| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2023 |
| Date | 2023-06-27 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 23/2023, DE 27 DE JUNHO DE 2023. “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, o seguinte projeto de lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Nos termos do artigo 4º, inciso X e artigo 18, inciso |, ambos da Lei Federal nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012, ficam estabelecidas, nos termos desta Lei Municipal, normas para a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros e sua respectiva intermediação por meio de Empresa de Tecnologia de Transportes — ETT. 81º A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e nas Leis Federais nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. 13.840, de 26 de marco de 2018 e 9.503, de 23 de setembro de 1997, e demais atos normativos expedidos pelo Poder Público Municipal, caracterizará transporte ilegal de passageiro. $2º O serviço de transporte de que trata o caput será restrito às chamadas dos usuários realizadas exclusivamente por meio de acesso a aplicativo online gerido por Empresa de Tecnologia de Transportes — ETT, com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros solicitado por usuários e distribuir entre os prestadores do serviço — motoristas profissionais autônomos com veiculos cadastrados. Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 89.990-000, CNPJ: 04.058.871/0001-88 Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinstemsnciolimadêgmail. com ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO Il DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: | - Empresa de Tecnologia de Transportes - ETT; pessoa jurídica que seja titular do direito de uso de provedor de aplicações de internet ou plataforma tecnológica eletrônica de comunicação em rede, acessível por meio de terminal conectado à intemet, destinado a intermediação e gestão do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros entre o condutor e o usuário, regularmente cadastrada pelo Municipio de Mâncio Lima; Il — Sistema de Tecnologia de Transportes - STT: serviço prestado pelas ETT's aos usuários por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede, regulamentado pelo Município de Mâncio Lima, com a finalidade de promover a construção de uma mobilidade urbana sustentável no município; |II— Condutor; motorista profissional que utiliza o aplicativo da ETT cadastrada, para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, devidamente cadastrado na ETT e na Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização do Município de Mâncio Lima. IV — Veiculo: meio de transporte de propriedade do condutor ou de outrem, que atenda aos requisitos previstos nesta Lei, regularmente cadastrado na ETT e na Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização do Municipio de Mâncio Lima. V — Usuário: pessoa física ou juridica que utiliza o serviço de transporte privado individual remunerado, mediante adesão e uso do aplicativo da ETT, VI — Aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede: serviço de intermediação que disponibiliza, opera e controla o agenciamento de viagens, visando à conexão de passageiros e prestadores de serviço. VII — Viagem: serviço prestado pelo condutor ao usuário por meio da ETT contendo os dados de origem, destino, tempo total, distância, mapa do trajeto percorrido, data, horário, valor total a ser pago, identificação do condutor e veiculo; / É AL ES o at — Rus Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima (is CEP: 69 .290-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89 peereirura nt Telefone: (88) 2343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagigmail com MÂNCIO LIMA uinTO Com vocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO VIII — Certificado Anual de Credenciamento das Empresas - CAC: resultado final da habilitação municipal da pessoa jurídica para operação no sistema viário urbano, concedida para o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede: IX — Certificado de Autorização - CA: concedido a pessoa fisica, condutor, após preenchidos os requisitos previstos nesta Lei para execução do serviço, sendo indispensável para execução das atividades. CAPÍTULO Ill DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao Poder Público Municipal, através da Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização o acompanhamento, o desenvolvimento, a deliberação dos parâmetros e das políticas públicas e a fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único — O modelo de CA e demais identificações visuais serão determinadas pela Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização. Seção | Dos Condutores Art. 4º Os condutores interessados, motorista profissionais que utilizam o aplicativo da ETT cadastrada para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, deverão formalizar junto à Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização requerimento de cadastro instruído com os seguintes documentos: |- Carteira Nacional de Habilitação definitiva, na categoria B" ou superior, com a informação de que exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; 1 - Certidão Negativa Criminal, na esfera estadual e federal, || — Termo de cadastro junto a empresa prestadora de serviços de transporte remunerado privado / individual de passageiros; 4 & IF À] o Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 68.990-000, CNPJ: 94 059.67 1/0001-88 Telefone: (68) 3343 1445 e-mail. gabinetemanciokmadBgmail com eRCFEITURA DF MÂNCIO LIMA mta Cm você ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO IV — Certidão Negativa de Débitos Municipais; V-— Apólice de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veiculos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT; VI - Comprovante de recolhimento da Taxa de Emissão de CA; VIl — Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV atualizado, Art. 5º Fica criado o Cadastro Municipal e Condutores como condição para a exploração das atividades de transporte privado remunerado, Art. 6º A prestação do serviço e transporte remunerado privado individual de passageiros é vinculada a obtenção, por pessoa fisica, do Certificado de Autorização - CA, expedido pela Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização, em até 15 (quinze) dias, uma vez preenchidos os requisitos. $1º Constatada, no ato da entrega, a existência de toda a documentação de que exige esta Lei, será concedido o CA provisório com prazo de 15 (quinze) dias. 82º A expedição do CA e suas renovações dependem, respectivamente, de prévio pagamento da Taxa de Emissão ou da Taxa de Renovação Anual. $3ºCaso seja encontrada qualquer inconsistência ou fraude nos dados e informações na documentação do cadastro do condutor, o CA será imediatamente suspenso, ficando o condutor proibido de exercer a atividade no STT ea ETT sujeita às penalidades cabíveis, 84º A Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização deverá identificar cada condutor vinculado, através do Cadastro Municipal de Condutores, com um número de matricula que deverá ser atribuído em ordem crescente na medida em que realizarem seus cadastros. Art. 7º O prazo máximo de vigência do CA será de 12 (doze) meses, devendo ser renovado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento. Parágrafo único — À renovação do CA será condicionada a nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos e ao recolhimento mensaí dos valores públicos devidos durante o período anterior. dps, pitrEmica be CIO LIMA sumos Cod vocÊ Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima , a CEP: 69.890-000, CNPJ; 04,059.671/0001-89. — Telefop>: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagãemail com ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 8º O Certificado de Autorização - CA será expedido em caráter personalíssimo e precário, nas condições estabelecidas nesta Lei e demais atos normativos públicos pelo Poder Público Municipal, não podendo ser cedido, negociado ou transferido. Seção Il Dos Veículos Art. 9º Os veículos utilizados no transporte a que se refere esta Lei deverão atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, aos seguintes requisitos: |— Pertencer à espécie de passageiros, tipo automóvel; || — Ter tempo de fabricação máxima de 10 (dez) anos; Wll — Possuir 04 (quatro) portas, ar-condicionado e capacidade máxima para até 04 (quatro) passageiros, além do motorista; IV — Estar identificado com adesivos e número de matricula da ETT à qual é vinculado; V— Estar dotado de equipamento que utilize mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real, VI- O veiculo deve ser cadastrado exclusivamente para o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos desta Lei. Parágrafo Único. O proprietário do veiculo deverá apresentar no ato do cadastro veicular os seguintes documentos: a) Carteira Nacional de Habilitação - (CNH) do titular do veículo; b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo (CLRV); c) Licença emitida pela Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização; “CAPÍTULO ll DAS OBRIGAÇÕES me Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima > CEP” 69.890-000, CNPJ: 04 059.671/0001-89 Telefone: (68) 2343 1445 e-mail gabinetemanciolimafigmail.com ELAS o PREFEItUNA DE MÂNCIO LIMA onto cam vocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Seção | Dos Aplicativos Art. 10 O recibo eletrônico deverá ser armazenado pela ETT e, quando solicitado, por escrito, deverá ser entregue à Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização. Parágrafo Único. Poderá ser disponibilizado pela ETT mecanismo de compartilhamento de viagens entre solicitações de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos. Seção Il Dos Condutores Art. 11 São obrigações das pessoas físicas que realizam o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro de que trata a presente Lei: | — Não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados aos serviços de táxi ou de paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo; || - Conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e as caracteristicas exigidas pela autoridade de trânsito e pelo Poder Público Municipal e Federal. |ll — Portar obrigatoriamente, sempre que em serviço, o Certificado de Autorização -CA; IV = Comunicar imediatamente a Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veiculo; V— Apresentar documentos a fiscalização sempre que exigidos, VI — Realizar anualmente a renovação de seu CA dentro dos prazos fixos e de acordo com os procedimentos definidos pela Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização; VII — Agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais com os demais profissionais do serviço de transporte, fiscais municipais, usuários e o público em geral; VIII — Atender aos usuários com prontidão e urbanidade, IX — Usar vestimentas adequadas para a na PF se a VP, / JUNTO LOM VOCÊ Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mância Lima — = CEP: 69 890-000, CNPJ; 04.059 .871/0001-58. Taisfone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagigmail com ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO X — Transportar o usuário em veículo com perfeitas condições de uso e funcionamento, higiene, segurança e conforto, até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da viagem, devendo o condutor ou a ETT, nesse caso providenciar outro veiculo para a conclusão da viagem, XI — Permitir e facilitar a fiscalização no exercicio de suas funções, bem como adotar as providências determinadas pelo Poder Público Municipal em notificações e intimações expedidas, conforme o prazo estipulado; XIl — Zelar pela manutenção da identificação do veículo e do condutor; Art. 12 Além das obrigações das pessoas fisicas que realizarem transporte remunerado privado individual de passageiros de que trata a presente Lei, constitui proibições aos condutores: — Ausentar-se do veículo dificultando a ação da fiscalização, quando em serviço da atividade de transporte; I|- Operar o serviço em estacionamento regulamentado para outra modalidade de transporte; Hi — Conduzir o veiculo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas ou de qualquer forma que configure direção perigosa; IV - Efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o veiculo, falta de equipamentos obrigatórios ou com qualquer alteração. V-— Prestar o serviço de transporte diretamente sem a intermediação de uma ETT, sendo vedada a negociação econômica direta entre o condutor e o usuário do serviço fora da plataforma; VI — Operar, confiar ou permitir o exercicio da atividade por meio de outro veiculo ou terceiros, que não estejam cadastrados junto a ETT; VII — Prestar o serviço no STT com cadastro irregular na ETT e/ou na Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização; VIll - Operar o serviço em veiculo com limite de vida útil ultrapassado; IX — Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo, sem autorização legal; X — Praticar, na operação do serviço, qua ato que possa configurar, direta ou indiretamente, a discriminação de usuário; lab MÂNCIO LIMA S smia tom vocÊ DA Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima a ma Es CEP: 85.880-000, CNPJ: 04.059:571/0001-88 Tetetone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinstemanciolimagegmail.com ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO — Transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos. inflamáveis ou qualquer objeto incompatível com o veículo; XII — Transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo, XIII — Utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa; XIV — Fumar ou permitir que fumem no interior do veículo; XV — Ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa durante o exercicio da atividade de transporte de passageiros, XVI— Retardar propositadamente a marcha ou seguir itinerário mais extenso, salvo com autorização do usuário; XVII — Aceitar e/ou embarcar passageiros em via pública que não tenham requisitado o serviço do STT por meio de ETT. 81º O servidor dos órgãos fiscalizadores de trânsito no Município de Mâncio Lima fica proibido de participar coma proprietário, gerente, administrador ou como motorista da Empresa de Tecnologia de Transportes - ETT. S2º Fica facultado às ETTs e motoristas, às suas expensas, a instalação de sistema de áudio e vídeo nos veiculos, desde que vistoriados e identificados pela Unidade de Supervisão e Fiscalização para gravação durante todo o percurso da viagem, com armazenamento das informações à distância, permitindo a sua disponibilização aos Órgãos policiais e fiscalizadores, caso necessário, CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 13 O exercicio da atividade descrita na presente Lei e demais legislações. sem o devido credenciamento, será considerado como transporte clandestino. Art. 14 Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei, e ainda regulamentos, portarias ou normas complementares. eba o | PREFEITURA DE fm Rua Mimosa Sá, 021, Centro. Mâncio Lima ECA CEP: 68-990-000, CNPJ: 04.059:671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinelemanciolimafBgmail.com sunt Tome você ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 15 As multas serão calculadas tendo como base o valor da UNIFP vigente à época do lançamento. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 16 Em face das penalidades impostas pela Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização, caberá recurso junto a Comissão Julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação, sendo ela por meio pessoal, postal, eletrônico ou publicada em Diário Oficial. Art. 17 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a interposição de recursos, ou do indeferimento do recurso proposto, o valor da multa deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua inscrição em divida ativa. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 A ETT credenciada fica obrigada a abrir e compartilhar com a Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização, dados necessários ao controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais. Art. 19 Os serviços previstos nesta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis. Art. 20 O descumprimento de quaisquer das previsões constantes nesta Lei poderá implicar no canceiamento ou suspensão da Empresa de Tecnologia de Transportes, do Condutor ou do Veículo. / Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua icação. ) Mâncio Lima, , 27 de junho de 2023. Prefeito Municipal FA é À, :) Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima CEP: 69 490-000, CNPJ: 04.0598:571/0001-59 Telefone: (85) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagigmail.com peErErTUMA DE LIMA nim COM dOcE ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº23/2023, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Senhor Presidente, Nobres vereadores, Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem para justificar o Projeto de Lei ora apresentado. Visa o presente projeto de lei, de autoria do Executivo Municipal, a necessária autorização legislativa para regulamentar o serviço de transporte remunerado privado individual, e outras providências. Considere-se que, a necessidade de uma lei para regulamentar tal matéria é de extrema relevância para a população manciolimense e aos motoristas profissionais que utilizarão da ferramenta como meio de renda. Fica evidente a importância da aprovação deste Projeto de Lei. Aproveitamos para externar à Vossa Excelência e aos demais colegas do Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima & consideração. Reiterando a necessidade que o presente Projeto de Lei seja conhecido, apreciado, votado e aprovado. Atenciosamente, Mâncio Lima - AC,/27 de junho de 2023. Prefeito Municipal Ez L À] E4 Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima iai : CEP: 62:990-000, CNPJ: 04.052.671/0001-88 a Taletone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagbgmail.com MÂNCIO LIMA UM TO LOM vocÊ