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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaESTABELECE DIRETRIZES, INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE POLITICA PÚBLICA QUE ORIENTAM A GESTAO MUNICIPAL NO INTUITO DE FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, COM BASE NA JUSTIÇA SOCIAL, NO CRESCIMENTO ECONOMICO E NO EQUILIBRIO AMBIENTAL, PROMOVENDO MELHORIAS NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Procuradoria Geral do Mur NCIgHeS
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
“ESTABELECE DIRETRIZES,
INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE
POLÍTICA PÚBLICA QUE ORIENTAM A
GESTÃO MUNICIPAL NO INTUITO DE
FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL, COM BASE NA
JUSTIÇA SOCIAL, NO CRESCIMENTO
ECONÔMICO E NO EQUILÍBRIO
AMBIENTAL, PROMOVENDO
MELHORIAS NA QUALIDADE DE VIDA
DA POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas atribuições
legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, o
seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta lei, fundamentada no interesse local e na Lei Orgânica do Município de Mâncio
Lima, institui a nova Política Municipal de Meio Ambiente (PMMA) e orienta a atuação do
Poder Público Municipal no intuito de fomentar o desenvolvimento sustentável, com base na
Justiça social, no crescimento econômico e no equilibrio ambiental, promovendo melhorias na
qualidade de vida da população.
Art. 2º A nova Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Mâncio Lim.tem como
objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado do Acre, manter o meio i
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ecologicamente equilibrado, buscando orientar o desenvolvimento socioeconômico em bases
I-o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de defendê-lo
preservá-lo para as gerações presentes e futuras;
TI -a gestão participativa com escuta da sociedade nos processos de tomada de decisão sobre o
uso dos recursos naturais e nas ações de controle e defesa ambiental;
TI - a articulação e a integração com as demais políticas setoriais e com as políticas federal e
estadual de meio ambiente, bem como, com as dos Municipios contíguos, através de consórcios,
para a solução de problemas comuns;
TV - a multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
Vo uso racional dos recursos naturais;
VI - o cumprimento da função ambiental, incluída na função social das propriedades urbanas e
rurais;
VII - a educação ambiental como base transformadora e mobilizadora da sociedade:
VIII - a responsabilidade civil objetiva e a administrativa do poluidor de indenizar por danos
causados ao meio ambiente;
Art. 3º Para os fins desta Lei, e de forma a manter uniformidade com os conceitos das
legislações federal e estadual, entende-se por:
I- meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem fisica,
química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
H - degradação: o processo gradual de alteração negativa do meio ambiente, decorrente de
atividades que podem causar desequilíbrio ecológico e a destruição parcial ou total dos
ecossistemas;
HI - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento das atividades sociais e afetem
desfavoravelmente a biota;
c) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
d) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV - poluidor; a pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
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Eriuraço Rizo Anselmo Maia, Bairro José Martins, 1º 2015, Mâncio Lirma/AC — CEP 59990-000, CNP): 04.059.671/0001-89. Site
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V - recursos naturais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a
fauna e a flora;
VI - desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento econômico, social e ambiental, baseado
em fundamentos técnico-científicos, que respeita os limites de renovabilidade dos recursos
naturais, de modo a garantir seu uso pelos presentes e futuras gerações;
VI - arborização urbana: qualquer árvore, adulta em formação, existente em logradouros
públicos;
VIII - áreas verdes municipais: qualquer área pública revestida de vegetação natural, gramado,
formações ou jardins,
Art. 4º São objetivos da PMMA — Política Municipal de Meio Ambiente:
I- incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas que não
prejudiquem o meio ambiente e a compatibilização das metas de desenvolvimento
socioeconômico com a conservação dos recursos ambientais e do equilíbrio ecológico;
H - adequar as atividades socioeconômicas, rurais ou urbanas, do poder público ou do setor
privado, às exigências do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;
HH - identificar e caracterizar os ecossistemas presentes no território municipal, suas funções,
fragilidades e potencialidades, definindo usos compatíveis com sua conservação, por meio do
zoneamento ecológico-econômico;
IV - adotar, obrigatoriamente, no Plano Diretor do Município, normas relativas ao
desenvolvimento urbano que considerem a proteção ambiental, estabelecendo, entre as funções
da cidade, prioridade para aquelas que deem suporte, no meio rural, ao desenvolvimento de
técnicas voltadas ao manejo sustentável dos recursos naturais, cerceando os vetores de expansão
urbana em áreas ambientalmente frágeis ou de relevante interesse ambiental;
V - atualizar normas, critérios, índices e padrões de qualidade ambiental, sobretudo relativos ao
manejo dos recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face do crescimento da
cidade, de sua densidade demográfica, das demandas sociais « econômicas e das inovações
VI - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais ou
substâncias, métodos e/ ou técnicas, originados ou utilizados por empreendimentos públicos ou
privados que comportem risco para a vida ou que possam comprometer a qualidade ambiental;
VIH - estimular o desenvolvimento de pesquisas e difundir tecnologias de manejo voltadas ao
uso sustentável dos recursos naturais, sempre que possível;
VIII - divulgar dados e informações acerca das condições ambientais e promover a ky
de uma consciência ambiental, considerando a educação ambiental como principal
cidadania;
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Endereço: Nua Anselmo Mata, Nairro José Martins, nº 2015, Máncio Lima/AC — CEP 9990-000, CNP! 04.059.671/0001-89, Site
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IX - preservar as áreas protegidas do Município e criar outras necessárias ao equilíbrio
ecológico e ao bem estar da população, com ênfase para as áreas de mananciais, estabelecendo
ações para recuperar corpos hídricos poluídos ou assoreados e sua mata ciliar, às custas do
aerea
X - impor ao poluidor. degradador e/ou predador a obrigação de reparar os danos causados e,
ao usuário dos recursos naturais, a obrigação de pagar contribuição pela sua utilização
econômica, na forma da lei;
XI - exigir, para a instalação e o funcionamento de atividades e serviços, públicos ou privados,
potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, o prévio
licenciamento ambiental, lastreado em estudos de impacto ambiental, aos quais se dará
publicidade, bem como a realização de auditorias ambientais, públicas e periódicas, ambas às
expensas do empreendedor;
XII - exigir o tratamento e a disposição final adequados dos residuos sólidos, do lançamento de
efluentes e de emissores gasosos de qualquer natureza, de forma compatível com a proteção do
meio ambiente, às expensas do empreendedor,
XII - estabelecer programa de arborização do Município e adotar métodos de poda que evitem
a mutilação das árvores no seu aspecto estrutural, vital e estético;
XIV - cooperar com a implementação de programa permanente de implantação e manutenção,
peto Município, de uma política de saneamento básico;
XV - identificar e garantir proteção aos bens que compõem o patrimônio natural,
tio histórico, estético, arqueológico e paisagístico do Município.
TÍTULO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 5º O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), é composto por órgãos c entidades
do Município de Mâncio Lima, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público
Municipal, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Meio Ambiente tem a seguinte estrutura, assim
definida:
I - órgão central: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, órgão de execução,
coordenação e controle da PMMA e de controle e fiscalização de atividades capazes
provocar a poluição e degradação ambiental;
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Endereço: Rua Anselmo Maia, Sairro josé Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AÇ — CEP 69990-000, CNP4: 04.053. STU/0001-88, Site:
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Il - órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA),
cuja criação, atribuições e responsabilidades estão previstas na Lei Municipal nº 524, de 04 de
abnil de 2023.
TI - órgãos seccionais: órgãos ou entidades da administração pública municipal responsáveis
pela execução de Planos, Programas, Projetos e Ações que contemplem questões ambientais;
Art. 6º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada,
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, por meio do Plano
de Ação Ambiental Integrada (PAAI), observada a competência do COMDEMA.
CAPÍTULO HI
DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, tem as seguintes competências:
I- participar do planejamento das políticas públicas-do Município, principalmente no que se
refere a questões ambientais;
H - elaborar, anualmente, o Plano de Ação Ambiental Integrado do Município (PAAI) e à
respectiva proposta orçamentária, com base nos Planos, Programas, Projetos e Ações
elaborados por órgãos ou entidades da administração pública municipal que contemplem
HI - coordenar, no âmbito do SIMMA, as ações dos órgãos que o integram:
IV - exercer o controle, a fiscalização e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio
ambiente;
V - exigir e aprovar, para instalação de obras e atividades potencialmente causadores de
significativa degradação ambiental, prévio licenciamento com base em estudos de impacto
ambiental e respectivo relatório, a que se dará publicidade,
VI - exigir, de quem utilizar ou explorar recursos naturais, a recuperação do meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica mais adequada, aprovada pelo COMDEMA;
VII - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano,
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e/ ou complementações do sistema viário, produção de ruídos e vibrações, polui
geração de resíduos, demanda de água e descarte de efluentes;
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Endereço: Nua Anselmo Maia Bairro losé Martins, nº 2015, Mância Lima/AC — CEP E7290-000, CNPI: 14.059.671/0001-59, Site
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VIII - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais ou de prestação de serviços, realizadas
pelo poder público ou por particulares, que utilizem recursos naturais,
IX - adotar medidas administrativas e ajuizar ações cabíveis para prevenir, coibir e punir
condutas poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, bem como responsabilizar seus
agentes,
X - propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e
acesso aos beneficios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por
atos de degradação ambiental, administrativa ou judicialmente;
XI - apoiar e colaborar com as iniciativas do Ministério Público voltadas à defesa e preservação
do meio ambiente;
XII - elaborar programas e projetos ambientais e promover sua gestão, articulando-se com
à sua implementação;
XIII - instituir banco de dados informatizado, preferencialmente georreferenciado e interligado
a outros de instituições congêneres, bem como sistema de difusão e intercâmbio de informações
ambientais com órgãos nacionais e internacionais de defesa do meio ambiente;
XIV - firmar termos de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais de
pesquisa ou de outras atividades voltadas à proteção ambiental,
XV - integrar as ações relacionadas ao meio ambiente, desenvolvidas por órgãos municipais,
organizações não governamentais e empresas privadas, a fim de evitar duplicidade e permitir
que os esforços empreendidos nesta área contribuam para o alcance dos objetivos
socioeconômicos e ecológicos fixados na PMMA;
XVI - zelar pelo cumprimento da legislação ambiental dos três níveis de governo;
XVII - exigir licença ambiental de atividades potencialmente poluidoras já instaladas no
Município antes da publicação desta lei, como condição para a renovação dos seus Alvarás de
Localização e Funcionamento;
XVIII - firmar parcerias para promover o inventário, a avaliação, o controle e o monitoramento
dos recursos naturais do Município, construindo índices de capacidade e suporte dos
XIX - firmar parcerias para promover o inventário das espécies endêmicas e ameaçadas de
extinção cuja presença seja registrada no município, estabelecendo medidas e áreas destinadas
à sua proteção;
XX - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente
presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde no ambiente e nos 2 imentos
como sobre os resultados dos monitoramentos e auditorias, sempre que forem realizadas
análises;
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Endereço: Ruz Anseimo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AC — CEP 69980-000, CNPI: 04 659 571/0001-89, Site
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XXI - promover a educação ambiental e fomentar práticas de vigilância ambiental pela
sociedade;
XXII - incentivar a capacitação técnica dos quadros de pessoal da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo e dos demais órgãos do SIMMA para a prevenção e a resolução de
problemas ambientais;
XXIII - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e organizações não
governamentais para a execução integrada de ações voltadas à proteção do patrimônio
ambiental, histórico, artístico, turístico, arquitetônico e arqueológico; à proteção da vegetação,
das Áreas de Preservação Permanente e das áreas de Reserva Legal: à exploração florestal e ao
suprimento de matéria-prima florestal; ao controle da origem dos produtos florestais; e ao
controle e prevenção de incêndios florestais, em conformidade com a Lei Federal nº
12.651/2012;
XXITV - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, criado por lei,
nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, conforme as diretrizes que forem fixadas
pelo COMDEMA;
XXV - apoiar as organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre os seus
objetivos e desenvolvam projetos relativos ao manejo dos recursos naturais, à educação
ambiental e à realização de atividades antrópicas;
XXVI - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, tais como Unidades de Conservação e Áreas de Proteção aos
Mananciais, implementando zoneamento e planos de manejo, observando possibilidades
técnicas e legais de gestão compartilhadas destes espaços com a sociedade civil;
XXVII - preservar a diversidade e o patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
XXVII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, e promover O manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
XXIX - proteger e preservar a biodiversidade;
XXX - promover o zoneamento ecológico-cconômico do município.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Mcio Ambiente e Turismo tem a seguinte estrutura
administrativa, conforme a Lei Municipal nº 526/2023:
|- Assessoria Geral;
1- Assessoria Geral:
Il Departamento de Controle de Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conséx
e Recursos Hídricos, composto por:
Endereço: Rus Anselmo Mala, Baitro José Martins. nº 2015, Mâncio Lima/AC — CEP 69990-000, CNPJ: 04.059.571/0001-59, Site:
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a) Setor de Ações, Programas e Educação Ambiental;
b) Setor de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental;
HI Departamento de Turismo, composto por:
a) Setor de Suporte Técnico-Administrativo em Turismo.
CAPÍTULO 1
DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO - COMDEMA
Art. 9º O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem suas competências, responsabilidades e
atribuições definidas na Lei Municipal nº 524/2023.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Art. 10 As normas € diretrizes estabelecidas na PMMA, ou dela decorrentes, deverão ser
consideradas na elaboração de planos, programas e projetos, bem como na definição de ações
de todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município de Mâncio Lima.
Art. 11 Os objetivos dos órgãos integrantes da Administração direta € indireta do Município
deverão ser compatibilizados com aqueles estabelecidos pela PMMA por meio do Plano de
Ação Ambiental Integrada (PAAJ).
Art, 12 Os Órgãos Seccionais deverão:
1 - ajustar seus Planos, Programas, Projetos e Ações às diretrizes e instrumentos da PMMA:
H - atuar em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente Turismo e com o
COMDEMA,;
Hi - promover a sistematização e o intercâmbio de informações de interesse ambiental para
subsidiar a implementação da PMMA;
IV - compatibilizar planos, programas e projetos com o Plano de Ação Ambiental Integrada
(PAAD;
V -auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado com os respectivos
de atuação;
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Endereço: Rua Anselmo Maia, Bairro José Martina, nº 2015, Máncio tima/AC— CEM 69990-000, CNP): OA 259 471/0001-49, Situ
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VI - garantir a promoção e a difusão das informações de interesse ambiental.
TÍTULO HI
DOS INSTRUMENTOS DA PMMA
Art. 13 São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
1-0 planejamento e a gestão ambiental;
[- o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
HI - a avaliação de impacto ambiental;
IV - o licenciamento ambiental,
V- o controle, a fiscalização, o monitoramento e a auditoria ambientais das atividades,
processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais,
VI - a educação ambiental,
VII - os mecanismos de estímulos e incentivos que promovam a recuperação,
VIII -a preservação e a melhoria do meio ambiente;
IX - o cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras e o sistema de informações
ambientais;
X - o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 14 O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que estabelece as
diretrizes, visando o desenvolvimento sustentável do Município e deve observar os seguintes
1-a adoção das bacias hidrográficas como unidade básica de planejamento e recorte territorial,
considerando, na zona urbana, o desenho da malha viária;
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Endereça: Rua Anselmo Mais, Bairro José Martim, nº 2013 Mâncio Limãa/AU- CEP 69990-000, CNP: 04.059 671/0001-B9, Site.
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HI - a consideração dos recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e
viabilizar processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais, por meio de
planos, programas e projetos;
IV - a realização do inventário dos recursos naturais disponíveis no território municipal,
considerando sua disponibilidade e qualidade;
V -a necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais e/ou
por região;
Parágrafo único. O Planejamento Ambiental é um processo dinâmico, participativo e
descentralizado, fundamentado na realidade socioeconômica e ambiental local, que deve
considerar as funções das zonas rural e urbana.
Art. 15 O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores:
I- condições do meio ambiente natural e construído;
11 - tendências econômicas e sociais;
HI - decisões da iniciativa privada e governamental;
IV - opiniões da sociedade civil e populações tradicionais.
Art. 16 O planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do território municipal,
tem por objetivos:
1 - produzir subsídios para a implementação e a revisão permanente da Política Municipal de
Meio Ambiente, por meio da execução de um Plano de Ação Ambiental Integrado (PAAI);
TI - recomendar ações para o aproveitamento sustentável dos recursos naturais:
TI - subsidiar, com informações, dados e critérios técnicos, a análise dos estudos de impacto
ambiental;
IV - estabelecer diretrizes para a orientação dos processos de alteração do meio ambiente
V - recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais dos planos,
programas, projetos e ações socioambientais desenvolvidos em Mâncio Lima, em parceria com
outros municípios, estados, União, e organismos nacionais e internacionais;
VI - propiciar a participação dos diversos segmentos da sociedade organizada na elaboração e
na aplicação do planejamento ambiental;
VII - definir estratégias para a conservação, à exploração econômica a
recursos naturais e o controle das ações antrópicas.
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Endereço: Qua Anselmo Maia, fizirro José Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AL — CEM 53350-000, CNH'3; 04.059.571/000]-89, Site:
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Art. 17 O Planejamento Ambiental deve:
1 - elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso
e ocupação do solo no território do Município de Mâncio Lima;
b) as características locais e regionais do desenvolvimento socioeconômico;
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
If - definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do ar, do
parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal;
WI - determinar, por meio de índices a serem elaborados. a capacidade de suporte dos
ecossistemas, bem como o grau de saturação das zonas urbanas, indicando os limites de
absorção dos impactos decorrentes da instalação de atividades produtivas e de obras de
infraestrutura.
SEÇÃO |
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
Art, 18 O Zoneamento Ecológico-Econômico é o instrumento legal que ordena a ocupação do
espaço no território do Município, segundo suas características ecológicas e econômicas.
Art. 19 O Zoneamento Ecológico-Econômico tem como objetivo principal orientar o
desenvolvimento sustentável, por meio da definição de zonas ambientais classificadas
conforme suas características fisico-bióticas, considerando as atividades antrópicas exercidas
sobre elas.
Art. 20 O Zoneamento Ecológico-Econômico, a ser estabelecido por lei, deverá considerar:
1- a dinâmica socioeconômica na ocupação dos espaços, considerando os aspectos culturais €
étnicos da população;
H - o potencial socioeconômico do território do Município;
HW - as recursos naturais do Município;
IV -a compatibilidade das zonas ambientais com as zonas de uso do solo urbano e seus
de expansão:
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Endereço: Rua Ansélmo Maia, Bairro José Martins, 11º 2015, Mâncio Lima/AC — CEP 69950-000, CNPJ: 04.069 671/0001-89, Site
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Va preservação e ampliação das áreas verdes e faixas de proteção dos igarapés;
Vl - a preservação das áreas de mananciais para abastecimento público, com ênfase nos rios
Moa, Azul é Japiim;
VII - a definição das áreas industriais;
VII - a definição dos espaços territoriais especialmente protegidos;
IX - a definição das áreas destinadas ao tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
X -as áreas degradadas por processos de ocupação urbana, erosão e atividades de mineração,
com ênfase para os minérios classificados pela legislação federal como Classe 2, cuja lavra é
autorizada pela Municipalidade, destinados à construção civil, tais como areias, argilas, brita e
outros:
XI - as áreas destinadas aos polos agroflorestais.
Art. 21 O Zoneamento Ambiental, considerando as caracteristicas específicas das diferentes
áreas do território municipal, deve:
I - indicar formas de ocupação e tipos de uso conformes e não conformes, proibindo,
TI - recomendar áreas destinadas à recuperação, proteção e melhoria da qualidade ambiental,
estabelecendo medidas altemativas de manejo;
HI - elaborar propostas de planos de ação para proteger e melhorar a qualidade do meio
ambiente e para o manejo dos espaços territoriais especialmente protegidos.
Parágrafo único. O Zoneamento Ecológico-Econômico deverá, ainda, como elemento
subsidiário ao Plano Diretor da Cidade, contemplar as diretrizes gerais para a elaboração do
Plano Diretor de Drenagem e Esgotamento Sanitário; do Plano Diretor de Contenção,
Estabilização e Proteção de Encostas Sujeitas à Erosão e Deslizamento; do Plano de
Arborização Urbana; e para o Ordenamento do Sistema Viário, considerando os vetores de
expansão da área urbana, entre outros.
SUBSEÇÃO
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 22 Incumbe ao Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Ambiente e Turismo, no âmbito local, a definição, criação, implantação e controle de
territoriais é seus componentes a serem especialmente protegidos, sejam de domínio pú
privado, definidos como Unidades de Conservação Ambiental.
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Endereço: Rua Anselmo Maia, Sairro josé Martirra, nº 2015, Mâncio Lima/AC — CEP 59990-000, CNPS; 04.059 671/0003 -64, Sire:
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1º Excluem-se as Áreas de Proteção aos Mananciais, que, embora sejam espaços territoriais
tipificação da legislação federal e estadual.
$2º As Áreas de Proteção aos Mananciais deverão ser demarcadas pelo Poder Público por meio
de lei específica, mediante proposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente é Turismo,
$2ºNas Áreas de Proteção aos Mananciais, não será permitida a instalação de indústrias, sendo
que as já existentes deverão ser estimuladas a se transferirem para outros locais.
$4º A recuperação das faixas de mata ciliar, consideradas pelo Código Florestal como Áreas
de Preservação Permanente (APP), bem como a despoluição e descontaminação dos corpos
hídricos nas Áreas de Proteção aos Mananciais, deverá ser objeto de programa prioritário a ser
elaborado, incluindo a criação de consórcios intermunicipais para a recuperação e preservação
das bacias hidrográficas assim definidas,
& 5º Integram as Unidades de Conservação: o solo, o subsolo, a água, a fauna e a flora.
$ 6º As Unidades de Conservação Municipais deverão dispor de plano de manejo, no qual será
definido o zoneamento conforme as características naturais e a categoria da unidade, seja ela já
existente ou que venha a ser criada, com revisão obrigatória no prazo máximo de cinco anos.
Art. 23 São objetivos do poder público ao definir as Unidades de Conservação:
| - proteger a diversidade de ecossistemas, assegurando seu processo evolutivo;
H - proteger espécies raras, endêmicas, vulneráveis, em perigo ou ameaçadas de extinção,
biótipos, comunidades bióticas, formações geológicas e geomorfológicas, paleontológicas e
arqueológicas;
UN - preservar 0 pétrimônio genético, visando a redução das taxas de extinção de espécies a
IV - proteger os recursos hídricos e edáficos, minimizando a erosão, o assoreamento € à
contaminação dos corpos d'água, bem como a ictiofauna;
V - conservar paisagens de relevante beleza cênica, naturais ou alteradas, visando à pesquisa, à
educação ambiental, ao turismo ecológico « à recreação;
VI - conservar valores culturais, históricos e arqueológicos para pesquisa e visitação;
VII - fomentar o uso racional é sustentável dos recursos naturais, implementando
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Endereço: lua Ansaimo Mala, Bairro JosE Martins, nº J015, Môncio Lima/AC — CEP 63990-000, CNPJ 04 (50.571/0001-89, Siter
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$ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), manifestar-se-á sobre
a definição, implantação e controle das Unidades de Conservação, que poderão ser criadas por
Decreto, bem como das Áreas de Proteção aos Mananciais, devendo considerar a possibilidade
de construir parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais
universidades e instituições de pesquisas para a gestão compartilhada destas áreas.
$ 3º As áreas dos polos agroflorestais, responsáveis por assentamentos de trabalhadores rurais
e pelo abastecimento de produtos agrícolas, enquanto cinturão verde do Município, deverão ter
sua destinação preservada, proibindo-se qualquer alteração de sua vocação, ainda que venham
& ser tituladas ou emancipadas.
5º À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá identificar áreas vegetadas
que desempenhem a função de corredores ecológicos, conectando áreas. especialmente
protegidas, áreas de preservação permanente, reservas legais das propriedades e outros
remanescentes florestais significativos, propondo ao COMDEMA formas de regulamentação
que as consolidem, bem como estímulos à criação, por particulares, de Reservas Particulares
do Patrimônio Natural (RPPNs).
Art. 24 São unidades de conservação municipais:
[- reserva biológica — com a finalidade de preservar ecossistemas naturais ímpares:
1 - reserva arqueológica — com a finalidade de proteger sítios arqueológicos ou formações de
interesse arqueológico;
HI - área de relevante interesse ecológico (ARIE) — áreas inferiores a 5 hectares que possuem
características naturais extraordinárias ou abrigam exemplares raros da biota, exigindo, pela sua
fragilidade, cuidados especiais de proteção por parte do Poder Público:
TV - parques municipais — com a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza,
conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de
pesquisa científica, educação ambiental e recreação;
V - estações ecológicas — áreas de valor ecológico excepcional onde somente são admitidas
pesquisas científicas;
Vl-horto lorestal — área pública destinada à reprodução de espécimes da flora, a projetos de
experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer, turismo, educação
ambiental e pesquisa científica;
VII - áreas de proteção ambiental (APAs) — áreas de domínio público ou privado i a
compatibilizar a exploração dos recursos naturais com sua conservação e preservação,
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Entereço: Rua Anseimo Maia, Bairro José Martina, ar 2015. Môncia Lima/AC - CEP G9490.000. CNPJ: 04.059 &71/0001-89, Site
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de atributos bióticos, estéticos ou culturais, para a melhoria da qualidade de vida da população
local;
VIII - área de interesse especial (AIE) — destinada às atividades de turismo ecológico e
educação ambiental, podendo compreender áreas de domínio público e privado;
IX - reservas extrativistas — áreas de domínio público objeto de manejo sustentável dos
X - monumentos naturais — destinados a proteger e preservar ambientes naturais em razão de
seu interesse especial ou caracteristicas impares, tais como quedas d'água, cavernas, formações
rochosas e espécies únicas de fauna é flora, possibilitando atividades educacionais, de
interpretação da natureza, pesquisas e turismo.
$ 1º Outras categorias de manejo, das unidades de conservação poderão ser criadas de acordo
com as necessidades de preservação e conservação das áreas do Municipio.
Ap o a rr o sor
privadas, tais como as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), desde que suas
características assegurem funções ecológicas relevantes, bem como a prática de pesquisa
científica e educação ambiental, observando-se, na zona urbana, as exigências e diretrizes do
Plano Diretor.
$ 3º O Poder Público Municipal deverá estudar possibilidades de redução, descontos ou isenção
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or. bem como adotar outros mecanismos de incentivo financeiro para os particulares que
comunicom tusclhs meubieniair consideradas rolótaçies: pela Seceotisia: Maicigal do Náeio
Ambiente e Turismo.
CAPÍTULO
DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 25 Impacto Ambiental é toda alteração significativa produzida pelo homem no meio
ambiente natural ou construído.
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, os impactos ambientais caracterizam-se por alterações
significativas no entorno da vizinhança, como a modificação da qualidade do ar e da água,
aumento des níveis de ruído, e sobrecarga da infraestrutura viária, entre outras implicações.
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Endereço: Rus Anseimo Maia, Bairro José Martins; nº 2015, Mâncio Lima/AL —TEP 64290-000, CNP): 04.059.571/0001-E9, Site
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potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, considerando as
| permitir a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico e urbano com a proteção
ambiental;
HI - subsidiar o processo de tomada de decisão pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo e, em última instância, pelo COMDEMA:
HI » favorecer a concepção final de planos, programas e projetos menos agressivos ao meio
ambiente, incorporando alternativas. recomendações, medidas mitigadoras e compensatórias,
bem como o desenvolvimento de tecnologias mais adaptadas às condições dos locais onde serão
implementados;
IV - incrementar processos de mediação e solução de conflitos relativos ao uso dos recursos
naturais, por meio do esclarecimento sobre os impactos positivos e negativos dos
empreendimentos, auxiliando a negociação social;
V - apontar formas de controle e monitoramento eficazes dos recursos naturais demandados
pelos empreendimentos, tanto para o poder público quanto para os particulares, reforçando a
gestão ambiental.
Art. 27 O processo de avaliação de impacto ambiental compreende as seguintes etapas:
É - apresentação do Relatório Ambiental Preliminar (RAP) pelo empreendedor, quando
formatado o projeto básico pertinente, contendo a descrição do empreendimento, a
caracterização do sítio pretendido e seu entorno, para balizar o posicionamento da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Turismo quanto à obrigatoriedade ou não de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental (EPIA) / Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA), ou de estudos
mais sucintos e específicos sobre determinados recursos ambientais;
H - definição, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, do Termo de Referência.
que compreende o roteiro de orientação para a elaboração dos estudos específicos ou do
EPIA/RIMA aplicados ao caso concreto;
HH - elaboração dos estudos específicos ou do EPIA/RIMA pelo empreendedor, pessoa fisica
ou jurídica, pública ou privada, conforme a legislação federal e estadual, observando as
recomendações e exigências municipais constantes no Termo de Referência:
IV - análise do EPIA/RIMA pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo ou por técnicos por ela requisitados;
V - realização de audiências públicas, quando necessárias, presididas obrigatoriamente pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
VI - decisão fundamentada em parecer técnico-científico sobre a viabilidade ióntal,
deferindo ou indeferindo o pedido para realização do empreendimento:
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Endereço: Ruz Anselmo Maia, Bairro José Martim. (1º 2015, Máncio luma/AL = CER 65990.000, CNPE (14,059,671/0001-82, mto
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VIH - implementação do Plano de Controle Ambiental, contendo monitoramento e auditorias
ábli iódicas.
Parágrafo único. O Relatório Ambiental Preliminar (RAP) deverá ser regulamentado pelo
COMDEMA no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da estruturação técnico-
administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo para a realização do
licenciamento ambiental, e deverá conter, no mínimo:
1. a descrição sucinta do estado de conservação dos recursos ambientais presentes na área do
empreendimento e sua vizinhança:
H - a relação dos impactos ambientais adversos que o empreendimento poderá causar,
considerando suas fases de instalação e operação;
HI - o rol de medidas mitigatórias e compensatórias que serão adotadas;
IV - as estratégias de controle da poluição e monitoramento das condições ambientais.
Art. 28 O Estudo Prévio de Impacto Ambiental, respeitadas as legislações estadual e federal
aplicáveis, deverá obedecer às seguintes diretrizes:
I-contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto de empreendimento,
considerando também a hipótese de sua não execução;
H - definir os limites das áreas direta e indiretamente afetadas pelos impactos;
HI - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, caracterizando
a situação antes de sua implementação:
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais previstos nas fases de
planejamento, implantação, operação e desativação, para cada altemativa locacional é
tecnológica anteriormente elencadas;
V - considerar os planos, programas e projetos governamentais, existentes ou propostos,
localizados, observando efeitos cumulativos € sinérgicos;
VI- definir medidas mitigadoras e/ou compensatórias para os impactos negativos:
VII - propor medidas maximizadoras para os impactos positivos;
VIII - estabelecer programas de monitoramento e auditorias;
IX - indicar a alternativa apta a conferir a melhor forma de proteção dos recursos ambientais.
Art. 29 O Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA) é o documento que e
sintetiza os estudos técnico-científicos da avaliação de impactos ambientais, e deverá:
1- definir perfeitamente a significância dos impactos;
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Endereço: hua Anselmo Mala, Bairro Josê Martins, nf 2015, Mâncio Lima/AL = CEP EI9S0-000. CNPL-sá 055.571/0001-89. Site:
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1 - refletir de forma objetiva e sem omissão os elementos fundamentais do EPIA;
TH - usar linguagem acessível e recursos visuais para que a comunidade possa compreender o
projeto, suas vantagens e desvantagens, bem como as consequências ambientais de sua
implantação.
Art. 30 O EPIA/RIMA deverá ser realizado por equipe multidisciplinar, coordenada por técnico
devidamente registrado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao órgão
representativo de sua categoria profissional, o qual será responsável administrativa, civil e
criminalmente pelos resultados e pelas informações apresentadas.
Art. 31 Os custos referentes à realização do EPIA/RIMA correrão por conta do proponente do
projeto.
Art. 32 Em caso de omissão ou uso de dados e informações enganosas, 4 Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Turismo poderá determinar a realização de um novo EPIA/RIMA, às
custas do empreendedor, exigindo que os novos estudos prévios de impacto ambiental sejam
realizados por entidades ou empresas de ilibada reputação.
Art. 33 Por solicitação do COMDEMA,; da população, por meio de abaixo-assinado subscrito
por, no mínimo, 50 (cinquenta) moradores de Mâncio Lima que tenham legítimo interesse por
serem afetados pelo empreendimento; por qualquer entidade sem fins lucrativos legalmente
constituída; pelos proponentes do empreendimento; pelo Ministério Público; ou por
determinação da própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, deverá ser
realizada audiência pública, a qual será convocada por meio de edital publicado nos utos oficiais
do Município.
CAPÍTULO HH
DO LICENCIAMENTO
Art. 34 Fica condicionada à licença ambiental municipal, expedida pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Turismo e comunicada ao COMDEMA, a realização de quaisquer
empreendimentos públicos ou privados que, sob a ótica do Poder Executivo Municipal, possam
Parágrafo único. Considera-se empreendimento a construção, instalação, ampliakã
funcionamento. reforma, recuperação, alteração e/ou operação de estabelecimento, exe
Enderoço: fluo Anselmo Maia, Sairro josé Martins, nf 2015, Mâncio Lima/AC — CEP 69990-000, CNPJ: 04.053 671/0003-89, Site
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de obras ou de atividades, assim como, ambiental as propostas legislativas ou políticas que
impliquem em planos, programas e projetos governamentais do Município.
Art. 35 O processo de licenciamento ambiental será iniciado com a entrega, pelo interessado,
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, de requerimento devidamente instruído
com a caracterização do empreendimento e com o Relatório Ambiental Preliminar (RAP)
referido no artigo 27, parágrafo único, desta lei,
Art. 36 Ressalvado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em quaisquer de suas
modalidades, bem como suas renovações e a respectiva concessão de licença, serão objeto de
publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em periódico de
grande circulação local, concomitantemente ao início do processo de licenciamento ambiental.
conforme modelo definido.
Art. 37 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo solicitará, quando entender
necessário ou em virtude de obrigação legal imposta pelas legislações federal, estadual é
municipal, a realização de EPIA/RIMA para decidir sobre o licenciamento ambiental das
seguintes atividades:
1 - projetos agropecuários com área superior a 1.000 hectares;
H - atividades minerárias, incluindo extração e/ou beneficiamento, com ênfase nã extração de
areia e argilas;
HI - oleodutos, gasodutos e minerodutos;
IV - sistemas de tratamento de esgotos;
V- obras hidráulicas para sistemas de captação, abastecimento e tratamento de água: derivação
para irrigação ou abastecimento industrial; construção de diques ou açudes; drenagem e galerias
de águas pluviais;
VI - complexos e unidades industriais, bem como distritos e zonas industriais;
VII - sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, sejam
Jomicili à de serviços de saúde ou industriais:
VHI - estações e terminais de passageiros e/ou de cargas:
IX - rodovias e novas obras viárias que impliquem movimentação de terra acima de 150, metros
cortes e aterros, ou que interceptem importantes corpos hídricos;
X- portos, aeroportos e ferrovias, ressalvadas as competências do Estado e da União:
XI - hidrelétricas c termoelétricas:
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Endereço: Nus Anselmo Maia, Bairro José Martins, 1º 201%. Máncio Lima/AC— CEM GSSSO-G00, CNPJ; 04 052.671/0003-88, site
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XII - projetos urbanísticos de parcelamento do solo urbano, incluindo desmembramentos e
loteamentos para quaisquer finalidades acima de 50 hectares, ou em áreas consideradas de
relevante interesse ambiental, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo:
XIII - locais de produção, armazenagem e comercialização de produtos perigosos;
XTV - empreendimentos que alterem a qualidade dos recursos naturais nas áreas de entorno das
Unidades de Conservação, bem como das Áreas de Proteção aos Mananciais, com ênfase para
as bacias hidrográficas dos rios Moa, Japiim e Azul;
XV - projetos de exploração comercial de insumos florestais;
XVI - estudos, pesquisas e manipulação de material genético;
XVI - empreendimentos turísticos que utilizem áreas de relevante interesse ambiental ou seu
entorno;
XVIII - cemitérios, necrotérios e crematórios.
$1º Para efeito de enquadramento definitivo, as atividades acima listadas serão regulamentadas
por resolução do COMDEMA, tipificando-as em função de seu potencial poluidor e porte.
$2º Até a publicação da referida resolução, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo, observadas as legislações federal e estadual em vigor, decidir sobre a exigência de
Art. 38 Na zona urbana do Município, além dos empreendimentos listados no artigo anterior,
dependerão também de licenciamento ambiental, fundamentado em EPIA/RIMA aprovado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, sem prejuízo de outras licenças ou
autorizações legalmente exigíveis por outros órgãos públicos. e observados o Plano Diretor, as
atividades relacionadas aos seguintes empreendimentos:
1 - empreendimentos para fins residenciais com área construida igual ou superior a 5.000 m?;
H - empreendimentos para fins comerciais, industriais ou institucionais, com área construída
igual ou superior a 5.000 m? ou com área de estacionamento igual ou superior a 10.000 m?;
HI - empreendimentos que possam ser tipificados como polos geradores de tráfego, tais como
garagens de empresas de transporte, terminais de ônibus, clubes, centros de compras e outros;
IV - aqueles classificados como “uso especiais”, em conformidade com as categorias previstas
na legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo,
Art. 39 A Licença Ambiental Municipal é dividida em três categorias:
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Endereço: flua Anselmo Maia, Bairro josé Martirra, nº 2015, Máncia Lima/AC — CEP 69990-000, CNPS; 04.059 671/0001-89, Site
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I - Licença Prévia (LP): emitida na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de locação, instalação e operação, observados os
Planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo:
H - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do projeto executivo aprovado;
HI - Licença de Operação (LO): autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade
licenciada e 0 funcionamento de seus equipamentos de controle da poluição, conforme previsto
nas licenças prévia e de instalação,
51º As licenças ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo
terão o prazo máximo de validade de 3 anos e serão renováveis, devendo ser submetidas 40
processo de reavaliação com antecedência mínima de 120 dias untes do término do prazo
de validade.
$ 2º Salvo em caso de necessidade de complementação das informações, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Turismo terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para emissão do parecer
final.
$ 3º A licença ambiental não substitui nem exclui a exigência das demais licenças requeridas
por outros órgãos públicos competentes.
$ 4º O custo referente às etapas de vistorias e análise do EPIA/RIMA, para fins de licenciamento
ambiental das atividades relacionadas nos artigos anteriores, será proporcional ao tipo de
licença requerida, ao porte do empreendimento e ao seu potencial poluidor, conforme valores a
serem regulamentados por decreto.
Art. 40 Para assegurar a reparação dos danos ambientais decorrentes da destruição ou alteração
significativa da cobertura vegetal preexistente, o licenciamento dos empreendimentos de grande
porte terá, como pré-requisito, a destinação de, no minimo, 1% (um por cento) do valor total do
a ser recolhido à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA),
para investimentos nas Unidades de Conservação existentes no território municipal.
Art. 41 O licenciamento ambiental de empreendimentos públicos, revestidos de notório
interesse social e/ou utilidade pública, terá preferência sobre quaisquer outros processos que
estejam tramitando na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo que possam ser
prejudiciais àqueles localizados em suas áreas de influência.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO TÉCNICO DE ATIVIDADES POLUIDORAS E SISTEMA MUNICIRAL
DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
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Endereço: Nus Anseimo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AC - CEP 69990 GOO, CNP): (04,059.671/0001-89; site
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Art. 42 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo manterá cadastro técnico
atualizado, destinado ao controle e à fiscalização da emissão de poluentes ambientais por
empreendimentos potencialmente poluidores, bem como de atividades que utilizem insumos
florestais — com ênfase em madeireiras e serrarias —, ou que demandem grandes volumes de
água e gerem efluentes líquidos ou emissões gasosas, como as usinas termelétricas.
$ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, por meio de licitação, adquirir
equipamentos e softwares necessários à formatação de um banco de dados com informações
georreferenciadas, que possibilite, de forma eficiente, O controle das atividades exercidas no
município, de maneira que o sistema deverá permitir o cruzamento e a sobreposição de
do controle ambiental, bem como viabilizar a prestação ágil de informações sobre o estado de
conservação dos recursos naturais, áreas de risco, níveis de poluição e padrões de lançamento
de efluentes, a outros municípios ou a qualquer instituição pública ou privada que venha à
requerer tais dados.
$ 2º Para custear a instalação e a manutenção do banco de dados mencionado no parágrafo
anterior, fica instituída a Taxa de Cadastro Técnico Municipal de Obras e Atividades
Utilizadoras de Recursos Naturais, a ser regulamentada por decreto no prazo de 180 (cento €
oitenta) dias, contados da estruturação técnico-administrativa da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 44 Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA:
1- arrecadação de multas e taxas ambientais, previstas em leis é regulamentos, decorrentes do
exercicio do poder de polícia administrativa ambiental;
II - contribuições, subvenções e auxílios provenientes da União, do Estado, do Muni jo de
Mâncio Lima e de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia e
fundações,
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Endereço: Rua Amsilmo Maia, Bsitro José Martins. nº 2015; Mâncio Lima/AC — CER 52590-000: CNP): 04 055.671/0001-89, Ste
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HI - arrecadações resultantes de consórcios, convênios, contratos e acordos específicos
celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente € Turismo,
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV - contribuições resultantes de doações de pessoas fisicas ou jurídicas, bem como de
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais,
V - rendimentos de qualquer natureza provenientes da aplicação dos recursos do Fundo;
VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser legalmente destinados ao FMMA.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá dar ciência ao
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, sempre que solicitado, sobre
as receitas arrecadadas e destinadas ao FMMA.
Art. 45 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA serão aplicados,
prioritariamente, em ações, planos, programas e projetos voltados às seguintes áreas:
1 - preservação, conservação e recuperação de espaços territoriais especialmente protegidos,
nos termos da legislação ambiental:
H - elaboração e execução de estudos, planos e projetos destinados à criação. implantação,
conservação e recuperação de Unidades de Conservação;
III - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
IV - promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e incentivo ao engajamento
da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente:
V - gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
VI - elaboração, implementação e acompanhamento de planos de gestão ambiental, inclusive
relacionados a áreas verdes, saneamento ambiental e temas correlatos;
VII - produção, edição e divulgação de publicações, obras literárias e materiais audiovisuais de
caráter educativo e científico na área ambiental.
Art. 46 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA serão depositados em
conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial.
Art. 47 Os recursos do FMMA serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades
definidos no art. 45 desta Lei, sendo vedada a sua utilização para custear despesas correntedd
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Endereço: Rua Anseimo Maia. Sairro José Martina, nº 2015, Máncio Lima/AC— CEP 53390-000, CNP 04.059.571/0001-29, Site
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Art. 48 A gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente —- FMMA será realizada por um
Conselho Gestor, órgão colegiado responsável por deliberar sobre a aplicação dos recursos e
acompanhar a execução orçamentária e financeira, sujeita à execução pelo Prefeito Municipal,
na qualidade de ordenador de despesas.
Art. 49 O Conselho Gestor do FMMA será composto pelos seguintes membros:
1-o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, que o presidirá;
H - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, indicado pelo
respectivo Secretário;
HI - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo respectivo
IV - um representante da Secretaria Municipal de Produção, indicado pelo respectivo
Secretário;
V- dois representantes do COMDEMA, escolhidos entre os representantes da sociedade civil.
Art. 50 Compete ao Conselho Gestor do FMMA:
1- estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMMA;
H - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo, encaminhando para execução financeira
pelo Prefeito Municipal as operações de financiamento e demais
mm - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal o relatório anual da gestão do FMMA,
contendo a aplicação dos recursos e os resultados dos projetos financiados;
TV - acompanhar e analisar a prestação de contas da gestão do Fundo, encaminhando-a ao
COMDEMA e aos órgãos de controle competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 51 O Prefeito Municipal é o ordenador de despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente
— EMMA, competindo-lhe a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo,
obrigatoriamente em conformidade com as deliberações do Conselho Gestor e com a legislação
vigente.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar a função de ordenador de despesas do
FMMA ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, mediante ato formal, sem
prejuizo de sua responsabilidade legal.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 52 A Educação ambiental constitui instrumento indispensável para a implantaçã
objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente, estabelecida nesta Lei, devendo
todas as ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e do Poder
Municipal.
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Endereço: Rua Ametmo tata, Bairro lose tiartins, nº 2015, Múncia Lima/AC— CER 69999-000, CNE; 4 (55:571/0001-29, Eite
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Art. 53 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo criará condições para garantir a
implantação de programas de Educação Ambiental, assegurando o caráter interinstitucional e
Art. 54 A educação ambiental será promovida para toda a comunidade e, em especial:
1- nas redes estadual e municipal de ensino situadas no território do município, em todas as
áreas de conhecimento e ao longo de todo o processo educativo, devendo estar em
conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal de
Educação, em articulação com a Secretaria de Estado de Educação;
H - junto a universidades e institutos técnicos federais:
HI - jumo à rede particular de ensino, por meio de parcerias;
IV - junto a outros segmentos da sociedade civil organizada, comunidades tradicionais, povos
indígenas e demais grupos que possam atuar como agentes multiplicadores;
V - junto a entidades e associações ambientalistas;
VI - junto a moradores de áreas contíguas às bacias hidrográficas:
VII - junto a prefeituras vizinhas e outros estados da Federação:
VIII - junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais.
Parágrafo único. Um grupo de trabalho multidisciplinar definirá as ações de educação ambiental
a serem implementadas nas instituições e entidades mencionadas no caput deste artigo.
TÍTULO IV
DO USO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS
CAPÍTULO 1
DO SOLO
Art, 55 Considera-se poluição do solo e do subsolo a disposição, a descarga, a infilização, a
acumulação, a injeção ou o aterramento no solo ou subsolo, em caráter temporário ou definitivo,
de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, pastoso, liquido ou gasoso.
Endereço: Nua Anselmo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Mância Lima/AL - CEP 63990.000, CNP); 4 053.67)/0001-83, Ste
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Art. 56 O solo e o subsolo somente serão utilizados para destinação de substâncias, de qualquer
natureza c em qualquer estado, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente « Turismo, concedida após análise e aprovação do projeto apresentado.
Art. 57 O Plano Diretor e Zoneamento Ambiental definirão as áreas adequadas para o
tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos no território municipal.
Art. 58 O Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, exercerá
o controle c a fiscalização das atividades de produção, armazenamento, distribuição,
comercialização, uso e destinação final de produtos agrotóxicos e outros biocidas, bem como
de suas embalagens.
$1º As empresas que utilizem agrotóxicos ou outros defensivos, ainda que sediadas em outro
município, para a prática de dedetização, desratização, descupinização ou outros procedimentos
de controle químico de pragas no território municipal, deverão ser previamente cadastradas
junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
$ 2º As áreas rurais destinadas a atividades agropecuárias que utilizem defensivos e biocidas
serão objeto de fiscalização conjunta entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo
ca Secretaria Municipal de Produção.
$ 3º Os estabelecimentos comerciais de agrotóxicos e defensivos instalados no Município
deverão ser cadastrados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, é são
responsáveis por registrar o nome, documento de identificação do comprador, o volume e o
produto adquirido, bem como a área e a finalidade de uso pretendida.
$ 4º As embalagens vazias de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins deverão ser
manejadas conforme disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e suas atualizações.
Art. 59 No caso de vazamento, derramamento ou disposição acidental de qualquer poluente no
solo, em cursos d'água ou na atmosfera, as operações de limpeza e restauração da área e dos
bens atingidos, bem como de desintoxicação, quando necessária, e a destinação final dos
resíduos gerados, deverão obedecer às determinações estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Turismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e a Comissão
Municipal de Defesa Civil.
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Endereço: Rua Ancelmo Maia, Bairro josé Martins, nº 2015, Máncia Lima/AC — CEP 629000, CNH): 04,055.671/0001-89, Site:
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das sanções e adoção das medidas cabíveis, devendo, por sua vez, comunicar o Ministério
Público para a abertura do competente inquérito.
Art, 61 As atividades de mineração que venham a se instalar no município de Mâncio Lima
estarão sujeitas ao licenciamento ambienta! pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo, sendo obrigatória a apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e
do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). As atividades já instaladas deverão apresentar o
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), com comprovação da sua execução
gradual e concomitante, abrangendo contenção de impactos, monitoramento, recomposição da
cobertura vegetal e usos futuros após o encerramento das atividades.
Art, 62 As atividades de extração de areia e argila deverão considerar os efeitos cumulativos
quando instaladas na mesma microbacia hidrográfica. ficando a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo autorizada a exigir dos mineradores planos e estudos conjuntos de
recuperação ambiental.
Art. 63 Compete à gestão pública municipal, por meio das secretarias municipais de Meio
Ambiente, Produção e Educação, com apoio e parceria de outras instituições públicas ou
privadas engajadas em questões ambientais, a elaboração do Programa de Conservação de
Microbacias Hidrográficas, destinado a todos os usuários de um mesmo corpo hídrico, para
implementar, por meio de práticas associativas e cooperativistas, técnicas de uso do solo que
evitem a erosão, o assoreamento das águas, bem como sua poluição e contaminação por
qualquer meio, devendo o programa ser detalhado pelos referidos órgãos municipais no prazo
de dois anos a contar da publicação desta Lei.
CAPÍTULO
DAS ÁGUAS
Art. 64 O Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, deverá
fiscalizar e controlar a implantação e a operação de empreendimentos e atividades que
apresentem riscos às águas superficiais e subterrâneas.
Art. 65 O Município poderá celebrar convênios com o Estado para o gerenciamento e à emissão
de outorga dos recursos hidricos de interesse local.
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Endereço: Nus Anselmo Msia, Bairro José Maruns. nº 2015. Máncio Lima/AC —CEP 59590-006. CN): 04.059.671/0001-89, Site
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Parágrafo único. A emissão de outorga será executada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo, mediante regulamentação por decreto, a ser editado no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da estruturação técnico-administrativa da referida Secretaria.
Art. 66 Dentre os usos possíveis das águas, fica priorizado o consumo humano e a
dessedentação animal, devendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo promover
corpos hídricos, observando a Legislação Federal e Estadual aplicável.
Art. 67 É proibido o lançamento de efluentes em vias e logradouros públicos, galerias de águas
pluviais, valas precárias ou córregos intermitentes.
Art. 68 Em situação emergencial o município poderá limitar ou proibir, pelo tempo mínimo
necessário, o uso das águas em determinadas regiões e/ou lançamento de efluentes, ainda que
devidamente tratados, nos corpos d'água afetados.
Art. 69 O Poder Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
deverá adotar medidas para a proteção e o uso adequado das águas superficiais, estabelecendo
parâmetros para a execução de obras e instalação de atividades nas margens de rios, córregos,
Art. 70 Em razão da necessidade de manutenção e conservação de áreas permeáveis, a
concessão e/ou permissão do uso, doação, venda ou permuta de áreas públicas municipais,
rurais ou urbanas, ficará condicionada a prévio parecer da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo.
Art. 71 Fica proibido o despejo de efluentes em qualquer curso d'água existente no território
municipal sem o devido tratamento, o qual deverá atender aos padrões estabelecidos pela
legislação federal, estadual e municipal.
Art. 72 Os estabelecimentos industriais que utilizem água em seus processos produtivos e que
venham a se instalar no território municipal ficam obrigados a posicionar seus de
captação a jusante do local de lançamento de seus próprios efluentes, imediatamente
destes.
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Endereço: Rua Antslmo Maia, Bairro Jowé Martins, nº 2015, Máncio Lima/AC> CEP ESS30-000, CNP: 04,059.671/0001-83, Site
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Art. 73 Ficam instituídos, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo. O
Programa de Monitoramento da Qualidade das Águas e o Programa de Prevenção a Eventos
Hidrológicos Críticos, os quais deverão promover a identificação e delimitação de áreas
inundáveis, impor restrições à sua ocupação, bem como assegurar a proteção das águas
subterrâneas.
Art. 74 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar consórcios intermunicipais
para a proteção de bacias hidrográficas de interesse para a navegação, podendo intervir quando
necessário, junto às comunidades ribeirinhas para atender às suas necessidades, bem como para
o eventual reassentamento e reorganização de suas atividades produtivas.
Art. 75 Fica proibido o lançamento de efluentes compostos por óleos, combustíveis, tintas,
graxas, solventes ou quaisquer outros produtos químicos provenientes de consertos ou lavagem
de veículos, no solo ou em corpos hídricos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, em parceria com as
Secretarias de Educação e de Obras, deverá promover campanhas de conscientização voltadas
«os estabelecimentos que realizam tais atividades, bem como realizar mutirões de fiscalização
para a imposição das sanções cabíveis.
Art. 76 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, em articulação com os demais
órelios setoriais estaduais e federais, manterá público o registro permanente de informações
sobre a quantidade e qualidade das águas.
Art. 77 É obrigação do proprietário do imóvel executar instalações domiciliares adequadas para
abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de águas, cabendo ao usuário do
imóvel a devida conservação dessas instalações.
Art. 78 Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de
i i de qualquer natureza, sendo proibido o seu lançamento in pature
em quaisquer corpos hídricos, a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
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Endereço: Rua Árselmo Maia, Rairro José Martins. nº 2015; Môncio tima/AC —CEP 69990-D00. CNP) 04,059.671/0001-89, Site
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Art. 79 É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas edificações e a sua ligação à rede
pública coletora.
Parágrafo único. Quando não houver rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam
sujeitas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, sem prejuízo das
de outros órgãos, que fiscalizarão a sua execução e manutenção.
Art. 80 Fica estabelecida a distância mínima de 20 (vinte) metros entre poço artesiano e fossas
negras,
Art. 81 O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo e da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, deverá promover estudos técnicos c
buscar a captação de recursos financeiros, visando à elaboração de estratégias para implantação
€ operação de sistemas de coleta e tratamento de esgotos, conforme as necessidades
CAPÍTULO
DA FLORA
Art. 82 As florestas, os bosques, e quaisquer formas de vegetação existentes no território
municipal são de interesse comum da população.
Art. 83 A ação ou omissão que contrariar as normas da legislação vigente quanto à utilização
e/ou supressão de qualquer espécie de vegetação, sem autorização dos órgãos públicos
competentes, constitui infração ambiental e uso lesivo da propriedade,
Art. 84 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá promover entendimento
com os órgãos estaduais e federais de meio ambiente para atuação conjunta, por meio de
convênios, na fiscalização do desmatamento e no combate às queimadas.
Parágrafo único. A retirada de espécimes da flora ou da fauna, de qualquer ecossistema
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Endereço: hua Amuelmo Mata, Bairro José Martint. nº 2015, Méncia Lima/AC - CEP 62990009, CNPI 04.059 671/0001-89, Site:
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Art. 85 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá instituir um programa de
revitalização das áreas de preservação permanente (APP) ao longo dos rios, riachos e igarapés,
mediante reflorestamento com espécies nativas, destacando o viveiro municipal como banco de
sementes, enquanto experiência a ser observada e multiplicada.
de empreendimentos de interesse social e/ou utilidade pública.
Art. 87 À implantação, manutenção, reforma e supressão de jardins em espaços públicos serão
gerenciadas c executadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, que poderá
contar com o apoio da iniciativa privada e da sociedade civil,
CAPÍTULO IV
DA FAUNA
Art. 88 Todas as espécies da fauna silvestre nativa do município, assim como seus ninhos.
abrigos e criadouros naturais, estão sob proteção do Poder Público Municipal, sendo proibidas,
em todo o território municipal, sua utilização, perseguição, destruição, mutilação, caça ou
captura.
Art. 89 É proibida, em todo o território municipal, sob qualquer forma, a prática do comércio
de espécimes silvestres.
S1º À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá proceder à apreensão dos
espécimes e encaminhá-los ao parque zoobotânico municipal ou a instituição congênere,
observando-se, sempre que possível, a reintrodução no ambiente natural.
$2º Os fatos deverão ser comunicados aos órgãos ambientais estadual e federal para as
pertinentes,
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Endereço: Rus Anseimo Mala, Bairro José Martina, nº 20]5, Máncio Lima/AC — CEP 63990-000, CNP! 04,059 571/0001:89, Site
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Art. 90 Fica proibida a introdução de espécies exóticas nos ecossistemas existentes em território
icinal
CAPÍTULO V
DO AR
Art. 91 Poluente do ar é qualquer forma de energia ou substância, em qualquer estado físico,
que, direta ou indiretamente, seja lançada na atmosfera, alterando sua composição natural, €
que seja efetiva ou potencialmente danosa ao meio ambiente e à saúde pública.
Art. 92 Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo fiscalizar e controlar as
fontes de poluição que possam comprometer a qualidade do ar, com ênfase para as queimadas
proibidas pela legislação federal e estadual.
Art. 93 As emanações gasosas provenientes de atividades produtivas, domésticas ou recreativas
somente poderão ser lançadas na atmosfera se não causarem, nem tenderem a causar, danos ao
meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população,
Art. 94 No caso de alto risco à saúde, provocado por condições atmosféricas adversas, os órgãos
municipais competentes deverão impor as medidas pertinentes para a diminuição ou suspensão
temporária das atividades poluidoras, enquanto persistirem aquelas condições.
Parágrafo único. Quando os níveis de poluição atmosférica em determinada área ultrapassarem
os padrões adotados pelo município, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, em
conjunto com os demais órgãos municipais competentes, deverá declarar o estado de alerta local
e informar a população sobre os riscos à saúde, segurança e bem-estar, bem como sobre às
medidas cautelares a serem observadas, conforme o grau de saturação constatado
Art. 95 Os órgãos municipais, bem como as empresas públicas ou privadas responsáveis pela
construção de novas indústrias ou instalações de qualquer tipo que incluam em seus processos
tecnológicos a emissão de substâncias à atmosfera, serão obrigados a incorporar em seus
projetos sistemas de purificação veis com a tecnologia mais adequada, indo que
o ambiente não seja contaminado, em conf N com os padrões estabelecidos cada
substância pela legislação estadual e federal.
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Endereço: Rua Anselmo Mata, hairrs José Martins, nº 2015, Mâneio Lima/AC— CEP 65990-000, CNP!: 04,059. 671/0001-89, SRe
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Art. 96 O Poder Público estimulará a utilização de equipamentos e sistemas de aproveitamento
de energia solar e cólica, bem como de quaisquer tecnologias energéticas alternativas que
comprovadamente não provoquem poluição atmosférica ou danos ao meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DOS RUÍDOS E VIBRAÇÕES
Art. 97 Fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos por meio de ruídos, vibrações,
sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer fonte geradora
de poluição sonora, conforme parâmetros técnicos a serem definidos em resolução do
COMDEMA.
Parágrafo Único. Até que esta Lei seja regulamentada, deverão ser observados os níveis
máximos de emissão sonora previstos na legislação federal, estadual ou em normas técnicas
Art. 98 As fontes de poluição sonora já existentes no município deverão ser objetos de mutirões
de fiscalização pela Secretaria M' icipal de Meio Ambiente e Turismo, que deverá verificar a
adaptação de seus equipamentos, serviços, métodos, sistemas, edificações e atividades, de
modo a cumprir com o disposto no artigo anterior, aplicando, quando necessárias, as sanções
cabíveis.
Art. 99 Na construção de obras ou instalação que produzam ruídos ou vibrações, bem como,
na operação ou funcionamento daquelas existentes, deverão ser adotadas medidas técnicas
preventivas é corretivas para evitar os efeitos nocivos da poluição sonora.
Parágrafo único. O COMDEMA fixará, por resolução, os parâmetros para à produção de
vibrações, sons e ruídos no município.
Art. 100 Os bares, boates e demais estabelecimentos deverão observar, em suas instalações, as
normas técnicas de isolamento acústico, de modo a não causar incômodo à vizinhança.
Parágrafo único: Ficam ressalvadas dessa restrição as emissões sonoras produzidas em obras
públicas necessárias para a continuidade de serviços de interesse geral e aquelas produzidas por
manifestação tradicionais e populares, desde que devidamente autorizadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
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Endereço: Rua Anselmo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Máncio Lima/AL - CEP 62990-000, CNP); 04,053.671/0001-29 Site
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Art. 101 Fica proibida a emissão de ruídos e vibrações em zonas predominantemente ou
exclusivamente residenciais no período das 22 horas às 6 horas do dia seguinte.
Art. 102 É expressamente proibido, no território do Município:
1 - o uso de alto-falantes ou congêneres em publicidade comercial, industrial ou de serviços,
bem como o uso de rádios, equipamentos musicais ou congêneres nas calçadas ou entradas de
lojas comerciais, sem autorização prévia ds Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
H - o uso de alto-falantes ou congêneres para a difusão de mensagens religiosas ou políticas
fora dos prédios das igrejas ou dos partidos políticos, observadas, no que se refere à propaganda
política, as normas de direito eleitoral.
Art. 103 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá propor ao COMDEMA
a instituição de zonas e períodos de silêncio em áreas residenciais e próximas a órgãos públicos,
escolas, casas de repouso, asilos e hospitais, a serem regulamentados por decreto.
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 104 Consideram-se resíduos sólidos os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados
resultantes de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final seja realizada, proposta
ou obrigatória, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes €
líquidos cujas características tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em
corpos d'água, ou que exijam, para tanto, soluções técnica ou economicamente inviáveis
conforme a melhor tecnologia disponível.
Art. 105 Fica proibido:
1-o lançamento in natura a céu aberto;
W - a queima a céu aberto;
HI - o lançamento em cursos d'água, áreas de várzea, poços, mananciais € áreas de
drenagem;
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Endereço: Rua Aruelmo Mais, Bairro José Martins, nº 2015. Mância Lima/AL — CEP 69990-000, CNP); 04.055:671/0001-5%, Site
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IV - a disposição em vias públicas, praças, terrenos baldios, áreas erodidas e outros locais
impróprios;
V-o lançamento em sistemas de redes de drenagem, esgotos, bueiros c assemelhados:
VI - o armazenamento em edificações inadequadas;
VII - a utilização de lixo in natura para alimentação de animais e adubação orgânica.
Art. 106 Todo sistema público ou privado de geração, coleta, transporte, armazenamento,
tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos localizado no município estará sujeito ao
controle da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo quanto aos aspectos
relacionados aos impactos ambientais decorrentes.
Art. 108 Todo gerador de grandes volumes de lixo domiciliar, bem como de residuos perigosos
de natureza industrial ou oriundos dos serviços de saúde, rodoviárias, portos ou aeroportos, será
responsável pela apresentação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo de um
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), abrangendo a coleta, transporte,
armazenamento, tratamento e destinação final, o qual será fiscalizado periodicamente.
esclarecendo a população quanto aos seus deveres ambientais; introduzindo conceitos e técnicas
de coleta seletiva e reciclagem, com o objetivo de diminuir a isposição inadequada de lixo em
locais clandestinos, por meio de campanhas educativas e mutirões de fiscalização, com
aplicação de multas e demais sanções administrativas,
Art. 110 O Poder Público Municipal estimulará, por meio de programas específicos
desenvolvidos: pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, o empresariado a
utilizar matérias-primas e tecnologias que minimizem a geração de resíduos. privilegiando a
coleta seletiva dos resíduos domiciliares, à reciclagem e a implantação de umisistema
descentralizado de usinas para o processamento de resíduos urbanos, com o objd
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Endereço: Rus Amelmo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AC— CEP 69990-000, CNPI: 04.052:571/0001-89, site
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CAPÍTULO VIII
DO USO, ESTOCAGEM, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS
PERIGOSOS
Art. 111 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas no território
municipal serão reguladas pelas disposições desta Lei, observadas, ainda, as legislações
estadual « federal pertinentes.
Art. 112 Consideram-se cargas perigosas aquelas compostas por produtos ou substâncias
efetiva ou potencialmente danosas à saúde pública e ao meio ambiente, conforme definição da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como outras que venham a ser assim
classificadas pelo IBAMA e pelo IMAC.
Art. 113 Fica proibido o exercício das atividades de produção, distribuição e venda de aerossóis
que contenham clorofluorcarbonos; depósitos de explosivos ou substâncias radioativas por
civis; bem como a comercialização de dióxidos e agrotóxicos ou produtos químicos vedados
pela legislação estadual e federal.
Art. 114 Os veiculos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas
devem seguir as normas pertinentes da ABNT, devendo ser mantidos em perfeito estado de
conservação, manutenção, regularidade e serem devidamente sinalizados.
CAPÍTULO IX
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 115 Para os fins desta lei, entende-se por poluição visual a alteração adversa dos cursos
paisagísticos e cênicos do meio urbano, bem como da qualidade de vida da população,
ocasionada pelo uso abusivo ou desordenado de meios visuais.
Art, 116 A inserção de publicidade no espaço urbano somente será admitida quando ados
os seguintes princípios:
Endereço: Rua Anselmo Maia, Bairro José Martina, nº 2015, Mâncio Lima/AC — CEP 52290-000, CNP! 04.059:671/0003-29; Site
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Procuradorta Geral do Município
1 - respeito ao interesse coletivo e às necessidades de conforto ambiental;
1 - preservação dos padrões estéticos da cidade;
HI - resguardo da segurança das edificações e do trânsito;
IV - garantia do bem estar físico, mental e social do cidadão.
Art. 117 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá estudar a exploração e a
utilização de anúncios ao ar livre, tais como outdoors, placas, faixas, tabuletas e similares,
revisando a legislação de posturas, obras, uso e ocupação do solo urbano, para proposição de
normas específicas.
CAPÍTULO X
DO TURISMO
Art. 118 O turismo deverá ser incentivado pelo Poder Público Municipal de modo a não
prejudicar o meio ambiente.
8 1º Caberá ao município planejar a compatibilização entre as atividades turísticas e a proteção
ambiental em seu território, sem prejuizos da competência federal e estadual, mediante estudos,
planos urbanísticos, projetos, resoluções e elaboração de normas técnicas.
$ 2º No âmbito de sua competência, o Município observará os seguintes princípios:
1 - desenvolvimento da competência ecológica da população e do turista, e dos segmentos
profissionais e empresariais envolvidos com a atividade turística;
Il - orientação ao turista a respeito da conduta que deve adotar para prevenir qualquer dano ao
meio ambiente;
HI - incentivo ao turismo ecológico em parques, bosques e unidades de conservação.
Art. 119 O Poder Público Municipal criará Áreas Especiais de Interesse Turístico, na
elaboração do zoneamento ecológico-econômico, e fomentará a implantação de seus
Parágrafo único. As Áreas Especiais de Interesse Turístico, a serem criadas por lei municipal,
serão destinadas a:
E- promover o desenvolvimento turístico e ambiental;
HI - assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;
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Endereço: Rua Anseimo Maia, Bairro José Martina, nº 2015, Mâncio Lima/AC— CEP 62990-000, CNPI: 04,052:571/0001-89, Site:
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Procuradoria Seral do Município
HH - zelar pela conservação das caracteristicas urbanas, históricas e ambientais que tenham
justificado a criação da unidade turística.
TÍTULO V
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 120 O poder de polícia ambiental será exercido pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo, por meio dos Fiscais Ambientais, e consiste na atuação destinada a
prevenir, controlar e reprimir atividades ou omissões que possam causar degradação ambiental,
assegurando o cumprimento da legislação ambiental c a proteção da qualidade de vida no
Município de Mâncio Lima.
$ 1º São considerados Fiscais Ambientais:
1- os servidores efetivos do quadro permanente da Secretaria, formalmente designados para o
exercício da atividade fiscalizatória;
Il - os agentes credenciados;
HI - os agentes conveniados.
Ambiente é Turismo deverão possuir qualificação específica e nível superior, sendo sua
admissão condicionada à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
$ 3º A investidura dos agentes credenciados e conveniados dependerá de ato formal de
designação da autoridade competente e de publicação oficial, especificando as atribuições
delegadas.
$.4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo manterá e divulgará, em órgão oficial,
a relação atualizada de todos os Fiscais Ambientais designados, credenciados ou conveniados.
Art. 121 É vedado exercer atividade de fiscalização ambiental, seja como servidor do quadro
permanente, agente credenciado ou conveniado, aquele que:
1- seja sócio, acionista majoritário, empregado, consultor ou mantenha relação de in eress
II - possua conflito direto de interesses com o objeto fiscalizado;
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Endereço: Rus Anselmo Maia, Bairro José Martins, nf 2015, Mância tima/AC - CER 69990-000, CNP: 04 052.571/0001-89, Site
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Procuradoria Gera! do Municipio
III - esteja impedido por força de legislação específica.
Art. 122 Compete aos Fiscais Ambientais:
I- realizar vistorias, levantamentos e avaliações técnicas;
HI - lavrar os documentos administrativos de fiscalização previstos nesta Lei e em regulamento;
HI - elaborar relatórios técnicos.
IV - emitir Intimações Administrativas, solicitando documentos, informações ou
comparecimento do interessado;
V -realizar operações de fiscalização e controle de ilícitos ambientais;
VI - prestar atendimento a acidentes e emergências ambientais, adotando medidas imediatas de
contenção e mitigação;
VII - vistoriar sistemas hidráulicos e sanitários de imóveis;
VII - fiscalizar atividades que envolvam exploração de recursos hídricos;
IX.- fiscalizar o transporte de cargas perigosas;
X - exercer outras atividades vinculadas à fiscalização ambiental.
Art. 123 A fiscalização ambiental municipal utilizará, para registro, formalização e execução
de suas ações, os seguintes documentos administrativos:
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H- AG dE IN, a UTI MS DIS
imediata da conduta, especialmente aplicável a menores, incapazes ou situações de baixa
relevância ambiental, com prazo para correção;
HI - Auto de Infração, destinado à formalização da infração ambiental e aplicação das
penalidades cabíveis, inclusive multas;
TV - Termo de Embargo ou de Interdição, utilizado para determinar a suspensão total ou parcial
de obra, atividade ou empreendimento;
V - Termo de Apreensão, utilizado para apreender bens, produtos, subprodutos, equipamentos,
instrumentos ou materiais relacionados à infração ambiental;
VI - Termo de Depósito ou de Guarda, emitido para a custódia de bens
próprio infrator ou por terceiro responsável;
Enderoço: Rus Anselmo Mala, Bairro José Martins, nº 2015, Mâncio Uima/AC— CEP 59990-000, CNP: 04,059.671/0001-83. Site:
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VII - Termo de Suspensão de Atividades, Comercialização, Transporte ou Uso de Produtos,
destinado à formalização da suspensão temporária de atividades ou de uso, venda, fabricação
ou transporte de produtos relacionados à infração ambiental:
VIH - Termo de Demolição ou Remoção, destinado à formalização da ordem administrativa de
demolição, remoção ou desmonte de obra, instalação ou estrutura irregular, quando necessária
para cessar o dano ambiental ou restaurar a legalidade:
IX - Termo de Cassação de Licença, Autorização ou Alvará Ambiental, destinado à
formalização da decisão administrativa que revoga ato permissivo ambiental em razão de
infração;
X - Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, utilizado para formalizar a obrigação
de reposição, recuperação, reconstituição ou compensação do recurso ambiental degradado,
XI - Relatório Técnico ou Informativo Ambiental, utilizado para subsidiar decisões
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XIH - outros documentos definidos em regulamento, necessários ao fiel cumprimento das
atividades de fiscalização, controle e proteção ambiental.
$ 1º Para uma mesma ocorrência, poderá ser lavrado mais de um documento administrativo.
sempre que necessário à adequada formalização dos fatos ou à adoção das medidas previstas na
$ 2º Os documentos lavrados deverão estar vinculados ao Auto de Constatação ou ao Auto de
Infração correspondente,
$ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá padronizar os modelos e
procedimentos de lavratura dos documentos administrativos.
de ingresso, mediante as formalidades legais, em estabelecimentos públicos ou privados que
não se enquadrem como domicílio, pelo tempo necessário à execução das atividades
$ 1º O ingresso em residências, cômodos habitados ou locais protegidos pela inviolabilidade de
domicílio somente poderá ocorrer com consentimento do morador ou mediante autorização
judicial, observados os requisitos legais.
$ 2º A recusa indevida de acesso a estabelecimentos sujeitos à fiscalização ambiental, quando
não configurado domicílio, caracteriza embaraço à ação fiscalizatória, sujeitando o Wifra or às
medidas administrativas cabíveis. N
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$ 3º Em caso de embaraço, resistência ou impedimento à ação fiscalizatória, o Fiscal Ambiental
poderá solicitar apoio policial, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas previstas
na legislação municipal.
CAPÍTULO
DO AUTOMONITORAMENTO E DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS
Art. 125 Com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação, normas, regulamentos é
técnicas relativas à proteção do meio ambiente, os estabelecimentos, públicos e privados, cujas
proceder ao automonitoramento dos padrões e índices de suas emissões gasosas; de lançamento
de efluentes; de disposição final de resíduos sólidos: bem como, de seus sistemas de controle
de poluição; e à realização de auditorias ambientais públicas e periódicas de responsabilidade
técnica e financeira do empreendedor.
Art. 126 As Licenças de Instalação (LI) e de Operação (LO) deverão conter os parâmetros a
serem monitorados, indicando os locais, as frequências de coleta, os métodos de análise a serem
obedecidos, bem como as datas em que deverão ser remetidos à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo os relatórios de automonitoramento ou os relatórios finais das auditorias.
CAPÍTULO HI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 127 Constitui infração ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária:
I- que resulte em efetiva poluição ou degradação ambiental.
HI - que consista no descumprimento de exigências técnicas ou administrativas formuladas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, ou prazos estabelecidos;
HH - que cause impedimento, dificuldade ou embaraço à fiscalização da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Turismo;
IV - que promova atividades efetiva ou potencialmente poluidoras sem a li
legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;
V - que viole, no todo ou em parte, Termos de Compromisso ou Termos de Ajuste Conduta
assinados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
ambiental
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VI - que não observe os preceitos estabelecidos pela legislação ambiental;
VII - que consista no fornecimento de informações incorretas à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo ou em caso de falta de apresentação, quando devidas;
VIII - que consista na importação e comercialização de equipamentos, máquinas, meios de
desacordo com a legislação ambiental vigente.
Art. 128 Respondem pela infração ambiental, isolada ou solidariamente, conforme o caso:
1- o autor material da conduta;
IE - o proprietário da área onde ocorreu a infração, quando tiver participado, consentido ou se
beneficiado;
HH - o mandante ou quem tenha determinado a prática da infração;
IV - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração ou dela se beneficie.
$ 1º O subordinado que agir sob ordem de terceiro somente será responsabilizado se tiver plena
ou parcial consciência da ilegalidade da conduta e não estiver submetido a coação,
$ 2º O proprietário da área não será automaticamente responsabilizado por atos praticados por
terceiros sem sua ciência ou participação, devendo a autoridade competente avaliar à
previsibilidade, o dever de vigilância e a possibilidade de controle sobre a atividade realizada.
$ 3º A responsabilidade administrativa ambiental alcança pessoas fisicas e jurídicas, de acordo
com sua participação ou benefício, observados os elementos de autoria, materialidade e nexo
de causalidade.
Art. 129 As infrações previstas nesta Lei serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas,
conforme critérios objetivos definidos em regulamento ou em legislação específica,
I- a intensidade do dano ambiental, efetivo ou potencial;
W - a extensão da área afetada;
TI - o risco ou prejuízo à saúde pública;
TV -a relevância ecológica da área impactada;
Vo grau de periculosidade da atividade ou da conduta.
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Art. 130 As circunstâncias atenuantes e agravantes influenciarão exclusivamente a dosimetria
das penalidades, sem alterar a classificação da infração.
$1º Constituem circunstâncias atenuantes:
| - bons antecedentes quanto ao cumprimento da legistação ambiental:
W-tero infrator procurado evitar ou atenuar as consequências danosas;
WI - comunicação imediata do fato à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
IV - infrator primário e baixa relevância ambiental da falta;
V - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator.
$2º Constituem circunstâncias agravantes:
1 - prestação de informações inverídicas ou adulteração de documentos;
1 - embaraço, impedimento ou dificultação da fiscalização;
HI - omissão nã comunicação de fato gerador de risco ambiental;
IV - descumprimento reiterado de exigências da Secretaria;
V -adulteração de produtos ou processos que aumentem poluição;
VI - prática de infração em período de emergência ambiental,
VII - impacto direto ou indireto em áreas especialmente protegidas;
VIII - impactos sobre espécies ameaçadas de extinção;
IX - prática da infração com dolo, fraude, coação ou obtenção de vantagem indevida,
$ 3º Aplicação das circunstâncias na dosimetria:
1- Cada atenuante poderá reduzir a penalidade de multa em até 20% do valor base, observando-
se quea redução total não poderá ultrapassar 50%.
1 - Cada agravante poderá aumentar a penalidade de multa em até 25% do valor base,
observando-se que o acréscimo total não poderá ultrapassar 100%.
HI - A autoridade administrativa deverá fundamentar, no auto de infração ou processo
administrativo, a aplicação de atenuantes ou agravantes, de forma clara e proporcional à
$ 4º As disposições deste artigo aplicam-se restritamente à penalidade de muita,
Art. 131 O infrator ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente da Nr à
reparar os danos causados e sem prejuizo das sanções civis ou penais cabíveis:
Endereço: Rua Anselmo Maia, Bairro lasé Martins, nº 2015, Mancio Lima/ÃC — CEP 62950-000, CNPJ 04059 671/0001-83, Site
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H - apreensão de bens, objetos, materiais, substâncias, produtos, subprodutos, animais ou
quaisquer outros elementos vinculados à prática da infração;
Hi - embargo ou interdição parcial ou total de obra, atividade ou empreendimento;
IV - demolição ou remoção de obra, instalação ou estrutura irregular;
V - suspensão temporária de atividades;
VI - suspensão de fabricação, comercialização, transporte ou uso de produtos relacionados à
infração;
VII - perda, restrição ou suspensão de incentivos, financiamentos ou benefícios fiscais
concedidos pelo Municipio;
VHI - cassação de licença, autorização, alvará ou outro ato permissivo ambiental;
IX - proibição de contratar com o Poder Público municipal pelo prazo de até três anos;
X - reposição, recuperação, reconstituição ou compensação do recurso ambiental degradado,
conforme critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
$ 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
de acordo com a natureza e a gravidade da infração ambiental.
$ 2º As penalidades previstas neste artigo não impedem a adoção de medidas administrativas
imediatas, quando necessárias para cessar o dano ambiental ou resguardar a segurança sanitária
ou ecológica.
Art. 132 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo submeterá ao COMDEMA, no
prazo de 20 (vinte) dias, a decisão sobre a correção da irregularidade, Após análise, a Secretaria
poderá conceder ou não prazo para a reparação do dano, considerando a avaliação técnica do
dano ambiental, a possibilidade de recuperação e o tempo necessário para sua execução, sem
Parágrafo único. A Avaliação Técnica elaborada pela Secretaria determinará se a correção da
irregularidade será suficiente para a total recuperação do dano, podendo, nesse caso, resultar na
isenção das penalidades.
Art, 133 Toda reclamação da população. relacionada às questões ambientais, deverá ser
devidamente apurada pelos agentes da fiscalização, do quadro próprio ou pelos agentes
credenciados ou conveniados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Turismo, no mais
curto prazo de tempo.
Parágrafo único, Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir junto à Secretaria M
de Meio Ambiente e Turismo a Ouvidoria Ambiental.
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CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
I- nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à
sua qualificação e identificação civil;
TI - local, data e hora da infração;
HI - descrição da infração e menção ao dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua
V - ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante:
VIH - prazo para apresentação de defesa.
Art, 135 No caso de aplicação das penalidades de apreensão ou suspensão, o auto de infração
deverá conter, para além das informações elencadas no artigo anterior:
[ - a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, localização, e o fiel depositário dos
bens, objetos, materiais, substâncias, produtos, subprodutos ou animais vinculados à prática da
If - demais elementos necessários para garantir a guarda, segurança e rastreabilidade dos itens
apreendidos.
Art. 136 As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão sua
nulidade, desde que o processo contenha os elementos necessários à determinação da infração
e do infrator.
Art. 137 Instaurado o processo administrativo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo determinará ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade ou a a l
medidas de natureza cautelar, tendo em vista à necessidade de evitar a consumação Y
mais grave.
Endereço: Rua Ansetra Mais, Bairro José Marins, nt 2015, Mâncio Lima/AC — CER 63990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-8, Ste
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Art. 138 O infrator será notificado para ciência da infração:
I- pessoalmente;
II - por correio ou via postal;
HI - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
$ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, tal circunstância
deverá ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
$ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa
oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 139 O infrator poderá oferecer. à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo,
defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da
autuação.
Parágrafo único, Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a que se refere este artigo,
deverá a autoridade julgadora ouvir o autuante, que terá o prazo de S (cinco) dias para se
pronunciar a respeito.
Art. 140 A instrução do processo deverá ser conduzida por funcionário(s) da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Turismo, especialmente designado(s) para tal fim, que não
pertença(m) ao quadro da polícia ambiental do município, e deverá ser concluída no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Secretário Municipal de Meio
$ Iº A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá, se necessário, determinar ou
admitir quaisquer meios lícitos de prova, tais como perícias, exames laboratoriais, pareceres
técnicos, informações cadastrais, testes ou demonstrações de caráter científico ou técnico, oitiva
de testemunhas ou outros meios disponíveis e aplicáveis ao caso.
5 2º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo fazer a designação de
especialistas, pessoas fisicas ou jurídicas, para a realização de provas técnicas, sendo facultado
Art. 141 A defesa ou impugnação será confirmada pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente, após parecer do COMDEMA, sendo publicada a decisão no Diário Oficial do
Estado.
Art. 142 Os recursos interpostos contra decisões não definitivas terão efeitos suspensivos
apenas em relação ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a, imediata
exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes, salvo no caso das Penas
inutilização ou destruição de matérias-primas ou produtos, e de demolição.
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Endereço: Rua Anselmo Maia, Báirro lost Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AC — CEP 69990-000, CNP! 04 059 671/0001-88, Site
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Art. 143 Os servidores são responsáveis pelas declarações prestadas nos autos de infração,
podendo ser punidos por falta grave em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 144 Ultimada à instrução do processo e esgotados os prazos para recursos, a autoridade
ambiental proferirá a decisão final, dando por encerrado q processo e notificando o infrator.
Art. 145 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o
após o julgamento final do processo administrativo e esgotados os recursos cabíveis, no prazo
$ 1ºO valor da pena de multa estipulado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais
vigentes na data da expedição da notificação para pagamento.
$ 2º À notificação para pagamento da multa será feita pessoalmente, mediante registro postal
ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
$ 3º O não recolhimento da multa no prazo previsto neste artigo implicará sua inscrição para
cobrança judicial, conforme a legislação vigente,
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 146 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas emergenciais para evitar
episódios críticos de poluição ambiental ou impedir a sua continuidade em caso de risco grave
ou iminente à vida humana ou aos recursos ambientais.
Parágrafo único. Para a execução das medidas emergenciais previstas neste artigo, poderá ser
reduzida ou suspensa a atividade de qualquer fonte poluidora na área afetada pela ocorrência,
durante o período crítico, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 147 A Procuradoria Geral do Município (PGM) poderá ser consultada para prestar apoio
técnico-jurídico à implementação desta Lei e demais normas ambientais vigentes,
especialmente na tutela ambiental e na defesa dos interesses difusos e do patrimônio público
municipal.
Art. 148 Para a execução das atividades decorrentes desta Lei e seus regulamentos, a Sekretariz
Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá utilizar-se, além de seus próprios re Ss
Endereço: Nua Anseimo Miu. Bairro Jusé Martim, º 2015. Márcio Lima/AC - CEP GS990-000 CNP: 04,059.571/0001-85, Site:
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órgãos e entidades públicas ou privadas, mediante convênios, especialmente com o IMAC € à
Polícia Florestal do Estado, para as tarefas de licenciamento e fiscalização.
Art. 149 Para a realização de atividades relacionadas exclusivamente à questões ambientais,
sejam elas preventivas ou reativas, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente « Turismo deverá
disponibilizar os recursos necessários para o uso e transporte de pessoas e/ou materiais.
Art. 150 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado à abrir créditos suplementares,
se necessário.
Art. [51 Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo autorizada a expedir normas
técnicas, padrões e critérios complementares a esta Lei, desde que previamente aprovados pelo
COMDEMA.
Art. 152 O Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, «
ouvido o COMDEMA, poderá conceder ou repassar auxílio financeiro a instituições públicas
ou privadas sem fins lucrativos para a execução de serviços de relevante interesse ambiental,
Art. 153 O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, os procedimentos necessários
à implementação desta Lei no prazo previsto nos Tespectivos Capítulos, sem prejuízo daqueles
legalmente autoaplicáveis.
Art. 154 Serão aplicadas, subsidiariamente, nos casos omissos, as disposições da legislação
estadual e federal.
Art. 155 Fica revogada a Lei Municipal nº 219, de 7 de maio de 2007, bem como as demais
disposições em contrário.
Art. 156 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mâncio Lima, Acre, 26 de março de 2026.
Enderuço: Rua Anselmo Mata Bairro José Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AC — CEM 69390-000, CNP: 04.053 571/0001-89, Site:
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei representa um avanço estratégico para a gestão ambiental
e o desenvolvimento sustentável de Mâncio Lima, ao atualizar e aperfeiçoar à Política
Municipal de Meio Ambiente (PMMA) já existente. A proposta moderniza o Sistema Municipal
de Meio Ambiente, revisando e fortalecendo papéis, instrumentos é competências essenciais
para assegurar a proteção ambiental, à promoção da justiça social e O desenvolvimento
econômico sustentável no Município,
Esta atualização normativa é imprescindível para adequar a política ambiental
municipal às novas demandas socioambientais, bem como às legislações estadual e federal,
garantindo maior eficiência, integração e segurança jurídica na implementação das ações
públicas, Ao aprimorar seus instrumentos. o Município reforça sua capacidade de planejar,
executar, monitorar e avaliar políticas ambientais de forma coordenada, transparente e
participativa, envolvendo órgãos públicos, sociedade civil, setor produtivo e demais parceiros
A modemização da PMMA permitirá:
1. Aprimoramento das ações de preservação e recuperação ambiental, assegurando
o uso sustentável dos recursos naturais e a manutenção do equilíbrio ecológico;
2. Fortalecimento do desenvolvimento socioeconômico responsável, estimulando
atividades sustentáveis que gerem emprego e renda sem comprometer os ecossistemas locais;
3. Reforço da gestão municipal, por meio de instrumentos mais modernos de
planejamento, monitoramento, fiscalização e transparência das políticas públicas ambientais;
4. Melhoria da qualidade de vida da população, com ações integradas que dialogam
com saúde, educação, infraestrutura, saneamento e outras políticas públicas essenciais.
Diante do exposto, a aprovação do Projeto de Lei nº 07/2026 torna-se fundamenta!
para consolidar c atualizar a política ambiental municipal, fortalecer governança pública,
ampliar a participação social e assegurar que as ações do Município de Mâncio estejam
—=—.
Endereço: Rua Anselmo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Máncio Lima/AC — CEP 63950-000, CNPI: 04.059/671/0001-89, Site
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Endereço Rus Anselmo Maia, Bairro José Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AC — CEP 69930-000, CNPI- 04.055.671/0001-89, Site:
wwnw.manciolima sc gov.br, E-mail: gabinete Emanciolima ac gorbr

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