| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-03-16 |
| Ementa | CONCEDE REVISAO GERAL ANUAL AOS VEREADORES, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART.29 INCISO VI E VII, ART. 29A, CAPUT E §1º E ART.37 X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS SERVIDORES E COMISSIONADOS DO PODER LEGISLATIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima Projeto de Lei Legislativo nº 02/2023. Em, 16 de Março de 2023. CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS VEREADORES, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 29, INCISO VI E VII, 29.4, CAPUT E $ 1º, E ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mâncio Lima — Acre, no uso de suas atribuições legais, propõe ao Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica concedida revisão geral anual sobre os valores da remuneração dos servidores efetivos e comissionados do quadro de pessoal do Poder Legislativo e dos subsídios dos Vereadores no percentual de 5,79% correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC, apurado em 2022, Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Poder Legislativo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2022, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mâncio Lima - Ac, 16 de Março de 2023. 9 ap Teo. CE - IC AVA ta a; Renan da Costa Silva j z Ambes à Vladimir Vasconcelos da Costa cre aaa oo CPF: 604.663.912-34 José Amariso da Silv Câmara Municipal de Mâncio Lima-Ãc . Vice- Presidente 1º Secretário io cd Cêmara Mun, de Mâncio Lima-Ac CPF: 636.900.202-04 Câmara Municipal de M aço Us Lima-a Avenida Japiim, 150 — ceniro — CNPJ 04,510.277 10001 — 15 — CEP: 69.990,000 Fone: (68) 3343 — 1192. FAX: (68) 3343 1192 Mâncio Lima — Ac ve, (a) Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima JUSTIFICATIVA À iniciativa do projeto de lei para a revisão geral anual e para o reajuste da remuneração (incluidas nesta categoria os vencimentos e todas as espécies de gratificações) dos Servidores do Poder Legislativo e dos subsídios dos Vereadores é de competência do Poder Legislativo, O tema do reajuste para os servidores públicos vem tratado na Constituição da República e não se confunde com o da fixação de vencimentos para servidores ou de subsídios para os agentes políticos ou mesmo com o da revisão geral anual, Quanto ao Projeto de Lei em análise há que se tratar de forma distinta as categorias revisão anual e aumento real. Tem-se que pela revisão geral o vencimento do servidor público e o subsídio dos agentes políticos apenas sofre uma recomposição do poder de compra que possuia um ano atrás. Portanto, não se está aqui tratando de fixação, mas de revisão. Porque a redação do inciso X, do art. 37, contempla expressa previsão de observar-se a iniciativa privativa em cada caso, tem-se que o Tribunal de Contas do Estado tem posicionamento que compete ao Poder Executivo a fixação de percentual de reajuste para os seus servidores municipais, e ao Legislativo aos seus, incluindo os Vereadores, conforme se vê do prejulgado abaixo: 2102 1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroldo pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um Índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoa! do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei. 2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base. 3. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, Vl e VII, 29-A, capute $ 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo indice para servidores e vereadores. 4. É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual, 5. A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois Índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou aumento”, o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda. Assim, com base no prejulgado acima, o Poder Legislativo apresenta o presente projeto de lei para revisar a remuneração dos Servidores do Poder e dos subsídios dos Vereadores, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil. Avenida Japiim, 1S0 — cemro — CNPJ 04,3 10.277 0001 = 15 CER; 69.990.000 Fone: (68) 3343 — 11 92. FAX: (68) 3343 1192, Mâncio Lima — Ac