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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DE MANCIO LIMA E REVOGA A LEI MUNICIPAL 20/1991
native_id213

Autoria

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº35/2023, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE MÂNCIO LINA E
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 20/1991.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições
legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
Do Conselho Municipal de Saúde
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Mâncio Lima/AC constitui órgão colegiado, autônomo,
deliberativo, fiscalizador e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo integrante
específico da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, com composição,
organização e competência em conformidade com as disposições estabelecidas nesta lei.
$ 1º O Conselho Municipal de Saúde consubstancia a participação da sociedade organizada na
administração da Saúde, como subsistema da seguridade social, propiciand": seu controle social,
sendo integrado por representantes do governo municipal, de prestadores de serviço, de profissionais
da saúde e de usuários do SUS.
S 2º A representação dos usuários do SUS dar-se-á de forma paritária em relação ao conjunto dos
demais segmentos, resguardada a proporcionalidade entre os segmentos.
Art. 2º O CMS tem por finalidade atuar na formulação de estratégias, propostas e no controle dia
execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
yo E Rua Mimosa Sá, (21, Centro, Mâncio Lima
EFEITURA DE Sader asa CEP: 69.990-000, CivPJ: 04.059.671/0001-89
E pt - — Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetsmanciolimaDgmai!. com
MÂNCIO LIMA 1
UNTO COM vocÊ
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O CMS irá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações e moções.
Art. 3º Os atos deliberativos do CMS serão obrigatoriamente homologados pelo Prefeito do
Município, em um prazo de trinta dias, dando-lhes publicidade oficial.
& 1º Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada ao CMS
justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, os
conselheiros podem buscar a validação da resolução, recorrendo ao Poder Judiciário ou ao Ministério
Público, quando necessário.
& 2º As decisões do CMS serão adotadas mediante quórum mínimo de metade mais um dos
membros presentes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou
maioria qualificada de votos.
Art. 4º A cada quatro meses, deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, para
que faça prestação de contas em relatório detalhado, sobre o andamento do plano de saúde, agenda
de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos,
as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede
de assistência própria, contratada ou conveniada.
CAPITULO II
Das Competências
Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Saúde, que têm competência definida nas leis federais, bem como
em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
|- Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma
permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
Il - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
Il — Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos
econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setoras público e privado;
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
aê CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolima gmail.com
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MÂNCIO LIMA CRE
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IV — Acompanhar as diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos
serviços;
V — Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VI — Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-
se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça,
educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VII — Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
VIII — Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder
Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os
face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na ársa da Saúde;
IX — Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios e similares, considerando a
necessidade da rede de atenção à saúde do município;
X — Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio
na área de saúde;
XI — Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de
planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XII — Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal
de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XIlt — Fiscalizar e controlar gastos incluindo critérios de movimentação de recursos depositados no
Fundo Municipal de Saúde, com base no que as leis pertinentes disciplinam;
XIV — Analisar, discutir e aprovar óu não o relatório anual de gestão;
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JUNTO COM vocÊ
US Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
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XV — Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar
- denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVI — Examinar reclamações e denúncias, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos
pertinentes às ações e aos serviços de saúde, hem como apreciar recursos a respeito de
deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XVII — Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor
sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão orgariizadora, submeter o
respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde, convocar a sociedade para a
participação nas pré-conferências e conferências de saúde:
XVIII — Estimular a articulação e intercâmbio entre o Conselho de Saúde, entidades, movimentos
populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XIX — Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde
pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
XX — Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica,
observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXI — Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, «ivulgar as funções e
competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meius de comunicação,
incluindo informações sobre as agendas, datas e local das rsuniões e dos eventos;
XXII — Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de
acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do
SUS;
XXIll — Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Judiciário e Legislativo, órgão de Controle Interno, meios de comunicação, bem
como setores relevantes não representados nos conselhos;
/
XXIV — Acompanhar a aplicação das'normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
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eira CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
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XXV — Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde
no SUS;
XXVI — Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias do
Conselho de Saúde;
XXvil — Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
XXvVIll — Com a devida justificativa, poderá buscar auditorias externas e independentes sobre as
contas e atividades do Gestor do SUS.
CAPÍTULO III
Da Composição, Funcionamento e Organização
Seção |
| Da Composição
Art. 6º O CMS é composto por 08 (oito) conselheiros titulares e 08 (oito) suplentes cuja as vagas
serão distribuídas da seguinte forma:
| — 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários no município;
Il - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas no município de trabalhadores em
saúde;
ll — 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de representação de governo Municipal,
Estadual e Federal e prestadores de serviços privados conveniados no Município.
Parágrafo único. Não havendo no Município entidades, instituições e movimentos organizados em
número suficiente para compor o conselho, a eleição da representação do segmento será realizada
em plenária no próprio Município, / promovida pelo Coriselho Municipal as maneira ampla e
democrática.
PAR
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E; Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
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Art. 7º Poderá compor o Conselho Municipal de Saúde, as entidades com sede ou núcleo no
município, respeitando ainda, as seguintes representações:
| - Consideram-se representantes do segmento gestor:
a) Representantes de Secretaria Municipal de Saúde;
b) Representantes de Órgão responsável pela Política Municipal de Meio Ambiente;
c) Representantes de Prestadores de serviços na área da saúde no Município;
d) Representantes de Instituições Federais e Estaduais com representação no Município.
ll — Entidades com representação municipal dos trabalhadores na saúde:
a) Entidades congregadas em sindicatos e federações;
b) Conselhos de classe e demais associações profissionais.
HI — Entidades de usuários da saúde de abrangência municipal ou com representação no Município,
nas seguintes áreas:
a) Promoção de saúde e meio ambiente;
b) Criança e adolescente;
c) Pessoa com deficiência;
d) Promoção dos direitos das mulheres;
e) Pessoa idosa; .
f) indígenas;
9) Comunidades tradicionais;
h) Entidades de aposentados e pensi nistas,
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JUNTO COM VOCÊ
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
liam CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
“Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimaDgmail.com
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i) Entidades congregadas de trabalhadores urbanos e rurais - sindicatos, centrais sindicais,
confederações e federações;
j) Organizações religiosas;
k) Organizações de portadores de patologias.
$ 1º Cada Conselheiro Titular terá um Suplente que deverá ser da mesma entidade.
$ 2º Somente poderão participar do processo eleitoral as entidades de que trata o inciso Ill deste
artigo, que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência.
Art. 8º Cada segmento nominado no inciso |, do art. 7º, escolherá suas entidades representantes e
respectivos suplentes em assembleia especialmente convocada pela Comissão Eleitoral, através de
edital devidamente publicado para este fim, com ampla divulgação e poderá convidar o Conselho
Estadual de Saúde CES-AC e o Ministério Público Estadual como fiscal.
$ 1º O CMS elaborará o regulamento da assembleia de que trata o caput deste artigo, no qual definirá
os critérios de elegibilidade das entidades participantes em seus respectivos segmentos e o rito do
processo eleitoral.
$ 2º Eleitas as entidades de representação dos segmentos, estas terão prazo máximo de 10 (dez)
dias para indicar seus representantes ao CMS, que fará a remessa dos mesmos ao titular da
Secretaria Municipal de Saúde, que os encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para fins de
nomeação.
8 3º As entidades e instituições eleitas para o Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados
por escrito.
Art. 9º Não poderão representar nos seguimentos de Usuários e Trabalhadores:
| - Cargos comissionados na Gestão do SUS;
Il — Prestadores de Serviços de Saúde com contratos vigentes com a Gestão do SUS.
E, Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
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Art. 10. A função de conselheiro não será remunerada, considerando-se o seu exercício de
relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro.
$ 1º Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho
Municipal de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das
reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
$ 2º O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação
vigente.
$ 3º Os membros que compõem o CMS, quando do exercício de atividades específicas deste ou de
representação, que se deslocarem da sede do Conselho para outra localidade situada dentro ou fora
do território estadual, diversa da sede de sua residência, terão direito a passagens e diárias, sendo
necessária a autorização do Chefe do Executivo Municipal.
Seção Ii
Da Organização
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
| - Colegiado Pleno;
Il - Mesa Diretora;
Ill - Secretaria Executiva;
IV — Comissões Técnicas.
$1º O Plenário do CMS é uma instância de Deliberação Plena e Conclusiva, configurado por reuniões
Ordinárias ou Extraordinárias, que cumpram os requisitos de funcionamento astabelecidos no seu
Regimento Interno. Vá
a
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CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
id Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolima gmail.com
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$ 2º As Comissões Técnicas são instâncias de natureza técnica, permanentes ou provisórias, criadas
e estabelecidas pelo Plenário do CMS, para atender às suas finalidades de funcionamento, sendo
também regidas pelo Regimento Interno.
$ 3º A instituição de cada Comissão será estabelecida em resolução própria na qual deverá constar
a explicitação de suas finalidades, objetivos, composição, atribuições e demais regras que
identifiquem claramente sua natureza.
$ 4º As comissões serão compostas de forma paritária, sendo: 02 (dois) usuários, 01 (um) trabalhador
e 01 (um) gestor, e para instalação dos trabalhos requer o quórum mínimo de 50% (cinquenta por
cento) de seus membros e será nomeada mediante resolução do CMS.
$ 5º As comissões poderão contar com colaboradores com direito a voz.
$ 6º As entidades, cujos representantes faltarem às reuniões das comissões terão suas faltas
computadas juntamente com as faltas das reuniões ordinárias e extraordinárias do pleno.
Art. 12. A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário, eleita na primeira reunião após a nomeação dos membros do plenário do CMS,
respeitada a paridade, escolhida dentre os membros do colegiado pleno, para um mandato de 03
(três) anos.
$1º O processo eleitoral será disciplinado por resolução do CMS, que editará as normas operacionais
e escolherá uma comissão eleitoral para conduzir o processo.
$ 2º Em caso de vacância definitiva de qualquer um dos cargos da mesa diretora no decorrer do
mandato, será realizada uma nova escolha para o cargo vacante, pelo colegiado pleno, em sessão
extraordinária, no-prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 13. A Secretaria Executiva é a unidade de apoio administrativo e técnico ao Colegiado Pleno e
à Mesa Diretora e contará com:
|- Secretário (a) Executivo (a) será indica ; pelo pleno do CMS e nomeado pelo Secretário Municipal
de Saúde; |
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E REREICUA SE CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89.
A Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetamanciolimaDgmail.com
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Il — Poderá, de acordo com a necessidade, ser cedido pela Secretaria Municipal de Saúde, técnico
ou agente administrativo para atuarem na secretaria executiva.
Art. 14. O presidente do CMS terá direito a voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar
em casos de extrema urgência ad referendum do colegiado pleno, submetendo o seu ato à ratificação
deste na reunião ordinária subsequente.
SEÇAO III
Do Funcionamento
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde garantirá dotação orçamentária, autonomia financeira e
organização da Secretaria-Executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico.
Art. 16. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocado por membros da Mesa Diretora ou requerimentos da maioria
simples dos Conselheiros.
8 1º O Plenário será presidido pelo Presidente do CMS, ou, na ausência deste, pelo seu vice. Na
ausência de ambos, pelo 1º Secretário da mesa diretora, na ausência deste último, pelo 2º secretário
da mesa e na ausência dos membros da mesa diretora, por Conselheiro eleito no ato da reunião.
8 2º Terá direito a apenas 01 (um) um voto o conselheiro titular e na sua ausência o seu suplente
votará igualmente.
$ 3º A votação será nominal.
$ 4º A Secretaria Executiva é subordinada à Mesa Diretora e o pleno do CMS.
8 5º Os órgãos e entidades que compõem o CMS poderão substituir seus representantes mediante
ofício devidamente assinado por seus dirigentes, acompanhado de documento comprobatório do
vínculo institucional do indicado, o qual ser encaminhado pela mesa diretora para publicação em
diário oficial.
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a eram CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
£ má Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimaDgmail.com
MÂNCIO LIMA aii ' ,
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$ 6º Em caso de substituição de entidade/órgão, será convidada a fazer parte do conselho a entidade
que obteve o maior número de votos na sequência de classificação da última eleição e deverá
pertencer ao mesmo segmento da substituída.
87º Não havendo entidades pleiteantes no ato da eleição referente ao mesmo segmento será
realizada uma nova eleição para ocupar essa vacância.
Art. 17.0 CMS poderá convidar entidades, autoridades e técnicos, para colaborarem em estudos ou
participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.
Art. 18. As demandas encaminhadas ao CMS serão protocoladas e classificadas por ordem
cronológica de entrada e distribuídas às comissões pela Mesa Diretora.
Art. 19. As Comissões encaminharão suas recomendações à apreciação co Plenário do CMS,
subsidiando às suas resoluções.
Art. 20. A sequência dos trabalhos do Plenário e das reuniões será a seguinte:
| - Comprovação de “quórum” para instalação do Plenário. Não constatado o riesmo, proceder-se-
á a segunda chamada após 15 (quinze) minutos do horário de convocação;
| - Não havendo “quórum” regimental, a reunião e o registro da assinatura de presença no livro de
ata serão suspensos;
Hll — Em havendo “quórum” serão instalados os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde:
a) Leitura do resumo executivo, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
b) Informes da Mesa; |
c) Informes do plenário; Y ;
d) Inclusões de pauta;
e) Ordem do dia.
Dz Jal E Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
a o CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
x e Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagmail.com
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Art. 21. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão organizadas conforme a ordem de
chegada de processos apresentados para discussão, acompanhados dos pareceres das respectivas
comissões, caso necessário.
Parágrafo Único. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez)
dias corridos e as extraordinárias de 05 (cinco) dias corridos. Sendo que juntamente com a
convocação deverão ser encaminhados a pauta da reunião e os materiais de apoio para as
discussões.
Art. 22. Após a apresentação de cada item da pauta, o Presidente do Plenário submeterá à discussão
desse item, facultando a palavra aos conselheiros que a solicitarem.
810 conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame, poderá
pedir vistas do item em debate, propor diligências ou adiamento da discussão, devendo estes dois
últimos casos serem objetos de deliberação do Plenário.
8 2º A matéria retirada das discussões em virtude do pedido de vista será devolvida à mesa diretora
no prazo de 10 (dez) dias corridos, acompanhada do parecer emitido pelo conselheiro que pediu
vista.
Art. 23. Após o encerramento das discussões de cada matéria o assunto será submetido à
deliberação do Plenário.
Art. 24. A cada reunião do Plenário os conselheiros confirmarão sua presença em livro próprio e a
secretária executiva lavrará a ata com exposição dos trabalhos, conclusões, deliberações e
resoluções, a qual deverá ser assinada pelos Conselheiros presentes e pela Secretária Executiva do
CMS, quando de sua aprovação.
Parágrafo único. Passados 15 (quinze) minutos do horário de convocação, o livro de presença será
fechado e retirado pela Mesa Diretora, não sendo permitido o registro de novas assinaturas.
Tá!
/ CAPÍTULO IV
Das Atribuições
YZ) 2 J Rua Mimosa Sá,:421, Centro, Mâncio Lima
PREFEITURA DE k CEP: 69.990-000, CHPJ: 04.059.671/0001-89.
x Telefone: (68) 3343-1445 e-mail: gabinetemanciolimaD gmail.com
MÂNCIO LIMA (em) 9 Og
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Seção |
Atribuições da Plenária e Conselheiros
Art. 25. Aos Conselheiros compete:
| — Apreciar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem atribuídas pelo Plenário,
conforme prazo definido e acordado em reunião;
Il - Comparecer ao Plenário e às Comissões dos quais participem, relatando processo, proferindo
voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em discussões;
Ill - Requerer votação de matéria em regime de urgência;
IV — Desempenhar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;
V— Propor a criação de Comissões;
VI — Apresentar moções ou propostas sobre assuntos de inieresse para a saúve;
VII —- Coordenar os trabalhos do plenário;
VIII — Coordenar comissões;
IX — Cumprir e fazer cumprir esta Lei;
X — Atuar conforme as responsabilidades que lhe são pertinentes enquanto controle social.
Seção li
Atribuições dos Membros da Mesa Diretora
Art. 26. Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, incumbe:
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MÂNCIO LIMA
JUNTO COM você
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ig Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimaDgmail.com
PÇA
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GABINETE DO PREFEITO
| — Representar o Conselho em suas relações internas e externas;
Il — Instalar o Conselho e presidi-lo;
Ill — Fomentar o pronunciamento do Conselho Municipal de Saúde quanto a problemas relativos à
promoção, proteção e recuperação da saúde;
IV — Promover a convocação e submeter a ordem do dia à aprovação do Plenário do Conselho;
V— Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de
desempate;
VI — Expedir resoluções decorrentes de deliberações do Conselho.
Art. 27. Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde, incumbe:
| - Substituir o Presidente em sua ausência;
| — Auxiliar nas suas funções junto ao CMS;
HI — Participar das reuniões da Mesa Diretora do CMS;
IV — Tomar parte nas discussões e ad da prio Diretora.
Art. 28. Ao 1º Secretário do CMS, incumbe:
|- Orientar, supervisionar e coordenar a execução das atividades da Secretaria Executiva e plenário,
conforme as decisões, orientações e deliberações legais;
Il — Dar assistência às atividades concernentes ao Plenário e às Comissões.
Art. 29. — Ao 2º Secretário do CMS, incurnbe:
| — Substituir a 1º secretária em sua ausência;
Hl — Auxiliar nas suas funções junto ao C|
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
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Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolima(Dgmail.com
já PREFEITURA DE Co
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Ill — Participar das reuniões da Mesa Diretora do CMS;
IV — Tomar parte nas discussões e decisões da Mesa Diretora.
Art. 30. Aos membros integrantes das Comissões incumbe examinar e relatar assuntos que lhes
forem distribuídos.
Seção IH
Da Mesa Diretora
Art. 31. Compete à Mesa Diretora:
| — Articular, junto ao Poder Executivo, as condições necessárias para o pleno funcionamento do
CMS, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das ações;
Il — Promover articulações políticas com órgãos é instituições, internos e externos, com vistas a
garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas
públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratógias comuns para o
fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação: e no controle das
políticas públicas; ;
Ill — Responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução orçamentária «io CMS definida em
plenária e sua prestação de contas; n
IV — Responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação do Pleno do
CMS; f
V— Apresentar, periodicamente, o relatório de frequência dos Conselheiros nas reuniões ordinárias,
extraordinárias e das comissões do CMS para deliberação do Plenário e demais providências
regimentais;
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VI — Convidar, quando necessário, especialistas, consultores e/ou representantes de instituições
governamentais e não governamentais, visando esclarecimentos de assuntos, matérias e
informações referentes a temas de interesse do CMS;
VIl — Encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo o cumprimento dos prazos
fixados por este;
VIII — Articular-se com os Coordenadores das Comissões visando atender às deliberações do
Plenário, assim como receber os resultados dos trabalhos para serem enviados ao Plenário,
garantindo os prazos fixados;
IX — Proceder a inclusão de temas para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias e
Extraordinárias do CMS. :
X — Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CMS, submetendo os casos omissos à
apreciação do Plenário;
XI — Convocar reuniões com os Coordenadores das Comissões;
XIl — Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das
atividades do CMS;
XIIl - Acompanhar, assessorar, promover, coordenar e/ou participar do mapeamento e recolhimento
de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério, Público e da sociedade, processando-as e
fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências
legais.
Seção IV
Das Comissões
Art. 32. Às Comissões do CMS compets pronunciar-se, emitindo parecer e recomendações, sobre
as matérias encaminhadas pelo Mesa Diretora do CMS.
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Seção V
Da Secretaria Executiva
Art. 33. O CMS disporá de uma Secretaria Executiva que funcionará como suporte técnico
administrativo às suas atribuições.
Parágrafo Único. A Secretaria-Executiva é órgão vinculado ao Colegiado Pleno e à Mesa Diretora,
tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao CMS e às suas
Comissões, fornecendo as condições para o cumprimento das competências estabelecidas nesta
Lei.
Seção VI
Da Competência
Art. 34. Compete à Secretaria-Executiva:
| — Assistir aa CMS no acompanhamento e execução de atividades e estratégias do CES/AC,
conforme orientação da mesa diretora e plenária;
Il - Promover a divulgação das deliberações do CMS.
SeçáoVil |
Das Atribuições da Secretaria-Executiva
Art. 35. São atribuições da Secretária-Executiva:
| — Auxiliar a Mesa Diretora e Plenária no planejamento, coordenação e orientação das atividades do
cms;
Il - Encaminhar à mesa diretora todas as demandas destinadas ao CMS, para que esta as submeta
ao Pleno do CES/AC ou suas comissões; Ê
HI — Auxiliar nas ações que tornem públicas as deliberações do CMS;
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IV — Dar suporte e apoio técnico para os trabalhos do conselho.
CAPITULO V -
PROCESSO ELEITORAL
Seção |
Dos órgãos e entidades que comporão o CMS
Art. 36. O Processo Eleitoral das entidades e órgãos que comporão o CMS nun período de 3 (três)
anos terá início 30 (trinta) dias antes do final do mandato da perpentção em exercício e realizar-se-
á em 6 etapas:
| - Composição da Comissão Eleitoral;
Il — Publicação do edital de convocação para eleição;
Ill — Inscrição e avaliação de elegibilidade e legitimidade das entidades que pretender ser
candidatas ou votar em candidatos para representarem seus seguimentos;
IV — Homologação de entidades e órgãos candidatos e/ou de eleitores: |
V— Apreciação de relatório das entidades e órgãos não homologados e eleição;
VI — Posse da nova composição do CMS e eleição e posse da nova mesa diretora.
Art. 37. O processo de eleição para as entidades e órgãos que comporão o CMS será iniciado após
a convocação de reunião para a composição da comissão eleitoral.
$ 1º No caso de não ter mandato vigente do CMS, caberá ao Secretário Municipal de Saúde nomear,
através de portaria, a Comissão Eleitoral de forma paritária conforme resolução vigente do Conselho
Nacional de Saúde.
/
8 2º As entidades e órgãos integrant da Comissão Eleitorai para a composição do novo triênio do
CMS, serão elegíveis e terão direito à voto.
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Seção Il
Da Mesa Diretora
Art. 38. A eleição da mesa diretora será coordenada por uma Comissão Eleitoral formada por
conselheiros e os seus integrantes serão inelegíveis, porém terão direito a votar.
Seção ill
Das Comissões Eleitorais
Art. 39. A composição das Comissões Eleitorais, tanto da eleição de entidades e órgãos que
comporão o CMS, quanto da mesa diretora, contarão com 4 (quatro) membros (2 usuários, 1 gestor
e 1 trabalhador) e que ocuparão funções distintas na comissão (presidente, vice-presidente, 1º
secretário e 2º secretário).
Art. 40. Compete à Comissão Eleitoral: 4
| - Conduzir e supervisionar.o processo eleitoral, deliberar e submeter ao pleno, em última instância;
Il — Requisitar ao Conselho Estadual de Saúde todos os recursos necessários à realização do
processo eleitoral;
HI — Decidir a respeito das inscrições das chapas e submeter ao pleno do conselho suas decisões;
IV — Instalar e conduzir a Mesa Eleitoral para a recepção dos votos;
V — Proclamar o resultado eleitoral.
CAPITULO Vi
Disposições Finais
am
Art. 41. A Secretaria Municipal de aúde garantirá dotação orçamentária para o pleno funcionamento
do CMS. ih
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& 1º Caberá ao CMS, de acordo com a dotação orçamentária prevista para este fim, prover os
recursos necessários, garantindo a autonomia desse Colegiado conforme a sua natureza, e, em
decorrência da relevância da sua competência e finalidade.
8 2º A dotação orçamentária prevista no caput deste artigo corresponderá aos valores financeiros
estipulados para funcionamento do CMS na Programação Anual de Saúde.
Art. 42. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, o CMS adequará o seu regimento
interno às disposições da presente lei complementar.
Art. 43. Os casos omissos na aplicação da presente Lei serão dirimidos pela Flanária do CMS.
Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Municipal
nº 20/91, de 06 de novembro de 1991.
Mâncio Lima, Acre, 1 | dê outubro de 2023.
)
e Souza Lima:
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEINº 35/2023 DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
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Senhor Presidente,
Nobres vereadores
O presente projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde
de Mâncio Lima e revoga a Lei Municipal nº 20/1991.
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado e readaptado em conformidade com
a legislação atual pertinente e visa corrigir divergências existentes na Lei vigente.
Assim as normas necessárias e atualizadas, tendo como parâmetro a Constituição da
República Federativa do Brasil, Título VIll, Capítulo !l e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90 e
resolução do Conselho Nacional de Saúde de 10 de maio de 2012.
Salientamos que com as atualizações que foram adaptadas ao Presente Projeto,
poderá o Conselho Municipal de Saúde de MÂNCIO LIMA/Acre, continuar deliberando e
normatizando as ações do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, inclusive nos seus aspectos
econômicos, financeiros, objetivando basicamente, além das atribuições supramencionadas, as de
fiscalizar e servir como órgão consultivo das aplicações dos recursos na área qe saúde.
Por fim, esperamos que este Projeto permita uma discussão ifemocrática entre os
Poderes Executivo e Legislativo, é que o submetemos a apreciação de Vossas Excelências,
aguardando sua aprovação em caráter de urgência.
Atenciosamente,
Mâncio Lima - AQ, 11 de outubro de 2023.
ac de Souza Lima
Prefeito Municipal
| |
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