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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E A COBRAR PREÇO PUBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DO SOLO E DO SUBSOLO EM AREAS PÚBLICAS MUNICIPAL PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELETRICA E DE ILUMINAÇÃO PUBLICA DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELETRICA QUE OS UTILIZA OU VENHA A UTILIZAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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voe
(65))
ESTADO DO ACRE
' PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
OFICIO/SECGAB/Nº.06/2021
Mâncio Lima - Acre, 23 de março de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
RENAN DA COSTA SILVA
Presidente do Legislativo Municipal
Mâncio Lima= Acre
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 06/2021
« Senhor Presidente,
a Pelo presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei
nº 06/2021, de 23 de março de 2021, que autoriza o Poder Executivo
Municipai a fixar e a cobrar preço público pela ocupação do espaço do solo e
subsolo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede
de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária
de-energia elétrica que os utiliza, ou venha a utilizar, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, reitero nossos cumprimentos
Atenciosamente,
E)
x E Tabif Lima de da silva
secoita Municipal
Portaria nº 20/2021
ES ps Rua Mimosa Sá, 21=Centro — CEP: 69-990-G00
fia ENPI 04 .059.671/0001:89 Telefone: (68) 3343-1445
MÂNCIO LIMA Home Pagé: guy mancioluna sxgovibr
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 06, DE 23 DE MARÇO DE 2021
Senhor Presidente,
Nobres vereadores
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem para justificar
“o Projeto de Lei ora apresentado, que autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e a cobrar preço
publico pela ocupação e uso do sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação
pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, ou venha a utilizar em
calçadas e logradouros públicos:
Os postes de transmissão de anergia elétrica são implantados. na grandes maioria das
vezes, em calçadas, passeios, canteiros € ruas, dentre outros espaços públicos.
Às concessionárias de distribuição de energia elétrica, por ato negocial oneroso,
alugam os espaços existentes nos postes para empresas de TV a cabo, de telefonia, de fibra ótica e
tantas outras que necessitam de uma forma segura de transmissão de dados, representando uma:
fonte de renda expressiva para éssas empresas.
Entretanto, ressalta-se que. as concessionárias utilizam-se do espaço público
municipal — calçadas, passeios, canteiros, ruas, avenidas, logradouro, por exemplo -, sem qualquer
contraprestação às Prefeituras.
Nessa concepção, denota-se que, além de obterem lucro com a atividade de
distribuição de energia elétrica, também obtém expressiva receita com o arrendamento de espaços
nos postes.
Fazendo uma analogia, deve-se salientar que, enquanto os imóveis residenciais,
comerciais e industriais, por exemplo, pagam IPTU, bem como pequenos empresários do ramo de
alimentação e outros cidadãos que solicitam uso do passeio para instalar pequenas atividades
comerciais e de prestação de serviço, recolhem poresse uso, essas grandes empresas não recolhem
quaiquer contraprestação ao Municipio
=”
S
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Os serviços concedidos, tanto pelos Estados quanto pela União, nos termos do que
dispõe o Art. 21, incisos XI e XIl da Constituição Federal, não isentam a concessionária, no caso da
utilização de bens públicos de forma gratuita.
Dessa forma, cabe aos municipios, nos termos do que dispõe os Art. 30 e 182 da
Constituição Federal, dispor sobre cumprimento de regras municipais a serem observadas pelas
empresas concessionárias, até mesmo em relação a contraprestação remuneratória, pois, além dos
serviços públicos essenciais exercidos pelos postes na distribuição de energia elétrica, a estas são
agregadas outras atividades grandemente rentáveis, como a utilização por emissoras de transmissão
de dados via cabo, empresas telefônicas e outras, que pagam pela utilização dos postes e, desta
“forma, dentro de sua competência estabelecida nos artigos constitucionais acima citados, cabe aos
municípios definir a hipótese de cobrança ou não do uso do espaço público pelos postes.
Ressalta-se que as concessionárias não poderão repassar o referido preço público ao
consumidor, uma vez que os valores das tarifas são definidos pela ANEEL levando em conta vários
fatores e é unificado para cada região no cálculo do valor da energia elétrica atual, bem como as
concessionárias não levam em consideração os altos valores recebidos pelas concessionárias com
serviços de aluguéis de postes, cabendo, inclusive, a ANEEL esclarecer tal fato à população
brasileira
À implantação de atualizações jurídico-tributária se faz necessária em decorrência da
necessidade de instituir uma sistemática de cobrança mais adequada em relação ã justa
remuneração a que o Municipio tem Direito no âmbito do processo tributário
À Lei Orgânica do Município de Mâncio Lima já permite a fixação dos preços públicos,
em relação à utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante
edição de decreto, inteligência do Ant. 122.
No caso objeto do presente Projeto de Lei, o preço público incidirê sobre bens
publicos
Com a implantação do preço público para afixação e a cobrança de valores pela
ecupação e uso do sistema de posteamento de rede-de energia elétrica = de iluminação pública, de
propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, ou venha a utilizar em calçadas e
logradouros públicos permitirá ao Município de Mâncio Lima aumentar a sua arrecadação.
MÁRNCIO LIMA
=
ESTADO DO ACRE
À DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Resta, portanto, evidenciada a importância da aprovação deste Projeto de Lei para a
autorização de contratação de operação de crédito para projeto de modernização de iluminação
pública e eficiência energética.
Aproveitamos para externar à Vossa Excelência e aos demais colegas do Poder
Legislativo, nossos votos de elevada estima e consideração. Reiterando 3 necessidade que o
presente Projeto de Lei seja conhecido, apreciado, votado = aprovado.
Atenciosamente,
Mâncio Lima - AC, 23 de março de 2021
Prefeito Municipal
BREFEST
MÁRCIO LIMA
=
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 23 DE MARÇO DE 2021,
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e
a cobrar preço público pela ocupação do
espaço do solo e subsolo em áreas públicas
municipais pelo sistema de posteamento de
rede de energia elétrica e de iluminação
pública, de propriedade da concessionária de
energia elétrica que os utiliza, ou venha a
utilizar, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições
iegais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, o
seguinte Projeto de Lei
Art 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fixar e a cobrar mensalmente preço público
peia ocupação do espaço do solo e subsolo em áreas públicas municipais pelo sistema de
posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária
de energia elétrica que os utiliza, ou venha a utilizar
$1º Para efeitos desta Lei, postes são estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material que
suportam fios, cabos e equipamentos da rede de energia elétrica, telefonia, iluminação pública,
difusão de imagens, sons, entre outros que venham a ser definidos em Lei.
S2º A fixação e cobrança do preço público de que trata O caput deste artigo abrangerá os postes
fixados em calçadas, passeios, praças, canteiros públicos, ruas, avenidas e outros logradouros
publicos
Art. 2º O preço público previsto no Art, 1º desta lei será devido pela concessionária de energia elétrica
proprietaria do poste.
MÂNCIO LIMA
00
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
51º Incidirã o preço público sobre todos os postes e equipamentos existentes ou que serão
implantados no Municipio a contar do início da vigência desta Lei, observado o disposto no seu artigo
3º
$2º O preço público relativo a ocupação e ao uso do-solo municipal será de 4,2 (quatro inteiro e dois
décimos) UNIFP cobrada mensalmente por poste afixado em logradouro público.
Art. 3º Ficam as concessionárias proprietárias dos postes e equipamentos instalados em logradouros
públicos do Município obrigadas a apresentar cadastro das redes existentes, bem como a sua
localização, devidamente mapeadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação
desta Lei
Parágrafo único. No caso da não apresentação do cadastro de rede, a Administração Pública
Municipal efetuará o lançamento, através de seus órgãos administrativos, e o levantamento do
número de postes e equipamentos instalados, sem prejuizo da aplicação de multa de 5.000 (cinco
mil) UNIFP (Unidade Fiscal Padrão do Municipio de Mâncio Lima).
Art. 4º À concessionária deverá manter atualizada, junto aos órgãos administrativos municipais, as
ampliações ou as reduções da quantidade de postes existentes, para fins de estipulação do preço
público a ser cobrado:
Paragrafo único. O Poder Público Municipal poderá solicitar des respectivos proprietários, a qualquer
tempo, informações quanto ao número de postes implantados e outros dados que julgar necessários,
para efeto da apuração e cobrança do preço público, bem como acompanhará a ampliação ou
redução da áreas ocupadas pelos postes, atualizando seus cadastros para fins da cobrança mensal
do preço público.
Art. 5º O pagamento será mensal, até o 10º (décimo) dia
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
; revogando-se as disposições em contrário.
Mâncio Lima - Acre, 23 de março de 2021
Souza Lima
Prefeito Municipal
A |
by PEFEITURA DE
- ÁÂÁNCIO LIMA

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