órgão que vier a substituí-la, com o objetivo de assegurar —
lhe o pleno exercício dos direitos individuas e sociais.
Art. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar às pessoas com
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao
trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao
transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo a infância, e à
maternidade, e de outras que, decorrentes da constituição e das leis, propiciando seu
bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º - Para o efeito dessa lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas
citadas na lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade
para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
| — deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se a forma
paraplegia, paraparesia, monoplegia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidades, congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
Avenida Japiim, 150 — centro — CNPJ 04,510.277 /0001— 15 — CEP: 69-990.000, Mâncio Lima - Ac
Telefone: 68 3343 1192 — FAX: 68 3343 1192, Email: camaramanciolima gmail.com
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Il — deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB)
ou mais, aferidos por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e
3.000Hz;
Hll — deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos forem igual ou menor que
60º; ou a ocorrência da simulação de quaisquer das condições anteriores;
IV— deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. Comunicação;
2. Cuidado pessoal;
3. Habilidades sociais;
4. Utilização dos recursos da comunidade;
5. Saúde e seguranças;
6. Habilidades acadêmicas;
7. Lazer;
8. Trabalho;
V-— deficiência múltipla — associação de duas ou mais Deficiência;
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de
caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
| — elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos
financeiros e as de caráter legislativo;
Il — zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
HI — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relatividade à pessoa com deficiência;
Avenida Japiim, 150 — centro — CNPJ 04,510.277 (000115 - cep: 69 930.000, Mâncio Lima - Ac
Telefone: 68 3343 1192 -FAX: 68 3343 1192, Email: camaramanciolima gmail.com
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IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão
da pessoa com deficiência;
V — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
VI — propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de
vida da pessoa com deficiência;
Vil - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
Vill - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX — manifestar -se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo,
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento
especializado a pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à
sua plena adequação;
Xi elaborar o regimento interno.
Art. 5º - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 14
(quatorze) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos
seguintes órgãos ou entidades:
|-07 (sete) representantes de órgãos não governamentais, na seguinte descriminação:
a) Um representante de entidade que atuam na área de deficiência auditiva;
b) Um representante de entidade que atuam na área de deficiência física;
c) Um representante de entidade que atuam na área de deficiência intelectual;
d) Um representante de entidade que atuam na área de deficiência visual;
e) Um representante da Pastoral da Criança;
f) Um representante da Organização dos Povos Indígenas do Rio Juruá — OPIR]J
£) Um representante da União Municipal das Associações dos Bairros - UMAB
Il—07 (sete) representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos:
Avenida !apiim, 150 = centro — CNP) 04.510.277 1000115 — CEP: 69.990 .000, Mâncio Lima - Ac.
Telefone. 68 3343 1192 - FAX: 68 3343 1192 Email camaramanciolima G gmail.com
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a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saude;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Obras;
f) Um representante da Secretaria Municipal de Transporte;
g) Um representante da Secretaria Municipal dos Povos Indigenas.
1º - O CMDPD é paritário, composto por instituições governamentais e da sociedade
civil organizada, sediadas no Município ou com Abrangência Estadual, que visem a
promoção, à pesquisa e ao atendimento especializado da pessoa com deficiência.
2º - Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo
provisoriamente em suas faltas ou impedimento, ou em definitivo, no caso de vacância
da titularidade.
3º - A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-
se á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º - Os mandatos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata O
parágrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-
os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.
Art. 8º - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão renumeradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao municipio.
Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal dos direitos da Pessoa com deficiência
poderão ser substituídos mediante solicitação ou autorização da instituição ou
autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentando ao referido Conselho, O
qual fará a comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 10º - Perderá o mandato o conselheiro que:
|— desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
Avenida Japiim, 150 — centro — CNP) 04.510.277 [0001 — 15 — CEP: 69.990.000, Mâncio Lima - Ac
Telefone; 68 3343 1192 —FAX: 68 3343 1192, Email; camaramanciolimagêgmail. com
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|| — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
Wl — apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a crime ou
contravenção penal.
Parágrafo Único — A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes
do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do
Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 11º - Perderá o mandato à instituição que:
| — extinguir sua base territorial de atuação no Município de Mâncio Lima ou no Estado
do Acre;
1| — tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que
torne incompatível sua representação no Conselho;
Wl— sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único — A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes
do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 12º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob
sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de
caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
1º - A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por
delegados representantes dos órgãos, entidade e instituição de que trata o artigo 6.
2º - A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada
pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição
do Conselho.
3º - Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência no prazo referido do parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser
realizada por 1/5 das instituições registrada no referido Conselho, que formarão
comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 13º - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
| avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com Deficiência,
Avenida Japiim, 150 — centro — CNP) 04.510.277 /0001 - 15-= CEP: 69.990.000, Mâncio Lima - Àc.
Telefone: 68 3343 1192 FAX: 68 3343 1192. Email: camaramangolima gmail.com
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Il — fixar as diretrizes gerais das políticas municipais de atendimento as pessoa com
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
Hll — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV— aprovar seu regimento interno;
V— aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento
final.
Art. 14º - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15º - Para realização da 1º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Com
Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias
contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua
convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.
Art. 16º - As reuniões do Conselho serão abertas as Pessoas interessadas, que terão
direito a voz, mas sem direito à voto, sendo este direito exercido somente pelos
membros titulares do Conselho, ou seu suplente.
Art. 17º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias,
contado da sua publicação.
Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Mâncio Lima — Acre, em 25 de junho de 2015.
Uluado HDnvo Uauaiti Puha po
Maria do Socorro Manaita Pinheiro
Vereadora
Avenida Japiim, 150- centro — CNP) 04.510.277 /0001 —- 15 = cep: 69,990.000, Môncia Lima - Ac.
Telefone: 68 3343 1197- FAX: 68 3343 1192. Email; Camaramanciolimagmall.com
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONEDE/AC
Rua Nações Unidas,2731, Estação Experimental,
E Cep.: 69.918-172, Rio Branco/AC
Telefone/Fax: (68) 322-4269
E-mail: conede .ac(Bgmail. com
Ata de criação da COMISSÃO DE FORMULAÇÃO
DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA
Aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e quinze, às 9:00 horas, no
auditório da câmara municipal de Mâncio Lima no município de Mâncio Lima, sito no
Centro de Mâncio Lima -Ac, fez-se o encaminhamento DA LEI DE CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA, PARA A APROVAÇÃO DA MESMA PELOS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CIO LIMA. Sendo os
representantes os seguintes membros: GLÓRIA MARIA DE SOUZA BENTES
(PROFESSORA ESTADUAL), ANTONIA VALÉRIA OLIVEIRA DA SILVA
(PROFESSORA MUNICIPAL), MARIA ZILVEL| DE MORAIS XAVIER (PROFESSORA
MUNICIPAL), VÂNGELA FERREIRA CORRÊA ONOFRE (PROFESSORA
MUNICIPAL), LUCINÉIS DE ARAUJO SOARES (PROFESSORA ESTADUAL),
VALDEMIR ALVES DA SILVA (AGENTE DE SAÚDE), MARCOS COSTA OLIVEIRA
(PROFESSOR ESTADUAL), MARIA DO SOCORRO M, PINHEIRO (VEREADORA)
ASSINAM:
Glen ] Na wa di Sousa Bem
ÓRIA MARIA. DE < SOUZA BENTES (PROFESSORA ESTADUAL),
dnlômia Vibro Ricina da Sion
ANTONIA VAL RIA OLIVEIRA DA SILVA (PROFESSORA MUNICIPAL),
af din de uleais la Bla vir
A SUVELI DE MC IS XAVIER (PROFESSORA MUNICIPAL),
cce LA FERREIRA CORRÊA ONOFRE (PROFESSORA MUNICIPAL),
“im CAVE
pr DE ro E Re ARES (PROFESSORA ESTADUAL),
VALDEMIR ALVES DA SILVA (AGENTE DE SAÚDE),
Meo Co Fusie
MARCOS COSTA OLIVEIRA (PROFESSOR ESTADUAL),
dba se do fo couro Anheino
ORRO M. PINHEIRO (VEREADORA)
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA — CONEDE/AC
Rua Nações Unidas,2731, Estação Experimental,
Cep.: 69.918-172, Rio Branco/AC
Telefone/Fax: (88) 322-4269
E-mail; conede ac(bgmail.com
E AINDA TESTEMUNHARÃO:

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