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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaCRIA O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA); INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA E SEUS FAMILIARES; A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇAO SOBRE O AUTISMO, DISPOE SOBRE A CARTEIRINHA DE IDENTIFICAÇAO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado do Acre
Câmara Municipal de Mâncio Lima
Projeto de Lei Legislativo Nº 04/2025, Máâncio Lima — Ac, 26 de Fevereiro de 2025.
CRIA O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA): INSTITUI
A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS
DIREITOS DA PESSOA COM TEA E SEUS FAMILIARES; A
SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O
AUTISMO; DISPÕE SOBRE A CARTEIRINHA DE
IDENTIFICAÇÃO, E ESTABELECE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Vereadora Reziane dos Santos Almeida Barros, no uso das atribuições que lhes
conferem o Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete a apreciação do Plenário o
seguinte Projeto de Lei
Art. 1º. Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtomo do Espectro Autista
(TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do Município de Mâncio Lima-Acre, para a Política
Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade
com o disposto na legislação nacional pertinente, especialmente nas Leis nº 12.764/2012 e
13.977/2020 e Leis Estadual nº 2.976/2015 e 982/91,
Art. 2º, Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista
aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento,
conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
relacionados com à Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a
pessoa portadora de sindrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos | ou lt:
1- deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação « da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para
interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
W - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ot verbais estercotipados ou por
Avenida lapiim, 150 — centro = CNP) 04.510.277 /0001 — 15 — CEP: 69.950.000 Fone: (68) 3343 1152.
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comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com
TEA
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA:
1 - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das politicas e no atendimento à
pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
H - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas pára as
pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
HI - a atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtoro do Espectro
Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e nutrientes;
IV - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública retativa ao Transtorno
do Espectro Autista e suas implicações,
V-o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à
pessos com Transtomno do Espectro Autista, bem como aos respectivos pais e/ou
VI - a qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia comportamental,
aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as
Conferências de Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais ênfase e
propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais c us famílias das
pessoas afetadas;
VII - apoio às instituições públicas e organizações da sociedade civil que eventualmente
atuem no atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar uma maior complementação
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de seu atendimento com uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a
ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA à
conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
VIII - disponibilização de acompanhante/cuidador especializado no contexto escolar, caso
seja comprovada à necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social,
locomoção, alimentação é cuidados pessoais;
IX - apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de outras
necessidades clinicas necessárias que ampliem a eficácia dos tratamentos, tais como
fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia;
X - atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos os
sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações,
XI - apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras necessidades
clinicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e
XH - ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal às pessoas
com espectro autista na atenção básica, bem como de atenção especializada e hospitalar;
XI - qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de
saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que envolva
diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros
procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
XIV - o estimulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Nacional nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente); €
XV - utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, que tem sido
reconhecidamente os mais eficazes para, o aprendizado de erianças autistas, sem prejuizo de
outros métodos mais avançados e comprovadamente eficazes que possam vir | ser
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desenvolvidos;
CAPÍTULO H
Da Semana Municipal De Conscientização Sobre o Espectro Autista
Art. 4º, Fica instituída a Primeira Semana do mês de Abril como, Semana Azul - Semana
Municipal de Conscientização sobre o Espectro Autista a ser organizada pelo órgão
municipal responsável pela execução da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 5º. Durante a Semana Municipal de Conscientização o município poderá abrir canais de
discussão sobre a política de atendimento aos direitos da pessoa com transtorno do espectro
autista, observando-se as seguintes diretrizes:
1 - campanhas de esclarecimento sobre as especificidades do TEA utilizando-se de veículos
de comunicação públicos e privados, materiais informativos tais como cartazes, panfletos,
cartilhas, DVDs e outros congêneres;
11 - disseminação de informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento do TEA em todas
as unidades de saúde, da rede de atenção básica, especializada e hospitalar, e da rede de
atendimento psicossocial; e
HH - monitoramento epidemiológico permanente com propósito de dimensionar a magnitude
e as características do TEA no Municipio.
IV - eventos alusivos ao tema,
V- campanhas de esclarecimento e conscientização; e
VI- distribuição de material informativo.
CAPÍTULO HI
Da Carteira De Identificação Da Pessoa com TEA
Art. 6º. É criada, no âmbito do Município de Mâncio Lima-Acre, e nos moldes do art. 3-A
da Lei Nacional Nº 12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
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Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e
prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas
Art. 7º. A Ciptea poderá ser emitida pelo órgão municipal responsável pela execução da
Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, mediante
requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação
Estatistica Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá
conter, no minimo, as seguintes informações:
I-nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira de identidade civil,
número de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de
telefone do identificado;
1 - fotografia no formato 3 (três) centimetros (cm) x 4 (quatro) centimetros (cm) e assinatura
ou impressão digital do identificado:
HI - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do
responsável legal ou do cuidador,
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente
responsável.
Art. 8º. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados
cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número,
Art. 9º. Será criado um cadastro único de pessoas com TEA no Municipio, gerenciado pela
Secretária Municipal de Saúde, integrado às informações das áreas de educação = assistência
social e construído a partir da notificação obrigatória dos casos de TEA.
Parágrafo Único - O cadastro único será parte de um programa de mapeamento
epidemiológico do TEA em todo o Municipio e servirá como base para criação de políticas
públicas voltadas para este segmento,
Avenida fapiim, 150 — centro — CNPJ 04.510.277 /0001— 15 — CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343-1192.
FAX: (68) 3343 — 1192, Mâncio iima — Ác. Email: comarsman mad, É: rn ancto!
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CAPÍTULO IV
Do Atendimento no Serviço Público de Saúde às Pessoas Com TEA
Art. 10, A fim de assegurar a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA,
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e interdisciplinar, o
acesso a medicamentos, nutrientes e à terapia nutricional conforme Lei nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, art. 2º, inciso TI e art. 3º, inciso TI], é dever do Municipio:
T- disponibilizar unidades de saúde de referência para o diagnóstico e tratamento de pessoas
com TEA;
H -criar núcleo de qualificação destinado aos profissionais das unidades da rede de atenção à
saúde, visando o adequado referenciamento « encaminhamento de pessoas com TEA;
HI - acesso universalizado a medicamentos e nutrientes prescritos para minimizar os
sintomas do TEA, a serem disponibilizados pelo SUS, sem interrupção do fluxo, observadas
as atribuições « competências de cada ente federativo.
Parágrafo Primeiro - O Municipio dotará a unidade de saúde de referência, bem como os
centros integrados de atendimento com equipes multiprofissionais e interdisciplimares
especializadas no tratamento de pessoas com TEA, cuja composição mínima será definida
em decreto.
Parágrafo Segundo - O atendimento multiprofissional e interdisciplinar seguirá projeto
terapêutico que respeite as especificidades da pessoa com TEA e utilizará abordagens
terapêuticas que tenham sua eficácia cientificamente comprovada no seu tratamento.
Parágrafo Terceiro - Os profissionais referidos neste artigo, deverão obrigatoriamente
receber qualificação técnica e formação continuada pará o atendimento especializado de
pessoas com TEA.
Parágrafo Quarto = Os pais, responsáveis e cuidadores terão direito a informações que
auxiliem no diagnóstico e no tratamento bem como orientações sobre cuidados e assistência
Avenida Japiim, 150 - centro — CNPJ 04,510.277 /0001 — 15 — CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 - 1192.
FAX: (68) 3343 — 1152, Mâncio lima — Ac, Email:
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de pessoas com TEA.
Art. 11. É obrigatória a adoção de protocolos médicos ou operacionais especificos para
atendimento de pessoas com TEA nas seguintes situações especiais:
1 - em situações envolvendo operadores de segurança pública, tais como polícia militar,
corpo de bombeiros e policia civil;
II - situações que envolvam os serviços móveis de urgência e emergência; e
HI - situações que envolvam o atendimento de urgência e emergência em unidades
hospitalares, inclusive psiquiátricas.
Parágrafo Único - O disposto no caput e nos incisos de 1 a Ill tem por finalidade assegurar à
pessoa com TEA o direito à vida digna, à segurança, o respeito a sua integridade fisica e
moral bem como impedir que seja submetida a tratamento desumano ou degradante ou venha
a ser discriminada por motivo da deficiência.
CAPÍTULO V
Do Atendimento no Serviço Público de Educação as Pessoas Com TEA
Art. 12, Será dever do sistema público de educação e de sua respectiva rede de escolas
públicas do Município:
1 = promover qualificação profissional e formação continuada para os professores do
atendimento educacional especializado e do ensino regular a fim de qualificá-los para a
inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns e no atendimento educacional
domiciliar;
H - incluir informações sobre o TEA nos programas de formação continuada para servidores
administrativos em todas as escolas da rede pública municipal;
HI - assegurar a todos os estudantes com TEA o direito a curriculo, métodos, técnicas,
recursos educativos e organização especificos, para atender às suas necessidades, nas
Avenida japíim, 150 centro — CNP! 04.510.277 [0001 — 15 — a (68) 3343 — 1192.
FAX: (68) 3343 — 1152, pári om ve maneio!
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unidades escolares ou no atendimento educacional domiciliar: e
IV - garantir 0 acesso à educação por meio do atendimento educacional especializado para
pessoas com TEA em idade adulta não alfabetizadas:
Parágrafo Primeiro - Em caso de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas
classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhamento por mediador de
aprendizagem.
Parágrafo Segundo - A comprovação de que trata o $ 1º será feita por médico psiquiatra,
psicólogo ou psicopedagogo.
Parágrafo Terceiro - Os mediadores de aprendizagem referidos no $ 1º deste artigo farão
parte do AEE e receberão qualificação profissional e formação continuada a fim de exercer
suas atribuições de apoio às atividades educativas e às necessidades relacionadas à
comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais de estudantes
com TEA, no contexto escolar.
Parágrafo Quarto - Será assegurada a contratação excepcional, nos termos da legislação
vigente, de profissionais para o exercício da função de mediador de aprendizagem, conforme
a demanda, com formação minima de magistério ou nível superior sem prejuizo de outras
formações especificas exigidas em legistação federal.
Parágrafo Quinto - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto - SEMEC
priorizará, sempre que possível, a continuidade do acompanhamento por mediador de
aprendizagem ao estudante com TEA, prestado pelo mesmo profissional, em anos letivos
sucessivos, visando sua melhor adaptabilidade e rendimento escolar.
Art. 13, É dever das escolas privadas estabelecidas no Município disponibilizar atendimento
educacional especializado por meio de:
I- mediadores de aprendizagem para estudantes com TEA; é
H - salas de recursos multifuncionais para atendimento em contra tumo de estudantes com
Avenida Japiim, 150 — centro — CNPJ 04.510.277 /0001 — 15 — CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 - 1132.
FAX: (68) 3343 — 1192, Mâncio lima — Ac. Email:
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TEA.
Parágrafo Único - É vedada a cobrança de valores adicionais pela prestação dos serviços
referidos nos incisos | e IL.
Art. 14. O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matricula de aluno com
transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa
de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
CAPÍTULO VI
Da Assistência Social às Pessoas Com TEA
Art. 15, As pessoas com TEA e seus familiares serão incluídas na política municipal de
assistência social, sendo-lhes assegurado:
I- acesso aos programas governamentais de habitação,
II - acesso aos programas governamentais de inserção no mercado de trabalho; e
HI - apoio social e psicológico às familias de pessoas com TEA.
Art. 16. São garantidos as pessoas com TEA < seus familiares Programas de Suporte
Comunitário constituídos de:
1- centros de convivência:
H - oficinas de trabalho assistidas; e
- grupes de autoajuda c de defesa dos direitos da pessoa com TEA.
Parágrafo Único - Os programas de Suporte Comunitários referidos neste urtigo serão
oferecidos às pessoas com TEA em conjunto com as demais pessoas de sua comunidade, de
forma a que lhes propiciem oportunidades de integração social.
Avenida Japlm, 150 = centro — CNPJ 04.510:277 0001 — 15 — CEP: 68.990,00 Fone: (68) 3343 — 1192.
FAX: (68) 3343 — 1192, Mêncio Lima — Ac. Email:
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Art. 17. São instituídas alternativas residênciais para as pessoas com TEA que tenham
perdido sua referência familiar, por motivo de abandono ou falecimento dos pais ou
responsáveis e que não tenham capacidade para a vida autônoma e independente, a saber:
1 - programas de adoção de pessoas com TEA, com apoio, acompanhamento e fiscalização
do Municipio; e
H - residências assistidas.
Parágrafo Único - A pessos com TEA somente será encaminhada às alternativas
residênciais depois de serem esgotadas às possibilidades de identificação e localização de
seus familiares.
CAPÍTULO VIH
Das Disposições Gerais
Art. 18. Será assegurado às pessoas com TEA o direito de prestar concursos públicos
utilizando-se de recursos de acessibilidade mais adequados à sua condição.
Art. 19. É assegurado nos servidores públicos do Município que tenham sob seus cuidados
pessoa com TEA de sua família ou sobsua guarda legal, tutela ou curatela:
I - direito à remoção, ainda que em estágio probatório, para localidade onde seja
proporcionada assistência em saúde especializada,
1 - redução de carga horária conforme prevista na Lei Estadual nº 982, de 4 de julho de 1991,
e suas alterações.
Parágrafo Primeiro - Em caso de não cumprimento dos prazos previstos nos $$ 1º e 2º do
art. 1º da Lei Estadual n. 982/1991, o órgão público onde o servidor está lotado processará de
ofício a concessão da licença referida no inciso II, em caráter provisório, até a realização da
perícia médica oficial.
Parágrafo Segundo - À junta médica oficial do Municipio emitirá laudo pericial definitivo
Avenida fapiim, 150 — centro — CNPJ 04.510.277 [0001 15 — CEP; 69.990.000 Fone: 168) 3343 1192.
FAX: (68) 3343 — 1122, Mâncio Lima — Ac. Email: T cial j rtopttm
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nos casos em que se comprovar necessidade de assistência de pessoas com TEA, situação em
que não será exigida a renovação semestral da referida licença conforme previsto no $ 3º do
art, 1º da Lei Estadual nº 982/1991.
Parágrafo Terceiro - Os servidores que obtiverem redução de jornada de trabalho, nos
termos do $ 2º deste artigo, ficam obrigados a informar, de imedinto, aos seus órgãos
públicos de origem, qualquer fato que implique a cessação da licença referida no inciso IL.
Art. 20, A pessoa com TEA tem direito a ter prioridade no atendimento em repartições
públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e nos
estabelecimentos privados comerciais de serviços.
Art. 21, É garantido transporte intermunicipal adequado à pessoa com TEA.
Parágrafo Primeiro - O Municipio poderá fornecer passe livre à pessoa com TEA
devidamente credenciada no órgão competente, para utilização dos transportes
intermunicipais.
Parágrafo Segundo - Os veiculos que transportarem pessoas com TEA farão jus às vagas
especiais para estacionamento destinadas as pessoas com deficiência. Para tanto, serão
identificados através do selo de identificação de veiculo pertencentes a pessoas com
deficiência, fixado internamento no para-brisas e fornecidos gratuitamente pelo poder
público.
Art. 22. É vedado a qualquer servidor ou agente público recusar a prestação de atendimento
ou serviço à pessoa com TEA sob qualquer hipótese,
Parágrafo Primeiro - A proibição referida no caput deste artigo também se aplica aos
demais profissionais da iniciativa privada.
Parágrafo Segundo - Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no $ Iºdeste
artigo, será aplicado multa de três a vinte salários minimos.
Parágrafo Terceiro - Em caso de reincidência de servidor ou agente público, apurada por
Avenida Japiim, 150—centro — NP104 510.277 joga — 15 — CEP: 6.990.000 Fone: (58) 3343 — 1192.
FAX: (68) 3343 — 1192, Mâncio Lima — Ac. Email: comacamanciolimaZammail com
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processo administrativo, assegurado o contraditório e a umpla defesa, será aplicado o
disposto no art. 7º, $ 1º da Lei nº 12.764/2012.
Parágrafo Quarto - Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas no $ 2º
deste Art, e $ Único do Art. 14, serão revertidas para as entidades representativas de pessoas
com TEA, conforme o caso.
Art. 23. Para o cumprimento das diretrizes e demais determinações de que trata esta Lei, o
poder público poderá firmar convênios, contratos, parcerias ou outros instrumentos
congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado, preferencialmente com
organizações da sociedade civil, especializadas no atendimento de pessoas com deficiência,
ou especificamente de pessoas com TEA.
Art. 24, Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas
complementares necessárias à execução da presente lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Máâncio Lima-Acre, 26 de Fevereiro de 2025.
Reziane dos Santos Almeida Barros
Vereadora Progressistas
Avenida Japúm, 150 — = centro — CNP) 04:510:277 [0001 —15 — CEP: 65.590,000 Fone: (68) 3343 —1192.
FAX: (68) 3343 — 1192, Mâncio Lima — Ac. Email, cam olimaftermmail comwrwrw manciotirry
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O projeto de lei que ora apresento propõe à criação do Estatuto Municipal da Pessoa
com Transtomo do Espectro Autista — TEA, tendo por objetivo estabelecer diretrizes para à
política municipal de atendimento e de proteção aos direitos das pessoas com TEA, além de
instituir a Semana de Conscientização do Autismo e regulamentar à Carteira de Identificação
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no âmbito do Municipio de Mâncio
Lima-Acre.
A presente propositura visa criar, consolidar e garantir ações positivas de amparo os
cidadãos manciolimenses com transtornos do espectro autista, propiciando-lhes, através de
políticas públicas e instrumentos legislativos, a garantia dos direitos que lhes são inerentes.
Todas essas normas garantidoras de direitos e de atendimento especial já constam na
legislação Nacional e Estadual de forma que este projeto vem consolidar a nivel municipal os
direitos já existentes, mas que se encontram dispersos em várias normas « acabam por não
serem aplicados, em grande parte, pelo Município. Assim, em síntese, este projeto pretende
enfatizar os direitos, a fim de evidenciá-los e torná-los mais conhecidos à nível local, e assim
favorecer o seu cumprimento e o respeito às pessoas a quem é por direito em nossa cidade.
A Lei Federal nº 12,764/2012 instituiu à Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e nela estabeleceu definições técnicas
para as condições que se caracterizam no conceito do TEA. Também ratificou a classificação
dessas pessoas como “pessoas com deficiência”, permitindo que obtenham os beneficios do
tratamento diferenciado e os direitos de preferência e prioridade já previstos na legislação
para as pessoas assim classificadas.
Já a Lei nº 13.977/2020 instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto
Avenida Japiim, 150= centro — CNPJ 04.510.277 /0001— 15— CEP: 69.990,000 Fone: (68) 3343 — 1192.
FAX: (68) 3343 — 1192, Mêncio lima — Ac Email:
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atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados,
especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. O presente projeto aproveita essa
ideia e reproduz os parâmetros para expedição desta carteira pelo Município, já que a Lei
Federal prevê que ela deve ser expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política
de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA dos Estados e dos Municipios.
A nivel de Estado do Acre, as politicas que orientam é garantem direitos as Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são as Leis Estaduais nº 2.976/2015 e Lei nº
982/91 as quais embasam essa propositura.
Entretanto, o projeto visa colocar em prática o princípio constitucional da equidade,
dessa forma, pessoas que possuem qualquer transtorno não são menos capazes, mas sim,
necessitam de uma equiparação de oportunidades e da atuação do Poder Público para
alcançar todos os seus objetivos e potenciais e fazer com que nosso município galgue passos
largos no tocante a inclusão de pessoas com necessidades especiais.
Nesse contexto, o reconhecimento dos direitos e à instituição de uma politica de
atenção às pessoas com TEA reflete o princípio superior de buscar construir uma sociedade
solidária, que enxergue e atenda às necessidades de todos os cidadãos conforme as suas
características e condições individuais. A importância dessa solidariedade social revela-se de
forma evidente quando tratamos de pessoas mais vulneráveis ou que padecem de transtornos
mentais e psicológicos, que a priori os deixam em condições desiguais de participar das
atividades cotidianas da sociedade, e que precisam de uma atenção especial para desenvolver
Os seus potenciais,
Com este projeto, temos a oportunidade de demonstrar o nosso respeito e-atenção
para com o grupo de cidadãos uos quais ele se destina, fortalecendo e ampliando a legislação
local a fim de facilitar o conhecimento e aplicação de seus direitos. Com isso estaremos
colocando nosso municipio na vanguarda dos entes estatais que tratam sobre essa matéria de
maneira tão detalhada e abrangente.
Todavia, objetivamos com esta proposição manter um profundo & necessário olhar
Avenida Japitm, 150- centro — CNPJ 04.510.277 /0001 — 15 — CEP: 69.990.000 Fone: 168) 3343-1192.
FAX: (68) 3343 — 1192, Mâncio Lima — Ac. Email: coma: nstolimai nad cormyww manciotim
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“ebre a condição fisica e menta dos nossos filhos e irmãos, e de todas as condições que os
envolvem no seio comunitário, educacional, familiar, hospitalar, profissional, almejando,
assim, a promoção de políticas de acessibilidade, atendimento preventivo e de integração e
interação, garantindo a todos o acesso aos seus direitos fundamentais inalienáveis. Assim
como, à busca da garantia do direito dos pais, mães ou responsáveis legais de crianças com
Face às justificativas e aos argumentos expostos e dado 0 seu elevado caráter de
interesse social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e o posterior endosso do
Poder Executivo, por ser medida de justiça para com os nossos cidadãos que serão por ele
beneficiados,
Sala das Sessões, Francisco Militão de Melo, Mâncio Lima-Acre, 26 de Fevereiro de 2025.
Reziane dos Santos Almeida Barros
Vereadora Progressistas
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