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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaDISPOE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 23/2023, DE 27 DE JUNHO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE
REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições
legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, o
seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nos termos do artigo 4º, inciso X e artigo 18, inciso |, ambos da Lei Federal nº 12.587 de 3
de janeiro de 2012, ficam estabelecidas, nos termos desta Lei Municipal, normas para a prestação
do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros e sua respectiva
intermediação por meio de Empresa de Tecnologia de Transportes — ETT.
81º A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o
cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e nas Leis Federais nº 12.587, de 3 de janeiro de
2012. 13.840, de 26 de marco de 2018 e 9.503, de 23 de setembro de 1997, e demais atos normativos
expedidos pelo Poder Público Municipal, caracterizará transporte ilegal de passageiro.
$2º O serviço de transporte de que trata o caput será restrito às chamadas dos usuários realizadas
exclusivamente por meio de acesso a aplicativo online gerido por Empresa de Tecnologia de
Transportes — ETT, com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros solicitado por usuários e distribuir entre os prestadores do serviço
— motoristas profissionais autônomos com veiculos cadastrados.
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 89.990-000, CNPJ: 04.058.871/0001-88
Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinstemsnciolimadêgmail. com
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CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
| - Empresa de Tecnologia de Transportes - ETT; pessoa jurídica que seja titular do direito de uso
de provedor de aplicações de internet ou plataforma tecnológica eletrônica de comunicação em rede,
acessível por meio de terminal conectado à intemet, destinado a intermediação e gestão do serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros entre o condutor e o usuário,
regularmente cadastrada pelo Municipio de Mâncio Lima;
Il — Sistema de Tecnologia de Transportes - STT: serviço prestado pelas ETT's aos usuários por
meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede, regulamentado pelo Município de
Mâncio Lima, com a finalidade de promover a construção de uma mobilidade urbana sustentável no
município;
|II— Condutor; motorista profissional que utiliza o aplicativo da ETT cadastrada, para prestar o serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros, devidamente cadastrado na ETT e na
Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização do Município de Mâncio Lima.
IV — Veiculo: meio de transporte de propriedade do condutor ou de outrem, que atenda aos requisitos
previstos nesta Lei, regularmente cadastrado na ETT e na Unidade de Supervisão de Tributação e
Fiscalização do Municipio de Mâncio Lima.
V — Usuário: pessoa física ou juridica que utiliza o serviço de transporte privado individual
remunerado, mediante adesão e uso do aplicativo da ETT,
VI — Aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede: serviço de intermediação que
disponibiliza, opera e controla o agenciamento de viagens, visando à conexão de passageiros e
prestadores de serviço.
VII — Viagem: serviço prestado pelo condutor ao usuário por meio da ETT contendo os dados de
origem, destino, tempo total, distância, mapa do trajeto percorrido, data, horário, valor total a ser
pago, identificação do condutor e veiculo;
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(is CEP: 69 .290-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
peereirura nt Telefone: (88) 2343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagigmail com
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VIII — Certificado Anual de Credenciamento das Empresas - CAC: resultado final da habilitação
municipal da pessoa jurídica para operação no sistema viário urbano, concedida para o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de aplicativo ou outra tecnologia
de comunicação em rede:
IX — Certificado de Autorização - CA: concedido a pessoa fisica, condutor, após preenchidos os
requisitos previstos nesta Lei para execução do serviço, sendo indispensável para execução das
atividades.
CAPÍTULO Ill
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Poder Público Municipal, através da Unidade de Supervisão de Tributos e
Fiscalização o acompanhamento, o desenvolvimento, a deliberação dos parâmetros e das políticas
públicas e a fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único — O modelo de CA e demais identificações visuais serão determinadas pela Unidade
de Supervisão de Tributação e Fiscalização.
Seção |
Dos Condutores
Art. 4º Os condutores interessados, motorista profissionais que utilizam o aplicativo da ETT
cadastrada para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros,
deverão formalizar junto à Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização requerimento de
cadastro instruído com os seguintes documentos:
|- Carteira Nacional de Habilitação definitiva, na categoria B" ou superior, com a informação de que
exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN;
1 - Certidão Negativa Criminal, na esfera estadual e federal,
|| — Termo de cadastro junto a empresa prestadora de serviços de transporte remunerado privado
/
individual de passageiros; 4
& IF À] o Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 68.990-000, CNPJ: 94 059.67 1/0001-88
Telefone: (68) 3343 1445 e-mail. gabinetemanciokmadBgmail com
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IV — Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V-— Apólice de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP e do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por Veiculos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
VI - Comprovante de recolhimento da Taxa de Emissão de CA;
VIl — Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV atualizado,
Art. 5º Fica criado o Cadastro Municipal e Condutores como condição para a exploração das
atividades de transporte privado remunerado,
Art. 6º A prestação do serviço e transporte remunerado privado individual de passageiros é vinculada
a obtenção, por pessoa fisica, do Certificado de Autorização - CA, expedido pela Unidade de
Supervisão de Tributos e Fiscalização, em até 15 (quinze) dias, uma vez preenchidos os requisitos.
$1º Constatada, no ato da entrega, a existência de toda a documentação de que exige esta Lei, será
concedido o CA provisório com prazo de 15 (quinze) dias.
82º A expedição do CA e suas renovações dependem, respectivamente, de prévio pagamento da
Taxa de Emissão ou da Taxa de Renovação Anual.
$3ºCaso seja encontrada qualquer inconsistência ou fraude nos dados e informações na
documentação do cadastro do condutor, o CA será imediatamente suspenso, ficando o condutor
proibido de exercer a atividade no STT ea ETT sujeita às penalidades cabíveis,
84º A Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização deverá identificar cada condutor vinculado,
através do Cadastro Municipal de Condutores, com um número de matricula que deverá ser atribuído
em ordem crescente na medida em que realizarem seus cadastros.
Art. 7º O prazo máximo de vigência do CA será de 12 (doze) meses, devendo ser renovado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
Parágrafo único — À renovação do CA será condicionada a nova verificação de atendimento dos
requisitos exigidos e ao recolhimento mensaí dos valores públicos devidos durante o período anterior.
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Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
, a CEP: 69.890-000, CNPJ; 04,059.671/0001-89.
— Telefop>: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagãemail com
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Art. 8º O Certificado de Autorização - CA será expedido em caráter personalíssimo e precário, nas
condições estabelecidas nesta Lei e demais atos normativos públicos pelo Poder Público Municipal,
não podendo ser cedido, negociado ou transferido.
Seção Il
Dos Veículos
Art. 9º Os veículos utilizados no transporte a que se refere esta Lei deverão atender, além das
disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, aos seguintes requisitos:
|— Pertencer à espécie de passageiros, tipo automóvel;
|| — Ter tempo de fabricação máxima de 10 (dez) anos;
Wll — Possuir 04 (quatro) portas, ar-condicionado e capacidade máxima para até 04 (quatro)
passageiros, além do motorista;
IV — Estar identificado com adesivos e número de matricula da ETT à qual é vinculado;
V— Estar dotado de equipamento que utilize mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do
tráfego em tempo real,
VI- O veiculo deve ser cadastrado exclusivamente para o transporte remunerado privado individual
de passageiros, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O proprietário do veiculo deverá apresentar no ato do cadastro veicular os
seguintes documentos:
a) Carteira Nacional de Habilitação - (CNH) do titular do veículo;
b) Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo (CLRV);
c) Licença emitida pela Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização;
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DAS OBRIGAÇÕES
me Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
> CEP” 69.890-000, CNPJ: 04 059.671/0001-89
Telefone: (68) 2343 1445 e-mail gabinetemanciolimafigmail.com
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Seção |
Dos Aplicativos
Art. 10 O recibo eletrônico deverá ser armazenado pela ETT e, quando solicitado, por escrito, deverá
ser entregue à Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização.
Parágrafo Único. Poderá ser disponibilizado pela ETT mecanismo de compartilhamento de viagens
entre solicitações de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da
capacidade permitida de ocupação dos veículos.
Seção Il
Dos Condutores
Art. 11 São obrigações das pessoas físicas que realizam o serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiro de que trata a presente Lei:
| — Não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados aos serviços de táxi ou de
paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo;
|| - Conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e as caracteristicas exigidas pela
autoridade de trânsito e pelo Poder Público Municipal e Federal.
|ll — Portar obrigatoriamente, sempre que em serviço, o Certificado de Autorização -CA;
IV = Comunicar imediatamente a Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização qualquer
mudança de seus dados cadastrais e/ou veiculo;
V— Apresentar documentos a fiscalização sempre que exigidos,
VI — Realizar anualmente a renovação de seu CA dentro dos prazos fixos e de acordo com os
procedimentos definidos pela Unidade de Supervisão de Tributação e Fiscalização;
VII — Agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais com os demais profissionais do
serviço de transporte, fiscais municipais, usuários e o público em geral;
VIII — Atender aos usuários com prontidão e urbanidade,
IX — Usar vestimentas adequadas para a
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Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mância Lima
— = CEP: 69 890-000, CNPJ; 04.059 .871/0001-58.
Taisfone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagigmail com
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X — Transportar o usuário em veículo com perfeitas condições de uso e funcionamento, higiene,
segurança e conforto, até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da viagem, devendo o
condutor ou a ETT, nesse caso providenciar outro veiculo para a conclusão da viagem,
XI — Permitir e facilitar a fiscalização no exercicio de suas funções, bem como adotar as providências
determinadas pelo Poder Público Municipal em notificações e intimações expedidas, conforme o
prazo estipulado;
XIl — Zelar pela manutenção da identificação do veículo e do condutor;
Art. 12 Além das obrigações das pessoas fisicas que realizarem transporte remunerado privado
individual de passageiros de que trata a presente Lei, constitui proibições aos condutores:
— Ausentar-se do veículo dificultando a ação da fiscalização, quando em serviço da atividade de
transporte;
I|- Operar o serviço em estacionamento regulamentado para outra modalidade de transporte;
Hi — Conduzir o veiculo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas ou de qualquer forma que
configure direção perigosa;
IV - Efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o veiculo, falta de equipamentos
obrigatórios ou com qualquer alteração.
V-— Prestar o serviço de transporte diretamente sem a intermediação de uma ETT, sendo vedada a
negociação econômica direta entre o condutor e o usuário do serviço fora da plataforma;
VI — Operar, confiar ou permitir o exercicio da atividade por meio de outro veiculo ou terceiros, que
não estejam cadastrados junto a ETT;
VII — Prestar o serviço no STT com cadastro irregular na ETT e/ou na Unidade de Supervisão de
Tributação e Fiscalização;
VIll - Operar o serviço em veiculo com limite de vida útil ultrapassado;
IX — Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo, sem autorização legal;
X — Praticar, na operação do serviço, qua ato que possa configurar, direta ou indiretamente, a
discriminação de usuário;
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DA Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
a ma Es CEP: 85.880-000, CNPJ: 04.059:571/0001-88
Tetetone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinstemanciolimagegmail.com
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— Transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos. inflamáveis ou qualquer
objeto incompatível com o veículo;
XII — Transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo,
XIII — Utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização do veículo em prática de ação
delituosa;
XIV — Fumar ou permitir que fumem no interior do veículo;
XV — Ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa durante o exercicio da atividade de
transporte de passageiros,
XVI— Retardar propositadamente a marcha ou seguir itinerário mais extenso, salvo com autorização
do usuário;
XVII — Aceitar e/ou embarcar passageiros em via pública que não tenham requisitado o serviço do
STT por meio de ETT.
81º O servidor dos órgãos fiscalizadores de trânsito no Município de Mâncio Lima fica proibido de
participar coma proprietário, gerente, administrador ou como motorista da Empresa de Tecnologia
de Transportes - ETT.
S2º Fica facultado às ETTs e motoristas, às suas expensas, a instalação de sistema de áudio e vídeo
nos veiculos, desde que vistoriados e identificados pela Unidade de Supervisão e Fiscalização para
gravação durante todo o percurso da viagem, com armazenamento das informações à distância,
permitindo a sua disponibilização aos Órgãos policiais e fiscalizadores, caso necessário,
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13 O exercicio da atividade descrita na presente Lei e demais legislações. sem o devido
credenciamento, será considerado como transporte clandestino.
Art. 14 Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei, e ainda regulamentos,
portarias ou normas complementares.
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PREFEITURA DE
fm Rua Mimosa Sá, 021, Centro. Mâncio Lima
ECA CEP: 68-990-000, CNPJ: 04.059:671/0001-89
Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinelemanciolimafBgmail.com
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Art. 15 As multas serão calculadas tendo como base o valor da UNIFP vigente à época do
lançamento.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 16 Em face das penalidades impostas pela Unidade de Supervisão de Tributos e Fiscalização,
caberá recurso junto a Comissão Julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
recebimento da notificação, sendo ela por meio pessoal, postal, eletrônico ou publicada em Diário
Oficial.
Art. 17 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a interposição de recursos, ou do indeferimento do
recurso proposto, o valor da multa deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
sua inscrição em divida ativa.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 A ETT credenciada fica obrigada a abrir e compartilhar com a Unidade de Supervisão de
Tributação e Fiscalização, dados necessários ao controle e a regulação de políticas públicas de
mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais.
Art. 19 Os serviços previstos nesta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto de Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos
aplicáveis.
Art. 20 O descumprimento de quaisquer das previsões constantes nesta Lei poderá implicar no
canceiamento ou suspensão da Empresa de Tecnologia de Transportes, do Condutor ou do Veículo.
/
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua icação.
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Mâncio Lima, , 27 de junho de 2023.
Prefeito Municipal
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CEP: 69 490-000, CNPJ: 04.0598:571/0001-59
Telefone: (85) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagigmail.com
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EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº23/2023, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Senhor Presidente,
Nobres vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem para justificar
o Projeto de Lei ora apresentado. Visa o presente projeto de lei, de autoria do Executivo Municipal,
a necessária autorização legislativa para regulamentar o serviço de transporte remunerado privado
individual, e outras providências.
Considere-se que, a necessidade de uma lei para regulamentar tal matéria é de
extrema relevância para a população manciolimense e aos motoristas profissionais que utilizarão da
ferramenta como meio de renda.
Fica evidente a importância da aprovação deste Projeto de Lei. Aproveitamos para
externar à Vossa Excelência e aos demais colegas do Poder Legislativo, nossos votos de elevada
estima & consideração. Reiterando a necessidade que o presente Projeto de Lei seja conhecido,
apreciado, votado e aprovado.
Atenciosamente,
Mâncio Lima - AC,/27 de junho de 2023.
Prefeito Municipal
Ez L À] E4 Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima
iai : CEP: 62:990-000, CNPJ: 04.052.671/0001-88
a Taletone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagbgmail.com
MÂNCIO LIMA
UM TO LOM vocÊ

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