| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-03-31 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO - CACS - FUNDEB E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 08, DE 31 DE MARÇO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO — CACS — FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º A Lei Municipal 340, de 23 de março de 2015, passará a vigorar com as alterações constantes nesta Lei, na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020 e em coniormidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e controle social sobre distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: |— Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art, 31 da Lel Federal nº 14.113/2020; Il — Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; ll — Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; PREFEITURA DE ESTADO DO ACRE DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO IV — Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do Governo Federal em andamento no Município; V- Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos le IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos € encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; VI — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VIl = Criar ou atualizar o regimento intemo, observado o disposto nesta Lei. Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que necessário: | - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle intemo e extemo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da intemet, Il - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; | - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da Educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de instituição a que se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as entidades sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - Realizar visitas para verificar, "in loco”, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA JUNTO COM VOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDES. Art. 8º O CACS-FUNDEB deverá elaborar é apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder Público Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por membros titulares e suplentes, na seguinte proporção: | — 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 01 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; Il - 01 (um) representante dos professores da Educação Básica do Município; Hll— 01 (um) representante dos gestores das escolas públicas municipais; IV — 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V—02 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos das escolas públicas municipais; VI — 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, dos quais 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VH— 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME; VIl—01 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1890 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; IX — 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil organizada; X—01 (um) representante das escolas do campo; XI— 01 (um) representante das escolas indigenas. PREFEITURA DE Ç MÂNCIO LIMA JUNTO COM VOCÊ 81º Para cada membro titular, será noméado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, por qualquer razão ocorridos antes do fim do mandato de conselheiros. S2º Os conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo do Presidente, $3º Para fins da representação referida no inciso IX do caput deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: |—Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Il- Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Mâncio Lima; Ill — Estar em funcionamento há, no minimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital; IV — Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V-— Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso, S4º Na hipótese de Inexistência de estudantes emancipados, no caso do inciso VI do “caput” deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: |— O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau; Il — O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à Administração ou ao Controle Intemo dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; Ill— Estudantes que não sejam emancipados; IV — Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que; PREFEITURA DE 1O LIMA vocÊ JUNTO com a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) Prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 8º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: |- Desligamento por motivos particulares: 1 — Rompimento do vínculo de que trata o $ 1º doart. 6%: e Hi — situação de impedimento previsto no art. 7º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento responsável peia indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDES. Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de Ato de Nomeação formal (Decreto/Portaria), os integrantes dos CACS-FUNDES, no prazo de 20 (vinte) dias antes do fim de seus mandatos da seguinte forma: ! — Nos casos dos representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; Hl — Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; ll — Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV— Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, pela Secretaria de Educação, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso. Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento int CEQuESs PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA JUNTO COM VOC eleitos por seus pares em ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 81º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. S2º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente, Art. 11, À atuação dos membros do CACS-FUNDEB: |— Não será remunerada: ll — Será considerada atividade de relevante interesse social; lll- Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV — Será considerada dia de efetivo exercício de trabalho dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho: V — Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) À exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI— Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDESB, nomeados nos termos desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a POSSE dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. FEQruEs PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA JUNTO COM vOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 13. À partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDES será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. $1º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. S2º Durante o prazo previsto no $ 1º deste artigo e antes da posse, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros 'do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: | — Na periodicidade definida pelo regimento intemo, respeitada a frequência minima trimestral, para as reuniões ordinárias; Il - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. g 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. $ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente 9 voto nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 15. O Município disponibilizará em sítio na intemet as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão dos novos membros: !- Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam: Hl- Do contato direto com o Conselho: Hi — Das atas de reuniões; IV—Dos relatórios e pareceres; V — Outros documentos produzidos pelo Conselho, Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena as competências do CACS- FUNDES, assegurar: EMQUIEI PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA ho JuNTO com você |— Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização de suas 1! — Um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho: 1H = Oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição, Art. 17.0 regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local, Art. 19. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições contidas na Lei Federal nº. 14.113/2020. Ant. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias contidas na Lei Municipal nº 340/2015. PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA JUNTO COM vOCÊ