| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-06-10 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A PADRONIZAÇÃ DAS CORES DE IMOVEIS PUBLICOS PERTENCENTES E OU MANTIDOS PELO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 61 |
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Ema Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima PROJETO DE LEI Nº 10/2021 "Dispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo Municipio de Máâncio Lima e dá outras providências" Art, 1º - Esta Lei estabelece que os imóveis públicos utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Mêncio Lima - AC, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigutorismente serão pintadas em uma cor padrão. Parágrafo Único, Para prédios locados pela administração pública só será utilizado apadronizaçãodecorescomaanuência do locador. Art. 2º- A cor padrão utilizada será as cores predominantes da bandeira do Município de Máâncio Lima - AC, Parágrafo Único. Para efeitos dessa lei, entende-se que as cores predominantes: são: q verde;amarelo, azul céu e branco. Art. 3º- A utilização das cores da bandeira do Município, instituída por essa Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos predios públicos de que trata o caput desta lei. Parágrafo Único. O padrão somente será dispensado se o imóvel tiver exigências de cores especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio histórico e cultural ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou União. i «Art 4º- Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios € obras de engenharia e arquiteturas públicas. Art. 5º- Tica dispensada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas quais * poderão ser utilizadas cores e logomárcas diferentes do estabelecido, desde que tenha contenham o Brasão do Município na placa. Art, 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário. Mâncio Lima-Acre, 10 de Junho de 2021. Re Jar ago Sen Nraada Vonso eziane dos Santos Almeida Barros Vereadora PP Avenida Japiim, 150 = centro — CNPJ 04. 510.277 /0001 — 15 — CEP: 69.990.000 Fone: (68) 3343 — -=1192. FAX: (68) 3343 — 1192, Mâncio Limá - Ac Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa estabelecer normas de padronização das cores dos prédios municipais. O texto do Projeto faz menção às pinturas seguindo as cores predominantes dy bandeira do município de Mêncio Lima - AC (o verde, amarelo, azul céu e branco.), tão somente para prédios novos. ou nos casos de reformas, não gerando de forma alguma despesa extra ao Municipio, considerando que não obriga o gestor a repintar nenhum dos prédios públicos que Se encontre com pintura nova, Consta que os prédios públicos não devem conter marcas, cores ou qualquer coisa que ligue com qualquer tipo de partido político. Portanto, devem ser totalmente descaracterizados de cores “que remetam a uma * determinada agremiação política. O projeto tem a finalidade de fazer com que os gestores adotem as cores da bandeira de Mâncio Lima - AC na parte externa dos prédios públicos + € com isso evitem a constante mudança nas pinturas das fachadas, coibindo gastos desnecessários em pinturas nos prédios públicos, bem como bens móveis utilizados pelas administrações que se vão após o término do mandato dos seus gestores, ficando o ônus dos gastos com pinturas para os cofres municipais, gerando com certeza déficit em áreas como saúde, educação. segurança e lazer. Os simbolos e as corês municipais são as formas de representação mais expressivas da imagem da comunidade, uma vez que - Fepresentam a identidade do municipio, sua evolução política, administrativa é econômica, bem como os seus costumes, tradições e arte, Esta lei observa assim os Princípios da Impessoalidade e da Economicidade, Os prédios já em funcionamento e em bom estado de conservação não se faz necessário à aplicação da nova lei, devendo ser feito. tão somente, em uma futura reforma. As cores utilizadas pelo Poder Público Municipal farão com que os poderes constituídos não sejam descaracterizados, ou separados. Esta medida legal só não será aplicada se o padrão do imóvel passar por exigências nacionais ou internacionais; se o prédio tiver sido tombado pelo patrimônio histórico ou cultural ou se tiver sido cedido pelo Estado ou a União. Avenida fapiim, 150 centro - CNPJ 04:510.277 0001 — 15 — CEP: 69.990.000 Fone: 168) 3343-1197. FAX: [68] 3343 — 1192, Mâncio Lima - Az. cer Estado do Acre Câmara Municipal de Mâncio Lima : O presente Projeto de Lei está em harmonia com o interesse público, observado o princípio da razoabilidade, para tanto conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste. Diante do acima exposto, colocamos à apreciação dos nobres colegas desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei para apreciação e posterior aprovação, de acordo com a justificativa apresentada. 4 Certos de vossa atenção ao presente colocumos: nossa inteira disposição para há quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessária. > PR Máâncio Lima-Acre, 10 de junho de 2021. ,, j Atenciosamente, É, 1 dos Santos Almeida Barros Po Vereadora PP Avenida laplim, 150 - centro — CNPJ 04 510.277 [0003 — 15 — CEP: 69.990,000 Fone: (68) 3343 — 1192 FAX: (68) 3343 — 1192, Mâncio Lima - Ac.