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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC DE MANCIO LIMA, DEFINE SUA FORMA DE GESTAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 11/2024 DE 25 DE ABRIL DE 2024.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
DE MÂNCIO LIMA, DEFINE SUA FORMA DE
GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA — EM EXERCÍCIO, no uso de suas
atribuições legais, apresenta para apreciação da colenda Câmara de Vereadores e posterior
aprovação, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica criado o Fundo Municipal de fundo municipal de cultura - FMC no Município de Mâncio
Lima, com o objetivo de captar recursos e gerar receitas para o desenvolvimento e a implantação de
programas e projetos que visem a melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo municipal.
Parágrafo Único. O FMC é vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, responsável
pela promoção da cultura no Municipio.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de cultura — FMC:
| - Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
Il - Taxas e tarifas previstas em Lei;
Hll — Créditos adicionais suplementares a ele destinados,
IV — Transferências de recursos do ICMS;
V— Transferências de recursos da União ou do Estado;
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Telefone: (68) 3343 1445 e-mail. gabinotemanciolimadbgmail. com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
VI - Contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados, do Municipio e de suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VII - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
VIII = Doações de entidades nacionais e internacionais;
IX - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município
e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão de turismo
municipal;
X- Preços públicos cobrados pela prestação de serviços de turismo;
XI — Rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
XII — Outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
fundo.
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantida em
& 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo
deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos
resultados a ele se reverterão.
$ 3º O saldo financeiro do FMC, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para
o exercicio seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
84º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do
FMC, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
CAPÍTULO Wi
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão aplicados na execução de projetos
e atividades que visem:
| — Custear e financiar as ações direcionadas às atividades de cultura no Municipio:
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ll — Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse do
seguimento de culturais :
Hll — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à
execução de atividades inerentes à política municipal de turismo;
IV — Contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração
e execução de programas e projetos,
V - Apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema
municipal de turismo;
VI - Incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
VII — Apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou
degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações
referentes a cultura, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de
banco de dados;
VIII — Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à
execução política municipal de cultura;
IX — Pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e
contratos com órgãos públicos e privados.
X — Outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação dos
espaços do município;
$ 1º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULTURA, editará resolução estabelecendo os termos
de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e
aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura, assim como a forma, o
conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que
$ 2º, Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, projetos incompatíveis
com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de cultura.
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MÂNCIO LIMA
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CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º Fica definido que o Conselho Municipal de Cultura — COMCULTURA tem a responsabilidade
de gerir o Fundo Municipal de Cultura, observadas as diretrizes de um Conselho Representativo,
Consultivo e Deliberativo.
Art. 5º O COMCULTURA é responsável pela movimentação bancária do FMC.
Art. 6º Compete ao COMCULTURA como Gestor do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
| — Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FMC, observadas as diretrizes
básicas e prioritárias definidas em decisão colegiada e em obediência ao Piano de Aplicação de
Recursos;
Il — Apreciar a proposta orçamentária apresentada, antes que esta seja encaminhada para inclusão
no Orçamento Municipal;
Wll — Analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos, relativos à
aplicação dos recursos do FMC, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle;
IV - Encaminhar prestações de contas do FMC ao Ministério Público Estadual, ao Prefeito Municipal
e à Câmara Municipal, conforme disposto nesta Lei e exigências gerais em relação aos recursos do
Município;
V-Opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos previstos nesta Lei, aprovando
os respectivos termos e condições, com a aprovação do colegiado em maioria simples da
composição total.
Parágrafo Único, A fiscalização da aplicação dos recursos, será realizada pelo Controle Interno
Municipal.
Art 7º As funções de Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo do Fundo Municipal de
Cultura — FMC serão exercidas pelo Conselho Municipal de Cultura - COMCULTURA, cabendo-lhe:
| - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto no
81º, do art. 3º desta Lei, encaminhando-os ao Órgão Municipal de Cultura para a elaboração do
Piano de Aplicação de Recursos;
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CEP: 89 990-000, CNPJ. 04.050.571/0001-89.
Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimaf;amail. com
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Il - Aprovar o Plano Anual de Trabalho e o Cronograma Físico Financeiro que compõem o Piano de
Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Municipal de Cultura;
WII - Aprovar, após análise técnica do Órgão Municipal de Cultura, os projetos a serem financiados,
IV — Avaliar termos e condições de contratos e convênios que serão celebrados pelo FMC,
V— Realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação de Cultura do Município.
Art. 8º Compete ao Órgão Municipal de Cultura, como Órgão Executivo do Fundo Municipal de
Cultura - FMC:
| — Prover Os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo
Municipal de Cultura — FMC e executar as funções de Secretaria Executiva do fundo;
Il — Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município, submetendo-a à apreciação do CONCULTURA em maioria simples da
composição total, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma
determinadas em Lei ou regulamento;
Hll — Elaborar Plano Anual de Trabalho e o respectivo cronograma de execução fisico-financeiro, bem
como, o consequente Plano de Aplicação de Recursos do FMC, submetendo-os à aprovação do
COMCULTURA por maioria simples da composição total, conforme os critérios e prioridades por
IV - Celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, que deverão ser
aprovados pelo COMCULTURA em maioria simples da composição total, observando a legislação
V - Ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente;
VI - Prestar contas dos recursos empregados;
Vil - Monitorar a execução dos projetos conveniados.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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PREFEITURA DE
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Art. 9º A contabilidade do FMC obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e
contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo
a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos
das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os
resultados obtidos.
Art. 11. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico
competente, precedida de parecer do COMCULTURA, devendo ser apresentada para que possa ser
integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Municipio, sem prejuizo da possibilidade
de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso,
CAPÍTULO Vi
DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 12. Constituem-se despesas do Fundo Municipal de Cultura:
|- O financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de
Recursos;
Il — O atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano
de Aplicações de Recursos;
Hl— O custeio das suas despesas de funcionamento.
Art. 13. Constituem ativos do Fundo Municipal de Cultura:
| - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas,
Il - Direitos que, porventura, vierem a constituir.
Art. 14, Constituem passivos do Fundo Municipal de Cultura as obrigações de qualquer natureza
que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da cultura.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. FMC somente poderá ser extinto:
| — Mediante Lei Municipal, após justificativa administrativa;
Il - Mediante decisão judicial.
Parágrafo Único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus
direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma estabelecida em Lei ou
decisão judicial, se for o caso.
Art. 16. Os demonstrativos financeiros do FMC obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 17. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Cultura não enfocadas nesta Lei, serão
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Cultura —
COMCULTURA.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mâncio Lima — AC, 25 de abril de 2024.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 11/2024 DE 25 DE ABRIL DE
2024.
Senhor Presidente,
Nobres vereadores
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem para justificar
O Projeto de Lei ora apresentado, que pretende obter a necessária autorização legisiativa para
regulamentar o Fundo Municipal de Cultura- FMC.
O referente documento trata-se da criação do Fundo Municipal de Cultura deste
Município, proposto na lei de numero 302/2012 no Art. 54 da referida lei. Onde o mesmo fará parte
do sistema municipal de cultura deste município, no qual será um dos principais requisitos para que
o municipio possa receber recursos oriundos da Politica Nacional Aldir Blanc - PNAB, no periodo de
2024 a 2028.
Informamos, ainda, que além desta lei será necessário que o Sistema Municipal de Cultura,
esteja completo e preenchido ate junho de 2024, para que possamos então usar os recursos
destinados aos fazedores de cultura.
Neste sentido, é necessário prever, através de lei a criação do referido fundo, para
que então o recurso seja fiscalizado pelo conselho Municipal de Cultura - COMCUTURA. E
administrado pela Secretaria de Educação Cultura e Desporto, conforme está situado o
departamento Municipal de Cultura.
Desse modo, resta evidente a importância da aprovação deste Projeto de Lei,
Aproveitamos para externar à Vossa Excelência e aos demais colegas do Poder Legislativo, nossos
votos de elevada estima e consideração,
Atenciosamente,
Mâncio Lima - AC, 25 de Abril de 2024.
Angeia Maria Valalit'ds Figueiredo
Prefeita Municipal em Exercício
[e | R |O Ruu Mimosa Sã, 021, Centro. Mâncio Lima
CEP: 69.890-000, CNPJ. 04 059.671/0001-89
Teisfone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimatigmail. com
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