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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaDISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESCOLAS LOCALIZADAS NO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, NOTIFICAREM AS AUTORIDADES COMPETENTES A OCORRENCIA DE VIOLENCIA E ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
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Estado do Acre
Câmara Municipal de mâncio Lima
Projeto de Lei Nº 06/2025, Mâncio Lima — Ac, 22 de Maio de 2025,
«Dispõe sobre à obrigatoriedade de escolas
localizadas no Município de Mâncio Lima-
Acre, notificarem às autoridades competentes
à ocorrência de violência e abuso sexual
contra crianças € adolescentes.”
A Vereadora Reziane dos Santos Almeida-Barros, no uso das stnbuições que
lhes conferem O Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete a apreciação do
Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º As escolas, localizadas no Município de Mâncio Lima-Acre, deverão comunicar
aos órgãos de segurança pública sobre fe ocorrência ou indícios de violência e abuso
,
sexual contra crianças & adolescentes.
Art. 2º A notificação precederá obrigatoriamente à convocação é orientuções dos pais
e/ou responsáveis.
Art, 3º As disposições desta Lei deverão ser divulgadas nas áreas de uso comum das
escolas através de cartazes, placas ou comunicados que informem sobre o disposto nesta
Lei e incentivem aos alunos a notificar & ocorrência, ou indício de ocorrência, de
violência e abuso sexual infantil.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Mâncio Lima-Ácre, 22 de Maio de 2025.
DR O SS
Reziane dos Santos Almeida Barros
Vereadora
Avenida Japiim, 150 — centro — CNP) 04.510,27 /0001 —15—CEP; 9.990.000, Mâncio Lima - Ac.
Telefone: 68 3343 1192 FAX: 68 3343 1192, Email: comaramanciolimagegmail com
Home Page: www. manciolima.ac. leg. br
A
Câmara Municipal de Mâncio Lima
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo obrigar as escolas, localizadas no
Município de Mâncio Lima-Acre, comunicarem às autoridades competentes a
ocorrência e/ou indício de violência e abuso sexual contra crianças e adolescentes,
A política de proteção integral à criança e ao adolescente constitui um dos
pilares da moderna democracia brasileira. Diversos diplomas legais são fundamentais
para essa política, delineada a partir da Constituição de 1988. O mais antigo é o Estatuto
da Criança e do Adolescente, u Lei nº 8.069, de 1990, que, em seu art. 56, determina aos
dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental a obrigação de comunicar ao
Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos; reiteração de faltas
injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares: e elevados níveis de
repetência.Todas essas, são disposições de ampla abrangência e, de algum modo, estão
relacionadas com a intenção legislativa do projeto atual. Cabe. porém, promover
harmonização dos textos legais, de modo a tornar mais explicita, na legislação
educacional municipal, a relevância do papel da escola na comunicação, ao Conselho
Tutelar, de sinais de que seus alunos estejum sendo vítimas de violência e/ou abuso
sexual.
A proteção da criança e do adolescente é tema de grande relevância social,
constituindo direito fundamental diretamente ligado ao Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana(artigo 1º, HI da CF), sendo que a Constituição Federal preceitua:
“Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de
Avenida Japiim, 150 — centro — CNPJ 04.510.277 [0001 — 15 — CEP: 69.990.000, Mâncio Lima Ac.
Telefone: 68 3343 1192 — FAX: 68 3343 1192, Email: Camaramanciolimafgmail. com
Home Page: www.manciolima.acleg.br
lo)
Câmara Municipal de Mâncio Lima
exploração,violência, crueldade e
opressão”.
De encontro com a Constituição Federal, o Art. 13 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, reza que: Os casos de suspeitas o confirmação de castigo físico, de
tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra crianças ou adolescentes serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuizo de outras providências legais. Isto, considerando-se a diretriz que traz o ECA,
no seu Art. 70, no sentido de que: É dever de todos prevenir a ocorrência de amença ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
Os dados mostram que atualmente no Brasil 17 crianças e adolescentes são
vitimas de algum tipo de violência sexual, física ou psicológica a cada hora, no estado
do Acre e também em nosso município é nítido, o crescente número de casos, inclusive,
culminando em prisões de acusados.
Qutrora nossas crianças c adolescentes eram vitimas à partir dos 12 anos de
idade, hoje isso acontece desde o nascimento, Segundo dados, 60% das vítimas de
estupro em nosso pais possuem menos de t4 anos, sendo 88,7% do sexo feminino €
11,3% do sexo masculino.
Dados revelam também, que 82,7% dos abusadores são conhecidos das vitimas,
infelizmente, 64,4% são os seus familiares, um tio, um pai, um padrinho, um primo,
alguém que a gente nunca poderia imaginar ser O agressor.Essa é a realidade de um pais
que precisa atuar firmemente nã educação, no desenvolvimento de políticas efetivas €
politicas de atendimento à melhoria é fortalecimento das famílias.
Ante o exposto, considerando os fundamentos apresentados e as razões expostas,
bem como à ausência de inconstitucionalidade e ilegalidade, conto com O apoio dos
nobres Edis para a aprovação desta iniciativa, que reputo de relevante interesse social,
Mâncio Lima-Acre, 22 de Maio de 2025.
Reziane dos Santos Almeida Barros Puyanawa
Vereadora Progressistas
Avenida japiim, 159 — centro — CNPI 04.510.277 /0901-15— CEP: 69.990,000, Mância Lima - Ac.
Telefone: 683343 1192 — FAX: 68 3343 1192. Email: camaramanciolimafP gmail com

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