| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-05-27 |
| Ementa | "ALTERA A LEI Nº 166/03 DE 07 DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPOE SOBRE O ESTASTUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA-ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 189/2025 Mãâncio Lima/AC, 27 de maio de 2025. Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mâncio Lima Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. O Prefeito Municipal de Mâncio Lima, no uso de suas atribuições legais, vem, por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 03/2025, que altera a Lei nº 166, de 07 de agosto de 2003, para ampliar a licença-maternidade das servidoras públicas municipais para 180 dias e x licença-paternidade dos servidores para 10 dias consecutivos. A proposta visa assegurar o direito à saúde e ao bem-estar das mães e dos filhos, além de promover a igualdade de gênero no serviço público municipal, Esperamos contar com o apoio dos vereadores para a rápida tramitação e aprovação da proposta. Atenciosamente, ESTADO DO ACRS PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Máâncio Lima — AC, 27 de maio de 2025. MENSAGEM Nº 03/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que altera o prazo da licença-maternidade para as servidoras públicas do Município de MÂNCIO LIMA de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias e a licença paternidade de 05 dias para 10 dias. A proposta visa adequar a legislação municipal às boas práticas de valorização da maternidade, paternidade e da primeira infância, em consonância com políticas públicas de proteção à criança e à mulher. Além disso, atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal. Estudos realizados pelos setores competentes da administração municipal indicam que a prorrogação da licença-maternidade e paternidade impactará positivamente na saúde fisica e emocional das mães e bebês, além de promover um ambiente de trabalho mais justo e humanizado. Diante do exposto, solicito a apreciação « aprovação do presente projeto de lei com a brevidade que o tema requer. Atenciosamente, ESTADO DO ALRE pREFETTUNA MUNICIPAL DE MAÂNCIO LIMA PROJETO DE LEI Nº 03, DE 27 DE MAIO DE 2025. “ALTERA A LEI Nº 166/03 DE 07 DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas atribuições legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, O seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Ficam alteradas as redações dos arts. 194 e 195 da Lei Municipal nº 166/2003, que passam a vigorar nos seguintes termos: Art. 194. Será concedida licença-maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, à servidora gestante ocupante de cargo efetivo, em 81º. O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente. 82%. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. $3º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. e. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. 85º, No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 195. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor ocupante de cargo efetivo, em comissão ou em caráter provisóri direito à ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRNCIO LUMA licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Art. 2º. As servidoras que, na data da publicação desta Lei, estiverem em gozo de licença à gestante por até 120 (cento e vinte) dias farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, nos termos desta Lei, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicialmente concedido. Art. 3º. Fica revogado o art. 197 da Lei Municipal nº 166/2003. Art. 4º, Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica