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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaReserva às pessoas pretas ou pardas e indígenas o percentual de 20% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública municipal.
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Autoria

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1)
Câmara Municipal de Mâncio Lima
Projeto de Lei Nº 07/2025, Mâncio Lima — Ac, 07 de Agosto de 2025.
Reserva às pessoas pretas ou pardas e indígenas o
percentual de 20% (trinta por cento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito
da administração pública municipal nos processos
seletivos simplificados para o recrutamento de
pessoal nas hipóteses de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público para
os órgãos da administração pública municipal,
A Vereadora, Reziane dos Santos Almeida Barros Puyanawa, na qualidade de
representante do Poder Legisintivo de Mâncio Lima-Acre, no uso de suas ntribuições
legais, submete à apreciação dos nobres Vereadores desta Casa, o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º É reservado às pessoas pretas ou pardas e indígenas o percentual de 20%
(trinta por cento) das vagas oferecidas:
1 - Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos
no âmbito da administração pública municipal direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo
Município de Mâncio Lima-Acre;
H - Nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas
hipóteses de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
(Lei de Contratação Temporária de Interesse Público), para os órgãos da administração
pública municipal direta, as autarquias as fundações públicas.
$ 1º A quantidade de vagas reservadas neste Art. será distribuida igualmente entre as
pessoas pretas ou pardas e indígenas.
$ 2º O percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a totalidade das
vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo
simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame.
Avenida japiim, 150 — centro — CNPJ 04.510.277 /0003 — 15 — CEP: 69.990.000, Mâncio Lima - Ac.
Telefone: 68 3343 1192 — FAX: 68 3343 1192. Email: camaramanciolimafPamsiLcom
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a)
Câmara Municipal de Mâncio Lima
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - Pessoa preta ou parda; aquela que se auto declarar preta ou parda, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº
12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de
regulamento;
H - Pessoa indigena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade
indigena c é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou
não em território indígena;
Art. 3º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos
simplificados estabelecerão procedimento de confirmação complementar à auto
declaração das pessoas pretas ou pardas, nos termos do disposto em regulamento,
observando-se, no minimo:
1 - a padronização das normas em nível nacional;
- a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e
raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade
racial e de gênero populacional,
$ 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da auto declaração todas as
pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas
pretas ou pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para
aprovação na ampla concorrência.
$ 2º Na hipótese de indeferimento da auto declaração no procedimento de
confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso público ou no processo
seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase
anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
$ 3º O procedimento de que trata o caput será reavaliado a cada 2 (dois) anos,
mediante a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos da esfera
municipal, conforme regulamento,
$ 4º Os procedimentos para a confirmação complementar à auto declaração de
indigenas serão estabelecidos em regulamento.
Art. 4º Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na auto declaração,
o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo
simplificado instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos,
respeitados os principios do contraditório e da ampla defesa.
$ 1º Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput deste artigo
concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:
| - Será eliminado do concurso público ou do processo seletivo simplificado, caso o
certame ainda esteja em andamento: ou
Il - Terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuizo de
Avenida Japilm, 150 — centro — CNP! 04.510.277 [0001 — 15 — CEP: 69.990.000, Máncio Lima - Ac.
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Na)
Câmara Municipal de Mâncio Lima
$ 3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não
preenchida será ocupada pela pessoa preta ou parda e indigena aprovada na posição
imediatamente subseguente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de
classificação.
Art. 8º Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas ou pardas e indígenas
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo
certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação.
Art. 9º A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios
de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas
e o número de vagas reservado a pessoas pretas ou pardas e indigenas e a outros grupos
previstos na legislação.
$ 1º Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados €
remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público ou do
processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se
encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
5 2º A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e
proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas ou pardas e indigenas aprovadas será
utilizada durante a vida funcional do servidor em todas as hipóteses nas quais a
classificação no concurso público seja critério de avaliação ou de desempate.
Ar. 10. Os órgãos do Poder Executivo Municipal responsáveis pela gestão e
inovação em serviços públicos, pela promoção da igualdade racial, pela implementação
da política indigenista e pela promoção dos direitos humanos e da cidadania realizarão o
acompanhamento e o monitoramento do disposto nesta Lei.
Amt. ! 1. O disposto nesta Lei não se aplicará aos concursos públicos e aos processos
seletivos simplificados cujos editais de abertura tenham sido publicados anteriormente à
data de sua entrada em vigor.
Art, 12. O Poder Executivo Municipal promoverá a revisão do programa de ação
afirmativa de que trata esta Lei no prazo máximo de 10 (dez) anos, não excedendo o
limite disposto na Lei Federal 15,142/25.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Francisco Militão de Melo.
Mâncio Lima-Acre, 07 de Agosto de 2025.
Reziane dos Santos Almeida Barros Puyanawa
Vereadora Progressistas
Avenida japilm, 150 centro — CNP) 04.510.277 /0001 — 15 — CEP: 69.990.000, Mâncio Lima - Ac.
Telefone; 68 3343 1192 — FAX: 68 3343 1192. Email; camaramanciolimaSbgmail com
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Na)
Câmara Municipal de Mâncio Lima
outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado.
$ 2º Nas hipóteses previstas no $ 1º deste artigo, o resultado do procedimento será
encaminhado:
1 - Ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal; e
Il - À Procuradoria-Geral do Município. para apuração da necessidade de
ressarcimento ao erário.
Art. 5º A reserva de vagas de que trata o art. 1º desta Lei será aplicada sempre que o
número de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo simplificado
for igual ou superior a 2 (dois).
$ 1º Serão previstas em regulamento medidas especificas para evitar o fracionamento
de vagas em mais de | (um) certame que acarrete prejuizo à reserva de vagas de que
trata esta Lei.
$ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas pretas
ou pardas e indígenas, o número será:
| - Aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou
maior do que 0,5 (cinco décimos); ou
TI - Diminuido para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do
que 0,5 (cinco décimos).
$ 3º Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados em que O
número de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as
pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º desta Lei poderão se
inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos ou pardos e indígenas.
$ 4º Para os fins do disposto no $ 3º deste artigo, caso surjam novas vagas durante o
prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado, serão
observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas ou pardas e indigenas
aprovadas, na forma prevista nesta Lei.
Art, 6º Os editais de abertura de concursos públicos « de processos seletivos
simplificados garantirão a participação de pessoas pretas ou pardas e indigenas optantes
pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota ou a
pontuação minima exigida em cada fase, nos termos de regulamento,
Art, 7º As pessoas pretas ou pardas e indígenas optantes pela reserva de vagas
concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.
$ 1º As pessoas pretas ou pardas e indígenas optantes pela reserva de vagas serão
classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto
nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nos vagas reservadas.
$ 2º As pessoas pretas ou pardas e indigenas optantes pela reserva de vagas
aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência
não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
Avenida fapilm, 150 — centro — CNPJ 4.510.277 /0001 — 15 — CEP: 69.990.060, Mâncio Lima - Ac.
Telefone: 68 3343 1192 — FAX: 68 3343 1192. Email: camaramanciolimass gmail.com
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Ma
Câmara Municipal de Mâncio Lima
JUSTIFICATIVA
A principio, faço lembrar que, desde 1968, o Brasil é signatário da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial a qual destaca que
qualquer "doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente
falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, inexistindo justificativa
para a discriminação racial, em teoria ou prática, em lugar algum."
Não resta dúvida que s Política de Igualdade de Oportunidades, como ação
afirmativa, em especial as de natureza étnico/racial, tem se mostrado como ferramenta
de efetivo combate à injustiça social produzida historicamente pela discriminação racial.
No artigo 39 da Lei nº 12.288 (Estatuto da Igualdade Racial) é assegurado que:
“o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no
mercado de trabalho para a população negra, inclusive, mediante a implementação de
medidas visando a promoção da igualdade nas contratações nas contratações da
igualdade no setor público e o incentivo a adoção de medidas similares nas empresas e
organizações privadas.
Sem que se promova a inclusão social, não há como se aplicar o principio
constitucional da isonomia ao qual o Poder Público encontra-se vinculado e tem como
função precípua obstar discriminações e extinguir privilégios na busca da Igualdade
perantea Lei.
Ante o exposto, considerando os fundamentos apresentados ce as razões
reveladas, e bem a ausência de inconstitucionalidade e ilegalidade, conto com o apoio
dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa, que julgo relevante para a
diminuição da desigualdade racial historicamente constituída no serviço público.
Sala das Sessões, Francisco Militão de Melo.
Mâncio Lima-Acre, 07 de Agosto de 2025.
Rest datado STE rat A anga o Pes ercia
Vereadora Progressistas
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