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materia nº 26/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 26/2021, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de Mâncio Lima - Acre para o
Exercício Financeiro de 2022, e dá Outras
Providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, usando de suas atribuições legais,
encaminha a esta Augusta Casa para apreciação e posterior aprovação o seguinte Projeto de
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Esta Lei estima a Receita Orçamentária do Município de Mâncio
Lima, Estado do Acre, para O exercicio financeiro de 2022, em R$ 61.285.703,74 (sessenta e
um milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e três reais e setenta e quatro
centavos), e fixa a Despesa em igual valor.
Artigo 2º. O orçamento geral do município foi elaborado e será executado
nos termos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000-Lei de Responsabilidade
Fiscal e pelas Portarias editadas pelo Governo Federal, nos termos constantes na Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e em cumprimento a da Lei Municipal de Diretrizes
Orçamentárias.
Artigo 3º. As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e
nominal apurados nesta lei, constantes do Demonstrativo de Compatibilidade da
Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas
na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias para 2022.
Artigo 4º. O orçamento geral do Município nos termos do art. 165, 8 5º, da
CF e do Art 7º da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias, compreende:
|— O Orçamento Fiscal, composto pelos Fundos Municipais, Órgãos e
Unidades da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo; &
| - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as ações na área de
saúde e de assistência social vinculados a administração direta do Poder Executivo.
CAPÍTULO!
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURI ADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da R
A ra E Página 1 de 10
a 25d
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 5º. A Receita total dos orçamentos fiscal e da seguridade social é a
prevista no artigo 1º desta Lei, estimada a preços correntes e em conformidado Som
legislação tributária vigente, distribuída por Categoria Econômica e segundo a origem dos
os conforme o Anexo 2 da Receita que integra a esta Lei, com o seguinte
desdobramento:
| — Orçamento Fiscal estimado em R$ 55.917.578,29 (cinquenta e cinco
milhões, novecentos e dezessete mil, quinhentos e setenta & nove reais e vinte e nove
centavos), decorrente da arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e
demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, e
Il - Orçamento da Seguridade Social, estimado em R$ 5.368.124,45 (cinco
milhões, trezentos e sessenta e oito mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e cinco
centavos), oriundas das demais receitas correntes e de capital, do Fundo Nacional de Saúde
é do Fundo Nacional de Assistência Social e na forma da legislação em vigor.
Seção Il
Da Fixação, Consolidação e Distribuição da Despesa
Artigo 6º. À estrutura orçamentária da despesa encontra-se compatível com
o disposto no 8 2º, do art. 50, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000-LRF,
cic art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Orçamento Federal, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Artigo 7º. A despesa total do orçamento no mesmo valor da Receita
Orçamentária, previstos no artigo E gê desta Lei, é fixada e distribuída entre os Poderes da
seguinte forma:
| - Poder Executivo, compreendendo os Órgãos da Administração Direta e
seus Fundos, no montante de R$ 59.571.887,74 (cinquenta e nove milhões, quinhentos e
setenta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos); €
| - Poder Legislativo em R$ 1.713.816,00 (um milhão, setecentos e treze
mil, oitocentos e dezesseis reais).
Artigo 8º. Para fixação das despesas orçamentárias foram observadas as
prioridades e metas fixadas na LDO-2022, aplicando-se os resultados considerados atípicos
com base até julho de 2021, de forma a maximizar o grau de ajuste principalmente nas que
se referem aos repasses financeiros vinculados do Govemo Federal, assim como nos
montantes correspondentes aos limites legais e constitucionais.
Artigo 9º. A Despesa fixada será realizada segundo & apresentação dos
Anexos integrantes desta Lei, estando em de acordo com a Lei Federal 4.320/1964,
obedecendo a classificação funcional programática e natureza econômica das portarias
vigentes.
Parágrafo único — Do montante da despesa fixada para o orçamento da
seguridade social O equivalente a R3 5.982.075,94 (cinco milhões, novecentos e oitenta e dois
mil setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) será ado com parte dos recursos
do orçamento fiscal.
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Seção III
Da Transferência à Entidade do Fundo Municipal
Artigo 10. As despesas dos Fundos Municipais serão realizadas com
recursos por elas diretamente arrecadados, mais os provenientes das transferências
financeiras advindas do Orçamento Fiscal, discriminadas em seus orçamentos próprios,
devidamente consolidados no Orçamento Geral, na forma da legislação em vigor.
Artigo 11. Fica estabelecido que o Fundo Municipal de Saúde de Mâncio
Lima está condicionado ao que preceitua o Parecer PGFN/CAF/N.º 1396/2011 e ainda, que
deverão atender às regras restabelecidas no parágrafo único do art. 8º e nos incisos | e Ill do
art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - As transferências dos recursos de impostos e
transferências constitucionais que o Poder Executivo do Município de Mâncio Lima deve
aplicar em ASPS serão realizados diretamente ao respectivo Fundo de Saúde.
Artigo 12. Ficam alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social as
despesas compostas pelas Receitas Correntes não vinculadas da Administração Direta,
conforme disposto no art. 203 da CFRB/1988 e definido na LDO para 2022.
o IV
Da Transferência à Entidade da Câmara Municipal
Artigo 13. Em cumprimento o que determina o art. 168 da Constituição da
República os recursos referentes às dotações orçamentárias e dos créditos adicionais da
Câmara Municipal de Mâncio Lima serão repassados a titulo de duodécimo na proporção 1/12
(um doze avos), até o dia 20 de cada mês, observado ao disposto no inciso Ill, S 2º, do art.
29-A da CF.
Parágrafo Único - O repasse anual previsto para entidade da Câmara
Municipal será registrado na forma de transferência financeira concedida.
Artigo 14. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido
ao Poder Executivo, deduzido:
| — Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro,
considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;
W-— Os valores necessários para:
a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem o exercicio
financeiro;
b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legisiativo.
Artigo 15. As despesas do Poder Legislativo poderão ser suprimidas ou
suplementadas nos termos do artigo 43, 8 2º, da LDO-2022.
Artigo 16. A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas
mensalmente se encaminhará ao executivo suas inform e dados contábeis,
orçamentários e fiscais de acordo com o Art. 48, da LC Nº 101/2000 e em consonância com
a Portaria STN Nº 549 para inserção agregada no SICONF da Matriz de Saldos Contábeis.
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Artigo 17. A Câmara Municipal deverá encaminhar ao Poder Executivo, tão
logo ocorra, a Resolução de procedimento de abertura de créditos suplementares para que
seja realizada a consolidação das dotações que sofreram movimentações e para a respectiva
emissão do Decreto suplementar.
Seção V
Da Autorização para a Abertura de Créditos Orçamentários Adicionais
Artigo 18. Fica autorizado ao Poder Executivo, composto pelos órgãos da
Administração Direta e Fundos Municipais, nos termos dos Artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal
nº 4320/1964 e em cic ao art. 167, V e VI, da CF, a abrir créditos adicionais orçamentários e
realocar e destinar recursos por remanejamento, transposição e transferências por meio de
decreto até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do
orçamento geral, fixada no caput do artigo 1º desta Lei, para atender insuficiências de
dotações orçamentárias, utilizando-se de recursos provenientes de:
| - Excesso de arrecadação, apurados pela teridência do exercício e pelo
saldo positivo entre a arrecadação prevista e a realizada;
Il - Operações de crédito Intemas e Externas, até o limite dos respectivos
contratos;
Hi - Anulação parcial e/ou total de dotação orçamentária;
IV - Superávit financeiro, apurado o saldo patrimonial financeiro do exercicio
anterior.
& 1º. Do recurso previsto no inciso | deste artigo, para fins de apurar os
recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício.
$ 2º. Para a transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta Lel podendo haver,
excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão,
Manutenção e Serviço ao Município e a novo órgão.
Artigo 19. Excluem-se do limite disposto no artigo anterior desta Lei os
créditos adicionais:
|- Abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com
o disposto no artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar Nº 101/2000;
H - Abertos com utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou
total de dotações;
Hi - Abertos com utilização de recursos provenientes de superávit financeiro
do exercício anterior,
IV - Decorrentes de despesas originarias de leis municipais especificas
aprovadas no exercício;
V - Abertos com utilização de recursos provenientes de excesso de
arrecadação ou por provável excesso.
Artigo 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
especiais no orçamento geral desde que projeto ou atividade já constar no Plano Plurianual
Municipal vigente.
Parágrafo único. Em observância ao
fica autorizada a criação de
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unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, observado O
princípio de equilíbrio orçamentário.
Artigo 21. Na reabertura dos créditos especiais & extraordinários de 2021
ao orçamento de 2022, conforme disposto no 82º do artigo 167 da Constituição Federal, a
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Artigo 22. Se confirmando a não efetivação de recursos oriundos de
convênios previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como
fontes de recursos para abertura de créditos suplementares adicionais ou especiais de
eee ga ou operações especiais por decreto do Chefe do Poder Executivo
un
CAPÍTULO IH
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 23. Fica O Poder Executivo autorizado a contratar operações de
créditos contratuais e por antecipação da receita, com & finalidade de manter O equilíbrio
orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria,
mun s mencionados ne ros 3 da Li Complementar ade 10,044
maio de ú
81º Em cumprimento ao artigo 187, inciso Ill, da Constituição Federal, fica
vedado a realização de operações de créditos que excedam o montante das despedas JT
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legistativo por maioria absoluta.
62º As verificações dos limites da divida pública e des contratações de
operações de obdios serão. foltas na forma e nos prazos estabelecidos na Let da
Responsabilidade Fiscal,
Artigo 24. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de
e de recursos orundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Nur Gsi, Cota
Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, preferencialmente, ou de outras
fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Artigo 25. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos, a título
de subvenções sociais, subvenções econômicas. contribuições e auxílios, às entidades
privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza inuada.
Parágrafo único. Os repasses de r
convênios, conforme determinam o art 116, da Lei Fi
rsos serão efetivados mediante
nº 8.666, de 21 de junho de 1993
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e suas alterações, e o art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Artigo 26. A inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a titulo de subvenções sociais. “auxilios” e contribuições, deve preencher as
seguintes condições:
| - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, meio-ambiente ou desporto, e estejam
registradas nas Secretarias Municipais correspondentes,
11 - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial,
ll - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
IV —- Comprovem regularidade fiscal;
V - Que o estatuto da entidade apresente cláusula expressa dispondo que,
em caso de extinção, o patrimônio será destinado à outra instituição congênere ou
assistencial, devidamente legalizada com sede e atividade no território do estado, então, a
órgão ou entidade de direito público,
VI - Sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública
Municipal,
VH - Que apresentem Piano de Trabalho constando as diretrizes de
aplicação dos recursos recebidos,
VIII - Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP;
IX — Que apresentem o último estatuto registrado em cartório, onde conste
autorização para celebração de convênio com órgãos oficiais;
X- declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2021, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Artigo 27. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos no
artigo anterior, a qualquer finalidade, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e
Legislativo, com o intuito de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam
os recursos.
$1º Não poderá ser concedido repasse a entidades que estejam em débito
com a prestação de contas.
s2. Será realizado o controle da regular aplicação dos recursos devendo
ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28. Fica o Executivo M cipal autorizado a firmar convênio ou
congêneres com os governos Federal e Estadual, Cónsórcio Municipal diretamente ou através
de seus órgãos da administração direta.
Parágrafo único - Para nto ao disposto no caput com recursos
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originário de emendas parlamentares é permitido a inclusão de novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de Crédito Especial e
desde que previstos na lei vigente do PPA.
Artigo 29. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio,
acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros
entes da Federação, atendidos os dispositivos constantes do art 62 da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2.000.
Artigo 30. Os recursos da Reserva de Contingência previstos correspondem
a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Liquida e serão destinados ao atendimento dos
passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit
orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo.
Artigo 31. Não se efetivando até o dia 31/10/2022 os riscos fiscais
relacionados a passivos contingentes e intempéries previstos no artigo anterior, os recursos
a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
atender insuficiências das demais dotações orçamentárias.
Artigo 32. É vedado aos responsáveis pela gestão dos Poderes Executivo
e Legislativo:
$ 1º, Contrair despesas e empenhar acima das disponibilidades financeiras
mensais do respectivo órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma
de desemboiso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos
segundo a liquidação da despesa.
$ 2º. Realizar quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
$3º. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial
no âmbito do Município, após o último dia do exercício, exceto ajustes para fins de elaboração
das demonstrações contábeis e apuração do resultado.
Artigo 33. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à
gestão io-financeira, independentemente de sua legalidade, não aferindo sobre ela
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância pelos gestores no
disposto no artigo anterior.
Artigo 34. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício
de 2022 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano
subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação
de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Artigo 35. A Secretaria Municipal de Finanças deverá slaborar e enviar aos
órgãos competente, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, a
programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão, nos termos dos artigos 8º
e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
/
Parágrafo único - O cron ha de desemboiso, que apresenta as
previsões de receitas a arrecadar e de despesas a/empenhar, será demonstrado por mês, de
forma a orientar os órgãos sobre a capacid de ordenar as despesas, e levará em
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consideração os valores extra-orçamentários.
Artigo 36. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade
orçamentária dos órgãos de cada entidade gestora que integram os orçamentos de que trata
essa Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas.
Artigo 37. Integram esta Lei os anexos |, || da receita e despesa, anexo VI,
VII, VI e IX da Lei Federal nº 4.320/1984,
Artigo 38. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2022, a partir de
1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima - Ac, 17 de novembro de 2021.
Prefeito Municipal
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