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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-08-29
Ementa"ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇAO E EXECUÇAO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº27/2023
“Estabelece as Diretrizes a serem observadas na
Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do
Município de Mâncio Lima, para o Exercício
Financeiro de 2025 e dá Outras Providências”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, usando de suas atribuições legais e em
que lhe confere a Lei Orgânica do Municipio, encaminha a esta Augusta Casa para apreciação e posterior
aprovação o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 20, “z Constituição Fege al e no artigo 152 da
Constituição Estadual e em consonância com o art. 23, da Lei Federal Nº 4.320//964 e, ainda, com o
Plano Plurianual Municipal Nº, 476/2021, além das recentes Portarias editadas pela STN, ficam
estabelecidas nesta Lei as diretrizes e bases para definição das metas é prioridades da Administração do
Município de Mâncio Lima para o próximo exercício financeiro, bem como orienta a elaboração da Lei
Orçamentária Anual-LOA 2024, compreendendo:
I—- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
MH — As diretrizes para a elaboração, controle < execução do Orçamento;
HI — As diretrizes especificas para o Poder Legislativo:
IV — As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
V — Das disposições gerais.
Parágrafo único. Consoante às determinações no artigo 4º da Lei Federal Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000-LRF, esta Lei também estabelece critérios « formas de limitação de empenho no caso
de insuficiência de recursos, bem como as condições e exigências para transferência de recursos às
entidades públicas > privadas, e do produto de alienações e da contração de operações de crédito.
CAPÍTULO
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º. As ações prioritárias c respectivas metas fisicas da Administração Pública Municipal pars o
exercicio de 2024, excepcionalmente definidos no Plano Plurianual do Periodo de 2022 a 2025 e suas
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alterações, são as constantes no Anexo | desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária para 2024, mas não se constituem limites à programação das despesas.
Parágrafo único. Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2024 e a execução
das ações vinculadas às metas e prioridades, o anexo de que trata o caput poderá ser alterado mediante:
E o surgimento de novas ações ou de situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público e em decorrência de créditos adicionais especiais ou extraordinários, este observado O disposto
no $ 2º do art. 167 da CFRB/1988;
TE. a compatibilização da despesa orçada com a receita estimada, poderá aumentar ou diminuir as metas
fisicas e fiscais, de forma a assegurar o equilibrio das contas públicas.
Art. 3º Integram nesta Lei as metas de resultados fiscais que são desdobradas em
E. Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o art, 4º, $$ 1º e 2º da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, composto:
a) pelo demonstrativo das Metas Anuais para o triênio 2024-2026.
b) pela Evolução do Patrimônio Liquido nos últimos três exercícios.
€) Estimativa « Compensação da Renúncia de Receita.
H, Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º,5 3º da Lei Complementar nº
101/2000, onde demonstra as providências com a possibilidade da ocorrência de eventos que venham à
impactar negativamente nas contas públicas;
CAPÍTULO
Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento € suas Alterações
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º. Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina a Constituição Federal, a Lei
Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 4.320/1964,a Portaria STN nº 42/1999, 0 artigo 44, da Lei Federal
10.257/2001 e suas alterações, e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, a elaboração aprovação e a
execução do orçamento, e de seus créditos adicionais, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e
seus respectivos fundos, deverá assegurar:
1- O princípio de justiça social, que implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento,
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos é regiões do Município, bem
como combater a exclusão social;
H-O princípio de controle social, que implica assegurar à todos os cidadãos a participação na elaboração
e no acompanhamento do orçamento;
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HM - O princípio de transparência, que além da observação do princípio constitucional da publicidade,
implica na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento;
IV. o princípio da economicidade, que implica na relação custo-benefício voltado para a eficiência dos
atos de despesa. que conduz uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população € a
eficiência dos serviços públicos.
Art, Sº A elaboração do projeto, a aprovação c a execução da Lei Orçamentária de 2024, serão
orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário a garantir um caminho de solidez
financeira do Município de Mâncio Lima, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta
Lei.
Art. 6º A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa face à Constituição Federal, art. 165, 8 8º, e a Lei de Responsabilidade Fiscal, não se incluindo
a proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contração de operações de crédito.
ainda que por antecipação de receita.
Seção TI
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 7º À Lei Orçamentária que estimará as Receitas e fixará as Despesas, compor-se-á de:
1. Orçamento Fiscal, contendo à programação dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo os
órgãos de Administração Direta é Fundos Municipais:
HE. Orçamento da Seguridade Social, formado pelas dotações destinadas a-atender ás ações de saúde e
de assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203.
204 e 212, $ 4º, da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
a) Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
b) Do orçamento fiscal;
e) Das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades cujas despesas
integram, exclusivamente, este orçamento.
Art. 8º O orçamento Municipal tipificado no artigo anterior, bem como seus créditos adicionais, será
organizado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Unidade Gestora
da Administração Municipal, compreendendo:
1, As receitas que serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de
receitas c fontes de recursos, na forma prevista na Lei 4.320/1964, e de acordo com o previsto nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
HI. As despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a
fonte de recursos.
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$ 1º As categorias de programação de que trata à inciso II serão identificadas por programas,
atividades, projetos ou operações especiais, é a função e subfunção, observado o disposto na Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, sendo evidenciada em cada área de atuação governamental.
$2º O Município poderá efetuar desdobramentos de níveis de receitas, observado o disposto no plano
de contas padrão publicado pelo TCE-AC, com intuito de proporcionar maior transparência a
elaboração e execução do orçamento.
Art. 9º À Lei Orçamentária Anual conterá o grupo da destinação de recursos, classificados por Fontes.
$ TT A fonte de recurso conterá a especificação e o detalhamento da fonte, regulamentados pelo
Tribunal de Contas do Estado do Acre.
$ 2º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas
poderão ser incluídas para atendimentos de suas peculiaridades e utilizadas apenas para atender ao
objeto de sua vinculação,
Art. 10, Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, entende-se por:
1 — Órgão Orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar
HI — Unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades ou fundos da
Administração Pública Municipal, direta ou indireta. para qual a Lei Orçamentária Anual consigna
dotações orçamentárias especificas:
HI — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;
IV — Subfunção, uma partição da função visando 4 agregar determinado subconjunto de despesa do
setor público.
V— Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
VI- Ação Orçamentária — são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que
contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas caracteristicas podem ser
classificados como atividades, projetos ou operações especiais;
VIH — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIH — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo é permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IX —Operação Especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens e serviços;
X — Produto — bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado ao público alvo ou o insumo
estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou serviço;
XI-— Meta Fisica — quantidade estimada para o produto ou a quantificação do produto,
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XII — Transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo
total ou saldo;
XHI - Remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no
mesmo órgão;
XIV — Transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas de despesas
estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos;
Seção IX
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 11. Durante a execução do orçamento do exercício de 2024, poderá conter programação constante
na Leinº 476/2021, do Plano Plurianual 2022-2025, e de suas alterações, e as autorizadas por meio de
créditos adicionais.
Art, 12. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo. poderá haver através de legislação especifica a
extinção, criação ou a indexação de Órgãos e Unidades da Administração Direta e de Fundos Municipais.
Art. 13. Nos termos dos artigos 13 e 14 do Plano Plurianual! Nº 476/2021 na elaboração do orçamento a
Administração Municipal poderá incluir, excluir ou alterar os programas e ações,
Art. 14. À Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal disporá sobre o limite em
percentual da autorização para a abertura de créditos adicionais, em conformidade com os artigos 7" e
43 na Lei Federal nº 4.320/1964, e para transposição, transferência ou remanejamento em cumprimento
ao arm. 167, VI, da CF.
SIA Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivos em que as suplementações em atendimentos
específicos não serão computadas na totalização para verificação dos limites dos créditos adicionais
mencionado no caput.
$ 2º Os créditos adicionais previstos nos artigos 40 à 43 da Lei Federal nº 4.320/64 serão abertos por
decreto do Chefe do Poder Executivo, observando que:
É os créditos adicionais suplementares, são utilizados exclusivamente para reforço das categorias de
programação já existentes, incluindo a criação de novas naturezas de despesas; e
E. os créditos adicionais especiais, são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações
especiais não constantes na LOA 2024, sendo:
a) autorizados por lei específica e solicitados a qualquer tempo ao Poder Legislativo, ressalvado o
disposto no art. 167, 83º, da CF ou seo projeto ou atividade já constar no Plano Plurianual Municipal:
HI. os créditos adicionais extraordinários, são os destinados à despesas urgentes e imprevistas.
$ 3º Nos termos do art. 167, $ 2º, da CF. os créditos adicionais especiais e extraordinários abertos nos
últimos quatro meses do exercicio terão vigência automática no exercício seguinte, salvo se decretada
sua validade até o encerramento do último expediente do exercício em que foi promulgado,
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Art. 15. O Poder Executivo, até o limite estipulado na LOA e mediante decreto, fica autorizado a
transpor, remanciar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência:
H. Das alterações de competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, independente dos grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e
modalidades de aplicação.
IR De realocação de recursos entre diferentes grupos de natureza de despesa, de fontes de recursos «
da modalidade de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência Ou remanejamento não poderá resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional,
Art. 16. É vedado consignar na Lej Orçamentária de 2024, crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Seção X
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 17. Verificada a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no $ 1º, inciso II,
do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que em caso de insuficiência de recursos durante
à execução orçamentária, onde as despesas forem superiores à realização das receitas, e quando constatar
que as realizações das receitas e das despesas não comporiarão o cumprimento das metas fiscais
estabelecidas nesta lei, ficam especificados os seguintes critérios na ordem de prioridade para limitação
de empenho e de movimentação financeira:
1-Obras não iniciada, prevista com recurso ordinário:
H— Desapropriações de imóveis:
HH — Serviços e materiais de consumo para expansão da ação governamental;
TV — Contratação de pessoal,
8 1º. As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Gabinete do Controle Interno.
$2º Exeluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais,
as despesas destinadas so pagamento dos serviços da divida e as custeadas com recursos provenientes
de doações e de transferências voluntárias.
$ 3º Será verificado, ao final de cada bimestre o comportamento da receita a fim de garantir o
equilíbrio das contas públicas.
$ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo com base nas informações a que se refere o caput deste artigo,
editarão ato próprio as determinações para limitação de empenhos e movimentação financeira.
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Art. 18, São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução
de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Seção HI
Das Estimativas das Receitas e Fixação das Despesas
Art. 19, No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, a previsão da receita e a fixação da
despesa serão elaboradas a valores correntes até junho de 2023, por Categoria Econômica e segundo à
origem dos recursos, considerando a seguinte metodologia:
I—A estimativa da receita, considerando a legislação tributária vigente, será elaborada a partir de sua
evolução nos últimos três anos, pelo menos, com projeção para os dois seguintes so ano de 2024, ou de
qualquer outro fator relevante que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
H- Os efeitos das alterações na legislação tributária e o consequente aumento das receitas próprias é
contemplará'as medidas para aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos municipais.
MI — A estimativa da despesa e sua expansão será fixada considerando a evolução das receitas ou de
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como o comportamento das despesas
na execução orçamentária do ano que se elabora o projeto de lei do orçamento anual e os efeitos
decorrentes de decisões judiciais e do Projeto de Lei que esteja em tramitação ou aprovado pelo Poder
Legislativo Municipal.
$ 1º Para manutenção e funcionamento dos fundos municipais as receitas e despesas serão estimadas e
programadas de acordo com seus recursos e dotações previstas no orçamento municipal, garantindo
percentuais mínimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei.
$ 2º Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de
2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo município
estarão alocados no Fundo Municipal de Saúde, que é a unidade orçamentária e gestora desses
recursos.
$ 3º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos créditos orçamentários serão
ajustadas diretamente pelos setores contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades
da execução orçamentária.
Art. 20. Do total das Receitas Correntes não vinculadas da Administração Direts serão destinados no
mínimo 2% para composição da despesa na Função Assistência Social, em atendimento ao disposto no
art. 203 da CFRB/1988.
Parágrafo único. À base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita corrente estimada no
Orçamento do exercício de 2024.
Art. 2t. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade orçamentária dos órgãos de
cada entidade gestora que integram os orçamentos de que trata essa Lei, os Quadros de Detalhamento de
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PRETENTusa DE
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Despesas seguido da programação financeira e do cronograma de desembolso. por órgão, nas termos dos
artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. O cronograma de desembolsa, que apresenta as previsões de receitas a arrecadar « de
despesas a empenhar, será demonstrado por mês, de forma a orientar os órgãos sobre à capacidade de
ordenar as despesas, e levará em consideração os valores extra-orçamentários.
Art. 22. A Receita Total do Município prevista no Orçamento geral contemplará as seguintes
E às Metas e Prioridades constantes do Anexo | desta Lei, em especial as seguintes adequações:
a) de ações de Custeio de pessoal e encargos sociais:
b) de ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Municipal;
e) das despesas constitucionais e legais, no que se refere ao desenvolvimento do ensino e à saúde,
disposto no Art. 7º, da LC 141/20]2.
H, à reserva de contingência, nos termos desta Lei;
HI. às despesas com pagamento de sentenças judiciais é amortização da dívida fundada.
IV. aos projetos em andamento, considerando-se as contrapartidas de que trata a alinea “d” do inciso
IV. $ 1º, do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas é que poderá ser
programado recursos para atender novos projetos, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, e ainda, estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente e às diretrizes desta
Lei.
Art. 23, A Lei Orçamentária Anual, e as de seus créditos adicionais, não poderá fixar despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167,8 3º, da
Constituição Federal,
Seção IV
Da Reserva de Contingência
Art. 24. Observado o inciso III do art. 5º da LC Nº 101/2000, a Lei Orçamentária Anual conterá
Reserva de Contingência constituída pelo percentual mínimo de 0,5% (meio por cento) do total da
receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2024, para atendimento aos passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, as despesas alheias às previsões e estimativas, tais como. catástrofes naturais,
epidemias, demandas judiciais, discrepância de projeções. frustações de arrecadação, entre outros
eventos.
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Art. 25. A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos não vinculados ou
não comprometidos de outros órgãos e unidades administrativas, é ainda pela recstimativa da receita e
pelo excesso de arrecadação, e sua forma de utilização e previsão são as estabelecidas na Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 26. A reserva de contingência poderá ser utilizada para suplementação orçamentária de
acordo com os riscos fiscais apresentados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, exceto os
itens de recursos vinculados de convênios e do eventual Superávit Financeiro do exercício de 2023,
Parágrafo único. Os valores relativos à reserva de contingência poderão ser utilizados para suprir
demais dotações orçamentárias, somente e quando o grau de risco que deu origem à reserva tiver sido
neutralizado ou dado como improvável de ocorrer.
Seção V
Do Recurso de Alienação « de Operações de Crédito
Art. 27.0 produto da alienação de bens de propriedade do Município, autorizado pelo Poder Legislativo,
poderá ser acrescido à proposta orçamentária.
Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens que integram
o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de
previdência social geral, nos termos do art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 28, Nos termos do $ 3º do an. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei
Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operação de crédito pelo Poder Executivo,
a qual fica condicionada ao atendimento dos dispostos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
artigo 12, $ 2,º e nos artigos 32 e 38, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como
atendidos os limites e condições fixados na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 29. Na estimativa da receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2024, poderão ser incluídas as de
operações de crédito e de alienação de bens imóveis já contratadas ou autorizadas por leis específicas,
nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Seção VT
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art, 30. Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 101 do ADCT/CF, a Lei
Orçamentária para 2024 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos
contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, constituindo-se em obrigação de
pagar, decorrente de ações promovidas contra o município, e que em razão do valor podem ser
diferenciados como:
E. precatório de natureza comum ou alimentar.
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H. requisição de pequeno valor - RPV,
sr As despesas com o pagamento de Precatório Judicial obrigações de Pequeno Valor devem ser
identificadas como operações especiais e ter dotação orçamentária específica.
$ 2º Caso o valor provisionado no orçamento seja insuficiente para cumprimento dos débitos judiciais.
até o final do exercício financeiro, deverá ocorrer a suplementação da dotação orçamentária.
Art. 31. No âmbito da Administração Pública do Município de Mâncio Lima, o regime especial de
pagamento de precatório será aquele apresentado no Plano de Pagamento encaminhado av Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, conforme prevê a Emenda Constitucional nº 99/2017.
Art. 32, Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Assessoria Jurídica do Município
encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças. até 21 de agosto do corrente exercício, a relação dos
precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, especificando:
E. Identificação da Vara ou Comarca de origem;
H. Número da ação originária;
HI. Número do precatório;
TV. Tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em Julgado;
V. Nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VI Valor individualizado por beneficiário, se referente ao objeto da causa julgada, a honorários
sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou a honorários contratuais, bem como do valor total do
precatório a ser pago;
. Seção VII
Das Disposições sobre a Dívida Fundada
Art. 33. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal nos
termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social,
Parágrafo único. Para cumprimento no caput deste artigo as despesas serão previstas para juros,
encargos e amortizações da dívida, bem como as autorizações concedidas pelo Poder Legislativo.
Art. 34. À verificação dos limites da divida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos nos
Arts, 30 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 35. Se a divida consolidada líquida do Município ultrapassar o limite legal estabelecido, deverá
ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município obterá resultado primário necessário à
recondução da divida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma da
presente lei.
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Seção VE
Disposições Relativas às Despesas do Município
com Pessoal « Encargos Sociais
Art, 36. Os Poderes Legislativo e Executivo. na elaboração de suas propestas orçamentárias, terão como
base de cálculo para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de
julho de 2023 projetada para o exercício seguinte, considerando os eventuais acréscimos legais ou outros
que constarem no Estatuto Municipal e suas alterações, no plano de carreira e alterações e, ainda as
admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal,
Art. 37. As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Emenda
Constitucional nº 58/2009, serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e
inativo, cabíveis sos Poderes Legislativo e Executivo para o exercício de 2024.
Art. 38. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101/2000, aplica-se exclusivamente
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal
Parágrafo único, Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito
do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultancamente:
L. Sejam assessórias, instrumentais ou complementares nos assuntos que constituena área de
competência legal do órgão ou entidade;
1. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do
órgão ou entidade.
HI. Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 39. Observados os limites do art. 20, inciso Il, e dos artigos 2] e 22 da Lei Complementar nº
101/2000, durante o exercício de 2024, os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito de sua
Competência, ficam autorizados a efetuar:
Lo reajuste dos vencimentos e absorção de vantagens dos servidores públicos municipais ativos;
HI. recomposição de proventos dos servidores públicos municipais aposentados;
HH, reajuste de benefícios dos pensionistas;
IV, alteração dos subsídios dos cargos eletivos e dos demais agentes políticos do Município;
V. a realização do concurso público,
$ 1º, A alteração dos valores de vencimentos & proventos mencionados nos incisos | e II do caput
observará a variação do INPC de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024, ou de outro índice que vier a
substituí-lo.
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$ 2º. Além dos limites do disposto no caput os referidos Poderes deverão observar 4 previsão de recursos
Orçamentários c financeiros constantes da Lei Orçamentária para 2024, e de seus Créditos Adicionais, e
cumprir com o disposto no art. 169, $ 1º, incisos | e H, da Constituição Federal.
$ 3º. O aumento dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes
políticos será fixada por Lei, observados os artigos 29 € 29-A da CF.
Art. 40. Objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política de valorização,
desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público, os Poderes
Executivo e Legislativo, no âmbito de sus Competência, durante o exercicio de 2024, poderão
encaminhar projetos de lei visando a:
F
E Criação, transformação e extinção de cargos públicos:
HE. Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
HH. Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano de cargos, carreiras «
salários.
$1º 0 projeto proposto deverá vir acompanhado das premissas e metodologia de calculo utilizada,
conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 em que demonstre 3
existência de autorização e a observância dos limites legais.
8 2º Fica dispensada do encaminhamento do projeto de Lei a concessão de vantagens já previstas em
legislação,
$ 3º A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depuis de atendido o disposto no
caput, no art. 169, $ 1º, incisos | e Il, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000.
84º É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou Órgão municipal referido no
artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 41. No exercício financeiro de 2024, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal,
1. Existirem vagas demonstradas e divulgadas até 31 de outubro de 2023, considerados os cargos
efetivos e comissionados do quadro geral de pessoa! civil, os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não estáveis e os cargos vagos.
H. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para 0 átendimento da despesa, e
HI. Forem observados os limites previstos no art. 19 e 20 da LC 101/2020, ressalvado o disposto no
art. 22, inciso IV, da mesma Lei Complementar.
Art. 42. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas complementares de trabalho somente
poderá ocorrer nos casos de relevante interesse público decorrente de situações emergenciais de risco
ou de prejuizo para a sociedade, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou nas
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Parágrafo único, A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste arigo, é de exclusiva competência e
responsabilidade do representante legal do Município = no caso do Legislativo do Presidente da
Câmara.
CAPÍTULO IV
AS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
E PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Seção 1
Do Poder Legislativo Municipal
Art. 43, A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à
função legisintiva e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa da
Câmara Municipal, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada so Poder
Executivo para análise « consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, até o dia 20 de agosto de 2073.
Art. 44. O Poder Legislativo do Município, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, obedecerá ao limite de despesa para 2024 até O percentual definido pelo art. 29-A da CF,
alterado pela EC nº 58/2009, das receitas previstas nos artigos 153, 85º, [58 e 159 da Constituição
Federal-CF, efetivamente realizado no exercício anterior.
$ 1º Para elaboração a que se refere o Caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente
arrecadada até o último mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida
da tendência de arrecadação até o final do exercício.
$ 2º Ao término do exercício de 2023 será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de
repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo
utilizada para execução do Orçamento Legislativo:
E Caso a receita efetivamente realizada fique inferior ao previsto, o Legislativo indicará as dotações a
Serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
HE. Caso a receita cletivamente realizada fique superior ao previsto, a Câmára Municipal solicitara so
Poder Executivo a abertura do crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder
Legislativo, observando 6 limite máximo do percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas
tributárias e de transferências mencionadas no caput.
Art, 45. As Propostas de modificação ao Projeto de Lej Orçamentária de 2024 e das emendas aprovadas
pela Câmara Municipal serão apresentadas da mesma forms e nível de detalhamento estabelecido no
projeto de lei, detalhando o órgão, descrição do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor.
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Art. 46. O Poder Legislativo não poderá apresentar emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para O
exercício de 2024 que anulem o valor de dotações orçamentárias consignadas à conta de:
1— Pessoal e encargos sociais,
M— Recursos vinculados por lei;
WI = Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;
IV Juros s encargos da dívida:
V Recursos de convênios, doações e operações de crédito com entidades nacionais e internacionais.
Seção
Da Entidade do Terceiro Setor
Art. 47. Para fins de cumprimento do art. 62 da LC 101/2000, fica-este Poder Executivo autorizado a
celebrar convênios ou congêneres com entidades Governamentais e Privadas, Nacional e Internacional,
desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual c com vistas:
L Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública,
HE. A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
HE. À utitização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou
União;
IV. A cedência de servidores para o funcionamento de órgão» ou entidades no município de Mâncio
Lima.
Parágrafo único. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, à qualquer título, à empresa de
fins lucrativos, satvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada
em lei especial, em conformidade com o art. 19 da lei 4.320/1964,
Art. 48. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos. € às
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP, deverá ser
expressamente definida e atender o disposto no ur. 116 da Lei Federal nº. 8.666/93, podendo ser
formalizado pelos seguintes instrumentos:
L. termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades
e processo seletivo de ampla divulgação:
H. termo de Convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto
das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único, É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em qu= sejam proprietários,
ou tenha em seu quadro diretivo, servidor público da ativa ou membros dos Poderes Legisiativo e
Executivo, tanto quanto respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parente em linha reta até o
segundo grau.
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Art. 49, Os recursos repassados pelo Município nos termos do artigo anterior deverão ter sua aplicação
comprovada mediante prestação de contas e encaminhada ao Controle Interno Municipal podendo ainda
“correr à restituição dos valores no caso de desvio de finali
Art. 50, A transferência de recursos a titulo de subvenções sociais, nos térmos do an. 6 da Lei nº
4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que preencham as seguintes condições:
É. exerçam atividades de natureza continuada é sejam de atendimento direto e gratuito ao público nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio-ambiente ou desporto;
H. registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio
Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação é preservação ambiental:
HH. atendam ao disposto no art. 61 do ADCT/CF, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
IV. apresentar declaração de funcionamento regulár nos últimos dois anos, «o ano em curso, é
comprovante de regularidade do mandato de sum diretorias i
V. que apresentem Plano de Trabalho constando as diretrizes de aplicação dos recursos recebidos:
VI tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº
12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 51. À transferência de recursos a titulo de contribuição corrente e de capital, disposto nos artigos
2,882€3º,e 16,8 6º, da Lei 4.320/1964, somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil
que atuem em ações complementares às políticas públicas municipais, devendo atender aos seguintes
requisitos:
| sejam selecionadas para execução, em parceria com a sdminisiração pública, de programas ações
S$1º A administração pública municipal poderá dispensar o Chamamento Público previsto no inciso 11
nas seguintes hipóteses;
L das contribuições que envolvam à repasse de recursos decorrentes de emendos parlamentares à lei
orçamentária anual, conforme disposto no art. 29 da lei 13.019, de 2014; ,
HI. nos casos de guerra, calamidade pública, paralisação ou iminência de paralisação de atividades de
relevante interesse público e de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e
assistência social, nos termos do art. 30 da lei 13.019, de 2014-
HI. de inexigibilidade quando o Chamamento Público se tona inviável de competição entre as
organizações da Sociedade Civil, decorrente da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas
somente puderem ser atingidas por uma Entidade específica, conforme previsão contida no art. 31 da lei
13.019, de 2014.
82º Nas hipóteses previstas nos incisos Il e TIL do parágrafo anteriora ausência de Chamamento Público
deverá ser justificada pelo Poder Executivo, mediante publicação da justificativa no Diário Oficial do
Estado, sob pena de nulidade do ato, |
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Art. S2. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a consignar na Lei Orçamentária Anual, é em
créditos adicionais, por meio de programações específicas, dotações suficientes para suportar as despesas
com transferências a consórcio público, nos limites das obrigações assumidas decorrentes do contrato de
rateio,
Parágrafo único. À Lei Orçamentária e os créditos adicionais do ente da Federação consorciado deverão
discriminar as transferências a consórcio público quanto à natureza, no minimo, pot categoria econômica,
grupo de natureza e modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STIN/SOF nº 163/2001.
CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 53. O Poder Executivo poderá enviar no Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na
Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município e de interesse da
comunidade.
$1º, A revisão e atualização de que trata O presente artigo, compreenderá também a modemização da
administração fiscal no sentido de aumentar a sua eficácia e produtividade.
$ 2º. Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração ds dívida ativa.
Art. 54, O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos, isenções ou benefícios de natureza tributária
ou financeira, alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo no âmbito da receita tributária
e de contribuições, deverá atender as exigências do art. 14, da LC Nº 101/2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários « financeiros de lei ou medida provisória que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, crediticia ou patrimonial, poderão ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo periodo, de despesas em valor equivalente,
Art. 55, Ocorrendo alterações na legisiação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término
deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita para 2024 fica o Poder
Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas
previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. Os tributos lançados & não arrecadados, cujos os custos para a cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, bem como àqueles créditos prescritos, serão cancelados mediante decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
Parágrafo 3º do Ant. 14 da LRF, LC 101/2000.
A | Ed) / Rua
/ = e. Mimosa Sá, 021, Gentro, Mâncio Lima
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CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 57. O Poder Executivo poderá incluir no orçamento dotações para atendimento a pessoas físicas
concedendo beneficios desde que:
L através de ações instituídas nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto e educação
previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por Lei específica.
H. através de auxílios eventuais estabelecidos por Lei.
Art. 58, Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivados por queda na arrecadação da receita.
Art. 59, Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual de 2024 se contemplados no Plano Plurianual, em de acordo com o $ 5º do art. 5º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000,
Art. 60, Para os efeitos do $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, considerar-se-á como
despesa irrelevante aquela cujo valor no exercício financeiro não exceda aos limites contidos no art. 24,
incisos 1 e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, com redação alterada pela Lei Federal nº 11.107/2005,
Art. 61, Para os efeitos do $ 4º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, integrará o processo
administrativo os procedimentos para às despesas de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
083º, do am. 182 da CF, o impacto orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador da despesa
sobre a adequação orçamentária e financeira.
Art. 62. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações
cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado,
Art. 63. Se 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual de 224 não for sancionado pelo representante legal
do município de Mâncio Lima, até o dia 31 (trinta e um) de vszembro de 2023, conforme o disposto no
art. 158, parágrafo único da Constituição do Estado do Acre, a programação poderá ser realizada em
cada mês, até a competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas à pessoel e encargos sociais,
dos serviços da divida, e ainda, 1/12 (um doze avos) para as demais despesas em execução no exercício
de 2024.
$ 1º Considerar-se-á antecipação de
autorizados neste artigo,
PREFEITURA OE e Mistas Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
P ç a =! Eos CEP: 69980-000, CNPJ: 04.059.571/0001-59
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$ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude do procedimento de que trata 6 capur,
serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais,
com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos Quadros
de Detalhamento da Despesa.
Art. 64. A execução orçamentária do Legistativo e dos Fundos Municipais serão independentes, mas
integradas ao Executivo para fins de contabilização, por meio de sistema eletrônico de dados.
Art. 65, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mâncig Lima - Estado do Acre, 29 de agosto de 2023
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E Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
gia CEP: 69990-000, CNE'J: 04 059.671/0001-82
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 004, de 29/08/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Para os efeitos legais estou submetendo a deliberação dessa Egrégia Casa, o Projeto
de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio financeiro de 2024 em
cumprimento ao que determina o art 165, $ 2º, da Constituição Federal e ao artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e aos ditames da Constituição Estadual, é Lei Orgânica
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre o Piano
Plurianual (PPA) e o Orçamento anual e tema função de estabelecer à ligação entre o curto prazo (Lei
Orçamentária) e o longo prazo (PPA 2022-2025) A LDO orienta a elaboração da LOA, fixa as metas e
prioridades da Administração Pública, dispõe sobre alterações na legislação, estabelece metas fiscais,
riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar o equilibrio das contas públicas.
Nesse sentido, inlegram o presente PLDO 2024, além do texto legal, os seguintes
anexos, conforme artigo 3º do PLDO, em consonância com o artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal:
1 Anexos de Prioridades e Metas
2 - Anexo de Metas Fiscais, composto;
a) pelo demonstrativo das Metas Anuais para o triênio 2024-2025,
b) pela Evolução do Patrimônio Liquido nos últimos três exercícios.
c) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
3 - Anexo de Riscos Fiscais, onde demonstra as providências com a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua utilização como um
instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veiculo de informação sobre as metas de receitas
e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legisiativo e peja sociedade em geral.
Assim, Senhor Presidente, prezando por um orçamento equilibrado e realista. Neste
projeto ficou preservado o equilibrio fisca! do município é priorizado os investimentos nas áreas com mais
necessidade como ediicação, saúde e de assistencia social,
De forma, que juntos temos o compromisso assumido de tornar Mâncio Lima uma
/
cidade melhor para se viver.
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TAPES) Bu
E ErhA É pre Mimasa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
MA CEP: 88.990-000, CNPJ: 04.058-871/0001-89
Li Falefone: (58) 2343 1445 a-mail: gabinetemanciolimadBgmail com
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Antecipo agradecimentos: pelo apoio dos nobres vereadores na apreciação é
aprovação de Projetos de absoluto interesse da nossa sociedade e aproveito para reiterar a V. Exa. os
protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art 165,4 2 da Constituição Federal)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), prevista no $2º do art. 165 da Consiituição Federal de
4988, compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo
as despesas de capital, para o exercicio financeiro subsequente, bem como a orientação
para elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, à LDO procura antecipar a direção
dos gastos públicos, definindo os parâmetros que nortearão a elaboração orçamento.
Indicadores;
Taxa de atividades legislativas
al oi =
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GABINETE DO PREFEITO
Objetivo:
Garantir o acesso da população a serviços de qualidade, com equidade é em tempo adequado.
«Percentual de ações governamentais
Unidade de | Metas
o
SRT us RARE Rede de Ensino
Apoio ao Conselho de Acompanhamento da Conselheiros p dual
Educação-CACS/CME Atuantes
|
1 P
7
] Es Atos e Gestão '
Apoio e Manutenção do Controle Interno Controlada | Percentual 100%
Atividades do Conselho de Assistência Social/CMAS codes Percentual
Fortálecimento do Conselho Municipal de Saúde
Gestão da Secretaria de Obras e Urbanismo
Gestão da Secretaria de Munic. de Saúde
Gestão Municipal de Produção
Manut. das Atividades Financeiras
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Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
qem CEP: 68990-000, CNPJ; 04,059.871/0001-89
Telefone: (88) 2343 1445 e-mail: gabinstemanciolimadigmail com
FEEFESTURA OE
femerri COM VERAS
ESTADO DO ACRE
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Manut, das Atividades da Secret. de Gabinete Estruturid Percentual
o PSA e Políticas Públicas
neto oc micmese | Mi” | et
Manutenção do Gabinete do Prefeito
Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito
Manut. e Gerência de Planejamento
Publicidade dos Serviços Públicos e Propaganda
Social
Serviço da Dívida Pública
Objetivo:
Promover ações em resposta a situações de emergências que coloquem em risco a população de Máâncio
Lima.
Indicadores:
-Taxa de Ações de
Eq Rua
Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69.990-000, CNi74' 04:052.571/0001-89
LIMA +elefoné: (68) 2343 1445 e-mail: gabinete-nanciolimasggmail com
Manos rue vcE
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Objetivo:
Promover à prevenção e o atendimento das situações de risco por meio das Atividades e Serviços
Assistenciais e Sociais do Município. ,
- Taxa de usuários satisfeitos
- Taxa de família assistidas
Apoio as Atividades do CMAS com o IGD-PBF
Atenção aos Serviços de Proteção Social Básica
Atenção às Crianças na Primeira Infância
Atividades do Conselho da Criança e do Adolescente
Benefícios Eventuais à Pessoa de Risco Social
Mimosa Sá. 021, Centro, Mêncio Lima
CEP: 69990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-88.
Telefone: (58) 2343 1445 e-mail gadinatemanciaimafBgmai! com
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MÂNCIO LIMA
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Objetivo:
Gestão e manutenção das atividades administrativas e Pedagógicas da Secretaria de Educação para
atendimento do ensino fundamental e Infantil municipal.
Indicadores: E
-“Yaxa de fortalecimento do ensino “Unidade de estruturação do ensino
“Taxa de atendimento sos alunos
Fortalecimento do Transporte do Escolar
Manutenção da Educação Básica/EF/FUNDEB
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MÂNCIO LI
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Mimosa Sã, 02%, Centro. Môncia Lima
a CEP:E9.690-000, CNPJ: 04,058:571/0001 -B9
Yuletone: (88) 3343 1445 e-mail: gablnetemanciolimaBiamail.com
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Manut. e Desenvolvimento do EF/MDE
Manut. e Desenvolvimento do El/MDE
Valorização do Profissional da Educação Fundamental-
70% FUNDEB
Indicadores:
-Faxa de atendimento aos alunos
Alimentação e Nutrição ao Aluno do EF
Alimentação e Nutrição ao Aluno Especial i
Alimentação « Nutrição ao Aluno de Creche
Alimentação e Nutrição ao Aluno do Pré-Escolar
ja |)
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Rus
Mimasa Sá, 041, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69 996-000, CNPJ: 04,059.571/0001-89
NCIO Li Telefone (08) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagigmail. com
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Promoção e manutenção de atividades ligadas à cultura e de esportes é lazer oferccidos à população do
municipio para melhor qualidade de vida.
Indicadores:
“Quantidades de Eventos esportivos é culturais realizados - Percentual de assistência aos jovens
Quantidade de espaço construído e melhorado
Apoio ao Torncio de Futsal
Apoio ao Tomeio de Voleibol Eventos Realizados Unidade
Apoio a Tomeijo Regional de Futebol Percentual
Apoio aos Projetos Culturais Cultura Manti
Apoio aos Grupos Artísticos e Culturais
Construção de Quadra Esportiva
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É
PREFISTURA Di Mimosa Sá, 021. Centro, Mâncio Lima
CER:-88.980-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
MÂNCIO LIMA Teietons: (68) 2343 1445 email, gabinetemanciolimagbgmai com
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is imprevistos e com abertura de
outros riscos e eventos fisenis imp be noi ”
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Rua
Mimosa 5a, 041, Centro, Mâncio Lima
CER: 69.899-000, CNP: np e
Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabineiç nanciolimadigma:
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]
Unidade de | Metas
Produto | Medid Fis
Atendimento aos Passivos imprevistos Reserva Atendida | Percentual
Garantir a preservação dos recursos naturais existentes, evitando sua degradação, por meio da
implementação de planos e EAN im promovam políticas públicas voltadas à conservação e ao
desenvolvimento ambiental sustentável
Rios e Margens
Limpeza e Revitalização de Rios
Manejo e Reciclagem de Residuos Sólidos
T 4 |
Rus
PREFEITURA PE Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69290-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
O LIMA
e afim Telefone (88) 3343 1445 e-mail: gabinstemanciolimafEgmail. com
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Promover à atividade turística no Município através da ampliação e melhoria da infraestrutura de turismos
e da manuten dos atrativos naturais.
Objetivo: É
Promover ações de fortalecimento da política de atração de empreendimentos, de modo a elevar o
nível de em prego é renda no Município.
Estruturada
Aquisição de Veículos, Caminhão e Implementos
Agricolas
Construção de Galpão do Café Assistidos ni
Apoio ao Cultivo de Hortaliças « Legumes Percentual 100%
PREFETTLNA DE
Rua
Mimgsa Sã, 021, Centro, Mêncio Lima
CEP: 68.980-000, CNPJ: 04:058.571/0001-59
Tetelone: (58) 3343 1445 e-mail, gabinetemandiolimagigmail com
aCEI Ceese WINE
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GABINETE DO PREFEITO -
Objetivo:
Por uma política de proteção dos direitos e atenção aos povos indígenas, centrada nos direitos
cultural e que atendam as demandas das comunidade: indígenas.
E se
-Taxas de Direitos e Costumes Garantidos
“Quantidade de Comunidade Benceficiada
Objetivo:
Garantir o acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao
atendimento das necessidades de saúde, bem como reduzir os riscos e agravos à saúde da população por
meio das ações de e vigilância em saúde.
-Percentual de pacientes atendidos -Taxa da rede de saúde estruturada
-Taxa de endemias controladas “Taxa de tamília assistidas
O AgtesdeGemo | Produto
Estruturação da Rede Pública de Saúde pe
Assistência de Saúde « MAC no SUS
PREFEITURA DE
Rua
Mimosa Sã 021, Centro. Mâncio Lima
CEP. 88 8890-000, CNPJ: Da 050 571/0001-89
Taletone: (58) 3343 1445 =-mail: gabinstemanciolimadigmail com
SINTO inia vocÊ
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Atenção Primária a Saúde Família Assistida
a
Rede de Saude
Benefícios Eventuais à Pacientes do SUS
Rua
Ê Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
PREFEITURA DL CEP: 68.990-000, CNPJ: 04.059.571/0001-89
MÂNCIO LIMA Telefona: (66) 3343 1445 e-mail: gabinstemanciolimafgmail.com
nata com voce
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Objetivo:
Expandir a cobertura e melhorar a qualidade dos serviços de sancamento básico, por meio da ampliação e
melhoria nos sistemas de abastecimento d'água e de o sanitário.
Indicadores:
-Taxa de família beneficiada
Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares
Instalação do Sistema de Abastecimento de Água e pnidáda.
Gestão e Manutenção da Coleta de Lixo Doméstico Cidade Limpa Percentual
Gestão c Manutenção da Limpeza de Vias Públicas Cidade Limpa
comme | SS | rec |
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Serviços de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais
o Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
MÂNCIO CEP: 89.990-000, CNPJ. 04.059.671/0001-89.
LIMA Telefone: (68) 3343 1445 e-mail. gabinetemanciolimadigmail com
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MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
PODER EXESUTIVO « PREFEITURA
LEFDE DIMETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
ANO 2024
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Tema ORE Nona DV o RR = IPCA, dna e SStrrur iii pera e Contrato
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Teersusras do Temnso Nacicnsl - STN, sutstves às normas de Cortubciciade Pútica
2) 0 Restos Pomar € apurado seo metodo acena da bra, SEMINEVENTO SESam auns=ticêncs de fEcuTEca [va cober se gempeess
O Resgeado nomenas fa apurada pais méscda abacão da inha comenaranao 3 rocução 13 Shatia pulhica corr gararna (a estatuicsade co esa amorização
MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
PODER EXECUTIVO » PREFEITURA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANO 2024
a) O sistama providenciário adotado pelo muniaipio de Porto Waltsi'AC é o RGPS a cargo do INSS, portanto não há RPPS.
Prefeito Municipal

ARF -LAF, Art. do. 630.
Demanda Judiciais E ES Te TT;
Dividas em Processo ce Reconhecimento EEE SEE EEE EE
Avais é Garantias Concesidas CEE DT (a eai O O ee
de Passivos EEESS ETEiio ETeEE
Assistências D EE EEEF
Mescênca emegarcsa corra encrertes foram 136.047,31 (Abertas ds crédito mutemertar por exoesso, se comer
Assmâncca EmErgarcIa! Cons cabberntes Or tT65S [ur anctação intel cu partia do custas despesas, ex
Asvetênca emeegenaa! coota Eoeteram 118611 68 |po' semameamunto da Rasca de
Outros Passivos RN O TA
Subtotal EE e o —"Tie
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ção de | raemssiinagiatmes
ção de Talbutos a Maior Lu ar O E
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Subtotal E TT
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Nota.
a) Reserva de contmpocis constituida por0,0% da nl ns PALIÍTA? prvjetada para o exercicio Snanceiro de JU24
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