| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE VACINAÇÃO ESCOLAR NO AMBITO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 04, DE 03 MARÇO DE 2026. “INSTITULO PROGRAMA PERMANENTE DE VACINAÇÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, o seguinte Projeto de Les: Art. 1º, Fica instituído, no âmbito do Município de Mâncio Lima — AC, o Programa Permanente de Vacinação Escolar, como estratégia integrada às ações do Sistema Único de Saúde — SUS e ao Programa Nacional de Imunizações — PNL $ 1º O Programa constitui política pública de caráter preventivo e educativo, destinada à promoção da saúde de crianças e adolescentes matriculados na rede pública municipal $ 2º A participação nas ações de vacinação realizadas no ambiente escolar dependerá de autorização prévia c expressa dos pais ou responsáveis legais. $ 3º As crianças matriculadas em creches municipais serão vacinadas na Umidade Básica de Saúde de referência, assegurado o acesso às vacinas previstas no calendário do Programa Nacional de Imunizações — PNI, Art. 2º. O Programa tem por objetivos: | ampliar a cobertura vacinal; 1 identificar atrasos no calendário vacinal, HI — promover ações educativas em saúde: IV — facilitar o acesso das familias aos serviços de imunização. Art. 3º. Para a realização do Programa Permanente de Vacinação Escolar, as Umidades Básicas de Saúde entrarão em contato com as escolas municipais localizadas em sua área de abrangência para agendar a data em que a equipe de saúdo realizará a vacinação, pelo menos uma (01) vez por uno. $1º A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá v cinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam 1 £ 2º As ações serão realizadas nas dependências das unidades escolares da rede pública municipal, mediante planejamento conjunto entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação. $ 3º A responsabilidade técnica pelas ações de imunização é exclusiva da equipe de saúde. Art. 4º. Serão vacinadas na escola apenas as crianças que apresentarem, no dia agendado: |—a carteira de vacinação; n - atraso ou oportunidade de vacinação identificada; 1 — autorização dos pais ou responsáveis para participação. $ 4º Não serão vacinadas na escola as crianças quo: 1- não apresentarem a documentação exigida: 1 — possuírem contraindicação médica ou tiverem tido eventos adversos específicos a alguma 52º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no minimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação, 4 autorização dos pais ou responsáveis c, se for o caso, atestado médico na data estipulada. & 3º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a documentação exigida receberão comunicado para dirigir-se à unidade de saúde, no prazo máximo de 30 dias. levando a carteira de vacinação e. se for o caso, o atestado médico, para análise e. se necessário, atualização da situação vacinal da criança. $4º A escola encaminhará à unidade básica de saúde de referência uma lista contendo os nomes dos(as) alunos(as) que não portavam a documentação completa, bem como os nomes dos responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias. £ 5º Caso os pais ou responsáveis não se encaminhem à unidade de saúde nos 30 dias posteriores à notificação prevista no $ 3º, a equipe de saúde deverá realizar visita domiciliar para orientar à familia sobre a necessidade de atualização da vacinação, e posteriormente encaminhar relatório ao Conselho Tutelar, se necessário. Art 5º. O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Ssúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação. Art 6º. No início do ano letivo, poderá ser solicitado aos pais ou responsáveis à entrega de certificado de atualização da carteira de vacina, para fins de verificação da sit vacinal. $ 1º O envio poderá ocorrer por meio fisico ou sistema seguro definido Secretaria Municipal de Saúde. PGM a Miimeio Pim $2º A ausência de envio não implicará restrição à matricula ou frequência escolar. Art Tº. O tratamento de dados pessoais necessários à execução desta Lei observará integralmente a Lei Federal nº 13709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD), | -á execução de política pública; 1 —à tutela da saúde; WI — à proteção integral de crianças c adolescentes. & 1º Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para finalidades relacionadas à atualização da situação vacinal. $20 Municipio adotará medidas técnicas e administrativas aptas 4 proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado. $ 3º É vedado o compartilhamento de dados para finalidade diversa da prevista nesta Lei, Art. 8º. A execução desta Lei observará o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Art. 9, As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10, O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art 1. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir no âmbito do Município de Mâncio Lima — AC o Programa Permanente de Vacinação Escolar, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Programa Nacional de Imunizações (PND, visando fortalecer a proteção da saúde de crianças c adolescentes matriculados na rede pública municipal. A vacinação é reconhecida mundialmente como uma das estratégias mais eficientes de prevenção de doenças imunopreveníveis. No contexto escolar, a implementação de um A lei o do sado a udidas de proteção de dados pessoais, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), assegurando que as informações coletadas sejum utilizadas exclusivamente para fins de acompanhamento da vacinação. princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal. Dessa forma, a instituição do Programa Permanente de Vacinação Escolar representa uma medida de política pública preventiva, educativa e de promoção da saúde, consolidando o compromisso da Prefeitura Municipal de Mâncio Lima com o bem-estar da população infantojuvenil, além de alinhar-se ás normas. nacionais e nos princípios constitucionais de proteção à infância c adolescência. Pelo exposto, submeto à apreciação desta do presents Projeto de Lei. da Câmara Municipal a aprovação preFErTUAA PARECER JURÍDICO Nº 56/2026 Referência: Projeto de Lei nm. 04/2026 Objeto: Projeto de Lei nº 04, de 03 de março de 2026, Origem: Gabincie do Prefeito. RELATÓRIO O a de análise jurídica acerca do Projeto de Let nº 04 de 03 de março de 2024, visa instituir o Programa Permanente de Vacinação Escolar no Município de Mâncio Lima - NO integrando ações do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Programa Nastonl de Imunizações (PN). O Hg se ooo ja mpi a cons vi der crmaçãs À adolescentes matriculados na rede pública municipal, identificar atrasos no calendário vacinal, ar ações educaivas em subo « fslitr 0 aceso des Jamilis am senda 6 A execução das ações ocorrerá preferencialmente nas escolas municipais, mediante autorização prévia dos pais ou responsáveis, enquanto crianças em creches municipais veceberão atendimento nas Unidades Básicas de Saúde de referência. É o relatório. FUNDAMENTOS Base Legal € A proposta está em consonáncia com a Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 196, que asse asno como dito de todos dever do Estado, e 757. que MRE prioridade absoluta à proteção de erianças e adoleseeriss princípio explicitamente mencionado no Projeto. Além disso, observa-se à Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de dis — LGPD) uma vez que 0 trtamento de dados pessonis será rosto £ finalidade de PGM E neto vacinação, adotando medidas de segurança para evitar uso indevido, perda ou divulgação inadequada das informações. O projeto também complementa o Programa Nacional de Imunizações, referência nacional € internacional, que garante vacinação gratuita e universal a crianças, adolescentes, gestantes e outros grupos populacionais. Por fim, a projeto municipal mantém harmonia com a Lei Estadual nº 3.398/2018, do Estado do Acre, que estabelece a obrigatoriedade de exigência da curieira de vacinação, ou documento similar, no ato da matricula de alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental. Da competência e Adequação O Município detém competência legal para criar políticas públicas de saúde preventiva e de educação em saúde, nos termos do art, 30 da Constituição Federal, de modo que O presente projeto não invade a competência da União ou do Estado, limitando-se 3 complementar normas federais e estaduais. Além disso, respeita direitos fundamentais ao exigir autorização expressa dos pais ou responsáveis e ao prever medidas alinhadas ao princípio do melhor imteresse da criança e do adolescente. No que se refere à proteção de dados pessoais, O projeto adota mecanismos compatíveis com a LGPD, restringindo o uso das informações às finalidades de saúde pública c à proteção imtegral de crianças e adolescentes. Sob o ponto de vista operacional, estabelece responsabilidades claras para as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, define comunicação prévia às famílias, prazos para regularização da vacinação, visitas domiciliares e encaminhamento so Conselho Tutelar quando necessário, assegurando eficácia é segurança jurídica na execução do programa. Por fim, 6 impacto financeiro será coberto pelas dotações orçamentárias próprias, em conformidade como princípio da responsabilidade fiscal. CONCLUSÃO PGM ”u Mimeio Cima ESTADO DO ACHE PHERETIUNA SALINICHPAL (DE MAANÇÃS LinRA Diante do exposto, esta Procuradoria manifesta-se pela viabilidade juridica do Projeto de Lei nº 04/2026, por estar em consonância com a Constituição Federal, com a autonomia legislativa municipal e com os princípios da administração pública. A proposição apresenta adequado técnica legislativa, estabelece procedimentos claros de execução, respeita direitos fundamentais das crianças e adolescentes e promove a integração entre saúde e educação. Opina-se, portanto, pelo regular prosseguimento do processo legislativo. É o parecer. Devolvam-se ao Consulente. Mâncio Lima — AC, 05 de março de 2026. soe qm Se FEND EM INETISO FLHO IM ID15226O fade jm testa asa JONAS DE OLIVEIRA BEZERRA FILHO Assessor Jurídico Decreto n. 16/2025 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA CONTROLADORIA GERAL INTERNA PARECER TÉCNICO Nº 041/2026 INTRODUÇÃO A Controladoria Geral do Municipio de Mâncio Lima, no uso de suas atribuições, em especial ao disposto nos artigos 31, 70, 74 e 75 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, conjuntamente com o disposto na lei nº 4.320/64 e art. 169 da Lei 14.133/2021, vem apresentar parecer técnico acerca de análise do Projeto de Lei nº 04, de março de 2028, que dispõe sobre a instituição do Programa Permanente de Vacinação Escolar no Âmbito do Municipio de Mâncio Lima — AC. PROJETO EM ANÁLISE Projeto de Lei nº 04/2026 RELATÓRIO Trata-se de análise técnica do Projeto de Lei nº 04, de 03 de março de 2026. de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a instituição do Programa Permanente de Vacinação Escolar no Âmbito do Município de Mâncio Lima — AC, integrando as ações da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação. A proposta estabelece diretrizes para realização de ações de vacinação no ambiente escolar, com o objetivo de ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes matriculados na rede pública municipal, bem como promover educação em saúde e facilitar o acesso das famílias aos serviços de imunização. ANÁLISE TÉCNICA Após análise do Projeto de Lei nº 04/2026, constatou-se que a proposta está em conformidade com a competência constitucional dos municipios para legistar sobre assuntos de interesse local conforme previsto no art. 30 inciso | da Constituição Federal. Endereço: Rua Anseira Mata, Baiio losé Martina, 11º 2095, Máncio tima/AL —CFP tetas OO, CNP): 04,059.671/0001 89, Sites veem bolina ae ow tas, E-mail, doi eos atit os str tto awe h ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA CONTROLADORIA GERAL INTERNA A iniciativa também observa o princípio da proteção integral da criança e do adolescente previsto no art. 227 da Constituição Federal, além de estar alinhada às diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS e do Programa Nacional de Imunizações -PNI, Verificou-se ainda que o projeto prevê autorização prévia dos pais ou responsáveis para a vacinação no ambiente escolar e estabelece que o tratamento dos dados pessoais observará as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). No aspecto administrativo e orçamentário, o projeto estabelece que as despesas decorrentes da execução do programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do municipio, não sendo identificados impedimentos legais ou administrativos para sua implementação. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Controladoria Geral do Municipio de Mâncio Lima, no uso de suas atribuições, entende que a proposta encontra-se em conformidade com a legislação vigente, atendendo aos principios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa. Assim, manifesta parecer favorável à tramitação e aprovação do referido Projeto de Lei, considerando que a iniciativa contribui para o fortalecimento das políticas públicas de saúde preventiva no municipio e para a proteção da saúde de crianças e adolescentes. É o parecer. Mâncio Lima — AC, 05 de março de 2025. Endereça: Rus Ancelmo Mais, Mlaitro José Martina, nº 2015, Máncia Lima/AC CEE 65980-000, CHPT: 04,052.87) fv0A 89, Mor raras macia ae go e, Forma ccistcosasto o opsirio na ias imo o