| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-06-21 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇAO E EXECUÇAO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 013/2021. “Estabelece as Diretrizes a serem observadas na Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município de Mâncio Lima, para O Exercício Financeiro de 2022 e dá Outras Providências”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, usando de suas atribuições legais e em que lhe confere a Lei Orgânica do Município, encam mba a esta Augusta Casa para apreciação e posterior aprovação o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º. Ent cumprimento ao disposto no amo 165, 5 20, da Constituição Federal e no artigo 152 da Constituição Estadual e em consonância com o art. 23, da Lei Federal Nº 4.320/1964 e. ainda. com o Plano Pluriagual Mumicipal Nº. 385/2017, além das recentes Portarias editadas pela STN. ficam estabelecidas nesta Lei as diretrizes e bases para definição das metas € prioridades da Administração do Muntcipiode Mâncio Lima para O próximo exercício financeiro. bem como orienta a elaboração das Lei Orçamentária anual-LOA 2022, compreendendo: = As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 1 = As diretrizes para a elaboração, controle e execução do Orçamento: WI =As diretrizes específicas para o Poder Legistativo, TV — As disposições sobre alterações na Legistação Tributária do Município; V— Das disposições gerais. Parágrafo único. Consoante às determinações noartigo 4º da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2006-LRF, esta Lei também estabelece critérios e formas de limitação de empenho no caso de insuficiência de recutsos. bem como as condições e exigências para transferência de recursos às entidades públicas e privadas, e do produto de atienações e da contração de vperações de crédito. CAPÍTULO N Das Prioridades e Metas da Administração Pública Manicipal Art. 2º. AS ações prioritárias e respectivas metas físicas da Administração Pública ? unicipal para o excretcio de 2022, excepcionalmente definidos no Plano Plurianual do Período de 2018 a 2021 e suas Rua Mina Sa-2 Cerro — CEP PIO PREFEITURA DE CNP OS SA 67 OUO 89 Feletme: (68) 2343-145 ar + MÂNCIO LIMA Mouro Feng ss co, pie de roer pen pe ta cê uTO COVA vncE Ee es ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCICIO DE 2022 alterações. são as constantes no Anexo | desta Lei, às quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2022, mas não se constituem limites à programação das despesas. Parágrafo único. Durante o periodo de apreciação da proposta orçamentária para 2022 e a execução das ações vinculadas às.metas e prioridades, o anexo de que trata o caput poderá ser alterado mediante: À o surgimento de novas ações ou de situações em que hajá necessidade da intervenção do Poder Público e em decorrência de créditos adicionais especiais ou extraordinários, este observado o disposto no $ 2º do art, 167 da CFRB/1988: MH. s compatibilização de despesa orçada com a receita estimada. poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas, de forma a assegurar o equilibrio das contas públicas. Art. 3º Integram nesta Lei as metas de resultados fiscais que são desdabradas em: |, Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, $$ 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, composto: a) pelo demonstrativo das Metas Anuais para o triênio 2022-2024: b) pela Evolução do Patrimônio Liquido nos últimos três exercícios. H. Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, $ 3º da Lei Complementar nº 101/2000, onde demonstra as providências com a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; CAPÍTULO HH Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 4º. Em conformidade com esta Lei, obedecendo no que determina a Constituição Federal. a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Portaria STN nº 42/1999, o artigo 44, da Lei Federal 10.257/2001 e suas alterações, e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, à elaboração aprovação e à execução do orçamento, e de seus créditos adicionais, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo é seus respectivos fundos, deverá assegurar: E- O principio de justiça social, que implica assegurar, na elaboração é na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Municipio, bem como combater a exclusão social; H - O princípio de controle social. que implica assegurar 4 todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; HE- O princípio de transparência, que além da observação do princípio constitucional da publicidade, implica na utilização dos mejós disponíveis para garantir q real acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento; PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA HINTO COM VOCÊ Se Rum Mimosa Sá. 21— Centro — CEP: 69999-000 67000 | 89 Eolefone: (68) 3343-1445 age www prefetiuramançcialima com.br ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 EV. o principio ds economicidade, que implica na relação custo-benefício voltado para a eficiência dos atos de despesa, que conduz uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população e a eficiência dos serviços públicos, Art, 3º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022. serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário a garantir um caminho de solidez financeira do Município de Mâncio Lima, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Parágrafo único, Os valores das metas fiscais devem ser considerados como estimativa. admitindo-se variações de forma à acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercicio de 2022 ao Legislativo Municipal. Art. 6º A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal, art. 165, 5 8º, «a Lei de Responsabilidade Fiscal, não se incluindo a proibição a autorização para abertura de créditos suplementares é contração de operações de crédito. ainda que por antecipação de receita. Seção HI Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 7" À Lei Orçamentária que estimará as Receitas € fixará as Despesas, compor-se-á de: 1. Orçamento Fiscal, contendo a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo os órgãos de Administração Direta e Fundos Municipais. H. Orçamento da Seguridade Social, formado pelas dotações destinadas a atender às ações de saúde « de assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200,20], 203, 204 € 212, 4º, da Constituição Federal, Art. 8º O orçamento Municipal tipificado no artigo anterior, bem como seus créditos adicionais, será organizado em conformidade com à Estrutura Organizacional estabelecida em cada Unidade Gestora da Administração Municipal, compreendendo; |, As receitas que serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos, na forma prevista na Lei 4.320/64, e de acordo com o previsto nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. HL As despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, o grupo de natureza de despesa, à modalidade de aplicação e a fonte de recursos. o inciso II serão identificadas por programas, atividades, e'subfunção, observado o disposto na Portaria nº 42, de 14 “área de atuação governamental. $ 1º As categorias de programação de que projetos ou operações especiais, e a fu de abril de 1999, sendo evidenciada em EEQUES E a sa Sá, 21 — Centro — CEP: 69.990-000 PREFEITUTA DE ONPE 04,05967/0001-89 Iclofone: (68) 1343-1448 MÂNCIO LIMA Home Page: 350 grrefiituramaneiolima. com br HUNTO COM VOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCICIO DE 2022 $2º 0 Municipio poderá efetuar desdobramemos de níveis de receitas, a partir do 9º dígito, observado o disposto no plano de contas padrão publicado pelo TCE-AC, com intuito de proporcionar maior transparência a elaboração e execução do orçamento. Art, 9º A Lei Orçamentária Anual conterá o grupo da destinação de recursos, classificados por Fontes, $ 1º A fonte de recurso conterá a especificação e o detalhamento da fonte, regulamentados pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre. $ 2º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas para atendimentos de suas peculiaridades e utilizadas apenas para atender ao objcio de sua vinculação, Seção HI Das Estimativas das Receitas e Fixação das Despesas Art, HO. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022, a previsão da receita ca fixação da despesa serão elaboradas a valores correntes até julho de 2021, por Categoria Econômica e segundo a origem dos recursos, considerando a seguinte metodologia: PA estimativa da receita, considerando a legislação tributária vigente. será elaborada a partir de sua evolução nos últimos três anos. pelo menos, com projeção para os dois seguintes ao ano de 2022, 0u de qualquer outro fator relevante que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. HM — A estimativa da despesa e sua expansão será fixada considerando a evolução das receitas ou de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como o comportamento das despesas na execução orçamentária do ano que se elabora o projeto de lei do orçamento anual e os efeitos decorrentes de decisões judiciais e do Projeto de Lei que esteja em tramitação ou aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, $ 1º Para manutenção e funcionamento dos fundos municipais as receitas e despesas serão estimadas É programadas de acordo com seus recursos e dotações previstas no orçamento municipal. garantindo percentuais mínimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei. $ 2º Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo municipio estarão alocados no Fundo Municipal de Saúde, que é a unidade orçamentária e gestora desses recursos: $ 3 As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos setores contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. Art. 13. Do total das Receitas Correntes não vinculadas da Administração Direta serão destinados no mínimo 2% para composição da despesa na F) Assistência Social, em atendimento ao disposto no art. 203 da CFRB/1988. Parágrafo único, A base de cálculo aferir o percentual do caput será a receita estimada no Orçamento do exercício de 2022, | PREFEITURA DE ONPI: 04 059,67 -8Y Telefone: (68) 3343-1445 CIO LIMA Home Pig: vvesy pescfoiloramaneiolima com.br JUNTO COM VOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCICIO DE 2022 Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade orçamentária dos órgãos de cada entidade gestora que integram os orçamentos de que trata essa Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas seguido da programação financeira e do cronograma de desembolso, por órgão, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único. O cronograma de desembolso, que apresenta as previsões de receitas a arrecadar e de despesas u empenhar, será demonstrado por mês, de forma à orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em consideração os valores extra-orçamentários. Art. 13. A Receita Total do Município prevista no Orçamento geral contemplará as seguintes prioridades: |. às Meias e Prioridades constantes do Anexo | desta Lei, em especial as seguintes adequações: a) de ações de Custeio de pessoal e encargos sociais; b) de ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Municipal; e) das despesas constitucionais e legais, no que se refere ao desenvolvimento do ensino € à saúde, disposto-no Art. 7º; da LC 141/2012, ML à reserva de contingência: WEL às despesas com pagamento de sentenças judiciais e amortização da dívida fundada. IV. aos projetos em andamento, considerando-se as contrapartidas de que-trata a alínea “d” do inciso 1V,5 1º, do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único, Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas é que poderá ser programado recursos para atender novos projetos, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e ainda. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente e às diretrizes desta Lei. Art 14.4 [ei Orçamentária Anual, e as de seus créditos adicionais, não poderá fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos € legalmente instituídas as unidades executoras. ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, ná forma do art, 167,8 3º, da Constituição Federal. Seção IV Du Reserva de Contingência Art. 15. Observado o inciso IT do-art. 5º da LC Nº 101/2000, a Lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contingência constituída por valor, equivalente a 0,5% (meio por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2022, para atendimento aos passivos contingentes, outros riscos é eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais Parágrafo único. Para efeito desta Lei, cátende-se como passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, as despesas alheias às previsões e estimativas, tais como, catástrofes naturais, epidemias, demandas judiciais, disenépância de projeções, frustações de arrecadação, entre outros eventos. o [oi £e O à qr f fo isa Sá, 21 — Cemro — CEP; 69.999-000 PREFEITURA DE CNPÍ: 04059 671/0001-89 Telefone: (68) 3343-1445 mÂnciIO LIMA Hame Pago: ww, prefeituramançiolima com, by mnNTO COM VOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 Art. 16. À Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos não vinculados qu não comprometidos de outros órgãos v unidades administrativas, e ainda pela reestimativa da receita é pelo excesso de arrecadação, e sua forma de utilização c previsão são as estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 17, À reserva de contingência poderá ser utilizada para suplementação orçamentária de acordo com os riscos fiscais apresentados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, exceto os itens de recursos vinculados de convênios e do eventual Superávit Financeiro do exercício de 2021. Parágrafo único. Os valores relativos à reserva de contingência poderão ser utilizados para suprir demais dotações orçamentárias, somente e quando o grau de risco que deu origem à reserva tiver sido neutralizado ou dado como improvável de ocorrer. Seção V Do Recurso de Alienação e de Operações de Crédito Art. 18. O produto da alienação de bens de propriedade do Município, autorizado pelo Poder Legislativo, poderá ser acrescido à proposta orçamentária. Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por tei-ao regime de previdência social geral, nos termos do art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 19, Nos termos do $ 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operação de crédito pelo Poder Executivo, a qual fica condicionada ao atendimento dos dispostos na Lei Complementar Federal nº LO l.de 2000. artigo 12,8 2º e nos artigos 32 e 38, no inciso IM do ar. 167 da Constituição Federal, assim como atendidos os limites e condições fixados na Resolução nº 43/2001] do Senado Federal, Art, 20. Na estimativa da receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2022, poderão ser incluídas as de operações de crédito « de alienação de bens imóveis já contratadas ou autorizadas por leis especificas, nos termos do 8 2º do art, 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Seção VI Das Disposições sobre Débitos Judiciais Art. 21. Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 101 do ADCT/CF. a Lei Orçamentária para 2022 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, constituindo-se em obrigação de pagar, decorrente de ações promovidas contra o município, e que em razão do valor podem ser diferenciados como: L precatório de natureza comum ou alimentar, H. requisição de pequeno valor - RPV. s Buu Mi va. 21 — Centro = CEP: 69.990.000 PREFEITURA DE CNPE 03,659,671/0001-89 Telefone: (681 3343-1445 MÂNCIO LIMA Húmic Page: rwerprefeiuramançiolimpcom.br PUNTO COM vocÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 $ 1º As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e obrigações de Pequeno Valor devem ser identificadas como operações especiais eter dotação orçamentária especifica. $ 2º Caso o valor provisionado no orçamento seja insuficiente para cumprimento dos débitos judiciais, até o final do exercício financeiro, deverá ocorrer a suplementação da dotação orçamentária. Art. 22. No âmbito da Administração Pública do Município de Mâneio Lima, o regime especial de pagamento de precatório será aquele apresentado no Plano de Pagamento encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme prevéa Emenda Constitucional nº 992017. Art. 23. Para cumprimento do disposto no amigo anterior, a Assessoria Jurídica do Municipio encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 25 de agosto do corrente exercício, a relação dos precatórios a serem incluidos na proposta orçamentária de 2022. especificando: À. Identificação da Vara ou Comarca de origem: tl. Número da ação originária; UI. Número do precatório; IV. Tipo de causa julgada. com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado: V. Nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda, VI. Valor individualizado por beneficiário, se referente ao objeto da causa julgada. a honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou à honorários contratuais, bem como do valor total do precatório a ser paro; Seção VE Das Disposições sobre a Dívida Fundada Art. 24. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da divida pública municipal nos termos dos compromissos firmados, inclusive com à previdência social. Parágrafo único. Para cumprimento no caput deste artigo as despesas serão previstas para juros. encargos e amortizações da divida, bem como as autorizações concedidas pelo Poder Legislativo, Art. 25. A verificação dos limites da divida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos nos Arts, 30 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 26. Sc 4 divida consolidada líquida do Município ultrapassar 6 limite legal estabelecido, deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente. . o municipio obterá resaltado primário necessário à Parágrafo único. Enquanto perdurar o excess / entre outras medidas, limitação de empenho. na forma da recondução da dívida ao limite, promove presente lei, Ê é FFGCES mos Sá. 21 — Cemro — CEP: 69,990-000 FREFEITURA DE CNE: 04,059,67//0001-89 Telefone: (68) 3M3-1445 MÂNCIO LIMA Home Page: ve profeituramanciolima com.br INTO COMA VOCÊ Eai ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 Seção VEN Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais Art. 27. Os Poderes Legislativo é Executivo, nx-elaboração de suas propostas orçamentárias. terão como base de cálculo para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, à folha de pagamento do mês de julho de 2021 projetada para o exercício seguinte, considerando os eventuais acréscimos legais ou outros que constarem no Estatuto Municipal e suas alterações, no plano de carreira e alterações e. ainda as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 19 € 20 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no am. 37, inciso II, da Constituição Federal. Art. 28. As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 € Emenda Constitucional nº 58/2009, serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo, cabíveis aos Poderes Legistativo e Executivo para o exercicio de 2022. Art. 29. O disposto no $ Iº do art. I8 da Lei Complementar no 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal Parágrafo único, Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos. para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: 1. Sejam “assessórias. instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, LL. Não sejum inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do orgão ou entidade. HH. Não caracterizem relação direta de emprego. Art. 30. Observados os limites do art. 20. inciso Ill, e dos artigos 21 € 22 da Lei Complementar nº 101/2000, durame o exercício de 2022, os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito de sua Competência, ficam autorizados a efetuar: Lo reajuste dos vencimentos € absorção de vantagens dos servidores públicos municipais ativos; IL. recomposição de proventos dos servidores públicos municipais aposentados; HI. reajuste de beneficios dos pensionistas; IV. alteração dos subsídios dos cargos eletivos e dos demais agentes políticos do Municipio; V.a realização do concurso público. g 1º, A alteração dos valores de vencimentos e proventos mencionados nos incisos | e H do caput observará 4 variação do INPC de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022, ou de outro indice que vier a substituí-lo, g2". Além dos limites do disposto no gaput os referidos Poderes deverão observar à previsão de recursos orçamentários e financeiros constant da Lei Orçamentária para 2022, e de seus Créditos Adicionais, € cumprir com o disposto no art. 169,8 1º incisos [e Ti, da Constituição Federal. [o Lo DE > A nO ( imo Sã. 21="Centro — CER:69.990-000 PREFEITURA DE CNPJ: 04.659,67 LVOVU LE Telefone: (08) 3583-HH5 MÂNCIO LIMA 1 Page: e prefejpiremanciolima com br ada! da di id ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 $ 3º. O aumento dos-subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes políticos será fixada por Lei, observados os artigos 29 € 29-A da CF. Art, 31. Objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sus Competência, durante o exercício de 2022, poderão encaminhar projetos de lei visando a: 1. Criação. transformação e extinção de cargos públicos; IL. Criação. extinção e alteração da estrutura de carreiras; WI. Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano de cargos. carreiras € salários. $ 1º 0 projeto proposto deverá vir acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 em que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites legais. $ 2º Fica dispesisada do encaminhamento do projeto de Lei 4 concessão de vantagens já previstas em legislação. 83º A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido o disposto no caput, noart. 169.8 1º, incisos tel. da Constituição Federal, e nos arts; 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 4º É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e vitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou Órgão municipal referido no artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 32. No exercicio financeiro de 2022, observado o disposto no art, 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se; |, Existirem vagas demonstradas e divulgadas até 30 de julho de 2021, considerados os cargos efetivos e comissionados do quadro geral de pessoal civil, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis € os cargos vagos. 1. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa: e HI. Forem observados os limites previstos no ar. [9 € 20 da LC 101/2020, ressalvado o disposto no art. 22. inciso |V, da mesma Lei Complementar. Art. 33. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de relevante interesse público decorrente de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou nas demais situações de extrema gravidade. Parágrafo único. A autori Executivo, nas condições responsabilidade do : Rua Mimusa Sá. 71 - Centro = CEP: 69.990-000 PREFEITURA DE EIA CNES: 04.059,67 |0001-89 Telefone: (68) 2343-1445 MÂNCIO LIMA Home Page: seu prefeitupamanciolima-com br TUNTO TOM VOCÊ Locuendil ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 Seção IX Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 34. Durante a execução do orçamento do exercício de 2022, poderê conter programação constante na Lei nº 315/2017 - Plano Plurianual 2018-2021. Art. 33, Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação especifica à extinção, criação ou a indexação de Órgãos e Unidades da Administração Directa e de Fundos Municipais, Art. 36. Nos termos dos artigos 10 e | da Plano Plurianual Nº 385/2017 na ctaboração do orçamento a Administração Municipal poderá excluir ou alterar os programas e ações. Art.37. A Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal disporá sobre o limite em percentual da autorização para a abertura de créditos adicionais, em conformidade com os artigos 7º & 43 na Lei Federal nº 4.320/1964, e para transposição, transferência ou remançjamento em cumprimento so art. 167. VI da CF. SIA Le Orçamentária Anual poderá conter dispositivos em que as suplementações em atendimentos especificos não serão computadas na totalização para verificação dos limites dos créditos adicionais mencionado no caput. $ 2º Os créditos adicionais previstos nos artigos 40 à 43 da Lei Federal nº 4.320/64 serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando que: |. os créditos adicionais suplementares, são utilizados exclusivamente para reforço das categorias de programação já existentes, incluindo a criação de novas naturezas de despesas; € HI. os créditos adicionais especiais, são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações especiais não constantes na LOA 2022, sendo: a) autorizados por lei específica e solicitados 4 qualquer tempo ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, 838, da CF ou'se o projeto ou atividade já constar no Plano Plurianual Municipal, UI, os créditos adicionais extraordinários. são os destinados a despesas urgentes € imprevistas. 5 3º Nos termos do art. 167, 8 Z. da CF, os créditos adicionais especiais é extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, salvo se decretada sua validade até o encerramento do último expediente do exercício em que foi promulgado. Art. 38. O Poder Executivo, até O limite estipulado na LOA é mediante decreto, Tica autorizado a transpor, remanejar. transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 eem créditos adicionais, em decorrência: 1. Da extinção, transformação, transferência. incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades. HI. Das alterações de competências ou atribuições. mantida 4 estrutura programática, expressa por categoria de programação, im ente dos grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação. HI. De realocação de recurs da modalidade de aplicação, Rua Mimosa Sá, 21 — Centro - CEP: 69,990-000 PREFEITURA DE D CNPS-04059,671/0001-89 Telefone: (68) 3343-1445 MÂNCIO LIMA Home Page: esse prefeituramanciolima, com, br INTO COM VOCÊ PREFEITURA DE MAN Esamad ESTADO DO ACRE. PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 Parágrafo único. À transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional. Art. 39, É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2022, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Seção X Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas art; 40. Verificada a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no S 1º, inciso Il, do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que em caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, onde as despesas forem superiores à realização das receitas, é quando constatar que as realizações das receitas é das despesas não comportarão O cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, ficam especificados os seguintes critérios na ordem de prioridade para limitação de empenho e de movimentação financeira: [= Obras não iniciada, prevista com recurso ordinário; tH- Desapropriações de imóveis; HI = Serviços « materiais de consumo para expansão da ação governamental; IV = Contratação de pessoal, E 1º, As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Gabinete do Controle Interno. $ 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e as custeadas com recursos provenientes de doações e de transferências voluntarias. $ 3º Será verificado, ao final de cada bimestre o comportamento da receita a fim de garantir o equilíbrio das contas públicas. $ 4º Os Poderes Executivo Legislativo com base nas informações 4 que se refere o caput deste amigo, editarão ato próprio as determinações para limitação de empenhos e movimentação financeira. $ 3 A limitação de empenho será operacionalizada. dentre outras formas, através da suspensão do recebimento de requisições de materiais e de serviços e de solicitações de empenhos. por parte do setor de compras, de contabilidade e do superior hicrárquico nos órgãos da administração, Art. 41, São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. CAPÍTULO IV AS DIRETRIZ SPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO E PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR Seção | “4 Do Poder Legislativo Municipal Rum Mimasa Sá 21 — Centro — CEP: 69,990-000 CNPS; 04.059,67 /0001-89 Telefone: (68) 3343-1445 CIO LIMA Home Page: ww prefeiturumanciotima com br JUNTO COM VOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 Art. 42. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção € aperfeiçoamento da estrutura administrativa da Câmara Municipal, na forma e contetido estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Excoutivo para análise e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, até o dia 20 de agosto de 2020. Art. 43. O Poder Legislativo do Municipio, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, obedecerá ao limite de despesa para 2022 até o pere tual definido pelo-art. 29-A da CF. alterado pela ET nº 58/2009, das receitas previstas nos artigos 153,8 3º, 158 e 159 da Constituição Federal-CF, efetivamente realizado no exercício anterior. $ 1º Para elaboração a que se refere o caput deste artigo. considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária no Legislativo. acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. $ 2º Ao témino do exercício de 2021 será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para execução do Orçamento Legislativo: 1. Caso a receita efetivamente realizada fique inferior ao previsto, O Legislativo indicará as dotações à serem contingenciadas ou utilizadas para à abertura de créditos adicionais no Poder Executivo; |, Caso q receita efetivamente realizada fique superior ao previsto, a Câmara Municipal solicitara ao Poder Executivo a abertura do crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, observando o limite máximo do percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e de transferências mencionadas no caput. g 3º Definidas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios = sentenças judiciais. os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art, 168 da Constituição Federal. na forma de duodécimos. Art. 44. A Lei Orçamentária de 2022 conterá demonstrativo das emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal detalhando a órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor. Parágrafo único. As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária e das emendas aprovadas pela Câmara Municipal serão apresentadas da mesma forma é nível de detalhamento estabelecido no projeto de lei, detalhando o órgão, deserição do projeto ou atividade, elemento de despesa. fonte e valor, Art, 45. O Poder Legislativo não poderá apresentar emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 que anulem o valor de dotações orçamentárias consignadas à conta de: | - Pessoal « encargos sociais, = Recursos vinculados por lei. [= Contrapartida obrigatória IV = Juros e encargos da divi V — Recursos de convênios. ] Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Municipio: s e operações de crédito com entidades nacionais e internacionais. 3 Le > E q (x . : Rua Mimosa Sá, 21 — Centro — CEP: 69.990-000 PREFEITURA DE CNPE; 04.059.67 0001-89 Telefone: (6813343-1445 MÂNCIO LIMA | HomePage us w pecfeituramenciolima com dr UIT TOM VOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 Seção H Da Entidade do Terceiro Setor Art, 46. Para fins de cumprimento do art. 62 da LC 101/2000, fica este Poder Executivo autorizado a celebrar convêniosou congêneres com entidades Governamentais € Privadas. Nacional é Internacional, desde que compatíveis com Os programas constantes da Lei Orçamentária Anual e com v istas: L Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública: UA possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município: HI. À utilização conjunta, no Município, de máquinas € equipamentos de propriedade. do Estado ou União; IV. A cedência de servidores para O funcionamento de órgãos ou entidades no município de Mâncio Lima. Parágrafo único. À Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial, em conformidade com o art. 19 da lei 4.320/ 1964. Art. 47. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos, € às qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP, deverá ser expressamente definida e atender o disposto no art, 116 da Lei Federal nº. 8.666/93, podendo ser formalizado pelos seguintes instrumentos: |. termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação: 1L termo de Convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos. Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que sejam proprietários, ou tenha em seu quadro diretivo, servidor público da ativa ou membros dos Poderes Legislativo é Executivo. tanto quanto respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parente em linha reta até O segundo grau. Art. 48. Os recursos repassados pelo Município nos termos do artigo anterior deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas € encaminhada-ao Controle Interno Municipal podendo ainda ocorrer à restituição dos valores no caso de desvio de finalidade. Ari, 49. A transferência de recursos à titulo de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que preencham as seguintes condições: continuada é sejam de atendimento direto € gratuito ao público nas , educação, cultura, meio-ambiente ou desporto; ional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio desénvolver atividades de conservação e preservação ambiental; L exerçam atividades de natu áreas de assistência social, saú H. registradas no Cadastro Ambiente e qualificadas mf > Rear tica Sá, 21 — Centro = CEP: 69:990-000 FREFEITURA DE a CNP: 04 SD 67 VOO -8O Telefone: (68) 3345-145 NCIO LIMA | Home Page: se peefeituramançiolima com br nao sanidade Ara ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 WI. atendam ao disposto no art. 61 do ADCTICE. bem como na Lei no 8,742, de 7 de dezembro de 1993 IV. apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, ao ao em curso, € comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; V. que apresentem Plano de Trabalho constando as diretrizes de aplicação dos recursos recebidos. VI. tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Art. 50. A transferência de recursos 3 título de contribuição corrente e de capital, disposto nos artigos 12.887 €3,e 16,56, da Lei 4.320/1964, somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que atuem em ações complementares às políticas públicas municipais, devendo atender aos seguintes requisitos: |. sejam selecionadas para execução, em parceria com à administração pública, de programas € ações que contribuam diretamente para O alcance de diretrizes. objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, HE. ter participado da prévia realização de Chamamento Público destinado a selecionar Organização da Sociedade Civil para firmar parceria que torne mais econômica a execução do objeto. em atendimento ao disposto no ant, 24 da lei 13.019, de 2014; $1º A administração pública municipal poderá dispensar o Chamamento Público previsto no inciso Il nas seguintes hipóteses: |. das contribuições que envolvam o repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares à let orçamentária anual, conforme disposto no art. 29 da lei 13.019, de 2014; [L. nos casos de guerra, calamidade pública, paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público e de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 30 da lei 13.019, de 2014: WI. de inexigibilidade quando o Chamamento Público se toma inviável de competição entre as organizações da Sociedade Civil, decorrente da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma Entidade especifica, conforme previsão contida no art, 3 Ida lei 13.019, de 2014. £ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos Il e HI do parágrafo anterior a ausência de Chamamento Público deverá ser justificada pelo Poder Executivo, mediante publicação da justificativa no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato. Art. St. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal-a consignar na Lei Orçamentária Anual, e em créditos adicionais, por meio de programações especificas: dotações suficientes para suportar as despesas com transferências a consórcio público, nos limites das obrigações assumidas decorrentes do contrato de rateio, ária e os créditos adicionais do ente da Federação consorciado Shcias 4 consórcio público quanto à natureza, no mínimo, por categoria modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº deverão discriminar as trans econômica, grupo de 163/2001. ua Mimosa Sã, 21 — Centro — CEP: 6999000 PREFENTURA DE [ CNPJ: 04,039,67|/0001-89 Telefone: (68) 3343-1445 MÂNCIO LIMA Home Page: mew prefetturamanciotima cora. tr niNTO COM VOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 CAPÍTULO V Das Disposições Sobre Alterações na Legislação “Tributária do Município Art, 52. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre altcrações na Legislação Tributária, com vistas so fomento da atividade econômica no Municipio e de interesse da comunidade. $ 1º, A revisão € atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da administração fiscal no sentido de aumentar & sus eficácia e produtividade. 52º. Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da dívida ativa. Art.53, O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos, isenções ou benefícios de natureza tributária ou financeira, alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo no âmbito da receita tributária c de-contribuições, deverá atender as exigências do art. 14, da LC Nº 101/2000. Parágrafo único. Os efeitos orçamentários € financeiros de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados mediante O cancelamento. pelo mesmo periodo, de despesas em valor equivalente. Art. 54, Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término deste exercicio que implique acréscimo em relação à estimativa de receita para 2022 fica o Poder Executivo autorizado à proceder aos devidos njustes na execução orçamentária. observadas as normas previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, cujos os custos para à cobrança sejam superiores do crédito tributário, bem como aqueles créditos prescritos, serão cancelados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Parágrafo 3º do Amt. 14 da LRF, LC 101/2000. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 56. O Poder Executivo poderá incluir no orçamento dotações para atendimento-a pessoas físicas concedendo benefícios desde que: 1. através de ações instituídas nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto € educação previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por Lei especifica. H através de auxílios eventuais estabelecidos por Lei. Art. 57. Serão considerados | de compromissos assumidos, as despesas com multas € juros pelo eventual atraso no pagamento ivados por queda na arrecadação da receita. ftua Mimosa Sá 21 - Centro — CEP; 649,990-000 PREFEITURA DE CNPÍ: 0408967 0001-589 Telefone: (68) 3343-1445 MÂNCIO LIMA Home Page: w ve frete meneiotima com tu dano da a Rad dd Ai ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 Art. 58. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses sô constarão da Lei Orçamentária Anual de 2022 se contemplados no Plano Plurianual, em de acordo com O $ Sº do am: 5º. da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art, £9, Para os efeitos do'$ 3º, do art, 16, da Lei Complementar nº 101/2000, considerar-se-á como despesa irrelevante aquela cujo valor no exercício financeiro não exceda aos limites contidos no ar, 24. incisos | e H. da Lei Federal nº 8.666/1993, com redação alterada pela Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 60. Para os efeitos do $ 4º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, integrará O processo administrativo os procedimentos para às despesas de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere 083º, do art 182 da CF. o impacto orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária é financeira. Art. 61. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se contraida à obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 62. Sc o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 não for sancionado pelo representante legal do município de Mâncio Lima, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2021, conforme o disposto no art, 158. parágrafo único da Constituição do Estado do Acre, à programação poderá ser realizada em cada mês. até a competente sanção do Prefeito. para as despesas relativas à pessoal e encargos sociais, dos serviços da divida, e ainda, 1/12 (um doze avos) para as demais despesas em execução no exercício de 2019. sr” Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste amigo. $ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude do procedimento de que trata 0 capul, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos-serão publicados antes da divulgação dos Quadros de Detalhamento da Despesa. Art. 63, A execução orçamentária do Legislativo e dos Fundos Municipais serão independentes. mas integradas ao Executivo para fins de contabilização, poé meio de sistema eletrônico de dados. Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima - Estado do Acre, 21 de junho de 2021. É c Lima Prefeito Municipal frqSEI Run Mimusa Sã, 21 — Centro CEP: 69,990-000 PREFEITURA DE CNPE 04.059,57 0001-89 Telefone: (68) 3343-1445 MÂNCIO LIMA Home Pago: sw profeituramanciolima com br cá da (PCA VAR ns. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 003, de 21/junho/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O exercicio financeiro de 2022 em cumprimento ao que determina o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e ao artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e aos ditames da Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal. O dispositivo constitucional estabelece; “A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capita! para O exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária, disporá sobre as alterações na legistação tributária” As diretrizes contidas neste Projeto de Lei sugerem a uma administração pública: O desafio Melhorar a qualidade do gasto, buscando a eficiência, de forma a ser possível fazer mais e melhor utilizando o mesmo volume de recursos financeiros. A proposta Elevar a produtividade e a efetividade dos recursos empregados, gastando menos e produzindo mais, mediante a implementação de práticas mais modernas e eficientes de gestão. A orientação O sucesso dos que fazem depende da inteligência, destreza, capacidade de trabalhar em conjunto e confiança. Cooperar é interagir, é conseguir os resultados almejados trabalhando em equipe. ss ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Assim, as diretrizes para elaboração do orçamento do exercício de 2022 espelham o firme propósito deste governo em avançar na consolidação dos processos e instrumentos de uma gestão pública responsável e comprometida com o planejamento, a transparência e o equilibrio das contas públicas. Assim, Senhor Presidente, esperando que este projeto permita uma discussão democrática entre Executivo e o Legislativo, é que submetemos a Vossa Exa. e aos dignos membros dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 0 ano de 2022. Antecipo agradecimentos pelo apoio dos nobres vereadores na apreciação e aprovação de Projetos de absoluto interesse da nossa sociedade e aproveito para reiterar à V. Exa. os protestos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, e ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 PROJETO DE LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 013 O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, usando de suas atribuições legais e em que lhe confere a Lei Orgânica do Município, encaminha a esta Augusta Casa para apreciação € posterior aprovação o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 20, da Constituição Federal e no artigo 152 da Constituição Estadual e em consonância com o art. 23, da Lei Federal Nº 4.320/1964 e, ainda, com O Piano Plurianual Municipal Nº. 385/2017, além das recentes Portarias editadas pela STN, ficam estabelecidas nesta Lei as diretrizes € bases para definição das metas € prioridades da Administração do Municipio de Mâncio Lima para O próximo exercício financeiro, bem como orienta a elaboração da Lei Orçamentária anual-LOA 2022, compreendendo: 1- As prioridades c metas da Administração Pública Municipal, NI - As diretrizes para & elaboração, controle e execução do Orçamento; WI — As diretrizes específicas para O Poder Legislativo; IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; V— Das disposições gerais. Parágrafo único, Consoante às determinações no artigo 4º da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000-LRF, esta Lei também estabelece critérios e formas de limitação de empenho no caso de insuficiência de recursos, bem como as condições e exigências para transferência de recursos às entidades públicas e privadas, é do produto de alienações e da contração de operações de crédito. CAPÍTULO Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º. As ações prionitárias € soil metas fisicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022: excépeio te definidos no Plano Plurianual do Periodo de 2018 a 2021 e suas ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCICIO DE 2022 alterações, são as constantes no Anexo 1 desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2022, mas não se constituem limites à programação das despesas. Parágrafo único, Durante o período de apreciação da proposta orçamentária pars 2022 e a execução das ações vinculadas às metas e prioridades, o anexo de que trata o caput poderá ser alterado mediante: Lo surgimento de novas ações ou de situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público e em decorrência de créditos adicionais especiais ou extraordinários, este observado o disposto no $ 2º do art. 167 da CFRB/1988; H. a compatibilização da despesa orçada com a receita estimada, poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. Art. 3º Integram nesta Lei as metas de resultados fiscais que são desdobradas em: 1. Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, 58 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, composto: a) pelo demonstrativo das Metas Anuais para o triênio 2022-2024; b) peia Evolução do Patrimônio Liquido nos últimos-três exercicios. H. Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, $ 3º da Lei Complementar nº 101/2000, onde demonstra as providências com a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, CAPÍTULO HI Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações Seção 1 Das Diretrizes Gerais Art. 4º. Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Portaria STN nº 42/1999, o artigo 44, da Lei Federal 10.257/2001 e suas alterações, e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, a elaboração aprovação e a execução do orçamento, e de seus créditos adicionais, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e seus respectivos fundos. deverá assegurar: 1- O princípio de justiça social, que implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater à exclusão social; H - O princípio de controle social, que implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração € no acompanhamento do orçamento; HH - O principio de transparência, que além da observação do principio constitucional da publicidade, implica na utilização dos meios disponiveis para garantir o real acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento; | es ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 IV.o princípio da economicidade, que implica na relação custo-benefício voltado para a eficiência dos atos de despesa, que conduz uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população e a eficiência dos serviços públicos. Art. Sº A elaboração do projeto, a aprovação ca execução da Lei Orçamentária de 2022, serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário a garantir um caminho de solidez financeira do Município de Mâncio Lima, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Parágrafo único, Os valores das metas fiscais devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 ao Legistativo Municipal. Art.6º A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita c à fixação da despesa face à Constituição Federal, art. 165, $ 8º, e a Lei de Responsabilidade Fiscal, não se incluindo a proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contração de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Seção IL Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art 7º A Lei Orçamentária que estimará as Receitas « fixará as Despesas, compor-se-á de: £ Orçamento Fiscal, contendo a programação dos Poderes Legislativo = Executivo, compreendendo os órgãos de Administração Direta é Fundos Municipais IE. Orçamento da Seguridade Social, formado pelas dotações destinadas a atender às ações de saúde e de assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204€212, 8 4º, da Constituição Federal, Art. 8º O orçamento Municipal tipificado no artigo anterior, bem como seus créditos adicionais, será organizado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Unidade Gestora da Administração Municipal, compreendendo: 1. As receitas que serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos; na forma prevista na Lei 4.320/64, é de acordo com o previsto nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. 1. As despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e à fonte de recursos. $ 1º As categorias de programação de que trata o inciso Il serão identificadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e a função e subfunção, observado o disposto na Portaria nº 42, de lá de abril de 1999, sendo evidenciada em c a de atuação governamental, a, ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 82º O Município poderá efetuar desdobramentos de níveis de receitas, a partir do 9º dígito, observado o disposto no plano de contas padrão publicado pelo TCE-AC, com intuito de proporcionar maior transparência s elaboração e execução do orçamento. Art. 9º A Lei Orçamentária Anual conterá o grupo da destinação de recursos, classificados por Fontes. $ 1º A fônte de recurso conterá a especificação e o detalhamento da fonte, regulamentados pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, 42 Durante 4 execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluidas para atendimentos de suas peculiaridades € utilizadas apenas para atender ao objeto de sua vinculação. Seção HI Das Estimativas das Receitas e Fixação das Despesas Art. 10, No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022, a previsão da receita c a fixação da despesa serão elaboradas a valores correntes até julho de 2021, por Categoria Econômica € segundo a origem dos recursos, considerando à seguinte metodologia: [= A estimativa da receita, considerando a legislação tributária vigente, será elaborada partir de sua evolução nos últimos três anos, pelo menos, com projeção para os dois seguintes ao ano de 2022, ou de qualquer outro fator relevante que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita. 1 — A estimativa da despesa é sus expansão será fixada considerando a evolução das receitas ou de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como o comportamento das despesas na execução orçamentária do ano que se elabom o projeto de lei-do orçamento anual e os efeitos decorrentes de decisões judiciais e do Projeto de Lei que esteja em tramitação ou aprovado pelo Poder Legislativo Municipal. $ 1º Para manutenção é funcionamento dos fundos municipais as receitas e despesas serão estimadas e de acordo com seus recursos e dotações previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais minimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei. & 2º Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo município estarão alocados no Fundo Municipal de Saúde, que é a unidade orçamentária e gestora desses recursos. $3 As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos setores contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. Art, 11. Do total das Receitas Correntes não vinculadas da Administração Direta serão destinados no minimo 2% para composição da despesa na Função Assistência Social, em atendimento &o disposto no art. 203 da CFRB/1988. , Parágrafo único. A base de cálculo pars ir o percentual do caput será a receita estimada no Orçamento do exercício de 2022. ms ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade orçamentária dos órgãos de cada entidade gestora que integram os orçamentos de que trata essa Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas seguido da programação financeira e do cronograma de desembolso, por órgão, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal 'nº 101/2000. Parágrafo único. O cronograma de desembolso, que apresenta as previsões de receitas a arrecadar e de desmesas à empenhar, será demonstrado por mês, de forma a orientar os órgãos sobre a capusidade de ordenar as despesas, é levará em consideração os valores extra-orçamentários. Art. 13. A Receita Total do Município prevista no Orçamento geral contemplará as seguintes |. às Metas e Prioridades constantes do Anexo | desta Lei, em especial as seguintes adequações: a) de ações de Custeio de pessoal e encargos sociais; b) de ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Municipal; e) das despesas constitucionais e legais, no que se refere ao desenvolvimento do ensino € à saúde, disposto no Art. 7º. da LC 141/2012. Ud. à reserva de contingência; HI, às despesas com pagamento de sentenças judiciais e amortização da divida fundada. IV. aos projetos em andamento, considerando-se as contrapartidas de que trata à alinea “d” do inciso IV. 1º, do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas é que poderá ser o recursos para atender novos projetos, observado o disposto no art- 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e ainda, estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente e às diretrizes desta Lei. Art. 14. A Lei Orçamentária Anual, cas de seus créditos adicionais, não poderá fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos € legalmente instituídas as unidades executoras, ressalvados os casos-de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art, 167, 8 3º, da Constituição Federal. Seção IV Da Reserva de Contingência Art. 15, Observado o inciso Ill do am. 5º da LC Nº 101/2000, a Lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contingência constituida por valor, equivalente a 0,5% (meio por cento) da receita corrente liquida prevista má proposta orçamentária de 2022, para atendimento aos passivos contingentes, outros riscos € eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se gomo passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, as despesas alheias às = € estimativas, tais como, catástrofes naturais, epidemias, demandas judiciais, discrepância projeções, frustações de arrecadação, entre outros eventos. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 Art. 16. A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos não vinculados ou não comprometidos de outros órgãos e unidades administrativas, « ainda pela reestimativa da receita € pelo excesso de arrecadação, e sua forma de utilização e previsão são as estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 17. A reserva de contingência poderá ser utilizada para suplementação orçamentária de acordo com os riscos fiscais apresentados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, exceto os itens de recursos vinculados de convênios e do eventual Superávit Financeiro do exercício de 2021. Parágrafo único. Os valores relativos á reserva de contingência poderão ser utilizados para suprir demais dotações orçamentárias, somente e quando o grau de risco que deu origem à reserva tiver sido neutralizado ou dado como improvável de ocorrer. Seção V Do Recurso de Alienação e de Operações de Crédito Art. 18. O produto da alienação de bens de propriedade do Municipio, autorizado pelo Poder Legislativo, poderá ser acrescido à proposta orçamentária. Parágrafo único. É vedada s aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social geral, nos termos do art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 19. Nos termos do $ 3º do ar, 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17-de março de 1964, a Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operação de crédito pelo Poder Executivo, a qual fica condicionada ao atendimento dos dispostos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, artigo 12, $ 27 e nos artigos 32 e 38, no inciso HI do art, 167 da Constituição Federal, assim como atendidos os limites e condições fixados na Resolução nº 43/200] do Senado Federal. Art. 20. Na estimativa da receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2022, poderão ser incluídas as de operações de crédito e de alienação de bens imóveis já contratadas ou autorizadas por leis específicas, nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Seção VI Das Disposições sobre Débitos Judiciais Art. 21. Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal e-no art. 101 do ADCT/CF, a Lei Orçamentária para 2022 somente incluirá dotações para 0 pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, constituindo-se em obrigação de pagar, decorrente de ações promovidas contra o municipi , & que em razão do valor podem ser diferenciados como: /] L precatório de natureza comum ou alimentar. / IL. requisição de pequeno valor - RPV. / ESTADO DO ACRE . PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 6 1º As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e obrigações de Pequeno Valor devem ser identificadas como operações especiais e ter dotação orçamentária específica. $ 2º Caso o valor provisionado no orçamento seja insuficiente para cumprimento dos débitos judiciais, até o final do exercício financeiro, deverá ocorrer a suplementação da dotação orçamentária, Art. 22. No âmbito da Administração Pública do Município de Mâncio Lima, o regime especial de pagamento de precatório será aquele apresentado no Plano de Pagamento encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme prevê a Emenda Constitucional nº 99/2017, Art. 23. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 25 de-agosto do corrente exercício, a relação dos precatórios à serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, especificando: 1. Identificação da Vara ou Comarca de origem; IL. Número da ação originária; HL Número do precatório; IV. Tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado; V. Namé do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda; VL Valor individualizado por beneficiário, se referente ao objeto da causa julgada, a honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou a honorários contratuais, bem como do valor total do precatório a ser pago; Seção VH Das Disposições sobre a Divida Fundada Art. 24. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da divida pública municipal nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Parágrafo único, Para cumprimento no capur deste artigo as despesas serão previstas para juros, encargos e amortizações da dívida, bem como as astorizações concedidas pelo Poder Legislativo. Art. 25. A verificação dos limites da divida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos nos Arts. 30 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 26: Se a divida consolidada liquida do Município ultrapassar o limite legal estabelecido, deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente, Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, O município obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma da presente lei. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 Seção VEL Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais Art. 27. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de julho de 2021 projetada para o exercício seguinte, considerando os eventuais acréscimos legais ou outros que constarem no Estatuto Municipal e suas alterações, no plano de carreira e alterações «, aínda as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 1011/2000, observado o contido no art. 37, inciso TI, da Constituição Federal, Art. 28. As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Emenda Constitucional nº 58/2009, serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo, cabíveis aos Poderes Legislativo e Executivo para o exercício de 2022. Art. 29. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: |. Sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, HI. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade. WL Não caracterizem relação direta de emprego. Art. 30. Observados os limites do art.-20, inciso lil, e dos artigos 2! e 22 da Lei Complementar nº 101/2000, durante o exercício de 2022, os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito de sua Competência, ficam autorizados a efetuar: E. o reajuste dos vencimentos e absorção de vantagens dos servidores públicos municipais ativos; HI. recomposição de proventos dos servidores públicos municipais aposentados; HH, reajuste de benefícios dos pensionistas; IV. alteração dos subsídios dos cargos eletivos e dos demais agentes políticos do Município, V. a realização do concurso público. g 1º. A alteração dos valores de vencimentos e proventos mencionados nos incisos 1 e II do caput observará a variação do INPC de fevereiro do 2021 a janeiro de 2022, ou de outro indice que vier a substituí-lo, $ 2º, Além dos limites do disposto no caput os referidos Poderes deverão observar s previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária 2022, ede seus Créditos Adicionais, e cumprir com o disposto noart. 169, 1º, incisos | e It. da Coástituição Federal. TA, ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 $ 3º. O aumento dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes políticos será fixada por Lei, observados os artigos 29 e 29-A da CF. Art. 31. Objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política de valorização, desenvolvimento profissional « melhoria das condições de trabalho do servidor público, os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, durante o exercício de 2022, poderão encaminhar projetos de lei visando a: E. Criação, transformação e extinção de cargos públicos; 15. Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; HL. Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico = do plano de cargos, carreiras € salários. $ 1º O projeto proposto deverá vir acompanhado das premissas € metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº +01, de 2000 em que demonstre & existência de autorização e a observância dos limites legais. g2 Fica dispensada do encaminhamento do projeto de Lei a concessão de vantagens já previstas em legislação. 83º A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido o disposto no caput, no art. 169,8 1º. incisos | e IL, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. g 4º É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou Órgão municipal referido no artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art 32. No exercicio financeiro de 2022, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 1. Existirem vagas demonstradas e divulgadas até 30 de julho de 2021, considerados os cargos efetivos e comissionados do quadro geral de pessoal civil, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os cargos vagos. 1. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, e [IL Forem observados os limites previstos no art. 19 e 20 da LC 101/2020, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da mesma Lei Complementar. Art. 33, Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas complementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de relevante interesse público decorrente de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou nas demais situações de extrema gravidade, Parágrafo único. A autorização pars a realização de serviço ex! inário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo/ é de exclusiva competência e responsabilidade do representante legal do Município e no caso do dis cdi do Presidente da Câmara. Ú he e ee ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 Seção IX Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 34. Durante a execução do orçamento do exercicio de 2022, poderá conter programação constante na-Lei nº 315/2017 - Plano Plurianual 2018-2021. Art. 35. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação especifica à extinção, criação ou a indexação de Órgãos e Unidades da Administração Direta e -de Fundos Municipais. Art. 36. Nos termos dos artigos 10 e 1 | do Plano Plurianual Nº 385/2017 na elaboração do orçamento a Administração Municipal poderá excluir ou alterar os programas e ações. Art, 37. A Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal disporá sobre O limite em percentual Arte 37, A Lei O rsaabertura de créditos adicionais, em conformidade com os artigos a O na Lei Federal nº 4.320/1964, e para transposição, transferência ou remanejamento em cumprimento ao art. 167, VI, da CF. SIW A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivos em que às suplementações em atendimentos especificos não serão computadas na totalização para verificação dos limites dos créditos adicionais mencionado no caput. g 2º Os créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64 serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando que: L. os créditos adicionais suplementares, são utilizados exclusivamente para reforço das categorias de programação já existentes, incluindo a criação de novas naturezas de despesas; € 1. os créditos adicionais especiais, são utilizados para dotar novas atividades, projetos € operações especiais não constantes nã LOA 2022, sendo: a) autorizados por lei especifica e solicitados a qualquer tempo 20 Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, $3º, da CF ou se o projeto ou atividade já constar no Plano Plurianual Municipal; TIL os créditos adicionais extraordinários. são Os destinados a urgentes e imprevistas. & 3º Nos termos do art. 167,5 2º, da CF, os créditos adicionais especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, salvo se sua validade até o encerramento do último expediente do exercício em que foi promulgado. Art. 38. O Poder Executivo, até O limite estipulado na LOA e mediante decreto, fica autorizado 5 transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nã Lei Orçamentária de 2022 é em créditos adicionais, em decorrência: |. Da extinção, transformação, transferência. incorporação ou desmembramento de órgãos & entidades: H. Das alterações de competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, independente dos grupos de de despesa, fontes de recursos & modalidades de aplicação. TIL. De realocação de recursos entre diferentes grupos natureza de despesa, de fontes de recursos € da modalidade de aplicação. / Ed fu = e ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT ÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 Parágrafo único. À transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional. Art. 39. É vedado consignar nã Lei Orçamentária-de 2022, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Seção X Do Equilibrio entre Receitas e Despesas Art, 40. Verificada a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do am. 9º eno $ 1º, inciso LI, do art, 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que em caso de insuficiência de recursos durante da a mentária, onde as despesas forem superiores à realização das receitas e quando sor Ds das recils é das despesas não comportaão O cumprimento Gis mena CAES estabelecidas nesta lei, ficam especificados os seguintes critérios na ordem de prioridade para limitação de empenho é de movimentação financeira: [= Obras não iniciada, prevista com recurso ordinário; H — Desapropriações de imóveis; WI — Serviços e materiais de consumo pará expansão da ação governamental; IV - Contratação de pessoal. $ 1º, As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Gabinete do Controle Interno. $ 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, de dadas so pagamento dos serviços da divida e as custcadas com recursos provenicmts de doações e de transferências voluntárias. & 3º Será verificado, ao final de cada bimestre o comportamento da receita a fim de garantir o equilíbrio das contas públicas. $ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo com base nas informações a que se refere o caput deste artigo, editarão ato próprio as determinações para limitação de empenhos e movimentação financeira. $ 5º A limitação de empenho será operacionalizada, dentre outras formas; através da suspensão do recebimento de requisições de materiais « de serviços e de solicitações de empenhos, por parte do setor de compras, de contabilidade e do superior hierárquico nos órgãos dz administração. Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas. que viabilizem à execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. CAPÍTULO IV AS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR Seção L Do Poder Legislativo Municipal ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 Art; 42. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo 2 atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa da Câmara Municipal, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, até o dia 20 de agosto de 2020. Art. 43. O Poder Legislativo do Município, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, obedecerá ao limite de despesa para 2022 até o percentual definido pelo art, 29-A da Cr, alterado pela EC nº 58/2009, das receitas previstas nos artigos 153, $ 5º, 158 e 159 da Constituição Federal-CF, efetivamente realizado no exercicio anterior. gi Para elaboração a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último més anterior ao da elaboração da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. 2º AG término do exercício de 2021 será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legisiativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de calculo utilizada para execução do Orçamento Legistativo: 1. Caso a rezeita efetivamente realizada fique inferior ao previsto, o Legislativo indicará as dotações & serem contingenciadss ou utilizadas para 4 abertura de créditos adicionais no Poder Executivo; [E. Caso a receita efetivamente realizada fique superior ao previsto, a Câmara Municipal solicitara ao Poder Executivo a abertura do crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, observando o limite máximo do percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e de transferências mencionadas no caput. $3 Definidas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legistativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 44, A Lei Orçamentária de 2022 conterá demonstrativo das emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor, Parágrafo único, As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária e das emendas aprovadas pela Câmara Municipal serão apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento estabelecido no projeto de lei, detalhando o órgão, descrição do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor, Art. 45, O Poder Legislativo não poderá apresentar emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para O exercício de 2022 que anulem o valor de dotações orçamentárias consignadas à conta de: E - Pessoal e encargos sociais; ft — Recursos vinculados por lei; HH - Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; IV — Juros e encargos da divida; da V — Recursos de convênios, doações e operações de ito com entidades nacionais e internacionais. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 Seção Hi Da Entidade do Terceiro Setor Art. 46. Para fins de cumprimento do art. 62 da LC 101/2000, fica este Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou congêneres com entidades Governamentais e Privadas. Nacional e Internacional, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual ecom vistas: [. Ao funcionamento de serviços bancários € de segurança pública; D.A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; 1. À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV. A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município de Mâncio Lima. Parágrafo único. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial, em conformidade com o art. 19 da lei 4.320/1964. Art. 47. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos, é às qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Imeresse Público-OSCIP, deverá ser expressamente definida e atender o disposto no art. 116 da Lei Federal nº, 8.666/93, podendo ser formalizado pelos seguintes instrumentos: L termo de parceria, caso ém que deverá ser observada a legislação específico. pertinente à essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação; H. termo de Convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos. Parágrafo único, É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que sejam proprietários, ou tenha em seu quadro diretivo, servidor público da ativa ou membros dos Poderes Legislativo e Executivo, tanto quanto respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parente em linha reta até o segundo grau. Art. 48. Os recursos repassádos pelo Municipio nos termos do artigo anterior deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas e encaminhada ao Controle Interno Municipal podendo ainda ocorrer à restituição dos valores no caso de desvio de finalidade. Art. 49. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. tó da Lei nº 4320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que preencham as seguintes condições: 1. exerçam atividades de natureza continuada e sejam de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio-ambiente ou-desporto; H. registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação e preservação ambiental, ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 WI. atendam ao disposto no art. 61 do ADCT/CF, bem como ná Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. IV. apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, ao ano em curso, € comprovante de regularidade do mandato de sus diretoria; e ano de Trabalho constando as dire de aplicação do enure eri 1 VI. tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº :2.101, de 27 de novembro de 2009. Art. 50. A transferência de recursos a tuo de contribuição corente o de capa, disposa neu era 12,882ºe3%,e 16.85 6º, da Lei 4.320/1964, somente será destinada « Organizações da Sociedade Civil que atuem em ações complementares às políticas públicas municipais, devendo atender aos seguintes requísitos: 1. sejam selecionadas para execução, em parceria com à administração pública, de programas € ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. 11. ter participado da prévia realização de Chamamento? Público destinado a selecionar Organização da Do Civil para firmar parceria que tome mais econômica a execução do objeto, em atendimento ao disposto no art. 24 da lei 13.019, de 2014: 81º A administração pública municipal poderá dispensar O Chamamento Público previsto no inciso IL nas seguintes hipóteses: L das contribuições que envolvam o repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, conforme disposto no art. 29 da lei 13.019, de 2014; N. nos casos de guerra, calamidade pública, isação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público e de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 30 da lei 13.019, de 2014; HH. de inexigibilidade quando o Chamamento Público se tona inviável de-competição entre as organizações da Sociedade Civil, decorrente da natureza singular do objeto da parceria ou se às metas somente puderem ser atingidas por uma Entidade específica, conforme previsão contida no art. 31 da lei 13.019, de 2014. 2º Nas hipóteses previstas nos incisos Il e IH do parágrafo anterior a ausência de Chamamento Público deverá ser justificada pelo Poder Executivo, mediante publicação da justificativa no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato. Art. S1. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal à consignar na Lei Orçamentária Anual, < em créditos adicionais, por meio de programações específicas, dotações suficientes para suportar as despesas com transferências a consórcio público, nos limites das obrigações assumidas decorrentes do contrato de rateio. parigrado de: A Lei Ongame é cs css adicionado do eme da Felenão rc deverão discriminar as transferências a consórcio público quanto à naturéza, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza € modalidade de “2 conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163/2001 add Ef sé / E Sá ves, ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 CAPÍTULO V Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 52. O Poder Executivo poderá enviar no Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da-atividade econômica no Município e de interesse da comunidade. 8 1º, A revisão é atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modemização da administração fiscal no sentido de aumentar a sua eficácia e produtividade. 5 2º. Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da divida ativa. Art. 53. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos, isenções ou benefícios de natureza tributária ou financeira, alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo no âmbito da receita tributária e de contribuições, deverá atender as exigências do art. 14, da LC Nº 101/2000. Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo periodo, de despesas em valor equivalente, Art. 54, Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita para 2022 fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, Art. 55. Os tributos lançados e não arrecadados, cujos os custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, bem como âqueles créditos prescritos, serão cancelados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Parágrafo 3º do Amt. |4 da LRF, LC 101/2000, CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 56. O Poder Executivo poderá incluir no orçamento dotações para atendimento a pessoas fisicas concedendo benefícios desde que: L através de ações instituídas nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto e educação previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por Lei específica. HL através de auxílios eventuais estabelecidos por Lei. Art, 57. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por quéda na arrecadação da receita. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 Art. 58. Os investimentos com duração superior à 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual de 2022 se contemplados no Plano Plurianual, em de acordo com o $ 5º do am. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 59. Para os efeitos do $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, considerar-se-á como despesa irrelevante aquela cujo valor no exercício financeiro não exceda aos limites contidos no art. 24, incisos | e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, com redação alterada pela Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 60. Para os efeitos do $ 4º, do am. 16. da Lei Complementar nº 101/2000, integrará o processo administrativo os procedimentos para as despesas de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 3º, doar. 182 da CF, o impacto orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária € financeira. Art. 61. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes é destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 62. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 não for sancionado pelo representante legal do município de Mâncio Lima, até o dia 3) (trinta e um) de dezembro de 2021, conforme O disposto no art. 158, parágrafo único da Constituição do Estado do Acre, a programação poderá ser realizada em eada mês, até à competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas à pessoal e encargos sociais, dos serviços da divida, e ainda, 1/12 (um doze avos) para as demais despesas em execução no exercício de 2019. g 1º Considerar-se-é antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos resursos autorizados neste artigo. & 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude do procedimento de que trata 0 cap. serão-ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos Quadros de Detalhamento da Despesa. Art 63. A execução orçamentária do Legislativo e dos Fundos Municipais serão independentes, mas integradas ao Executivo para fins de contabilização, por meio de sistema eletrônico de dados. Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua pulflicação, revogadas as disposições em contrário: Gabinete do Prefeito do Municipio de Mâncjo Lima - Estado do Acre, 21! de junho de 2021. gm — E — Prefeito Municipal ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO T METAS E PRIORIDADES tArt 165, 47º da Constituição Federal) Programa: 001-A islativas Objetivo: Garantir a representação do munícipe e seus anseios junto ão Poder Executivo, desta forma realizando suas | funções básicas: legislativa, fiscalizadora e administrativa. Indicadores: Taxa de atividades legislativas Ação de Governo ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO 1 METAS E PRIORIDADES (Art. 165, 6 2º da Constituição Federal) Programa: 002 — Gestão e Govi T Objetivo: Propiciar recursos necessários ao Indicadores: “Percentual de ações governamentais eBfigiente adequado gerenciamento das políticas públicas para O Município, assegurando assim à pleno funcionamento e os resultados positivos dos programas e projetos no âmbito do bem comum, contando ainda com o apoio jurídico necessário a deste Governo Municipal. . implementações das ações € atribuições “Taxa dos serviços estruturados r | | Ações de Governo [ Ações das Conselhos de Acompanhamento da Educação-CAE/CACS Administração da Rede de Ensino Público Apoio a Atenção & Cidadania Indigena Apoio e Manutenção do Controle Interno Produto Conselheiros Atuantes Rede de Ensino Fortalecida Contingência | Obrigações e Dividas amortizadas iços Unidade de Medida Percentual Percentual Atendimento aos Passivos Contingentes Ateradid Obrigações e Divida Unidad 2 Metas Físicas 100% 100% 0,5% Contribuição para Formação do PASEP Fê CEAR | Fortalecimento do Conselho Municipal de Saúde renas Percentual | 100% Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Público e . E j Percentual 100% RE ga Serviço Público | Manut. da Secret.de Assistência Social Estruturád Percentual 100% | | Manut. das Atividades da Procuradoria Assessoria com | porcentual | 100% eficiência Serviço Público p ces 100% Manut. das Atividades Financeiras | Manut. do Departamento de Administração E 4 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO T METAS E PRIORIDADES (Art. 165,4 2º da Constituição Federal) Manut. do Departamento de Planejamento Serviço Público Percentual 100% = Estruturado Manutenção do Gabinete do Prefeito e Percentual | 100% | Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito entes Percentual | 100% Manut. e Articulação de Políticas Públicas erre Percentual | 100% Manut, é Gestão de Recursos Humanos cido id Percentual | 100% | Manutenção + Operação da Defesa Civil Seo Percentual | 100% | Serviço da Dívida Pública é roi Unidade 8 | Miauenção do Conselho Municipal de Cultura | Camões 100% | Manutenção do Conselho Municipal da Mulher == | Manutenção da Secretaria Municipal Indigena Serviço Público | percentual | 100% | Manutenção do Conselho Municipal do Turismo 100% ' C =» Lima Prefeito Municipal sm. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO I METAS E PRIORIDADES (Art. 165,82 da Constituição Federal) | 003 — Melhorando e i o Ensino Público Objetivo: Proporcionar um atendimento de melhor qualidade aos alunos, visando atender suas necessidades nutricionais e sua formação básica, de forma que possam ter um processo de ensino e aprendizagem cada vez melhor, com o auxílio de professores capacitados que poderão organizar ações adequadas para as necessidades dos alunos, bem como aumentar o número de vagas no ensino fundamental, as disciplinas da matriz curricular, a implementação de salas de atividades múltiplas e proporcionar a permanência e o acesso dos alunos as escolas. Indicadores: “Taxa de fortalecimento do ensino “Taxa de estruturação do ensino -Taxa de atendimento aos alunos Alimentação e Nutrição ao Aluno de Creche o Alimentação e Nutrição zo Aluno do EF Alunos Atendidos Alimentação e Nutrição ao Aluno do Pré-Escolar Alunos Atendidos | Percentual 100% Alimentação e Nutrição ao Aluno Especial Alunos Atendidos | Alimentação e Nutrição ao Aluno Indigena Alunos Atendidos Apoio a Rede de Ensino c/ o Cota-Salário Alunos Atendidos | Percentual 100% Apoio a Rede de Ensino Público-PDDE Alunos Atendidos | Percentual 100% Apoio a Rede Municipal de Educação Básica/FNDE | Apoio ao Transporte do Escolar Construção e Ampliação de Escola de EF | | Fortalecid Percentual 100% | Construção e Ampliação de Escola de El / PP 100% / ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO 1 METAS E PRIORIDADES (Art. 165, 5 2º da Constituição Federal) Fortalecimento do Transporte do Escolar-PNATE Alinor Transportados | Manut.e Desenvolvimento do EF/MDE Alunos Atendidos | Percentual 100% LD ————— Manut. e Desenvolvimento do EUYMDE Percentual 100% Percentual 100% Manut.e Apoio a Educação Básica-FUNDEB Alunos Atendidos | Percentual 100% [Valorização do Profissional da Educação Fundamentai- Servidores | | 70% FUNDER Satisfeitos | Perca | Persona! | 100% Valorização do Profissional da Educação Infantil-70% | Servidores FUNDEB Satisfeitos Percentual | 100% ! E | Capacitação Continuada dos Profissionais da Educação Emierere Percentual | 100% | Construção de Parque Infantil na Creche Escolar A ecrs48 Unidade 02 Construção de Casa de Boneca na Creche Escolar Lazer Ofertado az [DDS | Educação a | | Atendimento da Educação do Campo-Primeira infância Domiciliar Percentual 100% | Implantada | Atendimento ao Aluno com Educação Integral Alunos Atendidos | Percentual 25% | Manutenção da Educação Especializada-AE, sara Percentual | 100% ] pes É Beneficiados pd Tá - CE “Lima Prefeito Municipal Ra ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO I METAS E PRIORIDADES (Art. 165,5 2º da Constituição Federal) | Programa: | 004 — Cultura, e Lazer Todos Objetivo: | Disponibilizar e modernizar áreas para 4 pratica de esportes e de entretenimento, assim como instalações adequadas a prati iva, a difusão da Cultural e ão de eventos cívicos. | Indicadores: | Quantidades de Eventos esportivos e culturais realizados “Quantidade de espaço construído e melhorado | Percentual de assistência sos jovens | Unidade de | Metas | Ações de Governo Produto Medida Físicas | | Espaço Físico | Construção e Melhoria de Quadra Poliesportiva Construído e Unidade 2 Revitalizado Manutenção e Modernização do Estádio de Futebol Estádio Revitalizado 01 | Construção de Centro Multiuso População Atendida | Percentual | 100% | Promoção a Festivais e Feiras no Mumicipio Eventos Realizados Promoção das Atividades Culturais Civicas e /| Eventos Realizados Unidad | 12 | Religiosas Promoção das Atividades Esportivas € deLszer / || Eventos Realizados Unidade 07 Ea: = ——sgac Lima Prefeito Municipal Ea ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO 1 METAS E PRIORIDADES (Art. 165,6 2º da Constituição Federal) 005= Intensi dos Serviços Socioassistenciais * Objetivo: | Ojo: ado € o sendiménio ds situações de ico poe meio do desenvolvimento sois do | fortalecimento de vínculos familiares € comunitários. | Indicadores: - Taxa de assistência do individuo - Taxa de Atuação dos conselheiros - Taxa de usuários satisfeitos | Ações de Governo Produto Medida Físi | Pessoas de | Ampliação dos Serviços Sociais no Municipio Riscos Unidade 15 | Assistidas Apoio à Aprendizagem & Profissionalização de ici p tual 100% | Adolescentes e Jovens Erradicado | Apoio as Atividades do CMAS com o IGDBF re Percentual | 100% | Atenção a Pessoas de Risco Social Percentual 100% | À AA E Familia Atenção sos Serviços de Proteção Social Basica e Percentual | 100% | Atenção às Crianças na Primeira Infância Cima | Percentual 100% | asividades do Conselho Municipal de Assistência Social Fo Percentual | 100% | Avividades do Conselho Tutelar Courier | Percentual | 100% | Estruturação da Rede de Serviços de PSB | Rede Equipada | Perentual | 100% | Trabalho Fortalecimento das Ações de Enfrentamento € Erradicação do Trabalho Infantil Infaéil 24005 k Erradicado | Fortalecimento e Gestão dos Programas do SUAS ese Percentual | 100% | ” E Familia | Gestão Descentralizada do Bolsa Famitia-1GD Assistida Percentual 100% ESTADO DO ACRE. PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO I METAS E PRIORIDADES (Art 165,8 da Constituição Federal) | Manut-do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do | Adolescente rviço de PSE a Pessoa em Situação de Risco Riscos | Unidade | Se 10 |I Assistidas | Construção do Centro do Idoso Idoso Assistido | Unidade 0! Prefeito Municipal se. ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO I METAS E PRIORIDADES (Art 165,52 da Constituição Federal) Programa: 006 — Saúde In e Eficaz a Todos | Objetivo: Garantir atendimento integral aos munícipes por meio de ações, promoção e prevenção aos agrávos de | saúde na atenção básica e nas ins! des de saneamento básico, | Indicadores: | Percentual de pacientes atendidos “Taxa da rede de saúde estruturada “Taxa de endemias controladas “Taxa de família assistidas Rede de Saúde | a . N az Ações e Serviços de Saúde Básica-ASPS Fortalecida Assistência de Saúde a MAC no sus LD atenção à Saúde Bucal-PSB Atendimento com Farmácia Básica Construção e Estruturação das UBS Estruturação e Serviço de Vigilância em Saúde | Gestão € Manutenção da Coleta de Lixo Doméstico | [E == e [Gestão c Manutenção da Coleta de Lixo Hospitalar/ Ambulatorial Rede de Saúde Fortalecida Percentual em, ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO 1 METAS E PRIORIDADES (Art- 165, 8 2º da Constituição Federal) nção / / | Atendimento ; Prefeito Municipal [aquisição de Barcos Motorizados p/ Ate | Primária ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO METAS E A CORIDADES (Art. 165, 82º da Constituição Federal) MR e DR | Programa: | 007= Desenvolvimento Econômico e Estrutural do Município FObjetivo: Melhorar a infraestrutura urbana é rural garantindo à mobilidade dos municipes, o escoamento de e ainda promover à revitalização e conservação do meio ambiente no município de Mâncio Lima, | Indicadores - “Quantidade de equipamentos recuperados e adquiidos -Área do Meio Ambiente conservada | -Taxa de | Ações de Governo | Produto | | Produto | ge Medid Metas Físicas | mi E edida . Ú us . Turismo Apoio ao Plangjamento Municipal do Turismo Implantado rss) | Aquisição de Maquinas e Implementos Agricolas rm ri eua Percentual 100% Aquisição de Sistema Biointegrado de Agroenergia Se, 01 | Serviço Aquisição de Veiculos de Apoio a Agropecuária is Unidade 2 | Construção do Mercado do Produtor Unidade o Construção do Núcleo de Produção de Derivado da Ea gãs Cana-de-Açucar Apoiado Unidade | o | Cidade | Construção e Revitalização de Praças Públicas Urbanizada € Unidade | [u i | é - Produtores Apoio 2 Implantação da Cultura do Café Assistidos Percentual 100% | Políticas | Gestão de Ações Ambientais no Municipio Públicas Percentual 100% implantadas Limpeza/Despoluição de Rios e Igarapês Rosa a ; ' Percentual 100% Cidade Manter € Recuperar a Rede de luminação Públic Urbanizada e | Percentual 100% f) Estruturada RUE A ra ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO I METAS E PRIORIDADES (Art 165; 82º da Constituição Federal) Manutenção do Departamento de Obras + Manutenção do Departamento de Transporte Revitalização Urbanística na Cidade Manutenção « Recapeamento de Ruas Km 2.000 , Recuperadas Serviço Manutenção c Recuperação da Frota de Veículos Público Percentual 100% Estruturado Manutenção e Recuperação de Ramais Ramais | Unidade 04 Trafegáveis | Cidade Pavimentação é Calçadas em Vias Públicas Urbanizadae | Percentual 100%, Educação Ambiental ra Comunidade Rural Revitalização e Limpeza dos Canais e Córregos Atividades do Fundo Municipal do Turismo Turisticas Percentual 100% Apoiadas , , E E Residuos Manejo e Reciclagem de Lixo da Cidade Re | Percentual 100% Construção é Ampliação da Garagem Municipal Ee | Unidade o! e Ei | Rodada | E Apoio e Estruturação da Produção Agropecuária Ampliada Unidade 04 Revitalização do Mercado e Galpão do Produtor =" IT | Apoio ao Escoamento da Produção Agricola Apoio a Recuperação de Pastagens Degrui ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO 1 METAS E PRIORIDADES (Art. 165, E 7º da Constituição Federal) Apoio 4 Produção de Psicultura Fortalecimento da Agricultura de Hortaliças e | Legumes Assistência Técnica aos Produtores Inspeção Municipal de Atividade Produtiva Setor Mantido | Unidade à : Famílias de Implantação de Sistema de Geração de Energia Prod Unidade q Fotovoltaica Manutenção e Conservação do Cemitério Implantação de Aterro Sanitário 01 os Construção de Pontes em Ramais Prefeito Municipal MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE PODER EXECUTIVO - PREFEITURA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS. METAS ANUAIS ANO 2022 teta am secretaria om cs Again ing to apuzado po méindo cama dita, Camentrando mnsim a Caindo memo! É prado pel mio ama a ia, ereentranno que apar do mummanto da vida pica uti Worms à na! toca psqetados confiam valores ecitados sa resadha é Smsçuia. becos à motodoiogão sstsjesmcuta peso Covers Fadaral por maia mas Partanas sxpesidas pes vessues tenciona! - SIM. reiaivas ds normas do Contetsidade Patáica aomeufcsdocia ds raCuITOs dia cobra E cssDesmE ares é posevai garante a estztiiciade Oo tus srnrtização MUNICIPIO DE MÂNCIO-LIMA -AGRE PODER EXECUTIVO - PREFEITURA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO ANO 2022 Demonstrativo 4 (LRF, artº, | inciso il) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO rita A! Património | Capital . 0,00 - 0,00 . 0.00 Reservas = E r 000 Rasultado Acumulado 44.340.39251 100,00 33880.149,25 100,00 2875848698 100,00 ro esa im ava] tam [O mermena] mai Patrimônio / Capitat - 200 Reservas - 000 0! FS o Resultado Acumulado - 0 Es 0,00 ' 0,00 TOTAL — IE TOME faveera Sucomps de rue REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO eli mts is ES Nota: sai pic do pe ed Ma O RGPS cod, pro nd MM Pretuvto Manica! /) f / %GmE wo peoz ngdeiu (q see um pena ogsmia (u mund sopejatoxt maunuol ep SMOjEN SO “E MUNSCIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE POQER EXEQUTIVO - PREFEITURA ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ARE- LRF, Art. &0, 830. Diwrdas em Processo de Reconhecimento TOTAL TRT aces trema me ie nota: ai tesersã de connngéncia somtituata por (5H da REL ANO 202% : DE TZS 03 SEG cupiementa” por excesso, se ocorm, amulação Wa: Ou parcia! de Dutras deaçõmas, em Ei | Gubtota! ns a2um157,63 prajriade nara o exercício Engoçemo se 3033 Pratato Í É 8454530 azx3s