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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-27
Ementa"ALTERA A LEI Nº 166/03 DE 07 DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPOE SOBRE O ESTASTUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA-ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 189/2025
Mãâncio Lima/AC, 27 de maio de 2025.
Ao Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Mâncio Lima
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
O Prefeito Municipal de Mâncio Lima, no uso de suas atribuições legais, vem, por meio
deste, encaminhar o Projeto de Lei nº 03/2025, que altera a Lei nº 166, de 07 de agosto de 2003,
para ampliar a licença-maternidade das servidoras públicas municipais para 180 dias e x
licença-paternidade dos servidores para 10 dias consecutivos.
A proposta visa assegurar o direito à saúde e ao bem-estar das mães e dos filhos, além
de promover a igualdade de gênero no serviço público municipal,
Esperamos contar com o apoio dos vereadores para a rápida tramitação e aprovação da
proposta.
Atenciosamente,
ESTADO DO ACRS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Máâncio Lima — AC, 27 de maio de 2025.
MENSAGEM Nº 03/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que altera o prazo da
licença-maternidade para as servidoras públicas do Município de MÂNCIO LIMA de 120
(cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias e a licença paternidade de 05 dias para 10
dias.
A proposta visa adequar a legislação municipal às boas práticas de valorização da maternidade,
paternidade e da primeira infância, em consonância com políticas públicas de proteção à criança e à
mulher. Além disso, atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
proteção integral à criança, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
Estudos realizados pelos setores competentes da administração municipal indicam que a
prorrogação da licença-maternidade e paternidade impactará positivamente na saúde fisica e
emocional das mães e bebês, além de promover um ambiente de trabalho mais justo e humanizado.
Diante do exposto, solicito a apreciação « aprovação do presente projeto de lei com a brevidade
que o tema requer.
Atenciosamente,
ESTADO DO ALRE
pREFETTUNA MUNICIPAL DE MAÂNCIO LIMA
PROJETO DE LEI Nº 03, DE 27 DE MAIO DE 2025.
“ALTERA A LEI Nº 166/03 DE 07 DE
AGOSTO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE
O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO
LIMA - ACRE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas atribuições
legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, O
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam alteradas as redações dos arts. 194 e 195 da Lei Municipal nº 166/2003, que
passam a vigorar nos seguintes termos:
Art. 194. Será concedida licença-maternidade, por 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos, à servidora gestante ocupante de cargo efetivo, em
81º. O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, à servidora
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou
adolescente.
82%. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
$3º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
parto.
e. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá
o exercício.
85º, No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 195. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor ocupante de
cargo efetivo, em comissão ou em caráter provisóri direito à
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁRNCIO LUMA
licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
Art. 2º. As servidoras que, na data da publicação desta Lei, estiverem em gozo de licença à
gestante por até 120 (cento e vinte) dias farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, nos termos
desta Lei, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicialmente
concedido.
Art. 3º. Fica revogado o art. 197 da Lei Municipal nº 166/2003.
Art. 4º, Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica

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