| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA GRATIFICAÇÃO DE RISCO PARA OS SERVIDORES PUBLICOS OCUPANTES DOS CARGOS DE FISCAIS DE TRIBUTOS DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - AC. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 27 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021. “INSTITUI E REGULAMENTA GRATIFICAÇÃO DE RISCO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DOS CARGOS DE FISCAIS DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - AC. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, O seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica instituida gratificação de risco aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O benefício a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser concedido mensalmente aos servidores em exercicio externo e com exposição ao risco de vida, bem como sua integridade fisica, visando compensar ônus de suas atribuições. Art. 2º. O adicional de que trata esta Lei será no importe de 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou assemelhados. Parágrafo único. O direito ao adicional cessa com a eliminação dos riscos a integridade fisica que deram causa a sua concessão. Art. 3º. A eventual designação do servidor para qualquer outra função ou atividade fora da competência do Município implicará na imediata cessação da gratificação. Art. 4º. A Gratificação de Risco tem caráter compensatório e não integra a remuneração dos servidores para qualquer fim. Parágrafo único. A gratificação de risco não poderá ser acumulada gratificações e adicionais semelhantes ou afins. se o E PREECITLRA DE E MÂNCIO LIMA CNPJ: 04 HUNTO COM VOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA - GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias anuais. Art. 6º. Este Lei entra em vigor em janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário. ra “ES Rua Mimosa Sa, 021, Centro — CEP: 89, 9890-500 PREFEITURA DE Ara Co LIMA CNPJ: 04 059.671/0001-89 Teleform (08) 334% 1445 IunTo COM vocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 27, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021. Senhor Presidente, Nobres vereadores Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem para justificar o Projeto de Lei ora apresentado. Visa o presente projeto de lei, de autoria do Executivo Municipal, a necessária autorização legislativa para criação do adicional de risco dos servidores que atuam como fiscais de tributos. Há de se considerar que, os fiscais de tributos municipais têm a finalidade de buscar soluções para incorreções ou inobservâncias em relação às normas ou procedimentos contidos na legislação vigente, sempre visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria continua, na preservação da ordem e do interesse da comunidade, através de uma eficiente e eficaz fiscalização. Quando se fala em buscar soluções para incorreções ou inobservâncias em relação às normas ou procedimentos contidos na legislação, implica em ações e comportamentos proativos da estrutura organizacional da Administração Pública, necessitando para isso recursos habilitados, capacitados e motivados para o exercício pleno do “Poder de Policia" do Município, especialmente no que tange à fiscalização, seja através de procedimentos fiscalizatórios, seja nas vistorias, ou através de atendimento de denúrícias. CONSIDERANDO que, é do conhecimento comum que todo Servidor úblico, especialmente aquele que atua diretamente na prestação de serviços, com pessoáli de, PREFEITURA DE . MÂNCIO LIMA CNPJ: 04 059. 671/0001-89 Te INTO COM VOCÊ re = ES Rus Mimosa Sá, 021, Centro - CEP: ge 900% ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO ao público municipe, está exposto a toda sorte de riscos, entre eles o risco de morte, à integridade fisica e moral, entre outros, tanto que até o Legislador Penal, atento, tipificou a conduta do desacato, Art. 331 do Código Penal, como crime que consta do rol de crimes contra a Administração em Geral O presente Projeto de Lei tem o objetivo de reconhecer tais condições de risco, bem como valorizar a carreira de fiscalização, refletindo na autoestima, satisfação e motivação profissionais. Aproveitamos para externar à Vossa Excelência e aos demais colegas do Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e consideração. Reiterando a necessidade que o presente Projeto de Lei seja conhecido, apreciado, votado e aprovado, Atenciosamente, Mâncio Lima - AG( 07 de dezembro de 2021 E de Souza Lima Prefeito Municipal Es “Es Rua Mimosa Sã, 024, Centro — CEP- 89 250-000 = : PREFEITURA DE Ê . iz Oo LIMA CNPJ: 04.059 671/0001-89 Telefone: (08) 3343 1445 HUNTO COM VOCÊ