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materia nº 29/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-08-19
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2023 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
pevenrico Dr 2023
EXIST ADA dA Mded
PROJETO DE LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº29/2022.
“Estabelece as Diretrizes a serem observadas na
Elaboração é Execução da Lei Orçamentária do
Município de Mâncio Lima, para o Exercício
Financeiro de 2023 e dá Outras Providências”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, usando de suas atribuições legais e em
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, encaminha a esta Augusta Casa para apreciação e posterior
aprovação o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
“=
Das Disposições Protiminades
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 20. da Constituição Federal e no artigo 152 da
Constituição Estadual e em consonância com o art. 23, da Lei Federal Nº 4.320/1964 e, ainda, com O
Plano Plurianual Municipal Nº. 476/2021, além das recentes Portarias editadas pela STN, ficam
estabelecidas nesta Lei as diretrizes e bases para definição das metas € prioridades da Administração do
Município de Mâncio Lima para O próximo exercício financeiro, bem como orienta à elaboração da Lei
Orçamentária Anual-LOA 2023, com Ê
1-As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
W— As diretrizes para a elaboração, controle e execução do Orçamento:
WI — As diretrizes específicas para O Poder Legislativo;
IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município:
V — Das disposições gerais.
Parágrafo único. Consoante às determinações no artigo 4º da Lei Federal Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000-LRF, esta Lei também estabelece critérios € formas de limitação de empenho no caso
de insuficiência de recursos, bem como as condições e exigências para transierência de recursos às
entidades públicas e privadas, e do produto de alienações e da contração de operações de crédito.
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CEP: 69.990-000, CNPJ: 04 059.671/0001-89
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PREFEITURA DE
5
JUNTO EM VOCÊ
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2023
CAPÍTULO H
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art 1, As ações priontárias é tivas metas nisicas da Adm muistração Publica Mumicipai para O
exercício de 2025, excepcionalmente detimdos no Plano Flurianual do Periodo de JU22 à 2025 e suas
o as constantes no Anexo | desta Lei, as quais terão procedência na alocação de necurade
na Lei Orçamentária para 2023, mas não se constituem limites à programação das despesas.
Parágrafo único. Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2023 e a execução
o dadas ds metas e prioridades, 0 anexo de que trata o caput poderá ser allerado mediante:
Lo surgimento de novas ações ou de situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público
e em decorrência de créditos adicionais especiais ou extraordinários, este observado 0 disposto no $ 2º
do art. 167 da CFRB/1988;
EL. a compatibilização da despesa orçada com a receita estimada, poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas e fiscais, de forma a assegurar O equilibrio das contas públicas.
Art. 3º Integram nesta Lei as metas de resultados fiscais que são desdobradas em:
L. Anexo de Metas Fiscais. elaborado em conformidade com o art. 4º, gs ºe2' da Lei Complementar
a) pelo demonstrativo das Metas Anuais para o triênio 2023-2025;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) pela Evolução do Patrimônio Liquido nos uitimos tres exercicios,
e) Estimativa & Compensação da Renúncia de Receita.
HL. Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, $ 3º da Lei Complementar nº
101/2000, onde demonstra as providências com a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a
impactar negativamente nas contas públicas:
CAPÍTULO HU
Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento é suas alterações
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º, Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina à Constituição Federal, a Lei
Orgânica Municipal, a Lei Fi 4320/1964, a Portaria STN nº 42/1999,0 artigo 44, da Lei Federal
10.257/2001 e suas alterações, i Complementar Federal nº 101/2000, a elaboração aprovação e a
valo [8]
MÂNCIO LIM
SUMIU DOM VOCÊ
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execução do orçamento, e de seus créditos adicionais, abrangendo os Poderes Lezislativo e Executivo é
seus respectivos fundos, deverá assegurar:
1-O principio de justiça social, que implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento,
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre individuos e regiões do Município, bem
como combater à exclusão social;
H - O princípio de controle social, que implica assegurar a todos os cidadãos a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
HI - O principio de transparência, que além da observação do princípio constitucional da publicidade,
implica na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos municipes às informações
relativas so orçamento;
TV. o princípio da economicidade, que implica na relação custo-benefício voltado para n eficiência dos
atos de despesa, que conduz uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população e à
eficiência dos serviços públicos.
Art. 5º A elaboração do projeto, a aprovação ea execução da Lei Orçamentária de 2023, serão orientadas
no sentido de alcançar o resultado primário necessário a garantir um caminho de solidez financeira do
Município de Mâncio Lima, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 6º A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa
face à Constituição Federal, art. 165, 5 8º, e a Lei de Responsabilidade Fiscal, não se incluindo a
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contração de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 7º A Lei Orçamentária que estimará as Receitas e fixará as Despesas, compor-se-á de:
£. Orçamento Fiscal, contendo a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo os
órgãos de Administração Direta e Fundos Municipais;
W. Orqamento da Seguridade Social, formndo pelas dotações destinadas q atender às nçães do entide e
de assistência social, ohedecerá no disposto nos arts. 167, inciso XT, 194, 195, 106, 199,200 201,207
204 € 212, 8 4º, da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
a) Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
b) Do orçamento fiscal;
e) Das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades cujas despesas
integram, exclusivamente, este orçamento,
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Art. 8º O orçamento Municipal tipificado no artigo anterior, bem como seus créditos adicionais, será
i em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Unidade Gestora da
Administração Municipal, com! 1
Ls reias que serão eserturadas deforma que se identifique a arrecadação segundo as run rens
receitas € fontes de recursos, na forma prevista na Lei 4320/1964, e de acordo com O previsto nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Portarias da Secr cá, detalhada por etegoria de programação em seu men m ZA,
TE As despesas o urupo de natureza de despesa, à modalidade de aplicação ea fonte de
recursos.
$ 1º As categorias de programação de que trata O inciso II serão identificadas por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, e a função € subfunção, observado o disposto na Portaria nº 42, de 14
de abril de (800, sendo evidenciada em cada área de atuação governamental.
$ 2º O Municipio poderá efetuar desdobramentos de níveis de receitas, observado o disposto no plano
de contas padrão publicado pelo TCE-AC, com intuito de proporci maior transparência a elaboração
e execução do orçamento.
Art. 9 A Lei Orçamentária Anual conterá o grupo da destinação de recursos, classificados por Fomtes.
gº A lonte de recurso conterá 4 especificação É o detalhamento da fonte, regulamentados pelo rsbunal
de Contas do Estado do Acre.
do 1 execução orçamentária, 4 fontes de recursos previstas poderão eia aa di
poderão ser incluídas para at i x de suas peculiaridades e utilizadas apenas para atender ao objeto
de sua vinculação.
Art. 10. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, entende-se por:
1 -Órgão Orçamentário, o maior nivel da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar
[1 - Unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades ou fundos da
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária Anual consigna
dotações orçamentárias específicas;
o alor nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor pub TO
ama uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor
público.
V — Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
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Ela: [8]
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EXERCÍCIO DE 2023
VI- Ação Orçamentária — são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem
para atender ao objetivo de um programa, conforme suas características podem ser classificados como
atividades, projetos ou operações especiais,
VII — Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo:
VII — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de govemo;
IX — Operação Especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de govemo, das quais não resulta um produto, é não geram contraprestação direta sob a forma
de bens e serviços;
X — Produto — bem ou serviço que resulta da ação orçamentária destinado ao público alvo ou o insumo
estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou serviço;
XI — Meta Física — quantidade estimada para o produto ou a quantificação do produto.
XII — Transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo
total ou saido;
XIII — Remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo
órgão:
XIV — Transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas de despesas
estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos;
Seção IX
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 11. Durante a execução do orçamento do exercício de 2023, podera conter programação constante
na Lei nº 476/2021, do Plano Plunanual 2022-2025, e de suas alterações, e às autorizadas por meio de
créditos adicionais.
Art. 12, Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação especifica a
extinção, criação ou a indexação de Orgãos e Unidades da Administração Direta e de Fundos
Municipais.
Art. 13. Nos termos dos artigos 13 e 14 do Plano Plurianual Nº 476/2021 na elaboração do orçamento
a Administração Municipal poderá incluir, excluir ou alterar os programas e ações.
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal disporá sobre o limite em percentual
itos adicionais, em conformidade com os artigos 7º e 43 na Lei
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Federal nº 4.320/1964, e para transposição, transferência ou remanejamento em cumprimento ao art.
167, VI, da CF.
$ 1º A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivos em que as suplementações em atendimentos
específicos não serão computadas na totalização para verificação dos limites dos créditos adicionais
mencionado no caput.
$ 2º Os créditos adicionais previstos nos artigos 40-a 43 da Lei Federal nº 4.320/64 serão abertos por
decreto do Chefe do Poder Executivo, observando que:
1. os créditos adicionais suplementares, são utilizados exclusivamente para reforço das categorias de
programação já existentes, incluindo a criação de novas naturezas de despesas; e
IL. os créditos adicionais especiais, são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações
especiais não constantes na LOA 2023, sendo:
a) autorizados por lei especifica e solicitados à qualquer tempo ao Poder Legislativo, ressalvado o
disposto no art. 167, 3º, da CÊ ou se O projeto ou atividade já constar no Plano Plurianual Municipal,
HI. os créditos adicionais extraordinários, são os destinados a despesas urgentes e imprevistas.
$ 3º Nos termos do art. 167, $ 2º, da CF, os créditos adicionais especiais e extraordinários abertos nos
últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, salvo se decretada
sua validade até o encerramento do último expediente do exercício em que foi promulgado.
Art. 15. O Poder Executivo, até o limite estipulado na LOA e mediante decreto, fica autorizado a
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência
1. Da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades.
IL. Das alterações de competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, independente dos grupos de natureza de despesa, fontes de recursos é
modalidades de aplicação.
HI. De realocação de recursos entre diferentes grupos de natureza de despesa, de fontes de recursos é
da modalidade de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional.
Art. 16. É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2023, crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação iumiada.
Seção X
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 17. Verificada a ocorrência das
do art. 31 da Lei Complementar F
Ja] o [88]
PREFEITUNA DE
jas estabelecidas no caput do art. 9º e no $ 1º, meiso Il,
nº 101/2000, que em caso de insuficiência de recursos durante
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a execução orçamentária, onde as despesas forem superiores à realização das receitas, e quando constatar
que as realizações das receitas e das despesas não comportarão o cumprimento das metas fiscais
estabelecidas nesta lei, ficam especificados os seguintes critérios na ordem de prioridade para limitação
de empenho e de movimentação financeira;
T- Obras não iniciada, prevista com recurso ordinário;
H — Desapropriações de imóveis,
HH — Serviços e materiais de consumo para expansão da ação governamental;
IV - Contratação de pessoal.
g 1º. As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Gabinete do Controle Interno.
5 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais,
as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e as custeadas com recursos provenientes
de doações e de transferências volumarias.
$ 3º Será verificado, ao final de cada bimestre o comportamento da receita a fim de garantir o equilíbrio
das contas públicas.
$ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo com base nas informações a que se refere o caput deste artigo,
editarão ato próprio as determinações para limitação de empenhos e movimentação financeira,
85º A limitação de empenho será operacionalizada, dentre outras formas, através da suspensão do
recebimento de requisições de materiais « de serviços e de solicitações de empenhos, por parte do setor
de compras, de contabilidade « do superior hicrárquico nos órgãos da administração.
Art. 18. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a
execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Seção HI
Art. 19, No Projeto de Lei Orçamentária para O exercício de 2023, a previsão da receita e a fixação da
despesa serão ciaboradas a valores correntes até julho de 2022, por Categoria Econômica e segundo a
origem dos recursos, considerando a seguinte metodologia:
1- A estimativa da receita, considerando a legislação tributária vigente, será elaborada a partir de sua
evolução nos últimos três anos, pelo menos, com projeção para os dois seguintes ao ano de 2023, ou de
qualquer outro fator relevante que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
HI - Os efeitos das alterações na legislação tributária e o consequente aumento das receitas próprias é
contemplará as medidas para aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos municipais.
WI -A estimativa da despesa e sua são será fixada considerando a evolução das receitas ou de
outras variáveis que implicam aum da base de cálculo, bem como o comportamento das despesas
na execução orçamentária do q se elabora o projeto de lei do orçamento anual e os efeitos
Jal o [88]
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decorrentes de decisões judiciais e do Projeto de Lei que esteja em tramitação ou aprovado pelo Poder
Legislativo Municipal.
& 1º Para manutenção e funcionamento dos fundos municipais as receitas e despesas serão estimadas €
programadas de acordo com seus recursos € dotações previstas no orcamento municipal, garantindo
percentuais mínimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei.
$ 2º Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012,
os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo município estarão
alocados no Fundo Municipal de Saúde, que é a unidade orçamentária e gestora desses recursos.
$ 3º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos créditos orçamentários serão
ajustadas diretamente pelos setores contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades
da execução orçamentária.
Art. 20. Do total das Receitas Correntes não vinculadas da Administração: Direta serão destinados no
mínimo 2% para composição da despesa na Função Assistência Social, em atendimento ao disposto no
art, 203 da CFRB/1988.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será à receita corrente estimada
no Orçamento do exercício de 2023.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade orçamentária dos órgãos de
cada entidade gestora que integram os orçamentos de que trata essa Lei, os Quadros de Detalhamento
de Despesas seguido da programação financeira e do cronograma de desembolso, por órgão, nos termos
dos antigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. O cronograma de desembolso, que apresenta as previsões de receitas a arrecadar e de
despesas a empenhar, será demonstrado por mês, de forma a orientar os órgãos sobre a capacidade de
ordenar as despesas, e levará em consideração os valores extra-orçamentários.
Art 22. A Receita Total do Município prevista no Orçamento geral contemplará as seguintes
[às Metas é Prioridades constantes do Anexo | desta Lei, em especial as seguintes adequações:
a) de ações de Custeio de pessoal e encargos sociais;
b) de ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Municipal,
e) das despesas constitucionais e legais, no que se refere ao desenvolvimento do ensino e à saúde,
disposto no Art. 7º. da LC 141/2012.
FL à reserva de contingência,
HA. às despesas com pagam
os desta Lei;
ntenças judiciais e amortização da dívida fundada.
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Junto tom vocÊ
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IV. aos projetos em andamento, considerando-se as contrapartidas de que trata & alínea “d” do inciso
IV, $ 1º, doart. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas é que poderá ser
recursos para atender novos projetos, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, e ainda, estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente e às diretrizes desta
Lei.
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual, e as de seus créditos adicionais, não poderá fixar despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos. na forma do art. 167, $ 3º, da
Constituição Pederat
Seção IV
Da Reserva de Contingência
Art. 24, Observado o inciso III do art. $º da LC Nº 101/2000, a Lei Orçamentária Anual conterá Reserva
de Contingência constituída pelo percentual mínimo de 0,5% (meio por cento) do total da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023, para atendimento aos passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, as despesas alheias às previsões e estimativas, tais como, catástrofes naturais,
epidemias, demandas judiciais, discrepância de projeções, frustações de arrecadação, entre outros
eventos.
Art. 25. A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos não vinculados ou
não comprometidos de outros órgãos é unidades administrativas, e ainda pela reestimativa da receita e
pelo excesso de arrecadação, e sus forma de utilização e previsão são as estabelecidas na Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 26. A reserva de contingência poderá ser utilizada para suplementação orçamentária de
acordo com os riscos fiscais apresentados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, exceto os
itens de recursos vinculados de convênios e do eventual Superávit Financeira do exercício de 2077
Parágrafo único. Os valores relativos à reserva de contingência poderão ser utilizados para suprir
demãs dotações orçamentárias, somente é quando o grau de risco que deu origem à reserva tiver sido
neutralizado ou dado como improvável de ocorrer.
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Art. 27. O produto da alienação de bens de propriedade do Município, autorizado pelo Poder
Legislativo, poderá ser acrescido à proposta orçamentária.
Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens que integram
o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de
previdência social geral, nos termos do art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 28. Nos termos do $ 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei
Orçamentária poderá conter autorização pars contratação de operação de crédito pelo Poder Executivo,
a qual fica condicionada ao atendimento dos dispostos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
artigo 12, $ 2º e nos artigos 32 e 38, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como
atendidos os limites é condições fixados na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 29. Na estimativa da receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2023, poderão ser incluídas as de
operações de crédito e de alienação de bens imóveis já contratadas ou autorizadas por leis específicas,
nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Seção VT
Das Disposições sabre Débitos Indiciais
Art. 30. Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 10] do ADCT/CF, a Lei
Orçamentária para 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos
contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, constituindo-se em obrigação de
pagar, decorrente de ações promovidas contra o município, e que em: razão do valor podem ser
diferenciados como:
L precatório de natureza comum ou alimentar.
H. requisição de pequeno valor - RPV.
$ 1º As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e obrigações de Pequeno Valor devem ser
identificadas como operações especiais e ter dotação orçamentária específica.
$ 2º Caso o valor provisionado no orçamento seja insuficiente para cumprimento dos débitos judiciais,
até o final do exercício financeiro, deverá ocorrer a suplementação da dotação orçamentária,
Art. 31. No âmbito da Administração Pública do Município de Mâncio Lima, o regime especial de
pagamento de precatório será aquele apresentado no Plano de Pagamento encaminhado ao Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, conforme prevê a Emenda Constitucional nº 99/20] À
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Art. 32. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Assessoria Jurídica do Município
encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 25 de agosto do corrente exercicio, a relação dos
precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, especificando:
E Identificação da Vara ou Comarca de origem;
IL Número da ação originária;
HL. Número do precatório;
TV. Tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;
V. Nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VI. Valor individualizado por beneficiário, se referente ao objeto da causa julgada, a honorários
sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução owa honorários contratuais, bem como do valor total do
precatório a ser pago;
Seção VI
Das Disposições sobre a Divida Fundada
Art. 33. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal nos
termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social,
Parágrafo único, Para cumprimento no caput deste artigo as despesas serão previstas para Juros,
encargos e amortizações da dívida, bem como as autorizações concedidas pelo Poder Legislativo.
Art. 34. A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos nos
Aris. 30 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 35. Se a divida consolidada liquida do Município ultrapassar o limite legal estabelecido, deverá ser
a eie reconduzido nos termos da legislação vigente,
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município obterá resultado primário necessário à
recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma da
presente lei.
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Seção VE
Disposições Relativas às Despesas do Município
com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 36. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como
base de cálculo para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês
de julho de 2022 projetada para o exercício seguinte, considerando os eventuais acréscimos legais ou
outros que constarem no Estatuto Municipal e suas alterações, no plano de carreira e alterações e, ainda
as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 37, As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Emenda
Constitucional nº 58/2009. serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo,
cabiveis aos Poderes Legislativo e Executivo para o exercício de 2023.
Art. 38. O disposta no 5 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101/2000, aplica-se exclusivamente para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito
do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultancamente:
L Sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
HI. Não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do
órgão ou entidade.
HI. Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 39. Observados os limites do art. 20, inciso IH, e dos artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº
101/2000, durante o exercício de 2023, os Poderes Legislativo é Executivo, no âmbito de sua
Competência, ficam autorizados a efetuar:
Lo reajuste dos vencimentos e absorção de vantagens dos servidores públicos municipais ativos:
II. recomposição de proventos dos servidores públicos municipais aposentados;
HL. reajuste de beneficios dos pensionistas;
IV. alteração dos subsídios dos cargos eletivos e dos demais agentes políticos do Municipio;
V. a realização do concurso público.
$ 1º. A alteração dos valores de v
observará a variação do INPC de,
substituí-lo.
jmentos e proventos mencionados nos incisos | e TI do caput
iro de 2022 a janeiro de 2023, ou de outro Índice que vier a
elal o [e
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82º. Além dos limites do disposto no caput os referidos Poderes deverão observar a previsão de recursos
orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária para 2023, e de seus Créditos Adicionais, e
cumprir com o disposto no art. 169, $ 1º. incisos 1 e II, da Constituição Federal.
$ 3º. O aumento dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes
políticos será fixada por Lei, observados os artigos 29 e 29-A da CF,
Art. 40. Objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política de valorização,
desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público, os Poderes
Executivo e Legistativo, no âmbito de sua Competência, durante o exercício de 2023, poderão
encaminhar projetos de lei visando a:
L Criação, transformação e extinção de cargos públicos;
1. Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras:
UM. Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano de cargos, carreiras €
salários.
$ 1º O projeto proposto deverá vir acompanhado das premissas é metodologia de cálculo utilizada,
conforme estabelecem às arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 em que demonstre a
existência de autorização e a observância dos limites legais.
$ 2º Fica dispensada do encaminhamento do projeto de Lei a concessão de vantagens já previstas em
legislação.
g.3º À criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido o dispomo
no caput, noart. 169,8 1º, incisos 1 e IL, da Constituição Federal, e nos arts. 16€ 17 da Lei Complementar
nº 101/2000.
$4º É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou Órgão municipal referido no
artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 41. No exercício financeiro de 2023. observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
L Existirem vagas demonstradas e divulgadas até 31 de outubro de 2022, considerados os cargos
efetivos e comissionados do quadro geral de pessoal civil, os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não estáveis e os cargos vagos.
IL Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa: e
HH. Forem observados os limites previstos no art. 19 €20 da LC 101/2020, ressalvado o disposto no art.
22, inciso IV, da mesma Lei Complementar.
Art. 42. Na hipótese de ser atingi
Federal nº 101. de 2000. a conv
limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar
para prestação de horas complementares de trabalho somente
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poderá ocorrer nos casos de relevante interesse público decorrente de situações emergenciais de risco
ou de prejuizo para a sociedade, ná execução de programas emergenciais de saúde pública ou nas demais
situações de extrema gravidade.
Parágrafo único. A autorização para à realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência c
responsabilidade do representante legal do Município e no caso do Legislativo do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
AS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
E PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Seção 1
Do Poder Legislativo Municipal
Art. 43. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função
legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa da Câmara
Municipal, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo
para análise e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, até o dia 20 de agosto de 2022.
Art. 44. O Poder Legislativo do Município, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, obedecerá no limite de despesa para 2023 até o percentual definido pelo art. 29-A da CF,
alterado pela EC nº 58/2009, das receitas previstas nos artigos 153, $ 5º, 158 e 159 da Constituição
Federal-CF, efetivamente realizado no exercício anterior.
& 1º Para elaboração n que se refere à caput deste amigo, considerar-se à q receita ofotivamente
arrecadada até o último mês anterior no da elnhoração da proposta orçamentária no. Legisimivo
acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
$ 2º Ao término do exercício de 2022 será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de
repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo
utilizada para execução do Orçamento Legislativo:
L Caso a receita efetivamente realizada fique inferior ao previsto, o Legislativo indicará as dotações à
serem contingenciadas ou utilizadas para & abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
1. Caso a receita efetivamente realizada fique superior ao previsto, a Câmara Municipal solicitara ao
Poder Executivo a abertura do crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder
Legislativo, observando o limite máximo do percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas
tributárias e de transferências mencionadas no caput.
$ 3º Definidas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto
no art. 168 da Constituição F é m forma de duodécimos.
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Art. 45. A Lei Orçamentária de 2023 conterá demonstrativo das emendas aprovadas pelo Poder
Legislativo Municipal detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, clemento de despesa, fonte
e valor.
Parágrafo único. As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária é das emendas
aprovadas pela Câmara Municipal serão apresentadas da mesma forma e nível! de detalhamento
estabelecido no projeto de lei, detalhando o órgão, descrição do projeto ou atividade, elemento de
despesa, fonte e valor.
Art. 46. O Poder Legislativo não poderá apresentar emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para O
exercício de 2023 que anulem o valor de dotações orçamentárias consignadas à conta de:
I- Pessoal e encargos sociais;
H - Recursos vinculados por lei;
IH — Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;
IV - Juros e encargos da divida;
V - Recursos de convênios, doações e operações de crédito com entidades nacionais e internacionais.
Seção H
Da Entidade do Terceiro Setor
Art. 47. Para fins de cumprimento do art. 62 da LC 101/2000, fica este Poder Executivo autorizado à
celebrar convênios ou congêneres com entidades Governamentais e Privadas, Nacional e Internacional,
desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual e com vistas:
1. Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
IL A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
UH. À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou
IV. A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no municipio de Mâncio
Lima,
Parágrafo único. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira. à qualquer tímio, a empresa de
fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente
autorizada em lei especial, em conformidade com o art. 19 da lei 4.320/1964.
amentários às entidades privadas sem fins lucrativos, e às
Art, 48. A destinação de recursos on
á Rociedade Civil de Interesse Público-OSCIP, deverá ser
qualificadas como Organização dá
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expressamente definida e atender o disposto no art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/93, podendo ser
Sormalizado pelos seguintes instrumentos;
L temo de parceria, caso em que deverá ser observada à legislação específica pertinente à esses
entidades e processo seletivo de ampla divulgação;
IL termo de Convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto
das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em qua Siam proprietários,
ou tenha em seu quadro diretivo. servidor público da ativa ou membros dos Poderes Legislativo e
Executivo, tanto quanto respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parente em linha reta até 0
segundo grau.
Art 49. Os recursos repassados pelo Município nas termos do artigo anterior deverão ter sua aplicação
comprovada mediante prestação de contas & encaminhada ao Controle Interno Municipal podendo ainda
ocorrer à restituição dos valores no caso de desvio de finalidade,
Art. SO. A transferência de recursos à título de subvenções sociais, nos termos do ai 16 da Lei nº
4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que preencham as seguintes condições:
L. exerçam atividades de natureza continuada e sejam de atendimento direto e gratuito ao público nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio-ambiente ou desporto;
1. registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas CNEA do Ministério do Meio
Ambiente «e qualificadas para desenvolver atividndes de conservação c preservação ambiental,
IM. atendam ao disposto no art. 61 do ADCTICE, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993.
IV. apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, ao ano em curso, €
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
V. que apresentem Plano de Trabalho constando as diretrizes de aplicação dos recursos recebidos;
VI. tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº
12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. SL, A transferência de recursos à titulo de contribuição corrente € de capital, disposto nos artigos
12,882e3º,e 16,56%, da Lei 4.320/1964, somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil
que atuem em ações complementares às políticas públicas municipais, devendo atender aos seguintes
requisitos:
parceria com à administração pública, de programas € ações
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Piano Plurianual.
L sejam selecionadas para execução, em
que contribuam diretamente para
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IL ter participado da prévia realização de Chamamento Público destinado a selecionar Organização da
Sociedade Civil para firmar parceria que torne mais econômica a execução do objeto, em atendimento
ao disposto no art. 24 da lei 13.019, de 2014;
$1º A administração pública municipal poderá dispensar o Chamamento Público previsto no inciso Il
nas seguintes hipóteses:
1. das contribuições que envolvam o repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei
orçamentária anual, conforme disposto no art. 29 da lei 13.019, de 2014;
AL. nos casos de guerra, calamidade publica, paralisação ou minencia de paralisação de atividades de
relevante interesse publico e de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saude e
assistência social, nos termos do art. 30 da Jei 13.019, de 2014;
IE. de inexigibilidade quando o Chamamento Público se toma inviável de competição entre as
organizações da Sociedade Civil, decorrente da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas
somente puderem ser atingidas por uma Entidade específica, conforme previsão contida no art. 31 da lei
13.019, de 2014.
$ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos Il e III do parágrafo anterior a ausência de Chamamento Público
deverá ser justificada pelo Poder Executivo, mediante publicação da justificativa no Diário Oficial do
Estado, sob pena de nulidade do ato.
Art. S2. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a consignar na Lei Orçamentária Anual, e em
créditos adicionais. por meio de programações específicas, dotações suficientes para suportar as
despesas com transferências a consórcio público, nos limites das obrigações assumidas decorrentes do
contrato de rateio.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária c os créditos adicionais do ente da Federação consorciado
deverão discriminar as transferências a consórcio público quanto à natureza, no minimo, por categoria
econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº
163/2001.
CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre Alterações na Legistação Tributaria do Municipio
Art. 53. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na
Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município e de interesse da
comunidade.
8 1º. A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da
administração fiscal no sentido de aumentar a sua eficácia e produtividade,
$ 2º. Os esforços mencionados ni o anterior se estenderão à administração da divida ativa.
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Art. 54. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos, isenções ou benefícios de natureza tributária
ou financeira, alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo no âmbito da receita tributária
e de contribuições, deverá atender as exigências do art. 14, da LC Nº 101/2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei ou medida provisória que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 55. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término
deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita para 2023 fica o Poder
Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas
previstas na Lei Federal no 4.320, de |7 de março de 1964.
Art. 56. Os tributos lançados é não arrecadados, cujos os custos para & cobrança sejam superiores ao
erádito tributário, bem como àqueles créditos prescritos, serão cancelados mediante decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal, não se constituindo como renúncia de reccita para efeito do dispesto no
Parágrafo 3º do Art. 14 da LRF, LC 101/2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art, 57. O Poder Executivo poderá incluir no orçamento dotações para atendimento a pessoas fisicas
concedendo benefícios desde que:
E. através de ações instituídas nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto e educação
previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por Lei específica.
IL através de auxílios eventuais estabelecidos por Lei.
Art. 58. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento
de compromissos assumidos, motivados por queda na arrecadação da receita.
Art. 59, Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual de 2023 se contemplados no Plano Plurianual, em de acordo com o $ 5º do art. 5º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art, 60. Para os efeitos do 8 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, considerar-se-á como
despesa irrelevante aquela cujo no exercicio financeiro não exceda aos limites contidos no art. 24,
incisos Ie TI, da Lei Federal nº 8. 1993, com redação alterada pela Lei Federal nº | 1,107/2005.
PREFEITURA GE
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Art. 61. Para Os eleitos do 43 4”, do art. 16, da Lei Complementar nº [UL/20UU. integrará o processo
administrativo Os procedimentos para as despesas de desapropriação de imoveis urbanos à que se retere
083º, do art. 182 da CF, o impacto orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador da despesa
sobre aadequação orçamentária e financeira.
Art. 62. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações
cujos pagamentos devam ser realizados no exercicio financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 63. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 não for sancionado pelo representante legal
do município de Mâncio Lima, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2022, conforme o disposto no
art. 158, parágrafo único da Constituição do Estado do Acre, à programação poderá ser realizada em
cada mês, até a competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas à pessoal e encargos sociais,
dos serviços da dívida, e ainda, 1/12 (um doze avos) para as demais despesas em execução no exercício
de 2023.
$ 1º Considerar-sc-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizados neste artigo.
$ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em v utude do procedimicito de que trata O cupul,
serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais,
com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos Quadros
de Detalhamento da Despesa.
Art. 64, A execução orçamentária do Legislativo e dos Fundos Municipais serão independentes, mas
integradas ao Executivo para fins de contabilização, por meio de sistema eletrônico de dados.
Art. 65, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publ . revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Lima - Estado do Acre, 19 de agosto de 2022.
s E: ] Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
E. / Us7 LE 0USGU-UUU, CNP. U4.USS.0/ LUUU TOS,
PREFEITURA DE
Junto com você
MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
PODER EXECUTIVO - PREFEITURA
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AKEXO DE NETAS FISCAIS
METAS ANUAIS
ANO 2023
Faroe. intação Mad | arca | prova some Sm ne iam Macio ce Praga a Corsa Asrção - SPA, Goiano em SEMCTI] pe Sis Care
tes
= Os resudiagos pemaria e norrenal foram peostacos conforme «seres estimados ds recats e despesa obedecidas à memácioga esssbetecida 6x Governo Federa 207 mac sax Foraras expadiias peso
Secneara do Tescuro Madona! - STN matem ds rormas is Comutiiace Pistas.
ty O Resultado Seregno ta apurado pat manodo aecms Cs inha demarsrando sssm mamadcénia 08 M9CaZnOs pra notre ds Cespesas
O Resadiado none fx apurado peio mmétado soma da intiz. Cemenairando 654 estubócude Irancara para amentização da Civis pucca sexta.
MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
PODER EXECUTIVO - PREFEITURA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANO 2023
Nota:
a) PIS Estado do Acre apurado em: 202 5367325
p) Receita Comente Liquida (REL) apurada em: dês id
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EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO |
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, $ 2º da Constituição Federal)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), prevista no $ 2º do art. 165 da Constituição Federal
de 1988, compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo
as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente, bem como a orientação
para elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, a LDO procura antecipar a direção
dos gastos públicos, definindo os parâmetros que nortearão a elaboração orçamento.
Ação de Governo l Produto Medida Metas Físicas
Sessões |
Manutenção das Atividades da Câmara Ordinárias € Percentual 100%
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO |
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165,8 2º da Constituição Federal)
EE
Es
E
Gestão da Secretarin de Munic, de Saúdo
Sera
Gestão de Recursos Humanos Satisfeitos Percentual 100%
| Gestão Municipal de Produção
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EXERCICIO DE 2023
ANEXO |
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165,8 2º da Constituição Federal)
Manutenção de Políticas Públicas é Sociais Implantad Percentual
Manutenção do Gabinete do Prefeito de Públicas | Percentual | 00% |
Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito pe Públicas
“EEE | rem [|
Publicidade dos Serviços Públicos e Propaganda
| Social
|
Ações dos Conselhos de Alimentação Fscolar-CAE A Pencptnuas ts )
Asividadas do Consetho Municiped da Hamceçibicmes | Oonethettea Percentual | 100%
Prefeito Mumcipal
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EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, f 2º da Constituição Federal)
dm q ro ções Ed
Prefeito Municipal
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 168,8 7º da Constituição Federal)
oieee
Promover a prevenção e o tendimento das sisações de risco por mi das Avividades e Sento
Indicadores:
| - Taxa de assistência ao individuo - Taxa de usuários satisfeitos |
- Taxa de Atuação dos conselheiros - Taxa de família assistidas |
Ações de Governo Produto
Acompanhamento às Vítimas de Violência Domestica Vitima E | umidade |
E end de
Fortalecimento das Atividades da PSE ES
Apoio as Atividades do CMAS com o IGD-SUAS
Apoio as Atividades do CMAS com o IGD-PAB
Apoio Técnico Profissional às Famílias em Situação de
Pobreza
| s zo Social Bási ia | | |
Atenção aos Serviços de Proteção Social Básica SR Percentual ,
Combate e Erradicação do Trabalho Infantil
Gestão Descentralizada do Bolsa Família-IGD PAB
Gestão ooo Descentralizada-IGD SUAS
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EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO |
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165,8 2º da Constituição Federal)
Construcão e Ammnliação de Escola de EF-FUNDEB
| Construção e Ampliação de Escola de EFUNDEB | da
Estruturação e Construção de Escola do EF-MDE
Estruturação e Construção de Escola do EI-MDE E j
Manut. e Desenvolvimento do EF/MDE Al i
Manut, e Desenvolvimento do E/MDE
Educação Integral e Ampliação da Jornada
Valorização do Profissional da Educação Fundamental-
70% FUNDEB
Valorização do Profissional da Educação Infantil-70%
FUNDEB
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EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
tar 16E 49 do Comettinlcão Prdersft
Rede de Ensino |
Fortalecida
Fortalecimento do Transporte do Escolar
Educação Complementar ao Aluno Especial -AEE/MDE
Prefeito Municipal
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EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO |
METAS E PRIORIDADES
(Art. 168, $ 2º da Constituição Federal)
-Taxa de utcadimento aos alunos
Alimentação e Nutrição ao Aluno de Creche
ET E
Alimentação e Nutrição ao Aluno Especial
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165. $ 2º da Constituição Federal)
Construção de Quadra Esportiva
Promoção das Atividades Esportivas e de Lazer
Fortalecimento das Atividades Culturais
Promoção a Festivais € Feiras no Município | Eno Restrados |
Apoio so Toméio de Futsal
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMA
GABINETE DO
LEIDE D S ORÇAMENT ÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO!
MEIAS É PRIVRIDADES
(Art 165, 2º da Constituição Federal)
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EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO |
METAS E PRIORIDADES
(Art. L6S, 5 1º da Constituição Federaiy
| Atender passivos conungentes e outros riscos e eventos
Eigcuis bs eo abertura do creditos
udicionais Mando se ev
Profeito Municipal
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LET DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO
METAS E PRIORIDADES
(Art. 168, 5 2º da Constituição Federal)
Garantir a preservação
implementação de planos e projetos que promovam
desenvolvimento ambiental sustentável.
Educação Ambiental nas Comunidades implantadas
Gi ds Semi Aim EESES
Apoio s Arborização Urbana-Cidade Verde ESA
LimpeaDesódo e pp Ce
imitação de Aero Sei
Percentual
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EXERCÍCIO DE 2023
asma e
e táicats à
METAS EL PRIORIDADES
(Art, 165,8 2º da Constituição Federal)
“Objetivo:
Promover a atividade turística no Município através da ampliação e melhoria da infraestrutura de turismos
e da manutenção e dos atrativos naturais.
[ Indicadores: |
«Percentual de Projetos Desenvolvidos » Taxa de Eventos Desenvolvidos |
= Es
Fortalecimento do Turismo na Cidade Turismo Implantado | Percentual
em Sec [=
| Atividades do Fundo Municipal do Turismo Eventos Realizados | Percentual | 100% |
Prefcitó Munics
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EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. LS, 5 2º da Constituição Federal)
Objuiiso. ; |
| Promover uções de fortalecimento da política de atração de compiecudimentos, de mudo a clovar uv |
nivel de € renda no icÍpio.
Indicadores:
«Percentual de Serviços Realizados
«Quantidade de Equipamentos Adquiridos
Ações de Governo
Aquisição de Maquinas e Implementos Agricolas
Aquisição de Veiculos, Caminhão é Implementos
Agricolas
Aquisição de Sistema Biointegrado de Agroenergia
Fortalecimento da Cultura do Café e da Pimenta do
Reino
Fortalecimento da Produção Agropecuária-
“Agricultura Familiar o m
Implantação de Sistema de Geração de Energia
Fotovolínica
Prefeito Municipal
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EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, 6 3º da Constituição Federal)
povos indígenas, centrada nos direitos
das comunidades indigena
| Unidade de | Metas |
Fisicas
Ações de Governo | Produto Medid
Apoio ao Festival da Cultura indígena
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EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO |
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, 62º da Constituição Federal)
Objetivo:
jo: A opulção é serviços de qualidade, om equidade em tempo adequado so
Bendito: due moconnitados da canta bem como Reduzir os riscos & agravos à saúde da população por
em saúde,
doe
| Percentual de pacientes atendidos -Taxa da rede de saúde estruturada |
«Taxa de endemias controladas “Taxa de famiia assistidas
Rede de Saúde
Fortalecida Percentual
Assistência de Saúde à MAC no SUS
Atenção à Saúde Bucal-PSB
Atenção à Saúde nas Comunidades-ACS
Atenção a Políticas de ABS-Rede Cegonha
Damn sra
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art, 168, 62º da Constituição Federal)
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO L
METAS E PRIORIDADES
(Art, 165, 8 2º da Constituição Federal)
Dm na
melhoria nos sistemas de abastecimento dá gua e de sanitário.
ema nai a
Manutenção Coleta SR a
se
Serviços de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais
29 01-| 290060480! eiárit- | iLieeBeLZi fhserti= | cyogo
586 [A
SANORFIIN “ SOLJIMIXI SIL SON SVAVXIA SVHOI SVOVUV ANOS SIVNLV SIVOSIA SV ASH
MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA « ACRE
PODER EXECUTIVO - PREFEITURA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
ANO 2023
Reservas - 0,00 - 200 e U,00
a) O sisiema previdenciário adotado pelo município de Mâncio LimalAC é 9 RGPS a cargo do INSS, portanto não há RPPS.
Prefeão Municipal
|
WINS Goung wa epeolcud 'mon'p um gzoz |
TRAD OOUUB Of9Á ZEOZHOPNLO UM Epiofous “sp 'f um poor
apê
ode
TENOR 8 Soraia sopa 80 RUN pb ap sogdolon! se “mprrja op op a Lagos om-opuronda *coperyofaud ueio) 'GZOZ 9 WO Bu SOplofoxd Er um Runa yr
MUMICINO DE MÂNCIO UMA - ACRE
PODER EXECUTIVO - PREFEITURA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANO 2023
Dê TÓCA meRaTeNtar Dor escSEaO. se den
por amutação Inim cu parcial dé outras despesas sia
ai Reserva de contingéecia constituida por 0.8 ás RC RÉ 65,03812207 projetads pars o exercito financeiro de 2073
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 29/2022, DE 19 DE
AGOSTO DE 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho à honra de encantos à apreciação dessa Eg, Cámara Municipal, por
intermédio de V, Ex*, em anexo, o projeto de lei que "Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária Anual de 2023 e dá outras
providências”, em conformidade com o disposto no Art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e
da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 101 de 2000.
O dispositivo constitucional estabelece: A LDO é elaborada anualmente,
com o intuito de definir as metas fiscais do governo para o próximo ano. Nela está contida, por
exemplo, as prioridades de despesas dos Poderes, E orienta a elaboração da Lei Orçamentária
Anual (LOA), lembrando que nenhuma despesa pública pode ser gasta fora do orçamento
estipulado na LOA.
As diretrizes contidas neste Projeto de Lei sugerem uma administração
pública voltada para os bens e serviços dispostos à disposição da sociedade como indutores do
desenvolvimento econômico e social para a melhoria da qualidade de vida da população do
Município, observadas as orientações estratégicas especificadas no Plano Plurianual.
O Projeto de Lei contempla, também, as determinações da Lei
Complementar nº 101 de 2000, no tocante nos Anexos de Riscos Fiscais, onde estão indicados
os riscos que poderão ocorrer durante 3 execução orçamentária, referentes à receita estimada e
a despesa fixada, e as providências para saná-los, e de Metas Fiscais, enfatizando a
responsabilidade na gestão fiscal a ser observada em suas metas executadas e projetadas
conforme os anexos, parte integrante do projeto de Lei.
As metas de receita e despesa constante do Anexo de Metas Fiscais, bem
como as prioridades de governo, a que se refere o parágrafo único do Art. 2º do projeto de lei,
poderão ser ajustadas quando do envio do projeto de lei orçamentária anual de 2023 ao Poder
Legislativo, desde que ocorrências macroeconômicas, aprofundamento da crise sanitária,
mudanças na legislação e outros fatores afetem as projeções das receitas e despesas que
venham a alterar as metas fiscais ora estabelecidas ou com o surgimento de novas ações,
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Enfatizo que a propositura se reveste de importância fundamental para o Município, pois nele
estão especificadas us orientações que nortearão a elaboração do projeto de Lei Orçamentária
Anual para o próximo ano, viabilizando à execução do segundo ano de vigência do Plano
Plurianual 2022 - 2025,
Dessa forma, na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão da cidade,
merecerá a melhor acolhida por parte de todos que compõem essa Casa Legislativa, passo a
aguardar a sua aprovação.
Renovo a V. Exº e a seus ilustres pares, meus protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,

open original →