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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDISPOE SOBRE A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDAVEL NO AMBIENTE ESCOLAR POR MEIO DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA REGULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO COMERCIALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO MERCADOLOGIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BASICA DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Procuradoria Setal do Municipio
PROJETO DE LEI Nº 05, DE 11 MARÇO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA
ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL
NO AMBIENTE ESCOLAR, POR MEIO DA
EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL
E DA REGULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO
MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS E
BEBIDAS NAS UNIDADES ESCOLARES DA
REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA
DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas atribuições
legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, o
seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO |- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se promoção da alimentação adequada c saudável no
ambiente escolar a realização de ações de educação alimentar e nutricional, bem como a
regulação da comercialização e da comunicação mercadológica de alimentos, preparações
culinárias e bebidas disponibilizadas nas unidades escolares da rede municipal de educação
básica do Município de Mâncio Lima.
Parágrafo único. As unidades escolares devem constituir espaços promotores da saúde, da
qualidade de vida e da proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, contribuindo para
a formação de hábitos saudáveis e para o desenvolvimento de habilidades voltadas à garantia
do bem-estar pessoal « da comunidade.
Art. 2º A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deverá
observar as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, especialmente as constantes no Guia
Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores
de 2 Anos, bem como as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
estabelecidas na Lei nº 11.947/2009.
TÍTULO Il - DEFINIÇÕES
4 04054571 /0001-29, Sire
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂÁNCIO LIMA
Procuradoria Geral do Mumciplo
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I-alimentos in natura: aqueles obtidos diretamente de plantas ou de animais e que não sofrem
qualquer alteração após deixarem a natureza;
IL - alimentos minimamente processados: aqueles obtidos a partir de alimentos in natura que
foram submetidos a processos como limpeza, remoção de partes não comestíveis ou
indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração,
congelamento ou processos similares, que não envolvam a adição de sal, açúcar, óleos, gorduras
ou outras substâncias ao alimento original;
Wi — alimentos processados: produtos fabricados pela indústria com a adição de sal, açúcar ou
outra substância de uso culinário a alimentos in natura, com a finalidade de torná-los mais
duráveis ou mais agradáveis ao paladar, sendo reconhecidos como versões dos alimentos
originais e geralmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias
elaboradas com base em alimentos minimamente processados,
IV — alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou
majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos, como óleos, gorduras, açúcar, amido e
proteinas, derivadas de constituintes de alimentos, como gorduras hidrogenadas e amido
modificado, ou sintetizadas em laboratório a partir de matérias orgânicas, com adição de
como extrusão, moldagem ou pré-processamento por fritura ou cozimento;
V — comunidade escolar: conjunto de docentes, discentes e demais profissionais da escola,
incluindo pais ou responsáveis pelos alunos, empresários, empregados e profissionais de
estabelecimentos comerciais, bem como qualquer pessoa envolvida diretamente no processo
educativo e responsável pelo êxito da escola;
VI — comunicação mercadológica: qualquer atividade de comunicação comercial, incluindo
publicidade, destinada à divulgação de produtos, serviços, marcas ou empresas,
independentemente do meio utilizado, inclusive aquelas realizadas no espaço físico da escola
ou no contexto de atividades extracurriculares.
VII — doação é comercialização de alimentos: qualquer forma de distribuição ou venda de
alimentos, bebidas e preparações culinárias a escolares, docentes, funcionários administrativos,
pais e demais membros da comunidade escolar, seja de forma terceirizada ou sob gestão direta
da escola.
VIH — escolares: pessoas regularmente matriculadas nas unidades escolares da rede municipal
de educação básica.
TÍTULO HI - EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 4º A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no
currículo escolar, em conformidade com a Lei nº 13.666/2018, abordando atiment nutrição
e práticas de vida saudáveis no processo de ensino e aprendizagem, devendo à lusão estar
prevista no respectivo Projeto Politico-Pedagógico.
gaciq tima/AU—CEP 2290-000, CNP); 045% 61001-869, Siro
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Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional deve constituir um campo de conhecimento
e de prática continua, permanente e transdisciplinar, utilizando abordagens e recursos
educacionais problematizadores e ativos que favoreçam o diálogo com os alunos € à
comunidade escolar, considerando todas as fases da vida, as etapas do sistema alimentar € as
interações e significados que compõem o comportamento alimentar, respeitando a liberdade é
a autonomia da escola no desenvolvimento das atividades.
Art. Sº A organização de hortas no ambiente escolar e a prática da culinária devem integrar as
estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme a viabilidade operacional e a
infraestrutura de cada escola.
Art. 6º As escolas, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura é Esporte e da
Secretaria Municipal de Saúde, devem promover a capacitação do seu corpo docente €
colaboradores para incorporar a educação alimentar € nutricional no Projeto Político-
Pedagógico, a partir de uma abordagem multidisciplinar e transversal dos conteúdos.
TÍTULO IV - COMERCIALIZAÇÃO E DOAÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 7º É responsabilidade das Secretarias de Educação e de Saúde orientar a comunidade
escolar sobre a importância da alimentação adequada € saudável, bem como instruir pais €
responsáveis quanto à composição dos lanches enviados para as escolas, em conformidade com
os dispositivos desta Lei.
Art. 8º A doação e a comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no
ambiente escolar devem priorizar aqueles in natura e minimamente processados, de forma
variada e segura, respeitando a cultura e as tradições locais, em conformidade com a faixa etária
co estado de saúde dos alunos, inclusive daqueles que necessitem de atenção específica.
Art. 9º Estão sujeitos às disposições desta Lei:
| — os estabelecimentos comerciais localizados no interior das unidades escolares da
municipal de educação básica, incluindo cantinas, refeitórios, restaurantes e k
11 — as empresas fornecedoras de alimentação escolar e os serviços de entrega ou qualquer
sistema de fornecimento de alimentos destinados ao consumo no ambiente escolar.
Art. 10 É responsabilidade das Secretarias de Educação e de Saúde, em parceria com órgãos e
entidades locais, desenvolver ações de conscientização junto aos estabelecimentos comerciais
localizados nas proximidades das instituições de ensino de que trata esta Lei, visando à oferta
de alimentos mais saudáveis.
Art, 11 Devem ser oferecidas e/ou comercializadas diariamente três opções dálanches e/ou
refeições saudáveis, que promovam à saúde dos escolares, valorizem a cultura local
e resultem de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis.
= CEF 9990-000, CHEL: O 154. h71/0001-49, Site
pe geme bo
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Art. 12 É obrigatória a disponibilização de, no mínimo, uma opção de alimento e/ou preparação
destinada aos escolares portadores de necessidades alimentares especiais, tais como diabetes,
doença celíaca, intolerância à lactose, alergias e outras intolerâncias alimentares, cuja
composição esteja em conformidade com as disposições dos demais artigos desta Lei.
Art, 13 Ficam proibidas, no ambiente escolar, a doação ea comercialização de alimentos
ultraprocessados, bem como de preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura
saturada, gordura trans, açúcares livres, sódio ou com adição de adoçantes.
Art. 14 Para as escolas municipais de educação infantil que atendem crianças de até três anos
de idade, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo
sucos naturais, em conformidade com as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.
TÍTULO V - COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA
Art. 15 É vedada, no ambiente escolar, qualquer forma de comunicação mercadológica
relacionada a alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta ou comercialização seja proibida
por esta Lei.
TÍTULO VI- ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 16 Fica instituído o Fórum Permanente de Acompanhamento e Implementação do disposto
nesta Lei e em suas regulamentações, no âmbito municipal, integrado por representantes dos
setores de saúde e educação, de estabelecimentos comerciais e de outros interessados.
Art. 17 Cabe aos órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor, à Secretaria
Municipal de Educação e à comunidade escolar o acompanhamento das ações realizadas é a
fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.
Art. 18 Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta Lei aos sistemas de
ouvidoria do Município, bem como a outros canais de atendimento disponibilizados para esse
fim.
TÍTULO VII - INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art, 19 O descumprimento das disposições desta Lei constitui infração administrativa sanitária,
sujeitando o infrator às sanções previstas na Lei nº 6.437/1977 e, quando cabível, na Lei nº
8.078/1990, sem prejuizo das responsabilidades civil, administrativa « penal.
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Procuradoria Geral do Município
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
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Engereço ua Ancalmo faia, Hairra tosé Martins, né 2015, Márcio Lima/A£ - CEP Essnaos Curi Qd 049 67L/QUDI-ES Ge
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover & alimentação adequada e
saudável no ambiente escolar do Município de Mâncio Lima, por meio da educação alimentar
e nutricional, bem como da regulação da distribuição, comercialização € comunicação
mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares da rede pública de educação
básica.
A escola constitui um espaço privilegiado para a formação de hábitos e valores que
influenciam diretamente a saúde e o desenvolvimento das crianças e adolescentes. Nesse
contexto, a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar representa uma
estratégia fundamental para contribuir com a prevenção de doenças, a melhoria da qualidade de
vida e o fortalecimento do processo educativo.
Nas últimas décadas, observa-se um aumento significativo do consumo de
alimentos ultraprocessados, ricos em açúcares, gorduras, sódio e aditivos químicos,
especialmente entre crianças e adolescentes. Esse padrão alimentar está associado ao
crescimento de problemas de saúde pública, como obesidade infantil, diabetes, hipertensão e
outras doenças crônicas não transmissíveis. Dessa forma, torna-se necessário adotar medidas
que estimulem escolhas alimentares mais saudáveis e que protejam o ambiente escolar de
práticas que possam comprometer à saúde dos estudantes.
A proposta apresentada está alinhada às diretrizes nacionais de promoção da saúde
e da alimentação adequada, especialmente aquelas estabelecidas pelo Guia Alimentar para à
População Brasileira, pelo Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 Anos e pelo
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Esses instrumentos reconhecem a
importância da educação alimentar e nutricional como ferramenta essencial para à construção
de hábitos alimentares saudáveis desde a infância.
Além disso, o projeto reforça o papel da escola como espaço promotor de saúde,
incentivando a inclusão da educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo
escolar, a realização de atividades práticas como hortas escolares e práticas culinárias, bem
como a capacitação de profissionais da educação para o desenvolvimento dessas ações.
A proposta também busca estabelecer parâmetros para a oferta e comercialização
de alimentos no ambiente escolar, priorizando alimentos in natura e minimamente processados,
valorizando a cultura alimentar local e respeitando as necessidades alimentares específicas dos
estudantes. Ao mesmo tempo, estabelece restrições à presença de alimentos ultraprocessados e
à comunicação mercadológica de produtos que possam comprometer a saúde das crianças €
adolescentes.
Outro aspecto relevante da iniciativa é a criação de mecanismos de
acompanhamento e participação social, como o Fórum Permanente de Acompanhamento é
Implementação desta Lei, bem como a possibilidade de fiscalização pelos órgãos competentes
e pela própria comunidade escolar.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca contribuir para a construção de
ambientes escolares mais saudáveis, fortalecendo políticas públicas voltadas à oção da
saúde, à prevenção de doenças e à formação de cidadãos conscientes sobre
alimentares.
tas — veste mota meros uma
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Procuradoria Geraldo Municipio
Diante do exposto, considerando a
desenvolvimento e a qualidade de vida das cris gas
Lima, contamos com o apoio dos nobres vercad
Projeto de Lei.
elevância da matéria para a saúde, o
adolescentes do Município de Máâncio
ara a apreciação e aprovação do presente
Mâncio Lima — AC, 11 de março
a
tndereça: Rua Anselmo Maia, Bairro José Martina, nº 2019, Mincia Lima/AC—CES NESGO-DOO, CiçtS: Dá [59 é
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