br-locleg corpus explorer

← Mâncio Lima (AC)

materia nº 22/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2018
Date 2018-09-18
EmentaDISPOE SOBRE O PAGAMENTO DE DEBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA/AC, NOS TERMOS DOS PARAGRAFOS 3º AO 5º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISOES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR (RPV)
native_id174

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
SECRETARIA DE GABINETE
OF/PMMLISEC.GAB/Nº.28/2018.
Mâncio Lima - Acre, 18 de setembro de 2018.
A Sua Senhoria, o Senhor,
ROGÉRIO CORREA MORAIS
Presidente do Poder Legislativo
Câmara Municipal de Mâncio Lima
Assunto: Pagamento de Débitos ou Obrigações do Município de Mâncio Lima
Anexos: Projeto de Lei e Mensagem
Exmo. Sr. Presidente,
h Cumprimentando-o Cordialmente, encaminho em anexo o Projeto de
Lei Nº 22, que dispõe sobre o Pagamento de Débitos ou Obrigações do Municipio de
Mâncio Lima, decorrentes de decisões judiciais de pequeno valor.
Ao ensejo, renovamos votos de distinta consideração e desde já
agradecemos vossa colaboração.
Atenciosamente,
ica Silva Lima
Secretária de Gabinele
Decreto 013/2018
Rus Mimosa Sá 21 — Cemro CEP: 69990-000
[E Lo] CNEJ: 04.059.67]/0001-89 Telefone; (68) 3343 14.45
k A c: o Home Page: wow prefeirommanciolima com tr
a E-mail: sabinctemanciolima vt gmail com.br
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 22, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS
OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO
LIMA/AC, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 3º
AO 5º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES
JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR (RPV).”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas
atribuições legais, apresenta, para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior
aprovação, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Nas demandas judiciais que resultem em condenações de pagamento de quantia certa
em desfavor do Municipio de Mâncio Lima, o pagamento de obrigações de pequeno valor será
efetuado mediante depósito em conta corrente do beneficiário ou em conta judicial, no prazo
de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da Requisição de Pequeno Valor, por ordem
do Juizo competente.
Art. 2º Considera-se de pequeno valor as obrigações não superiores ao maior benefício do
Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Às obrigações de pequeno valor serão definidas pelo valor total da
execução.
Art. 3º O pagamento das obrigações de pequeno valor deverá observar a disponibilidade
orçamentária referente ao exercicio financeiro em que se der a requisição judicial,
obedecendo-se a ordem cronológica para liquidação
& 1º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor d execução. de modo que
o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no “capul/ deste artigo e, em parte,
mediante expedição de precatório.
ra
MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma
do “caput” deste artigo.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 2º desta Lei, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a
renúncia expressa ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do
valor sem precatório, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Mâncio Lima, Acre, 12 de Setembro de 2018.
Prefeito de Mâncio Lima
rãs
MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 22, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
Senhor Presidente,
Nobres vereadores
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem para
justificar o Projeto de Lei ora apresentado, de autoria do Executivo Municipal, que visa definir
o quantum aplicável como teto de Requisição de Pequeno Valor.
É importante destacar que, esta Administração Municipal tem passado por um
processo de reestruturação e reorganização, se fazendo necessário, inclusive, regularizar a
situação de Leis que não foram editadas e/ou regulamentadas.
Desse modo, resta evidente a importância da aprovação deste Projeto de Lei,
momento em que aproveitamos para externar à Vossa Excelência e aos demais colegas do
Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e consideração. Reiterando a necessidade
que o presente Projeto de Lei seja conhecido, apreciado, votado e aprovado.
Atenciosamente,
Mâncio Lima - AC, 12 de setembro de 2018.
telto Municips)
CPF! 340.009.732-3
ras
MÂÁNCIO LIMA

open original →