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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-10
EmentaREGULAMENTA A LEI FEDERAAL Nº 14.133 DE 01 DE ABRIL DE 2021, QUE DISPOE SOBRE LICITAÇOES E CONTRATOS ADMISTRATIVOS NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado do Acre
Câmara Municipal de Mâncio Lima
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/24, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
“REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº
14.133, DE 0] DE ABRIL DE 2021, QUE
Ne re) DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E
Gs = CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO
AMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: MESA DIRETORA
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Municipio de Mâncio Lima —
Acre, no uso de suas atribuições, notadamente o Art. 25, X c/co Art. 91, V,
ambos do Regimento Interno, faz saber a todos os habitantes deste Município,
que submete à Câmara Municipal para apreciação do plenário, o seguinte
Projeto de Resolução:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Mâncio Lima - Acre,
Art. 2º - O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras €
contratações do Poder Legislativo, não se estendendo aos demais órgãos da
administração direta do Poder Executivo Municipal de Mâncio Lima - Acre,
suas autarquias e fundações, que existam ou venham a ser instituídos, e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura
Municipal,
Art. 3º - Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento,
da transparência, da eficacia, da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacionai sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
DOS AGENTES PÚBLICOS LO
Aventta Japiim. 130 = centro — CNPJ (4.810.277 10001 — B- CEP; ssa ça Miáiçio Lila» Ac,
ctefime: 68 3333 1192 PAX: 68 3343 1192. Email. Ei
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Art, 4º - O agente de coniratação, é o agente público designado pela autoridade
competente, entre os empregados públicos, preferencialmente, dos quadros
permanentes da Administração Publica, para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação e/ou contratação direta, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
I - tomar decisões em prol da boa condução do Procedimento licitatório e/ou à
ontratação direta, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às
áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
H - acompanhar os trâmites do processo de compra, promovendo diligências,
Ee Jor o Caso, para que o calendário de contratação de que trata o ars 11 do
Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido na data prevista,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
HI - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para
contratação direta:
IV- encaminhar o processo licitatório e/ou contratação direta, devidamente
instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a
homologação e contratação;
V - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação
e/ou contratação direta;
VI - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação
direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da
Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em
lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
8 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução
processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos
preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço
€, preferencialmente, minutas de editais.
rata O art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022, devendo o agente impulsionar os
Processos constante do plano de contratações anual com elevado risco de não
efetivação da contratação até o término do exercício.
8 3º O agente de contratação poderá deleger a competência disposta nos
incisos 1 e H do caput, desde que justificadamente.
8 4º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído Por comissão de contratação formacia por,
no minimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 3º e
9º, conforme estabelece o 8 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021,
Avenida Jupitm. [30 — centro - CNPJ 04.810.277 001 -15= CEP: 69:990.000, Máncio Lima - Ac,
Telefone: 08 3343 |192= PAX: 683343 1192, Email; o iprencido
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8 5º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria juridica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de
subsidiar sua decisão.
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de
contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a autoridade
observará o seguinte:
I-a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica
ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
H - à segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o
processo de contratação; e
HI - previamente à designação, verificar-se-á 0 comprometimento concomitante
do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua
responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
DA EQUIPE DE APOIO
órgão, para auxiliar o agente de contratação na licitação e/ou contratação
direta, observados os requisitos do art. 10º,
DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 7º - (O) fiscal de contrato é o servidor efetivo designado pela autoridade
máxima, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
Art. 8º - A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor
devidamente capacitado na área e este deverá:
I - Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas
as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submeter aos seus
superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a
sua competência, nos termos da lei;
H - Avaliar, continuamente, à qualidade dos serviços prestados e/ou materiais
fornecidos pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do
contrato, e eventualmente, propor a autoridade superior a aplicação das
penalidades legalmente estabelecidas;
HI - Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas
aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do
encaminhamento ao Financeiro para pagamento,
IV - realizar tarefos relacionadas ao controle dos prazos do contrato,
acompanhamento do empenho e Pagamento, formalização de apostilamentos e
termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas; Pd
Avenida Japi, 130= centro - CNPJ 04.510,27 000] 18 CEP; 89.990,00, Mêncio Lima - Ac
Teletunc: 68 3343 1192 FAX: 68 3343 )192. Email: voip
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V - Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
VI - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal,
trabalhista e previdenciária
ConAPOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTEO JURÍDICO E DE
CONTROLE INTERNO
Art. 9º - O agente de contratação e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que
deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10º - Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, o órgão poderá.
elaborar o Plano de Contratações Anual, o qual conterá todas as contratações
E - Descrição sucinta do objeto;
H - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de
consumo anual;
ER - Estimativa preliminar do valor da contratação;
IV - Indicação da data pretendida pera a conclusão da contratação, a fim de
não gerar prejuizos ou descontinuidade das atividades do órgão;
V - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto.
82º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações
anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para
aprovação da autoridade competente,
82º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contrataçõe
anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar
adequações.
83º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
E - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos,
nas hipóteses previstas no art. 45 do Degreto nº 93.872, de 23 de dezembro de
1986;
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Avenida Japiim, 150 = centro — CNES (4.810.477/000] — 15 = CER: 69, 990.000, Mâncio Lim « Ac. DÁ
Felelomes 68 3343 1192 FAX: 68 3343 1192 Erval; elolimed
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Art. 11º - Os órgãos e as entidades disponibilizarão em Seus sítios eletrônicos o
Plano de contratações anual, no prazo de quinze dias, contado da data de
encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
Art, 12º - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual
poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou
Fedimensionamento de itens.
Art. 13º - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações ara)
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade
competente.
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art, 14º . Processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes
elementos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
H - estimativa de despesa, que deverá ser calculada nã forma estabelecida no
art. 23 da Lei Federal nº 14,133/2021;
HI - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for 0 caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação minima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VE - justificativa de preço;
VIH - autorização da autoridade competente.
81º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos [ e IL do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser
observados:
I- o somatório do que for despendido no exercicio financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
EH - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos come tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de
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avenida Japiim. 159 - centro — CNPJ (14.510,27 000] = 15 — CEP: 69.990.009, Mâncio Lina « Ag. Pasá
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Telelume: 68 3343 1192 - FAX: 68 3343 H9Z Emull:
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82º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE.
83º Não se aplica o disposto no 81º do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de
manutenção de veículos automotores de propriedade do Poder Legislativo,
incluído o fornecimento de peças,
84% As contratações de que tratam os incisos Le tl do artigo 75 da Lei Federa!
nº 14.133, de 2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso
em sitio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados,
devendo ser selecionada a Proposta mais vantajosa,
Art. 15º - No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10
(dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus
aditâmentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 16º - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar
Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de
serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da
Informação e Comunicação — TIC, ressalvado o disposto no art. 17º,
Art. 17º - No âmbito do Poder Legislativo municipal, a elaboração do Estudo
Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos | e H do art, 75 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, independentemente da forma de contratação:
H - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei
Federal nº 14.133/2021:
HI - contratação de Femanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei
Federal nº 14.133/2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais
relativas a serviços continuos.
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 18º - O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em
licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior
Avenido Jupiim, 130 = contro = CNPJ (4.510.277 MODO! = 13 = CER 69.990.000, Máâncio Lima - Az
telefone: 68 2343 1192 = FAX: 6% 3343 1193. Email: toi
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desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase
interna de licitações, assim Como as especificações dos respectivos objetos,
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se
refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, Il, da Lei Federal nº
14,133/202], os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de
Art. 19º - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder
Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à
necessária para cumprir as finalidades às quais sc destinam, vedada a
aquisição de artigos de luxo.
8 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda à que se
propõe, apresente o melhor preço.
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 20º - No procedimento de pesquisa de Preços realizado no âmbito do Poder
Legislativo municipal, os parâmetros previstos no S 1º do art. 23 da Lei Federal
nº 14,133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 21º - Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida
sobre um conjunto de três Ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata 0 8 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14,133/2021,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados.
81º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o 81º do
art. 23da Lei Federal nº 14,133/2021, o valor estimado poderá ser, a critério
do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores
obtidos na pesquisa de Preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou
métodos, desde que devidamente justificados nos autos Pelo gestor responsável
e aprovados pela autoridade competente.
82º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
83º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação,
84º Excepcionalmente, será admitida a determinação de Preço estimado com
base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Avenida Juplim, 1SO — contro — CNPJ 04.810:277 0001 — 15 - CEP; 69.990,00, Maneio Lima » Ac,
Tebetime: 6% 3343 1192 -FAX: GR 2143 [193 Email: cum io) ]
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Art. 22º . Na Pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº õ,
de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 23º - Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia a serem realizadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7,983, de 08 de
abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 05 de junho de 2020.
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 24º - Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de
vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor
dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.
ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do
Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
8 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos,
tais como históricos de contratos anteriores, séries estatisticas disponiveis,
informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo
Usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos
técnicos e acadêmicos, dentre outros.
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 25º - Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na
execução de contratos com q Poder Legislativo Municipal deverá ser
considerado na pontuação técnica,
Parágrafo único, Em âmbito do Poder Legislativo municipal, considera-se
autoaplicável o disposto nos 88 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº
14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da
pontuação técnica.
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 26º - Como critério de desempate previsto no art. 50, HI, da Lei Federal nº
14,133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante,
de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho,
poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente
equânime de gêneros Por níveis hierárquicos, dentre outras,
Avenida tapilm. 180 qentro — CNPI 04,510,297 MO — 18 CER: o porem Lim - Ag
Telefone: 68 3343 1192- PAX: 68 1343 1192, Email; ,
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DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art, 27º - Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Legislativo, o
agente de contratação poderá oferecer contraproposta.
BA HABILITAÇÃO
Art. 28º . Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com
padrão ICP-Brasil.
Art, 29º - Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se
tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de
capacidade técnico- profissional e técnico- operacional poderão ser
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
Art. 30º - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das
sanções previstas nos incisos Hi e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº
14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ot
de qualquer ato profissional de sua responsabilidade,
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art, 31º - No ambito do Poder Legislativo municipal, é permitida q adoção da
sistema de registro de Preços para contratação de bens e serviços comuns,
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de
Preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de
Ast, 32º - As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo
sistema de registro de Preços poderão ser adotadas nas modalidades de
licitação Pregão ou Concorrência.
8 1º No ambito do Poder Legistativo municipal, na licitação para registro de
Preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto
no edital, sob pena de desclassificação.
Avenida Jupiima, 150 — centro — CNPS (4.810,297 MOU! — 15 CER: 69,990.000, Máncio Lima » Ac.
telefone: 6% 3M3 1102 - FAX: 683343 1192. Email: e ctolimadEymall e
see munciolime se. tos dy saplnnciuBima e Jog hr
8 2º O edital deverá informar o quantitativo minimo previsto para cada
contrato oriundo da ata de Fegistro de preços, com vistas & reduzir o grau de
incerteza do licitante na elaboração da sua Proposta, sem que isso represente
OU assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art, 33º - Nos casos de licitação para registro de preços, à Poder Legislativo
deverá, na fase de planejamento da Contratação, divulgar aviso de intenção de
registro de preços - IRP, concedendo o Prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis
81º q Procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante
justificativa,
8 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos
Participarites na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o
quantitativo total a ser licitado.
Art. 34º . À ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano,
podendo ser Prorrogado por igual periodo desde que comprovada a
vantajosidade dos preços registrados,
Art. 35º . A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação,
revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem Prejuizo
da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da
Lei Federal nº 14,133/2021.
Art. 36” - O registro do fornecedor será cancelado quando:
I- descumprir as condições da ata de registro de preços;
H - não retirar à nota de empenhe ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável;
HI - não aceitar reduzir º preço de contrato decorrente da ata, na hipótese
deste sé tornar superior aqueles praticados no mercado; ou
IV- sofrer as Sanções previstas nos incisos IN ou IV do caput do art, 156 dá Lei
Federal nº 14,133/2621,
Parágrafo único, O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos
incisos [Il e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 37º - O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por
fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique
9 cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
1 - por razão de interesse público; ou
Avenida Japi. 150» contra — CNP) (4 510.277 001 = 18 = CP: di dp Limas Ac.
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Feletone: 08 3344.1192 FAX: 69 3343 FOZ. Email: tod
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H-a pedido do fornecedor,
Do CREDENCIAMENTO
s 1º O credenciamento serã divulgado Por meio de edital de chamamento
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer
preenchidos os requisitos definidos no referido documento
82º O Poder Legislativo Municipal fixará O preço a ser pago ao credenciado,
bem como as Fespectivas condições de Feajustamento.
83º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for
9 beneficiário direto do serviço,
58sº0 Prazo minimo para Tecebimento de documentação dos interessados não
podera ser inferior a 30 (trinta) dias.
86º 0 prazo Para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a
cada 12 (doze) meses, Para ingresso de novos interessados.
normativo, no que couber, q disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de
abril de 2015.
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 40" - Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNEP) previsto no art. 87 da Lei Federal n.º
14.133/2021, q sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder
Legislativo Municipal será Fégido, no que couber, pelo disposto na Instrução
Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério
da Economia.
Parágrafo único, Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder
Legislativo Municipal serão Festritas a fornecedores previamente cadastrados
na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se q cadastramento for
Avenida Japiim, 150 = centro — CNPS04,510,277 0001 — 15 =CEP; 69,990 009, Máâncio Lima - Ac:
Telecine. 6% 3343 [192 - FAX: 683343 1192. Essuil: com
Mv rmgnciolima ao Leg br Sspl,manciolima ac feg.br
sis ed
ido DÁ
condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para
realização do certame ou procedimento de contratação direta.
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 41º - Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo
Municipal'e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 42º - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de Contratação direta, ou
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda,
informar o percentual máximo permitido para subcontratação,
companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o
terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de
licitação.
8 2º É vedada clêusula que permita a subcontratação da parcela principal do
óbjeto, entendida esta como º conjunto de itens para os quais, como requisito
$ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam
de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação,
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 43º - O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras é serviços:
a - provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado de término da execução;
b - definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
Avenida Japiim, 150 — centro — CNPJ G4.ST0.XTT 0001 = 18 - CER: (19.900,00, Máâncio Lima — Ay,
Felefone: 64 134% 1193- PAX: 683443 1192. Email, ebiotirmas E
PARE leg seplmanciofima nc. Jeg ty
H - em se tratando de compras:
& - provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratada:
b - definitivamente, Para eleito de verificação da qualidade e quantidade do
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação
escrita do contratado.
8 2º Para os fins do Parágrafo anterior, consideram-se objetos de Pequeno valor
aqueles enquadráveis nos incisos 1 e Il do art, 73 da Lei Federal nº
14.133/2021,
DAS SANÇÕES
Art. 44º . Observados O contraditório e q ampla defesa, todas us sanções
Previstas no art, 186 da Lei nº 14.133, de O! de abril de 2021, serão aplicadas
pela autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ast. 48º . No ambito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for
efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
R QUE se rofere o art, 174, da Lei Federal nº 13.133/2021:
I- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP
se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua
publicação no Diário Oficial do Município;
H - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNOP
se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a
publicidade dar-se- à através de sua disponibilização integral e tempestiva no
Portal da Transparência da Câmara Municipal;
H! - não haverá Prejuízo & realização de licitações ou procedimentos de
contratação direta ante a ausência das informações previstas nos 882º 23º do
art. 174 ds Lei Federal nº 14,133/2021, eis que o Poder Legislativo Municipal
adotara as funcionalidades atualmente disponibilizadas Belo Governo Federal,
no que couber, nos termos desta Lei;
Parágrafo único, O disposto nos incisos 1 e II acima ocorrerá sem prejuizo da
respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei /
Federal nº 14.133/2021, /
Avenida Jupitme. 150 centros — CNPJ 04.510,277 AMO] = [4 CER: 69,990,000, Múncio Lima + As,
Telefone: 08 3443 1192 = PAX: 64 S344 1192, Brmall: !
dy ES
tevese suypitofima go fu der sapimnnsiolms ac log. br
COUTO...
Art. 46º - À Secretaria da Câmara Municipal poderá disponibilizar informações
adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à
contratação
Art, 47º . Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo do Poder Legislativo municipal, considerer-se-ã a redação
em vigor na data de publicação desta Resolução,
Art. 48º . Esta Resolução não se aplica aos instrumentos de quaisquer
espécies celebrados antes do dia !º de abril de 2021.
Art. 49º - O Poder Legislativo do Municipio de Mâncio Lima - Acre, ficé
obrigado a adotar a Lei Federal nº 14, 133/2021.
Art, 50º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário,
José Amarísio da Siva Vasconcelos da Costa
1º Secretário Renanda Costa Silva ti 508.663 511 54
CPE: 636.900. 10204 CPF: 926.428.532-68 Câmara Mun. de Ne ade
Câmara Municipa! dê Man.ro Limas Presidente no,
Cómarz Municipal de Mâncio Lima-Ag
Avesntula apitm, 150 = ventro — CNPJ 04/510.277 0001 — 18 = CEP; 69.990,00, Mâncio Lima « Ac.
Telefone: 48 4543 [102 = PAX: 68 3343 1192 Emil: E
eee trnçiolimia as Meg hr saplmanciolima.ac.eg.br

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