| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-05-22 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESCOLAS LOCALIZADAS NO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, NOTIFICAREM AS AUTORIDADES COMPETENTES A OCORRENCIA DE VIOLENCIA E ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES |
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Estado do Acre Câmara Municipal de mâncio Lima Projeto de Lei Nº 06/2025, Mâncio Lima — Ac, 22 de Maio de 2025, «Dispõe sobre à obrigatoriedade de escolas localizadas no Município de Mâncio Lima- Acre, notificarem às autoridades competentes à ocorrência de violência e abuso sexual contra crianças € adolescentes.” A Vereadora Reziane dos Santos Almeida-Barros, no uso das stnbuições que lhes conferem O Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete a apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º As escolas, localizadas no Município de Mâncio Lima-Acre, deverão comunicar aos órgãos de segurança pública sobre fe ocorrência ou indícios de violência e abuso , sexual contra crianças & adolescentes. Art. 2º A notificação precederá obrigatoriamente à convocação é orientuções dos pais e/ou responsáveis. Art, 3º As disposições desta Lei deverão ser divulgadas nas áreas de uso comum das escolas através de cartazes, placas ou comunicados que informem sobre o disposto nesta Lei e incentivem aos alunos a notificar & ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência e abuso sexual infantil. Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Mâncio Lima-Ácre, 22 de Maio de 2025. DR O SS Reziane dos Santos Almeida Barros Vereadora Avenida Japiim, 150 — centro — CNP) 04.510,27 /0001 —15—CEP; 9.990.000, Mâncio Lima - Ac. Telefone: 68 3343 1192 FAX: 68 3343 1192, Email: comaramanciolimagegmail com Home Page: www. manciolima.ac. leg. br A Câmara Municipal de Mâncio Lima JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo obrigar as escolas, localizadas no Município de Mâncio Lima-Acre, comunicarem às autoridades competentes a ocorrência e/ou indício de violência e abuso sexual contra crianças e adolescentes, A política de proteção integral à criança e ao adolescente constitui um dos pilares da moderna democracia brasileira. Diversos diplomas legais são fundamentais para essa política, delineada a partir da Constituição de 1988. O mais antigo é o Estatuto da Criança e do Adolescente, u Lei nº 8.069, de 1990, que, em seu art. 56, determina aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental a obrigação de comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos; reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares: e elevados níveis de repetência.Todas essas, são disposições de ampla abrangência e, de algum modo, estão relacionadas com a intenção legislativa do projeto atual. Cabe. porém, promover harmonização dos textos legais, de modo a tornar mais explicita, na legislação educacional municipal, a relevância do papel da escola na comunicação, ao Conselho Tutelar, de sinais de que seus alunos estejum sendo vítimas de violência e/ou abuso sexual. A proteção da criança e do adolescente é tema de grande relevância social, constituindo direito fundamental diretamente ligado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana(artigo 1º, HI da CF), sendo que a Constituição Federal preceitua: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de Avenida Japiim, 150 — centro — CNPJ 04.510.277 [0001 — 15 — CEP: 69.990.000, Mâncio Lima Ac. Telefone: 68 3343 1192 — FAX: 68 3343 1192, Email: Camaramanciolimafgmail. com Home Page: www.manciolima.acleg.br lo) Câmara Municipal de Mâncio Lima exploração,violência, crueldade e opressão”. De encontro com a Constituição Federal, o Art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente, reza que: Os casos de suspeitas o confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra crianças ou adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuizo de outras providências legais. Isto, considerando-se a diretriz que traz o ECA, no seu Art. 70, no sentido de que: É dever de todos prevenir a ocorrência de amença ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Os dados mostram que atualmente no Brasil 17 crianças e adolescentes são vitimas de algum tipo de violência sexual, física ou psicológica a cada hora, no estado do Acre e também em nosso município é nítido, o crescente número de casos, inclusive, culminando em prisões de acusados. Qutrora nossas crianças c adolescentes eram vitimas à partir dos 12 anos de idade, hoje isso acontece desde o nascimento, Segundo dados, 60% das vítimas de estupro em nosso pais possuem menos de t4 anos, sendo 88,7% do sexo feminino € 11,3% do sexo masculino. Dados revelam também, que 82,7% dos abusadores são conhecidos das vitimas, infelizmente, 64,4% são os seus familiares, um tio, um pai, um padrinho, um primo, alguém que a gente nunca poderia imaginar ser O agressor.Essa é a realidade de um pais que precisa atuar firmemente nã educação, no desenvolvimento de políticas efetivas € politicas de atendimento à melhoria é fortalecimento das famílias. Ante o exposto, considerando os fundamentos apresentados e as razões expostas, bem como à ausência de inconstitucionalidade e ilegalidade, conto com O apoio dos nobres Edis para a aprovação desta iniciativa, que reputo de relevante interesse social, Mâncio Lima-Acre, 22 de Maio de 2025. Reziane dos Santos Almeida Barros Puyanawa Vereadora Progressistas Avenida japiim, 159 — centro — CNPI 04.510.277 /0901-15— CEP: 69.990,000, Mância Lima - Ac. Telefone: 683343 1192 — FAX: 68 3343 1192. Email: camaramanciolimafP gmail com