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materia nº 3/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-04-13
EmentaDISPOE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id163

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texto original #

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OFÍCIO Nº 43/15. Mâncio Lima, 13 de Abril de 2015.
A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
ANGELEIDE SILVA LEITE COSTA
PRESIDENTA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
MÂNCIO LIMA - ACRE
Senhora Presidenta,
o cammpiiartdo; valo-mô “do posando. para encantar esa TENSO
camara o Pose ro de LP 082015, que traz a “Proposta da lat qua Sana E
a urcimerto aos Direitos da Criança e do Adolescente, « dá otima
providências”.
Dada a urgência para traitação do Projeto ora encaminhado, solo que seia O
mesmo apreciado nos termos do Art. 46 da Lei Orgânica Municipel
No ensejo aproveito para reiterar os protestos de elevada estima
Rua Mimosa Sé, 021, Centro. Mêncio LimalAC, CEP: 89.990-000, CNP 04.
59 Telefone (88) 3343-1445 Homepage: ww prefeituramanciotimia. com br,
gabinetenanciolmagigmail com
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Mingo ima
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 03/2015
Senhora Presidenta,
Nobres Vereadores
Encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem como
justificativa ao Projeto de Lei nº. 03/2015 que dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A atual política municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente remonta ao ano de 2002, quando entrou em vigor a Lei Municipal nº 156
de 20 de Dezembro de 2002. É importante frisarmos que: aquela lei municipal teve
como embasamento jurídico para a sua formulação a Lei Federal n. 8.069/90 — Estatuto
da Criança e do Adolescente, que, no decorrer de mais de 20 anos acabou por sofrer
profundas alterações em sua redação original, como são exemplos aquetas promovidas
pelas Leis Federais nº. 12.010/2005, 12. 594/2012 e 12.696/2012.
Das alterações mencionadas, repistra-se a nova redação dada aos artigos
132, 134, 135 e 139 da Lei Federal n. 8.069/90. Dessa forma, reclama-se a atualização
da Lei Municipal que dispõe sobre a política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Além disso, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA, em sua atribuição regulamentar, editou diversas normas para a correta e
concreta aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, das quais destacamos as
Resoluções nº. 71/2001, 74/2001, 75/2001, 105/2005 e 152/2012.
Ô,
NEndo Lima
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Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP. 89 990-000, CNPJ: 04.059.674/0001-
89, Telefone: (68) 3343-1445; Homepage www prefeituramanciolima com.br, E-mail
gabinetemanciolimadigmail com
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Todas estas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como
as orientações expedidas pelo CONANDA, exigem que a legislação municipal
pertinente à matéria também seja atualizada para harmonizar-se com as normas
federais.
Devemos ressaltar, finalmente, que a própria Lei Municipal nº 156/02 já
sofreu a interferência de diversas modificações fáticas durante os anos de sua vigência
e, assim, novas alterações na mesma lei dificultam ao cidadão comum O
acompanhamento atualizado de seu conteúdo, sendo recomendável neste caso, a
edição de nova lei, como a que ora se propõe, em substituição da lei primitiva.
O projeto de lei que ora encaminhamos a esta Casa de Leis encontra-se
atualizado com a atual legisiação federal, além de ter sido formulado com a
preocupação de apresentar redação mais clara e objetiva em relação ao texto da lei
anterior.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos seus
lustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração,
requerendo que o projeto de lei seja apreciado, votado e aprovado, o que desde já
agradecemos em nome deste Poder Executivo e ao mesmo tempo em nome da
comunidade.
Atenciosamente,
Mâncio Lima, 13 de abril de 2015.
Prefeito Municipal
Rus Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP: 69.980-000, CNPJ: 04 059.571/0001-
oca de 89; Telefone (68) 3343-1445, Homepage www prefeituramanciolima com.br, E-mail:
PROJETO DE LEI 03, DE 2015. MÂNCIO LIMA — ACRE, 13 DE ABRIL DE 2015,
Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento sos Direitos da Criança e do
Adolescente, e dá outras Providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas
atribuições legais, encaminha a essa Augusta Casa Legislativa, para apreciação e
posterior aprovação o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Arm, 1º Esta Lei dispõe sobre a Politica Municipal de Atendimento Bos Direitos da Criança e do
Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Ar. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do municipio, far-se-
à através de:
| - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e
outras, que primarão pela dignidade no tratamento dos direitos da criança e do adolescente e
pelo respeito à convivência familiar e comunitária;
Il - Politicas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que delas
ll - Serviços especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O municipio poderá celebrar convênios no âmbito Municipal, Estadual,
Adolescente.
Art. 3º O municipio destinará prioritariamente recursos e espaços públicos para O ate:
voltado à criança e ao adolescente,
SR
NEndo ima
peter
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP: 85 890-000, CNPJ: 04.059.671/0001-
89, Talefone (68) 3343-1445, Homepage. www prefeituramanciolima com br, E-mail
gabinetemanciolinagigmail com
ESTADO DO ACRE
MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Ast 4º São órgãos Municipais da política de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
|- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ||- O Conselho
Tutelar — CT.
Art 5º O município, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança & do Adolescente,
poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos Il e Ill do Art. 2º, instituindo &
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou
insuficiência de políticas sociais básicas no municipio, sem a prévia audiência do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Os programas são classificados como de proteção e sócio-educativos que destinar-se-
ão:
|— à orientação e apoio sócio-familiar,
Il = 20 apoio sócio-educativo em meio aberto,
1 = à colocação familiar,
IV — ao acolhimento Institucional;
V — ao acolhimento familiar,
vi —à prestação de serviços à comunidade,
vil — à liberdade assistida;
CAPITULO ll
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - CMDCA
Art 7º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
órgão permanente, formulador, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da
política de atendimento à criança e ao adolescente, observadas à composição paritária de seus
membros, por meio de organizações representativas, nos termos do Art 88 inciso Il, da
Estatuto da Criança & do Adolescente, Lei federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990.
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mância Lima/AC, CEP: 69 290-000, CNPJ: 04.059.671 lo001-
Nas E 25 Tetefone (68) 3343-1445, Homepage www.prefeitur amanciolima. com.br, E-mail
Olima | gabinetemanciolimadBgmail com
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GABINETE DO PREFEITO
Art 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responde pela
implementação da prioridade absoluta e a promoção dos direitos e defesa da criança e do
adolescente, levando em consideração as peculiaridades do Município,
Art 9º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será gratuita e constitui serviço público relevante, podendo em caso de representação fora do
Município receber diárias e ajuda de custo.
Art. 10. Cabe à administração pública municipal fomecer recursos humanos e estrutura técnica,
administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação
orçamentária especifica que não onere o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros,
$2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico
adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada e dotada
de todos os recursos necessários so seu regular funcionamento.
SEÇÃO
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 08
(oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, assegurada a participação popular.
Sendo: 08 (seis) membros, representantes de órgãos govemamentais do município e 06 (seis)
Art 12. São mémbros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
|- Um representante do Poder Legislativo,
1- Um representante da Pastoral da Criança;
Hf - Um representante das Igrejas,
IV - Um representante da Umab;
V - Um representante da Fazenda Esperança;
Am 43, O processo de escolha dos representantes da sociedade clvil junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:
Rus Mimesa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP: 89.990-000, CNPJ 04.059.671/0001-
89; Telefone (88) 3343-1445, Homepage www prefeiluramanciolima.com.br, E-mait
gabinstermanciolimagãgmail com
NEndo Uma
| - Convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 (sessenta) dias antes do
término do mandato;
Il - Designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da
sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral,
Ill - O processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia especifica,
devendo ser convidado membro do Ministério Público para acompanhá-lo,
IV - O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à
organização da sociedade civil eleita, que indicarã um de seus membros para atuar como seu
representante,
V - A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescents deverá ser previamente
comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;
VI - A eleição se fará mediante votação secreta por um único representante de cada uma das
entidades que apresentem os seguintes requisitos:
a) Estejam regulamente constituídas;
b) Tenham um ano ininterrupto de funcionamento em atividades com crianças e adolescentes.
Art. 14. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder
Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art 15. O mandato dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 18. As entidades, em caso de impedimento, serão substituídas pelas suplentes, eleitas ra
mesma oportunidade, na forma desta lei,
Art 17. Eleitos os representantes das entidades não governamentais serão nomeados s
tomarão posse em conjunto com os representantes dos Órgãos governamantais, em dia e hora
fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não podendo
ultrapassar quinze dias da data de nomeação.
Rus Mimosa Sá, 021, Centro, Mêncio Lima/AC, CEP: 69980-000, CNPJ. 04 059 871/0001-
89, Tetefore (88) 3343-1445, Homepage: www prefeituramanciolima com.br, E-mail.
gabinetemancioimagBamail com
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
An. 18. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme a
Legislação Federal.
| - Formular a politica municipal dos direitos das Crianças e do Adolescente, fixando prioridades
para a consecução de ações, bem como a captação e recursos necessários a sua realização,
|I - Zelar pela execução da política referida no inciso anterior, atendidas as peculiaridades das
crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros em que se
locaiizem,
Ill - Estabelecer prioridades a ser incluídas no planejamento do Municipio, em tudo O que se
refira ou possa atetar as condições de vida da criança e do adolescente,
IV - Elaborar, votar e reformar seu regimento intemo.
V- Opinar no planejamento s na eiaboração da proposta das Leis Orçamentárias anuais, no
que se refira ao atendimento das políticas sociais básicas relativas à criança e ao adolescente,
VI - Estabelecer critérios, formas. e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
município afeto às suas deliberações,
VI - Registrar e atualizar periodicamente o cadastro dos Órgãos Governamentais e Entidades
não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham
programas de:
a) Orientação e apoio sócio-familiar,
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto,
c) Colocação familiar,
d) Acolhimento institucional;
£) Acolhimento Familiar
f) Prestação de serviços à comunidade;
9) Liberdade assistida,
Vil - Fixar normas e expedir o edita! convocatório para O processo de escolha unificado dos
membros do Conselho Tutetar, respeitando as resoluções do CONANDA, a Lei Federai nº
8.069/90 e esta lei,
IX - Providenciar o exame especifico de conhecimento para os candidatos a membros do
Conselho Tutelar,
Le)
Rua Mimosa Sá, 0214, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP- 69 9890-000, CNPJ. 04 059 671/0001-
NEndo! - 89, Tetefons (68) 3343-1445 Homepage. www prefeituramanciolima com.br, E-mail.
MEndoLims | gabinstemanciotmalBgmail com
X - Dar posse aos membros eleitos para o Conselho Tutelar juntamente com o Prefeito
Municipal, deciarar a vacância dos respectivos cargos e convocar suplentes para cumprimento
do restante do mandato;
XI - Estabelecer os locais destinados à sede do Conselho Tutelar, observando o disposto na lei
federal nº 8.069/90 e nesta lei
XI - Propor modificações das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção,
proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
XUI - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
desportivas e de lazer voltadas para infância e juventuds;
XIV - Gerir o Fundo Municipat da Criança e do Adolescente (FIA).
XV - alocar recursos do FIA aos projetos e programas dos órgãos governamentais e não
govemamentais, mediante aprovação de projetos submetidos à apreciação do pleno,
XVI - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e
demais receitas, aplicando necessariamente percentuais para O incentivo ao acolhimento sob
forma de guarda, de crianças ou adolescentes atravês de familias acolhedoras.
Xvil - Realizar campanhas de captação de recursos para o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente.
XVII! - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme
orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XIX — Acompanhar os casos autorizados peia Secretaria Municipal na qual o Conselho Tuteiar
está integrado para apuração de denúncias atravês de sindicância e/ou de processo
administrativo disciplinar contra membros do Conselho Tutelar.
Art 19. As deliberações do CMDCA, no seu âmbito de competência para elaborar &s normas
gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são
vinculantes e obrigatórias para a Adminisiração Pública, respeitando-se os principios
constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
&1º As decisões tomadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito
de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais s da sociedade civil
organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade
absoluta à criança e Bo adolescente.
52º Descumpridas suas deliberações o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
representará ao Ministério Publico para as providencias cabíveis e aos demais órgãos
fegitimados no art. 210 da Lei nº 8,089/90 para demandar em Juizo por meio do ingresso de
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO Ill
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
Art 20. Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente — FIA, constituído pelas
receitas estabelecidas na Lei Federal nº 8069/90. nesta lei e na resolução do CONANDA,
cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
|- Deliberar acerca da captação e aplicação de recursos a serem utilizados,
Il - Fixar as resoluções para a administração do Fundo
SEÇÃO lt
DA COMPETÊNCIA DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Am 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em retação
ao Fundo Municipal da Criança é do Adolescente (FIA), sem prejuízo das demais atribuições:
| - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção. proteção, defesa « atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
ll - Promover à reálização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no
âmbito de sua competência,
Hi - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo Os programas a serem
|V - Elaborar anualmente o piano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas
estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V- Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos à serem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos principios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade,
VI- Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
(o)
Rua Mimosa Sá, 0214, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP: 89 9890-000, CNPJ: 04.053.
NENdS. e 89; Teisfone: (88) 3343-1445, Homepage www prefeituramanciolima.com.br, E-mait
MendoLima | gabinetemanciolmadIgmail com
arara Med et
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Vil - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente (FIA), por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço
anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas,
garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em
Vill - Monitorar e fiscalizar Os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do
Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias so acompanhamento e à
avaliação das atividades apoiadas peio Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo,
Criança e do Adolescente,
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo Municipal deverá
garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e
necessário suporte organizacional, estrutura fisica, recursos humanos e financeiros.
Art 22. Compete à administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nos termos
da resolução do CMDCA:
| - Contabilizar o recurso orçamentário próprio do Município ou a ele destinado em benefício da
criança e do adolescente pelo Estado, União e particular, através de convênios ou doações ao
fundo;
|l - Manter o controle funcional das aplicações financeiras dos recursos do Fundo.
ll - Liberar recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, de acordo
com as normativas do CONANDA, e desta lei,
IV - Administrar recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO HI
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art 23. O Fundo da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativa e operacionalmente
Art 24. São atribuições do gestor do Fundo Municipal:
(o)
Rua Mimosa Sé, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP: 69.690-000: CNPJ. 04,05% 671/0001-
star a do 89, Telefons (68) 3343-1445, Homepage ww. prefeituramanciolima com Br, E-mail:
Néndo me gabinetomanciolimagBgmail com
| - Coordenar a execução do Piano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
|| - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ll - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Funda dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - Fomecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do
órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo,
o número de ordem, nome completo do doadoridestinador, CPF/CNPJ, endersço, identidade,
valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente
do Conselho, para dar a quitação da operação;
V - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Beneficios Fiscais (DBF), por
intermédio da Intemet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior,
VI - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até O último dia útil do mês de março a
efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste
obrigatoriamente o noma ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente, através de balancetes, relatórios de gestão e execução
VII - Manter arquivados, pelo prezo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização,
IX - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o principio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 40, caput e parágrafo único, alinea b, da
Lei nº 8.069 de 1990 e am. 227, caput, da Constituição Federal,
X - Manter os controles necessários dos recursos dos contratos e convênios de execução e
xI - Manter solidanamente com o diretor do departamento financeiro os cheques, ordens
bancárias ou de crédito, necessários a movimentação dos recursos do fundo,
Xl - Empenhar as despesas autorizadas e encaminhar a área contábil os documentos a serem
registrados em balancete mensal.
XII - Emitir parecer sobre a prestação de contas relativas à execução dos prog
atendimento financiados parcial ou totalmente pelos recursos do fundo;
(9)
NEndo Lima
arremate cs da te rag
89, Telefone (68) 3343-1445; Homepage www. prefeituramanciolima com.br, imail
gabinstemancioimagiamail com
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador. mediante à
apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de
documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Am. 25. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente tem como receita:
| - Dotações consignadas anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais que à let
possa estabelecer no decurso do periodo,
ll - Recursos públicos que lhes forem destinados e consignados no Orçamento Municipal
inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo” entre as três esferas de govemo,
Vill - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe
forem destinados de acordo com a Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990.
X - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.
81º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial à
ser aberta e mantida em agência de instituição financeira oficial,
62 A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação.
AR 26. O orçamento do Município deverá destinar recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos pianos de ação elaborados pelo
Conselho de Direitos.
(e)
Nérdo Lima
gema mat me
Rus Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, GEP: 89990-000, CNPJ: D4.0595
89; Telefone: (88) 3343-1445, Homepage www prefeituramanciolima com br,
Ê .com
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art 27. A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deve competir única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar percentual
de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no minimo 20% (vinte) por cento ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A chancela deverá ser compative! com o Plano Anual de Aplicação.
Art. 29. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não
deverá ser superior a 2 (dois) anos.
An. 30. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só
poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código
Tributário Nacional.
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR.
Ar. 31. Fica criado o Conselho Tuteiar, órgão permanente e sutônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Dirsitos da Criança e do
Adolescente como definidos em Lei Federal e nesta |si,
51º A criação de novos Conselhos Tutelares será definida por lei municipal, observando os
parâmetros estabetecidos pelo CONANDA, bem como deliberação do CMDCA.
52º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social distribuir & definir a área de atuação dos
Conselhos Tutelares conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como os
indicadores sociais, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deliberar a respeito.
Art 32. A organização do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios:
|- Instalação prioritária em área de fácil acessibilidade para a população do Municipio;
| - O Conselho Tutelar funcionará em atendimento ao público de segunda a sexta-feira no
horário de expediente, fixado entre às 08h e 18h;
HI — Nos dias úteis será elaborada escala de plantão notumo em regime de sobreaviso ;
atendimento no período compreendidos entre às 18h e 0Bh do dia seguinte:
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IV — Nos finais de semana & feriados, será garantido atendimento ininterrupto em regime de
plantão de sobreaviso;
V- Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal
de trabalho, bem como aos mesmos periodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento
desigual.
Art 33. O quadro técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar será
integrado por servidores públicos municipais, por requisição do Conselho Tutelar,
preferencialmente os que possuírem experência e aptidão no trato com crianças e
adolescentes.
Arm 34. Em caso de necessidade de serviços especializados, o Conselho Tutelar poderá
solicitar servidores municipais de outros órgãos públicos de-acordo com a disponibilidade dos
Arm 35. A utilização de consultorias, assessoria ou perícia desenvolvida por particulares só
poderá ocorrer mediante aprovação do colegiado, no caso de impossibilidade da realização
Art. 35. Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em legislação Federal:
| -Elaborar a sua proposta orçamentária, encaminhando ao Poder Executivo;
Il- Providenciar e articular apolo, quando necessário ao Funcionamento do Conselho Tutelar,
WI - Acompanhar junto às autoridades o ajuste de mecanismos de defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
IV - Elaborar o seu Regimento Intemo observado os parâmetros, normas definidas pela Lei nº
B.069, de 1990 e por esta lei, e pelas resoluções do CONANDA,
81º A proposta do Regimento Intemo deverá ser encaminhada à Secretaria de Assistência
Social para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de altaração.
82º Aprovado o Regimento intemo do Conselho Tutelar será publicado no Diário Oficial ou
órgão de publicação dos atos oficiais do Municipio e afixada no mural da Prefeitura Municipal,
ou afixado em local visivel na sede do órgão e encaminhado aos Órgãos da área da infância e
juventude existentes no Município,
SEÇÃO Il
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art 37. O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, é composto de
(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, p
1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Deo
NEndo Lima
TINTO mr a
89, Telefone (88) “aaa aas; Homepage:
gabinetemanciolima&igmai com
Parágrafo único. O conselheiro tutelar fitular que tiver exercido o cargo por periodo consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 38. O processo para a escolha des membros do Conselho Tutelar será custaado pelo
Municipio e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescents, que O regulamentará por meio de resolução, garantindo-se a fiscalização do
Parágrafo único. Será aplicável, no que couber, a legislação eleitoral.
Art. 39. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescents, com a
antecedência de no minimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e
na legisiação local referente ao Conselho Tutetar.
$1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos
e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no minimo 6
(seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos no art 133, da Lei nº 8.068, de 1990, e nesta lei;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas;
d) criação e composição de comissão eleiloral encarregada de realizar o processo de escolha,
e) formação inicial dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros
candidatos suplentes;
f) previsão de prorrogação do prazo de inscrição, caso o número de candidatos não atinja o
triplo do número de vagas, garantindo-se a observância dos prazos dos atos subsequentes do
processo de escolha, sem prejuizo da realização da eleição com o múmero minimo de vagas
para integrantes do Conselho Tutelar,
82º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação
local correlata.
Art 40. O processo de escoiha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art 41, A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 42, No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidaii
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natureza, inclusive brindes de pequeno valor, aplicando-se, no que couber, a legisiação
eleitoral sobre propaganda eleitoral e transporte de eleitores.
Parágrafo único. A comissão eleitoral apurará as notícias da prática de condutas vedadas,
podendo determinar a imediata suspensão da conduta vedada ou cassar o registro de
candidatura, até a data da posse, garantindo o direito de defesa e a possibilidade de recurso ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 43. Será penalizado com o cancelamento do registro da candidatura ou a perda do
mandato o candidato que fizer uso de estrutura pública para realização de campanha ou
propaganda, abusar do poder politico e econômico.
Ar 44. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal, voto direto,
secreto e facultativo, conforme o disposto em lei federal, resoluções do CONANDA e nesta lei.
Ar 45. São elegíveis para a função pública de Conselheiro Tutelar quaisquer cidadãos cujo
registro tenha sido deferido pela Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
mediante & comprovação dos seguintes requisitos:
| - Reconhecida idoneidade morai, atestada por duas pessoas da comunidade, e aferida por
mejo de apresentação de folhas de antecedentes criminais das Polícias Civil e Federal e de
certidões negativas cíveis e criminais das Justiças Estadual, Federal, Militar e Eleitoral;
Il — Idade superior a vinte e um anos para a candidatura;
H - Residência e domícilio eleitoral no município, de no mínimo um (01) ano,
comprovadamente;
IV — Solicitação da candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas:
V — Comprovação de experiência de atuação em atividades ligadas á promoção, defesa &
atendimento dos Direitos da criança e do adolescente, em declaração firmada pelo candidato,
por meio de formulário próprio, em que conste a atividade desenvolvida, o tomador do serviço
(pessoa física ou jurídica) e o periodo de atuação, conforme modelo disponibilizado pelo
CMDCA;
VI — Possuir nivel médio ou equivalente no ato da inscrição;
Vil - Apresentar declaração que tenha disponibilidade em exercer a função pública de
Conselheiro Tuteiar com dedicação exclusiva sob as penas da lei a partir da posse.
Vill - Quitação com as obrigações militares, no caso de candidato do sexo masculino);
IX - Não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos últimos
cm srs merecer
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Art 46. Os Candidatos aptos à função pública de Conselheiro Tutelar realizarão prova objetiva
de caráter eliminatório com as seguintes regras:
| - A prova versará exclusivamente sobre a lei federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e a presente lei,
|- A prova constará de 20 (vinte) questões objetivas, valendo 10 (dez) pontos no total,
|ll — Será aprovado o candidato que obtiver nota minima de 05 (cinco) pontos;
|V — O exame de conhecimento aspecifico será elaborado por uma comissão de profissionais
com notório conhecimento sobre a iei Federal 8.069/90
Am 47 Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem classificação na ardem
decrescente de votação compativel com a quantidade de vagas existentes nos Conselhos
Tutelares criados no Município.
Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato com maior
pontuação na prova de conhecimento ou o de maior idade.
An 48. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão convocados, segundo ordem decrescente de
votação, para optar de moda definitivo em qual Conselho Tutelar do Município pretendem
concorrentes, conforme ordem decrescente da votação, devendo ser convocados a participar
do programa de formação os 05 (cinco) meihor votados.
Am 50. Ocorrendo vacência ou afastamento de quaisquer dos membros titutares do Conselho
Tutelar. o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para O
preenchimento da vaga, a partir da indicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança é
do Adolescente.
$1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
Votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuizo
da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
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63º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletios deverá
licar em afastamento do mandato, por incompatiblidade com o exercício da função
Ar 51, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente poderá contra dl He”
o ds Secretaria Municipal na qual o Conselho Tutelar está integrado, assessona na
arsdão do processo de escoha unficado e aplicação do exame de conhecimento
específico,
Ad. &2. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será ubizada a lista SO
as devidamente cadastrados no Tribunal Regional Eleitoral que votem no respeciivo
am 83. O Conseihó Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará purtel
7 edital convocatório para escolha dos membros do Conselho Tutelar, por três
Ds consecutivos, no Diário Oficial ou meio de divulgação equivalente do municipio
SEÇÃO It
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Arm 54. O início do exercício da função dar-se-á mediante posse na mesma.
Ast 55. Os Conselheiros Tutelares perderão:
| À remuneração do dia, se não compareceram ao serviço sem justificativa:
| - A parcela da remuneração diáris, proporcional sos atrasos, ausências e saidas
antecipadas, igual ou superior a trinta minutos sem justificativa.
Am 58. O atendimento à população poderá ser feito individualmente por um conselheiro tutae”
duo da decisão para aplicação de medidas de proteção deve ser submetida so colegiado
Am. 57 O Conselho designará sempre mais de um dos seus membros para cumprimento da
a buição, submetidos seus reistórios, pareceres ou propostas à aprovação do colegiado, 694
casos de:
|- Fiscalização de entidades,
|| = Fiscalização de Órgãos públicos.
AR, s8. No atendimento à população, é vedado aos conselheiros.
| - Expor criança ou adolescente a risco ou a pressão física e psicológica,
[|— Quebrar o sígilo dos casos,
hi — Apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo,
o)
tifóiguma
a a ta
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio LimaiAC, CEP: 89 8290-000, CNPJ: 04.059.6
89 Telefone (68) 3343-1445, Homepage: www profeituramanciolima-com br, E-mail
gabinetemenciolimaBigmail com
ad 61 A função de membro do Conselho Tutelar exigs dedicação exdusiva, vedada O
A alcio concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
At 82 Para o exercício de suas atibições, o membro do Conselho Tutelar poderá fnoreatte
N - em quálquer recinto público ou privado no qual se encontrem crtânças &
ssalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domieio.
esrágrao único, Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar pole Ora E
a de segurança pública, observados os pinciplos consitucionas de
rotação infegral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente
Art 64. O Conselho Tutelar articulará ações:
| - para o estro cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento PEA sd
adãos governamentais e não govemamentais encarregados da execução des politeas de
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
l- para promover é incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de ciuuligação
Ueinamento para o conhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar,
Ministério Público, Judiciário & Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo
que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio LimafAC, CEP. 69. 990-000, CNPJ: 04.052.671
89 Telefone: (68) 2343-1445 Homepage: www prefeituramanciolima com by;
pabineternanciolmatgmail com É
ce eia at rm
Art. 65. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes
de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
| - submeter O caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades,
bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber,
Il - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam
incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069,
de 1990.
SEÇÃO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
An. 66. Da remuneração e vantagens do Conselheiro Tutelar.
remuneração de 2 (dois) salários minimos vigente no pais, que serão pagos pela Fazenda
icioal
Arm. 67. Aos Conselheiros Tutelares no exercício efetivo de seus mandatos serão assegurados,
nos termos da legislação aplicável aos servidores públicos municipais, os seguintes direitos:
|- Cobertura previdenciária;
Il - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal,
Ill - Licença-matemidade;
IV - Licença-patemidade;,
V - Gratificação natalina,
VI — Licença para tratamento de saúde;
Vil— Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço,
Vilf — Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
IX — Diárias.
$ 17 O município deverá proceder ao desconto dos vencimentos dos Conselheiros Tulstares e
repassar ao INSS;
$ 2º As diárias serão concedidas aos Conselheiros Tutelares que saírem do
serviço ou curso de formação/capacitação mediante comprovação,
(e)
Rus Mimosa Sê, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP: 69 990-000, CNPJ. 04.089 6
ertaçã um BO Telefone (68) 3343-1445, Homepage. www.prefeituramançiolima com.br, &
OLimE | gabinetemanciotimafdgmai.com
Eta
5 3º Todas as vantagens previstas neste artigo obedecerão estritamente Os critérios para a sua
concessão e gozo, de acordo com a legistação aplicável aos servidores públicos do municipio.
SEÇÃO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art 68. O exercício efetivo da função pública do Conselheiro Tutelar será considerado tempo
da serviço público para os fins estabelecidos em lei,
Art 69 Caso o Conselheiro Tutelar seja servidor ou empregado público municipal, seu tempo
de serviço na função somente não será contado para fins de promoção por merecimento.
SEÇÃO VI
DOS DEVERES
Art. 7O. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
| — Exercer com zelo as suas atribuições,
— Observar as normas legais e regulamentares,
HH — Prestar as informações solicitadas pelas autoridades publicas e pelas pessoas que tenham
legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
IV — Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo,
V— Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI — Manter conduta pública e particular compativel com a natureza da função que
desempenhar,
Vil = Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, exceto para atender a
requerimento de autoridades competentes,
VI = Ser assíduo e pontual;
IX — Tratar com urbanidade as pessoas, os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutetar e demais órgãos integrantes do Sistema de Garantias de Direito
da Criança e do Adolescente;
X- Encaminhar semestralmente relatório ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima/AG, CEP: 89990-000, CNPJ. 04.059 671/0
tuçé do 89, Telmtone (58) 3343-1445, Homepage www prefeituramanciolima. com.br, E-fnail
NEndo me gabinetemanciolimadagmail. com
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias
e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes;
XI— Zelar pelo prestígio da instituição;
XII — Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
XIll — Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
XIV — Deciarar-se impedido ou suspeito, nos termos da legisiação aplicada;
XV — Residir no municipio,
XVI — Identificar-se em suas manifestações funcionais;
XVII — Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Am 71.0 membro do Conselho Tutelar sará declarado impedido de analisar o caso quando:
! - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colaterat ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o lerceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
81º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
intimo,
82º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Art. 72. O poder público municipal fica obrigado a fomecer funcionários ou contratar assessoria
particular para auxiliar o Conselho Tutelar na coleta, armazenamento e tabulação de dados
para o encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Diraitos da Criança e do Adolescente e aos outros órgãos.
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GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO Vil
DAS PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Am 73. Ao Conselheiro Tutelar é proibido, dentre outras vedações aplicáveis previstas na
|— Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo por necessidade do
serviço ou emergência pessoal devidamente comprovada,
Il - Recusar fé a documento público,
|ll— Opor resistência injustificada ao andamento do serviço,
IV — Delegar á pessoa que não seja membro da Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade,
V-— Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem,
V1 - Proceder de forma desidiosa;
Vil - Exercer qualquer outra atividade pública ou privada remunerada;
Vill — Exceder no exercicio da função, abusando de suas atribuições especificas. aplicando-se
no que couber a Lei nº 4.898/1985,
IX — Participar ou fazer propaganda político-partidária no exercício das suas atribuições ou
durante O atendimento na sede do Conselho Tutelar,
X - Celebrar acordo para resolver conflito de interesse envolvendo crianças e adolescentes.
xi — Receber comissões, presentes, ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
xl — Deixar de- submeter ao colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de
medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
XIll — Descumprir os deveres funcionais previstos no artigo 71 desta lei,
Ar 74, O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo vedada à acumulação
remunerada com qualquer outra função no setor público ou privado.
Parágrafo único. Estende-se O impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária « ao representante do Ministério Público com atuação na stiç;
da Infância e da Juventude, em exercício ra Comarca.
obtenham votação suficiente para figurarem entre os conselheiros luteiares titulares
1 Primeiro) suplente, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exists
SEÇÃO vill
DA VACÂNCIA E DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
DT ZA vacância da função de conselheiro tutelar, dentre outras causas previstas na
|- Renúncia;
! — Falecimento;
- Aplicação de sanção administrativa de destituição da função:
!V - Condenação por sentença transitada em juigado pela prática de crime:
Vi— Decisão judicial que determine a destituição;
Arm. 78. Os Conselheiros Tutelares titutares serão substituidos pelos suplentes nos seguintes
casos:
|- Vacância da função;
ll- Licença ou suspensão do titular que exceder a trinta dias:
Hl- Férias do titular;
IV - Licença-matemidade;
V-Licença para tratamento de saúde;
VI — Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
Vil — Licença para tratamento de saúde em pessoa da familia:
Vil — Licença para fazer um curso de qualificação que exceder a trinta dias:
=
D001-
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio LimaAC,
89, Telefone: (88) 3343-1445, Homepage
gabinetemancialimagigma
CEP. 69960-000; CNP: 04.050. 67
GABINETE
Parágrafo único. O suplente, no efetivo exercício de função de Conselheiro Tutelar, perceberá
remuneração proporcional ao exercicio e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do
titular.
Art 79, Perderá o mandato 6 conselheiro que faltar injustificadamente a três sessões ordinárias
do Conselho Tutelar consecutivas, ou cinco altemadas, no mesmo ano.
$ 1º A perda do mandato do Conselheiro Tutelar cabe ao prefeito municipal, depois do devido
processo legal, no qual se assegure ampla defesa e contraditório.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
1 — advertência formal;
Il — suspensão,
||- destituição da função pública do Conselheiro Tutelar.
AM 81. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela advirem para a sociedade ou serviços públicos, os antecedentes
na função, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art 83. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas com advertência, não
podendo exceder a trinta dias, implicando o não pagamento do subsidio pelo prazo de sua
duração.
Art 84. O conselheiro será destituído da função quando:
| Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança e o adolescente,
ll - Deixar de cumprir as obrigações contidas na lei federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
WI — Causar ofensa fisica ou verbal em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de 0 tr) |
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Rua Mimosa Sá, 02%, Centro, Mêncio Lima/aC, CEP: 69.880-009, CNPJ: 04.059,671 joods-
MENSo Li B9; Telefone (08) 3243-1445; Homepage: www, profaituramanciolima com.br,
VMênao lime | gabinetemancioimaggmail com
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MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
IV — Usar da função em beneficio próprio;
V- Violar sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar:
VI — Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercicio da
função de modo a exorbitar a sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida:
Vil — Recusar-se a prestar atendimento ou omiti-se quanto ao exercício de suas atribuições
como Conselheiro Tutelar,
Vil! — Receber, em razão do cargo, valores ou vantagens que não correspondem a sua
remuneração;
!X — For condenado por sentença transitada em jugado pela prática de crime ou contravenção
penal,
SEÇÃO x
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Amt. 85. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente ou
quaiquer cidadão que tiver ciência de irregularidade praticada por Conselheiro Tutelar deve
comunicar ao Órgão competente para as providencias necessárias, assegurando ao acusado o
contraditório e a ampla defesa
An. 86. Para apuração de denúncia ou representação contra membro do Conselho Tutelar
serão observadas as providências abaixo:
|- A Comissão Sindicante nomeada pela autoridade competente apresentará à Secretaria
IH A sindicância, que não poderá exceder o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período,
resultará em
a) Arquivamento da denuncia ou representação,
b) instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
Disciplinar, tomará todas as providências, designando, por meio de portaria, quem deverá
compor a comissão processante, de maneira imparcial;
IV - A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar apresentará seu parecer à
Municipal competente, na qual o Conselho Tuteiar está integrado.
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Néndo Lima
tre
ementa poses mm e 8 a
Rua Mimosa 54, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP. 89990-000, CNPJ. 04.059.671/006
Bo. Talefone: (88) 3343-1445; Homepage: www prefeituramanciolima com.br, Email
gabinctemanciolimagigmail com
V - Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excederá O prazo de noventa dias,
prorrogável por mais trinta dias, poderá resultar.
à) O arquivamento da denúncia/representação;
b) Advertência;
S) Suspensão,
d) Destituição da função pública de Conseiheiro Tutelar.
vi - Como medida cautelar poderá a Secretaria Municipal competente determinar O
afastamento do conselheiro tutelar processado, sem prejuizo da remuneração, pelo prazo que
durar o Processo Administrativo Disciplinar, e providenciar a convocação do respectivo
suplente.
Ar. 87. O Membro do Conselho Tutelar que for destituído da Função Pública de Conselheiro
Tutelar, não poderá exercer cargo público municipal por um periodo de cinco anos.
Art 88. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 89. Os recursos necessários ao funcionamento e a manutenção do Conselho Municipal dos
Dirsitós da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar deverão constar no orçamento do
Municipio, ficando, o Poder Executivo obrigado a proceder todos os ajustes orçamentários
necessários ao cumprimento das despesas.
Art 90. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação
especifica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como
para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação
continuada e execução de suas atividades.
$1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, intemet, computadores, fax, entre
outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares,
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar,
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercicio de suas atribuições, inclusive
diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro municipio,
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição,
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP: 69 9290-000, CNPJ 04.059. 871000
eae 89, Telefone (68) 3343-1445, Homepage www prefeituramanciolima com.br,
clima | gebinetamanciolmadagmail com
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercicio da função, incluindo sua
manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
8) implantação e manutenção do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência —
SIPIA, ou sistema equivalente;
52º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu
descumprimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legisiativo, assim como
ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabiveis.
Amt. 91, O Conselho Tuteiar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituido como referência de atendimento à população.
$1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço fisico e instalações que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento
digno ao público, contendo, no minimo:
|- placa indicativa da sede do Conselho;
|| - sala reservada para o atendimento e recepção &o público;
Hi - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para Os serviços administrativos; &
V- sala reservada para os Conselheiros Tutetares.
52º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuizos à imagem e & intimidade das cnanças e adolescentes
atendidos.
Art. 92. Cabe ao Poder Executivo Municipal fomecer ao Conselho Tutelar os meios necessários
para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de
atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA, cu sistema equivalente.
$1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância-e da Juventude,
contendo a sintese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação cas politicas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
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atuação no municipio, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encam
ER BB, Teleione (08) 3343-1445; Homepage www
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das Informações reiativas és demandas e deficiências das politicas públicas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
53º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do piano
de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
Art 93. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará um Plano de
Formação Anual para os operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente do municipio am parceria com instituições públicas ou da sociedade civil.
Art 94. Os membros do Conselho Tutelar, após serem escolhidos, terão formação minima de
40 (quarenta) horas, sob a responsabilidade do CMDCA em parceria com a Associação
Estadual de Conselheiros e ex-Conselheiros Tutelares do Estado do Acre — ASCONTAC e
Art 95. O exercício da função do Conselheiro Tutelar é serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idonsidade moral.
Art 96. Aos Conselheiros Tutelares incidirá subsidiaiamente a legisiação aplicável aos
Art 97. O exercício da função de conselheiro tutelar anterior a 10 de janeiro de 2016 não será
considerado para efeito de aplicação da regra relativa à resleição.
Art 98. Os atuais Conselheiros Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente
permanecerão no mandato até o dia 30 de abril de 2017. devendo ser realizado processo de
escolha para os representantes das entidades governamentais e não governamentais, na
forna prevista nesta lei
Art. 99. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 100. Fica revogada a Lei Municipal nº 156/02 de 20 de Dezembro de 2002, Gabineta do
Prefeito Municipal de Mâncio Lima, Estado do Acre.
Mâncio Lima, 13 de abril de 2015.
o
NEndo Lima
same
Rum Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima/AC, CEP 89990-000, CNPJ, 04 059,671/0001-
B9, Telefone (68) 3343-1445, Homepage wavw preferturamanciolima com.br, E-mail
gabinetemandioimagigmail. com

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