| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | CRIA O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA); INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA E SEUS FAMILIARES; A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇAO SOBRE O AUTISMO, DISPOE SOBRE A CARTEIRINHA DE IDENTIFICAÇAO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima Projeto de Lei Legislativo Nº 04/2025, Máâncio Lima — Ac, 26 de Fevereiro de 2025. CRIA O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA): INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA E SEUS FAMILIARES; A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O AUTISMO; DISPÕE SOBRE A CARTEIRINHA DE IDENTIFICAÇÃO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Vereadora Reziane dos Santos Almeida Barros, no uso das atribuições que lhes conferem o Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete a apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei Art. 1º. Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtomo do Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do Município de Mâncio Lima-Acre, para a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na legislação nacional pertinente, especialmente nas Leis nº 12.764/2012 e 13.977/2020 e Leis Estadual nº 2.976/2015 e 982/91, Art. 2º, Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com à Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a pessoa portadora de sindrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos | ou lt: 1- deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação « da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; W - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ot verbais estercotipados ou por Avenida lapiim, 150 — centro = CNP) 04.510.277 /0001 — 15 — CEP: 69.950.000 Fone: (68) 3343 1152. FAX: (68) 3343 — 1192, Máncio Lima — Ac. Email: comacamanciotima/ffgrmmail comweww mranciotima-s sapl.manciolima-ac.leg.br Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. CAPÍTULO I Dos Princípios e Diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA: 1 - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das politicas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; H - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas pára as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; HI - a atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtoro do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública retativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações, V-o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessos com Transtomno do Espectro Autista, bem como aos respectivos pais e/ou VI - a qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais c us famílias das pessoas afetadas; VII - apoio às instituições públicas e organizações da sociedade civil que eventualmente atuem no atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar uma maior complementação Avenitia Japim, 150 - centro — CNPJ 04.510.277 /0001 — 15 — CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 — di FAX: (68) 3343 — 1192, Mâncio Lima — Ac, Email: camaramaodo meire, o saplmanciolima.sc leg.br Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima de seu atendimento com uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA à conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade; VIII - disponibilização de acompanhante/cuidador especializado no contexto escolar, caso seja comprovada à necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação é cuidados pessoais; IX - apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de outras necessidades clinicas necessárias que ampliem a eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia; X - atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações, XI - apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras necessidades clinicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e XH - ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal às pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de atenção especializada e hospitalar; XI - qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular; XIV - o estimulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Nacional nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); € XV - utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, que tem sido reconhecidamente os mais eficazes para, o aprendizado de erianças autistas, sem prejuizo de outros métodos mais avançados e comprovadamente eficazes que possam vir | ser Avenida Japiim, 150 — centro - CNPJ 04510-277 /0001-— 15 — CEP: 69.990.000 Fone [68) 3343-1192 FAX: (58) 3343 — 1192, Mâncio Lima — Ac. Email: camaramancioio com olimu sapimanciolims.ac.eg.br neSgmmai.com w manciolima ac ier.dt Estado do Acrê Câmara Municipal de Mâncio Lima desenvolvidos; CAPÍTULO H Da Semana Municipal De Conscientização Sobre o Espectro Autista Art. 4º, Fica instituída a Primeira Semana do mês de Abril como, Semana Azul - Semana Municipal de Conscientização sobre o Espectro Autista a ser organizada pelo órgão municipal responsável pela execução da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Art. 5º. Durante a Semana Municipal de Conscientização o município poderá abrir canais de discussão sobre a política de atendimento aos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, observando-se as seguintes diretrizes: 1 - campanhas de esclarecimento sobre as especificidades do TEA utilizando-se de veículos de comunicação públicos e privados, materiais informativos tais como cartazes, panfletos, cartilhas, DVDs e outros congêneres; 11 - disseminação de informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento do TEA em todas as unidades de saúde, da rede de atenção básica, especializada e hospitalar, e da rede de atendimento psicossocial; e HH - monitoramento epidemiológico permanente com propósito de dimensionar a magnitude e as características do TEA no Municipio. IV - eventos alusivos ao tema, V- campanhas de esclarecimento e conscientização; e VI- distribuição de material informativo. CAPÍTULO HI Da Carteira De Identificação Da Pessoa com TEA Art. 6º. É criada, no âmbito do Município de Mâncio Lima-Acre, e nos moldes do art. 3-A da Lei Nacional Nº 12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Avenida lapiim, 150 — centro — ANP 0ES 10277 JOOUI = 15 — 68: 08 aon na Fon (O = aja pec ce nau Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas Art. 7º. A Ciptea poderá ser emitida pelo órgão municipal responsável pela execução da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatistica Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no minimo, as seguintes informações: I-nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira de identidade civil, número de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; 1 - fotografia no formato 3 (três) centimetros (cm) x 4 (quatro) centimetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado: HI - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. Art. 8º. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, Art. 9º. Será criado um cadastro único de pessoas com TEA no Municipio, gerenciado pela Secretária Municipal de Saúde, integrado às informações das áreas de educação = assistência social e construído a partir da notificação obrigatória dos casos de TEA. Parágrafo Único - O cadastro único será parte de um programa de mapeamento epidemiológico do TEA em todo o Municipio e servirá como base para criação de políticas públicas voltadas para este segmento, Avenida fapiim, 150 — centro — CNPJ 04.510.277 /0001— 15 — CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343-1192. FAX: (68) 3343 — 1192, Mâncio iima — Ác. Email: comarsman mad, É: rn ancto! sapimanciolima,ac.leg-br Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima CAPÍTULO IV Do Atendimento no Serviço Público de Saúde às Pessoas Com TEA Art. 10, A fim de assegurar a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e interdisciplinar, o acesso a medicamentos, nutrientes e à terapia nutricional conforme Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, art. 2º, inciso TI e art. 3º, inciso TI], é dever do Municipio: T- disponibilizar unidades de saúde de referência para o diagnóstico e tratamento de pessoas com TEA; H -criar núcleo de qualificação destinado aos profissionais das unidades da rede de atenção à saúde, visando o adequado referenciamento « encaminhamento de pessoas com TEA; HI - acesso universalizado a medicamentos e nutrientes prescritos para minimizar os sintomas do TEA, a serem disponibilizados pelo SUS, sem interrupção do fluxo, observadas as atribuições « competências de cada ente federativo. Parágrafo Primeiro - O Municipio dotará a unidade de saúde de referência, bem como os centros integrados de atendimento com equipes multiprofissionais e interdisciplimares especializadas no tratamento de pessoas com TEA, cuja composição mínima será definida em decreto. Parágrafo Segundo - O atendimento multiprofissional e interdisciplinar seguirá projeto terapêutico que respeite as especificidades da pessoa com TEA e utilizará abordagens terapêuticas que tenham sua eficácia cientificamente comprovada no seu tratamento. Parágrafo Terceiro - Os profissionais referidos neste artigo, deverão obrigatoriamente receber qualificação técnica e formação continuada pará o atendimento especializado de pessoas com TEA. Parágrafo Quarto = Os pais, responsáveis e cuidadores terão direito a informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento bem como orientações sobre cuidados e assistência Avenida Japiim, 150 - centro — CNPJ 04,510.277 /0001 — 15 — CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 - 1192. FAX: (68) 3343 — 1152, Mâncio lima — Ac, Email: sapimancioiima.sc.leg-br Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima de pessoas com TEA. Art. 11. É obrigatória a adoção de protocolos médicos ou operacionais especificos para atendimento de pessoas com TEA nas seguintes situações especiais: 1 - em situações envolvendo operadores de segurança pública, tais como polícia militar, corpo de bombeiros e policia civil; II - situações que envolvam os serviços móveis de urgência e emergência; e HI - situações que envolvam o atendimento de urgência e emergência em unidades hospitalares, inclusive psiquiátricas. Parágrafo Único - O disposto no caput e nos incisos de 1 a Ill tem por finalidade assegurar à pessoa com TEA o direito à vida digna, à segurança, o respeito a sua integridade fisica e moral bem como impedir que seja submetida a tratamento desumano ou degradante ou venha a ser discriminada por motivo da deficiência. CAPÍTULO V Do Atendimento no Serviço Público de Educação as Pessoas Com TEA Art. 12, Será dever do sistema público de educação e de sua respectiva rede de escolas públicas do Município: 1 = promover qualificação profissional e formação continuada para os professores do atendimento educacional especializado e do ensino regular a fim de qualificá-los para a inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns e no atendimento educacional domiciliar; H - incluir informações sobre o TEA nos programas de formação continuada para servidores administrativos em todas as escolas da rede pública municipal; HI - assegurar a todos os estudantes com TEA o direito a curriculo, métodos, técnicas, recursos educativos e organização especificos, para atender às suas necessidades, nas Avenida japíim, 150 centro — CNP! 04.510.277 [0001 — 15 — a (68) 3343 — 1192. FAX: (68) 3343 — 1152, pári om ve maneio! saplmanciolima.acieg br Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima unidades escolares ou no atendimento educacional domiciliar: e IV - garantir 0 acesso à educação por meio do atendimento educacional especializado para pessoas com TEA em idade adulta não alfabetizadas: Parágrafo Primeiro - Em caso de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhamento por mediador de aprendizagem. Parágrafo Segundo - A comprovação de que trata o $ 1º será feita por médico psiquiatra, psicólogo ou psicopedagogo. Parágrafo Terceiro - Os mediadores de aprendizagem referidos no $ 1º deste artigo farão parte do AEE e receberão qualificação profissional e formação continuada a fim de exercer suas atribuições de apoio às atividades educativas e às necessidades relacionadas à comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais de estudantes com TEA, no contexto escolar. Parágrafo Quarto - Será assegurada a contratação excepcional, nos termos da legislação vigente, de profissionais para o exercício da função de mediador de aprendizagem, conforme a demanda, com formação minima de magistério ou nível superior sem prejuizo de outras formações especificas exigidas em legistação federal. Parágrafo Quinto - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto - SEMEC priorizará, sempre que possível, a continuidade do acompanhamento por mediador de aprendizagem ao estudante com TEA, prestado pelo mesmo profissional, em anos letivos sucessivos, visando sua melhor adaptabilidade e rendimento escolar. Art. 13, É dever das escolas privadas estabelecidas no Município disponibilizar atendimento educacional especializado por meio de: I- mediadores de aprendizagem para estudantes com TEA; é H - salas de recursos multifuncionais para atendimento em contra tumo de estudantes com Avenida Japiim, 150 — centro — CNPJ 04.510.277 /0001 — 15 — CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 - 1132. FAX: (68) 3343 — 1192, Mâncio lima — Ac. Email: sapimanciolima.ac.leg br Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima TEA. Parágrafo Único - É vedada a cobrança de valores adicionais pela prestação dos serviços referidos nos incisos | e IL. Art. 14. O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matricula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. Parágrafo Único - Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. CAPÍTULO VI Da Assistência Social às Pessoas Com TEA Art. 15, As pessoas com TEA e seus familiares serão incluídas na política municipal de assistência social, sendo-lhes assegurado: I- acesso aos programas governamentais de habitação, II - acesso aos programas governamentais de inserção no mercado de trabalho; e HI - apoio social e psicológico às familias de pessoas com TEA. Art. 16. São garantidos as pessoas com TEA < seus familiares Programas de Suporte Comunitário constituídos de: 1- centros de convivência: H - oficinas de trabalho assistidas; e - grupes de autoajuda c de defesa dos direitos da pessoa com TEA. Parágrafo Único - Os programas de Suporte Comunitários referidos neste urtigo serão oferecidos às pessoas com TEA em conjunto com as demais pessoas de sua comunidade, de forma a que lhes propiciem oportunidades de integração social. Avenida Japlm, 150 = centro — CNPJ 04.510:277 0001 — 15 — CEP: 68.990,00 Fone: (68) 3343 — 1192. FAX: (68) 3343 — 1192, Mêncio Lima — Ac. Email: sapimanciolima.ac.ieg-br Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima Art. 17. São instituídas alternativas residênciais para as pessoas com TEA que tenham perdido sua referência familiar, por motivo de abandono ou falecimento dos pais ou responsáveis e que não tenham capacidade para a vida autônoma e independente, a saber: 1 - programas de adoção de pessoas com TEA, com apoio, acompanhamento e fiscalização do Municipio; e H - residências assistidas. Parágrafo Único - A pessos com TEA somente será encaminhada às alternativas residênciais depois de serem esgotadas às possibilidades de identificação e localização de seus familiares. CAPÍTULO VIH Das Disposições Gerais Art. 18. Será assegurado às pessoas com TEA o direito de prestar concursos públicos utilizando-se de recursos de acessibilidade mais adequados à sua condição. Art. 19. É assegurado nos servidores públicos do Município que tenham sob seus cuidados pessoa com TEA de sua família ou sobsua guarda legal, tutela ou curatela: I - direito à remoção, ainda que em estágio probatório, para localidade onde seja proporcionada assistência em saúde especializada, 1 - redução de carga horária conforme prevista na Lei Estadual nº 982, de 4 de julho de 1991, e suas alterações. Parágrafo Primeiro - Em caso de não cumprimento dos prazos previstos nos $$ 1º e 2º do art. 1º da Lei Estadual n. 982/1991, o órgão público onde o servidor está lotado processará de ofício a concessão da licença referida no inciso II, em caráter provisório, até a realização da perícia médica oficial. Parágrafo Segundo - À junta médica oficial do Municipio emitirá laudo pericial definitivo Avenida fapiim, 150 — centro — CNPJ 04.510.277 [0001 15 — CEP; 69.990.000 Fone: 168) 3343 1192. FAX: (68) 3343 — 1122, Mâncio Lima — Ac. Email: T cial j rtopttm sapimanciolima.ac leg br Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima nos casos em que se comprovar necessidade de assistência de pessoas com TEA, situação em que não será exigida a renovação semestral da referida licença conforme previsto no $ 3º do art, 1º da Lei Estadual nº 982/1991. Parágrafo Terceiro - Os servidores que obtiverem redução de jornada de trabalho, nos termos do $ 2º deste artigo, ficam obrigados a informar, de imedinto, aos seus órgãos públicos de origem, qualquer fato que implique a cessação da licença referida no inciso IL. Art. 20, A pessoa com TEA tem direito a ter prioridade no atendimento em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e nos estabelecimentos privados comerciais de serviços. Art. 21, É garantido transporte intermunicipal adequado à pessoa com TEA. Parágrafo Primeiro - O Municipio poderá fornecer passe livre à pessoa com TEA devidamente credenciada no órgão competente, para utilização dos transportes intermunicipais. Parágrafo Segundo - Os veiculos que transportarem pessoas com TEA farão jus às vagas especiais para estacionamento destinadas as pessoas com deficiência. Para tanto, serão identificados através do selo de identificação de veiculo pertencentes a pessoas com deficiência, fixado internamento no para-brisas e fornecidos gratuitamente pelo poder público. Art. 22. É vedado a qualquer servidor ou agente público recusar a prestação de atendimento ou serviço à pessoa com TEA sob qualquer hipótese, Parágrafo Primeiro - A proibição referida no caput deste artigo também se aplica aos demais profissionais da iniciativa privada. Parágrafo Segundo - Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no $ Iºdeste artigo, será aplicado multa de três a vinte salários minimos. Parágrafo Terceiro - Em caso de reincidência de servidor ou agente público, apurada por Avenida Japiim, 150—centro — NP104 510.277 joga — 15 — CEP: 6.990.000 Fone: (58) 3343 — 1192. FAX: (68) 3343 — 1192, Mâncio Lima — Ac. Email: comacamanciolimaZammail com sapimanciolima.ac.eg.br Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima processo administrativo, assegurado o contraditório e a umpla defesa, será aplicado o disposto no art. 7º, $ 1º da Lei nº 12.764/2012. Parágrafo Quarto - Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas no $ 2º deste Art, e $ Único do Art. 14, serão revertidas para as entidades representativas de pessoas com TEA, conforme o caso. Art. 23. Para o cumprimento das diretrizes e demais determinações de que trata esta Lei, o poder público poderá firmar convênios, contratos, parcerias ou outros instrumentos congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado, preferencialmente com organizações da sociedade civil, especializadas no atendimento de pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA. Art. 24, Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente lei. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Máâncio Lima-Acre, 26 de Fevereiro de 2025. Reziane dos Santos Almeida Barros Vereadora Progressistas Avenida Japúm, 150 — = centro — CNP) 04:510:277 [0001 —15 — CEP: 65.590,000 Fone: (68) 3343 —1192. FAX: (68) 3343 — 1192, Mâncio Lima — Ac. Email, cam olimaftermmail comwrwrw manciotirry sapl,manciolima se Jeg.br Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima JUSTIFICATIVA Nobres Pares, O projeto de lei que ora apresento propõe à criação do Estatuto Municipal da Pessoa com Transtomo do Espectro Autista — TEA, tendo por objetivo estabelecer diretrizes para à política municipal de atendimento e de proteção aos direitos das pessoas com TEA, além de instituir a Semana de Conscientização do Autismo e regulamentar à Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) no âmbito do Municipio de Mâncio Lima-Acre. A presente propositura visa criar, consolidar e garantir ações positivas de amparo os cidadãos manciolimenses com transtornos do espectro autista, propiciando-lhes, através de políticas públicas e instrumentos legislativos, a garantia dos direitos que lhes são inerentes. Todas essas normas garantidoras de direitos e de atendimento especial já constam na legislação Nacional e Estadual de forma que este projeto vem consolidar a nivel municipal os direitos já existentes, mas que se encontram dispersos em várias normas « acabam por não serem aplicados, em grande parte, pelo Município. Assim, em síntese, este projeto pretende enfatizar os direitos, a fim de evidenciá-los e torná-los mais conhecidos à nível local, e assim favorecer o seu cumprimento e o respeito às pessoas a quem é por direito em nossa cidade. A Lei Federal nº 12,764/2012 instituiu à Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e nela estabeleceu definições técnicas para as condições que se caracterizam no conceito do TEA. Também ratificou a classificação dessas pessoas como “pessoas com deficiência”, permitindo que obtenham os beneficios do tratamento diferenciado e os direitos de preferência e prioridade já previstos na legislação para as pessoas assim classificadas. Já a Lei nº 13.977/2020 instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto Avenida Japiim, 150= centro — CNPJ 04.510.277 /0001— 15— CEP: 69.990,000 Fone: (68) 3343 — 1192. FAX: (68) 3343 — 1192, Mêncio lima — Ac Email: =aplmanciolima.ac.Jeg.br Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. O presente projeto aproveita essa ideia e reproduz os parâmetros para expedição desta carteira pelo Município, já que a Lei Federal prevê que ela deve ser expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA dos Estados e dos Municipios. A nivel de Estado do Acre, as politicas que orientam é garantem direitos as Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são as Leis Estaduais nº 2.976/2015 e Lei nº 982/91 as quais embasam essa propositura. Entretanto, o projeto visa colocar em prática o princípio constitucional da equidade, dessa forma, pessoas que possuem qualquer transtorno não são menos capazes, mas sim, necessitam de uma equiparação de oportunidades e da atuação do Poder Público para alcançar todos os seus objetivos e potenciais e fazer com que nosso município galgue passos largos no tocante a inclusão de pessoas com necessidades especiais. Nesse contexto, o reconhecimento dos direitos e à instituição de uma politica de atenção às pessoas com TEA reflete o princípio superior de buscar construir uma sociedade solidária, que enxergue e atenda às necessidades de todos os cidadãos conforme as suas características e condições individuais. A importância dessa solidariedade social revela-se de forma evidente quando tratamos de pessoas mais vulneráveis ou que padecem de transtornos mentais e psicológicos, que a priori os deixam em condições desiguais de participar das atividades cotidianas da sociedade, e que precisam de uma atenção especial para desenvolver Os seus potenciais, Com este projeto, temos a oportunidade de demonstrar o nosso respeito e-atenção para com o grupo de cidadãos uos quais ele se destina, fortalecendo e ampliando a legislação local a fim de facilitar o conhecimento e aplicação de seus direitos. Com isso estaremos colocando nosso municipio na vanguarda dos entes estatais que tratam sobre essa matéria de maneira tão detalhada e abrangente. Todavia, objetivamos com esta proposição manter um profundo & necessário olhar Avenida Japitm, 150- centro — CNPJ 04.510.277 /0001 — 15 — CEP: 69.990.000 Fone: 168) 3343-1192. FAX: (68) 3343 — 1192, Mâncio Lima — Ac. Email: coma: nstolimai nad cormyww manciotim saplmanciolima.ac. leg. br Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima “ebre a condição fisica e menta dos nossos filhos e irmãos, e de todas as condições que os envolvem no seio comunitário, educacional, familiar, hospitalar, profissional, almejando, assim, a promoção de políticas de acessibilidade, atendimento preventivo e de integração e interação, garantindo a todos o acesso aos seus direitos fundamentais inalienáveis. Assim como, à busca da garantia do direito dos pais, mães ou responsáveis legais de crianças com Face às justificativas e aos argumentos expostos e dado 0 seu elevado caráter de interesse social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e o posterior endosso do Poder Executivo, por ser medida de justiça para com os nossos cidadãos que serão por ele beneficiados, Sala das Sessões, Francisco Militão de Melo, Mâncio Lima-Acre, 26 de Fevereiro de 2025. Reziane dos Santos Almeida Barros Vereadora Progressistas Avenida Japiim, 150 — centro - CNPJ 04.510.277 og = 15 : 000 Fone: : (68) 3343 1192. FAX: (68) 3343 — 1192, Mâncio lima — Ac. Email nc Eqomai comwww,mancialima ac ha Camaramanciotim