br-locleg corpus explorer

← Mâncio Lima (AC)

materia nº 8/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2015
Date 2015-04-15
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES LDO A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2016 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id166

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 32

seta
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
OF. Nei '/5/2015/PMML Máâncio Lima — Acre, em 03 de novembro de 2015
A Exma., a Senhora,
ANGELEIDE SILVA LEITE COSTA
MD. PRESIDENTA DO PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL MANCIO LIMA/ACRE
Assunto: -Apresentação das diretrizes para LOA 2016, (CF art. 165).
Anexos: -Mensagem pública; e
- Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Excelentíssima Senhora Presidenta,
Ao cumprimentá-la cordialmente, vimos através do presente, enviar a
Vossa Exa., documentação correspondente ao Projeto de Lei que visa as diretrizes para
e execução da LOA para o exercício financeiro de 2016, conforme no
disposto Art. 165, da Constituição Federal, para apreciação e posterior aprovação por
esse egrégio Poder Legislativo.
Atenciosamente,
tai
Jésus Rocha
Cheidiso u niclpal +
9 Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69:990-000
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 46
Nando tre Home Page: www pmmanciolima.com br
1 SERENA E AMESSRO Tt....+— —
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PROJETO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO 2016
tita Lim 0 DAS
Rua Mimosa Sá. 21 - Cerro “CEP: 69990-000
CNPI: 04,04957|/0001-89 Telefone: (6%) 3343 14-46
Home Page: www prrenanciotime com he
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 001, de 15 de abril de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Egrégia Câmara,
É com satisfação que encaminho ao exame dos membros do Poder
Legislativo de Mâncio Lima o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentárias deste Município (LDO), para o exercício de 2016 e dá
outras providências”.
preliminarmente, importante esclarecer que a presente propositura
se faz em atendimento ao disposto nos arts. 165 e seguintes da Constituição
Federal, que tratam da obrigatoriedade da interposição de projetos de lei de iniciativa
do Poder Executivo, relativamente aos orçamentos, às diretrizes orçamentárias e aos
planos plurianuais dos entes da federação.
Este Projeto de Lei tem por objetivos:
a) orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2016,
b) estabelecer as normas e disposições de controle da execução
orçamentária, bem como dispor sobre alterações na legislação
tributária que vigerão a partir do próximo exercício;
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
c) definir os programas, atividades, projetos e suas metas, bem
como as prioridades da Administração Municipal para o exercicio
financeiro de 2016, em consonância com as legislações vigentes.
Os Anexos de metas e resultados fiscais, ora apresentados, são
parte integrantes do Projeto de Lei, e está desdobrado em conformidade com a
padronização adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN (MDF 6º. Edição),
denominado "ANEXO DE METAS FISCAIS”.
Desta maneira, é que, mais uma vez, solicitamos aos Nobres
Vereadores para que seja reconhecida a legitimidade do interesse público que se
pretende alcançar no bojo deste projeto de Lei, tratando-se de peça fundamental no
processo de planejamento orçamentário para o próximo ano,
Neste ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus nobres pares,
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
Clei ocha
Pref niclpal
Pretoto Municipal
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº O $ , DE 15 DE ABRIL DE 2015.
“Estabelece as Diretrizes (LDO) a serem
observadas na Elaboração e Execução da
Lei Orçamentária do Município de Mâncio
Lima, para o Exercício Financeiro de 2016 e
dá Outras Providências”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, usando de suas atribuições legais,
encaminha a esta Augusta Casa para apreciação e posterior aprovação O seguinte
Projeto de Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2o, da
Constituição Federal; no artigo 40 da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, o artigo 152 da Constituição Estadual, e ainda, em consonância com o Plano
Plurianual Municipal Nº. 318/2013 ficam estabelecidas nesta Lei as diretrizes e bases
para definição das metas e prioridades da Administração do Município de Mâncio Lima
para o exercício financeiro de 2016, bem como orienta a elaboração da LOA 2016,
compreendendo:
I-as prioridades e metas da Administração Pública;
Il-as diretrizes para a elaboração, controle e execução do Orçamento;
WI - disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
IV - das disposições gerais.
Parágrafo Único. Consoante às determinações da LC 101/2000 (LRF),
esta Lei também estabelece critérios e formas de limitação de empenho no caso de
insuficiência de recursos, bem como as condições e exigências para transferência de
recursos às entidades públicas e privadas.
Página 1 de 9
>
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Municipal para o
exercício de 2016 foram elaboradas, de acordo com o disposto no art. 165, 8 2º da
Constituição Federal de 1988, excepcionalmente no âmbito do Plano Plurianual do
Período de 2014 a 2017, conforme Anexo |, parte integrante desta Lei.
Art. 3º. Integram nesta Lei a Evolução do Patrimônio Líquido, conforme
Anexo IV, e as metas de resultados fiscais para O triênio 2016-2018, ambas exigidas pela
Lei Complementar Federal nº 101/2000 que são desdobradas em:
1 - Anexo de Metas Fiscais, apresentadas para as receitas, despesas,
resultado nominal e primário, e montante da dívida, constante no Anexo Il;
H - Anexo de Riscos Fiscais, demonstradas as providências com a
possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas
contas públicas, Anexo III desta Lei;
CAPÍTULO H
Das Diretrizes para Elaboração, Controle e Execução do Orçamento
Art. 4º. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016 será
elaborado com observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica
Municipal, da Lei Federal 4320/1964, LC 101/200, artigo 44, da Lei Federal
10.257/2001, e suas alterações.
Parágrafo Único. As informações gerenciais e as fontes financeiras
agregadas aos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos
contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução
orçamentária.
Art. 5º, Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina
as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999 e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a elaboração
do projeto, a aprovação e à execução do orçamento do Município de Mâncio Lima,
H
Página 2 de 9
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
relativo ao exercício de 2016 deverá assegurar OS princípios de justiça, incluída a de
controle social e de transparência, observada o seguinte:
1-0 princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades
entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
1 - o princípio de controle social implica assegurar à todos os cidadãos
a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; €
HW - o princípio de transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir
o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 6º. O orçamento geral do Município, para o exercício de 2016,
abrangerá o Poder Legislativo e Executivo, onde será estruturado em conformidade com
a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Unidade Gestora da Administração
Municipal.
Art. 7º. À proposta orçamentária para o ano de 2016 compreenderá:
1 - O Orçamento Fiscal, que abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo e os órgãos de Administração Direta; é
| - O Orçamento da Seguridade Social, que compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde e de assistência social.
Art. 8º. A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária de 2016, poderão ser elaboradas a valores correntes,
projetados ao exercício a que se refere, considerando a seguinte metodologia:
1- Regressão convencional, modelo linear, onde a estimativa da receita
será elaborada a partir de sua evolução nos últimos três anos, pelo menos, da projeção
para os dois seguintes ao ano de 2016.
Parágrafo Único. A reestimativa da receita será obtida pela somatória
das receitas dos últimos doze meses, efetivamente arrecadadas até ao mês da elaboração
do projeto orçamentário é distribuída nos demais meses de 2015.
1 - a estimativa da despesa e sua expansão será fixada considerando-se
os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia € da evolução de
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como com base na
execução orçamentária do ano que se elabora O projeto de lei orçamentária.
Página 3 de 9
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 92. O Poder Legislativo não poderá apresentar emendas ao Projeto
de Lei Orçamentária, que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos
provenientes de:
1- pessoal e encargos sociais;
W - recursos vinculados por lei;
Wll- recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, da
administração direta, consignados no Orçamento anterior;
IV juros e encargos da divida.
único. O Poder Executivo somente poderá incluir novos
projetos desde que devidamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e compatíveis com O Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10. Na Lei Orçamentária Anual constará demonstrativo das
emendas aprovadas pela Câmara Municipal, detalhando o órgão, número do projeto ou
atividade, elemento de despesa, fonte e valor.
Parágrafo único. As Propostas de modificação ao Projeto de Lei
Orçamentária serão apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento estabelecido
no projeto de lei.
Art. 11. De acordo com o artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000,
no caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, ficam
estabelecidos os seguintes critérios para a ordem de limitação de empenho:
1- obras não iniciada, prevista com recurso ordinário;
11 - desapropriações de imóveis;
Wm - serviços e materiais de consumo para expansão da ação
governamental;
IV - contratação de pessoal.
& 1º. As determinações para limitação de empenhos serão expedidas
pelo Gabinete do Controle Interno, quando verificar que as realizações das receitas e das
despesas não comportarão O cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na
forma prevista pelo artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.
Página 4 de 9
MN
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
& 2º. A limitação de empenho será operacionalizada, dentre outras
formas, através da suspensão do recebimento de requisições de materiais e de serviços e
de solicitações de empenhos, por parte do setor de compras, de contabilidade e do
superior hierárquico nos órgãos da administração.
$ 3º, Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
& 4º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do
respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 12, Para os fins do que determina o Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei
Complementar Federal nº 101/2.000, consideram-se como irrelevante a despesa até R$
8.000,00 (oito mil reais) para bens e serviços, em conformidade com os incisos 1 e Il, do
art. 24, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
Art. 13. Até trinta dias após a publicação do Orçamento Anual de 2016,
o Poder Executivo estabelecerá as normas de execução orçamentária e p à
financeira para o exercício, inclusive a eventual composição de reserva de contingência,
e o calendário de eventos associados, de acordo com o que dispõe a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
$ 1º. A programação financeira, que apresenta as previsões para as
entradas e saídas de recursos, será demonstrada por mês e distinguirá as receitas por
fontes e as despesas por natureza, e considerará os valores extra-orçamentários.
8 2º, O cronograma de desemholso, que apresenta as previsões de
receitas a arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado por mês, de forma a
orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em consideração
os valores extra-orçamentários.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará, para cada
unidade orçamentária dos órgãos de cada entidade gestora que integram os orçamentos
de que trata essa Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas, especificando, para
cada, categoria de programação.
Art. 15. A Proposta de Lei Orçamentária Anual poderá estabelecer a
abertura de Créditos Adicionais Suplementares, de acordo com o disposto nos Art. 7º e
43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Página 5 de 9
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 16. Quando for o caso as programações custeadas com recursos de
Operações de Créditos não formalizadas serão identificadas no orçamento ficando sua
implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.
Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária destinará recursos para
pagamento de sentença judicial, quando for o caso, obedecido ao disposto no Art. 100, da
Constituição Estadual.
Art. 18. Constarão na proposta orçamentária:
1! - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do
Ensino;
H - o demonstrativo do cumprimento do disposto no Art. 7º. da LC
141/2012, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde;
Art. 19. O repasse financeiro do duodécimo relativo aos créditos
orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo
Poder Legislativo.
Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos
será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
I - os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro,
considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;
H-os valores necessários para:
a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um
exercício financeiro;
b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art 20. A Câmara Municipal enviará até o dia 10 de cada mês, a
demonstração da execução orçamentária e contábil mensal para fins de integração à
contabilidade geral do Município.
Art. 21. O produto da alienação de bens de propriedade do Município,
autorizado pelo Poder Legislativo, poderá ser acrescido à proposta orçamentária.
Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa
corrente, nos termos do art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Página 6 de 9
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 22. A Administração Municipal poderá incluir, excluir ou alterar os
programas e ações constantes no Plano Plurianual período 2014-2017, LDO e LOA, para
o exercício 2016, desde que aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do Orçamento Fiscal,
dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no
mínimo 0,5,% (meio por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme descrito no
Anexo de Riscos Fiscais que integra esta Lei.
Parágrafo único - Não sendo utilizada a Reserva de Contingência nos
11 (onze) primeiros meses do exercício de 2016, o Poder Executivo poderá utilizar a
referida reserva para suprir dotações orçamentárias do mês subsequente.
Art. 24. A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada
por recursos de outros órgãos e unidades administrativas, pela reestimativa da receita, e
pelo excesso de arrecadação, e sua forma de utilização e previsão são as estabelecidas na
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 25. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder
Executivo à Câmara Municipal até o dia 30/09/2014, de acordo com o que dispõe o art.
158 da Constituição Estadual.
Art. 26. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal terá como base
a Emenda Constitucional Federal nº 25 de 14 de Fevereiro de 2000.
CAPÍTULO
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 27. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei
dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade
econômica no Município e de interesse da comunidade.
Art. 28. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor,
decorrente de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em
relação à estimativa de receita para 2016 fica o Poder Executivo autorizado a proceder
aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei
Federal no 4.320, de 17 de março de 1964,
Página 7 de 9
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 29. A Concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou benefícios,
de natureza tributária ou financeira, deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 30. Para fins de cumprimento do art. 62 da LC 101/2000, fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou congêneres com entidades
Governamentais e Privadas, Nacional e Internacional, com vistas:
I-ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
H - a pessibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do
Município;
H1 - à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos
de propriedade do Estado ou União;
IV - a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou
entidades no município de Mâncio Lima.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, “auxílios” e contribuições,
ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades
de natureza continuada, conforme o disposto no art. 116 da Lei Federal nº, 8.666/93,
que preencham as seguintes condições:
I- sejam de atendimento direto ao público, deforma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação, cultura, meio-ambiente ou desporto, e estejam
registradas nas Secretarias Municipais correspondentes;
H - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
HI - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
IV - comprovem regularidade fiscal;
V — que o estatuto da entidade apresente cláusula expressa dispondo
que, em caso de extinção, o patrimônio será destinado á outra instituição congênere ou
Págma 8 de 9
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
assistencial, devidamente legalizada com sede e atividade no território do estado, então,
a órgão ou entidade de direito publico;
VI - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração
Pública Municipal;
VII - que apresentem Plano de Trabalho constando as diretrizes de
aplicação dos recursos recebidos,
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público — OSCIP;
IX - que apresentem o último estatuto registrado em cartório, onde
conste autorização para celebração de convênio com órgãos oficiais;
X - apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois
anos, emitida no exercício de 2016, e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Único. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução,
dependerão ainda, da regular aplicação dos recursos devendo ocorrer à devolução dos
valores no caso de desvio de finalidade.
Art. 32. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo
Município e nos termos do artigo anterior deverão ter sua aplicação comprovada
mediante prestação de contas encaminhada ao Controle interno Municipal.
Art. 33. Na ocorrência em que o Projeto de Lei Orçamentária não seja
encaminhado para sanção do Prefeito até o dia 31 de dezembro de 2015, a execução
orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a competente sanção do Prefeito,
para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dos serviços da dívida, e dos
projetos e atividades em execução no exercício de 2015.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima - Estado do Acre, 14 de abril de 2015.
cl Jésus Rocha
Prefels Munici
Página 9 de 9
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANO 2016
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
PODER LEGISLATIVO
ÓRGÃO: Câmara Municipal de Mâncio Lima
UNIDADE: Câmara Municipal de Mâncio Lima
UNIDADE
DE MEDIDA
Pref
PROGRAMA: Gestão de Políticas Públicas
ACÃ UNIDADE
são PRODUTO | pg MEDIDA
Manutenção da Gestão do Prefeito Políticas Públicas
ES
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
ÓRGÃO: Gabinete do Governo Municipal
UNIDADE: Gabinete do Vice-Prefeito
PROGRAMA: Gestão de Políticas Públicas
anutenção do Gabinete do Vice-Prefeito
Prefeito Múnicidal
12
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
ÓRGÃO: Procuradoria Geral do Poder Executivo Municipal
UNIDADE: Gabinete do Procurador
PROGRAMA: Consultoria « Assessoria Jurídica do Poder Executivo Municipal
e. ba
o Municip!
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROGRAMA: Gestão Pública de Qualidade
14
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Gestão de Recursos Humanos e Benefícios Sociais Servidores
UNIDADE
DE MED
E
tt
A
A prete nicip
15
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Finanças
Contrib
Serviço da Divida Pública Municips
TA
prefeito Municipai
16
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO
Pr
m $
to Munisipst
18
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO
Práfeit
judicip:
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Preti
nigi
20
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo.
UNIDADE: Departamento de Obras e Urbanismo
Pre nicifel
21
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo.
UNIDADE: Departamento de Transporte
PROGRAMA: Desenvolvimento é Melhorias da Infraestrutura Municipal
UNIDADE
ERENTO DE MEDIDA
|
Cidade Estruturada
Públicas
ntei
Pref
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO
ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Produção
UNIDADE: Departamento de Agricultura e Produção Familiar
PROGRAMA: Atenção a Producao Vegetal e Animal,
cleiditon de
Pr to nicipal
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
5)
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
, Prefeito
cipal
25
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
UNIDADE: Departamento de Saúde
PROGRAMA: Gestão da Política de Saúde Pública
Atividades da Secretaria Municipal de Saúde Setores Apoiados
Atividades do Conselho Municipal de Saúde
fe! Rocha
pretuito Municipal
26
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO
LIMA
27
REC
Ti
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
ÓRGÃO: Fundo Municipal de Saúde
UNIDADE: Departamento de Assistência e Promoção a Saúde
Atenção a Saúde Bucal-PSB
Incentivo às Ações do Microscopista
Atenção Primária a Saúde da Família-PSF O Familias |
Ações e Serviços de Saúde Básica | Usuário |
Rede
Estruturada
Estruturação Física da Rede Pública de Saúde
TOGRAMA: Vigilância na Saúde Pública.
p enção e Controle Epidemiológico
Estruturação e Serviços de Vigilância Sanitária
PROGRAMA: Atenção em Média e Alta Complexidade no SUS
Assistência de Saúde em média e alta complexidade no SUS-MAC
eua Mimas S4, 21 = Centro «CEF 69990-000
49d CNP: 04,059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 14 46
ol Home Pago: volir
Mieriutsa ug
PODER EXECUTIVO - PREFEITURA
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA -ACRE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANO 2016
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Anexo PV (LRF, Art. do., $ 20., Inciso IE )
fi meça UT PD E TO E RT E PS
“atrimônio / Capital 16.950.213,48 100,91 17.396.106,89 102,63 17.068.646,83 98,12
teservas 0,00 0,00 0,00
tesultado Acumulado (153.501,15) (445.893,41) 327.460,06
ora osso [ Tam] Tósnaigo[ me] Trarnao [Tn
REGIME PREVIDENCIÁRIO
ATRIMÔNIO LÍQUIDO mo Tm] om [e] sn Ta
atrimônio / Capital 0,00
cas es no cão es as 0,00
csuitado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
NTE" Secretaria Nhnscapai de Finanças
na:
O sistema previdenciário adotado pelo municipio de Mâncio Lima/AC é o RGPS a cargo do INSS.
o
Bruza Camila Maia M. Biabeiro
foca Contedors
al CRC-AC 001716/0-1

open original →