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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA CAMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA, ESTADO DO ACRE NO AMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 02/2025 DE 02 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e da
Câmara Municipal Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional
do município de MÂNCIO LIMA,
Estado do Acre no âmbito do
Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional- SISAN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais,
apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam criados os componentes municipais do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan:
| - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Municipal) das diretrizes
e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela
avaliação do Sisan no âmbito do município;
Il - O Consea Municipal, no âmbito do Sisan, com a finalidade de
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prestar assessoramento ao/3 Chefe do Poder do Executivo
municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Hi - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (Caisan Municipal), no âmbito do Sisan, com a finalidade
de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e
ações da administração pública municipais afetos à área de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Capítulo | - Disposições Gerais
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na
Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
Art. 3º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada
e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por
meio do Sisan, integrado, no Município de Mâncio Lima Estado do
Acre por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional.
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Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
será implementada por meio do Plansan Municipal, a ser
construído intersetorialmente pela Caisan Municipal, com base nas
prioridades estabelecidas pelo Consea Municipal, a partir das
deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO Il - Das Competências
Art. 5º - Compete ao Consea Municipal:
| - Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan
municipal, a Conferência municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com
periodicidade de quatro anos;
H - Definir os parâmetros de composição, organização e
funcionamento da Conferência;
HW | - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as
diretrizes e as prioridades do Plansan municipal, incluindo-se os
requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de
colaboração com a Caisan municipal, a implementação e a
convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;
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V -Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e
na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos
de participação e controle social nas ações integrantes do Plansan
Municipal;
vil - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada e pela sua efetividade;
vil - Manter articulação permanente com outros Conselhos
municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações associadas ao
Plansan municipal;
Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
integrante do Sisan tem como atribuições:
| - Indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da
Política e do Plansan Municipal,
|| - Avaliar o Sisan no âmbito do município;
Parágrafo Único. Na ausência de convocação por parte do Chefe
do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada
pelo Consea Municipal,
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Art. 7º O Consea Municipal manterá diálogo permanente com a
Caisan Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da
Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto aos requisitos
orçamentários para sua consecução.
Art. 8º Compete à Caisan Municipal:
|- Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea
Municipal, a Política e o Plasan Municipal, indicando diretrizes,
metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
Il - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento
das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Consea
Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de
SAN;
Wl- Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e
aplicação de recursos em ações e programas de interesse da
segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis
orçamentárias anuais;
IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração
direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom
desempenho de suas atribuições;
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V- Apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal,
necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plansan
Municipal;
VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do
Plansan Municipal;
VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
& 1º O Plansan Municipal deverá:
| - Conter diagnóstico da situação de Segurança € Insegurança
Alimentar e Nutricional;
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H - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano
plurianual;
| - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22
do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo
Conselho e Conferência Municipal de SAN;
Iv - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades
afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões
articuladas às demandas das populações, com atenção para as
especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional,
respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e
a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
vil - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da
Caisan Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua
execução.
Art. 9º A programação e a execução orçamentária e financeira dos
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programas e ações que integram a Política e o Plansan Municipal é
de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme
a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas
competências exclusivas e as demais disposições da legislação
aplicável.
CAPÍTULO Ill- Da Composição
Art. 10º O Consea Municipal será composto por membros, titulares
e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade
civil, cabendo ao representante deste segmento exercer à
Presidência do Conselho, e um terço de representantes
governamentais, conforme define os parâmetros presentes no
Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 11º Os representantes da sociedade civil serão
definidos conforme critérios, podendo ser estabelecidos pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os
representantes governamentais serão indicados pelo poder
executivo municipal, sendo coincidentes aos membros da Caisan
Municipal.
Art. 12º. Para o cumprimento de suas funções, o Consea Municipal
contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-
Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu
funcionamento,
Parágrafo Único Os representantes da sociedade civil e
governamentais do Consea, titulares e suplentes, serão designados
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em Ato específico, pelo representante legal do Município.
Art. 13º A organização e funcionamento do Consea Municipal
serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 14º A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos
representantes governamentais titulares e suplentes do Consea
Municipal.
Art. 15º A Caisan Municipal será composta por agentes do Poder
Executivo do município.
Art. 16º A Caisan Municipal será presidida pelo/a titular da
Secretaria Municipal de Assistência social com atribuições de
articulação e integração.
Art. 17º A Secretaria-Executiva da câmara ou instância
governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que à
preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da
pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Parágrafo Único. Os representantes governamentais da Caisan,
titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo
representante legal do Município.
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Art. 18º A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão
definidos em seu Regimento Interno.
Art. 19º Este Ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, EM 03 DE ABRIL DE 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
rm rimeatos anermanta drgiiamente
jose Luiz Gomes da costa
Prefeito Municipal
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4015. Mánc
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E es Tt
NPI 04,059,67)/0001-09
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