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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PUBLICO MUNICIPAL DE MANCIO LIMA, DEFINE AS DIRETRIZES DA POLITICA MUNICIPAL DE ARQUIVOS PUBLICOS E PRIVADOS E CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS - SISMARQ.
native_id210

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!-ÂNCIO LIMA
ei TO
GABINETE DO
PROJETO DE LEI Nº36/2023, DE 20 DE QUTUE: > DE 2023.
Dispõe sobre a «- ção do Arquivo Público
Municipal de MÂNC -- LIMA, define us diretrizes
da política munic;. de arquivos públicos e
privados ecriaoS. a Municipal cia Arquivos —
SISMARQ.
O PREFEITO DA CIDADE DE MÂNCIO LIMA - SRE, no uso das atribuições e
considerando o estabelecido no artigo 21 da Lei F -deralnº 8.159, de 8 de janeiro
de 1991, que dispõe sobre a Política Nacional de 4rquivos Públicos é Privados,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu anciono a seguinte ler:
CAPÍTULO |
Disposições gera:
Art. 1º É dever do Poder Público Municipal-a 4= “ão documenta! = à proteção
especial a documentos de arquivos, con instrumentos de apoio à
administração, à cultura, ao desenvolvimento .-tífico e tecnolígico e como
elementos de prova e informação.
Art. 2º É assegurado ao cidadão o direito de -resso pleno aos documentos
públicos municipais, cuja consulta será franque-da de forma ágil e de forma
transparente pelo Poder Público Municipal, na iorma desta lei, ressalvados
aqueles cujo sigilo seja imprescindivel à Segurar ça da sociedade e do Estado,
bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida “ivada, da honra e da imagem
das pessoas.
Art. 3º Consideram-se arquivos públicos, para c:. “ns desta lei, os conjuntos de
documentos produzidos, recebidos e acumvidos por órgãos públicos,
autarquias, fundações instituídas ou mantidas “lo poder público, empresas
públicas, sociedades de econoniia mista, entio: .:s privadas encarregadas da
gestão de serviços públicos, em decorrência axercício de suas atividades
específicas, qualquer que Seja o suporte da | 'ormação ou a natureza dos
documentos
Art. 4º Considera-se gestão de documentos w njunto de procedimentos e
operações técnicas referentes à sua produção sassificação, treinitação, uso,
avaliação e arquivamento de documentos en, ase corrente é intermediária,
Câmara Municipa! de Mâncio Lima - Ac
Rº Mimosa Sã, 21 —Centro — CEP: 69 990.000
EBIDO
a gm Es [dd SD caps 259:671/0001-89 Telefona: (68) 3343-1445
MANCIO UMA Home Page: very BM
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visando à sua eliminação cu recolhimento para guarda permanente, que
assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos.
Art. 5º Considera-se politica municipal de arquivos o conjunto ce principios,
diretrizes e programas elaborados e executados pela Administração Pública
Municipal de forma a garantir a gestão, a preservação e C& acesso aos
documentos públicos municipais, bem como a proteção espsc'al a arquivos
privados, considerados de interesse público e social para o município de Mâncio
Lima - Acre.
CAPÍTULO Il
Do Arquivo Público Municipal
Art. 6º Fica criado o Arquivo Público Municipal, subordinado diretamente ao
gabinete do prefeito, com dotação orçamentária própria, tendo as seguintes
competências:
| —Formular a política municipal de arquivos e exercer orientação normativa,
visando à gestão documental & à proteção especial aos documentos de arquivo,
qualquer que seja o suporte da informação ou 2 sua natureza,
Il — Implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos
arquivísticos produzidos, recebidos e acumulados pela adminisisação pública
municipal,
Ill — Promover a organização, a preservação & 0 acesso aos documentos de
valor permanente ou histórico recolhidos dos diversos órgãos da administração
Municipal:
IV — Elaborar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de
administração dos documentos, inclusive dos documentos digitais, consoante o
Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de
Documentos (e-ARQ Brasil), aprovado pelo Conselho Nacional de Arquivos
(CONARQ), para a organização e funcionamento do protocolo e dos arquivos
integrantes do Sistema Municipal de Arquivos (SISMARO);
V-— Coordenar os trabalhos de classificação e avaliação de documentos públicos
do municipio, orientar, rever e aprovar as propostas de Planos o Códigos de
Classificação e das Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos
órgãos e entidades da admipistração pública municipal integrantes do
SISMARO;
Ruz Mimosa Sá, 21 — Centro — CEP: 69.990-0C0
4: 04 059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343-1445
Home Page: we manciolima perv tor
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VI — Autorizar a eliminação dos documentos públicos municipais desprovidos de
valor permanente, na condição de instituição arquivística pública municipal, de
acordo com a determinação prevista no art. 9º da Lei Federal nº 8.159, de 1991;
Vil — Acompanhar o recolhimento de documentos de valor permanente ou
histórico para o Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE,
procedendo ao registro de sua entrada no referido órgão e ao encaminhamento
de cópia desse registro às unidades de origsm, responsáveis pelo recolhimento,
além de assegurar sua preservação e acesso;
Vil — Promover o treinamento e orientação técnica dos profissionais
responsáveis pelas atividades arquivisticas das unidades integrantes do
SISMARQ;
IX — Promover e incentivar a cooperação entre os órgãos e pntidades da
Administração Pública Municipal, com vistas à integração e ariculação das
atividades arquivísticas;
X — Promover a difusão de informações sobre o Arquivo Público Municipal de
MÂNCIO LIMA - ACRE, bem como garantir o acesso aos documentos públicos
municipais, observadas as restrições previstas em lei;
XI — Realizar projetos de ação educativa e cultural, com o objetivo de divulgar e
preservar o patrimônio documental sobre a história do município.
Art. 7º O Arquivo Público Municipal poderá, ainda, custodiar o acervo de valor
permanente ou histórico produzido e acumulado pela Câmara de Vereadores,
mediante acordo de cooperação firmado entre os chefes dos poderes Executivo
e Legislativo municipais, constituindo, cada um, fundo documental oróprio.
CAPÍTULO
Do sistema municipal! de arquivos
Art. 8º Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominação de
Sistema Municipal de Arquivos (SISMARQ), as atividades de gestão de
documentos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública
municipal.
Art. 9º O SISMARQ tem por finalidade:
y de ” Eua Mimasa Sá, 21 — Centro — CEP: 69.990.000
- ee e tê “08,059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343-1445
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MÂNCIO LIMA
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| — Garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública
municipal, de forma ágil, transparente é segura, o acesso aos documentos de
arquivo e às informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e
as restrições administrativas ou legais;
| — Integrar e coordenar as atividades de gestão de decumentos de arquivo
desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o compõem:
Ill — Disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo;
IV — Racionalizar a produção da documentação arquivistica pública:
V — Racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da
documentação arquivistica pública:
VI — Preservar o patrimônio documental arquivistico da administração pública
municipal;
VII — Articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na
gestão da informação pública municipal.
Art, 10 Integram o SISMARQ:
|- Como órgão central, o Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE:
ll - Como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das
atividades de gestão de documentos de arquivo nas secretarias municipais e
órgãos equivalentes;
Il — Como órgãos seccionais, as unidades responsáveis pelas atividades de
gestão de documentos de arquivo nos órgãos ou entidades subordinados ou
vinculadas às secretarias municipais e órgãos equivalentes;
Parágrafo único. O Arquivo da Câmara Municipal poderá integrar o SISMARO,
mediante termo de adesão firmado com o órgão central, devendo seguir as
diretrizes e normas emanadas do Sistema, sem prejuízo de sua subordinação e
vinculação administrativa.
Art. 11 Os órgãos setoriais e seccionais do SISMARQ vinculam-se ao órgão
central para os estritos efeitos do disposto nesta lei, sem prejuízo da
subordinação ou vinculação administrativa decorrente de sua posição na
estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública
municipal. dk
T> Rus Mimosa Sã, 21 -Centro - CEP: 62. 990.000
“ CNPE 04,059:671/0001-89 Telefone; (68) 3343-1445
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Art. 12 Compete ao Arquivo Público Municipa! como órgão central do SISMARO:
| - Formular e acompanhar a Politica Municipal de Arquivos Públizos no âmbito
do Poder Executivo Municipal;
Il — Gerir o Sistema;
IH — Estabelecer e implementar normas e diretrizes para o funcionamento dos
arquivos setoriais e seccionais em todo o seu cicio vital;
IV — Coordenar e orientar os irabalhos de classificação e avaliação de
documentos públicos do municipio, aprovar os Planos de Classificação e
Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades
da administração pública municipal, bem como as atualizações periódicas que
ocorrerem nos respectivos instrumentos;
V — Orientar e acompanhar, junto aos órgãos setoriais do SISMARQ, a
implementação, coordenação e controle das atividades, normas e rotinas de
trabalho reiacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais e seccionais;
VI — Promover a disseminação de normas técnicas e informações. de interesse
para o aperfeiçoamento dos órgãos setoriais e seccionais do SISMARQ;
Vil — Promover a integração das ações necessárias à implementação do
Sistema, mediante a adoção de novas tecnologias de comunicação e
informação, com vistas à racionalização de procedimentos e modernização de
processos;
VIII — Estimular e promover a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento e
a reciclagem dos servidores que atuam na área de gestão de documentos de
arquivo;
IX — Elaborar, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais pianos,
programas e projetos que visem ao desenvolvimento, agilização e
aperfeiçoamento do SISMARQ, bem como acompanhar a sua execução;
X — Manter mecanismos de articulação com o Sistema Nacionai de Arquivos
(SINAR), que tem por órgão central o Coselho Nacional de Arquivos
(CONARQ)
Art. 13 Compete aos órgãos setoriais:
Radio
[we q] Z > Risa Mimosa Sá, 21 — Centro — CEP: 69.990-000
; E ENE): 04.059.671/0001-89 Telefone: (58) 3342-1445
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|- Implantar, coordenar e controlar as atividades ds gestão de documentos de
arquivo, em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, em conformidade com
as normas aprovadas pelo Arquivo Público Municipal,
Il— Implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas em seu âmbito
de atuação e de seus seccionais, relativamente à padronização dos
procedimentos técnicos. referentes às atividades de produção, classificação,
registro, tramitação, arquivamento, empréstimo, consulta, expedição, avaliação,
eliminação, transferência, recolhimento e preservação de documentos ao
Arquivo Público Municipal, visando o acesso aos documentos e informações
neles contidas,
Hi — Elaborar Planos de Classificação de Documentos de Arquivo, com bass nas
funções e atividades desempenhadas pelo Grgão ou entidade bem como
acompanhar a sua aplicação em seu âmbito de siuação e de suas seccionais:
IV — Proporcionar aos servidores que atuam na área de gestão de documentos
de arquivo a capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem
indispensáveis ao bom desempenho de suas funções:
V — Participar, com o órgão gestor, da formulação das diretrizes e metas do
SISMARO.
Art. 14 O SISMARQ poderá contar com um sistema informatizado de gestão
arquivística de documentos que atenda aos dispositivos contidos no e-arq Brasil,
destinado à operacionalização, integração e modernização dos serviços
arquivísticos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em
especial no que tange às atividades de protocolo e dissaminação de
informações.
CAPÍTULO IV
Dos documentos públicos municipais
Art. 15. São arquivos públicos municipais os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos, por órgãos e entidades públicos de âmbito municipal,
em decorrência de suas funções administrativas e legislativas.
Parágrafo único. São também públicos os conjuntos de documentos produzidos
e recebidos por agentes do Poder Público, no exercicio de seu cargo e/ou
função; por pessoas físicas e jurídicas que, embora se submetam a regime
juridico de direito privado, desenv am atividades públicas, por força de lei;
Rua Mimosa Sá, 71 Centro — CEP: 69990-000
” CNPIRA 050,671/0001-89 Teler. ne: (68) 3343-1445
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pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações privadas
instituídas por entes políticos e territoriais e pelas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos referentes a atos praticados no exercicio
das funções delegadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 16 Às pessoas fisicas e jurídicas mencionadas no parágrafo único do art 15
compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos
produzidos e recebidos no exercicio de atividades públicas.
Art. 17 Os documentos públicos julgados de valor permanente qua integram o
acervo arquivistico das empresas em processo de desestatizaçio, parcial ou
total, serão recolhidos ac Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE,
por serem inalienáveis e imprescritíveis, conforme dispõe o art. 10 da Lei Federal
nº 8.159, de 1991.
$ 1º O recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula especifica de
edital nos processos de desestatização.
8 2º Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das
instituições mencionadas no an, 18, enquanto necessários ao desempenho de
suas atividades.
Art. 18 A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público
implica o recolhimento de seus documentos ao Arquivo Público Municipal de
NCIO LIMA - ACRE, ou sua transferência à instituição sucesscia.
Art. 19 Os documentos públicos municipais são identificados ccrno correntes,
intermediários e permanentes.
$ 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que. mesmo
sem movimentação, constituem objeto de consultas frequentes.
$ 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso
corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo,
aguardam sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente.
$ 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico,
probatório e informativo, que devem ser definitivamente preservados.
Art. 20 À eliminação de documentos produzidos s recebidos pela administração
pública municipal e por instituições municipais de caráter público só deverá
ocorrer se prevista na tabela de te idade de documentos do órgão ou
entidade, mediante autorização do ivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA
Rua Mimosa Sá, 21 - Centro — CEP: E9.990-000
(PJ: 04,059,671/0001-89 Telefone: (68) 3243.1445
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- - ACRE, conforme determina o art. 9º da Lei Federal nº 8.159, de 1991, ede
acordo com a resolução nº 40, de 9 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional
de Arquivos — CONARQ, que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação
de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do [oder Público.
Art, 21 Os documentos de valor permanente são inalienáveis e li aprescritiveis,
de acordo com o artigo 10 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e ficará sujeito à
responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor,
aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou
considerado como de interesse público e social, de acordo com o artigo 25 da
mesma lei.
CAPÍTULO V
Da gestão de documentos da Administração Pública Municipal
SEÇÃO |
Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos
Art. 22 Em cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal será
constituida [uma] Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD),
que terá a responsabilidade de realizar o processo de análise dos documentos
produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; com vistas a estabelecer
prazos para sua guarda nas fases corrente e intermediária e sua destinação final,
ou seja, eliminação ou recolhimento para guarda permanente, os quais deverão
integrar a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo
desse órgão ou entidade.
8 1º As Comissões: Permanentes de Avaliação de Documentos - CPAD são
grupos permanentes e multidisciplinares instituídos nos órgãos da Administração
Pública Municipal, responsáveis pela elaboração e aplicação de Planos de
Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos.
8 2º As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos deverão ser
vinculadas ao gabinete da autoridade máxima do órgão ou entidade.
53º As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos seréo compostas,
preferencialmente em número impar, designados pela autoridade máxima do
órgão ou entidade e serão integradas par servidores das seguintes áreas:
Rua Mimosa Sá, 21 — Centro — CEP: 69.990-000
04,059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343-1445
Ná Home Page: wu manciofima gov. br
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|— Servidor com formação em Arquivologia;
Il = Servidor da assessoria jurídica, com especialidade em Direito responsável
pela análise do valor legal dos documentos;
Ill - Servidor da área de adminisiração e finanças;
IV — Servidores das unidades organizacionais às quais se referem os
documentos, com amplo conhecimento das competências e atividades
desempenhadas pelo órgão a quai representa; :
V — Outros profissionais ligados ao campo de conhecimento de que trata o
acervo objeto de avaliação, como médicos, engenheiros, economistas,
arquitetos, sociólogos, historiadores, bibliotecários, entre outros;
VI — Representante do Arquivo Público Municipal de MÂNCIO LIMA - ACRE
Art. 23 São atribuições das Comissões Permanentes de “valiação de
Documentos (CPAD): |
|- Realizar e orientar o processo de identificação, análise, avaliação e seleção
da documentação produzida recebida s acumulada no seu âmbito de atuação,
com vistas ao estabelecimento dos prazos de guarda e a destinação final de
documentos de arquivo;
Il - Elaborar e atualizar Planos de Classificação de Documentos e de Tabelas
de Temporalidade de Documentos decorrentes do exercício das atividades-fim
de seus respectivos órgãos, bem como, propor critérios para orientar a seleção
de amostragens dos documentos destinados à eliminação;
III — Orientar quanto à aplicação dos planos de classificação e das Tabelas de
Temporalidades,
IV = Manter intercâmbio com outras comissões ou grupos de trabalhos, cujas
finalidades sejam relacionadas ou complemsruares às suas, para prover e
receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços, bem como
encadear ações,
VII — Coordenar o processo de transferência e recolhimento de documentos ao
Arquivo Público Municipal, quando for o caso,
Art. 24 Para proceder à identificação dos conjuntos documentais a serem
analisados caberá à Comissão indiçar a equipe que procederá à identificação
desses conjuntos documentais,
Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-D00
4: 04,059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343- 1445
e Home Page: yyas manciolima gos.br
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Art. 25 Para o perfeito cumprimento ce suas atribuições, as Comissões
Permanentes de Avaliação de Documentos poderão convocar especialistas e ou
colaboradores de outras áreas que possam assessorar eiou contribuir com
subsídios ao melhor desenvolvimento dos trabalhos, dos estudos e das
pesquisas técnicas, bem como constituir subcomissões e grupos de trabalho em
caráter eventual
Art. 26 Os trabalhos a que se referem os artigos 3º, 4º e 5º deste decreto não
serão remunerados e serão prestados sem prejuizo das atribuições próprias dos
cargos ou funções e considerados como de serviço público relevante.
Art. 27 Concluídos os trabalhos, as propostas de Planos de Class'ficação e de
Tabelas de Temporalidade de Documentos relativos às atividades finalisticas
dos órgãos da Administração Pública Municipal serão validados pela Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos, devendo a mesma encaminhar os
referidos instrumentos ao Arquivo Público do Município para apreciação.
Art. 28 Cabe ao Arquivo Público do Municipio de MÂNCIO LIMA - ACRE, na
qualidade de Órgão Central do SISMARQ, aprovar O Plano de Classificação e
Tabela de Temporalidade área fim e submeter Os referidos instrumentos ao titular
da pasta para homologação e publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 29 Para garantir a efetiva aplicação dos Planos de Classificação e das
Tabelas de Temporalidade de Documentos, as Comissões de Avaliação de
Documentos de Arquivo poderão solicitar as providências necessárias para sua
inclusão nos sistemas informatizados utilizados nos protocolos « arquivos de
seus respectivos órgãos.
Art 30 A execução das determinações fixadas na Tabela de Tamporalidade
caberá às unidades responsáveis pelos arquivos de cada Secretaria de Estado.
Art 31 Ao Arquivo Público do Municipio de MÂNCIO LIMA - ACRE, órgão central
do SISMARQ, compete, sempre que solicitado, dar orientação técnica na área
arquivística às Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de
Arquivo para elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas
de Temporalidade de Documentos,
Art. 32 A cessação de atividade de órgãos públicos, autarquias, fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, empresas públicas,
sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de
Rua Mimosa Sá, 21— Cento: — CEP: 69.990-000
— ENPJ>04,059.571/0001-89 Telelone: (58) 3343-1445
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documentos de guarda permanente 20 Arquivo Público do Município de MÂNCIO
LIMA - ACRE.
Art. 33 Os documentos de valor permanente das empresas em processo de
desestatização, parcial ou total, serão recolhidos ao Arquivo Público do
Município de MÂNCIO LIMA - ACRE, devendo constar tal recolhimento em
cláusula específica de edital nos processos de desestatização. i
Art. 34 Caberá ao Arquivo Público do Município de MÂNCIO LIlyA - ACRE, -
órgão central do SISMARQ o reexame, a qualquer tempo, das tabelas de
temporalidade, bem como, decidir sobre a conveniência e a opcrtunidade de
transferências e recolhimentos de documentos ao Arquivo Público
Ant. 35 Fica vedada a eliminação des documentos relacionados às atividades
finalísticas nos órgãos ou entidades da administração pública municipal que
ainda não tenham elaborado e oficializada suas Tabelas de Temporalidade de
Documentos das Atividades finalísticas.
SEÇÃO
Da entrada de documentos de valor permanente no Arquivo Público Municipal
Art. 38 Os documentos de valor permanente, ao serem recolhidos ao Arquivo
Público Municipal, deverão estar classificados, avaliados, organizados,
higienizados, acondicionados e acompanhados de instrumento descritivo que
permita sua identificação e controle,
S 1º Os órgãos e entidades detentores dos documentos a serem recolhidos
poderão solicitar orientação técnica ao Arquivo Público Municipal para a
realização dessas atividades.
8 2º Às despesas decorrentes do preparo, acondicionamento é transporte dos
documentos a serem recolhidos ao Arquivo Público Municipal serão custeadas
pelos órgãos e entidades produtoras ejou detentoras dos arquivos.
Art. 37 O Arquivo Público Municipal publicará instruções normativas sobre os
procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, para a plena consecução do disposto nesta seção.
CAPÍTULO Vi
Rua Mimosa Sá, 21 Centró — CEP: 69:990-000
JONES: 04,059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343-1445
| ESTADO DO ACRE
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GABINETE DO PREFEITO
Dos arquivos privados de interesse público e social
Art 38 Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos
produzidos ou recebidos por pessoas fisicas ou jurídicas em decorrência de suas
atividades.
Art. 39 Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser
declarados de interesse público e social, por decreto do prefeito, desde que
contenham conjuntos de documentos relevantes para a história, 3 cultura e o
desenvolvimento científico e tecnológico do município de MÂNCIO LIMA - ACRE.
& 1º A declaração de interesse público = social de arquivos privados será
precedida de parecer instruído com avaliação técnica realizada por Comissão
Especial integrada por especialistas, constituida pelo Arquivo Público Municipal.
8 2º O acesso aos documentos de arquivos privados de pessoas fisicas ou
jurídicas identificados como de interesse público e social deverá ser franqueado
ao público mediante autorização de seu proprietário ou possuidor
8 3º Os arquivos de entidades privadas encarregadas de serviços públicos
municipais ficam classificados como de interesse público e social.
g 4º A declaração de interesse público e socia! de que trata este artigo não
implica a transferência do respectivo acervo para guarda do Arquivo Público
Municipal, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores, pela
guarda e preservação do acervo. “
& 5º Os arquivos privados declarados como de interesse público e social poderão
ser doados ao Arquivo Público Municipal ou nele depositados, a título revogável.
Art. 40 Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de
interesse público e social poderão receber assistência técnica do Arquivo Público
Municipal, ou de outras instituições arquivísticas, mediante convênio,
objetivando o apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à
organização, preservação e divulgação do acervo,
Art. 41 Alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social
deve ser precedida de notificação ao município, itular do direito às preferência,
para que, no prazo máximo de sessenta dias, manifeste interssse na sua
aquisição.
O vit
Rua Mimosa Sá, 21 Centro — CEP: 68.990-000
HpI 04 059,671/0001-89 Teleiona: (64) 3343-1445
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Disposições finais = tiansitérias
Ar. 42 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a estrutura
e o quadro funcional do Arquivo Público Municipal.
Art. 43 O Arquivo Público Municipal rerá quadro próprio de servidores admitidos
de acordo com os dispositivos legais em vigor.
Art. 44 É proibida toda e qualquer eliminação de documentos produzidos,
recebidos ou acumulados pela Administração Pública Municipal, no exercício de
suas funções e atividades, sem a autorização prévia do Arquivo Público
Municipal.
Art. 45 Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administra'iva, na forma
do art 25 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e da seção iv, do capitulo v, da lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, aquele que desfigurar ou destruir, no todo
ou em parie, documento de valor permanente ou considerado, pelo Poder
Público, como de interesse público e social.
Art. 46 As disposições desta lei aplicam-se as autarquias, fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia
mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos.
Art. 47 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei em um prazo
máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 48 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mâncio Lima - AC, 30 qe outubro de 2023
Prefeito Municipal
PA “Rus Mimosa Sá, 21-Centro — CEP: 69.990-000
pas o ENPIEDA-059/674/0901-89 Teto: (68) essi
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Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Lei nº 13,709, de 14 de agosto de 2018 estabelece que o tratamento de dados
pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o
interesse público que justificaram sua disponibilização.
Considerando a necessidade urgente de se estabelecer um
programa de gestão documental que integre as fases corrente, intermediária e
permanente, pelas quais tramitam os documentos de arquivos, como forma de
assegurar sua organização, controle, proteção e preservação a partir de sua
produção.
Desse modo, por meio deste Projeto de Lei, se busca definir
diretrizes da política municipal de arquivo, além de criar o Sistema Municipal de
Arquivos — SISMARQ, para implantação sistêmica da gestão de documentos
arquivísticos no âmbito do município, com vistas à visibilidade e às boas práticas
de gestão pública, organização, preservação e acesso ao patrimônio arquivístico
municipal, a serviço do poder público e dos munícipes.
Portanto, fica evidente a importância da aprovação deste Projeto
de Lei. Aproveitamos para externar à Vossa Excelência e aos demais colegas
do Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e consideração.
Reiterando a necessidade que o presente Projsio de Lei seja conhecido,
apreciado, votado e aprovado.
Atenciosamente,
u a MS Rua Mimosa Sá, 21 Centro — CEP: 69.996-009
id CNPJ: 04,059.671/0001-89 Telefone: (58) 3343-1445
MÂNCIO LIMA

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