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materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaDISPOE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - AC.
native_id51

Autoria

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 33, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a Estrutura
Organizacional e Administrativa do
Poder Executivo do Município de
Mâncio Lima/AC.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, ESTADO DO ACRE, no uso de suas
atribuições legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior
aprovação, o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO!
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 40 Entao | mi nienão enhra o Eotritira Ormanizarinnal dm Dadoar Evento Arminima! emmitamedm
- e H pa:
a estruturação, atribuições e o funcionamento dos órgãos que integram a Administração Pública
Municipal.
Art. 2º A Administração Pública Municipal, para os fins desta Lei, compreende os órgãos
integrantes da Administração do Poder Executivo, que são essenciais ao atendimento das
necessidades e da melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 3º A Administração Pública Municipal possui um conjunto articulado de diretrizes, políticas,
objetivos, princípios e ições quanto ao planejamento, organização, execução e
PREFEITURA DE
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E— > CEP: 69:980-000, CNPJ: 04.059:571/0001-89
Telefona: (65) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimaGigmail com
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GABINETE DO PREFEITO
responsabilidades em relação as atividades e as tarefas que sejam necessárias ao cumprimento
das suas finalidades institucionais, estratégicas, gerenciais e operacionais.
Art. 4º O Chefe do Executivo Municipal-e os dirigentes dos órgãos e entidades que compõem a
Administração, exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e
regulamentares, objetivando o desenvolvimento social e econômico do Municipio, com qualidade
de vida e plena articulação com os demais poderes.
TÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS E FUNÇÕES
Art. 5º A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e segurança
jurídica.
Art. 6º A Administração Pública Municipal será revestida das funções fundamentais de:
| — Planejamento;
Il - Coordenação;
Ill — Descentralização,
IV— Delegação de competência;
V-—Controle;
VI — Supervisão,
Art. 7º O Chefe do Executivo Municipal estabelecerá os planos, programas, projetos e critérios, que
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
= CEP. 68.990-900, CNPJ: 04.059.671/0001-88
Telefone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimafBgmail. com
PREFEITURA DE
«uçro com VOCE
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º Os setores, departamentos, coordenações, assessorias e demais unidades administrativas,
executarão suas funções em cada Secretaria ou Órgão, dé acordo com os princípios e normas
estabelecidos nesta Lei.
Seção |
Do Planejamento
Art. 9º O planejamento será organizado com o intuito de promover o desenvolvimento
socioeconômico do Municipio, com base nos planos e programas elaborados pelas respectivas
Secretarias e demais órgãos, constituindo-se dos seguintes instrumentos básicos:
| — Plano Diretor,
!l — Plano de Zoneamento,
Hi — Plano Plurianual — PPA;
IV — Piano de Governo Municipal — PGM;
V— Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
VI — Lei Orçamentária Anual — LOA;
Vi — Pronramas Miilticetnriais Renionais e Feneriais:
VIH — Planos de Contingência para os Estados de Emergência e Calamidade:
IX — Marco de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos.
8 1º Os Planos Diretores, o Piano Plurianual e o Plano de Governo Municipal, servirão como
referências normativo-estratégicas, de médio e longo prazo, para todo o planejamento municipal.
8 2º O Plano de Governo Municipal é o instrumento que detalha, integra e sintetiza os programas,
projetos e ações, previstos nos Planos Diretores e Plano Plurianual, funcionando como ferramenta
estratégica da gestão.
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5 3º O Marco de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos detalhará os objetos de
controle de gestão, compreendendo a eficiência dos processos operacionais, os resultados gerais
de eficácia e os indicadores de efetividade.
S 4º Anualmente será revisto o Plano Plurianual e serão elaboradas a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
S$ 5º Toda atividade administrativa ajustar-se-á à programação do Executivo Municipal e será
executada sempre em consonância com a programação financeira de desemboiso.
5 6º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, elaborará os Planos Diretores e os
Pianos Plurianuais e Anuais, programas multisetoriais, regionais e especiais, bem como os
mencadimnmtam do mambeaio dino comrana fimannairao nhosmndam no diomnaithino inmnia masdimantna
' + - '
Seção Il
Da Coordenação
Art. 10, As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e
programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
$ 1º A coordenação normativa e estratégica realizar-se-á no nível superior da Administração
Pública Municipal, através de reuniões de Secretários, presididas pelo Prefeito ou Vice-Prefeito,
podendo haver a participação das chefias subordinadas.
$ 2º Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com
todos os setores neles interessados, inclusive no que se refere aos aspectos administrativos
nertinentes de modo a sempre compreenderam soluções integradas e mie se harmonizem com a
política geral e setorial do Governo.
Seção III
Da Descentralização
| Ela): A EK |
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Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima
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” Telefons: (58) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimatigmail.com
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no todo ou em parte, na forma da lei, aos órgãos estaduais ou organizações não governamentais e
à iniciativa privada, incumbidos dos serviços correspondentes.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelos programas observarão as normas de execução,
controle e fiscalização indispensáveis à execução local, condicionando-se a liberação dos recursos
ao fiel cumprimento do programa.
Art. 12. O Municipio poderá terceirizar, sob seu controle & supervisão, a execução de obras,
serviços e outras atividades de sua competência de acordo com a legislação vigente.
Art. 13. A execução descentralizada será garantida por meio de mecanismos que assegurem a
capacitação administrativa e a utilização dos recursos humanos e materiais.
Seção IV
Da Nalenacão de Comnetência
Art. 14, Para fins de descentralização administrativa. será utilizada a ferramenta de delegação de
competência, com o intuito de proporcionar maior eficiência às ações, devendo haver a indicação
precisa das autoridades delegante e delegada, bem como as devidas atribuições.
Art. 15, É faculdade do Prefeito a autonomia para delegar competência para a prática de atos
administrativos, nos limites constantes na Lei Orgânica Municipal.
Seção V
Do Controle
Art. 16. O controle das atividades da Administração Municipal deverá ser exercido em todos os
níveis e em todos os órnãos, compreendendo, particularmente:
| - O acompanhamento, pelas chefias execução dos planos, programas, projetos e atividades.
bem como a observância das n que regulam a atividade do órgão ou entidade sob controle,
segundo os princípios norteadores da Administração;
O LIMA |
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ESTADO DO ACRE
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GABINETE DO PREFEITO
Il — A fiscalização da regularidade da aplicação dos recursos públicos e guarda dos bens do
Município;
ll — A antecipação de providências que previnam a ocorrência de atividades disfuncionais e
danosas à sociedade, ou que minimizem seus efeitos.
Subseção |
Do Controle Interno
Art. 17. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal visa a avaliação da ação
governamental, da gestão dos administradores públicos municipais e da aplicação dos recursos
públicos por entidades de Direito Privado, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
Art. 18. O Sistema de Controle interno compreende o Órgão Gestor e as Unidades de Controle
Intemo da Administração Pública do Municipio de Mâncio Lima.
Art. 19. O controle interno das atividades da Administração Pública Municipal deverá ser exercido
em todos os órgãos e níveis, compreendendo, particularmente:
| — U acompanhamento dos processos em execução e avaliação permanente dos resultados
alcançados, dos benefícios sociais e a verificação das normas gerais que regulam o exercício das
atividades,
||- O controle da aplicação dos recursos financeiros e da guarda de documentos contábeis;
Wl— O controle e guarda de documentos administrativos, dos bens móveis e imóveis do patrimônio
municipal.
Art. 20. Compete às Secretarias Municipais controlar a execução dos programas de trabalho e as
normas que regem as atividades específicas de cada órgão ou entidade subordinada ou vinculada,
nos termos previstos no Sistema do Controle Interno Municipal, disciplinado por Decreto ou Lei
Municipal.
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MEN CEP: 69.980-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
H — Telefone: (08) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagiigmail com
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Seção VI
Da Supervisão
Art. 21. Os órgãos da Administração Pública Municipal estão sujeitos à supervisão do Secretário
Municipal competente, exceto os submetidos à supervisão direta do Prefeito ou pela autoridade por
este designada.
Art. 22. A supervisão do Secretário Municipal dar-se-á através do acompanhamento da execução
das alividades subordinadas ou vinculadas, sem prejuizo das disposições legais vigerites.
TÍTULO IN
DAS DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO!
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 23, A Administração Pública Municipat cumprirá as disposições desta Lei e as seguintes
diretrizes básicas:
| - Racionalização e contenção de gastos públicos através de:
a) Racionalização e controle do pagamento dos servidores da Administração Municipal:
D) Uulização de coniroie mtemo nas areas de pessoal, material, patrimonio e financeiro,
c) Criação e aplicação de critérios regedores de cálculos de vantagens pecuniárias a serem
concedidas aos servidores:
d) Padronização das especificações do materia! utilizado pelo setor público, comum a todos os
órgãos e entidades;
e) Implantação do cadastro geral dos bens máveis e imóveis do Municipio;
|| — Implantação de política de rec humanos, compreendendo:
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LIMA
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Rua Mimosa Sá, U21, Centro, Mêncio Lima
a CEP: 69.990-000, CNPJ; 04.059.671/0001-88
— Tete: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagigmail. com
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a) Implementação de capacitação, treinamento e desenvolvimento do servidor,
b) Revisão e consolidação progressiva das leis, normas e da legislação orgânica da administração;
c) Revisão dos Pianos de Cargos e Carreiras da administração, guardando as respectivas
peculiaridades,
d) Implantação do cadastro de servidores ativos e inativos.
fll — Racionalização da estrutura da Administração Pública Municipal, especialmente o que diz
respeito a:
a) Verificação da superposição de atividades administrativas, para efeito de fusão, transformação
ou extinção de órgãos,
b) Instituição de novos órgãos, após estudos técnicos fundamentados, autorizados pelo Poder
competente;
c) Desburocratização e racionalização dos serviços e procedimentos do setor público;
d) Implantação de mecanismos eficientes de acompanhamento e controle da produtividade de
entidades pertencentes ou vinculadas ao Município;
e) Criação de critérios determinantes das lotações de pessoal nos órgãos da Administração Pública
Municipal.
CAPÍTULO ll
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DA CONTABILIDADE
Art. 24. A Secretaria Municipal responsável pela administração financeira e contábil do Município
respeitará as sequintes diretrizes hásicas'
|— O gerenciamento dos recursos financeiros do Municipio e sua respectiva contabilização, com
base nas normas vigentes;
ABES
PREFEITURA DE
E Rua Mimesa Sã, 021, Centro, Mângio Lima
= CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-88.
Teletons: (68) 3343 1445 e-mail: gabinstemanciolimagigmail.com
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Il - A etaboração da programação financeira e a prestação de contas anual do Município, devendo
ser submetida à aprovação da Câmara Municipal, após parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado do Acre;
|Il — A estruturação de normas gerais da administração financeira e contábil e a supervisão dos
planos de contas adotados pelas entidades da administração;
IV - A coordenação, orientação e controle das atividades exercidas por toda a equipe da área de
finanças;
V—-O controle do recolhimento das receitas próprias, bem como as transferências federais e outras
receitas que possam ser atribuídas ao Município;
VI - O acompanhamento da execução orçamentária e financeira;
VII-A promoção da inspeção contábil do Município.
Art. 25. O controle intemo da Administração financeira e orçamentária será exercido pela
Controladoria Geral do Municipio, através de:
| — MuqROrIa prevenuva nas areas comabil, Inanceira, orçamentaria, patrimonial e operacionai,
1 - Fiscalização permanente nos órgãos públicos para garantia do cumprimento das normas gerais
de orientação financeira e administrativa;
Ill = Avaliação periódica dos controles internos, a fim de evitar erros, fraudes e desperdícios,
IV — Expedição de normas compatíveis com os serviços de auditoria e controle,
V - Emissão de relatórios e pareceres sobre demonstrativos contábeis e prestação de contas dos
órgãos que compõem a administração pública.
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art 98 A Estritira Omantzarinnal An) Poder Everntivo Municinal & enmpnsta nolns nemiintos
órgãos:
[Jal = fes)
PREFEITURA DE
fo Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima
E CEP: 69890-000, CNPJ: 04.059.571/0001-88.
Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinctemanciolimagigmail.com
sum ro Come vart
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GABINETE DO PREFEITO
|= Gabinete do Prefeito;
Il - Gabinete do Vice-Prefeito,
HI — Procuradoria Geral;
IV — Controle Interno;
V-— Secretaria Municipal de Articulação Institucional,
VI — Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
vii — Seuisiaiia Murncipal de Tihariças,
VIII - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
IX — Secretaria Municipal de Saúde;
X— Secretaria Municipal de Assistência Social,
XI — Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
XII — Secretaria Municipal de Transporte e Viação;
XIII - Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento;
XIV — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
Xv- Órgãos de Apoio;
XVI - Órgãos Colegiados.
Ad. 27. Os órgãos mencionados no artigo anterior, são compostos: das seguintes unidades
administrativas:
|- GABINETE DO PREFEITO
a; Chefia de Gabinete;
b) Assessoria Geral;
c) Setor de Gestão de Processos,
d) Setor de Pesquisa e Arquivo;
e) Setor de Protocolo;
f) Setor de Cerimonial.
wlal ad Ie | / Rua Mimesã Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
a CEP: 69.980-000. CNPJ: 04.059.671/0001-89
Felélono: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimaB) gmail. com
PREFEIVURA DE Ar
LIMA ——
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Il- GABINETE DO VICE-PREFEITO
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria Geral.
Hl- PROCURADORIA GERAL
a) Assessoria Geral,
b) Assessoria Juridica;
c) Setor de Controle de Processos Administrativos e Jurídicos.
IV— CONTROLE INTERNO
a) Assessoria Geral,
b) Auditoria Geral do Controle Interno.
V— SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
a) Assessora Geral,
b) Assessoria de Comunicação e Eventos.
VI- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) Assessoria Geral,
b) Departamento de Recursos Humanos;
c) Supervisão de Folha de Pagamento;
d) Departamento de Planejamento e Estatistica;
1. Setor de Patrimônio;
2. Setor de Controle de Estoque e Almoxarifado.
e) Departamento de Convênios,
f) Departamento de Licitação e Contratos;
1. Setor de Gestão de Compras;
2. Setor de Apoio Operacional.
VH — SECRETARIA MINICIDA! DE EINANCAS
a) Assessoria Geral;
b) Departamento de Tributação e Arrecadação;
c) Departamento Contábil,
1. Setor de Finanças, Contabilidade e Orçamento;
2. Setor de Controle e P) de Contas;
PREFEITURA DE
Rus Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP. 69.990-000, CNPJ: 04.059,67 1/0001-89
Telefone: (68) 3343 1445 e-mail gabinstemanciolimagbgmail com
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GABINETE DO PREFEITO
3. Setor de Controle de Empenho,
VIll- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
a) Assessoria Geral;
b) Departamento Geral de Apoio Operacional,
c) Departamento Geral de Administração;
1. Coordenação de Estatística, Cadastro, Frequência e Censo Escolar,
d) Departamento Geral de Gestão e Planejamento;
1. Coordenação de Informatização e Sistemas;
2. Coordenação de Gestão de Programas Federais,
3. Coordenação de Convênios.
e) Departamento Geral de Ensino;
1. Coordenação de Implementação de Programas Federais,
2. Coordenação de Gerenciamento e Planejamento da Educação Básica.
3. Coordenação de Educação do Campo;
4. Coordenação de Educação Infantil;
5. Coordenação de Educação Inclusiva;
6. Coordenação de Educação Etnico-racial e Atrodescendência,
7. Coordenação do Programa Caminhos da Educação do Campo: Primeira Infância;
8. Coordenação de Equipe Multidisciplinar,
8. Coordenação de Assistência Social Escolar,
10. Coordenação de Educação Ambiental.
f) Departamento de Gestão do Programa de Alimentação Escolar e Educação Alimentar,
9) Departamento de Gestão do Programa de Transporte Escolar.
h) Departamento de Cultura;
1. Setor de Organização de Eventos Culturais.
i) Departamento de Esporte;
1. Setor de Controle e Organização de Esportes.
|X— SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
a) Assessoria Geral,
b) Departamento de Gestão Administrativa e Financeira;
1. Setor de Avaliação e Monito
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TESE raTEN Sa : CEP: 89 990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
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GABINETE DO PREFEITO
2. Setor de Gestão de Compras, Almoxarifado e Patrimônio,
3, Setor de Informatização e Sistemas,
4. Setor de Projetos e Programas,
5. Setor de Apoio Administrativo;
6. Coordenação de Veiculos e Transporte;
c) Departamento de Atenção Básica;
1. Coordenação de Saúde Bucal,
2. Coordenação de Unidades Básicas de Saúde;
3. Coordenação de Saúde do Homem e do Adolescente;
4, Coordenação de Saúde da Mulher e da Criança;
5. Coordenação de Saúde da Pessoa com Deficiência e da Pessoa Idosa;
6. Coordenação de Educação em Saúde,
7. Coordenação de Equipes de Campo.
d) Departamento de Vigilância em Saúde;
1. Coordenação de Vigilância Epidemiológica e de Zoonoses;
2. Coordenação de Tuberculose, Hanseníase e Outras Doenças Crônicas;
3. Coordenação da Saúde do Trabalhador e Vigilância Ambiental,
4. Coordenação de Imunização e Rede de Frios;
5. Coordenação de Combate às Endemias.
e) Departamento de Vigilância Sanitária;
1) Departamento de Atenção Psicossocial,
g) Departamento de Gestão da Atenção Farmacêutica:
1. Setor de Suporte de Estoque e Sistemas.
X — SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Assessoria Geral,
b) Setor de Informação, Monitoramento e Avaliação e de Gestão do Fundo Municipal de
Assistência Social — FMAS;
c) Coordenação da Secretaria Executiva dos Conselhos,
d) Coordenação do Benefício de Prestação Continuada — BPC,
e) Setor de Garantia de Direitos Socioassistenciais à Criança, Adolescente, Jovem e da
Pessoa com Deficiência,
f) Setor dos Benefícios Eventudis;
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Rua Mimosa Sã, (021, Centro, Mâncio Lima
CEP. 68.920-000, CinrJ. Us 055.04 uu -ss.
Telefone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagãamail. com
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GABINETE DO PREFEITO
g) Departamento de Proteção Social Básica;
1. Setor do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS,
h) Setor de Proteção Social Especial - PSE,
i) Coordenação do Cadastro Único para Programas Sociais — Cadúnico;
1) Coordenação de Políticas para a Pessoa Idosa;
k) Coordenação de Vigilância Socioassistencial.
XI — SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
a) Assessoria Geral,
b) Departamento de Obras e Urbanismo;
14 Setor da | imneza Prihlirar
2. Setor de Administração de Cemitério;
3. Setor de Manutenção e de Obras Prediais.
c) Departamento de Assuntos Fundiários,
1. Setor de Controle e Fiscalização;
d) Departamento de Desenvolvimento, Manutenção e Recuperação de Vias;
e) Departamento de Saneamento Básico;
1. Coordenação de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Manejo de Águas
Pluviais Urbanas;
2. Coordenação de Manejo de Resíduos Sólidos.
XIl - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E VIAÇÃO
a) Assessoria Geral,
b) Setor de Gestão de Frota, Manutenção e Mecânica,
c) Setor de Logistica e Abastecimento.
Xill - SECRETARIA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO
a) Assessoria Geral,
b) Departamento de Produção Animal e Agroflorestal,
1. Setor de Inspeção Municipal,
c) Departamento de Agropecuária e Produção Familiar:
1. Setor de Escoamento, Abastecimento e Armazenamento da Produção;
2. Setor de Apoio Técnico e Operacional.
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; Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
SECDETADIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
vs
a) Assessoria Geral,
b) Departamento de Controle de Áreas de Preservação Permanente, Unidades de
co)
XV-
Conservação e Recursos Hidricos;
1. Setor de Ações, Programas e Educação Ambiental,
2. Setor de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental.
Departamento de Turismo;
1. Setor de Suporte Técnico Administrativo em Turismo.
ÓRGÃOS DE APOIO E COOPERAÇÃO
a) Departamento Municipal de Segurança Pública,
b) Setor de Políticas Públicas para as Mulheres;
c) Coordenadoria de Defesa Civil,
d) Setor de Identificação Pública;
e) Setor de Apoio ao Serviço Militar,
j
Seiui de Apoio au Empiesndedoristo,
9) Setor de Ouvidoria Municipal,
h) Departamento de Assuntos Indigenas;
)
Comissão Permanente de Licitação.
XVI - ÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselho Tutelar;
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Municipal de Inspeção Sanitária,
d) Conselho Municipal de Educação;
e) Conselho Municipal CACS/FUNDEB,
j)
Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
9) Conselhos Escolares.
h) Conselho Municipal de Saúde;
|)
Conselho Municipal de Turismo.
81º Considerando as unidades administrativas citadas acima, a Administração Municipal fica
composta por 10 (dez) cargos de
(um)
PAREI
PEEFETIUMA DÊ
jo Municipal, 02 (dois) cargos de Chefe de Gabinete, 01
cargo de Procurador Geral, 01/(um) cargo de Assessor Jurídico, 01 (um) cargo de Controlador
Ruã Mimosa-Sa, 021, Centro, Mâncio Lima
l CEP: 69980-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89
— Tetgsone: (58) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagbgmail. com
«darro come você
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Geral, 01 (um) cargo de Auditor Geral, 01 (um) cargo de Coordenador de Defesa Civil, 01 (um)
cargo de Pregosiro , 01 (um) cargo de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, 01 (um)
cargo de Assessor de Comunicação & Eventos, 01 (um) cargo de supervisor, 14 (quatorze) cargos
de assessor geral, 31 (trinta e um) cargos de Chefe de Departamento, 42 (quarenta e dois) cargos
de Chefe de Setor, 34 (trinta e quatro) cargos de Coordenador.
858 3 /Oh ok dio Exccedtoo Amniciaar podera vater-se da -discricionsriedade. pdministrativ p=
nomear os cargos citados, podendo optar por profissionais já ocupantes de cargos efetivos, ou não,
sem quaisquer impedimentos para nomeação de profissionais não estáveis, inclusive para
coordenações;
83º Os cargos de Secretários Municipais receberão subsídio estabelecido em lei própria;
84º Os cargos de Chefe de Gabinete receberão o valor correspondente a CC-9, constante no
anexo desta Lei.
85º O cargo de Procurador Geral figura como agente público, e receberá o valor correspondente a
CC-8, constante no anexo desta Lei,
86º Os cargos de Pregoeiro, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Assessor Jurídico,
Controlador Geral e supervisor, receberão o valor correspondente a CC-7, constante no anexo
desta Lei;
R7º Os cargos de Auditor Geral & Coordenador de Defesa Civil receberão o valor correspondente a
CC-8, constante no anexo desta Lei,
$8º Os demais cargos poderão receber os valores correspondentes a CG-1, CC-2, CC-3, CC-4 e
€C-5, constante no anexo desta Lei.
89º Os servidores efetivos que forem nomeados para quaisquer dos cargos estabelecidos nesta
Lei, poderão receber 50% (cinquenta) por cento da remuneração correspondente ao cargo
ocupado, além da remuneração do cargo efetivo, ou optar por receber exclusivamente o valor do
cargo em comissão.
810º A função gratificada será concedida exclusivamente a servidores do quadro efetivo, paga
integralmente, sendo cumulativa com à remuneração já recebida, podendo ser destinada a
servidores que ocupem um cargo €s ou sejam designados para determinada atribuição.
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MÂNCIO LIMA
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Rua Mimosa Sá, 021. Centro, Mêncio Lima
a CEP: 69.900-000, CNPJ: 04,059.671/0001-88.
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GABINETE DO PREFEITO
$11º As atribuições detalhadas de cada cargo poderão ser instituídas por portarias ou resoluções
posteriores a esta Lei.
Seção |
Da Competência dos Órgãos do Poder Executivo
Art. 28. Aos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, dentre outras atribuições,
compete:
| - Gabinete do Prefeito:
a) Prestar assistência e assessoramento direto ao Prefeito em assuntos de seu expediente e de
gabinete,
b) Secretariar todos os serviços e expedientes atinentes ao Chefe do Poder Executivo,
c) Encaminhar, monitorar e recepcionar os expedientes encaminhados ao Prefeito e dar
cumprimento às suas ordens e determinações.
d) Assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa.
1! - Gabinete do Vice-Prefeito:
a) Prestar assistência e assessoramento direto ao Vice-Prefeito em assuntos de seu expediente de
gabinete,
b) Secretariar todos os serviços e expedientes atinentes ao Vice-Prefeito;
c) Encaminhar, monitorar e recepcionar os expedientes encaminhados ao Prefeito e dar
cumprimento às suas ordens e determinações.
d) Assessorar diretamente o Vice-prefeito na sua representação civil, social e administrativa;
| — Procuradoria Geral:
a) Exercer a representação judicial e extrajudicial do Municipio;
b) Prestar consultoria e assessoria juridica ao Prefeito Municipal e aos óraãos da esfera municipal:
c) Emitir pareceres jurídicos em assuntos de interesse do Municipio;
d) Examinar e aprovar previamente minutas de contratos, convênios e documentos que expressem
acordo de vontades,
8) Promover o ajuizamento de ações relacionadas ao Município;
f) Orientar, dirigir e executar os de natureza jurídica.
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esereituma DE
Rus Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima
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IV — Controle Interno;
a) Avaliar a ação e a gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira e patrimonial,
bj Comprosa: à iguiiaio & à hoglniidado dus dios & Exainiál US IoSulauUs Quaro a
economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da
Administração Pública Municipal;
c) Exercer as demais atribuições constantes na legislação que trata do controle interno.
V- Secretaria Municipal de Articulação Institucional:
a) Realizar toda a articulação necessária para a efetivação de políticas públicas municipais,
b) Receber e dar tratamento aos assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade,
providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias envolvidas;
c) Assessorar o Chefe do Executivo Municipal em sua representação política e em assuntos de
natureza executiva ou legislativa;
d) Efetuar a divulgação das políticas, decisões e ações da Administração do Município;
e) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência administrativa ou que
sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
VI - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
a) Estabelecer diretrizes e normas, e coordenar, planejar e controlar o Sistema de Administração
Geral, Recursos Humanos, Material, Arquivo e Patrimônio;
b) Supervisionar todas as unidades administrativas do Municipio;
c) Coordenar e executar as operações de dados para produção da folha de pagamento dos
servidores;
d) Coordenar e executar todas as atividades relacionadas a cadastro, concessão e revisão de
benefícios, gratificações e pagamentos de qualquer natureza realizados aos servidores,
é) Formular, promover e executar as políticas de valorização, envolvendo o treinamento,
capacitação e qualificação profissional dos servidores municipais;
f) Zelar pelo cumprimento da legislação, diretrizes. normas e instruções que versem sobre matéria
de sua competência, especialmente o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração — PCCR e
Regime Jurídico dos servidores municipais,
9) Promover, coordenar ou executar ais atividades de sua competência administrativa ou que
sejam delegadas pelo Cheie do Ex
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Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
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VIl - Secretaria Municipal de Finanças:
a) Gerenciar e contabilizar os recursos financeiros do Município;
b) Efetuar a gestão tributária municipal, realizando os lançamentos, a cobrança e a inscrição de
débitos em divida ativa;
c) Elaborar a programação financeira e a prestação de contas anual do Municipio;
d) Acompanhar os pagamentos e as despesas municipais,
e) Fazer o controle do recolhimento das receitas próprias, bem como as transferências federais e
outras receitas que possam ser atribuidas ao Município,
f) O acompanhamento da execução orçamentária e financeira;
g) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência administrativa ou que
sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal
VIll — Secretaria Municipal de Educação:
a) Planejar, executar e supervisionar as ações do Município relativas à educação, cultura e esporte;
b) Realizar o planejamento e o desenvolvimento pedagógicos para aplicação nas escolas
municipais, elaborando planos, programas, projetos e demais iniciativas que sejam necessárias ao
aprimoramento e ao desenvolvimento da educação em face da realidade social,
c) Promover a gestão dos níveis e modalidades de ensino: educação infantil, séries do ensino
fundamental, educação de jovens e adultos, educação especial e educação em zona rural e
ribeirinha;
d) Promover programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos profissionais do
magistério público municipal,
e) Proceder com a administração escolar, executando o censo escolar, organizando estatísticas,
efetuando a supervisão técnica e à orientação às secretarias de escolas, providenciando
documentação escolar nos casos específicos, gerenciando o transporte e alimentação escolar
dentre outras atividades afins;
f) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência administrativa ou que
sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
IX — Secretaria Municipal de Saúde:
a) Executar o planejamento e a regulação do sistema municipal de saúde, realizando o
planejamento estratégico e operacional, auditoria, controles, avaliação e verificando desempenho e
resultados;
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b) Formular a politica municipal de saúde, em consonância com as diretrizes oriundas do Sistema
Único de Saúde (SUS) e Conselho Municipal de Saúde;
c) Promover, permanentemente, a interação com a União, com o Estado e com os municipios
vizinhos visando o desenvolvimento de políticas regionais voltadas à promoção da saúde da
população local e regional com a participação e execução dos programas dos governos Federal e
Estadual na área da saúde pública,
d) Executar ações de vigilância para eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir em
problemas sanitários;
e) Desenvolver ações que proporcionem o conhecimento, a detecção, ou prevenção, a qualquer
mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a
finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos,
f) Oferecer assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação
da saúde, com realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas, e ainda,
nromnvar arãee rie ertticacão em saída e nlanejar exectitar & avaliar ptanos de imunização na
âmbito do Município,
9) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência administrativa ou que
sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal,
X — Secretaria Municipal de Assistência Social:
a) Planejar, executar, coordenar e acompanhar a politica de assistência social no âmbito do
Município em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS,
b) Garantir proteção social básica e especial às famílias e indivíduos em situação de
vulnerabilidade e risco social e/ou violação de direitos,
c) Acompanhar e fortalecer as entidades sociais e comunitárias que atuam no municipio,
priorizando aquelas que compõem o SUAS, a partir do assessoramento técnico e do financiamento
dos serviços sócio assistenciais tipificados,
d) Apoiar e subsidiar as instâncias de controle & participação social, a exemplo dos conselhos,
comissões e conferências municipais específicas,
e) Implementar as políticas sociais de proteção voltadas ao idoso, mulher, juventude, criança,
pessoa com deficiência, assim como outros segmentos sociais;
f) Promover, coordenar ou 6: ais atividades de sua competência administrativa ou que
sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
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— Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo:
a) Promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas e da população do Município mediante a
prestação de serviços que garantam a utilização de vias e locais públicos com segurança e
conforto;
b) Administrar a execução e fiscalização de obras e edificações públicas realizadas pelo Município,
e) Fiscalizar a ocupação e uso do solo urbano, bem como as construções realizadas por
particulares;
d) Estabelecer e executar planos de manutenção preventiva nos prédios, equipamentos em
espaços públicos, obras paisagiísticas e iluminação pública;
e) Analisar e licenciar projetos de obras a serem executadas no Municipio;
f) Gerenciar a destinação dos resíduos sólidos, em consonância com a política nacional,
9) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência administrativa ou que
sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
XII — Secretaria Municipal de Transporte e Viação:
a) Proceder ao planejamento, organização, execução e acompanhamento da logística operacional
de transporte de passageiros e carga do Municipio;
b) Executar o planejamento, organização, execução e acompanhamento das atividades de
manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas do Municipio;
c) Manter controle de abastecimento de combustiveis de veículos e máquinas, quilometragem e
horas de utilização;
d) Elaborar estudos e propostas que possibilitem a racionalização, a economia e a melhoria da
prestação de serviços em logistica de transportes e manutenção de veículos e máquinas;
e) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência administrativa ou que
sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
XII! - Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento:
a) Promover o desenvolvimento da produção no Município, planejando e gerindo programas
voltados à agricultura, pecuária, extrativismo, produção florestal, bem como a comercialização e
abastecimento;
b) Planejar, organizar e coordenar si vaiad e projetos de desenvolvimento sustentável das
cadeias produtivas dos setores e: a, florestal e agropecuário, de forma integrada aos planos
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ass =, CCF. 53.590-400, Clurd. 04 V50,07 ULOO ds
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de governos federal e estadual, promovendo e executando ações para fomentar, prioritariamente, a
agricultura familiar e a produção florestal,
6) Gerenciar o sistema de comercialização e abastecimento do Municipio, tornando-o mais eficiente
e adaptado aos aspectos socioeconômicos, ambientais e culturais da região;
d) Executar as atribuições normativas legais relativas à inspeção de produtos de origem animal e
vegetal, visando à defesa e preservação da saúde pública;
e) Promover o associativismo e cooperativismo rural, como uma das principais estratégias da
organização da produção e de sua qualidade, acesso a mercados, distribuição de renda e inclusão
social,
?) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência administrativa ou que
sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
XIV — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo:
a) Planejar, coordenar, executar e controlar as atividades que visem a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, e ainda, definir critérios e padrões de uso dos recursos naturais, além
do turismo local;
b) Proceder aos licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas
renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços
considerados efetivamente ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente,
observando-se os compromissos assumidos pelo Município nos termos da legistação em vigor;
c) Promover medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
d) Realizar atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres
humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida, voltadas ao desenvolvimento
sustentável,
e) Realizar atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de recursos
hídricos, identificando, analisando e tomando providências quanto aos impactos sobre estes;
f) Promover, coordenar ou executar demais atividades de sua competência administrativa ou que
sejam delegadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
— CAPÍTULOIV
CONSELHOS MUNICIPAIS
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o Rua Mimosa Sá, 021, Centro. Mâncio Lima
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Art. 29. Os Conselhos Municipais são mecanismos institucionais criados legalmente, com a
finalidade e os objetivos da publicização de temas de interesse social específicos, do debate
democrático e da participação da sociedade civil organizada, sobre a aplicação local de políticas
Art. 30. Os Conselhos Municipais poderão ter sua previsão legal em normas para aplicação local
de políticas públicas originárias dos níveis de governo federal, estadual ou municipal.
Art. 31. Os Conselhos Municipais, em face dos seus objetivos e finalidade, deverão ser compostos
por representações originárias do Poder Executivo, de órgãos públicos federais ou estaduais, de
entidades não governamentais, de representantes da sociedade civil organizada e de demais
organismos legalmente instituídos, que possam ampliar o debate e tornar pública e democrática a
participação da sociedade na aplicação local de políticas públicas de interesse comum.
Art. 32. Os Conselhos Municipais terão o seu funcionamento regulamentado pelo seu regimento
interno, organizado e aprovado de acordo com as normas e as definições legais aplicáveis.
Art. 33. Os Conselhos Municipais, em face da natureza social a ser operacionalizada, são
classificados em:
| — Conselhos que são obrigatórios para o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em
função da sua vinculação com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual,
Il — Conselhos que são instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de
finalidades especificas e em atendimento a objetivos e necessidades de natureza iocal.
Art. 34. Os Conselhos Municipais, classificados nos termos do artigo anterior, devem constar, sem
vinculação hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria responsável pela
operacionalização local da respectiva politica pública, cabendo a esta a responsabilidade de
oferecer a infraestrutura administrativa básica para o seu funcionamento.
Art. 35. As relações institucionais dos Conselhos Municipais com a Administração Pública
Municipal dar-se-ão através da Secretaria Municipal a que se vincular a política pública que esteja
sendo operacionalizada em nivel local.
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Teletone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimafg) gmail.com
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Art. 36. Cabe, ainda, às Secretarias Municipais a que se refere o artigo anterior, o cumprimento
conjunto dos seguintes objetivos específicos em relação aos Conselhos Municipais:
|— Oraanizar e executar os servicos de secretaria executiva do Conselho Municial a que se refere:
1! - Promover a participação na gestão e no controle externo das organizações públicas Municipais
através da atuação de representação social junto aos Conselhos Municipais,
Hl — Proceder às articulações necessárias à constituição e identificação de representantes
originários de comunidades ou de segmentos organizados da sociedade nos diversos conselhos
Municipais, em função dos seus objetivos e legislação aplicável;
IV = Manter relacionamento sistemático e permanente com empresas, igrejas, associações de
moradores, sociedades civis, sindicatos, pastorais e outras entidades representativas de interesses
da sociedade, visando o acompanhamento das relações políticas com a administração pública
Municipal,
V — Organizar e manter arquivos de atas, resoluções e da legislação aplicável! aos Conselhos
Municipais,
vi — Realizar demais serviços administrativos que sejam necessários ao funcionamento do
ESTEC .. sh Poda a storialmente A Cs sen Amit
Conceito Munisiga! que =steja vinsulsds sstorialmente à Secretaria Municipal.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
Art. 37. A organização e o funcionamento dos órgãos da administração serão regulados por
decreto que, nos termos e limites da Constituição e da Lei Orgânica do Município, e respeitadas as
áreas de competências previstas em lei, poderá:
| — Estabelecer a estrutura intema dos órgãos do Poder Executivo, observada a estrutura básica
prevista nesta lei,
[| - Desmembrar, concentrar, deslocar ou realocar atribuições de órgãos;
nominação de órgãos,
órgãos
Ill = Fazer remanejamento e alterar a
IV — Redistribuir cargos e funções e:
late!
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—— Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima
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81º A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização
administrativa, com o objstivo de assegurar maior eficiência e eficácia às diretrizes
governamentais;
82º Observadas às normas constitucionais, é facultado ao Prefeito, aos Secretários e às
autoridades da Administração Municipal em geral, delegar competência para a prática de atos
administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
83º O ato de delegação de competência indicará com precisão a autoridade delegante, a
autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 38. Todos os órgãos e entidades da Administração Municipal estão sujeitos à supervisão e
controle de execução e de resultado do respectivo responsável e atuarão na prática dos atos de
gestão, de forma articulada com os demais órgãos, entidades e programas do Municipio.
Art. 39. O Secretário Municipal é responsável perante o Prefeito pela supervisão do órgão e das
entidades vinculadas à sua área de atuação, exceto os submetidos à supervisão direta do Chefe do
Poder Executivo.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 40. Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de cargos na Administração Pública
Municipal, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional dos respectivos servidores e
a sua integração nas metas do Município, objetivando:
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Ea Rua Mimosa Sá, 027, Centro, Mâncio Lima
ani ER CEP: 69.900-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89.
ç Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetomanciolimagdamail com
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| — Proniriar aos servidores a formação & o desenvolvimento de nocães atitudes e conhecimentos
a respeito dos objetivos da unidade de trabalho a que pertencem;
|| — Promover treinamento e aperfeiçoamento dos servidores e orientá-los na execução de suas
atribuições, competências e habilidades funcionais.
|| — Incentivar, entre os servidores, a criatividade e a participação critica na formulação, revisão e
aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, assim como nas decisões técnicas e administrativas;
IV — Criar e desenvolver fluxos de informações com os demais órgãos do Municipio;
V — Conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional,
combatendo o desperdício em todas as suas formas, e evitando duplicidades e superposições de
atividades,
VI — Manter orientação funcional voltada aos objetivos de bem servir ao público, com observância
aos princípios da ética, moral e transparência do servico público.
CAPÍTULO
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES BÁSICAS
Art. 41. As competências e atribuições básicas dos Secretários Municipais são aquelas previstas
na Lei Orgânica do Municipio e nesta Lei.
Art. 42. As responsabilidades e atribuições especificas dos ocupantes de Cargos em Comissão,
poderão ser definidas através de decretos ou portarias, devendo cada órgão elaborar seus
regimentos internos.
CAPÍTULO
[seja o | = . = EE RE) Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mêncio Lima
AT - CEP: 59.890-000, CNPJ: 04.059.671/0001-58.
Tetatone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolima&Bgmail. com
PREFEITURA DE
LIMA
sumos come prt
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Art. 43. O funcionamento, composição, competências, e as demais responsabilidades, referentes
às estruturas organizacionais básicas estabelecidas nesta Lei, serão determinadas através de
regimentos internos, que tratarão do funcionamento organizacional e gerencial das unidades
setoriais e administrativas de cada órgão da Administração Pública Municipal e do Poder Executivo
Municipal,
3). Cada Gigau & crliuaus da Adimisvação Pública Iiulncipal devera ciabulaiiadequar c
implantar seu próprio regimento intemo, em conformidade com o que dispor o Chefe do Executivo
Municipal.
82º. Os regimentos internos dos órgãos da Administração Pública Municipal, de que trata o caput
deste artigo, deverão obedecer às diretrizes estabelecidas nesta Lei e serem aprovados, mediante
Decreto específico, após apreciação do Chefe do Executivo e da análise juridica da Procuradoria
Geral do Municipio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS SERVIDORES
Art. 44. O regime jurídico dos servidores efetivos da administração é o Regime Jurídico Estatutário,
sendo vedado a nomeação ou admissão de pessoal sob qualquer outro regime, ressalvado o
disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 45. O ingresso de pessoal em caráter efetivo, nos órgãos ou entidades da administração, far-
se-á mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
$1º As nomeações, admissões ou contratações, em desacordo com o disposto neste artigo, são
nulas de pleno direito.
52º Ficam ressalvadas da proibição do caput deste artigo as nomeações para os cargos de
provimento em comissão e as contratações de caráter temporário, nos termos do disposto no artigo
37, inciso IX da Constituição Federal.
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== ar al b= CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89.
b Telefone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagi gmail com
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83º. O dirigente de órgão ou entidade que nomear, admitir ou contratar sob qualquer modalidade,
em desacordo com o disposto neste artigo, responderá civilmente pelos danos decorrentes, sem
prejuizo de outras penalidades cabiveis.
Art. 46. Dependerá de lei, a criação de novos cargos, a fixação ou majoração de vencimentos e
vantagens pecuniárias na administração.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, mediante decreto, sobre a organização e
funcionamento da Administração Pública Municipal, quando não implicar aumento de despesa,
TEM ração ou extinção de órgãos públicos, bem como quando da extinção de funções de cargos
públicos quando vagos.
CAPÍTULO v
DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 47. Ficam criados 132 cargos em comissão e 10 funções gratificadas, que poderão ser
escalonados pelo Poder Executivo conforme simbologias constantes nos quadros anexos.
Art. 48. O servidor efetivo do quadro de pessoal da Administração do Municipio que for nomeado
para exercer Cargo Comissionado e optar pela remuneração do cargo efetivo, fará jus a uma
gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao cargo para o qual foi
nomeado, havendo, ainda, a possibilidade de optar exclusivamente pela remuneração integral do
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os mecanismos especiais de natureza transitória, criados por decreto, resolução e outros
atos próprios, não serão conside: Unidades administrativas, podendo, entretanto, seus chefes
estabelecida no ato de sua constituição ou outro instrumento.
PANE [| e Pr Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
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Parágrafo único. Consideram-se mecanismos especiais de natureza transitória, os grupos de
trabalho, comissões, programas e projetos, com objetivos e prazo de duração pré-fixados,
utilizados para o cumprimento de missões de curta e média duração:
Art. 50. À remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
Administração do Poder Executivo Municipal e dos demais agentes políticos, os proventos,
pensões ou quaisquer outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não,
incluidas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, do Prefeito, ressalvada a exceção prevista no inciso XI, do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 51. Para o provimento de Cargo em Comissão deve-se levar em consideração a formação
intelectual, a afinidade com o cargo, a experiência profissional e a capacidade administrativa.
Art. 52. Os atos administrativos, que impliquem em despesas ou gerem obrigações para o
Município, revestir-se-ão de forma especial e serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 53. As Secretarias Municipais serão responsáveis, no âmbito de suas competências, pelo
nlaneiamento. prooramação e execucão da implantação das disposições desta Lei observando:
| — Que as diretrizes e intenções básicas sejam amplas e suficientemente divulgadas entre as
organizações, autoridades, servidores e demais interessados;
H — A transversalidade, divisão de trabalho e harmonia de responsabilidades, entre as unidades
administrativas.
Art. 54, O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto e atendidas às diretrizes,
princípios e disposições desta Lei, e mantidos os objetivos e finalidades atribuidas aos órgãos e
entidades públicas:
|— Detalhar as estruturas dos órgãos e entidades integrantes da administração do Poder Executivo,
alocando os cargos comissionados e funções gratificadas;
ll — Reestruturar os órgãos e unidades integrantes da estrutura administrativa do poder executivo,
observando o limite de vagas para provimento de cargos em comissão e das funções gratificadas;
Hi — Alterar a nomencialura e a vi
detalhando as atribuições e os
PABE
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Rua Mimosa Sá 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 59.990-000, CNPJ: 04.058 671/0001-85
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a Teletone: (88) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolima( gmail com
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IV — Dispor de horários, projetos, atividades e atribuições dos servidores.
Art. 55. Ficam revogadas as Leis Municipais, nº 406, de 17 de setembro de 2018, nº 312, de 05 de
abril de 2013, nº 308, de 15 de março de 2013, nº 306, de 17 de dezembro de 2012, nº 280, de 06
de julho de 2011, nº 258, de 10 de dezembro de 2009, nº 187, de 26 de janeiro de 2005 e anexo
único da Lei nº 356, de 28 de junho de 2016.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023
Máâncio Lima, Acre 7 de dezembro de 2022.
Prefeito Municipal
8) 1 E: Rua Mimosa Sã, 021, Centro, Mâncio Lima
merrrtuma ce CEP; 68.980-000, CNPJ. 04.059.671/0001-59
Teistone: (58) 3343 1445 e-mail. gabinetemanciolimagigmail.com
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ANEXO |
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO EM COMISSÃO
NÍvE! SIMBOLOGIA VALOR QUANTIDADE
cc
Cargo em Comissão 1 01 Salário Mínimo
Cargo em Comissão 2 cc-2 R$ 1.400,00
Cargo em Comissão 3 cec-3 R$ 1.600,00 EE
subsídio de Secretário
Municipal
Rua Mimosa Sã, 027, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69.990-000, CNPJ. 04.059.871/0001-88
Telefone: (58) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimadBgmail com
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ANEXO II
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
| FUNÇÃO GRATIFICADA
VALOR
R$ 500,00
Função Gratificada 3
Função Gratificada 4 FG-4
Função Gratificada 5 FG-5
Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
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LIMA Telefons: (65) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolimagigmai.com
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EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 33, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
Senhor Presidente,
Nobres vereadores
O Projeto de Lei que anracontamos para vossas apreciações, disnãe cobro a
nova estrutura organizacional do Município de Mâncio Lima. Atuaimente possuimos mais
de 06 (seis) leis que tratam deste mesmo tema, dentre elas as Leis Municipais nº 312, de
05 de abril de 2013, nº 308, de 15 de março de 2013, nº 306, de 17 de dezembro de 2012,
nº 280, de 06 de julho de 2011, nº 259, de 10 de dezembro de 2009 e nº 187, de 26 de
janeiro de 2005, Assim, uma nova e única redação vem trazer ajustes necessários em
texto único.
Com a aprovação do presente Projeto, todas estas matérias serão abordadas
por apenas uma única Lei, devidamente atualizada frente às necessidades da
Administração Municipal.
Há de se considerar que alguns dispositivos de leis anteriores se encontram
defasados, como é o caso da lei 187, que foi sancionada em 2005, possuindo mais de 17
anos de vigência.
Em algumas situações foram suprimidos e alterados “órgãos/setores” no
intuito de reorganizar as atividades, para que se tenha maior eficiência e economia na
Administração Municipal, bem como criados aqueles que se consideram indispensáveis.
Além disso, atualizou-se os valores de remuneração dos cargos em
comissão, visto que muitos deles estão sem alterações/reajustes há mais de 10 (dez)
anos.
“e considerando a importância do presente para o bom
andamento dos serviços, espéra-se a aprovação unânime do projeto ora apresentado.
tlalo [5]
PREFEITURA DE
Ef meme Rua Mimoss Sã, 021, Centro, Mâncio Lima
ae: Jy > CEP: 68.990-000, CNPJ: 04.059 671/0001-89
A Si Telefone: (58) 3343 1445 e-mail gabinstemanciolimaBigrail com
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Atenciosamente,
ito Municipal
Leal + [88] Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69 8980-000, CNPJ: 04 059.671/0001-88,
Telefone: (88) 3343 1445 e-mail gabinetemanciolimaB) gmail.com
PREFEITURA DÊ
nira com vort

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