| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES, INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE POLITICA PÚBLICA QUE ORIENTAM A GESTAO MUNICIPAL NO INTUITO DE FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, COM BASE NA JUSTIÇA SOCIAL, NO CRESCIMENTO ECONOMICO E NO EQUILIBRIO AMBIENTAL, PROMOVENDO MELHORIAS NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Mur NCIgHeS PROJETO DE LEI Nº 07, DE 26 DE MARÇO DE 2026. “ESTABELECE DIRETRIZES, INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE POLÍTICA PÚBLICA QUE ORIENTAM A GESTÃO MUNICIPAL NO INTUITO DE FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, COM BASE NA JUSTIÇA SOCIAL, NO CRESCIMENTO ECONÔMICO E NO EQUILÍBRIO AMBIENTAL, PROMOVENDO MELHORIAS NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas atribuições legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, o seguinte Projeto de Lei: TÍTULO 1 DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º Esta lei, fundamentada no interesse local e na Lei Orgânica do Município de Mâncio Lima, institui a nova Política Municipal de Meio Ambiente (PMMA) e orienta a atuação do Poder Público Municipal no intuito de fomentar o desenvolvimento sustentável, com base na Justiça social, no crescimento econômico e no equilibrio ambiental, promovendo melhorias na qualidade de vida da população. Art. 2º A nova Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Mâncio Lim.tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado do Acre, manter o meio i WWW. re ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município ecologicamente equilibrado, buscando orientar o desenvolvimento socioeconômico em bases I-o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de defendê-lo preservá-lo para as gerações presentes e futuras; TI -a gestão participativa com escuta da sociedade nos processos de tomada de decisão sobre o uso dos recursos naturais e nas ações de controle e defesa ambiental; TI - a articulação e a integração com as demais políticas setoriais e com as políticas federal e estadual de meio ambiente, bem como, com as dos Municipios contíguos, através de consórcios, para a solução de problemas comuns; TV - a multidisciplinariedade no trato das questões ambientais; Vo uso racional dos recursos naturais; VI - o cumprimento da função ambiental, incluída na função social das propriedades urbanas e rurais; VII - a educação ambiental como base transformadora e mobilizadora da sociedade: VIII - a responsabilidade civil objetiva e a administrativa do poluidor de indenizar por danos causados ao meio ambiente; Art. 3º Para os fins desta Lei, e de forma a manter uniformidade com os conceitos das legislações federal e estadual, entende-se por: I- meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem fisica, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; H - degradação: o processo gradual de alteração negativa do meio ambiente, decorrente de atividades que podem causar desequilíbrio ecológico e a destruição parcial ou total dos ecossistemas; HI - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas ao desenvolvimento das atividades sociais e afetem desfavoravelmente a biota; c) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; d) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. IV - poluidor; a pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; = (2 tado a recent terem ram E Eriuraço Rizo Anselmo Maia, Bairro José Martins, 1º 2015, Mâncio Lirma/AC — CEP 59990-000, CNP): 04.059.671/0001-89. Site mea mancindima ae er hr E-rmadl hrriviienimanciniima as sew tur ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município V - recursos naturais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; VI - desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento econômico, social e ambiental, baseado em fundamentos técnico-científicos, que respeita os limites de renovabilidade dos recursos naturais, de modo a garantir seu uso pelos presentes e futuras gerações; VI - arborização urbana: qualquer árvore, adulta em formação, existente em logradouros públicos; VIII - áreas verdes municipais: qualquer área pública revestida de vegetação natural, gramado, formações ou jardins, Art. 4º São objetivos da PMMA — Política Municipal de Meio Ambiente: I- incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas que não prejudiquem o meio ambiente e a compatibilização das metas de desenvolvimento socioeconômico com a conservação dos recursos ambientais e do equilíbrio ecológico; H - adequar as atividades socioeconômicas, rurais ou urbanas, do poder público ou do setor privado, às exigências do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais; HH - identificar e caracterizar os ecossistemas presentes no território municipal, suas funções, fragilidades e potencialidades, definindo usos compatíveis com sua conservação, por meio do zoneamento ecológico-econômico; IV - adotar, obrigatoriamente, no Plano Diretor do Município, normas relativas ao desenvolvimento urbano que considerem a proteção ambiental, estabelecendo, entre as funções da cidade, prioridade para aquelas que deem suporte, no meio rural, ao desenvolvimento de técnicas voltadas ao manejo sustentável dos recursos naturais, cerceando os vetores de expansão urbana em áreas ambientalmente frágeis ou de relevante interesse ambiental; V - atualizar normas, critérios, índices e padrões de qualidade ambiental, sobretudo relativos ao manejo dos recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face do crescimento da cidade, de sua densidade demográfica, das demandas sociais « econômicas e das inovações VI - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais ou substâncias, métodos e/ ou técnicas, originados ou utilizados por empreendimentos públicos ou privados que comportem risco para a vida ou que possam comprometer a qualidade ambiental; VIH - estimular o desenvolvimento de pesquisas e difundir tecnologias de manejo voltadas ao uso sustentável dos recursos naturais, sempre que possível; VIII - divulgar dados e informações acerca das condições ambientais e promover a ky de uma consciência ambiental, considerando a educação ambiental como principal cidadania; Cs amas à vestem mea ram E a Endereço: Nua Anselmo Mata, Nairro José Martins, nº 2015, Máncio Lima/AC — CEP 9990-000, CNP! 04.059.671/0001-89, Site raras recaniriridicoa cr art far Esora ur niirecanriadioma às rm hr ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO UMA Procuradoria Geral do Município IX - preservar as áreas protegidas do Município e criar outras necessárias ao equilíbrio ecológico e ao bem estar da população, com ênfase para as áreas de mananciais, estabelecendo ações para recuperar corpos hídricos poluídos ou assoreados e sua mata ciliar, às custas do aerea X - impor ao poluidor. degradador e/ou predador a obrigação de reparar os danos causados e, ao usuário dos recursos naturais, a obrigação de pagar contribuição pela sua utilização econômica, na forma da lei; XI - exigir, para a instalação e o funcionamento de atividades e serviços, públicos ou privados, potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, o prévio licenciamento ambiental, lastreado em estudos de impacto ambiental, aos quais se dará publicidade, bem como a realização de auditorias ambientais, públicas e periódicas, ambas às expensas do empreendedor; XII - exigir o tratamento e a disposição final adequados dos residuos sólidos, do lançamento de efluentes e de emissores gasosos de qualquer natureza, de forma compatível com a proteção do meio ambiente, às expensas do empreendedor, XII - estabelecer programa de arborização do Município e adotar métodos de poda que evitem a mutilação das árvores no seu aspecto estrutural, vital e estético; XIV - cooperar com a implementação de programa permanente de implantação e manutenção, peto Município, de uma política de saneamento básico; XV - identificar e garantir proteção aos bens que compõem o patrimônio natural, tio histórico, estético, arqueológico e paisagístico do Município. TÍTULO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 5º O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), é composto por órgãos c entidades do Município de Mâncio Lima, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Meio Ambiente tem a seguinte estrutura, assim definida: I - órgão central: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, órgão de execução, coordenação e controle da PMMA e de controle e fiscalização de atividades capazes provocar a poluição e degradação ambiental; me fes umas e ee eee e Endereço: Rua Anselmo Maia, Sairro josé Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AÇ — CEP 69990-000, CNP4: 04.053. STU/0001-88, Site: wa rear ars to Eomalho lusristirmederoeme solima ar evro tor ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Municipio Il - órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), cuja criação, atribuições e responsabilidades estão previstas na Lei Municipal nº 524, de 04 de abnil de 2023. TI - órgãos seccionais: órgãos ou entidades da administração pública municipal responsáveis pela execução de Planos, Programas, Projetos e Ações que contemplem questões ambientais; Art. 6º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, por meio do Plano de Ação Ambiental Integrada (PAAI), observada a competência do COMDEMA. CAPÍTULO HI DO ÓRGÃO CENTRAL Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, tem as seguintes competências: I- participar do planejamento das políticas públicas-do Município, principalmente no que se refere a questões ambientais; H - elaborar, anualmente, o Plano de Ação Ambiental Integrado do Município (PAAI) e à respectiva proposta orçamentária, com base nos Planos, Programas, Projetos e Ações elaborados por órgãos ou entidades da administração pública municipal que contemplem HI - coordenar, no âmbito do SIMMA, as ações dos órgãos que o integram: IV - exercer o controle, a fiscalização e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente; V - exigir e aprovar, para instalação de obras e atividades potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, prévio licenciamento com base em estudos de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará publicidade, VI - exigir, de quem utilizar ou explorar recursos naturais, a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica mais adequada, aprovada pelo COMDEMA; VII - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, Soc Gnliaa paro o prtadtaal: da -depas vanoen a Misitaciminta, nem custo: pad Inpa IR e/ ou complementações do sistema viário, produção de ruídos e vibrações, polui geração de resíduos, demanda de água e descarte de efluentes; Terms mo = Cos rute é remesp tempera ramo a Endereço: Nua Anselmo Maia Bairro losé Martins, nº 2015, Mância Lima/AC — CEP E7290-000, CNPI: 14.059.671/0001-59, Site una imeanrintimaa ar sem ho Email inrietiordttmaneinhora ar mew té ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município VIII - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais ou de prestação de serviços, realizadas pelo poder público ou por particulares, que utilizem recursos naturais, IX - adotar medidas administrativas e ajuizar ações cabíveis para prevenir, coibir e punir condutas poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, bem como responsabilizar seus agentes, X - propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e acesso aos beneficios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação ambiental, administrativa ou judicialmente; XI - apoiar e colaborar com as iniciativas do Ministério Público voltadas à defesa e preservação do meio ambiente; XII - elaborar programas e projetos ambientais e promover sua gestão, articulando-se com à sua implementação; XIII - instituir banco de dados informatizado, preferencialmente georreferenciado e interligado a outros de instituições congêneres, bem como sistema de difusão e intercâmbio de informações ambientais com órgãos nacionais e internacionais de defesa do meio ambiente; XIV - firmar termos de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais de pesquisa ou de outras atividades voltadas à proteção ambiental, XV - integrar as ações relacionadas ao meio ambiente, desenvolvidas por órgãos municipais, organizações não governamentais e empresas privadas, a fim de evitar duplicidade e permitir que os esforços empreendidos nesta área contribuam para o alcance dos objetivos socioeconômicos e ecológicos fixados na PMMA; XVI - zelar pelo cumprimento da legislação ambiental dos três níveis de governo; XVII - exigir licença ambiental de atividades potencialmente poluidoras já instaladas no Município antes da publicação desta lei, como condição para a renovação dos seus Alvarás de Localização e Funcionamento; XVIII - firmar parcerias para promover o inventário, a avaliação, o controle e o monitoramento dos recursos naturais do Município, construindo índices de capacidade e suporte dos XIX - firmar parcerias para promover o inventário das espécies endêmicas e ameaçadas de extinção cuja presença seja registrada no município, estabelecendo medidas e áreas destinadas à sua proteção; XX - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde no ambiente e nos 2 imentos como sobre os resultados dos monitoramentos e auditorias, sempre que forem realizadas análises; meme Cor una é darcatta re rm Endereço: Ruz Anseimo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AC — CEP 69980-000, CNPI: 04 659 571/0001-89, Site vas mancinlima xr sem he Emma ivriticdimanciidima ar som toe ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Municipio XXI - promover a educação ambiental e fomentar práticas de vigilância ambiental pela sociedade; XXII - incentivar a capacitação técnica dos quadros de pessoal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e dos demais órgãos do SIMMA para a prevenção e a resolução de problemas ambientais; XXIII - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais para a execução integrada de ações voltadas à proteção do patrimônio ambiental, histórico, artístico, turístico, arquitetônico e arqueológico; à proteção da vegetação, das Áreas de Preservação Permanente e das áreas de Reserva Legal: à exploração florestal e ao suprimento de matéria-prima florestal; ao controle da origem dos produtos florestais; e ao controle e prevenção de incêndios florestais, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/2012; XXITV - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, criado por lei, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, conforme as diretrizes que forem fixadas pelo COMDEMA; XXV - apoiar as organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre os seus objetivos e desenvolvam projetos relativos ao manejo dos recursos naturais, à educação ambiental e à realização de atividades antrópicas; XXVI - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, tais como Unidades de Conservação e Áreas de Proteção aos Mananciais, implementando zoneamento e planos de manejo, observando possibilidades técnicas e legais de gestão compartilhadas destes espaços com a sociedade civil; XXVII - preservar a diversidade e o patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; XXVII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, e promover O manejo ecológico das espécies e ecossistemas; XXIX - proteger e preservar a biodiversidade; XXX - promover o zoneamento ecológico-cconômico do município. Art. 8º A Secretaria Municipal de Mcio Ambiente e Turismo tem a seguinte estrutura administrativa, conforme a Lei Municipal nº 526/2023: |- Assessoria Geral; 1- Assessoria Geral: Il Departamento de Controle de Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conséx e Recursos Hídricos, composto por: Endereço: Rus Anselmo Mala, Baitro José Martins. nº 2015, Mâncio Lima/AC — CEP 69990-000, CNPJ: 04.059.571/0001-59, Site: eranas ensene dire mr ars o Prratto iosriatireniD eua india me sora hot ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município a) Setor de Ações, Programas e Educação Ambiental; b) Setor de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental; HI Departamento de Turismo, composto por: a) Setor de Suporte Técnico-Administrativo em Turismo. CAPÍTULO 1 DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO - COMDEMA Art. 9º O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem suas competências, responsabilidades e atribuições definidas na Lei Municipal nº 524/2023. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS Art. 10 As normas € diretrizes estabelecidas na PMMA, ou dela decorrentes, deverão ser consideradas na elaboração de planos, programas e projetos, bem como na definição de ações de todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município de Mâncio Lima. Art. 11 Os objetivos dos órgãos integrantes da Administração direta € indireta do Município deverão ser compatibilizados com aqueles estabelecidos pela PMMA por meio do Plano de Ação Ambiental Integrada (PAAJ). Art, 12 Os Órgãos Seccionais deverão: 1 - ajustar seus Planos, Programas, Projetos e Ações às diretrizes e instrumentos da PMMA: H - atuar em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente Turismo e com o COMDEMA,; Hi - promover a sistematização e o intercâmbio de informações de interesse ambiental para subsidiar a implementação da PMMA; IV - compatibilizar planos, programas e projetos com o Plano de Ação Ambiental Integrada (PAAD; V -auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado com os respectivos de atuação; ê Pete! Cs vetar e meme mis no Endereço: Rua Anselmo Maia, Bairro José Martina, nº 2015, Máncio tima/AC— CEM 69990-000, CNP): OA 259 471/0001-49, Situ voa mancintima ae emu he E-rmmaito uvrictico manila ar me her ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município VI - garantir a promoção e a difusão das informações de interesse ambiental. TÍTULO HI DOS INSTRUMENTOS DA PMMA Art. 13 São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: 1-0 planejamento e a gestão ambiental; [- o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental; HI - a avaliação de impacto ambiental; IV - o licenciamento ambiental, V- o controle, a fiscalização, o monitoramento e a auditoria ambientais das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais, VI - a educação ambiental, VII - os mecanismos de estímulos e incentivos que promovam a recuperação, VIII -a preservação e a melhoria do meio ambiente; IX - o cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras e o sistema de informações ambientais; X - o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA. CAPÍTULO V DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL Art. 14 O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que estabelece as diretrizes, visando o desenvolvimento sustentável do Município e deve observar os seguintes 1-a adoção das bacias hidrográficas como unidade básica de planejamento e recorte territorial, considerando, na zona urbana, o desenho da malha viária; pres teem vas + mesma tarirroa mun a Endereça: Rua Anselmo Mais, Bairro José Martim, nº 2013 Mâncio Limãa/AU- CEP 69990-000, CNP: 04.059 671/0001-B9, Site. ras mmanrinôma =r cow tr Fomaiho boridiendimanriniima ar mr bre ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município HI - a consideração dos recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais, por meio de planos, programas e projetos; IV - a realização do inventário dos recursos naturais disponíveis no território municipal, considerando sua disponibilidade e qualidade; V -a necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais e/ou por região; Parágrafo único. O Planejamento Ambiental é um processo dinâmico, participativo e descentralizado, fundamentado na realidade socioeconômica e ambiental local, que deve considerar as funções das zonas rural e urbana. Art. 15 O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores: I- condições do meio ambiente natural e construído; 11 - tendências econômicas e sociais; HI - decisões da iniciativa privada e governamental; IV - opiniões da sociedade civil e populações tradicionais. Art. 16 O planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do território municipal, tem por objetivos: 1 - produzir subsídios para a implementação e a revisão permanente da Política Municipal de Meio Ambiente, por meio da execução de um Plano de Ação Ambiental Integrado (PAAI); TI - recomendar ações para o aproveitamento sustentável dos recursos naturais: TI - subsidiar, com informações, dados e critérios técnicos, a análise dos estudos de impacto ambiental; IV - estabelecer diretrizes para a orientação dos processos de alteração do meio ambiente V - recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais dos planos, programas, projetos e ações socioambientais desenvolvidos em Mâncio Lima, em parceria com outros municípios, estados, União, e organismos nacionais e internacionais; VI - propiciar a participação dos diversos segmentos da sociedade organizada na elaboração e na aplicação do planejamento ambiental; VII - definir estratégias para a conservação, à exploração econômica a recursos naturais e o controle das ações antrópicas. Tem comem ram nico cm Endereço: Qua Anselmo Maia, fizirro José Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AL — CEM 53350-000, CNH'3; 04.059.571/000]-89, Site: rasas rnsnetalicma se pr to E-rmndto morirtierirmesmrietiraa mm ser for ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Municipio Art. 17 O Planejamento Ambiental deve: 1 - elaborar o diagnóstico ambiental considerando: a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso e ocupação do solo no território do Município de Mâncio Lima; b) as características locais e regionais do desenvolvimento socioeconômico; c) o grau de degradação dos recursos naturais; If - definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal; WI - determinar, por meio de índices a serem elaborados. a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de saturação das zonas urbanas, indicando os limites de absorção dos impactos decorrentes da instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura. SEÇÃO | DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO Art, 18 O Zoneamento Ecológico-Econômico é o instrumento legal que ordena a ocupação do espaço no território do Município, segundo suas características ecológicas e econômicas. Art. 19 O Zoneamento Ecológico-Econômico tem como objetivo principal orientar o desenvolvimento sustentável, por meio da definição de zonas ambientais classificadas conforme suas características fisico-bióticas, considerando as atividades antrópicas exercidas sobre elas. Art. 20 O Zoneamento Ecológico-Econômico, a ser estabelecido por lei, deverá considerar: 1- a dinâmica socioeconômica na ocupação dos espaços, considerando os aspectos culturais € étnicos da população; H - o potencial socioeconômico do território do Município; HW - as recursos naturais do Município; IV -a compatibilidade das zonas ambientais com as zonas de uso do solo urbano e seus de expansão: Eqetta Cas verao e metendo tica ra Endereço: Rua Ansélmo Maia, Bairro José Martins, 11º 2015, Mâncio Lima/AC — CEP 69950-000, CNPJ: 04.069 671/0001-89, Site wc raancindia ar env te Forsalie meire ottiemanrialima ar sro be ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município Va preservação e ampliação das áreas verdes e faixas de proteção dos igarapés; Vl - a preservação das áreas de mananciais para abastecimento público, com ênfase nos rios Moa, Azul é Japiim; VII - a definição das áreas industriais; VII - a definição dos espaços territoriais especialmente protegidos; IX - a definição das áreas destinadas ao tratamento e destinação final de resíduos sólidos; X -as áreas degradadas por processos de ocupação urbana, erosão e atividades de mineração, com ênfase para os minérios classificados pela legislação federal como Classe 2, cuja lavra é autorizada pela Municipalidade, destinados à construção civil, tais como areias, argilas, brita e outros: XI - as áreas destinadas aos polos agroflorestais. Art. 21 O Zoneamento Ambiental, considerando as caracteristicas específicas das diferentes áreas do território municipal, deve: I - indicar formas de ocupação e tipos de uso conformes e não conformes, proibindo, TI - recomendar áreas destinadas à recuperação, proteção e melhoria da qualidade ambiental, estabelecendo medidas altemativas de manejo; HI - elaborar propostas de planos de ação para proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente e para o manejo dos espaços territoriais especialmente protegidos. Parágrafo único. O Zoneamento Ecológico-Econômico deverá, ainda, como elemento subsidiário ao Plano Diretor da Cidade, contemplar as diretrizes gerais para a elaboração do Plano Diretor de Drenagem e Esgotamento Sanitário; do Plano Diretor de Contenção, Estabilização e Proteção de Encostas Sujeitas à Erosão e Deslizamento; do Plano de Arborização Urbana; e para o Ordenamento do Sistema Viário, considerando os vetores de expansão da área urbana, entre outros. SUBSEÇÃO DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 22 Incumbe ao Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Ambiente e Turismo, no âmbito local, a definição, criação, implantação e controle de territoriais é seus componentes a serem especialmente protegidos, sejam de domínio pú privado, definidos como Unidades de Conservação Ambiental. Te ee tdos Core ves é eee ares mam Endereço: Rua Anselmo Maia, Sairro josé Martirra, nº 2015, Mâncio Lima/AC — CEP 59990-000, CNPS; 04.059 671/0003 -64, Sire: wear emancintena ae er ho Errado iurieticadbmanriatima ar army hr ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Municipio 1º Excluem-se as Áreas de Proteção aos Mananciais, que, embora sejam espaços territoriais tipificação da legislação federal e estadual. $2º As Áreas de Proteção aos Mananciais deverão ser demarcadas pelo Poder Público por meio de lei específica, mediante proposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente é Turismo, $2ºNas Áreas de Proteção aos Mananciais, não será permitida a instalação de indústrias, sendo que as já existentes deverão ser estimuladas a se transferirem para outros locais. $4º A recuperação das faixas de mata ciliar, consideradas pelo Código Florestal como Áreas de Preservação Permanente (APP), bem como a despoluição e descontaminação dos corpos hídricos nas Áreas de Proteção aos Mananciais, deverá ser objeto de programa prioritário a ser elaborado, incluindo a criação de consórcios intermunicipais para a recuperação e preservação das bacias hidrográficas assim definidas, & 5º Integram as Unidades de Conservação: o solo, o subsolo, a água, a fauna e a flora. $ 6º As Unidades de Conservação Municipais deverão dispor de plano de manejo, no qual será definido o zoneamento conforme as características naturais e a categoria da unidade, seja ela já existente ou que venha a ser criada, com revisão obrigatória no prazo máximo de cinco anos. Art. 23 São objetivos do poder público ao definir as Unidades de Conservação: | - proteger a diversidade de ecossistemas, assegurando seu processo evolutivo; H - proteger espécies raras, endêmicas, vulneráveis, em perigo ou ameaçadas de extinção, biótipos, comunidades bióticas, formações geológicas e geomorfológicas, paleontológicas e arqueológicas; UN - preservar 0 pétrimônio genético, visando a redução das taxas de extinção de espécies a IV - proteger os recursos hídricos e edáficos, minimizando a erosão, o assoreamento € à contaminação dos corpos d'água, bem como a ictiofauna; V - conservar paisagens de relevante beleza cênica, naturais ou alteradas, visando à pesquisa, à educação ambiental, ao turismo ecológico « à recreação; VI - conservar valores culturais, históricos e arqueológicos para pesquisa e visitação; VII - fomentar o uso racional é sustentável dos recursos naturais, implementando Iê Com emas a nestes tera me Endereço: lua Ansaimo Mala, Bairro JosE Martins, nº J015, Môncio Lima/AC — CEP 63990-000, CNPJ 04 (50.571/0001-89, Siter sanar mare indinto ar emite F-rmalo hirietirnd empanrirdinia, Me serias me ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município $ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), manifestar-se-á sobre a definição, implantação e controle das Unidades de Conservação, que poderão ser criadas por Decreto, bem como das Áreas de Proteção aos Mananciais, devendo considerar a possibilidade de construir parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais universidades e instituições de pesquisas para a gestão compartilhada destas áreas. $ 3º As áreas dos polos agroflorestais, responsáveis por assentamentos de trabalhadores rurais e pelo abastecimento de produtos agrícolas, enquanto cinturão verde do Município, deverão ter sua destinação preservada, proibindo-se qualquer alteração de sua vocação, ainda que venham & ser tituladas ou emancipadas. 5º À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá identificar áreas vegetadas que desempenhem a função de corredores ecológicos, conectando áreas. especialmente protegidas, áreas de preservação permanente, reservas legais das propriedades e outros remanescentes florestais significativos, propondo ao COMDEMA formas de regulamentação que as consolidem, bem como estímulos à criação, por particulares, de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs). Art. 24 São unidades de conservação municipais: [- reserva biológica — com a finalidade de preservar ecossistemas naturais ímpares: 1 - reserva arqueológica — com a finalidade de proteger sítios arqueológicos ou formações de interesse arqueológico; HI - área de relevante interesse ecológico (ARIE) — áreas inferiores a 5 hectares que possuem características naturais extraordinárias ou abrigam exemplares raros da biota, exigindo, pela sua fragilidade, cuidados especiais de proteção por parte do Poder Público: TV - parques municipais — com a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreação; V - estações ecológicas — áreas de valor ecológico excepcional onde somente são admitidas pesquisas científicas; Vl-horto lorestal — área pública destinada à reprodução de espécimes da flora, a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer, turismo, educação ambiental e pesquisa científica; VII - áreas de proteção ambiental (APAs) — áreas de domínio público ou privado i a compatibilizar a exploração dos recursos naturais com sua conservação e preservação, (teem Tur tetas 6 momento mas ma Entereço: Rua Anseimo Maia, Bairro José Martina, ar 2015. Môncia Lima/AC - CEP G9490.000. CNPJ: 04.059 &71/0001-89, Site “amanar mameiniina ar mr dy E-mail usridicodeemarrinlima ar ar ir ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município de atributos bióticos, estéticos ou culturais, para a melhoria da qualidade de vida da população local; VIII - área de interesse especial (AIE) — destinada às atividades de turismo ecológico e educação ambiental, podendo compreender áreas de domínio público e privado; IX - reservas extrativistas — áreas de domínio público objeto de manejo sustentável dos X - monumentos naturais — destinados a proteger e preservar ambientes naturais em razão de seu interesse especial ou caracteristicas impares, tais como quedas d'água, cavernas, formações rochosas e espécies únicas de fauna é flora, possibilitando atividades educacionais, de interpretação da natureza, pesquisas e turismo. $ 1º Outras categorias de manejo, das unidades de conservação poderão ser criadas de acordo com as necessidades de preservação e conservação das áreas do Municipio. Ap o a rr o sor privadas, tais como as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), desde que suas características assegurem funções ecológicas relevantes, bem como a prática de pesquisa científica e educação ambiental, observando-se, na zona urbana, as exigências e diretrizes do Plano Diretor. $ 3º O Poder Público Municipal deverá estudar possibilidades de redução, descontos ou isenção gor NS pus Pad quad di a so or. bem como adotar outros mecanismos de incentivo financeiro para os particulares que comunicom tusclhs meubieniair consideradas rolótaçies: pela Seceotisia: Maicigal do Náeio Ambiente e Turismo. CAPÍTULO DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO AMBIENTAL Art. 25 Impacto Ambiental é toda alteração significativa produzida pelo homem no meio ambiente natural ou construído. Parágrafo único. Nas áreas urbanas, os impactos ambientais caracterizam-se por alterações significativas no entorno da vizinhança, como a modificação da qualidade do ar e da água, aumento des níveis de ruído, e sobrecarga da infraestrutura viária, entre outras implicações. Dar ums seems terem rem Endereço: Rus Anseimo Maia, Bairro José Martins; nº 2015, Mâncio Lima/AL —TEP 64290-000, CNP): 04.059.571/0001-E9, Site rare rmame indices ar vos hor Errado iosrirtiresoeria me liver sue meras hr ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, considerando as | permitir a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico e urbano com a proteção ambiental; HI - subsidiar o processo de tomada de decisão pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e, em última instância, pelo COMDEMA: HI » favorecer a concepção final de planos, programas e projetos menos agressivos ao meio ambiente, incorporando alternativas. recomendações, medidas mitigadoras e compensatórias, bem como o desenvolvimento de tecnologias mais adaptadas às condições dos locais onde serão implementados; IV - incrementar processos de mediação e solução de conflitos relativos ao uso dos recursos naturais, por meio do esclarecimento sobre os impactos positivos e negativos dos empreendimentos, auxiliando a negociação social; V - apontar formas de controle e monitoramento eficazes dos recursos naturais demandados pelos empreendimentos, tanto para o poder público quanto para os particulares, reforçando a gestão ambiental. Art. 27 O processo de avaliação de impacto ambiental compreende as seguintes etapas: É - apresentação do Relatório Ambiental Preliminar (RAP) pelo empreendedor, quando formatado o projeto básico pertinente, contendo a descrição do empreendimento, a caracterização do sítio pretendido e seu entorno, para balizar o posicionamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo quanto à obrigatoriedade ou não de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) / Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA), ou de estudos mais sucintos e específicos sobre determinados recursos ambientais; H - definição, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, do Termo de Referência. que compreende o roteiro de orientação para a elaboração dos estudos específicos ou do EPIA/RIMA aplicados ao caso concreto; HH - elaboração dos estudos específicos ou do EPIA/RIMA pelo empreendedor, pessoa fisica ou jurídica, pública ou privada, conforme a legislação federal e estadual, observando as recomendações e exigências municipais constantes no Termo de Referência: IV - análise do EPIA/RIMA pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo ou por técnicos por ela requisitados; V - realização de audiências públicas, quando necessárias, presididas obrigatoriamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; VI - decisão fundamentada em parecer técnico-científico sobre a viabilidade ióntal, deferindo ou indeferindo o pedido para realização do empreendimento: mm com Te “vem + rm anda tire rem Endereço: Ruz Anselmo Maia, Bairro José Martim. (1º 2015, Máncio luma/AL = CER 65990.000, CNPE (14,059,671/0001-82, mto Wan emanrietimia me mor hor Eoemalho Wuriotico BD ereene deli ar ss fer ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradorias Geral do Município VIH - implementação do Plano de Controle Ambiental, contendo monitoramento e auditorias ábli iódicas. Parágrafo único. O Relatório Ambiental Preliminar (RAP) deverá ser regulamentado pelo COMDEMA no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da estruturação técnico- administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo para a realização do licenciamento ambiental, e deverá conter, no mínimo: 1. a descrição sucinta do estado de conservação dos recursos ambientais presentes na área do empreendimento e sua vizinhança: H - a relação dos impactos ambientais adversos que o empreendimento poderá causar, considerando suas fases de instalação e operação; HI - o rol de medidas mitigatórias e compensatórias que serão adotadas; IV - as estratégias de controle da poluição e monitoramento das condições ambientais. Art. 28 O Estudo Prévio de Impacto Ambiental, respeitadas as legislações estadual e federal aplicáveis, deverá obedecer às seguintes diretrizes: I-contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto de empreendimento, considerando também a hipótese de sua não execução; H - definir os limites das áreas direta e indiretamente afetadas pelos impactos; HI - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, caracterizando a situação antes de sua implementação: IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais previstos nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, para cada altemativa locacional é tecnológica anteriormente elencadas; V - considerar os planos, programas e projetos governamentais, existentes ou propostos, localizados, observando efeitos cumulativos € sinérgicos; VI- definir medidas mitigadoras e/ou compensatórias para os impactos negativos: VII - propor medidas maximizadoras para os impactos positivos; VIII - estabelecer programas de monitoramento e auditorias; IX - indicar a alternativa apta a conferir a melhor forma de proteção dos recursos ambientais. Art. 29 O Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA) é o documento que e sintetiza os estudos técnico-científicos da avaliação de impactos ambientais, e deverá: 1- definir perfeitamente a significância dos impactos; eecad Vere trate é eim rio Endereço: hua Anselmo Mala, Bairro Josê Martins, nf 2015, Mâncio Lima/AL = CEP EI9S0-000. CNPL-sá 055.571/0001-89. Site: mamas mmaerievtemis ar rover Pormall inpettirrtdeaaro boston né viu dr ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município 1 - refletir de forma objetiva e sem omissão os elementos fundamentais do EPIA; TH - usar linguagem acessível e recursos visuais para que a comunidade possa compreender o projeto, suas vantagens e desvantagens, bem como as consequências ambientais de sua implantação. Art. 30 O EPIA/RIMA deverá ser realizado por equipe multidisciplinar, coordenada por técnico devidamente registrado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao órgão representativo de sua categoria profissional, o qual será responsável administrativa, civil e criminalmente pelos resultados e pelas informações apresentadas. Art. 31 Os custos referentes à realização do EPIA/RIMA correrão por conta do proponente do projeto. Art. 32 Em caso de omissão ou uso de dados e informações enganosas, 4 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá determinar a realização de um novo EPIA/RIMA, às custas do empreendedor, exigindo que os novos estudos prévios de impacto ambiental sejam realizados por entidades ou empresas de ilibada reputação. Art. 33 Por solicitação do COMDEMA,; da população, por meio de abaixo-assinado subscrito por, no mínimo, 50 (cinquenta) moradores de Mâncio Lima que tenham legítimo interesse por serem afetados pelo empreendimento; por qualquer entidade sem fins lucrativos legalmente constituída; pelos proponentes do empreendimento; pelo Ministério Público; ou por determinação da própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, deverá ser realizada audiência pública, a qual será convocada por meio de edital publicado nos utos oficiais do Município. CAPÍTULO HH DO LICENCIAMENTO Art. 34 Fica condicionada à licença ambiental municipal, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e comunicada ao COMDEMA, a realização de quaisquer empreendimentos públicos ou privados que, sob a ótica do Poder Executivo Municipal, possam Parágrafo único. Considera-se empreendimento a construção, instalação, ampliakã funcionamento. reforma, recuperação, alteração e/ou operação de estabelecimento, exe Enderoço: fluo Anselmo Maia, Sairro josé Martins, nf 2015, Mâncio Lima/AC — CEP 69990-000, CNPJ: 04.053 671/0003-89, Site sarro emaensiodima ar mem hr Corel isrioticodiemanrioiima ar sro tor ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município de obras ou de atividades, assim como, ambiental as propostas legislativas ou políticas que impliquem em planos, programas e projetos governamentais do Município. Art. 35 O processo de licenciamento ambiental será iniciado com a entrega, pelo interessado, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, de requerimento devidamente instruído com a caracterização do empreendimento e com o Relatório Ambiental Preliminar (RAP) referido no artigo 27, parágrafo único, desta lei, Art. 36 Ressalvado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, bem como suas renovações e a respectiva concessão de licença, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em periódico de grande circulação local, concomitantemente ao início do processo de licenciamento ambiental. conforme modelo definido. Art. 37 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo solicitará, quando entender necessário ou em virtude de obrigação legal imposta pelas legislações federal, estadual é municipal, a realização de EPIA/RIMA para decidir sobre o licenciamento ambiental das seguintes atividades: 1 - projetos agropecuários com área superior a 1.000 hectares; H - atividades minerárias, incluindo extração e/ou beneficiamento, com ênfase nã extração de areia e argilas; HI - oleodutos, gasodutos e minerodutos; IV - sistemas de tratamento de esgotos; V- obras hidráulicas para sistemas de captação, abastecimento e tratamento de água: derivação para irrigação ou abastecimento industrial; construção de diques ou açudes; drenagem e galerias de águas pluviais; VI - complexos e unidades industriais, bem como distritos e zonas industriais; VII - sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, sejam Jomicili à de serviços de saúde ou industriais: VHI - estações e terminais de passageiros e/ou de cargas: IX - rodovias e novas obras viárias que impliquem movimentação de terra acima de 150, metros cortes e aterros, ou que interceptem importantes corpos hídricos; X- portos, aeroportos e ferrovias, ressalvadas as competências do Estado e da União: XI - hidrelétricas c termoelétricas: e amo Css tigres 6 Me remdo, mmmo ams Endereço: Nus Anselmo Maia, Bairro José Martins, 1º 201%. Máncio Lima/AC— CEM GSSSO-G00, CNPJ; 04 052.671/0003-88, site ram manciiiicam ae sem hor Ecrreailo WorinilredDem ame iedira ar cri he ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Municipio XII - projetos urbanísticos de parcelamento do solo urbano, incluindo desmembramentos e loteamentos para quaisquer finalidades acima de 50 hectares, ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo: XIII - locais de produção, armazenagem e comercialização de produtos perigosos; XTV - empreendimentos que alterem a qualidade dos recursos naturais nas áreas de entorno das Unidades de Conservação, bem como das Áreas de Proteção aos Mananciais, com ênfase para as bacias hidrográficas dos rios Moa, Japiim e Azul; XV - projetos de exploração comercial de insumos florestais; XVI - estudos, pesquisas e manipulação de material genético; XVI - empreendimentos turísticos que utilizem áreas de relevante interesse ambiental ou seu entorno; XVIII - cemitérios, necrotérios e crematórios. $1º Para efeito de enquadramento definitivo, as atividades acima listadas serão regulamentadas por resolução do COMDEMA, tipificando-as em função de seu potencial poluidor e porte. $2º Até a publicação da referida resolução, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, observadas as legislações federal e estadual em vigor, decidir sobre a exigência de Art. 38 Na zona urbana do Município, além dos empreendimentos listados no artigo anterior, dependerão também de licenciamento ambiental, fundamentado em EPIA/RIMA aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis por outros órgãos públicos. e observados o Plano Diretor, as atividades relacionadas aos seguintes empreendimentos: 1 - empreendimentos para fins residenciais com área construida igual ou superior a 5.000 m?; H - empreendimentos para fins comerciais, industriais ou institucionais, com área construída igual ou superior a 5.000 m? ou com área de estacionamento igual ou superior a 10.000 m?; HI - empreendimentos que possam ser tipificados como polos geradores de tráfego, tais como garagens de empresas de transporte, terminais de ônibus, clubes, centros de compras e outros; IV - aqueles classificados como “uso especiais”, em conformidade com as categorias previstas na legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo, Art. 39 A Licença Ambiental Municipal é dividida em três categorias: rd Coreto 4 menino, peer Endereço: flua Anselmo Maia, Bairro josé Martirra, nº 2015, Máncia Lima/AC — CEP 69990-000, CNPS; 04.059 671/0001-89, Site wa vmanriniraa me env he E-mail nvrifirmmaprialima ae amy he ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município I - Licença Prévia (LP): emitida na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de locação, instalação e operação, observados os Planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo: H - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado; HI - Licença de Operação (LO): autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e 0 funcionamento de seus equipamentos de controle da poluição, conforme previsto nas licenças prévia e de instalação, 51º As licenças ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo terão o prazo máximo de validade de 3 anos e serão renováveis, devendo ser submetidas 40 processo de reavaliação com antecedência mínima de 120 dias untes do término do prazo de validade. $ 2º Salvo em caso de necessidade de complementação das informações, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para emissão do parecer final. $ 3º A licença ambiental não substitui nem exclui a exigência das demais licenças requeridas por outros órgãos públicos competentes. $ 4º O custo referente às etapas de vistorias e análise do EPIA/RIMA, para fins de licenciamento ambiental das atividades relacionadas nos artigos anteriores, será proporcional ao tipo de licença requerida, ao porte do empreendimento e ao seu potencial poluidor, conforme valores a serem regulamentados por decreto. Art. 40 Para assegurar a reparação dos danos ambientais decorrentes da destruição ou alteração significativa da cobertura vegetal preexistente, o licenciamento dos empreendimentos de grande porte terá, como pré-requisito, a destinação de, no minimo, 1% (um por cento) do valor total do a ser recolhido à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), para investimentos nas Unidades de Conservação existentes no território municipal. Art. 41 O licenciamento ambiental de empreendimentos públicos, revestidos de notório interesse social e/ou utilidade pública, terá preferência sobre quaisquer outros processos que estejam tramitando na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo que possam ser prejudiciais àqueles localizados em suas áreas de influência. CAPÍTULO IV DO CADASTRO TÉCNICO DE ATIVIDADES POLUIDORAS E SISTEMA MUNICIRAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS = atri (= cer sie tras mam Endereço: Nus Anseimo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AC - CEP 69990 GOO, CNP): (04,059.671/0001-89; site manos rmanriatimaas se soy rr Ema ielicsdermanriniima ar my hr ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Seral do Município Art. 42 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo manterá cadastro técnico atualizado, destinado ao controle e à fiscalização da emissão de poluentes ambientais por empreendimentos potencialmente poluidores, bem como de atividades que utilizem insumos florestais — com ênfase em madeireiras e serrarias —, ou que demandem grandes volumes de água e gerem efluentes líquidos ou emissões gasosas, como as usinas termelétricas. $ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, por meio de licitação, adquirir equipamentos e softwares necessários à formatação de um banco de dados com informações georreferenciadas, que possibilite, de forma eficiente, O controle das atividades exercidas no município, de maneira que o sistema deverá permitir o cruzamento e a sobreposição de do controle ambiental, bem como viabilizar a prestação ágil de informações sobre o estado de conservação dos recursos naturais, áreas de risco, níveis de poluição e padrões de lançamento de efluentes, a outros municípios ou a qualquer instituição pública ou privada que venha à requerer tais dados. $ 2º Para custear a instalação e a manutenção do banco de dados mencionado no parágrafo anterior, fica instituída a Taxa de Cadastro Técnico Municipal de Obras e Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais, a ser regulamentada por decreto no prazo de 180 (cento € oitenta) dias, contados da estruturação técnico-administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 44 Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA: 1- arrecadação de multas e taxas ambientais, previstas em leis é regulamentos, decorrentes do exercicio do poder de polícia administrativa ambiental; II - contribuições, subvenções e auxílios provenientes da União, do Estado, do Muni jo de Mâncio Lima e de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia e fundações, =etatam Cu renais é terrena tee cm Endereço: Rua Amsilmo Maia, Bsitro José Martins. nº 2015; Mâncio Lima/AC — CER 52590-000: CNP): 04 055.671/0001-89, Ste amando merertediama ae mew hr Esemnito ioririderad mano alia sad seres hor ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município HI - arrecadações resultantes de consórcios, convênios, contratos e acordos específicos celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente € Turismo, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IV - contribuições resultantes de doações de pessoas fisicas ou jurídicas, bem como de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, V - rendimentos de qualquer natureza provenientes da aplicação dos recursos do Fundo; VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser legalmente destinados ao FMMA. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá dar ciência ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, sempre que solicitado, sobre as receitas arrecadadas e destinadas ao FMMA. Art. 45 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA serão aplicados, prioritariamente, em ações, planos, programas e projetos voltados às seguintes áreas: 1 - preservação, conservação e recuperação de espaços territoriais especialmente protegidos, nos termos da legislação ambiental: H - elaboração e execução de estudos, planos e projetos destinados à criação. implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação; III - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental; IV - promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e incentivo ao engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente: V - gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental; VI - elaboração, implementação e acompanhamento de planos de gestão ambiental, inclusive relacionados a áreas verdes, saneamento ambiental e temas correlatos; VII - produção, edição e divulgação de publicações, obras literárias e materiais audiovisuais de caráter educativo e científico na área ambiental. Art. 46 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial. Art. 47 Os recursos do FMMA serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no art. 45 desta Lei, sendo vedada a sua utilização para custear despesas correntedd men E rum atado 6 mese cio SR ai Endereço: Rua Anseimo Maia. Sairro José Martina, nº 2015, Máncio Lima/AC— CEP 53390-000, CNP 04.059.571/0001-29, Site vera m=eriniimos ar eme tir Exmado hntietirndercandioiima mr meto or ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município Art. 48 A gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente —- FMMA será realizada por um Conselho Gestor, órgão colegiado responsável por deliberar sobre a aplicação dos recursos e acompanhar a execução orçamentária e financeira, sujeita à execução pelo Prefeito Municipal, na qualidade de ordenador de despesas. Art. 49 O Conselho Gestor do FMMA será composto pelos seguintes membros: 1-o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, que o presidirá; H - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, indicado pelo respectivo Secretário; HI - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo respectivo IV - um representante da Secretaria Municipal de Produção, indicado pelo respectivo Secretário; V- dois representantes do COMDEMA, escolhidos entre os representantes da sociedade civil. Art. 50 Compete ao Conselho Gestor do FMMA: 1- estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMMA; H - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo, encaminhando para execução financeira pelo Prefeito Municipal as operações de financiamento e demais mm - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal o relatório anual da gestão do FMMA, contendo a aplicação dos recursos e os resultados dos projetos financiados; TV - acompanhar e analisar a prestação de contas da gestão do Fundo, encaminhando-a ao COMDEMA e aos órgãos de controle competentes, na forma da legislação vigente. Art. 51 O Prefeito Municipal é o ordenador de despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente — EMMA, competindo-lhe a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, obrigatoriamente em conformidade com as deliberações do Conselho Gestor e com a legislação vigente. Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar a função de ordenador de despesas do FMMA ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, mediante ato formal, sem prejuizo de sua responsabilidade legal. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 52 A Educação ambiental constitui instrumento indispensável para a implantaçã objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente, estabelecida nesta Lei, devendo todas as ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e do Poder Municipal. Treme ee Ea oe bee veces pis mam Endereço: Rua Ametmo tata, Bairro lose tiartins, nº 2015, Múncia Lima/AC— CER 69999-000, CNE; 4 (55:571/0001-29, Eite sra manciniima ar seu bye Fomall: bsriciondDemanciahimma ae mr he ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município Art. 53 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo criará condições para garantir a implantação de programas de Educação Ambiental, assegurando o caráter interinstitucional e Art. 54 A educação ambiental será promovida para toda a comunidade e, em especial: 1- nas redes estadual e municipal de ensino situadas no território do município, em todas as áreas de conhecimento e ao longo de todo o processo educativo, devendo estar em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria de Estado de Educação; H - junto a universidades e institutos técnicos federais: HI - jumo à rede particular de ensino, por meio de parcerias; IV - junto a outros segmentos da sociedade civil organizada, comunidades tradicionais, povos indígenas e demais grupos que possam atuar como agentes multiplicadores; V - junto a entidades e associações ambientalistas; VI - junto a moradores de áreas contíguas às bacias hidrográficas: VII - junto a prefeituras vizinhas e outros estados da Federação: VIII - junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais. Parágrafo único. Um grupo de trabalho multidisciplinar definirá as ações de educação ambiental a serem implementadas nas instituições e entidades mencionadas no caput deste artigo. TÍTULO IV DO USO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS CAPÍTULO 1 DO SOLO Art, 55 Considera-se poluição do solo e do subsolo a disposição, a descarga, a infilização, a acumulação, a injeção ou o aterramento no solo ou subsolo, em caráter temporário ou definitivo, de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, pastoso, liquido ou gasoso. Endereço: Nua Anselmo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Mância Lima/AL - CEP 63990.000, CNP); 4 053.67)/0001-83, Ste wa marina = cem by Fmalo bnritendemanriatima ar sny he ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Municipio Art. 56 O solo e o subsolo somente serão utilizados para destinação de substâncias, de qualquer natureza c em qualquer estado, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente « Turismo, concedida após análise e aprovação do projeto apresentado. Art. 57 O Plano Diretor e Zoneamento Ambiental definirão as áreas adequadas para o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos no território municipal. Art. 58 O Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, exercerá o controle c a fiscalização das atividades de produção, armazenamento, distribuição, comercialização, uso e destinação final de produtos agrotóxicos e outros biocidas, bem como de suas embalagens. $1º As empresas que utilizem agrotóxicos ou outros defensivos, ainda que sediadas em outro município, para a prática de dedetização, desratização, descupinização ou outros procedimentos de controle químico de pragas no território municipal, deverão ser previamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. $ 2º As áreas rurais destinadas a atividades agropecuárias que utilizem defensivos e biocidas serão objeto de fiscalização conjunta entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo ca Secretaria Municipal de Produção. $ 3º Os estabelecimentos comerciais de agrotóxicos e defensivos instalados no Município deverão ser cadastrados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, é são responsáveis por registrar o nome, documento de identificação do comprador, o volume e o produto adquirido, bem como a área e a finalidade de uso pretendida. $ 4º As embalagens vazias de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins deverão ser manejadas conforme disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e suas atualizações. Art. 59 No caso de vazamento, derramamento ou disposição acidental de qualquer poluente no solo, em cursos d'água ou na atmosfera, as operações de limpeza e restauração da área e dos bens atingidos, bem como de desintoxicação, quando necessária, e a destinação final dos resíduos gerados, deverão obedecer às determinações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e a Comissão Municipal de Defesa Civil. vera cms 1 mem ros ram Endereço: Rua Ancelmo Maia, Bairro josé Martins, nº 2015, Máncia Lima/AC — CEP 629000, CNH): 04,055.671/0001-89, Site: vans maneiras ae er ho Fondo boristicoddmeenriniioa ar vn he ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município das sanções e adoção das medidas cabíveis, devendo, por sua vez, comunicar o Ministério Público para a abertura do competente inquérito. Art, 61 As atividades de mineração que venham a se instalar no município de Mâncio Lima estarão sujeitas ao licenciamento ambienta! pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, sendo obrigatória a apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). As atividades já instaladas deverão apresentar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), com comprovação da sua execução gradual e concomitante, abrangendo contenção de impactos, monitoramento, recomposição da cobertura vegetal e usos futuros após o encerramento das atividades. Art, 62 As atividades de extração de areia e argila deverão considerar os efeitos cumulativos quando instaladas na mesma microbacia hidrográfica. ficando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo autorizada a exigir dos mineradores planos e estudos conjuntos de recuperação ambiental. Art. 63 Compete à gestão pública municipal, por meio das secretarias municipais de Meio Ambiente, Produção e Educação, com apoio e parceria de outras instituições públicas ou privadas engajadas em questões ambientais, a elaboração do Programa de Conservação de Microbacias Hidrográficas, destinado a todos os usuários de um mesmo corpo hídrico, para implementar, por meio de práticas associativas e cooperativistas, técnicas de uso do solo que evitem a erosão, o assoreamento das águas, bem como sua poluição e contaminação por qualquer meio, devendo o programa ser detalhado pelos referidos órgãos municipais no prazo de dois anos a contar da publicação desta Lei. CAPÍTULO DAS ÁGUAS Art. 64 O Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, deverá fiscalizar e controlar a implantação e a operação de empreendimentos e atividades que apresentem riscos às águas superficiais e subterrâneas. Art. 65 O Município poderá celebrar convênios com o Estado para o gerenciamento e à emissão de outorga dos recursos hidricos de interesse local. Termos Temas Dio traees a romemem trrrm mm Endereço: Nus Anselmo Msia, Bairro José Maruns. nº 2015. Máncio Lima/AC —CEP 59590-006. CN): 04.059.671/0001-89, Site mraças rmaneiliraa se pe toe E ercatio iosrintirdomm ane india ae mero tr ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município Parágrafo único. A emissão de outorga será executada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, mediante regulamentação por decreto, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da estruturação técnico-administrativa da referida Secretaria. Art. 66 Dentre os usos possíveis das águas, fica priorizado o consumo humano e a dessedentação animal, devendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo promover corpos hídricos, observando a Legislação Federal e Estadual aplicável. Art. 67 É proibido o lançamento de efluentes em vias e logradouros públicos, galerias de águas pluviais, valas precárias ou córregos intermitentes. Art. 68 Em situação emergencial o município poderá limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso das águas em determinadas regiões e/ou lançamento de efluentes, ainda que devidamente tratados, nos corpos d'água afetados. Art. 69 O Poder Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. deverá adotar medidas para a proteção e o uso adequado das águas superficiais, estabelecendo parâmetros para a execução de obras e instalação de atividades nas margens de rios, córregos, Art. 70 Em razão da necessidade de manutenção e conservação de áreas permeáveis, a concessão e/ou permissão do uso, doação, venda ou permuta de áreas públicas municipais, rurais ou urbanas, ficará condicionada a prévio parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. Art. 71 Fica proibido o despejo de efluentes em qualquer curso d'água existente no território municipal sem o devido tratamento, o qual deverá atender aos padrões estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal. Art. 72 Os estabelecimentos industriais que utilizem água em seus processos produtivos e que venham a se instalar no território municipal ficam obrigados a posicionar seus de captação a jusante do local de lançamento de seus próprios efluentes, imediatamente destes. =. == Conte e mma tarte mm Endereço: Rua Antslmo Maia, Bairro Jowé Martins, nº 2015, Máncio Lima/AC> CEP ESS30-000, CNP: 04,059.671/0001-83, Site Mamas ria peteirma cut servos hor Furmraito inoridierdmanriatirmoa ar mrne hor ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Municipio Art. 73 Ficam instituídos, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. O Programa de Monitoramento da Qualidade das Águas e o Programa de Prevenção a Eventos Hidrológicos Críticos, os quais deverão promover a identificação e delimitação de áreas inundáveis, impor restrições à sua ocupação, bem como assegurar a proteção das águas subterrâneas. Art. 74 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar consórcios intermunicipais para a proteção de bacias hidrográficas de interesse para a navegação, podendo intervir quando necessário, junto às comunidades ribeirinhas para atender às suas necessidades, bem como para o eventual reassentamento e reorganização de suas atividades produtivas. Art. 75 Fica proibido o lançamento de efluentes compostos por óleos, combustíveis, tintas, graxas, solventes ou quaisquer outros produtos químicos provenientes de consertos ou lavagem de veículos, no solo ou em corpos hídricos. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, em parceria com as Secretarias de Educação e de Obras, deverá promover campanhas de conscientização voltadas «os estabelecimentos que realizam tais atividades, bem como realizar mutirões de fiscalização para a imposição das sanções cabíveis. Art. 76 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, em articulação com os demais órelios setoriais estaduais e federais, manterá público o registro permanente de informações sobre a quantidade e qualidade das águas. Art. 77 É obrigação do proprietário do imóvel executar instalações domiciliares adequadas para abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de águas, cabendo ao usuário do imóvel a devida conservação dessas instalações. Art. 78 Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de i i de qualquer natureza, sendo proibido o seu lançamento in pature em quaisquer corpos hídricos, a céu aberto ou na rede de águas pluviais. Iê Cs to o Sermda tmass mmere Endereço: Rua Árselmo Maia, Rairro José Martins. nº 2015; Môncio tima/AC —CEP 69990-D00. CNP) 04,059.671/0001-89, Site nando rmserw tedima se een hr Fomait Inarintieniemaer india ao mera hr ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Municipio Art. 79 É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora. Parágrafo único. Quando não houver rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizarão a sua execução e manutenção. Art. 80 Fica estabelecida a distância mínima de 20 (vinte) metros entre poço artesiano e fossas negras, Art. 81 O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, deverá promover estudos técnicos c buscar a captação de recursos financeiros, visando à elaboração de estratégias para implantação € operação de sistemas de coleta e tratamento de esgotos, conforme as necessidades CAPÍTULO DA FLORA Art. 82 As florestas, os bosques, e quaisquer formas de vegetação existentes no território municipal são de interesse comum da população. Art. 83 A ação ou omissão que contrariar as normas da legislação vigente quanto à utilização e/ou supressão de qualquer espécie de vegetação, sem autorização dos órgãos públicos competentes, constitui infração ambiental e uso lesivo da propriedade, Art. 84 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá promover entendimento com os órgãos estaduais e federais de meio ambiente para atuação conjunta, por meio de convênios, na fiscalização do desmatamento e no combate às queimadas. Parágrafo único. A retirada de espécimes da flora ou da fauna, de qualquer ecossistema ===... = Cord riram tm irem N Endereço: hua Amuelmo Mata, Bairro José Martint. nº 2015, Méncia Lima/AC - CEP 62990009, CNPI 04.059 671/0001-89, Site: Maço ema nrtetima ar ara hor É mralho inrtirndmanrialima ar army e Az ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município Art. 85 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá instituir um programa de revitalização das áreas de preservação permanente (APP) ao longo dos rios, riachos e igarapés, mediante reflorestamento com espécies nativas, destacando o viveiro municipal como banco de sementes, enquanto experiência a ser observada e multiplicada. de empreendimentos de interesse social e/ou utilidade pública. Art. 87 À implantação, manutenção, reforma e supressão de jardins em espaços públicos serão gerenciadas c executadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, que poderá contar com o apoio da iniciativa privada e da sociedade civil, CAPÍTULO IV DA FAUNA Art. 88 Todas as espécies da fauna silvestre nativa do município, assim como seus ninhos. abrigos e criadouros naturais, estão sob proteção do Poder Público Municipal, sendo proibidas, em todo o território municipal, sua utilização, perseguição, destruição, mutilação, caça ou captura. Art. 89 É proibida, em todo o território municipal, sob qualquer forma, a prática do comércio de espécimes silvestres. S1º À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá proceder à apreensão dos espécimes e encaminhá-los ao parque zoobotânico municipal ou a instituição congênere, observando-se, sempre que possível, a reintrodução no ambiente natural. $2º Os fatos deverão ser comunicados aos órgãos ambientais estadual e federal para as pertinentes, E aa vetrertaos né f Endereço: Rus Anseimo Mala, Bairro José Martina, nº 20]5, Máncio Lima/AC — CEP 63990-000, CNP! 04,059 571/0001:89, Site nana miami ae mov ye Esmalte inline dose ye ESTADO DO ACRE PRESEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Gera! do Município Art. 90 Fica proibida a introdução de espécies exóticas nos ecossistemas existentes em território icinal CAPÍTULO V DO AR Art. 91 Poluente do ar é qualquer forma de energia ou substância, em qualquer estado físico, que, direta ou indiretamente, seja lançada na atmosfera, alterando sua composição natural, € que seja efetiva ou potencialmente danosa ao meio ambiente e à saúde pública. Art. 92 Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo fiscalizar e controlar as fontes de poluição que possam comprometer a qualidade do ar, com ênfase para as queimadas proibidas pela legislação federal e estadual. Art. 93 As emanações gasosas provenientes de atividades produtivas, domésticas ou recreativas somente poderão ser lançadas na atmosfera se não causarem, nem tenderem a causar, danos ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população, Art. 94 No caso de alto risco à saúde, provocado por condições atmosféricas adversas, os órgãos municipais competentes deverão impor as medidas pertinentes para a diminuição ou suspensão temporária das atividades poluidoras, enquanto persistirem aquelas condições. Parágrafo único. Quando os níveis de poluição atmosférica em determinada área ultrapassarem os padrões adotados pelo município, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, em conjunto com os demais órgãos municipais competentes, deverá declarar o estado de alerta local e informar a população sobre os riscos à saúde, segurança e bem-estar, bem como sobre às medidas cautelares a serem observadas, conforme o grau de saturação constatado Art. 95 Os órgãos municipais, bem como as empresas públicas ou privadas responsáveis pela construção de novas indústrias ou instalações de qualquer tipo que incluam em seus processos tecnológicos a emissão de substâncias à atmosfera, serão obrigados a incorporar em seus projetos sistemas de purificação veis com a tecnologia mais adequada, indo que o ambiente não seja contaminado, em conf N com os padrões estabelecidos cada substância pela legislação estadual e federal. rem Máis RA rare Cs reta a tampas ta teto mama -— ai Endereço: Rua Anselmo Mata, hairrs José Martins, nº 2015, Mâneio Lima/AC— CEP 65990-000, CNP!: 04,059. 671/0001-89, SRe asas manrindima se cow ly Fomai tosrietirndirmanesentirma ar sumo hr ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÁNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município Art. 96 O Poder Público estimulará a utilização de equipamentos e sistemas de aproveitamento de energia solar e cólica, bem como de quaisquer tecnologias energéticas alternativas que comprovadamente não provoquem poluição atmosférica ou danos ao meio ambiente. CAPÍTULO VI DOS RUÍDOS E VIBRAÇÕES Art. 97 Fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos por meio de ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer fonte geradora de poluição sonora, conforme parâmetros técnicos a serem definidos em resolução do COMDEMA. Parágrafo Único. Até que esta Lei seja regulamentada, deverão ser observados os níveis máximos de emissão sonora previstos na legislação federal, estadual ou em normas técnicas Art. 98 As fontes de poluição sonora já existentes no município deverão ser objetos de mutirões de fiscalização pela Secretaria M' icipal de Meio Ambiente e Turismo, que deverá verificar a adaptação de seus equipamentos, serviços, métodos, sistemas, edificações e atividades, de modo a cumprir com o disposto no artigo anterior, aplicando, quando necessárias, as sanções cabíveis. Art. 99 Na construção de obras ou instalação que produzam ruídos ou vibrações, bem como, na operação ou funcionamento daquelas existentes, deverão ser adotadas medidas técnicas preventivas é corretivas para evitar os efeitos nocivos da poluição sonora. Parágrafo único. O COMDEMA fixará, por resolução, os parâmetros para à produção de vibrações, sons e ruídos no município. Art. 100 Os bares, boates e demais estabelecimentos deverão observar, em suas instalações, as normas técnicas de isolamento acústico, de modo a não causar incômodo à vizinhança. Parágrafo único: Ficam ressalvadas dessa restrição as emissões sonoras produzidas em obras públicas necessárias para a continuidade de serviços de interesse geral e aquelas produzidas por manifestação tradicionais e populares, desde que devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. meme = Ce ret é tata mer em Endereço: Rua Anselmo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Máncio Lima/AL - CEP 62990-000, CNP); 04,053.671/0001-29 Site mara mmaneindinas ae er tor Ecrmeeilo norte man iodima de more hr ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município Art. 101 Fica proibida a emissão de ruídos e vibrações em zonas predominantemente ou exclusivamente residenciais no período das 22 horas às 6 horas do dia seguinte. Art. 102 É expressamente proibido, no território do Município: 1 - o uso de alto-falantes ou congêneres em publicidade comercial, industrial ou de serviços, bem como o uso de rádios, equipamentos musicais ou congêneres nas calçadas ou entradas de lojas comerciais, sem autorização prévia ds Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; H - o uso de alto-falantes ou congêneres para a difusão de mensagens religiosas ou políticas fora dos prédios das igrejas ou dos partidos políticos, observadas, no que se refere à propaganda política, as normas de direito eleitoral. Art. 103 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá propor ao COMDEMA a instituição de zonas e períodos de silêncio em áreas residenciais e próximas a órgãos públicos, escolas, casas de repouso, asilos e hospitais, a serem regulamentados por decreto. CAPÍTULO VI DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 104 Consideram-se resíduos sólidos os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final seja realizada, proposta ou obrigatória, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes € líquidos cujas características tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou que exijam, para tanto, soluções técnica ou economicamente inviáveis conforme a melhor tecnologia disponível. Art. 105 Fica proibido: 1-o lançamento in natura a céu aberto; W - a queima a céu aberto; HI - o lançamento em cursos d'água, áreas de várzea, poços, mananciais € áreas de drenagem; + mer Lo tuas + verem messias iram Endereço: Rua Aruelmo Mais, Bairro José Martins, nº 2015. Mância Lima/AL — CEP 69990-000, CNP); 04.055:671/0001-5%, Site meras emcareindima mo mem dor Fomenilo innrietiondDemaneindirma ae cr tur ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Municípis IV - a disposição em vias públicas, praças, terrenos baldios, áreas erodidas e outros locais impróprios; V-o lançamento em sistemas de redes de drenagem, esgotos, bueiros c assemelhados: VI - o armazenamento em edificações inadequadas; VII - a utilização de lixo in natura para alimentação de animais e adubação orgânica. Art. 106 Todo sistema público ou privado de geração, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos localizado no município estará sujeito ao controle da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo quanto aos aspectos relacionados aos impactos ambientais decorrentes. Art. 108 Todo gerador de grandes volumes de lixo domiciliar, bem como de residuos perigosos de natureza industrial ou oriundos dos serviços de saúde, rodoviárias, portos ou aeroportos, será responsável pela apresentação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), abrangendo a coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final, o qual será fiscalizado periodicamente. esclarecendo a população quanto aos seus deveres ambientais; introduzindo conceitos e técnicas de coleta seletiva e reciclagem, com o objetivo de diminuir a isposição inadequada de lixo em locais clandestinos, por meio de campanhas educativas e mutirões de fiscalização, com aplicação de multas e demais sanções administrativas, Art. 110 O Poder Público Municipal estimulará, por meio de programas específicos desenvolvidos: pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, o empresariado a utilizar matérias-primas e tecnologias que minimizem a geração de resíduos. privilegiando a coleta seletiva dos resíduos domiciliares, à reciclagem e a implantação de umisistema descentralizado de usinas para o processamento de resíduos urbanos, com o objd Cru tuto o emenda Mas Endereço: Rus Amelmo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AC— CEP 69990-000, CNPI: 04.052:571/0001-89, site raras maneiodtma ae memo er Emei: insistente irdima se mem hr ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município CAPÍTULO VIII DO USO, ESTOCAGEM, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS Art. 111 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas no território municipal serão reguladas pelas disposições desta Lei, observadas, ainda, as legislações estadual « federal pertinentes. Art. 112 Consideram-se cargas perigosas aquelas compostas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente danosas à saúde pública e ao meio ambiente, conforme definição da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como outras que venham a ser assim classificadas pelo IBAMA e pelo IMAC. Art. 113 Fica proibido o exercício das atividades de produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbonos; depósitos de explosivos ou substâncias radioativas por civis; bem como a comercialização de dióxidos e agrotóxicos ou produtos químicos vedados pela legislação estadual e federal. Art. 114 Os veiculos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, devendo ser mantidos em perfeito estado de conservação, manutenção, regularidade e serem devidamente sinalizados. CAPÍTULO IX DA POLUIÇÃO VISUAL Art. 115 Para os fins desta lei, entende-se por poluição visual a alteração adversa dos cursos paisagísticos e cênicos do meio urbano, bem como da qualidade de vida da população, ocasionada pelo uso abusivo ou desordenado de meios visuais. Art, 116 A inserção de publicidade no espaço urbano somente será admitida quando ados os seguintes princípios: Endereço: Rua Anselmo Maia, Bairro José Martina, nº 2015, Mâncio Lima/AC — CEP 52290-000, CNP! 04.059:671/0003-29; Site as mania ar ama ho Formalio inritenBimanrintima ar sr ty ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradorta Geral do Município 1 - respeito ao interesse coletivo e às necessidades de conforto ambiental; 1 - preservação dos padrões estéticos da cidade; HI - resguardo da segurança das edificações e do trânsito; IV - garantia do bem estar físico, mental e social do cidadão. Art. 117 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá estudar a exploração e a utilização de anúncios ao ar livre, tais como outdoors, placas, faixas, tabuletas e similares, revisando a legislação de posturas, obras, uso e ocupação do solo urbano, para proposição de normas específicas. CAPÍTULO X DO TURISMO Art. 118 O turismo deverá ser incentivado pelo Poder Público Municipal de modo a não prejudicar o meio ambiente. 8 1º Caberá ao município planejar a compatibilização entre as atividades turísticas e a proteção ambiental em seu território, sem prejuizos da competência federal e estadual, mediante estudos, planos urbanísticos, projetos, resoluções e elaboração de normas técnicas. $ 2º No âmbito de sua competência, o Município observará os seguintes princípios: 1 - desenvolvimento da competência ecológica da população e do turista, e dos segmentos profissionais e empresariais envolvidos com a atividade turística; Il - orientação ao turista a respeito da conduta que deve adotar para prevenir qualquer dano ao meio ambiente; HI - incentivo ao turismo ecológico em parques, bosques e unidades de conservação. Art. 119 O Poder Público Municipal criará Áreas Especiais de Interesse Turístico, na elaboração do zoneamento ecológico-econômico, e fomentará a implantação de seus Parágrafo único. As Áreas Especiais de Interesse Turístico, a serem criadas por lei municipal, serão destinadas a: E- promover o desenvolvimento turístico e ambiental; HI - assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural; Toa ce amo Cos o o o, torre mt Endereço: Rua Anseimo Maia, Bairro José Martina, nº 2015, Mâncio Lima/AC— CEP 62990-000, CNPI: 04,052:571/0001-89, Site: canas miareeiatirms ne seno be Esmiadho Write intima ar enw hr ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Seral do Município HH - zelar pela conservação das caracteristicas urbanas, históricas e ambientais que tenham justificado a criação da unidade turística. TÍTULO V DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL CAPÍTULO DA FISCALIZAÇÃO Art. 120 O poder de polícia ambiental será exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, por meio dos Fiscais Ambientais, e consiste na atuação destinada a prevenir, controlar e reprimir atividades ou omissões que possam causar degradação ambiental, assegurando o cumprimento da legislação ambiental c a proteção da qualidade de vida no Município de Mâncio Lima. $ 1º São considerados Fiscais Ambientais: 1- os servidores efetivos do quadro permanente da Secretaria, formalmente designados para o exercício da atividade fiscalizatória; Il - os agentes credenciados; HI - os agentes conveniados. Ambiente é Turismo deverão possuir qualificação específica e nível superior, sendo sua admissão condicionada à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. $ 3º A investidura dos agentes credenciados e conveniados dependerá de ato formal de designação da autoridade competente e de publicação oficial, especificando as atribuições delegadas. $.4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo manterá e divulgará, em órgão oficial, a relação atualizada de todos os Fiscais Ambientais designados, credenciados ou conveniados. Art. 121 É vedado exercer atividade de fiscalização ambiental, seja como servidor do quadro permanente, agente credenciado ou conveniado, aquele que: 1- seja sócio, acionista majoritário, empregado, consultor ou mantenha relação de in eress II - possua conflito direto de interesses com o objeto fiscalizado; De tado om maado ta Endereço: Rus Anselmo Maia, Bairro José Martins, nf 2015, Mância tima/AC - CER 69990-000, CNP: 04 052.571/0001-89, Site varas rmriodima e serei hor E orrvaldo irorieernd nanrindima ar arrro he ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Gera! do Municipio III - esteja impedido por força de legislação específica. Art. 122 Compete aos Fiscais Ambientais: I- realizar vistorias, levantamentos e avaliações técnicas; HI - lavrar os documentos administrativos de fiscalização previstos nesta Lei e em regulamento; HI - elaborar relatórios técnicos. IV - emitir Intimações Administrativas, solicitando documentos, informações ou comparecimento do interessado; V -realizar operações de fiscalização e controle de ilícitos ambientais; VI - prestar atendimento a acidentes e emergências ambientais, adotando medidas imediatas de contenção e mitigação; VII - vistoriar sistemas hidráulicos e sanitários de imóveis; VII - fiscalizar atividades que envolvam exploração de recursos hídricos; IX.- fiscalizar o transporte de cargas perigosas; X - exercer outras atividades vinculadas à fiscalização ambiental. Art. 123 A fiscalização ambiental municipal utilizará, para registro, formalização e execução de suas ações, os seguintes documentos administrativos: E Con E) ii H- AG dE IN, a UTI MS DIS imediata da conduta, especialmente aplicável a menores, incapazes ou situações de baixa relevância ambiental, com prazo para correção; HI - Auto de Infração, destinado à formalização da infração ambiental e aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multas; TV - Termo de Embargo ou de Interdição, utilizado para determinar a suspensão total ou parcial de obra, atividade ou empreendimento; V - Termo de Apreensão, utilizado para apreender bens, produtos, subprodutos, equipamentos, instrumentos ou materiais relacionados à infração ambiental; VI - Termo de Depósito ou de Guarda, emitido para a custódia de bens próprio infrator ou por terceiro responsável; Enderoço: Rus Anselmo Mala, Bairro José Martins, nº 2015, Mâncio Uima/AC— CEP 59990-000, CNP: 04,059.671/0001-83. Site: mas maneiniimea se mem tr Commeadlo toorieticedeemyere sedia mr mem or ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Municipio VII - Termo de Suspensão de Atividades, Comercialização, Transporte ou Uso de Produtos, destinado à formalização da suspensão temporária de atividades ou de uso, venda, fabricação ou transporte de produtos relacionados à infração ambiental: VIH - Termo de Demolição ou Remoção, destinado à formalização da ordem administrativa de demolição, remoção ou desmonte de obra, instalação ou estrutura irregular, quando necessária para cessar o dano ambiental ou restaurar a legalidade: IX - Termo de Cassação de Licença, Autorização ou Alvará Ambiental, destinado à formalização da decisão administrativa que revoga ato permissivo ambiental em razão de infração; X - Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, utilizado para formalizar a obrigação de reposição, recuperação, reconstituição ou compensação do recurso ambiental degradado, XI - Relatório Técnico ou Informativo Ambiental, utilizado para subsidiar decisões iministraituna: 5 : cindi lidas inús 3 XIH - outros documentos definidos em regulamento, necessários ao fiel cumprimento das atividades de fiscalização, controle e proteção ambiental. $ 1º Para uma mesma ocorrência, poderá ser lavrado mais de um documento administrativo. sempre que necessário à adequada formalização dos fatos ou à adoção das medidas previstas na $ 2º Os documentos lavrados deverão estar vinculados ao Auto de Constatação ou ao Auto de Infração correspondente, $ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá padronizar os modelos e procedimentos de lavratura dos documentos administrativos. de ingresso, mediante as formalidades legais, em estabelecimentos públicos ou privados que não se enquadrem como domicílio, pelo tempo necessário à execução das atividades $ 1º O ingresso em residências, cômodos habitados ou locais protegidos pela inviolabilidade de domicílio somente poderá ocorrer com consentimento do morador ou mediante autorização judicial, observados os requisitos legais. $ 2º A recusa indevida de acesso a estabelecimentos sujeitos à fiscalização ambiental, quando não configurado domicílio, caracteriza embaraço à ação fiscalizatória, sujeitando o Wifra or às medidas administrativas cabíveis. N Eram Com et a nto. te me Endereço: Rus Anselmo Mala, Bairro José Martins, 1º 2015, Máncio Lima/AÉ — CEP (69990-000, CNPI: 04 059.671/0003-89, site vonando emails ae mem dr Eemadlo Wsrirticn ima neintiia se am hr ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Municipio $ 3º Em caso de embaraço, resistência ou impedimento à ação fiscalizatória, o Fiscal Ambiental poderá solicitar apoio policial, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas previstas na legislação municipal. CAPÍTULO DO AUTOMONITORAMENTO E DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS Art. 125 Com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação, normas, regulamentos é técnicas relativas à proteção do meio ambiente, os estabelecimentos, públicos e privados, cujas proceder ao automonitoramento dos padrões e índices de suas emissões gasosas; de lançamento de efluentes; de disposição final de resíduos sólidos: bem como, de seus sistemas de controle de poluição; e à realização de auditorias ambientais públicas e periódicas de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor. Art. 126 As Licenças de Instalação (LI) e de Operação (LO) deverão conter os parâmetros a serem monitorados, indicando os locais, as frequências de coleta, os métodos de análise a serem obedecidos, bem como as datas em que deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo os relatórios de automonitoramento ou os relatórios finais das auditorias. CAPÍTULO HI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 127 Constitui infração ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária: I- que resulte em efetiva poluição ou degradação ambiental. HI - que consista no descumprimento de exigências técnicas ou administrativas formuladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, ou prazos estabelecidos; HH - que cause impedimento, dificuldade ou embaraço à fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; IV - que promova atividades efetiva ou potencialmente poluidoras sem a li legalmente exigível ou em desacordo com a mesma; V - que viole, no todo ou em parte, Termos de Compromisso ou Termos de Ajuste Conduta assinados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; ambiental aeee Ler vetar o ceortado tar mts Endereço: ftus Anselmo faia, Bairro José Martins. nº 2015, ncia Lima/AC=TEP 69930-000, CNPJ: 04-055:573/0001-59, Site were manelalinia ar sro ter Email horictiroadomanrinitimia se rio é ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Gera! da Município VI - que não observe os preceitos estabelecidos pela legislação ambiental; VII - que consista no fornecimento de informações incorretas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo ou em caso de falta de apresentação, quando devidas; VIII - que consista na importação e comercialização de equipamentos, máquinas, meios de desacordo com a legislação ambiental vigente. Art. 128 Respondem pela infração ambiental, isolada ou solidariamente, conforme o caso: 1- o autor material da conduta; IE - o proprietário da área onde ocorreu a infração, quando tiver participado, consentido ou se beneficiado; HH - o mandante ou quem tenha determinado a prática da infração; IV - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração ou dela se beneficie. $ 1º O subordinado que agir sob ordem de terceiro somente será responsabilizado se tiver plena ou parcial consciência da ilegalidade da conduta e não estiver submetido a coação, $ 2º O proprietário da área não será automaticamente responsabilizado por atos praticados por terceiros sem sua ciência ou participação, devendo a autoridade competente avaliar à previsibilidade, o dever de vigilância e a possibilidade de controle sobre a atividade realizada. $ 3º A responsabilidade administrativa ambiental alcança pessoas fisicas e jurídicas, de acordo com sua participação ou benefício, observados os elementos de autoria, materialidade e nexo de causalidade. Art. 129 As infrações previstas nesta Lei serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas, conforme critérios objetivos definidos em regulamento ou em legislação específica, I- a intensidade do dano ambiental, efetivo ou potencial; W - a extensão da área afetada; TI - o risco ou prejuízo à saúde pública; TV -a relevância ecológica da área impactada; Vo grau de periculosidade da atividade ou da conduta. Coser 4 e remanta Means rama Enderaço: Rua Anselmo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Mâncio tima/AC— CEP 59990-000, CNP): 04.059.671/0001-89, She mamar mmencenéima ac vn ty Formado ioridlirndmanetedirma mr voo toe ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município Art. 130 As circunstâncias atenuantes e agravantes influenciarão exclusivamente a dosimetria das penalidades, sem alterar a classificação da infração. $1º Constituem circunstâncias atenuantes: | - bons antecedentes quanto ao cumprimento da legistação ambiental: W-tero infrator procurado evitar ou atenuar as consequências danosas; WI - comunicação imediata do fato à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; IV - infrator primário e baixa relevância ambiental da falta; V - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator. $2º Constituem circunstâncias agravantes: 1 - prestação de informações inverídicas ou adulteração de documentos; 1 - embaraço, impedimento ou dificultação da fiscalização; HI - omissão nã comunicação de fato gerador de risco ambiental; IV - descumprimento reiterado de exigências da Secretaria; V -adulteração de produtos ou processos que aumentem poluição; VI - prática de infração em período de emergência ambiental, VII - impacto direto ou indireto em áreas especialmente protegidas; VIII - impactos sobre espécies ameaçadas de extinção; IX - prática da infração com dolo, fraude, coação ou obtenção de vantagem indevida, $ 3º Aplicação das circunstâncias na dosimetria: 1- Cada atenuante poderá reduzir a penalidade de multa em até 20% do valor base, observando- se quea redução total não poderá ultrapassar 50%. 1 - Cada agravante poderá aumentar a penalidade de multa em até 25% do valor base, observando-se que o acréscimo total não poderá ultrapassar 100%. HI - A autoridade administrativa deverá fundamentar, no auto de infração ou processo administrativo, a aplicação de atenuantes ou agravantes, de forma clara e proporcional à $ 4º As disposições deste artigo aplicam-se restritamente à penalidade de muita, Art. 131 O infrator ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente da Nr à reparar os danos causados e sem prejuizo das sanções civis ou penais cabíveis: Endereço: Rua Anselmo Maia, Bairro lasé Martins, nº 2015, Mancio Lima/ÃC — CEP 62950-000, CNPJ 04059 671/0001-83, Site raias mmearieirdlon me mem br Econ Marie rudidercanr india ar era hor ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Municipio H - apreensão de bens, objetos, materiais, substâncias, produtos, subprodutos, animais ou quaisquer outros elementos vinculados à prática da infração; Hi - embargo ou interdição parcial ou total de obra, atividade ou empreendimento; IV - demolição ou remoção de obra, instalação ou estrutura irregular; V - suspensão temporária de atividades; VI - suspensão de fabricação, comercialização, transporte ou uso de produtos relacionados à infração; VII - perda, restrição ou suspensão de incentivos, financiamentos ou benefícios fiscais concedidos pelo Municipio; VHI - cassação de licença, autorização, alvará ou outro ato permissivo ambiental; IX - proibição de contratar com o Poder Público municipal pelo prazo de até três anos; X - reposição, recuperação, reconstituição ou compensação do recurso ambiental degradado, conforme critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. $ 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a natureza e a gravidade da infração ambiental. $ 2º As penalidades previstas neste artigo não impedem a adoção de medidas administrativas imediatas, quando necessárias para cessar o dano ambiental ou resguardar a segurança sanitária ou ecológica. Art. 132 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo submeterá ao COMDEMA, no prazo de 20 (vinte) dias, a decisão sobre a correção da irregularidade, Após análise, a Secretaria poderá conceder ou não prazo para a reparação do dano, considerando a avaliação técnica do dano ambiental, a possibilidade de recuperação e o tempo necessário para sua execução, sem Parágrafo único. A Avaliação Técnica elaborada pela Secretaria determinará se a correção da irregularidade será suficiente para a total recuperação do dano, podendo, nesse caso, resultar na isenção das penalidades. Art, 133 Toda reclamação da população. relacionada às questões ambientais, deverá ser devidamente apurada pelos agentes da fiscalização, do quadro próprio ou pelos agentes credenciados ou conveniados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Turismo, no mais curto prazo de tempo. Parágrafo único, Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir junto à Secretaria M de Meio Ambiente e Turismo a Ouvidoria Ambiental. = — = mam Cau é tt é tierra tre Endereço: Rua Anselmo Maia, Bairro josé Martins. nº 2015. Múncio Lima/AC — CEP 69390-000, CNP: 04.059 671/0001-29, Ste emana maneiotimaa ar sr toe Eoradl o Wsrietireadierreamriribirma dr eras he ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO I- nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; TI - local, data e hora da infração; HI - descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua V - ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante: VIH - prazo para apresentação de defesa. Art, 135 No caso de aplicação das penalidades de apreensão ou suspensão, o auto de infração deverá conter, para além das informações elencadas no artigo anterior: [ - a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, localização, e o fiel depositário dos bens, objetos, materiais, substâncias, produtos, subprodutos ou animais vinculados à prática da If - demais elementos necessários para garantir a guarda, segurança e rastreabilidade dos itens apreendidos. Art. 136 As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão sua nulidade, desde que o processo contenha os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. Art. 137 Instaurado o processo administrativo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo determinará ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade ou a a l medidas de natureza cautelar, tendo em vista à necessidade de evitar a consumação Y mais grave. Endereço: Rua Ansetra Mais, Bairro José Marins, nt 2015, Mâncio Lima/AC — CER 63990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-8, Ste nais emimrer indios mo memo hor Esrmradlo iosrietiordemane india se cru he ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município Art. 138 O infrator será notificado para ciência da infração: I- pessoalmente; II - por correio ou via postal; HI - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. $ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, tal circunstância deverá ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. $ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação. Art. 139 O infrator poderá oferecer. à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da autuação. Parágrafo único, Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o autuante, que terá o prazo de S (cinco) dias para se pronunciar a respeito. Art. 140 A instrução do processo deverá ser conduzida por funcionário(s) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, especialmente designado(s) para tal fim, que não pertença(m) ao quadro da polícia ambiental do município, e deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Secretário Municipal de Meio $ Iº A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá, se necessário, determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de prova, tais como perícias, exames laboratoriais, pareceres técnicos, informações cadastrais, testes ou demonstrações de caráter científico ou técnico, oitiva de testemunhas ou outros meios disponíveis e aplicáveis ao caso. 5 2º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo fazer a designação de especialistas, pessoas fisicas ou jurídicas, para a realização de provas técnicas, sendo facultado Art. 141 A defesa ou impugnação será confirmada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, após parecer do COMDEMA, sendo publicada a decisão no Diário Oficial do Estado. Art. 142 Os recursos interpostos contra decisões não definitivas terão efeitos suspensivos apenas em relação ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a, imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes, salvo no caso das Penas inutilização ou destruição de matérias-primas ou produtos, e de demolição. PGM a grecistoes ss Endereço: Rua Anselmo Maia, Báirro lost Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AC — CEP 69990-000, CNP! 04 059 671/0001-88, Site runas mesaneinfoma sr amu iso Formadi morirliordemanenbiria sr meme hr ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Município Art. 143 Os servidores são responsáveis pelas declarações prestadas nos autos de infração, podendo ser punidos por falta grave em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 144 Ultimada à instrução do processo e esgotados os prazos para recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando por encerrado q processo e notificando o infrator. Art. 145 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o após o julgamento final do processo administrativo e esgotados os recursos cabíveis, no prazo $ 1ºO valor da pena de multa estipulado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes na data da expedição da notificação para pagamento. $ 2º À notificação para pagamento da multa será feita pessoalmente, mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. $ 3º O não recolhimento da multa no prazo previsto neste artigo implicará sua inscrição para cobrança judicial, conforme a legislação vigente, TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 146 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas emergenciais para evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir a sua continuidade em caso de risco grave ou iminente à vida humana ou aos recursos ambientais. Parágrafo único. Para a execução das medidas emergenciais previstas neste artigo, poderá ser reduzida ou suspensa a atividade de qualquer fonte poluidora na área afetada pela ocorrência, durante o período crítico, respeitadas as competências da União e do Estado. Art. 147 A Procuradoria Geral do Município (PGM) poderá ser consultada para prestar apoio técnico-jurídico à implementação desta Lei e demais normas ambientais vigentes, especialmente na tutela ambiental e na defesa dos interesses difusos e do patrimônio público municipal. Art. 148 Para a execução das atividades decorrentes desta Lei e seus regulamentos, a Sekretariz Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá utilizar-se, além de seus próprios re Ss Endereço: Nua Anseimo Miu. Bairro Jusé Martim, º 2015. Márcio Lima/AC - CEP GS990-000 CNP: 04,059.571/0001-85, Site: ras mia rrintima ar mem dor Exenaih oorietiroerarnrintima ae mem he ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA Procuradoria Geral do Muni pio órgãos e entidades públicas ou privadas, mediante convênios, especialmente com o IMAC € à Polícia Florestal do Estado, para as tarefas de licenciamento e fiscalização. Art. 149 Para a realização de atividades relacionadas exclusivamente à questões ambientais, sejam elas preventivas ou reativas, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente « Turismo deverá disponibilizar os recursos necessários para o uso e transporte de pessoas e/ou materiais. Art. 150 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado à abrir créditos suplementares, se necessário. Art. [51 Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo autorizada a expedir normas técnicas, padrões e critérios complementares a esta Lei, desde que previamente aprovados pelo COMDEMA. Art. 152 O Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, « ouvido o COMDEMA, poderá conceder ou repassar auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de serviços de relevante interesse ambiental, Art. 153 O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, os procedimentos necessários à implementação desta Lei no prazo previsto nos Tespectivos Capítulos, sem prejuízo daqueles legalmente autoaplicáveis. Art. 154 Serão aplicadas, subsidiariamente, nos casos omissos, as disposições da legislação estadual e federal. Art. 155 Fica revogada a Lei Municipal nº 219, de 7 de maio de 2007, bem como as demais disposições em contrário. Art. 156 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mâncio Lima, Acre, 26 de março de 2026. Enderuço: Rua Anselmo Mata Bairro José Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AC — CEM 69390-000, CNP: 04.053 571/0001-89, Site: canas emaneindirma me emu hr Eormalho Usrletierdbemameindieras mr seems or ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei representa um avanço estratégico para a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável de Mâncio Lima, ao atualizar e aperfeiçoar à Política Municipal de Meio Ambiente (PMMA) já existente. A proposta moderniza o Sistema Municipal de Meio Ambiente, revisando e fortalecendo papéis, instrumentos é competências essenciais para assegurar a proteção ambiental, à promoção da justiça social e O desenvolvimento econômico sustentável no Município, Esta atualização normativa é imprescindível para adequar a política ambiental municipal às novas demandas socioambientais, bem como às legislações estadual e federal, garantindo maior eficiência, integração e segurança jurídica na implementação das ações públicas, Ao aprimorar seus instrumentos. o Município reforça sua capacidade de planejar, executar, monitorar e avaliar políticas ambientais de forma coordenada, transparente e participativa, envolvendo órgãos públicos, sociedade civil, setor produtivo e demais parceiros A modemização da PMMA permitirá: 1. Aprimoramento das ações de preservação e recuperação ambiental, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais e a manutenção do equilíbrio ecológico; 2. Fortalecimento do desenvolvimento socioeconômico responsável, estimulando atividades sustentáveis que gerem emprego e renda sem comprometer os ecossistemas locais; 3. Reforço da gestão municipal, por meio de instrumentos mais modernos de planejamento, monitoramento, fiscalização e transparência das políticas públicas ambientais; 4. Melhoria da qualidade de vida da população, com ações integradas que dialogam com saúde, educação, infraestrutura, saneamento e outras políticas públicas essenciais. Diante do exposto, a aprovação do Projeto de Lei nº 07/2026 torna-se fundamenta! para consolidar c atualizar a política ambiental municipal, fortalecer governança pública, ampliar a participação social e assegurar que as ações do Município de Mâncio estejam —=—. Endereço: Rua Anselmo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Máncio Lima/AC — CEP 63950-000, CNPI: 04.059/671/0001-89, Site —= Endereço Rus Anselmo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AC — CEP 69930-000, CNPI- 04.055.671/0001-89, Site: wwnw.manciolima sc gov.br, E-mail: gabinete Emanciolima ac gorbr