| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2021 |
| Date | 2021-10-06 |
| Ementa | ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 342/2015 E 373/2017, QUE DISPOEM SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 23 DE 06 DE OUTUBRO DE 2021. “ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 342/2015 E 373/2017, QUE DISPÕEM SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, O seguinte Projeto de Lei: Art. 1º, Ficam acrescidos a Lei Municipal 342/2015, os seguintes artigos: Art. 18-A. A Administração Pública Municipal custeara as despesas de alimentação e hospedagem dos Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para a realização de atividades externas, fora dos limites do Município de Mâncio Lima, inclusive para os representantes da sociedade civil e usuários, conforme regulamento a ser emitido pelo Chefe do Poder Executivo (.) Art. 37-A. Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em legislação Federal, participar da elaboração da proposta orçamentária anual, no que diz respeito ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 37-B. Ao Conselheiro Tutelar é proibido, dentre outras vedações aplicáveis previstas na legislação local que rege os servidores públicos municipais, as seguintes condutas: | — Executar serviços e programas de atendimento às crianças e adolescentes que sejam dos órgãos das áreas de saúde, educação, k iço social, previdência, trabalho e segurança, conforme previsto na alinea “a”, do Inciso IJ, do art. 136, da Lei 8 069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente, PRECEITURA CHE MÂÁRNCIO LIMA ” a H — Deixar de submeter 30 Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas à criança, adolescente, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129 da Lei 8.069/90 — ECA, HI —LUtilizar-se do Conselho Tuteiar para o exercício de propaganda e atividade politico-partidária, IV — Recusar-se ou omitir-se a prestar atendimento; v = Violar sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar; VI — Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em atividades externas, definida pelo Colegiado ou por necessidade do serviço. Art. 2º. Ficam alterados os artigos 23 e 37 da Lei Municipal nº 342/201 5, que haviam sido-alterados pela Lei Municipal nº 373/2017. que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 23.0 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMCA) fica vinculado, administrativa e operacionalmente, à Secretaria Municipal competente. Art. 37.0 Conselho Tutelar é ôrgão integrante da Administração Pública Municipal, composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida & recendução por novos processos de escolha, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente $1º. Todas as demandas relativas ao Conselho Tutelar deverão ser encaminhadas ao Gabinete do Prefeito Municipal, ou ainda. para alguma das Secretarias Municipais, se necessário. 82º. A Prefeitura Municipai contratará o apoio técnico necessário para a realização do Processo de Escolha Unificada dos membros do Conselho Tutelar, junto ao CMDCA, Art. 3º Ficam alterados os artigos 31, 82º, 33 e 36, da Lei Municipal nº 373/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 31.(..) S2º, Cabe à Administração Municipal distribuir & definr a área de atuação dos Conselheiros Tutelares conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças € adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como os indicadores Sociais, devendo 0 Conselho Municipal dos Pireitos das Criança e do Adolescente deliberar a respeito. (...) PHREFESTURA Do MÂÁRNCIO LiMA MITO COMA TE ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 33, O quadro técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar será integrado por servidores públicos municipais, com nivel superior, por requisição do Conselho Tutelar, preferencialmente os que Possuirem experiência e aptidão no trato com criança e adolescente. (..) Art. 36.(..) 81º A proposta do Regimento intemo deverá serencaminhada ao Conselho Municipal des Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas-de alteração. () Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | de Souza Lima Prefeito Municipal ra PREEEITUNA DE cio LIMA IuNTO ED VOC ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 23 DE 06 DE OUTUBRO DE 2021. Senhor Presidente, Nobres vereadores Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem para justificar o Projeto de Lei ora apresentado. Visa o presente projeto de lei, de autoria do Executivo Municipal, a necessária autorização legislativa para alteração de dispositivos das Leis Municipais nº 342/2015 e 373/2017, que dispõem sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente. O projeto apresentado faz adequações aos dispositivos das Leis citada, viabilizando o trabalho do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ressalte-se que o presente projeto não agrega nenhum tipo de encargo financeiro à Municipalidade para além daqueles já previstos. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é uma expressão da chamada “democracia participativa”, prevista no art. 1º, parágrafo único, e art. 204, inciso Il, da Constituição Federal, através da qual a sociedade civil organizada é chamada a debater com o govemno os proble: is existentes na área da infância, adolescência e da juventude e, para estes, enco! soluções efetivas e duradouras. 7 Ee) Em eme FREPEITURA DE a Er MÂNCIO LIMA PIU VER JUNTO ScarA Ss ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO O CMDCA é o órgão público que detém, no municipio, a competência e a legitimidade para deliberar acerca das políticas públicas a serem implementadas pelo Poder Público local em prol da população infanto-juvenil, incumbindo-lhe ainda fiscalização da correta e adequada execução dessas mesmas politicas expressas no art. 227, 8 7º em consonância com art. 204, da Constituição Federal e art. 88, inciso ||, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Além disso, o Conselho Tutelar é uma instituição típica da sociedade, e da democracia brasileira, que resultou da Constituição Federal de 1988. Naquele momento de redemocratização da vida nacional, nossa democracia deixou de ser apenas representativa, para tornar-se, também participativa: “Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” Art. 1º e & único da Constituição Federal. Desse modo, considerando que o Conselho Tutelar é o órgão criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, para zelar pelo cumprimento da prioridade absoluta da criança e do adolescente e os motivos acima elencados, propõe-se a alteração das Leis Municipais nº 342/2015 e 373/2017, do Municipio de Mâncio Lima — AC. Aproveitamos para externar à Vossa Excelência e aos demais colegas do Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e consideração. Reiterando a necessidade de que o presente Projeto de Lei seja conhecido, apreciado, votado e aprovado. Atenciosamente, Mâncio Lima - AC, 06 de outubro de 2021 E Sea dá Souza Lima Prefeito Municipal PREFEITURA DE MÂÁRNCIO LIMA PUNTO COM ME