| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2023 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 46 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Projeto de Lei Orçamentária Anual Nº34/2022. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Mâncio Lima-Acre para o Exercício Financeiro de 2023, e dá Outras Providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, usando de suas atribuições legais, encaminha a esta Augusta Casa para apreciação e posterior aprovação o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º.Esta Leiestima a Receita Orçamentária do Município de Mâncio Lima, Estado do Acre,para o exercício financeiro de 2023, em R$ 79.218.248,78 (setenta e nove milhões, duzentos e dezoito mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), e fixa a Despesa em igual valor. Artigo 2º. O orçamento geral do município foi elaborado e será executado nos termos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000-Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas Portarias editadas pelo Governo Federal, nos termos constantes na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e em cumprimento a da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 3º. As metas fiscais de receita, despesa e dos resultados primário e nominal apurados nesta lei atualizam as metas fixadas na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias para 2023. Artigo 4º. O orçamento geral do Municípionos termos do art. 165, § 5º, da CF e do Art. 7º da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias, compreende: I – O Orçamento Fiscal, composto pelos Fundos Municipais, Órgãos e Unidades da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo; e II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendoas ações na área de saúde e de assistência social vinculados a administração direta do Poder Executivo. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Artigo 5º.A Receitatotal dos orçamentos fiscal e da seguridade social é a prevista noartigo 1º desta Lei, estimada a preços correntes e em conformidade com a legislação tributária vigente,distribuída por Categoria Econômica e segundo a origem dos recursosconforme o Anexo 2 da Receitaque integra a esta Lei, com o seguinte desdobramento: I – Orçamento Fiscalestimado emR$ 69.422.424,03 (sessenta e nove milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e três centavos), decorrente da arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor; e II – Orçamento da Seguridade Social, estimado em R$ 9.795.824,75(nove milhões, setecentos e noventa e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), oriundas das demais receitas correntes e de capital,do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social e na forma da legislação em vigor. Seção II Da Fixação, Consolidação e Distribuição da Despesa Artigo6º. A estrutura orçamentária da despesa encontra-se compatível com o disposto no § 2º, do art. 50, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000-LRF, c/c art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Artigo 7º. A despesa total do orçamento no mesmo valor da Receita Orçamentária, previstos no artigo 1º. desta Lei, é fixada e distribuída entre os Poderes da seguinte forma: I - Poder Executivo, compreendendo os Órgãos da Administração Direta e seus Fundos,no montante de R$ 77.177.192,78 (setenta e sete milhões, cento e setenta e sete mil, cento e noventa e dois reais e setenta e oito centavos);e II -Poder Legislativo em R$ 2.041.056,00 (dois milhões, quarenta e um mil,cinquenta e seis reais). Artigo 8º. Para fixação das despesas orçamentárias foram observadas as prioridades e metas fixadas na LDO-2023, aplicando-se os resultados considerados atípicos com base até julho de 2022, de forma a maximizar o grau de ajuste principalmente nas que se referem aos repasses financeiros vinculados do Governo Federal, assim como nos montantes correspondentes aos limites legais e constitucionais. Artigo 9º. A Despesa fixada será realizada segundo a apresentação dos Anexos integrantes desta Lei, estando em de acordo com a Lei Federal 4.320/1964, obedecendo a classificação funcional programática e natureza econômica das portarias vigentes. Parágrafo único – Do montante da despesa fixada para o orçamento da seguridade socialo equivalente a R$ 5.366.747,85 (cincomilhões, trezentos e sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) será custeado com parte dos recursos do orçamento fiscal. Seção III Da Transferência à Entidade do Fundo Municipal Artigo 10. As despesas dos Fundos Municipais serão realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados, mais os provenientes das transferências financeiras advindas do Orçamento Fiscal, discriminadas em seus orçamentos próprios, devidamente consolidados no Orçamento Geral, na forma da legislação em vigor. Artigo 11. Fica estabelecido que o Fundo Municipal de Saúde de Mâncio Lima está condicionado ao que preceitua o Parecer PGFN/CAF/N.º 1396/2011 e ainda, que deverão atender às regras restabelecidas no parágrafo único do art. 8º e nos incisos I e III do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único- As transferências dos recursos de impostos e transferências constitucionais que o Poder Executivo do Município de Mâncio Lima deve aplicar em ASPS serão realizados diretamente ao respectivo Fundo de Saúde. Artigo 12. Ficam alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social as despesas compostas pelas Receitas Correntes não vinculadas da Administração Direta, conforme disposto no art. 203 da CFRB/1988 e definido na LDO para 2023. Seção IV Da Transferência à Entidade da Câmara Municipal Artigo 13. Em cumprimento o que determina o art. 168 da Constituição da República os recursos referentes às dotações orçamentárias e dos créditos adicionais da Câmara Municipal de Mâncio Lima serão repassados a título de duodécimo na proporção 1/12 (um doze avos), até o dia 20 de cada mês, observado ao disposto no inciso III, § 2º, do art. 29-A da CF. Parágrafo Único -O repasse anual previsto para entidade da Câmara Municipal será registrado na forma de transferência financeira concedida. Artigo14. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido: I – Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; II – Os valores necessários para: a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem o exercício financeiro; b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo. Artigo 15. As despesas do Poder Legislativo poderão ser suprimidas ou suplementadas nos termos do artigo 43, § 2º, da LDO-2023. Artigo 16. A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas mensalmente se encaminharáao executivo suasinformações e dados contábeis, orçamentários e fiscaisde acordo com o Art. 48, da LC Nº 101/2000 e em consonância com a Portaria da STN nº 642/2019 vigente para o ano de 2023, a fim da inserção agregada no SICONF para formação da Matriz de Saldos Contábeis. Artigo 17. A Câmara Municipal deverá encaminhar ao Poder Executivo,tão logo ocorra, a Resolução de procedimento de abertura de créditos suplementares para que seja realizada a consolidação das dotações que sofreram movimentações e para a respectiva emissão do Decreto suplementar. SeçãoV Da Autorização para a Abertura de Créditos Orçamentários Adicionais Artigo 18. Fica autorizado ao Poder Executivo, composto pelos órgãos da Administração Direta e Fundos Municipais, nos termos dos Artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4320/1964 e em c/c ao art. 167, V e VI, da CF, a abrir créditos adicionais orçamentários e realocar e destinar recursos por remanejamento, transposição e transferências por meio decreto até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa do orçamento geral,fixada no caput do artigo 1º desta Lei, para atender insuficiências de dotações orçamentárias, utilizando-se de recursos provenientes de: I - Excesso de arrecadação, apurados pela tendência do exercício e pelo saldo positivo entre a arrecadação prevista e arealizada; II - Operações de crédito Internas e Externas, até o limite dosrespectivos contratos; III - Anulação parcial e/ou total de dotação orçamentária; IV - Superávit financeiro, apurado o saldo patrimonial financeiro do exercício de 2022. § 1º.Do recurso previsto no inciso I deste artigo, para fins de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. § 2º.Para a transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta Lei podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Município e a novo órgão. Artigo 19.Excluem-se do limite disposto no artigo anteriordesta Lei os créditos adicionais: I - Abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar Nº 101/2000; II - Abertos com utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações; III - Abertos com utilização de recursos provenientes de superávit financeiro do exercício anterior; IV - Decorrentes de despesas originarias de leis municipais específicas aprovadas no exercício; V - Abertos com utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação ou por provável excesso. Artigo 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral desde que projeto ou atividade já constar no Plano Plurianual Municipal vigente. Parágrafo único. Em observância ao caput fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, observado o princípio de equilíbrio orçamentário. Artigo 21.Na reabertura dos créditos especiais e extraordinários de 2022ao orçamento de 2023, conforme disposto no §2º do artigo 167 da Constituição Federal, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Artigo 22. Se confirmando a não efetivação de recursos oriundos de convênios previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos suplementares adicionais ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Artigo 23.Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditoscontratuaise por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. §1ºEm cumprimento ao artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, fica vedado a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. §2ºAs verificações dos limites da dívida pública e das contratações de operações de créditos serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 24.Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita fica oChefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações deparcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dosMunicípios, Cota Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços,preferencialmente, ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal. CAPÍTULO IV DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR Artigo25. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos, a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, contribuições e auxílios, às entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada. Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e o art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Artigo26.A inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, “auxílios” e contribuições, deve preencher as seguintes condições: I - Sejam de atendimento direto ao público, deforma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio-ambiente ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; II - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. IV – Comprovem regularidade fiscal; V – Que o estatuto da entidade apresente cláusula expressa dispondo que, em caso de extinção, o patrimônio será destinado á outra instituição congênere ou assistencial, devidamente legalizada com sede e atividade no território do estado, então, a órgão ou entidade de direito público; VI – Sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; VII – Que apresentem Plano de Trabalho constando as diretrizes de aplicação dos recursos recebidos; VIII - Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP; IX – Que apresentem o último estatuto registrado em cartório, onde conste autorização para celebração de convênio com órgãos oficiais; X - Apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2022, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Artigo27. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos no artigo anterior, a qualquer finalidade, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e Legislativo, com o intuito de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. § 1º. Não poderá ser concedido repasse a entidades que estejam em débito com a prestação de contas. § 2º. Será realizado o controle da regular aplicação dos recursos devendo ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio de finalidade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 28. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou congêneres com os governos Federal e Estadual, Consórcio Municipal diretamente ou através de seus órgãos da administração direta. Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput com recursos originário de emendas parlamentares é permitido a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de Crédito Especial e desde que previstos na lei vigente do PPA. Artigo 29. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000. Artigo 30.Os recursos da Reserva de Contingência previstos correspondem a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida e serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo. Artigo 31.Não se efetivando até o dia 31/10/2023 os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstos no artigo anterior, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender insuficiências das demais dotações orçamentárias. Artigo 32. É vedado aos responsáveis pela gestão dos Poderes Executivo e Legislativo: § 1º. Contrair despesas e empenhar acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa. § 2º.Realizar quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. § 3º. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Município, após o último dia do exercício, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis e apuração do resultado. Artigo 33. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, não aferindo sobre ela responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância pelos gestores no disposto no artigo anterior. Artigo 34.As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2023 serãoinscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive paraefeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação eda saúde. Artigo35. A Secretaria Municipal de Finanças deverá elaborar e enviar aos órgãos competente, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, a programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único- O cronograma de desembolso, que apresenta as previsões de receitas a arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado por mês, de forma a orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em consideração os valores extra-orçamentários. Artigo36. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade orçamentária dos órgãos de cada entidade gestora que integram os orçamentos de que trata essa Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas. Artigo 37. Integram esta Lei os anexos I, II da receita e despesa, anexo VI, VII, VIII e IX da Lei Federal nº 4.320/1964. Artigo 38.A presente Lei vigorará durante o exercício de 2023, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA-AC, 07 DE DEZEMBRO DE 2022. Isaac de Souza Lima Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 34/2022, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso III da Constituição Federal, submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Estima a receita e fixa a despesa do município de Mâncio Lima - Acre para o exercício financeiro de 2023”. O presente Projeto de Lei compreende o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social obedeceu com rigor às diretrizes preconizadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2015), às normas gerais de direito financeiro estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/64, e os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria. Por isto, está compatível com as metas fiscais para o exercício de 2023, mantendo estreita fidelidade ao espírito da Lei Complementar nº 101/2000, que trata da gestão fiscal responsável, condição primeira para promover o desenvolvimento para a cidadania. Na elaboração da LOA de 2023, levamos em consideração a evolução da receita nos últimos quatro exercícios, o comportamento da arrecadação no exercício de 2021 e até o segundo quadrimestre de 2022. As despesas foram fixadas levando-se em consideração as prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o volume de recursos previstos para 2023, a evolução dos custos de manutenção de cada um dos órgãos e setores da Administração, a geração de despesas oriundas da criação, expansão e aperfeiçoamento da ação governamental e observado uma redução de custos com mais controle e eficiência nos processos. Os compromissos financeiros com amortização e encargos da dívida foram projetados com base no cronograma previsto de pagamento, considerando as parcelas mensais dos contratos, para os respectivos anos. Assim, o Orçamento do Município de Mâncio Lima para o exercício financeiro de 2023, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 79.218.248,78 (setenta e nove milhões, duzentos e dezoito mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), distribuídos entre as seguintes Unidades Gestoras: 1-Poder Legislativo em R$ 2.041.056,00 2-Poder Executivo em R$ 77.177.192,78 Pelo exposto, eram estas as considerações que julgamos necessárias na mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária para 2023. Atenciosamente,