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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-06-10
EmentaDISPOE SOBRE A PADRONIZAÇÃ DAS CORES DE IMOVEIS PUBLICOS PERTENCENTES E OU MANTIDOS PELO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id61

Autoria

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texto original #

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Ema
Estado do Acre
Câmara Municipal de Mâncio Lima
PROJETO DE LEI Nº 10/2021
"Dispõe sobre a padronização das
cores de imóveis públicos
pertencentes e/ou mantidos pelo
Municipio de Máâncio Lima e dá
outras providências"
Art, 1º - Esta Lei estabelece que os imóveis públicos utilizados pela Administração Direta,
Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Mêncio Lima - AC, bem como as obras
de engenharia e arquiteturas públicas, obrigutorismente serão pintadas em uma cor padrão.
Parágrafo Único, Para prédios locados pela administração pública só será utilizado
apadronizaçãodecorescomaanuência do locador.
Art. 2º- A cor padrão utilizada será as cores predominantes da bandeira do Município de
Máâncio Lima - AC,
Parágrafo Único. Para efeitos dessa lei, entende-se que as cores predominantes: são: q
verde;amarelo, azul céu e branco.
Art. 3º- A utilização das cores da bandeira do Município, instituída por essa Lei, será
obrigatória quando da construção ou reforma dos predios públicos de que trata o caput desta
lei.
Parágrafo Único. O padrão somente será dispensado se o imóvel tiver exigências de cores
especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio
histórico e cultural ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou União. i
«Art 4º- Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios € obras de
engenharia e arquiteturas públicas.
Art. 5º- Tica dispensada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas quais
* poderão ser utilizadas cores e logomárcas diferentes do estabelecido, desde que tenha
contenham o Brasão do Município na placa.
Art, 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mâncio Lima-Acre, 10 de Junho de 2021.
Re Jar ago Sen Nraada Vonso
eziane dos Santos Almeida Barros
Vereadora PP
Avenida Japiim, 150 = centro — CNPJ 04. 510.277 /0001 — 15 — CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 — -=1192.
FAX: (68) 3343 — 1192, Mâncio Limá - Ac
Estado do Acre
Câmara Municipal de Mâncio Lima
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer normas de padronização das cores dos
prédios municipais. O texto do Projeto faz menção às pinturas seguindo as cores
predominantes dy bandeira do município de Mêncio Lima - AC (o verde, amarelo, azul
céu e branco.), tão somente para prédios novos. ou nos casos de reformas, não gerando de
forma alguma despesa extra ao Municipio, considerando que não obriga o gestor a
repintar nenhum dos prédios públicos que Se encontre com pintura nova, Consta que os
prédios públicos não devem conter marcas, cores ou qualquer coisa que ligue com
qualquer tipo de partido político.
Portanto, devem ser totalmente descaracterizados de cores “que remetam a uma
* determinada agremiação política. O projeto tem a finalidade de fazer com que os gestores
adotem as cores da bandeira de Mâncio Lima - AC na parte externa dos prédios públicos
+ € com isso evitem a constante mudança nas pinturas das fachadas, coibindo gastos
desnecessários em pinturas nos prédios públicos, bem como bens móveis utilizados pelas
administrações que se vão após o término do mandato dos seus gestores, ficando o ônus
dos gastos com pinturas para os cofres municipais, gerando com certeza déficit em áreas
como saúde, educação. segurança e lazer. Os simbolos e as corês municipais são as
formas de representação mais expressivas da imagem da comunidade, uma vez que
- Fepresentam a identidade do municipio, sua evolução política, administrativa é
econômica, bem como os seus costumes, tradições e arte, Esta lei observa assim os
Princípios da Impessoalidade e da Economicidade, Os prédios já em funcionamento e em
bom estado de conservação não se faz necessário à aplicação da nova lei, devendo ser
feito. tão somente, em uma futura reforma. As cores utilizadas pelo Poder Público
Municipal farão com que os poderes constituídos não sejam descaracterizados, ou
separados. Esta medida legal só não será aplicada se o padrão do imóvel passar por
exigências nacionais ou internacionais; se o prédio tiver sido tombado pelo patrimônio
histórico ou cultural ou se tiver sido cedido pelo Estado ou a União.
Avenida fapiim, 150 centro - CNPJ 04:510.277 0001 — 15 — CEP: 69.990.000 Fone: 168) 3343-1197.
FAX: [68] 3343 — 1192, Mâncio Lima - Az.
cer
Estado do Acre
Câmara Municipal de Mâncio Lima
: O presente Projeto de Lei está em harmonia com o interesse público, observado o
princípio da razoabilidade, para tanto conto com o apoio dos nobres pares para aprovação
deste.
Diante do acima exposto, colocamos à apreciação dos nobres colegas desta Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei para apreciação e posterior aprovação, de acordo
com a justificativa apresentada.
4 Certos de vossa atenção ao presente colocumos: nossa inteira disposição para
há quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessária.
>
PR Máâncio Lima-Acre, 10 de junho de 2021.
,,
j Atenciosamente,
É,
1 dos Santos Almeida Barros
Po Vereadora PP
Avenida laplim, 150 - centro — CNPJ 04 510.277 [0003 — 15 — CEP: 69.990,000 Fone: (68) 3343 — 1192
FAX: (68) 3343 — 1192, Mâncio Lima - Ac.

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