| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-03-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E A COBRAR PREÇO PUBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DO SOLO E DO SUBSOLO EM AREAS PÚBLICAS MUNICIPAL PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELETRICA E DE ILUMINAÇÃO PUBLICA DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELETRICA QUE OS UTILIZA OU VENHA A UTILIZAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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voe (65)) ESTADO DO ACRE ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO OFICIO/SECGAB/Nº.06/2021 Mâncio Lima - Acre, 23 de março de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor RENAN DA COSTA SILVA Presidente do Legislativo Municipal Mâncio Lima= Acre Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 06/2021 « Senhor Presidente, a Pelo presente, encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 06/2021, de 23 de março de 2021, que autoriza o Poder Executivo Municipai a fixar e a cobrar preço público pela ocupação do espaço do solo e subsolo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de-energia elétrica que os utiliza, ou venha a utilizar, e dá outras providências. Sem mais para o momento, reitero nossos cumprimentos Atenciosamente, E) x E Tabif Lima de da silva secoita Municipal Portaria nº 20/2021 ES ps Rua Mimosa Sá, 21=Centro — CEP: 69-990-G00 fia ENPI 04 .059.671/0001:89 Telefone: (68) 3343-1445 MÂNCIO LIMA Home Pagé: guy mancioluna sxgovibr ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 06, DE 23 DE MARÇO DE 2021 Senhor Presidente, Nobres vereadores Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem para justificar “o Projeto de Lei ora apresentado, que autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e a cobrar preço publico pela ocupação e uso do sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, ou venha a utilizar em calçadas e logradouros públicos: Os postes de transmissão de anergia elétrica são implantados. na grandes maioria das vezes, em calçadas, passeios, canteiros € ruas, dentre outros espaços públicos. Às concessionárias de distribuição de energia elétrica, por ato negocial oneroso, alugam os espaços existentes nos postes para empresas de TV a cabo, de telefonia, de fibra ótica e tantas outras que necessitam de uma forma segura de transmissão de dados, representando uma: fonte de renda expressiva para éssas empresas. Entretanto, ressalta-se que. as concessionárias utilizam-se do espaço público municipal — calçadas, passeios, canteiros, ruas, avenidas, logradouro, por exemplo -, sem qualquer contraprestação às Prefeituras. Nessa concepção, denota-se que, além de obterem lucro com a atividade de distribuição de energia elétrica, também obtém expressiva receita com o arrendamento de espaços nos postes. Fazendo uma analogia, deve-se salientar que, enquanto os imóveis residenciais, comerciais e industriais, por exemplo, pagam IPTU, bem como pequenos empresários do ramo de alimentação e outros cidadãos que solicitam uso do passeio para instalar pequenas atividades comerciais e de prestação de serviço, recolhem poresse uso, essas grandes empresas não recolhem quaiquer contraprestação ao Municipio =” S ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Os serviços concedidos, tanto pelos Estados quanto pela União, nos termos do que dispõe o Art. 21, incisos XI e XIl da Constituição Federal, não isentam a concessionária, no caso da utilização de bens públicos de forma gratuita. Dessa forma, cabe aos municipios, nos termos do que dispõe os Art. 30 e 182 da Constituição Federal, dispor sobre cumprimento de regras municipais a serem observadas pelas empresas concessionárias, até mesmo em relação a contraprestação remuneratória, pois, além dos serviços públicos essenciais exercidos pelos postes na distribuição de energia elétrica, a estas são agregadas outras atividades grandemente rentáveis, como a utilização por emissoras de transmissão de dados via cabo, empresas telefônicas e outras, que pagam pela utilização dos postes e, desta “forma, dentro de sua competência estabelecida nos artigos constitucionais acima citados, cabe aos municípios definir a hipótese de cobrança ou não do uso do espaço público pelos postes. Ressalta-se que as concessionárias não poderão repassar o referido preço público ao consumidor, uma vez que os valores das tarifas são definidos pela ANEEL levando em conta vários fatores e é unificado para cada região no cálculo do valor da energia elétrica atual, bem como as concessionárias não levam em consideração os altos valores recebidos pelas concessionárias com serviços de aluguéis de postes, cabendo, inclusive, a ANEEL esclarecer tal fato à população brasileira À implantação de atualizações jurídico-tributária se faz necessária em decorrência da necessidade de instituir uma sistemática de cobrança mais adequada em relação ã justa remuneração a que o Municipio tem Direito no âmbito do processo tributário À Lei Orgânica do Município de Mâncio Lima já permite a fixação dos preços públicos, em relação à utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto, inteligência do Ant. 122. No caso objeto do presente Projeto de Lei, o preço público incidirê sobre bens publicos Com a implantação do preço público para afixação e a cobrança de valores pela ecupação e uso do sistema de posteamento de rede-de energia elétrica = de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, ou venha a utilizar em calçadas e logradouros públicos permitirá ao Município de Mâncio Lima aumentar a sua arrecadação. MÁRNCIO LIMA = ESTADO DO ACRE À DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Resta, portanto, evidenciada a importância da aprovação deste Projeto de Lei para a autorização de contratação de operação de crédito para projeto de modernização de iluminação pública e eficiência energética. Aproveitamos para externar à Vossa Excelência e aos demais colegas do Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e consideração. Reiterando 3 necessidade que o presente Projeto de Lei seja conhecido, apreciado, votado = aprovado. Atenciosamente, Mâncio Lima - AC, 23 de março de 2021 Prefeito Municipal BREFEST MÁRCIO LIMA = ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 06, DE 23 DE MARÇO DE 2021, “Autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e a cobrar preço público pela ocupação do espaço do solo e subsolo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, ou venha a utilizar, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições iegais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, o seguinte Projeto de Lei Art 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fixar e a cobrar mensalmente preço público peia ocupação do espaço do solo e subsolo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, ou venha a utilizar $1º Para efeitos desta Lei, postes são estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material que suportam fios, cabos e equipamentos da rede de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens, sons, entre outros que venham a ser definidos em Lei. S2º A fixação e cobrança do preço público de que trata O caput deste artigo abrangerá os postes fixados em calçadas, passeios, praças, canteiros públicos, ruas, avenidas e outros logradouros publicos Art. 2º O preço público previsto no Art, 1º desta lei será devido pela concessionária de energia elétrica proprietaria do poste. MÂNCIO LIMA 00 ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO 51º Incidirã o preço público sobre todos os postes e equipamentos existentes ou que serão implantados no Municipio a contar do início da vigência desta Lei, observado o disposto no seu artigo 3º $2º O preço público relativo a ocupação e ao uso do-solo municipal será de 4,2 (quatro inteiro e dois décimos) UNIFP cobrada mensalmente por poste afixado em logradouro público. Art. 3º Ficam as concessionárias proprietárias dos postes e equipamentos instalados em logradouros públicos do Município obrigadas a apresentar cadastro das redes existentes, bem como a sua localização, devidamente mapeadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Lei Parágrafo único. No caso da não apresentação do cadastro de rede, a Administração Pública Municipal efetuará o lançamento, através de seus órgãos administrativos, e o levantamento do número de postes e equipamentos instalados, sem prejuizo da aplicação de multa de 5.000 (cinco mil) UNIFP (Unidade Fiscal Padrão do Municipio de Mâncio Lima). Art. 4º À concessionária deverá manter atualizada, junto aos órgãos administrativos municipais, as ampliações ou as reduções da quantidade de postes existentes, para fins de estipulação do preço público a ser cobrado: Paragrafo único. O Poder Público Municipal poderá solicitar des respectivos proprietários, a qualquer tempo, informações quanto ao número de postes implantados e outros dados que julgar necessários, para efeto da apuração e cobrança do preço público, bem como acompanhará a ampliação ou redução da áreas ocupadas pelos postes, atualizando seus cadastros para fins da cobrança mensal do preço público. Art. 5º O pagamento será mensal, até o 10º (décimo) dia Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu ; revogando-se as disposições em contrário. Mâncio Lima - Acre, 23 de março de 2021 Souza Lima Prefeito Municipal A | by PEFEITURA DE - ÁÂÁNCIO LIMA