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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS OU ANTIECONÔMICOS DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id249

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁÂNCIO LIMA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
“AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE
BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS OU
ANTIECONÔMICOS DO MUNICIPIO
DE MÂNCIO LIMA - AC E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA, Prefeito Municipal de Mâncio Lima, Estado do Acre,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em
conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2] e suas alterações posteriores, submete à
apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores de Mâncio Lima o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante leilão, observado o
procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 202] e demais normas
aplicáveis, os seguintes equipamentos, classificados como irrecuperáveis ou antieconômicos,
que não mais atendem às necessidades do Município.
Nº
DESCRIÇÃO PATRIMÔNIO
Retroescavadeira, modelo B95B 4x4 Toldo,
cor amarelo, combustível Diesel, marca New
Holland potência IO1HP, Chassi
HB2ZNB9SBHKAH19790, MOTOR 6185162
Caminhão M Bens 710 placa; NAF 1451.
Caminhão Iveco Tector 170E22, cor Branca
NXT 0566, Chassi 93ZA1RGHOG8930091.
Caminhão Agrícola Iveco Daily 58C17, cor
Cinza, Placa NXT0576, Chassi
93ZCSICOIFI466OIS.
Motoniveladora — Komatsu/GDSSS.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Gabineto do Prnfeito
Amarok cs 4x4 Chassi
WVISD42H6JAD32203 Cor. Prata Sinus 17428 40,000,00
marca Volkswagen.
-Trator Mod. 2020 4x4 motor diesel fechada
E 20472
com ar-condicionado; 72.000,00
19951
“Grade aradora.
Retroescavadeira, modelo RD406 4x4, cor
amarelo/preto, combustível Diesel, marca
Rondon, número de identificação do
equipamento 000CA406AMC4W3413 — Ano
2012.
8917 130.000,00
Art. 2º. A venda de que trata o artigo 1º desta lei, será exclusivamente à vista, mediante
recolhimento dos valores através do documento de arrecadação emitido pelo município.
Art. 3º. O preço dos bens constantes da relação do artigo 1º desta lei será aquele estipulado
através da avaliação realizada, expressa na ATA de avaliação em anexo, realizada pela
Comissão especialmente designada pela Administração Municipal e amparada em consulta de
mercado para obtenção de preços praticados para itens similares, ainda, em parecer técnico
emitido por profissional capacitado, onde foi observado, tanto quanto possível o valor de
mercado dos equipamentos.
Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à alienação dos bens
constantes do artigo 1º desta lei, pelo maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, assim
como a suspender a venda, se assim julgar conveniente.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, na hipótese de lance deserto do
lote, em proceder novo leilão, podendo o lance inicial ser reduzido em até 40% (quarenta por
cento) do valor avaliado,
Art. 5º, A alienação prevista no artigo 1º desta lei está em conformidade com as normas
estabelecidas pela lei de Responsabilidade Fiscal e, os valores obtidos com a venda serão
depositados em conta especifica e serão utilizados, exclusivamente, em despesas de capital,
como investimentos, obras, aquisição de equipamentos e materiais permanentes,
Art. 6º. Fica autorizada a nomeação ou contratação de leiloeiro oficial para o fiel cumpri o
da presente Let.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁNCIO LIMA
Gabinete do Prefuito
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
08/2025, que autoriza o Poder Executivo a promover leilão para alienação de bens móveis
classificados como irrecuperáveis ou antieconômicos, integrantes do patrimônio público
municipal, e dá outras providências.
A alienação desses bens se faz necessária, pois, em razão da depreciação pelo uso e pelo
tempo, tornaram-se inservíveis para a Administração Pública, sendo sua recuperação
economicamente inviável.
Considerando que tais bens não atendem mais às finalidades públicas e que os valores
obtidos com sua venda, por meio de leilão, serão revertidos exclusivamente para despesas de
capital, torna-se evidente a necessidade da medida.
A manutenção desses equipamentos em operação não se justifica, já que os custos com
reparos seriam elevados e desproporcionais aos beneficios. Além disso, manter esses bens nas
dependências da Prefeitura ocupa espaço útil e contribui para sua continua desvalorização.
A Comissão de Seleção « Avaliação de Bens, após estudos e análises técnicas, concluiu
que os bens relacionados estão de fato inservíveis ou antieconômicos, &, por isso, procedeu à
avaliação individual dos itens, com base em critérios de mercado. Tudo foi realizado em
conformidade com os interesses públicos e os princípios da Administração Pública.
Acerca do leilão em comento, podemos detalhar os bens da seguinte forma:
| — Retroescavadeira, modelo B9SB 4x4 Toldo, cor amarelo, combustível Diesel, marca
New Holand potência 10THP, Chassi HBZZNB9SBHKAH19790, MOTOR 6185162
O referido bem encontra-se fora de operação em virtude de falhas significativas no
sistema hidráulico, sendo elevado o custo estimado para sua recuperação. Considerando que o
Município já dispõe de retroescavadeiras em pleno funcionamento, aptas à execução das
atividades da municipalidade, a manutenção do equipamento em questão mostra-se dispendiosa
e desnecessária, configurando-se como antieconômica.
2- Caminhão M Bens 710 placa: NAF 1451
indareça: Qua Anselmo Maia, Bairro jos
veses
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Gabinete do Prefeita
O veículo encontra-se inativo em virtude de problemas recorrentes na caixa de marchas
€ demais componentes mecânicos, exigindo constantes intervenções corretivas. Tendo em vista
que a Administração Municipal adquiriu recentemente equipamento de características
similares, plenamente capaz de atender às demandas locais, resta demonstrada a desnecessidade
de manutenção deste bem, cujo custo se revela desproporcional diante de sua atual condição.
3 — Caminhão Iveco Tector 170E22, cor Branca NXT 0566, Chassi
93Z41RGHOG8930091
Trata-se de bem automotor que apresenta defeitos graves no motor e no diferencial, entre
outros. O custo elevado para à recuperação inviabiliza economicamente sua permanência no
acervo municipal, sobretudo considerando que o Município já dispõe de dois veículos similares,
em perfeitas condições operacionais, que suprem com eficiência as necessidades existentes.
4 — Caminhão Agrícola Iveco Daily 55C17, cor Cinza, Placa NXTOS76, Chassi
93ZC5S3COIF8466015
Este veiculo encontra-se sem uso em razão de avarias mecânicas, estruturais e na
carroceria, sendo seu reparo tecnicamente desaconselhado, em virtude da onerosidade
envolvida. A manutenção do bem, nesta conjuntura, não se mostra compativel com os princípios
que regem a administração pública, notadamente o da economicidade.
5 — Motoniveladora — Komatsu/GDS555
O equipamento apresenta-se em estado de inatividade, necessitando de reforma geral para
que volte a operar. Entretanto, a estimativa de custo para sua recuperação supera os limites da
razoabilidade, não se revelando vantajosa para o erário, principalmente diante da existência de
outros equipamentos da mesma natureza em atividade, capazes de atender satisfatoriamente às
demandas do Município.
6- Amarok €S 4X4 Chassi WVISD42ZH6JAD32203 Cor. Prata Sinus marca Volkswagen.
O veiculo apresenta severos danos na caixa de direção, além de com
sistema de suspensão, demandando manutenções frequentes e onerosas. A continui
permanência na frota municipal impõe custo elevado e injustificável à Admini
tornando-se, portanto, recomendável seu desfazimento.
tos no
2.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL E MÂNCIO UMA
Gabinete do Prefeita
7 — Trator Mod. 2020 4x4 motor diesel, fechada, com ar-condicionado — com Grade
aradora.
O bem em referência encontra-se com o motor avariado e fora de operação, sendo que o
mesmo acompanha estrutura de grade aradora. A recuperação do equipamento c sua
manutenção em depósito geram custos contínuos ao Município, sem qualquer retorno efetivo à
coletividade, o que recomenda sua alienação por falta de vantajosidade econômica.
8 - Retrvescavadeira, modelo RD406 4x4, cor amarelo/preto, combustível Diesel, marca
Rondon, número de identificação do equipamento QUOCASOGAMCIWI4I3.
O equipamento encontra-se em funcionamento, porém apresenta desgastes no sistema de
embuchamento, além de outros problemas mecânicos, exigindo reparos diversos para que possa
operar com plena eficiência. Ainda que em condições mínimas de uso, sua manutenção se revela
onerosa para a Administração Municipal, considerando os custos recorrentes com peças c mão
de obra especializada, bem como os encargos relacionados ao seu armazenamento. Diante
disso, é considerando que o Município já dispõe de maquinário em bom estado de conservação
para suprir à demanda atual, a permanência deste bem no patrimônio público mostra-se
antieconômica, recomendando-se, portanto, seu desfazimento nos termos legais.
Concluindo, com base nos princípios da eficiência, economicidade, seletividade é
racionalização dos recursos públicos, bem como nos ditames da Lei nº 14.133/2021, propõe-se
o desfazimento dos bens acima descritos, por meio do procedimento legalmente previsto, leilão,
por se tratar de bens móveis inservíveis ou antieconômicos, cuja permanência nos quadros
patrimoniais do Município configura despesa injustificável.
O leilão está previsto no art. 6, XL, da Lei nº 14.133/2021, sendo a modalidade de
licitação adequada para alienação de bens imóveis ou móveis inservíveis ou antieconômicos.
Acompanha este Projeto de Lei a ata da reunião da Comissão, que analisou o estado dos
bens, bem como a avaliação com os valores minir os sugeridos para cada item.
Por essas razões, foi elaborado o presenfe Há ojeto de Lei, que submetemos à análise desta
Câmara Municipal, esperando contar com a ate
de ato SR
(obumeia cio Freato
14108 1 8029
Posso (AO ante
ER 1 $
ESTADO DO ACHE
PREFEITURA MUNICIPAL 4 MÁRCIO LIMA
PARECER JURÍDICO Nº 181/2025
Referência: Projeto de Lei nº
08/2025.
Objeto: Projeto de Lei que autoriza
a alienação de bens móveis
inservíveis ou anticconômicos do
Mumcipio de Mâncio Lima - AC.
Origem: Gabinete do Prefeito.
RELATÓRIO
Trata-se de análise juridica acerca do Projeto de Lei nº 08, de 13 de agosto de 2025,
encaminhado pelo Prefeito Municipal de Mâncio Lima, José Luiz Gomes da Costa, cuja
finalidade é autorizar o Poder Executivo a alienar, mediante leilão, bens móveis classificados
como irrecuperáveis ou antiecconômicos, integrantes do patrimônio público municipal.
O projeto lista oito equipamentos, entre cles retroescavadeiras, caminhões,
motoniveladora, trator e veículo Amarok, detalhando seus números de patrimônio,
caracteristicas e valores mínimos de lance. A venda será realizada à vista. com recolhimento
dos valores por meio de documento de arrecadação emitido pelo municipio.
FUNDAMENTOS
Competência e fundamentação legal
O Prefeito Municipal submete o presente projeto à Câmara Municipal em observância
às atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, especialmente o art. 72,
inciso XXVI, que dispõe sobre a administração e alienação dos bens do Municipio, nos termos
da lei.
Ademais, o Art, 6º, inciso XL, da Lei Federal nº 14.133/2021 prevê expressamente a
modalidade de leilão para a alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos,
evidenciando a plena compatibilidade da proposta com a legislação federal vigente.
Adequação ao interesse público
A alienação dos bens justifica-se pela inservibilidade ou natureza antieconômica dos
equipamentos, que se encontram depreciados, com altos custos de ou já
substituídos por outros em pleno funcionamento. A venda dos referidos bens evitará despesas
desnecessárias, desobrigará espaço físico e permitirá a alocação eficiente de rec públicos.
Observância à Lei de Responsabilidade Fiscal
peu AME cito
ESTADO DO ACHE
PREFEITURA MUNICIPAL Dt MÂNCIO LIMA
O Projeto prevê que os valores arrecadados com a alienação dos bens serão aplicados
em despesas de capital, tais como investimentos, obras e aquisição de materiais permanentes,
devendo sua execução obedecer aos principios da Lei de Responsabilidade Fiscal, com devida
previsão orçamentária, registro contábil e transparência na utilização dos recursos.
Procedimento de alienação
O Projeto estabelece critérios claros para avaliação, leilão c recolhimento de valores,
incluindo: avaliação técnica e de mercado; venda pelo maior lance igual ou superior ao valor
da avaliação: possibilidade de novo leilão com redução de lance inicial; e contratação de
leiloeiro oficial para garantir legalidade e publicidade do procedimento.
Justificativa econômica e técnica
Cada bem listado apresenta razões objetivas para alienação: custos elevados de reparo,
falhas mecânicas significativas ou substituição por equipamentos em funcionamento. A análise
da Comissão de Avaliação demonstrou que a manutenção desses bens seria financeiramente
desvantajosa, confirmando a necessidade do desfazimento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considera-se o Projeto de Lei nº 08/2025 juridicamente adequado,
tecnicamente fundamentado e em consonância com o interesse público, recomendando-se sua
aprovação pela Egrégia Câmara Municipal de Mâncio Lima.
Importante salientar que este parecer é meramente opinativo sobre o caso apresentado,
não cabendo ao parecerista a decisão final sobre o pleito pugnado, que deverá ser tomada pela
autoridade competente.
É o parecer.
Devolvam-se ao Consulente.
Máâncio Lima — AC, 13 de agosto de 2025.
Procurador do icípio de Mâncio Lima — AC
Decreto n. 06/2025

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