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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-03-31
EmentaDISPOE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO - CACS - FUNDEB E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 31 DE MARÇO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEI
DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO — CACS —
FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições
legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Lei Municipal 340, de 23 de março de 2015, passará a vigorar com as alterações constantes
nesta Lei, na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020 e em coniormidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal,
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e controle social sobre
distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação
independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
|— Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art, 31
da Lel Federal nº 14.113/2020;
Il — Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
ll — Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
PREFEITURA DE
ESTADO DO ACRE
DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
IV — Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais
do Governo Federal em andamento no Município;
V- Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos le
IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos €
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VIl = Criar ou atualizar o regimento intemo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que necessário:
| - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle intemo e extemo, manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da intemet,
Il - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
| - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior
a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da Educação, com a discriminação dos servidores em
efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de
instituição a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as entidades sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - Realizar visitas para verificar, "in loco”, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com
recursos do Fundo;
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MÂNCIO LIMA
JUNTO COM VOCÊ
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal
e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão
exercidos pelo CACS-FUNDES.
Art. 8º O CACS-FUNDEB deverá elaborar é apresentar ao Poder Executivo parecer referente à
prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder Público Municipal em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por membros titulares e suplentes, na seguinte proporção:
| — 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 01 (um) deles da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão equivalente;
Il - 01 (um) representante dos professores da Educação Básica do Município;
Hll— 01 (um) representante dos gestores das escolas públicas municipais;
IV — 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V—02 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos das escolas públicas municipais;
VI — 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, dos quais 1
(um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VH— 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
VIl—01 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1890 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
IX — 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil organizada;
X—01 (um) representante das escolas do campo;
XI— 01 (um) representante das escolas indigenas.
PREFEITURA DE Ç
MÂNCIO LIMA
JUNTO COM VOCÊ
81º Para cada membro titular, será noméado um suplente, representante da mesma categoria ou
segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, por qualquer razão ocorridos antes do
fim do mandato de conselheiros.
S2º Os conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo
eletivo do Presidente,
$3º Para fins da representação referida no inciso IX do caput deste artigo, as organizações da
sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
|—Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014;
Il- Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Mâncio Lima;
Ill — Estar em funcionamento há, no minimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV — Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V-— Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada
pela Administração a título oneroso,
S4º Na hipótese de Inexistência de estudantes emancipados, no caso do inciso VI do “caput” deste
artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
|— O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes
consanguineos ou afins, até o terceiro grau;
Il — O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à Administração ou ao Controle Intemo dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
Ill— Estudantes que não sejam emancipados;
IV — Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que;
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1O LIMA
vocÊ
JUNTO com
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
Poder Executivo;
b) Prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro
titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
|- Desligamento por motivos particulares:
1 — Rompimento do vínculo de que trata o $ 1º doart. 6%: e
Hi — situação de impedimento previsto no art. 7º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de
afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento responsável peia indicação deverá
indicar novos representantes para o Conselho do FUNDES.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de Ato de Nomeação formal
(Decreto/Portaria), os integrantes dos CACS-FUNDES, no prazo de 20 (vinte) dias antes do fim de
seus mandatos da seguinte forma:
! — Nos casos dos representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
Hl — Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
ll — Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da
respectiva categoria;
IV— Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade,
pela Secretaria de Educação, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de
recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a titulo
oneroso.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento int
CEQuESs
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MÂNCIO LIMA
JUNTO COM VOC
eleitos por seus pares em
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PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
81º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer
representante do Poder Executivo no colegiado.
S2º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB
incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8º, a Presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente,
Art. 11, À atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
|— Não será remunerada:
ll — Será considerada atividade de relevante interesse social;
lll- Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV — Será considerada dia de efetivo exercício de trabalho dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho:
V — Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) À exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato
para o qual tenha sido designado;
VI— Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no
curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes
assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDESB, nomeados nos termos desta Lei
terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a POSSE dos novos membros do
colegiado nomeados nos termos desta lei.
FEQruEs
PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
JUNTO COM vOCÊ
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 13. À partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do
CACS-FUNDES será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
$1º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
S2º Durante o prazo previsto no $ 1º deste artigo e antes da posse, os representantes dos segmentos
indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros 'do
Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
| — Na periodicidade definida pelo regimento intemo, respeitada a frequência minima trimestral, para
as reuniões ordinárias;
Il - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
g 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do
CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente
9 voto nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O Município disponibilizará em sítio na intemet as informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão dos novos
membros:
!- Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam:
Hl- Do contato direto com o Conselho:
Hi — Das atas de reuniões;
IV—Dos relatórios e pareceres;
V — Outros documentos produzidos pelo Conselho,
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena as competências do CACS-
FUNDES, assegurar:
EMQUIEI
PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA ho
JuNTO com você
|— Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização de suas
1! — Um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho:
1H = Oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição,
Art. 17.0 regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e aprovado no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo local,
Art. 19. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições contidas na Lei Federal nº.
14.113/2020.
Ant. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias
contidas na Lei Municipal nº 340/2015.
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