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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-10-06
EmentaALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 342/2015 E 373/2017, QUE DISPOEM SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 23 DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.
“ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 342/2015
E 373/2017, QUE DISPÕEM SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições
legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, O
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º, Ficam acrescidos a Lei Municipal 342/2015, os seguintes artigos:
Art. 18-A. A Administração Pública Municipal custeara as despesas de alimentação e
hospedagem dos Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
para a realização de atividades externas, fora dos limites do Município de Mâncio Lima, inclusive
para os representantes da sociedade civil e usuários, conforme regulamento a ser emitido pelo
Chefe do Poder Executivo
(.)
Art. 37-A. Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em legislação Federal, participar da
elaboração da proposta orçamentária anual, no que diz respeito ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
Art. 37-B. Ao Conselheiro Tutelar é proibido, dentre outras vedações aplicáveis previstas na
legislação local que rege os servidores públicos municipais, as seguintes condutas:
| — Executar serviços e programas de atendimento às crianças e adolescentes que sejam dos
órgãos das áreas de saúde, educação, k iço social, previdência, trabalho e segurança,
conforme previsto na alinea “a”, do Inciso IJ, do art. 136, da Lei 8 069/90 — Estatuto da Criança e
do Adolescente,
PRECEITURA CHE
MÂÁRNCIO LIMA
”
a
H — Deixar de submeter 30 Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas
protetivas à criança, adolescente, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129 da Lei
8.069/90 — ECA,
HI —LUtilizar-se do Conselho Tuteiar para o exercício de propaganda e atividade politico-partidária,
IV — Recusar-se ou omitir-se a prestar atendimento;
v = Violar sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;
VI — Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em atividades
externas, definida pelo Colegiado ou por necessidade do serviço.
Art. 2º. Ficam alterados os artigos 23 e 37 da Lei Municipal nº 342/201 5, que haviam sido-alterados
pela Lei Municipal nº 373/2017. que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.0 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMCA) fica vinculado, administrativa e
operacionalmente, à Secretaria Municipal competente.
Art. 37.0 Conselho Tutelar é ôrgão integrante da Administração Pública Municipal, composto por
5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida
& recendução por novos processos de escolha, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do
Adolescente
$1º. Todas as demandas relativas ao Conselho Tutelar deverão ser encaminhadas ao Gabinete
do Prefeito Municipal, ou ainda. para alguma das Secretarias Municipais, se necessário.
82º. A Prefeitura Municipai contratará o apoio técnico necessário para a realização do Processo
de Escolha Unificada dos membros do Conselho Tutelar, junto ao CMDCA,
Art. 3º Ficam alterados os artigos 31, 82º, 33 e 36, da Lei Municipal nº 373/2017, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.(..)
S2º, Cabe à Administração Municipal distribuir & definr a área de atuação dos Conselheiros
Tutelares conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de
crianças € adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como os indicadores
Sociais, devendo 0 Conselho Municipal dos Pireitos das Criança e do Adolescente deliberar a
respeito.
(...)
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PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 33, O quadro técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar será
integrado por servidores públicos municipais, com nivel superior, por requisição do Conselho
Tutelar, preferencialmente os que Possuirem experiência e aptidão no trato com criança e
adolescente.
(..)
Art. 36.(..)
81º A proposta do Regimento intemo deverá serencaminhada ao Conselho Municipal des Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA) para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de
propostas-de alteração.
()
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Prefeito Municipal
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 23 DE 06 DE OUTUBRO DE
2021.
Senhor Presidente,
Nobres vereadores
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem para
justificar o Projeto de Lei ora apresentado. Visa o presente projeto de lei, de autoria do
Executivo Municipal, a necessária autorização legislativa para alteração de dispositivos das
Leis Municipais nº 342/2015 e 373/2017, que dispõem sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
O projeto apresentado faz adequações aos dispositivos das Leis citada,
viabilizando o trabalho do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Ressalte-se que o presente projeto não agrega nenhum tipo de encargo financeiro à
Municipalidade para além daqueles já previstos.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
uma expressão da chamada “democracia participativa”, prevista no art. 1º, parágrafo único,
e art. 204, inciso Il, da Constituição Federal, através da qual a sociedade civil organizada é
chamada a debater com o govemno os proble: is existentes na área da infância,
adolescência e da juventude e, para estes, enco! soluções efetivas e duradouras.
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PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
O CMDCA é o órgão público que detém, no municipio, a competência e a
legitimidade para deliberar acerca das políticas públicas a serem implementadas pelo Poder
Público local em prol da população infanto-juvenil, incumbindo-lhe ainda fiscalização da
correta e adequada execução dessas mesmas politicas expressas no art. 227, 8 7º em
consonância com art. 204, da Constituição Federal e art. 88, inciso ||, do Estatuto da Criança
e do Adolescente,
Além disso, o Conselho Tutelar é uma instituição típica da sociedade, e da
democracia brasileira, que resultou da Constituição Federal de 1988. Naquele momento de
redemocratização da vida nacional, nossa democracia deixou de ser apenas representativa,
para tornar-se, também participativa: “Todo o poder emana do povo que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” Art. 1º e & único
da Constituição Federal.
Desse modo, considerando que o Conselho Tutelar é o órgão criado pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, para zelar pelo cumprimento da prioridade
absoluta da criança e do adolescente e os motivos acima elencados, propõe-se a alteração
das Leis Municipais nº 342/2015 e 373/2017, do Municipio de Mâncio Lima — AC.
Aproveitamos para externar à Vossa Excelência e aos demais colegas do
Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e consideração. Reiterando a
necessidade de que o presente Projeto de Lei seja conhecido, apreciado, votado e aprovado.
Atenciosamente,
Mâncio Lima - AC, 06 de outubro de 2021
E Sea
dá Souza Lima
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE
MÂÁRNCIO LIMA
PUNTO COM ME

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