| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2023 |
| Date | 2023-10-30 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PUBLICO MUNICIPAL DE MANCIO LIMA, DEFINE AS DIRETRIZES DA POLITICA MUNICIPAL DE ARQUIVOS PUBLICOS E PRIVADOS E CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS - SISMARQ. |
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!-ÂNCIO LIMA ei TO GABINETE DO PROJETO DE LEI Nº36/2023, DE 20 DE QUTUE: > DE 2023. Dispõe sobre a «- ção do Arquivo Público Municipal de MÂNC -- LIMA, define us diretrizes da política munic;. de arquivos públicos e privados ecriaoS. a Municipal cia Arquivos — SISMARQ. O PREFEITO DA CIDADE DE MÂNCIO LIMA - SRE, no uso das atribuições e considerando o estabelecido no artigo 21 da Lei F -deralnº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Política Nacional de 4rquivos Públicos é Privados, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu anciono a seguinte ler: CAPÍTULO | Disposições gera: Art. 1º É dever do Poder Público Municipal-a 4= “ão documenta! = à proteção especial a documentos de arquivos, con instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento .-tífico e tecnolígico e como elementos de prova e informação. Art. 2º É assegurado ao cidadão o direito de -resso pleno aos documentos públicos municipais, cuja consulta será franque-da de forma ágil e de forma transparente pelo Poder Público Municipal, na iorma desta lei, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindivel à Segurar ça da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida “ivada, da honra e da imagem das pessoas. Art. 3º Consideram-se arquivos públicos, para c:. “ns desta lei, os conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumvidos por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas “lo poder público, empresas públicas, sociedades de econoniia mista, entio: .:s privadas encarregadas da gestão de serviços públicos, em decorrência axercício de suas atividades específicas, qualquer que Seja o suporte da | 'ormação ou a natureza dos documentos Art. 4º Considera-se gestão de documentos w njunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção sassificação, treinitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos en, ase corrente é intermediária, Câmara Municipa! de Mâncio Lima - Ac Rº Mimosa Sã, 21 —Centro — CEP: 69 990.000 EBIDO a gm Es [dd SD caps 259:671/0001-89 Telefona: (68) 3343-1445 MANCIO UMA Home Page: very BM ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO visando à sua eliminação cu recolhimento para guarda permanente, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos. Art. 5º Considera-se politica municipal de arquivos o conjunto ce principios, diretrizes e programas elaborados e executados pela Administração Pública Municipal de forma a garantir a gestão, a preservação e C& acesso aos documentos públicos municipais, bem como a proteção espsc'al a arquivos privados, considerados de interesse público e social para o município de Mâncio Lima - Acre. CAPÍTULO Il Do Arquivo Público Municipal Art. 6º Fica criado o Arquivo Público Municipal, subordinado diretamente ao gabinete do prefeito, com dotação orçamentária própria, tendo as seguintes competências: | —Formular a política municipal de arquivos e exercer orientação normativa, visando à gestão documental & à proteção especial aos documentos de arquivo, qualquer que seja o suporte da informação ou 2 sua natureza, Il — Implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos arquivísticos produzidos, recebidos e acumulados pela adminisisação pública municipal, Ill — Promover a organização, a preservação & 0 acesso aos documentos de valor permanente ou histórico recolhidos dos diversos órgãos da administração Municipal: IV — Elaborar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de administração dos documentos, inclusive dos documentos digitais, consoante o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos (e-ARQ Brasil), aprovado pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), para a organização e funcionamento do protocolo e dos arquivos integrantes do Sistema Municipal de Arquivos (SISMARO); V-— Coordenar os trabalhos de classificação e avaliação de documentos públicos do municipio, orientar, rever e aprovar as propostas de Planos o Códigos de Classificação e das Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades da admipistração pública municipal integrantes do SISMARO; Ruz Mimosa Sá, 21 — Centro — CEP: 69.990-0C0 4: 04 059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343-1445 Home Page: we manciolima perv tor ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO VI — Autorizar a eliminação dos documentos públicos municipais desprovidos de valor permanente, na condição de instituição arquivística pública municipal, de acordo com a determinação prevista no art. 9º da Lei Federal nº 8.159, de 1991; Vil — Acompanhar o recolhimento de documentos de valor permanente ou histórico para o Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE, procedendo ao registro de sua entrada no referido órgão e ao encaminhamento de cópia desse registro às unidades de origsm, responsáveis pelo recolhimento, além de assegurar sua preservação e acesso; Vil — Promover o treinamento e orientação técnica dos profissionais responsáveis pelas atividades arquivisticas das unidades integrantes do SISMARQ; IX — Promover e incentivar a cooperação entre os órgãos e pntidades da Administração Pública Municipal, com vistas à integração e ariculação das atividades arquivísticas; X — Promover a difusão de informações sobre o Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE, bem como garantir o acesso aos documentos públicos municipais, observadas as restrições previstas em lei; XI — Realizar projetos de ação educativa e cultural, com o objetivo de divulgar e preservar o patrimônio documental sobre a história do município. Art. 7º O Arquivo Público Municipal poderá, ainda, custodiar o acervo de valor permanente ou histórico produzido e acumulado pela Câmara de Vereadores, mediante acordo de cooperação firmado entre os chefes dos poderes Executivo e Legislativo municipais, constituindo, cada um, fundo documental oróprio. CAPÍTULO Do sistema municipal! de arquivos Art. 8º Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominação de Sistema Municipal de Arquivos (SISMARQ), as atividades de gestão de documentos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal. Art. 9º O SISMARQ tem por finalidade: y de ” Eua Mimasa Sá, 21 — Centro — CEP: 69.990.000 - ee e tê “08,059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343-1445 GOSTEN UNA NE é = Home Page: ww manciotima gov br MÂNCIO LIMA eai ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO | — Garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública municipal, de forma ágil, transparente é segura, o acesso aos documentos de arquivo e às informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições administrativas ou legais; | — Integrar e coordenar as atividades de gestão de decumentos de arquivo desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o compõem: Ill — Disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo; IV — Racionalizar a produção da documentação arquivistica pública: V — Racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da documentação arquivistica pública: VI — Preservar o patrimônio documental arquivistico da administração pública municipal; VII — Articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública municipal. Art, 10 Integram o SISMARQ: |- Como órgão central, o Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE: ll - Como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das atividades de gestão de documentos de arquivo nas secretarias municipais e órgãos equivalentes; Il — Como órgãos seccionais, as unidades responsáveis pelas atividades de gestão de documentos de arquivo nos órgãos ou entidades subordinados ou vinculadas às secretarias municipais e órgãos equivalentes; Parágrafo único. O Arquivo da Câmara Municipal poderá integrar o SISMARO, mediante termo de adesão firmado com o órgão central, devendo seguir as diretrizes e normas emanadas do Sistema, sem prejuízo de sua subordinação e vinculação administrativa. Art. 11 Os órgãos setoriais e seccionais do SISMARQ vinculam-se ao órgão central para os estritos efeitos do disposto nesta lei, sem prejuízo da subordinação ou vinculação administrativa decorrente de sua posição na estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública municipal. dk T> Rus Mimosa Sã, 21 -Centro - CEP: 62. 990.000 “ CNPE 04,059:671/0001-89 Telefone; (68) 3343-1445 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 12 Compete ao Arquivo Público Municipa! como órgão central do SISMARO: | - Formular e acompanhar a Politica Municipal de Arquivos Públizos no âmbito do Poder Executivo Municipal; Il — Gerir o Sistema; IH — Estabelecer e implementar normas e diretrizes para o funcionamento dos arquivos setoriais e seccionais em todo o seu cicio vital; IV — Coordenar e orientar os irabalhos de classificação e avaliação de documentos públicos do municipio, aprovar os Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como as atualizações periódicas que ocorrerem nos respectivos instrumentos; V — Orientar e acompanhar, junto aos órgãos setoriais do SISMARQ, a implementação, coordenação e controle das atividades, normas e rotinas de trabalho reiacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais e seccionais; VI — Promover a disseminação de normas técnicas e informações. de interesse para o aperfeiçoamento dos órgãos setoriais e seccionais do SISMARQ; Vil — Promover a integração das ações necessárias à implementação do Sistema, mediante a adoção de novas tecnologias de comunicação e informação, com vistas à racionalização de procedimentos e modernização de processos; VIII — Estimular e promover a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e a reciclagem dos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo; IX — Elaborar, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais pianos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento, agilização e aperfeiçoamento do SISMARQ, bem como acompanhar a sua execução; X — Manter mecanismos de articulação com o Sistema Nacionai de Arquivos (SINAR), que tem por órgão central o Coselho Nacional de Arquivos (CONARQ) Art. 13 Compete aos órgãos setoriais: Radio [we q] Z > Risa Mimosa Sá, 21 — Centro — CEP: 69.990-000 ; E ENE): 04.059.671/0001-89 Telefone: (58) 3342-1445 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO |- Implantar, coordenar e controlar as atividades ds gestão de documentos de arquivo, em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, em conformidade com as normas aprovadas pelo Arquivo Público Municipal, Il— Implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, relativamente à padronização dos procedimentos técnicos. referentes às atividades de produção, classificação, registro, tramitação, arquivamento, empréstimo, consulta, expedição, avaliação, eliminação, transferência, recolhimento e preservação de documentos ao Arquivo Público Municipal, visando o acesso aos documentos e informações neles contidas, Hi — Elaborar Planos de Classificação de Documentos de Arquivo, com bass nas funções e atividades desempenhadas pelo Grgão ou entidade bem como acompanhar a sua aplicação em seu âmbito de siuação e de suas seccionais: IV — Proporcionar aos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo a capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções: V — Participar, com o órgão gestor, da formulação das diretrizes e metas do SISMARO. Art. 14 O SISMARQ poderá contar com um sistema informatizado de gestão arquivística de documentos que atenda aos dispositivos contidos no e-arq Brasil, destinado à operacionalização, integração e modernização dos serviços arquivísticos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em especial no que tange às atividades de protocolo e dissaminação de informações. CAPÍTULO IV Dos documentos públicos municipais Art. 15. São arquivos públicos municipais os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, por órgãos e entidades públicos de âmbito municipal, em decorrência de suas funções administrativas e legislativas. Parágrafo único. São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercicio de seu cargo e/ou função; por pessoas físicas e jurídicas que, embora se submetam a regime juridico de direito privado, desenv am atividades públicas, por força de lei; Rua Mimosa Sá, 71 Centro — CEP: 69990-000 ” CNPIRA 050,671/0001-89 Teler. ne: (68) 3343-1445 Home Page: wu manciolima gov br ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações privadas instituídas por entes políticos e territoriais e pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos referentes a atos praticados no exercicio das funções delegadas pelo Poder Público Municipal. Art. 16 Às pessoas fisicas e jurídicas mencionadas no parágrafo único do art 15 compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercicio de atividades públicas. Art. 17 Os documentos públicos julgados de valor permanente qua integram o acervo arquivistico das empresas em processo de desestatizaçio, parcial ou total, serão recolhidos ac Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE, por serem inalienáveis e imprescritíveis, conforme dispõe o art. 10 da Lei Federal nº 8.159, de 1991. $ 1º O recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula especifica de edital nos processos de desestatização. 8 2º Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das instituições mencionadas no an, 18, enquanto necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 18 A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público implica o recolhimento de seus documentos ao Arquivo Público Municipal de NCIO LIMA - ACRE, ou sua transferência à instituição sucesscia. Art. 19 Os documentos públicos municipais são identificados ccrno correntes, intermediários e permanentes. $ 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que. mesmo sem movimentação, constituem objeto de consultas frequentes. $ 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente. $ 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo, que devem ser definitivamente preservados. Art. 20 À eliminação de documentos produzidos s recebidos pela administração pública municipal e por instituições municipais de caráter público só deverá ocorrer se prevista na tabela de te idade de documentos do órgão ou entidade, mediante autorização do ivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA Rua Mimosa Sá, 21 - Centro — CEP: E9.990-000 (PJ: 04,059,671/0001-89 Telefone: (68) 3243.1445 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO - - ACRE, conforme determina o art. 9º da Lei Federal nº 8.159, de 1991, ede acordo com a resolução nº 40, de 9 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional de Arquivos — CONARQ, que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do [oder Público. Art, 21 Os documentos de valor permanente são inalienáveis e li aprescritiveis, de acordo com o artigo 10 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social, de acordo com o artigo 25 da mesma lei. CAPÍTULO V Da gestão de documentos da Administração Pública Municipal SEÇÃO | Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos Art. 22 Em cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal será constituida [uma] Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), que terá a responsabilidade de realizar o processo de análise dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; com vistas a estabelecer prazos para sua guarda nas fases corrente e intermediária e sua destinação final, ou seja, eliminação ou recolhimento para guarda permanente, os quais deverão integrar a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo desse órgão ou entidade. 8 1º As Comissões: Permanentes de Avaliação de Documentos - CPAD são grupos permanentes e multidisciplinares instituídos nos órgãos da Administração Pública Municipal, responsáveis pela elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos. 8 2º As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos deverão ser vinculadas ao gabinete da autoridade máxima do órgão ou entidade. 53º As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos seréo compostas, preferencialmente em número impar, designados pela autoridade máxima do órgão ou entidade e serão integradas par servidores das seguintes áreas: Rua Mimosa Sá, 21 — Centro — CEP: 69.990-000 04,059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343-1445 Ná Home Page: wu manciofima gov. br "ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO |— Servidor com formação em Arquivologia; Il = Servidor da assessoria jurídica, com especialidade em Direito responsável pela análise do valor legal dos documentos; Ill - Servidor da área de adminisiração e finanças; IV — Servidores das unidades organizacionais às quais se referem os documentos, com amplo conhecimento das competências e atividades desempenhadas pelo órgão a quai representa; : V — Outros profissionais ligados ao campo de conhecimento de que trata o acervo objeto de avaliação, como médicos, engenheiros, economistas, arquitetos, sociólogos, historiadores, bibliotecários, entre outros; VI — Representante do Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE Art. 23 São atribuições das Comissões Permanentes de “valiação de Documentos (CPAD): | |- Realizar e orientar o processo de identificação, análise, avaliação e seleção da documentação produzida recebida s acumulada no seu âmbito de atuação, com vistas ao estabelecimento dos prazos de guarda e a destinação final de documentos de arquivo; Il - Elaborar e atualizar Planos de Classificação de Documentos e de Tabelas de Temporalidade de Documentos decorrentes do exercício das atividades-fim de seus respectivos órgãos, bem como, propor critérios para orientar a seleção de amostragens dos documentos destinados à eliminação; III — Orientar quanto à aplicação dos planos de classificação e das Tabelas de Temporalidades, IV = Manter intercâmbio com outras comissões ou grupos de trabalhos, cujas finalidades sejam relacionadas ou complemsruares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços, bem como encadear ações, VII — Coordenar o processo de transferência e recolhimento de documentos ao Arquivo Público Municipal, quando for o caso, Art. 24 Para proceder à identificação dos conjuntos documentais a serem analisados caberá à Comissão indiçar a equipe que procederá à identificação desses conjuntos documentais, Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-D00 4: 04,059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343- 1445 e Home Page: yyas manciolima gos.br ESTADO DO ACRE. PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 25 Para o perfeito cumprimento ce suas atribuições, as Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos poderão convocar especialistas e ou colaboradores de outras áreas que possam assessorar eiou contribuir com subsídios ao melhor desenvolvimento dos trabalhos, dos estudos e das pesquisas técnicas, bem como constituir subcomissões e grupos de trabalho em caráter eventual Art. 26 Os trabalhos a que se referem os artigos 3º, 4º e 5º deste decreto não serão remunerados e serão prestados sem prejuizo das atribuições próprias dos cargos ou funções e considerados como de serviço público relevante. Art. 27 Concluídos os trabalhos, as propostas de Planos de Class'ficação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos relativos às atividades finalisticas dos órgãos da Administração Pública Municipal serão validados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, devendo a mesma encaminhar os referidos instrumentos ao Arquivo Público do Município para apreciação. Art. 28 Cabe ao Arquivo Público do Municipio de MÂNCIO LIMA - ACRE, na qualidade de Órgão Central do SISMARQ, aprovar O Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade área fim e submeter Os referidos instrumentos ao titular da pasta para homologação e publicação no Diário Oficial do Município. Art. 29 Para garantir a efetiva aplicação dos Planos de Classificação e das Tabelas de Temporalidade de Documentos, as Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo poderão solicitar as providências necessárias para sua inclusão nos sistemas informatizados utilizados nos protocolos « arquivos de seus respectivos órgãos. Art 30 A execução das determinações fixadas na Tabela de Tamporalidade caberá às unidades responsáveis pelos arquivos de cada Secretaria de Estado. Art 31 Ao Arquivo Público do Municipio de MÂNCIO LIMA - ACRE, órgão central do SISMARQ, compete, sempre que solicitado, dar orientação técnica na área arquivística às Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de Arquivo para elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos, Art. 32 A cessação de atividade de órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de Rua Mimosa Sá, 21— Cento: — CEP: 69.990-000 — ENPJ>04,059.571/0001-89 Telelone: (58) 3343-1445 Home Page: wu manciolima gov. dt «ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO documentos de guarda permanente 20 Arquivo Público do Município de MÂNCIO LIMA - ACRE. Art. 33 Os documentos de valor permanente das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão recolhidos ao Arquivo Público do Município de MÂNCIO LIMA - ACRE, devendo constar tal recolhimento em cláusula específica de edital nos processos de desestatização. i Art. 34 Caberá ao Arquivo Público do Município de MÂNCIO LIlyA - ACRE, - órgão central do SISMARQ o reexame, a qualquer tempo, das tabelas de temporalidade, bem como, decidir sobre a conveniência e a opcrtunidade de transferências e recolhimentos de documentos ao Arquivo Público Ant. 35 Fica vedada a eliminação des documentos relacionados às atividades finalísticas nos órgãos ou entidades da administração pública municipal que ainda não tenham elaborado e oficializada suas Tabelas de Temporalidade de Documentos das Atividades finalísticas. SEÇÃO Da entrada de documentos de valor permanente no Arquivo Público Municipal Art. 38 Os documentos de valor permanente, ao serem recolhidos ao Arquivo Público Municipal, deverão estar classificados, avaliados, organizados, higienizados, acondicionados e acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle, S 1º Os órgãos e entidades detentores dos documentos a serem recolhidos poderão solicitar orientação técnica ao Arquivo Público Municipal para a realização dessas atividades. 8 2º Às despesas decorrentes do preparo, acondicionamento é transporte dos documentos a serem recolhidos ao Arquivo Público Municipal serão custeadas pelos órgãos e entidades produtoras ejou detentoras dos arquivos. Art. 37 O Arquivo Público Municipal publicará instruções normativas sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para a plena consecução do disposto nesta seção. CAPÍTULO Vi Rua Mimosa Sá, 21 Centró — CEP: 69:990-000 JONES: 04,059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343-1445 | ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Dos arquivos privados de interesse público e social Art 38 Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas fisicas ou jurídicas em decorrência de suas atividades. Art. 39 Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser declarados de interesse público e social, por decreto do prefeito, desde que contenham conjuntos de documentos relevantes para a história, 3 cultura e o desenvolvimento científico e tecnológico do município de MÂNCIO LIMA - ACRE. & 1º A declaração de interesse público = social de arquivos privados será precedida de parecer instruído com avaliação técnica realizada por Comissão Especial integrada por especialistas, constituida pelo Arquivo Público Municipal. 8 2º O acesso aos documentos de arquivos privados de pessoas fisicas ou jurídicas identificados como de interesse público e social deverá ser franqueado ao público mediante autorização de seu proprietário ou possuidor 8 3º Os arquivos de entidades privadas encarregadas de serviços públicos municipais ficam classificados como de interesse público e social. g 4º A declaração de interesse público e socia! de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda do Arquivo Público Municipal, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores, pela guarda e preservação do acervo. “ & 5º Os arquivos privados declarados como de interesse público e social poderão ser doados ao Arquivo Público Municipal ou nele depositados, a título revogável. Art. 40 Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social poderão receber assistência técnica do Arquivo Público Municipal, ou de outras instituições arquivísticas, mediante convênio, objetivando o apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, preservação e divulgação do acervo, Art. 41 Alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação ao município, itular do direito às preferência, para que, no prazo máximo de sessenta dias, manifeste interssse na sua aquisição. O vit Rua Mimosa Sá, 21 Centro — CEP: 68.990-000 HpI 04 059,671/0001-89 Teleiona: (64) 3343-1445 Med À Mad IST Home Page: wwns macciulima gov br MÂNCIO LIMA - ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Disposições finais = tiansitérias Ar. 42 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a estrutura e o quadro funcional do Arquivo Público Municipal. Art. 43 O Arquivo Público Municipal rerá quadro próprio de servidores admitidos de acordo com os dispositivos legais em vigor. Art. 44 É proibida toda e qualquer eliminação de documentos produzidos, recebidos ou acumulados pela Administração Pública Municipal, no exercício de suas funções e atividades, sem a autorização prévia do Arquivo Público Municipal. Art. 45 Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administra'iva, na forma do art 25 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e da seção iv, do capitulo v, da lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em parie, documento de valor permanente ou considerado, pelo Poder Público, como de interesse público e social. Art. 46 As disposições desta lei aplicam-se as autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos. Art. 47 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei em um prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 48 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mâncio Lima - AC, 30 qe outubro de 2023 Prefeito Municipal PA “Rus Mimosa Sá, 21-Centro — CEP: 69.990-000 pas o ENPIEDA-059/674/0901-89 Teto: (68) essi ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) Lei nº 13,709, de 14 de agosto de 2018 estabelece que o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. Considerando a necessidade urgente de se estabelecer um programa de gestão documental que integre as fases corrente, intermediária e permanente, pelas quais tramitam os documentos de arquivos, como forma de assegurar sua organização, controle, proteção e preservação a partir de sua produção. Desse modo, por meio deste Projeto de Lei, se busca definir diretrizes da política municipal de arquivo, além de criar o Sistema Municipal de Arquivos — SISMARQ, para implantação sistêmica da gestão de documentos arquivísticos no âmbito do município, com vistas à visibilidade e às boas práticas de gestão pública, organização, preservação e acesso ao patrimônio arquivístico municipal, a serviço do poder público e dos munícipes. Portanto, fica evidente a importância da aprovação deste Projeto de Lei. Aproveitamos para externar à Vossa Excelência e aos demais colegas do Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e consideração. Reiterando a necessidade que o presente Projsio de Lei seja conhecido, apreciado, votado e aprovado. Atenciosamente, u a MS Rua Mimosa Sá, 21 Centro — CEP: 69.996-009 id CNPJ: 04,059.671/0001-89 Telefone: (58) 3343-1445 MÂNCIO LIMA