| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 72 |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 26/2021, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021. Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Mâncio Lima - Acre para o Exercício Financeiro de 2022, e dá Outras Providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, usando de suas atribuições legais, encaminha a esta Augusta Casa para apreciação e posterior aprovação o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º. Esta Lei estima a Receita Orçamentária do Município de Mâncio Lima, Estado do Acre, para O exercicio financeiro de 2022, em R$ 61.285.703,74 (sessenta e um milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e três reais e setenta e quatro centavos), e fixa a Despesa em igual valor. Artigo 2º. O orçamento geral do município foi elaborado e será executado nos termos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000-Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas Portarias editadas pelo Governo Federal, nos termos constantes na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e em cumprimento a da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 3º. As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal apurados nesta lei, constantes do Demonstrativo de Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias para 2022. Artigo 4º. O orçamento geral do Município nos termos do art. 165, 8 5º, da CF e do Art 7º da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias, compreende: |— O Orçamento Fiscal, composto pelos Fundos Municipais, Órgãos e Unidades da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo; & | - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as ações na área de saúde e de assistência social vinculados a administração direta do Poder Executivo. CAPÍTULO! DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURI ADE SOCIAL Seção | Da Estimativa da R A ra E Página 1 de 10 a 25d ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Artigo 5º. A Receita total dos orçamentos fiscal e da seguridade social é a prevista no artigo 1º desta Lei, estimada a preços correntes e em conformidado Som legislação tributária vigente, distribuída por Categoria Econômica e segundo a origem dos os conforme o Anexo 2 da Receita que integra a esta Lei, com o seguinte desdobramento: | — Orçamento Fiscal estimado em R$ 55.917.578,29 (cinquenta e cinco milhões, novecentos e dezessete mil, quinhentos e setenta & nove reais e vinte e nove centavos), decorrente da arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, e Il - Orçamento da Seguridade Social, estimado em R$ 5.368.124,45 (cinco milhões, trezentos e sessenta e oito mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), oriundas das demais receitas correntes e de capital, do Fundo Nacional de Saúde é do Fundo Nacional de Assistência Social e na forma da legislação em vigor. Seção Il Da Fixação, Consolidação e Distribuição da Despesa Artigo 6º. À estrutura orçamentária da despesa encontra-se compatível com o disposto no 8 2º, do art. 50, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000-LRF, cic art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Artigo 7º. A despesa total do orçamento no mesmo valor da Receita Orçamentária, previstos no artigo E gê desta Lei, é fixada e distribuída entre os Poderes da seguinte forma: | - Poder Executivo, compreendendo os Órgãos da Administração Direta e seus Fundos, no montante de R$ 59.571.887,74 (cinquenta e nove milhões, quinhentos e setenta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos); € | - Poder Legislativo em R$ 1.713.816,00 (um milhão, setecentos e treze mil, oitocentos e dezesseis reais). Artigo 8º. Para fixação das despesas orçamentárias foram observadas as prioridades e metas fixadas na LDO-2022, aplicando-se os resultados considerados atípicos com base até julho de 2021, de forma a maximizar o grau de ajuste principalmente nas que se referem aos repasses financeiros vinculados do Govemo Federal, assim como nos montantes correspondentes aos limites legais e constitucionais. Artigo 9º. A Despesa fixada será realizada segundo & apresentação dos Anexos integrantes desta Lei, estando em de acordo com a Lei Federal 4.320/1964, obedecendo a classificação funcional programática e natureza econômica das portarias vigentes. Parágrafo único — Do montante da despesa fixada para o orçamento da seguridade social O equivalente a R3 5.982.075,94 (cinco milhões, novecentos e oitenta e dois mil setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) será ado com parte dos recursos do orçamento fiscal. Página 2 de 10 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Seção III Da Transferência à Entidade do Fundo Municipal Artigo 10. As despesas dos Fundos Municipais serão realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados, mais os provenientes das transferências financeiras advindas do Orçamento Fiscal, discriminadas em seus orçamentos próprios, devidamente consolidados no Orçamento Geral, na forma da legislação em vigor. Artigo 11. Fica estabelecido que o Fundo Municipal de Saúde de Mâncio Lima está condicionado ao que preceitua o Parecer PGFN/CAF/N.º 1396/2011 e ainda, que deverão atender às regras restabelecidas no parágrafo único do art. 8º e nos incisos | e Ill do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - As transferências dos recursos de impostos e transferências constitucionais que o Poder Executivo do Município de Mâncio Lima deve aplicar em ASPS serão realizados diretamente ao respectivo Fundo de Saúde. Artigo 12. Ficam alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social as despesas compostas pelas Receitas Correntes não vinculadas da Administração Direta, conforme disposto no art. 203 da CFRB/1988 e definido na LDO para 2022. o IV Da Transferência à Entidade da Câmara Municipal Artigo 13. Em cumprimento o que determina o art. 168 da Constituição da República os recursos referentes às dotações orçamentárias e dos créditos adicionais da Câmara Municipal de Mâncio Lima serão repassados a titulo de duodécimo na proporção 1/12 (um doze avos), até o dia 20 de cada mês, observado ao disposto no inciso Ill, S 2º, do art. 29-A da CF. Parágrafo Único - O repasse anual previsto para entidade da Câmara Municipal será registrado na forma de transferência financeira concedida. Artigo 14. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido: | — Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; W-— Os valores necessários para: a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem o exercicio financeiro; b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legisiativo. Artigo 15. As despesas do Poder Legislativo poderão ser suprimidas ou suplementadas nos termos do artigo 43, 8 2º, da LDO-2022. Artigo 16. A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas mensalmente se encaminhará ao executivo suas inform e dados contábeis, orçamentários e fiscais de acordo com o Art. 48, da LC Nº 101/2000 e em consonância com a Portaria STN Nº 549 para inserção agregada no SICONF da Matriz de Saldos Contábeis. Página 3 de 10 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Artigo 17. A Câmara Municipal deverá encaminhar ao Poder Executivo, tão logo ocorra, a Resolução de procedimento de abertura de créditos suplementares para que seja realizada a consolidação das dotações que sofreram movimentações e para a respectiva emissão do Decreto suplementar. Seção V Da Autorização para a Abertura de Créditos Orçamentários Adicionais Artigo 18. Fica autorizado ao Poder Executivo, composto pelos órgãos da Administração Direta e Fundos Municipais, nos termos dos Artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4320/1964 e em cic ao art. 167, V e VI, da CF, a abrir créditos adicionais orçamentários e realocar e destinar recursos por remanejamento, transposição e transferências por meio de decreto até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do orçamento geral, fixada no caput do artigo 1º desta Lei, para atender insuficiências de dotações orçamentárias, utilizando-se de recursos provenientes de: | - Excesso de arrecadação, apurados pela teridência do exercício e pelo saldo positivo entre a arrecadação prevista e a realizada; Il - Operações de crédito Intemas e Externas, até o limite dos respectivos contratos; Hi - Anulação parcial e/ou total de dotação orçamentária; IV - Superávit financeiro, apurado o saldo patrimonial financeiro do exercicio anterior. & 1º. Do recurso previsto no inciso | deste artigo, para fins de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. $ 2º. Para a transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta Lel podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Município e a novo órgão. Artigo 19. Excluem-se do limite disposto no artigo anterior desta Lei os créditos adicionais: |- Abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar Nº 101/2000; H - Abertos com utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações; Hi - Abertos com utilização de recursos provenientes de superávit financeiro do exercício anterior, IV - Decorrentes de despesas originarias de leis municipais especificas aprovadas no exercício; V - Abertos com utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação ou por provável excesso. Artigo 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral desde que projeto ou atividade já constar no Plano Plurianual Municipal vigente. Parágrafo único. Em observância ao fica autorizada a criação de Págims 4 de 10 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, observado O princípio de equilíbrio orçamentário. Artigo 21. Na reabertura dos créditos especiais & extraordinários de 2021 ao orçamento de 2022, conforme disposto no 82º do artigo 167 da Constituição Federal, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Artigo 22. Se confirmando a não efetivação de recursos oriundos de convênios previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos suplementares adicionais ou especiais de eee ga ou operações especiais por decreto do Chefe do Poder Executivo un CAPÍTULO IH DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Artigo 23. Fica O Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos contratuais e por antecipação da receita, com & finalidade de manter O equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, mun s mencionados ne ros 3 da Li Complementar ade 10,044 maio de ú 81º Em cumprimento ao artigo 187, inciso Ill, da Constituição Federal, fica vedado a realização de operações de créditos que excedam o montante das despedas JT capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legistativo por maioria absoluta. 62º As verificações dos limites da divida pública e des contratações de operações de obdios serão. foltas na forma e nos prazos estabelecidos na Let da Responsabilidade Fiscal, Artigo 24. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de e de recursos orundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Nur Gsi, Cota Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, preferencialmente, ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal. CAPÍTULO IV DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR Artigo 25. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos, a título de subvenções sociais, subvenções econômicas. contribuições e auxílios, às entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza inuada. Parágrafo único. Os repasses de r convênios, conforme determinam o art 116, da Lei Fi rsos serão efetivados mediante nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Página S de 10 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO e suas alterações, e o art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. Artigo 26. A inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais. “auxilios” e contribuições, deve preencher as seguintes condições: | - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio-ambiente ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes, 11 - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial, ll - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. IV —- Comprovem regularidade fiscal; V - Que o estatuto da entidade apresente cláusula expressa dispondo que, em caso de extinção, o patrimônio será destinado à outra instituição congênere ou assistencial, devidamente legalizada com sede e atividade no território do estado, então, a órgão ou entidade de direito público, VI - Sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, VH - Que apresentem Piano de Trabalho constando as diretrizes de aplicação dos recursos recebidos, VIII - Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP; IX — Que apresentem o último estatuto registrado em cartório, onde conste autorização para celebração de convênio com órgãos oficiais; X- declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2021, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Artigo 27. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos no artigo anterior, a qualquer finalidade, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e Legislativo, com o intuito de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. $1º Não poderá ser concedido repasse a entidades que estejam em débito com a prestação de contas. s2. Será realizado o controle da regular aplicação dos recursos devendo ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio de finalidade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 28. Fica o Executivo M cipal autorizado a firmar convênio ou congêneres com os governos Federal e Estadual, Cónsórcio Municipal diretamente ou através de seus órgãos da administração direta. Parágrafo único - Para nto ao disposto no caput com recursos Página 6 de 10 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO originário de emendas parlamentares é permitido a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de Crédito Especial e desde que previstos na lei vigente do PPA. Artigo 29. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação, atendidos os dispositivos constantes do art 62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000. Artigo 30. Os recursos da Reserva de Contingência previstos correspondem a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Liquida e serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo. Artigo 31. Não se efetivando até o dia 31/10/2022 os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstos no artigo anterior, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender insuficiências das demais dotações orçamentárias. Artigo 32. É vedado aos responsáveis pela gestão dos Poderes Executivo e Legislativo: $ 1º, Contrair despesas e empenhar acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma de desemboiso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa. $ 2º. Realizar quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. $3º. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Município, após o último dia do exercício, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis e apuração do resultado. Artigo 33. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão io-financeira, independentemente de sua legalidade, não aferindo sobre ela responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância pelos gestores no disposto no artigo anterior. Artigo 34. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2022 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. Artigo 35. A Secretaria Municipal de Finanças deverá slaborar e enviar aos órgãos competente, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, a programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. / Parágrafo único - O cron ha de desemboiso, que apresenta as previsões de receitas a arrecadar e de despesas a/empenhar, será demonstrado por mês, de forma a orientar os órgãos sobre a capacid de ordenar as despesas, e levará em Página 7 de 10 ESTADO DO ACRE. PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO consideração os valores extra-orçamentários. Artigo 36. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade orçamentária dos órgãos de cada entidade gestora que integram os orçamentos de que trata essa Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas. Artigo 37. Integram esta Lei os anexos |, || da receita e despesa, anexo VI, VII, VI e IX da Lei Federal nº 4.320/1984, Artigo 38. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2022, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima - Ac, 17 de novembro de 2021. Prefeito Municipal Página 8 de 10