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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇAO E EXECUÇAO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2022 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2022
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 013/2021.
“Estabelece as Diretrizes a serem observadas na
Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do
Município de Mâncio Lima, para O Exercício
Financeiro de 2022 e dá Outras Providências”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, usando de suas atribuições legais e em
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, encam mba a esta Augusta Casa para apreciação e posterior
aprovação o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ent cumprimento ao disposto no amo 165, 5 20, da Constituição Federal e no artigo 152 da
Constituição Estadual e em consonância com o art. 23, da Lei Federal Nº 4.320/1964 e. ainda. com o
Plano Pluriagual Mumicipal Nº. 385/2017, além das recentes Portarias editadas pela STN. ficam
estabelecidas nesta Lei as diretrizes e bases para definição das metas € prioridades da Administração do
Muntcipiode Mâncio Lima para O próximo exercício financeiro. bem como orienta a elaboração das Lei
Orçamentária anual-LOA 2022, compreendendo:
= As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
1 = As diretrizes para a elaboração, controle e execução do Orçamento:
WI =As diretrizes específicas para o Poder Legistativo,
TV — As disposições sobre alterações na Legistação Tributária do Município;
V— Das disposições gerais.
Parágrafo único. Consoante às determinações noartigo 4º da Lei Federal Complementar nº 101, de 4
de maio de 2006-LRF, esta Lei também estabelece critérios e formas de limitação de empenho no caso
de insuficiência de recutsos. bem como as condições e exigências para transferência de recursos às
entidades públicas e privadas, e do produto de atienações e da contração de vperações de crédito.
CAPÍTULO N
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Manicipal
Art. 2º. AS ações prioritárias e respectivas metas físicas da Administração Pública ? unicipal para o
excretcio de 2022, excepcionalmente definidos no Plano Plurianual do Período de 2018 a 2021 e suas
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PREFEITURA DE CNP OS SA 67 OUO 89 Feletme: (68) 2343-145 ar +
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alterações. são as constantes no Anexo | desta Lei, às quais terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária para 2022, mas não se constituem limites à programação das despesas.
Parágrafo único. Durante o periodo de apreciação da proposta orçamentária para 2022 e a execução
das ações vinculadas às.metas e prioridades, o anexo de que trata o caput poderá ser alterado mediante:
À o surgimento de novas ações ou de situações em que hajá necessidade da intervenção do Poder Público
e em decorrência de créditos adicionais especiais ou extraordinários, este observado o disposto no $ 2º
do art, 167 da CFRB/1988:
MH. s compatibilização de despesa orçada com a receita estimada. poderá aumentar ou diminuir as metas
fisicas, de forma a assegurar o equilibrio das contas públicas.
Art. 3º Integram nesta Lei as metas de resultados fiscais que são desdabradas em:
|, Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, $$ 1º e 2º da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, composto:
a) pelo demonstrativo das Metas Anuais para o triênio 2022-2024:
b) pela Evolução do Patrimônio Liquido nos últimos três exercícios.
H. Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, $ 3º da Lei Complementar nº
101/2000, onde demonstra as providências com a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a
impactar negativamente nas contas públicas;
CAPÍTULO HH
Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º. Em conformidade com esta Lei, obedecendo no que determina a Constituição Federal. a Lei
Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Portaria STN nº 42/1999, o artigo 44, da Lei Federal
10.257/2001 e suas alterações, e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, à elaboração aprovação e à
execução do orçamento, e de seus créditos adicionais, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo é
seus respectivos fundos, deverá assegurar:
E- O principio de justiça social, que implica assegurar, na elaboração é na execução do orçamento,
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Municipio, bem
como combater a exclusão social;
H - O princípio de controle social. que implica assegurar 4 todos os cidadãos a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
HE- O princípio de transparência, que além da observação do princípio constitucional da publicidade,
implica na utilização dos mejós disponíveis para garantir q real acesso dos municipes às informações
relativas ao orçamento;
PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
HINTO COM VOCÊ Se
Rum Mimosa Sá. 21— Centro — CEP: 69999-000
67000 | 89 Eolefone: (68) 3343-1445
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EV. o principio ds economicidade, que implica na relação custo-benefício voltado para a eficiência dos
atos de despesa, que conduz uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população e a
eficiência dos serviços públicos,
Art, 3º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022. serão orientadas
no sentido de alcançar o resultado primário necessário a garantir um caminho de solidez financeira do
Município de Mâncio Lima, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único, Os valores das metas fiscais devem ser considerados como estimativa. admitindo-se
variações de forma à acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercicio de 2022 ao Legislativo Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa
face à Constituição Federal, art. 165, 5 8º, «a Lei de Responsabilidade Fiscal, não se incluindo a
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares é contração de operações de crédito.
ainda que por antecipação de receita.
Seção HI
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 7" À Lei Orçamentária que estimará as Receitas € fixará as Despesas, compor-se-á de:
1. Orçamento Fiscal, contendo a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo os
órgãos de Administração Direta e Fundos Municipais.
H. Orçamento da Seguridade Social, formado pelas dotações destinadas a atender às ações de saúde «
de assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200,20], 203,
204 € 212, 4º, da Constituição Federal,
Art. 8º O orçamento Municipal tipificado no artigo anterior, bem como seus créditos adicionais, será
organizado em conformidade com à Estrutura Organizacional estabelecida em cada Unidade Gestora da
Administração Municipal, compreendendo;
|, As receitas que serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de
receitas e fontes de recursos, na forma prevista na Lei 4.320/64, e de acordo com o previsto nas Portarias
da Secretaria do Tesouro Nacional.
HL As despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, o grupo de natureza de despesa, à modalidade de aplicação e a fonte de
recursos.
o inciso II serão identificadas por programas, atividades,
e'subfunção, observado o disposto na Portaria nº 42, de 14
“área de atuação governamental.
$ 1º As categorias de programação de que
projetos ou operações especiais, e a fu
de abril de 1999, sendo evidenciada em
EEQUES E a
sa Sá, 21 — Centro — CEP: 69.990-000
PREFEITUTA DE ONPE 04,05967/0001-89 Iclofone: (68) 1343-1448
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$2º 0 Municipio poderá efetuar desdobramemos de níveis de receitas, a partir do 9º dígito, observado
o disposto no plano de contas padrão publicado pelo TCE-AC, com intuito de proporcionar maior
transparência a elaboração e execução do orçamento.
Art, 9º A Lei Orçamentária Anual conterá o grupo da destinação de recursos, classificados por Fontes,
$ 1º A fonte de recurso conterá a especificação e o detalhamento da fonte, regulamentados pelo Tribunal
de Contas do Estado do Acre.
$ 2º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas
poderão ser incluídas para atendimentos de suas peculiaridades e utilizadas apenas para atender ao objcio
de sua vinculação,
Seção HI
Das Estimativas das Receitas e Fixação das Despesas
Art, HO. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022, a previsão da receita ca fixação da
despesa serão elaboradas a valores correntes até julho de 2021, por Categoria Econômica e segundo a
origem dos recursos, considerando a seguinte metodologia:
PA estimativa da receita, considerando a legislação tributária vigente. será elaborada a partir de sua
evolução nos últimos três anos. pelo menos, com projeção para os dois seguintes ao ano de 2022, 0u de
qualquer outro fator relevante que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
HM — A estimativa da despesa e sua expansão será fixada considerando a evolução das receitas ou de
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como o comportamento das despesas
na execução orçamentária do ano que se elabora o projeto de lei do orçamento anual e os efeitos
decorrentes de decisões judiciais e do Projeto de Lei que esteja em tramitação ou aprovado pelo Poder
Legislativo Municipal,
$ 1º Para manutenção e funcionamento dos fundos municipais as receitas e despesas serão estimadas É
programadas de acordo com seus recursos e dotações previstas no orçamento municipal. garantindo
percentuais mínimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei.
$ 2º Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012,
os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo municipio estarão
alocados no Fundo Municipal de Saúde, que é a unidade orçamentária e gestora desses recursos:
$ 3 As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos créditos orçamentários serão
ajustadas diretamente pelos setores contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades
da execução orçamentária.
Art. 13. Do total das Receitas Correntes não vinculadas da Administração Direta serão destinados no
mínimo 2% para composição da despesa na F) Assistência Social, em atendimento ao disposto no
art. 203 da CFRB/1988.
Parágrafo único, A base de cálculo
aferir o percentual do caput será a receita estimada no
Orçamento do exercício de 2022, |
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Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade orçamentária dos órgãos de
cada entidade gestora que integram os orçamentos de que trata essa Lei, os Quadros de Detalhamento
de Despesas seguido da programação financeira e do cronograma de desembolso, por órgão, nos termos
dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. O cronograma de desembolso, que apresenta as previsões de receitas a arrecadar e de
despesas u empenhar, será demonstrado por mês, de forma à orientar os órgãos sobre a capacidade de
ordenar as despesas, e levará em consideração os valores extra-orçamentários.
Art. 13. A Receita Total do Município prevista no Orçamento geral contemplará as seguintes
prioridades:
|. às Meias e Prioridades constantes do Anexo | desta Lei, em especial as seguintes adequações:
a) de ações de Custeio de pessoal e encargos sociais;
b) de ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Municipal;
e) das despesas constitucionais e legais, no que se refere ao desenvolvimento do ensino € à saúde,
disposto-no Art. 7º; da LC 141/2012,
ML à reserva de contingência:
WEL às despesas com pagamento de sentenças judiciais e amortização da dívida fundada.
IV. aos projetos em andamento, considerando-se as contrapartidas de que-trata a alínea “d” do inciso
1V,5 1º, do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único, Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas é que poderá ser
programado recursos para atender novos projetos, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, e ainda. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente e às diretrizes desta
Lei.
Art 14.4 [ei Orçamentária Anual, e as de seus créditos adicionais, não poderá fixar despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos € legalmente instituídas as unidades executoras.
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, ná forma do art, 167,8 3º, da
Constituição Federal.
Seção IV
Du Reserva de Contingência
Art. 15. Observado o inciso IT do-art. 5º da LC Nº 101/2000, a Lei Orçamentária Anual conterá Reserva
de Contingência constituída por valor, equivalente a 0,5% (meio por cento) da receita corrente liquida
prevista na proposta orçamentária de 2022, para atendimento aos passivos contingentes, outros riscos é
eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, cátende-se como passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, as despesas alheias às previsões e estimativas, tais como, catástrofes naturais,
epidemias, demandas judiciais, disenépância de projeções, frustações de arrecadação, entre outros
eventos. o
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fo isa Sá, 21 — Cemro — CEP; 69.999-000
PREFEITURA DE CNPÍ: 04059 671/0001-89 Telefone: (68) 3343-1445
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Art. 16. À Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos não vinculados qu
não comprometidos de outros órgãos v unidades administrativas, e ainda pela reestimativa da receita é
pelo excesso de arrecadação, e sua forma de utilização c previsão são as estabelecidas na Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 17, À reserva de contingência poderá ser utilizada para suplementação orçamentária de
acordo com os riscos fiscais apresentados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, exceto os
itens de recursos vinculados de convênios e do eventual Superávit Financeiro do exercício de 2021.
Parágrafo único. Os valores relativos à reserva de contingência poderão ser utilizados para suprir
demais dotações orçamentárias, somente e quando o grau de risco que deu origem à reserva tiver sido
neutralizado ou dado como improvável de ocorrer.
Seção V
Do Recurso de Alienação e de Operações de Crédito
Art. 18. O produto da alienação de bens de propriedade do Município, autorizado pelo Poder
Legislativo, poderá ser acrescido à proposta orçamentária.
Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens que integram
o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por tei-ao regime de
previdência social geral, nos termos do art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19, Nos termos do $ 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei
Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operação de crédito pelo Poder Executivo,
a qual fica condicionada ao atendimento dos dispostos na Lei Complementar Federal nº LO l.de 2000.
artigo 12,8 2º e nos artigos 32 e 38, no inciso IM do ar. 167 da Constituição Federal, assim como
atendidos os limites e condições fixados na Resolução nº 43/2001] do Senado Federal,
Art, 20. Na estimativa da receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2022, poderão ser incluídas as de
operações de crédito « de alienação de bens imóveis já contratadas ou autorizadas por leis especificas,
nos termos do 8 2º do art, 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Seção VI
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 21. Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 101 do ADCT/CF. a Lei
Orçamentária para 2022 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos
contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, constituindo-se em obrigação de
pagar, decorrente de ações promovidas contra o município, e que em razão do valor podem ser
diferenciados como:
L precatório de natureza comum ou alimentar,
H. requisição de pequeno valor - RPV.
s Buu Mi va. 21 — Centro = CEP: 69.990.000
PREFEITURA DE CNPE 03,659,671/0001-89 Telefone: (681 3343-1445
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$ 1º As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e obrigações de Pequeno Valor devem ser
identificadas como operações especiais eter dotação orçamentária especifica.
$ 2º Caso o valor provisionado no orçamento seja insuficiente para cumprimento dos débitos judiciais,
até o final do exercício financeiro, deverá ocorrer a suplementação da dotação orçamentária.
Art. 22. No âmbito da Administração Pública do Município de Mâneio Lima, o regime especial de
pagamento de precatório será aquele apresentado no Plano de Pagamento encaminhado ao Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, conforme prevéa Emenda Constitucional nº 992017.
Art. 23. Para cumprimento do disposto no amigo anterior, a Assessoria Jurídica do Municipio
encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 25 de agosto do corrente exercício, a relação dos
precatórios a serem incluidos na proposta orçamentária de 2022. especificando:
À. Identificação da Vara ou Comarca de origem:
tl. Número da ação originária;
UI. Número do precatório;
IV. Tipo de causa julgada. com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado:
V. Nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda,
VI. Valor individualizado por beneficiário, se referente ao objeto da causa julgada. a honorários
sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou à honorários contratuais, bem como do valor total do
precatório a ser paro;
Seção VE
Das Disposições sobre a Dívida Fundada
Art. 24. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da divida pública municipal nos
termos dos compromissos firmados, inclusive com à previdência social.
Parágrafo único. Para cumprimento no caput deste artigo as despesas serão previstas para juros.
encargos e amortizações da divida, bem como as autorizações concedidas pelo Poder Legislativo,
Art. 25. A verificação dos limites da divida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos nos
Arts, 30 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 26. Sc 4 divida consolidada líquida do Município ultrapassar 6 limite legal estabelecido, deverá ser
a ele reconduzido nos termos da legislação vigente.
. o municipio obterá resaltado primário necessário à
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excess
/ entre outras medidas, limitação de empenho. na forma da
recondução da dívida ao limite, promove
presente lei,
Ê é
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EXERCÍCIO DE 2022
Seção VEN
Disposições Relativas às Despesas do Município
com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 27. Os Poderes Legislativo é Executivo, nx-elaboração de suas propostas orçamentárias. terão como
base de cálculo para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, à folha de pagamento do mês
de julho de 2021 projetada para o exercício seguinte, considerando os eventuais acréscimos legais ou
outros que constarem no Estatuto Municipal e suas alterações, no plano de carreira e alterações e. ainda
as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 19 € 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, observado o contido no am. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 28. As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 € Emenda
Constitucional nº 58/2009, serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo,
cabíveis aos Poderes Legistativo e Executivo para o exercicio de 2022.
Art. 29. O disposto no $ Iº do art. I8 da Lei Complementar no 101/2000, aplica-se exclusivamente para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal
Parágrafo único, Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos. para efeito
do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
1. Sejam “assessórias. instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade,
LL. Não sejum inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do
orgão ou entidade.
HH. Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 30. Observados os limites do art. 20. inciso Ill, e dos artigos 21 € 22 da Lei Complementar nº
101/2000, durame o exercício de 2022, os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito de sua
Competência, ficam autorizados a efetuar:
Lo reajuste dos vencimentos € absorção de vantagens dos servidores públicos municipais ativos;
IL. recomposição de proventos dos servidores públicos municipais aposentados;
HI. reajuste de beneficios dos pensionistas;
IV. alteração dos subsídios dos cargos eletivos e dos demais agentes políticos do Municipio;
V.a realização do concurso público.
g 1º, A alteração dos valores de vencimentos e proventos mencionados nos incisos | e H do caput
observará 4 variação do INPC de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022, ou de outro indice que vier a
substituí-lo,
g2". Além dos limites do disposto no gaput os referidos Poderes deverão observar à previsão de recursos
orçamentários e financeiros constant da Lei Orçamentária para 2022, e de seus Créditos Adicionais, €
cumprir com o disposto no art. 169,8 1º incisos [e Ti, da Constituição Federal.
[o Lo DE > A nO
( imo Sã. 21="Centro — CER:69.990-000
PREFEITURA DE CNPJ: 04.659,67 LVOVU LE Telefone: (08) 3583-HH5
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EXERCÍCIO DE 2022
$ 3º. O aumento dos-subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes
políticos será fixada por Lei, observados os artigos 29 € 29-A da CF.
Art, 31. Objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política de valorização,
desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público, os Poderes
Executivo e Legislativo, no âmbito de sus Competência, durante o exercício de 2022, poderão
encaminhar projetos de lei visando a:
1. Criação. transformação e extinção de cargos públicos;
IL. Criação. extinção e alteração da estrutura de carreiras;
WI. Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico e do plano de cargos. carreiras €
salários.
$ 1º 0 projeto proposto deverá vir acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizada,
conforme estabelecem os arts, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 em que demonstre a
existência de autorização e a observância dos limites legais.
$ 2º Fica dispesisada do encaminhamento do projeto de Lei 4 concessão de vantagens já previstas em
legislação.
83º A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido o disposto
no caput, noart. 169.8 1º, incisos tel. da Constituição Federal, e nos arts; 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000.
$ 4º É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180
(cento e vitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou Órgão municipal referido no
artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 32. No exercicio financeiro de 2022, observado o disposto no art, 169, da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se;
|, Existirem vagas demonstradas e divulgadas até 30 de julho de 2021, considerados os cargos efetivos
e comissionados do quadro geral de pessoal civil, os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não estáveis € os cargos vagos.
1. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa: e
HI. Forem observados os limites previstos no ar. [9 € 20 da LC 101/2020, ressalvado o disposto no art.
22. inciso |V, da mesma Lei Complementar.
Art. 33. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas complementares de trabalho somente
poderá ocorrer nos casos de relevante interesse público decorrente de situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou nas demais
situações de extrema gravidade.
Parágrafo único. A autori
Executivo, nas condições
responsabilidade do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2022
Seção IX
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 34. Durante a execução do orçamento do exercício de 2022, poderê conter programação constante
na Lei nº 315/2017 - Plano Plurianual 2018-2021.
Art. 33, Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação especifica à
extinção, criação ou a indexação de Órgãos e Unidades da Administração Directa e de Fundos
Municipais,
Art. 36. Nos termos dos artigos 10 e | da Plano Plurianual Nº 385/2017 na ctaboração do orçamento
a Administração Municipal poderá excluir ou alterar os programas e ações.
Art.37. A Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal disporá sobre o limite em percentual
da autorização para a abertura de créditos adicionais, em conformidade com os artigos 7º & 43 na Lei
Federal nº 4.320/1964, e para transposição, transferência ou remançjamento em cumprimento so art.
167. VI da CF.
SIA Le Orçamentária Anual poderá conter dispositivos em que as suplementações em atendimentos
especificos não serão computadas na totalização para verificação dos limites dos créditos adicionais
mencionado no caput.
$ 2º Os créditos adicionais previstos nos artigos 40 à 43 da Lei Federal nº 4.320/64 serão abertos por
decreto do Chefe do Poder Executivo, observando que:
|. os créditos adicionais suplementares, são utilizados exclusivamente para reforço das categorias de
programação já existentes, incluindo a criação de novas naturezas de despesas; €
HI. os créditos adicionais especiais, são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações
especiais não constantes na LOA 2022, sendo:
a) autorizados por lei específica e solicitados 4 qualquer tempo ao Poder Legislativo, ressalvado o
disposto no art. 167, 838, da CF ou'se o projeto ou atividade já constar no Plano Plurianual Municipal,
UI, os créditos adicionais extraordinários. são os destinados a despesas urgentes € imprevistas.
5 3º Nos termos do art. 167, 8 Z. da CF, os créditos adicionais especiais é extraordinários abertos nos
últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, salvo se decretada
sua validade até o encerramento do último expediente do exercício em que foi promulgado.
Art. 38. O Poder Executivo, até O limite estipulado na LOA é mediante decreto, Tica autorizado a
transpor, remanejar. transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2022 eem créditos adicionais, em decorrência:
1. Da extinção, transformação, transferência. incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades.
HI. Das alterações de competências ou atribuições. mantida 4 estrutura programática, expressa por
categoria de programação, im ente dos grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e
modalidades de aplicação.
HI. De realocação de recurs
da modalidade de aplicação,
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Parágrafo único. À transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional.
Art. 39, É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2022, crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Seção X
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
art; 40. Verificada a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no S 1º, inciso Il,
do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que em caso de insuficiência de recursos durante
a execução orçamentária, onde as despesas forem superiores à realização das receitas, é quando constatar
que as realizações das receitas é das despesas não comportarão O cumprimento das metas fiscais
estabelecidas nesta lei, ficam especificados os seguintes critérios na ordem de prioridade para limitação
de empenho e de movimentação financeira:
[= Obras não iniciada, prevista com recurso ordinário;
tH- Desapropriações de imóveis;
HI = Serviços « materiais de consumo para expansão da ação governamental;
IV = Contratação de pessoal,
E 1º, As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Gabinete do Controle Interno.
$ 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais,
as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e as custeadas com recursos provenientes
de doações e de transferências voluntarias.
$ 3º Será verificado, ao final de cada bimestre o comportamento da receita a fim de garantir o equilíbrio
das contas públicas.
$ 4º Os Poderes Executivo Legislativo com base nas informações 4 que se refere o caput deste amigo,
editarão ato próprio as determinações para limitação de empenhos e movimentação financeira.
$ 3 A limitação de empenho será operacionalizada. dentre outras formas, através da suspensão do
recebimento de requisições de materiais e de serviços e de solicitações de empenhos. por parte do setor
de compras, de contabilidade e do superior hicrárquico nos órgãos da administração,
Art. 41, São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a
execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPÍTULO IV
AS DIRETRIZ SPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
E PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Seção |
“4 Do Poder Legislativo Municipal
Rum Mimasa Sá 21 — Centro — CEP: 69,990-000
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Art. 42. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função
legislativa e às necessidades de manutenção € aperfeiçoamento da estrutura administrativa da Câmara
Municipal, na forma e contetido estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Excoutivo
para análise e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, até o dia 20 de agosto de 2020.
Art. 43. O Poder Legislativo do Municipio, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, obedecerá ao limite de despesa para 2022 até o pere tual definido pelo-art. 29-A da CF.
alterado pela ET nº 58/2009, das receitas previstas nos artigos 153,8 3º, 158 e 159 da Constituição
Federal-CF, efetivamente realizado no exercício anterior.
$ 1º Para elaboração a que se refere o caput deste artigo. considerar-se-á a receita efetivamente
arrecadada até o último mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária no Legislativo.
acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
$ 2º Ao témino do exercício de 2021 será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de
repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo
utilizada para execução do Orçamento Legislativo:
1. Caso a receita efetivamente realizada fique inferior ao previsto, O Legislativo indicará as dotações à
serem contingenciadas ou utilizadas para à abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
|, Caso q receita efetivamente realizada fique superior ao previsto, a Câmara Municipal solicitara ao
Poder Executivo a abertura do crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder
Legislativo, observando o limite máximo do percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas
tributárias e de transferências mencionadas no caput.
g 3º Definidas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios = sentenças judiciais. os
cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto
no art, 168 da Constituição Federal. na forma de duodécimos.
Art. 44. A Lei Orçamentária de 2022 conterá demonstrativo das emendas aprovadas pelo Poder
Legislativo Municipal detalhando a órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte
e valor.
Parágrafo único. As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária e das emendas
aprovadas pela Câmara Municipal serão apresentadas da mesma forma é nível de detalhamento
estabelecido no projeto de lei, detalhando o órgão, deserição do projeto ou atividade, elemento de
despesa. fonte e valor,
Art, 45. O Poder Legislativo não poderá apresentar emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2022 que anulem o valor de dotações orçamentárias consignadas à conta de:
| - Pessoal « encargos sociais,
= Recursos vinculados por lei.
[= Contrapartida obrigatória
IV = Juros e encargos da divi
V — Recursos de convênios.
]
Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Municipio:
s e operações de crédito com entidades nacionais e internacionais.
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Seção H
Da Entidade do Terceiro Setor
Art, 46. Para fins de cumprimento do art. 62 da LC 101/2000, fica este Poder Executivo autorizado a
celebrar convêniosou congêneres com entidades Governamentais € Privadas. Nacional é Internacional,
desde que compatíveis com Os programas constantes da Lei Orçamentária Anual e com v istas:
L Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública:
UA possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município:
HI. À utilização conjunta, no Município, de máquinas € equipamentos de propriedade. do Estado ou
União;
IV. A cedência de servidores para O funcionamento de órgãos ou entidades no município de Mâncio
Lima.
Parágrafo único. À Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de
fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente
autorizada em lei especial, em conformidade com o art. 19 da lei 4.320/ 1964.
Art. 47. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos, € às
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP, deverá ser
expressamente definida e atender o disposto no art, 116 da Lei Federal nº. 8.666/93, podendo ser
formalizado pelos seguintes instrumentos:
|. termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades e processo seletivo de ampla divulgação:
1L termo de Convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto
das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que sejam proprietários,
ou tenha em seu quadro diretivo, servidor público da ativa ou membros dos Poderes Legislativo é
Executivo. tanto quanto respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parente em linha reta até O
segundo grau.
Art. 48. Os recursos repassados pelo Município nos termos do artigo anterior deverão ter sua aplicação
comprovada mediante prestação de contas € encaminhada-ao Controle Interno Municipal podendo ainda
ocorrer à restituição dos valores no caso de desvio de finalidade.
Ari, 49. A transferência de recursos à titulo de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei nº
4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que preencham as seguintes condições:
continuada é sejam de atendimento direto € gratuito ao público nas
, educação, cultura, meio-ambiente ou desporto;
ional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio
desénvolver atividades de conservação e preservação ambiental;
L exerçam atividades de natu
áreas de assistência social, saú
H. registradas no Cadastro
Ambiente e qualificadas
mf
>
Rear tica Sá, 21 — Centro = CEP: 69:990-000
FREFEITURA DE a CNP: 04 SD 67 VOO -8O Telefone: (68) 3345-145
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EXERCÍCIO DE 2022
WI. atendam ao disposto no art. 61 do ADCTICE. bem como na Lei no 8,742, de 7 de dezembro de
1993
IV. apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, ao ao em curso, €
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
V. que apresentem Plano de Trabalho constando as diretrizes de aplicação dos recursos recebidos.
VI. tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº
12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 50. A transferência de recursos 3 título de contribuição corrente e de capital, disposto nos artigos
12.887 €3,e 16,56, da Lei 4.320/1964, somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil
que atuem em ações complementares às políticas públicas municipais, devendo atender aos seguintes
requisitos:
|. sejam selecionadas para execução, em parceria com à administração pública, de programas € ações
que contribuam diretamente para O alcance de diretrizes. objetivos e metas previstas no Plano Plurianual,
HE. ter participado da prévia realização de Chamamento Público destinado a selecionar Organização da
Sociedade Civil para firmar parceria que torne mais econômica a execução do objeto. em atendimento
ao disposto no ant, 24 da lei 13.019, de 2014;
$1º A administração pública municipal poderá dispensar o Chamamento Público previsto no inciso Il
nas seguintes hipóteses:
|. das contribuições que envolvam o repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares à let
orçamentária anual, conforme disposto no art. 29 da lei 13.019, de 2014;
[L. nos casos de guerra, calamidade pública, paralisação ou iminência de paralisação de atividades de
relevante interesse público e de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e
assistência social, nos termos do art. 30 da lei 13.019, de 2014:
WI. de inexigibilidade quando o Chamamento Público se toma inviável de competição entre as
organizações da Sociedade Civil, decorrente da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas
somente puderem ser atingidas por uma Entidade especifica, conforme previsão contida no art, 3 Ida lei
13.019, de 2014.
£ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos Il e HI do parágrafo anterior a ausência de Chamamento Público
deverá ser justificada pelo Poder Executivo, mediante publicação da justificativa no Diário Oficial do
Estado, sob pena de nulidade do ato.
Art. St. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal-a consignar na Lei Orçamentária Anual, e em
créditos adicionais, por meio de programações especificas: dotações suficientes para suportar as
despesas com transferências a consórcio público, nos limites das obrigações assumidas decorrentes do
contrato de rateio,
ária e os créditos adicionais do ente da Federação consorciado
Shcias 4 consórcio público quanto à natureza, no mínimo, por categoria
modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº
deverão discriminar as trans
econômica, grupo de
163/2001.
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CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação “Tributária do Município
Art, 52. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre altcrações na
Legislação Tributária, com vistas so fomento da atividade econômica no Municipio e de interesse da
comunidade.
$ 1º, A revisão € atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da
administração fiscal no sentido de aumentar & sus eficácia e produtividade.
52º. Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da dívida ativa.
Art.53, O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos, isenções ou benefícios de natureza tributária
ou financeira, alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo no âmbito da receita tributária
c de-contribuições, deverá atender as exigências do art. 14, da LC Nº 101/2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários € financeiros de lei ou medida provisória que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser
compensados mediante O cancelamento. pelo mesmo periodo, de despesas em valor equivalente.
Art. 54, Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término
deste exercicio que implique acréscimo em relação à estimativa de receita para 2022 fica o Poder
Executivo autorizado à proceder aos devidos njustes na execução orçamentária. observadas as normas
previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 58. Os tributos lançados e não arrecadados, cujos os custos para à cobrança sejam superiores do
crédito tributário, bem como aqueles créditos prescritos, serão cancelados mediante decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
Parágrafo 3º do Amt. 14 da LRF, LC 101/2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 56. O Poder Executivo poderá incluir no orçamento dotações para atendimento-a pessoas físicas
concedendo benefícios desde que:
1. através de ações instituídas nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto € educação
previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por Lei especifica.
H através de auxílios eventuais estabelecidos por Lei.
Art. 57. Serão considerados |
de compromissos assumidos,
as despesas com multas € juros pelo eventual atraso no pagamento
ivados por queda na arrecadação da receita.
ftua Mimosa Sá 21 - Centro — CEP; 649,990-000
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Art. 58. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses sô constarão da Lei Orçamentária
Anual de 2022 se contemplados no Plano Plurianual, em de acordo com O $ Sº do am: 5º. da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art, £9, Para os efeitos do'$ 3º, do art, 16, da Lei Complementar nº 101/2000, considerar-se-á como
despesa irrelevante aquela cujo valor no exercício financeiro não exceda aos limites contidos no ar, 24.
incisos | e H. da Lei Federal nº 8.666/1993, com redação alterada pela Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 60. Para os efeitos do $ 4º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, integrará O processo
administrativo os procedimentos para às despesas de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
083º, do art 182 da CF. o impacto orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador da despesa
sobre a adequação orçamentária é financeira.
Art. 61. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se
contraida à obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações
cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 62. Sc o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 não for sancionado pelo representante legal
do município de Mâncio Lima, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2021, conforme o disposto no
art, 158. parágrafo único da Constituição do Estado do Acre, à programação poderá ser realizada em
cada mês. até a competente sanção do Prefeito. para as despesas relativas à pessoal e encargos sociais,
dos serviços da divida, e ainda, 1/12 (um doze avos) para as demais despesas em execução no exercício
de 2019.
sr” Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizados neste amigo.
$ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude do procedimento de que trata 0 capul,
serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais,
com base em remanejamento de dotações, cujos atos-serão publicados antes da divulgação dos Quadros
de Detalhamento da Despesa.
Art. 63, A execução orçamentária do Legislativo e dos Fundos Municipais serão independentes. mas
integradas ao Executivo para fins de contabilização, poé meio de sistema eletrônico de dados.
Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima - Estado do Acre, 21 de junho de 2021.
É
c Lima
Prefeito Municipal
frqSEI Run Mimusa Sã, 21 — Centro CEP: 69,990-000
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MENSAGEM Nº 003, de 21/junho/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para O exercicio financeiro de 2022 em
cumprimento ao que determina o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e ao artigo 4º
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e aos ditames da Constituição
Estadual, e Lei Orgânica Municipal.
O dispositivo constitucional estabelece; “A Lei de Diretrizes
Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capita! para O exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da Lei Orçamentária, disporá sobre as alterações na
legistação tributária”
As diretrizes contidas neste Projeto de Lei sugerem a uma
administração pública:
O desafio
Melhorar a qualidade do gasto, buscando a eficiência, de forma a ser
possível fazer mais e melhor utilizando o mesmo volume de recursos financeiros.
A proposta
Elevar a produtividade e a efetividade dos recursos empregados,
gastando menos e produzindo mais, mediante a implementação de práticas mais
modernas e eficientes de gestão.
A orientação
O sucesso dos que fazem depende da inteligência, destreza,
capacidade de trabalhar em conjunto e confiança. Cooperar é interagir, é conseguir
os resultados almejados trabalhando em equipe.
ss
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Assim, as diretrizes para elaboração do orçamento do exercício de
2022 espelham o firme propósito deste governo em avançar na consolidação dos
processos e instrumentos de uma gestão pública responsável e comprometida com o
planejamento, a transparência e o equilibrio das contas públicas.
Assim, Senhor Presidente, esperando que este projeto permita uma
discussão democrática entre Executivo e o Legislativo, é que submetemos a Vossa
Exa. e aos dignos membros dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 0 ano de 2022.
Antecipo agradecimentos pelo apoio dos nobres vereadores na
apreciação e aprovação de Projetos de absoluto interesse da nossa sociedade e
aproveito para reiterar à V. Exa. os protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
e
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EXERCÍCIO DE 2022
PROJETO DE LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 013
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, usando de suas atribuições legais e em
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, encaminha a esta Augusta Casa para apreciação € posterior
aprovação o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 20, da Constituição Federal e no artigo 152 da
Constituição Estadual e em consonância com o art. 23, da Lei Federal Nº 4.320/1964 e, ainda, com O
Piano Plurianual Municipal Nº. 385/2017, além das recentes Portarias editadas pela STN, ficam
estabelecidas nesta Lei as diretrizes € bases para definição das metas € prioridades da Administração do
Municipio de Mâncio Lima para O próximo exercício financeiro, bem como orienta a elaboração da Lei
Orçamentária anual-LOA 2022, compreendendo:
1- As prioridades c metas da Administração Pública Municipal,
NI - As diretrizes para & elaboração, controle e execução do Orçamento;
WI — As diretrizes específicas para O Poder Legislativo;
IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
V— Das disposições gerais.
Parágrafo único, Consoante às determinações no artigo 4º da Lei Federal Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000-LRF, esta Lei também estabelece critérios e formas de limitação de empenho no caso
de insuficiência de recursos, bem como as condições e exigências para transferência de recursos às
entidades públicas e privadas, é do produto de alienações e da contração de operações de crédito.
CAPÍTULO
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º. As ações prionitárias € soil metas fisicas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2022: excépeio te definidos no Plano Plurianual do Periodo de 2018 a 2021 e suas
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EXERCICIO DE 2022
alterações, são as constantes no Anexo 1 desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária para 2022, mas não se constituem limites à programação das despesas.
Parágrafo único, Durante o período de apreciação da proposta orçamentária pars 2022 e a execução
das ações vinculadas às metas e prioridades, o anexo de que trata o caput poderá ser alterado mediante:
Lo surgimento de novas ações ou de situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público
e em decorrência de créditos adicionais especiais ou extraordinários, este observado o disposto no $ 2º
do art. 167 da CFRB/1988;
H. a compatibilização da despesa orçada com a receita estimada, poderá aumentar ou diminuir as metas
fisicas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º Integram nesta Lei as metas de resultados fiscais que são desdobradas em:
1. Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, 58 1º e 2º da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, composto:
a) pelo demonstrativo das Metas Anuais para o triênio 2022-2024;
b) peia Evolução do Patrimônio Liquido nos últimos-três exercicios.
H. Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, $ 3º da Lei Complementar nº
101/2000, onde demonstra as providências com a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a
impactar negativamente nas contas públicas,
CAPÍTULO HI
Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º. Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina a Constituição Federal, a Lei
Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Portaria STN nº 42/1999, o artigo 44, da Lei Federal
10.257/2001 e suas alterações, e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, a elaboração aprovação e a
execução do orçamento, e de seus créditos adicionais, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e
seus respectivos fundos. deverá assegurar:
1- O princípio de justiça social, que implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento,
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem
como combater à exclusão social;
H - O princípio de controle social, que implica assegurar a todos os cidadãos a participação na
elaboração € no acompanhamento do orçamento;
HH - O principio de transparência, que além da observação do principio constitucional da publicidade,
implica na utilização dos meios disponiveis para garantir o real acesso dos municipes às informações
relativas ao orçamento; |
es
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IV.o princípio da economicidade, que implica na relação custo-benefício voltado para a eficiência dos
atos de despesa, que conduz uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população e a
eficiência dos serviços públicos.
Art. Sº A elaboração do projeto, a aprovação ca execução da Lei Orçamentária de 2022, serão orientadas
no sentido de alcançar o resultado primário necessário a garantir um caminho de solidez financeira do
Município de Mâncio Lima, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único, Os valores das metas fiscais devem ser considerados como estimativa, admitindo-se
variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2022 ao Legistativo Municipal.
Art.6º A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita c à fixação da despesa
face à Constituição Federal, art. 165, $ 8º, e a Lei de Responsabilidade Fiscal, não se incluindo a
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contração de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita.
Seção IL
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art 7º A Lei Orçamentária que estimará as Receitas « fixará as Despesas, compor-se-á de:
£ Orçamento Fiscal, contendo a programação dos Poderes Legislativo = Executivo, compreendendo os
órgãos de Administração Direta é Fundos Municipais
IE. Orçamento da Seguridade Social, formado pelas dotações destinadas a atender às ações de saúde e
de assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203,
204€212, 8 4º, da Constituição Federal,
Art. 8º O orçamento Municipal tipificado no artigo anterior, bem como seus créditos adicionais, será
organizado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Unidade Gestora da
Administração Municipal, compreendendo:
1. As receitas que serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de
receitas e fontes de recursos; na forma prevista na Lei 4.320/64, é de acordo com o previsto nas Portarias
da Secretaria do Tesouro Nacional.
1. As despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e à fonte de
recursos.
$ 1º As categorias de programação de que trata o inciso Il serão identificadas por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, e a função e subfunção, observado o disposto na Portaria nº 42, de lá
de abril de 1999, sendo evidenciada em c a de atuação governamental,
a,
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82º O Município poderá efetuar desdobramentos de níveis de receitas, a partir do 9º dígito, observado
o disposto no plano de contas padrão publicado pelo TCE-AC, com intuito de proporcionar maior
transparência s elaboração e execução do orçamento.
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual conterá o grupo da destinação de recursos, classificados por Fontes.
$ 1º A fônte de recurso conterá a especificação e o detalhamento da fonte, regulamentados pelo Tribunal
de Contas do Estado do Acre,
42 Durante 4 execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas
poderão ser incluidas para atendimentos de suas peculiaridades € utilizadas apenas para atender ao objeto
de sua vinculação.
Seção HI
Das Estimativas das Receitas e Fixação das Despesas
Art. 10, No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022, a previsão da receita c a fixação da
despesa serão elaboradas a valores correntes até julho de 2021, por Categoria Econômica € segundo a
origem dos recursos, considerando à seguinte metodologia:
[= A estimativa da receita, considerando a legislação tributária vigente, será elaborada partir de sua
evolução nos últimos três anos, pelo menos, com projeção para os dois seguintes ao ano de 2022, ou de
qualquer outro fator relevante que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
1 — A estimativa da despesa é sus expansão será fixada considerando a evolução das receitas ou de
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como o comportamento das despesas
na execução orçamentária do ano que se elabom o projeto de lei-do orçamento anual e os efeitos
decorrentes de decisões judiciais e do Projeto de Lei que esteja em tramitação ou aprovado pelo Poder
Legislativo Municipal.
$ 1º Para manutenção é funcionamento dos fundos municipais as receitas e despesas serão estimadas e
de acordo com seus recursos e dotações previstas no orçamento municipal, garantindo
percentuais minimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei.
& 2º Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012,
os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo município estarão
alocados no Fundo Municipal de Saúde, que é a unidade orçamentária e gestora desses recursos.
$3 As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos créditos orçamentários serão
ajustadas diretamente pelos setores contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades
da execução orçamentária.
Art, 11. Do total das Receitas Correntes não vinculadas da Administração Direta serão destinados no
minimo 2% para composição da despesa na Função Assistência Social, em atendimento &o disposto no
art. 203 da CFRB/1988. ,
Parágrafo único. A base de cálculo pars ir o percentual do caput será a receita estimada no
Orçamento do exercício de 2022.
ms
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Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade orçamentária dos órgãos de
cada entidade gestora que integram os orçamentos de que trata essa Lei, os Quadros de Detalhamento
de Despesas seguido da programação financeira e do cronograma de desembolso, por órgão, nos termos
dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal 'nº 101/2000.
Parágrafo único. O cronograma de desembolso, que apresenta as previsões de receitas a arrecadar e de
desmesas à empenhar, será demonstrado por mês, de forma a orientar os órgãos sobre a capusidade de
ordenar as despesas, é levará em consideração os valores extra-orçamentários.
Art. 13. A Receita Total do Município prevista no Orçamento geral contemplará as seguintes
|. às Metas e Prioridades constantes do Anexo | desta Lei, em especial as seguintes adequações:
a) de ações de Custeio de pessoal e encargos sociais;
b) de ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Municipal;
e) das despesas constitucionais e legais, no que se refere ao desenvolvimento do ensino € à saúde,
disposto no Art. 7º. da LC 141/2012.
Ud. à reserva de contingência;
HI, às despesas com pagamento de sentenças judiciais e amortização da divida fundada.
IV. aos projetos em andamento, considerando-se as contrapartidas de que trata à alinea “d” do inciso
IV. 1º, do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas é que poderá ser
o recursos para atender novos projetos, observado o disposto no art- 45 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, e ainda, estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente e às diretrizes desta
Lei.
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual, cas de seus créditos adicionais, não poderá fixar despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos € legalmente instituídas as unidades executoras,
ressalvados os casos-de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art, 167, 8 3º, da
Constituição Federal.
Seção IV
Da Reserva de Contingência
Art. 15, Observado o inciso Ill do am. 5º da LC Nº 101/2000, a Lei Orçamentária Anual conterá Reserva
de Contingência constituida por valor, equivalente a 0,5% (meio por cento) da receita corrente liquida
prevista má proposta orçamentária de 2022, para atendimento aos passivos contingentes, outros riscos €
eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se gomo passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, as despesas alheias às = € estimativas, tais como, catástrofes naturais,
epidemias, demandas judiciais, discrepância projeções, frustações de arrecadação, entre outros
eventos.
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Art. 16. A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos não vinculados ou
não comprometidos de outros órgãos e unidades administrativas, « ainda pela reestimativa da receita €
pelo excesso de arrecadação, e sua forma de utilização e previsão são as estabelecidas na Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 17. A reserva de contingência poderá ser utilizada para suplementação orçamentária de
acordo com os riscos fiscais apresentados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, exceto os
itens de recursos vinculados de convênios e do eventual Superávit Financeiro do exercício de 2021.
Parágrafo único. Os valores relativos á reserva de contingência poderão ser utilizados para suprir
demais dotações orçamentárias, somente e quando o grau de risco que deu origem à reserva tiver sido
neutralizado ou dado como improvável de ocorrer.
Seção V
Do Recurso de Alienação e de Operações de Crédito
Art. 18. O produto da alienação de bens de propriedade do Municipio, autorizado pelo Poder
Legislativo, poderá ser acrescido à proposta orçamentária.
Parágrafo único. É vedada s aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens que integram
o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de
previdência social geral, nos termos do art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. Nos termos do $ 3º do ar, 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17-de março de 1964, a Lei
Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operação de crédito pelo Poder Executivo,
a qual fica condicionada ao atendimento dos dispostos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
artigo 12, $ 27 e nos artigos 32 e 38, no inciso HI do art, 167 da Constituição Federal, assim como
atendidos os limites e condições fixados na Resolução nº 43/200] do Senado Federal.
Art. 20. Na estimativa da receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2022, poderão ser incluídas as de
operações de crédito e de alienação de bens imóveis já contratadas ou autorizadas por leis específicas,
nos termos do $ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção VI
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 21. Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal e-no art. 101 do ADCT/CF, a Lei
Orçamentária para 2022 somente incluirá dotações para 0 pagamento de precatórios cujos processos
contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, constituindo-se em obrigação de
pagar, decorrente de ações promovidas contra o municipi , & que em razão do valor podem ser
diferenciados como: /]
L precatório de natureza comum ou alimentar. /
IL. requisição de pequeno valor - RPV. /
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6 1º As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e obrigações de Pequeno Valor devem ser
identificadas como operações especiais e ter dotação orçamentária específica.
$ 2º Caso o valor provisionado no orçamento seja insuficiente para cumprimento dos débitos judiciais,
até o final do exercício financeiro, deverá ocorrer a suplementação da dotação orçamentária,
Art. 22. No âmbito da Administração Pública do Município de Mâncio Lima, o regime especial de
pagamento de precatório será aquele apresentado no Plano de Pagamento encaminhado ao Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, conforme prevê a Emenda Constitucional nº 99/2017,
Art. 23. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Assessoria Jurídica do Município
encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 25 de-agosto do corrente exercício, a relação dos
precatórios à serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, especificando:
1. Identificação da Vara ou Comarca de origem;
IL. Número da ação originária;
HL Número do precatório;
IV. Tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;
V. Namé do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VL Valor individualizado por beneficiário, se referente ao objeto da causa julgada, a honorários
sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou a honorários contratuais, bem como do valor total do
precatório a ser pago;
Seção VH
Das Disposições sobre a Divida Fundada
Art. 24. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da divida pública municipal nos
termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Parágrafo único, Para cumprimento no capur deste artigo as despesas serão previstas para juros,
encargos e amortizações da dívida, bem como as astorizações concedidas pelo Poder Legislativo.
Art. 25. A verificação dos limites da divida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos nos
Arts. 30 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 26: Se a divida consolidada liquida do Município ultrapassar o limite legal estabelecido, deverá ser
a ele reconduzido nos termos da legislação vigente,
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, O município obterá resultado primário necessário à
recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma da
presente lei.
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Seção VEL
Disposições Relativas às Despesas do Município
com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 27. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como
base de cálculo para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês
de julho de 2021 projetada para o exercício seguinte, considerando os eventuais acréscimos legais ou
outros que constarem no Estatuto Municipal e suas alterações, no plano de carreira e alterações «, aínda
as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar nº 1011/2000, observado o contido no art. 37, inciso TI, da Constituição Federal,
Art. 28. As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Emenda
Constitucional nº 58/2009, serão observadas na definição das despesas totais com pessoal ativo e inativo,
cabíveis aos Poderes Legislativo e Executivo para o exercício de 2022.
Art. 29. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101/2000, aplica-se exclusivamente para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores empregados públicos, para efeito
do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
|. Sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade,
HI. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do
órgão ou entidade.
WL Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 30. Observados os limites do art.-20, inciso lil, e dos artigos 2! e 22 da Lei Complementar nº
101/2000, durante o exercício de 2022, os Poderes Legislativo e Executivo, no âmbito de sua
Competência, ficam autorizados a efetuar:
E. o reajuste dos vencimentos e absorção de vantagens dos servidores públicos municipais ativos;
HI. recomposição de proventos dos servidores públicos municipais aposentados;
HH, reajuste de benefícios dos pensionistas;
IV. alteração dos subsídios dos cargos eletivos e dos demais agentes políticos do Município,
V. a realização do concurso público.
g 1º. A alteração dos valores de vencimentos e proventos mencionados nos incisos 1 e II do caput
observará a variação do INPC de fevereiro do 2021 a janeiro de 2022, ou de outro indice que vier a
substituí-lo,
$ 2º, Além dos limites do disposto no caput os referidos Poderes deverão observar s previsão de recursos
orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária 2022, ede seus Créditos Adicionais, e
cumprir com o disposto noart. 169, 1º, incisos | e It. da Coástituição Federal.
TA,
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$ 3º. O aumento dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos demais agentes
políticos será fixada por Lei, observados os artigos 29 e 29-A da CF.
Art. 31. Objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de política de valorização,
desenvolvimento profissional « melhoria das condições de trabalho do servidor público, os Poderes
Executivo e Legislativo, no âmbito de sua Competência, durante o exercício de 2022, poderão
encaminhar projetos de lei visando a:
E. Criação, transformação e extinção de cargos públicos;
15. Criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
HL. Revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime jurídico = do plano de cargos, carreiras €
salários.
$ 1º O projeto proposto deverá vir acompanhado das premissas € metodologia de cálculo utilizada,
conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº +01, de 2000 em que demonstre &
existência de autorização e a observância dos limites legais.
g2 Fica dispensada do encaminhamento do projeto de Lei a concessão de vantagens já previstas em
legislação.
83º A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido o disposto
no caput, no art. 169,8 1º. incisos | e IL, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000.
g 4º É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou Órgão municipal referido no
artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art 32. No exercicio financeiro de 2022, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
1. Existirem vagas demonstradas e divulgadas até 30 de julho de 2021, considerados os cargos efetivos
e comissionados do quadro geral de pessoal civil, os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não estáveis e os cargos vagos.
1. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, e
[IL Forem observados os limites previstos no art. 19 e 20 da LC 101/2020, ressalvado o disposto no art.
22, inciso IV, da mesma Lei Complementar.
Art. 33, Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas complementares de trabalho somente
poderá ocorrer nos casos de relevante interesse público decorrente de situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou nas demais
situações de extrema gravidade,
Parágrafo único. A autorização pars a realização de serviço ex! inário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo/ é de exclusiva competência e
responsabilidade do representante legal do Município e no caso do dis cdi do Presidente da Câmara.
Ú he
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Seção IX
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 34. Durante a execução do orçamento do exercicio de 2022, poderá conter programação constante
na-Lei nº 315/2017 - Plano Plurianual 2018-2021.
Art. 35. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação especifica à
extinção, criação ou a indexação de Órgãos e Unidades da Administração Direta e -de Fundos
Municipais.
Art. 36. Nos termos dos artigos 10 e 1 | do Plano Plurianual Nº 385/2017 na elaboração do orçamento
a Administração Municipal poderá excluir ou alterar os programas e ações.
Art, 37. A Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal disporá sobre O limite em percentual
Arte 37, A Lei O rsaabertura de créditos adicionais, em conformidade com os artigos a O na Lei
Federal nº 4.320/1964, e para transposição, transferência ou remanejamento em cumprimento ao art.
167, VI, da CF.
SIW A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivos em que às suplementações em atendimentos
especificos não serão computadas na totalização para verificação dos limites dos créditos adicionais
mencionado no caput.
g 2º Os créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64 serão abertos por
decreto do Chefe do Poder Executivo, observando que:
L. os créditos adicionais suplementares, são utilizados exclusivamente para reforço das categorias de
programação já existentes, incluindo a criação de novas naturezas de despesas; €
1. os créditos adicionais especiais, são utilizados para dotar novas atividades, projetos € operações
especiais não constantes nã LOA 2022, sendo:
a) autorizados por lei especifica e solicitados a qualquer tempo 20 Poder Legislativo, ressalvado o
disposto no art. 167, $3º, da CF ou se o projeto ou atividade já constar no Plano Plurianual Municipal;
TIL os créditos adicionais extraordinários. são Os destinados a urgentes e imprevistas.
& 3º Nos termos do art. 167,5 2º, da CF, os créditos adicionais especiais e extraordinários abertos nos
últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, salvo se
sua validade até o encerramento do último expediente do exercício em que foi promulgado.
Art. 38. O Poder Executivo, até O limite estipulado na LOA e mediante decreto, fica autorizado 5
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nã
Lei Orçamentária de 2022 é em créditos adicionais, em decorrência:
|. Da extinção, transformação, transferência. incorporação ou desmembramento de órgãos & entidades:
H. Das alterações de competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, independente dos grupos de de despesa, fontes de recursos &
modalidades de aplicação.
TIL. De realocação de recursos entre diferentes grupos natureza de despesa, de fontes de recursos €
da modalidade de aplicação.
/
Ed fu =
e
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EXERCÍCIO DE 2022
Parágrafo único. À transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional.
Art. 39. É vedado consignar nã Lei Orçamentária-de 2022, crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Seção X
Do Equilibrio entre Receitas e Despesas
Art, 40. Verificada a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do am. 9º eno $ 1º, inciso LI,
do art, 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que em caso de insuficiência de recursos durante
da a mentária, onde as despesas forem superiores à realização das receitas e quando sor
Ds das recils é das despesas não comportaão O cumprimento Gis mena CAES
estabelecidas nesta lei, ficam especificados os seguintes critérios na ordem de prioridade para limitação
de empenho é de movimentação financeira:
[= Obras não iniciada, prevista com recurso ordinário;
H — Desapropriações de imóveis;
WI — Serviços e materiais de consumo pará expansão da ação governamental;
IV - Contratação de pessoal.
$ 1º, As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Gabinete do Controle Interno.
$ 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais,
de dadas so pagamento dos serviços da divida e as custcadas com recursos provenicmts
de doações e de transferências voluntárias.
& 3º Será verificado, ao final de cada bimestre o comportamento da receita a fim de garantir o equilíbrio
das contas públicas.
$ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo com base nas informações a que se refere o caput deste artigo,
editarão ato próprio as determinações para limitação de empenhos e movimentação financeira.
$ 5º A limitação de empenho será operacionalizada, dentre outras formas; através da suspensão do
recebimento de requisições de materiais « de serviços e de solicitações de empenhos, por parte do setor
de compras, de contabilidade e do superior hierárquico nos órgãos dz administração.
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas. que viabilizem à
execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPÍTULO IV
AS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Seção L
Do Poder Legislativo Municipal
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EXERCÍCIO DE 2022
Art; 42. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo 2 atender à função
legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa da Câmara
Municipal, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo
para análise e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, até o dia 20 de agosto de 2020.
Art. 43. O Poder Legislativo do Município, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, obedecerá ao limite de despesa para 2022 até o percentual definido pelo art, 29-A da Cr,
alterado pela EC nº 58/2009, das receitas previstas nos artigos 153, $ 5º, 158 e 159 da Constituição
Federal-CF, efetivamente realizado no exercicio anterior.
gi Para elaboração a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente
arrecadada até o último més anterior ao da elaboração da proposta orçamentária no Legislativo,
acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
2º AG término do exercício de 2021 será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de
repasse ao Legisiativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de calculo
utilizada para execução do Orçamento Legistativo:
1. Caso a rezeita efetivamente realizada fique inferior ao previsto, o Legislativo indicará as dotações &
serem contingenciadss ou utilizadas para 4 abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
[E. Caso a receita efetivamente realizada fique superior ao previsto, a Câmara Municipal solicitara ao
Poder Executivo a abertura do crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder
Legislativo, observando o limite máximo do percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas
tributárias e de transferências mencionadas no caput.
$3 Definidas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legistativo terá como referencial o repasse previsto
no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 44, A Lei Orçamentária de 2022 conterá demonstrativo das emendas aprovadas pelo Poder
Legislativo Municipal detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte
e valor,
Parágrafo único, As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária e das emendas
aprovadas pela Câmara Municipal serão apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento
estabelecido no projeto de lei, detalhando o órgão, descrição do projeto ou atividade, elemento de
despesa, fonte e valor,
Art. 45, O Poder Legislativo não poderá apresentar emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para O
exercício de 2022 que anulem o valor de dotações orçamentárias consignadas à conta de:
E - Pessoal e encargos sociais;
ft — Recursos vinculados por lei;
HH - Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;
IV — Juros e encargos da divida; da
V — Recursos de convênios, doações e operações de ito com entidades nacionais e internacionais.
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Seção Hi
Da Entidade do Terceiro Setor
Art. 46. Para fins de cumprimento do art. 62 da LC 101/2000, fica este Poder Executivo autorizado a
celebrar convênios ou congêneres com entidades Governamentais e Privadas. Nacional e Internacional,
desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual ecom vistas:
[. Ao funcionamento de serviços bancários € de segurança pública;
D.A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
1. À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou
União;
IV. A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município de Mâncio
Lima.
Parágrafo único. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de
fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente
autorizada em lei especial, em conformidade com o art. 19 da lei 4.320/1964.
Art. 47. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos, é às
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Imeresse Público-OSCIP, deverá ser
expressamente definida e atender o disposto no art. 116 da Lei Federal nº, 8.666/93, podendo ser
formalizado pelos seguintes instrumentos:
L termo de parceria, caso ém que deverá ser observada a legislação específico. pertinente à essas
entidades e processo seletivo de ampla divulgação;
H. termo de Convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto
das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único, É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que sejam proprietários,
ou tenha em seu quadro diretivo, servidor público da ativa ou membros dos Poderes Legislativo e
Executivo, tanto quanto respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parente em linha reta até o
segundo grau.
Art. 48. Os recursos repassádos pelo Municipio nos termos do artigo anterior deverão ter sua aplicação
comprovada mediante prestação de contas e encaminhada ao Controle Interno Municipal podendo ainda
ocorrer à restituição dos valores no caso de desvio de finalidade.
Art. 49. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. tó da Lei nº
4320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que preencham as seguintes condições:
1. exerçam atividades de natureza continuada e sejam de atendimento direto e gratuito ao público nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio-ambiente ou-desporto;
H. registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio
Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação e preservação ambiental,
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WI. atendam ao disposto no art. 61 do ADCT/CF, bem como ná Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993.
IV. apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, ao ano em curso, €
comprovante de regularidade do mandato de sus diretoria;
e ano de Trabalho constando as dire de aplicação do enure eri 1
VI. tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº
:2.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 50. A transferência de recursos a tuo de contribuição corente o de capa, disposa neu era
12,882ºe3%,e 16.85 6º, da Lei 4.320/1964, somente será destinada « Organizações da Sociedade Civil
que atuem em ações complementares às políticas públicas municipais, devendo atender aos seguintes
requísitos:
1. sejam selecionadas para execução, em parceria com à administração pública, de programas € ações
que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
11. ter participado da prévia realização de Chamamento? Público destinado a selecionar Organização da
Do Civil para firmar parceria que tome mais econômica a execução do objeto, em atendimento
ao disposto no art. 24 da lei 13.019, de 2014:
81º A administração pública municipal poderá dispensar O Chamamento Público previsto no inciso IL
nas seguintes hipóteses:
L das contribuições que envolvam o repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei
orçamentária anual, conforme disposto no art. 29 da lei 13.019, de 2014;
N. nos casos de guerra, calamidade pública, isação ou iminência de paralisação de atividades de
relevante interesse público e de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e
assistência social, nos termos do art. 30 da lei 13.019, de 2014;
HH. de inexigibilidade quando o Chamamento Público se tona inviável de-competição entre as
organizações da Sociedade Civil, decorrente da natureza singular do objeto da parceria ou se às metas
somente puderem ser atingidas por uma Entidade específica, conforme previsão contida no art. 31 da lei
13.019, de 2014.
2º Nas hipóteses previstas nos incisos Il e IH do parágrafo anterior a ausência de Chamamento Público
deverá ser justificada pelo Poder Executivo, mediante publicação da justificativa no Diário Oficial do
Estado, sob pena de nulidade do ato.
Art. S1. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal à consignar na Lei Orçamentária Anual, < em
créditos adicionais, por meio de programações específicas, dotações suficientes para suportar as
despesas com transferências a consórcio público, nos limites das obrigações assumidas decorrentes do
contrato de rateio.
parigrado de: A Lei Ongame é cs css adicionado do eme da Felenão rc
deverão discriminar as transferências a consórcio público quanto à naturéza, no mínimo, por categoria
econômica, grupo de natureza € modalidade de “2 conforme definido na Portaria STN/SOF nº
163/2001
add Ef sé
/ E Sá
ves,
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CAPÍTULO V
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 52. O Poder Executivo poderá enviar no Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na
Legislação Tributária, com vistas ao fomento da-atividade econômica no Município e de interesse da
comunidade.
8 1º, A revisão é atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modemização da
administração fiscal no sentido de aumentar a sua eficácia e produtividade.
5 2º. Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da divida ativa.
Art. 53. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos, isenções ou benefícios de natureza tributária
ou financeira, alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo no âmbito da receita tributária
e de contribuições, deverá atender as exigências do art. 14, da LC Nº 101/2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei ou medida provisória que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo periodo, de despesas em valor equivalente,
Art. 54, Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término
deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita para 2022 fica o Poder
Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas
previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964,
Art. 55. Os tributos lançados e não arrecadados, cujos os custos para a cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, bem como âqueles créditos prescritos, serão cancelados mediante decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
Parágrafo 3º do Amt. |4 da LRF, LC 101/2000,
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 56. O Poder Executivo poderá incluir no orçamento dotações para atendimento a pessoas fisicas
concedendo benefícios desde que:
L através de ações instituídas nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto e educação
previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por Lei específica.
HL através de auxílios eventuais estabelecidos por Lei.
Art, 57. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento
de compromissos assumidos, motivados por quéda na arrecadação da receita.
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Art. 58. Os investimentos com duração superior à 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual de 2022 se contemplados no Plano Plurianual, em de acordo com o $ 5º do am. 5º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 59. Para os efeitos do $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, considerar-se-á como
despesa irrelevante aquela cujo valor no exercício financeiro não exceda aos limites contidos no art. 24,
incisos | e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, com redação alterada pela Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 60. Para os efeitos do $ 4º, do am. 16. da Lei Complementar nº 101/2000, integrará o processo
administrativo os procedimentos para as despesas de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o 3º, doar. 182 da CF, o impacto orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador da despesa
sobre a adequação orçamentária € financeira.
Art. 61. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes é destinados à
manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações
cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 62. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 não for sancionado pelo representante legal
do município de Mâncio Lima, até o dia 3) (trinta e um) de dezembro de 2021, conforme O disposto no
art. 158, parágrafo único da Constituição do Estado do Acre, a programação poderá ser realizada em
eada mês, até à competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas à pessoal e encargos sociais,
dos serviços da divida, e ainda, 1/12 (um doze avos) para as demais despesas em execução no exercício
de 2019.
g 1º Considerar-se-é antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos resursos
autorizados neste artigo.
& 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude do procedimento de que trata 0 cap.
serão-ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais,
com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos Quadros
de Detalhamento da Despesa.
Art 63. A execução orçamentária do Legislativo e dos Fundos Municipais serão independentes, mas
integradas ao Executivo para fins de contabilização, por meio de sistema eletrônico de dados.
Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua pulflicação, revogadas as disposições em contrário:
Gabinete do Prefeito do Municipio de Mâncjo Lima - Estado do Acre, 21! de junho de 2021.
gm —
E
— Prefeito Municipal
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ANEXO T
METAS E PRIORIDADES
tArt 165, 47º da Constituição Federal)
Programa:
001-A islativas
Objetivo:
Garantir a representação do munícipe e seus anseios junto ão Poder Executivo, desta forma realizando suas
| funções básicas: legislativa, fiscalizadora e administrativa.
Indicadores:
Taxa de atividades legislativas
Ação de Governo
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, 6 2º da Constituição Federal)
Programa:
002 — Gestão e Govi T
Objetivo:
Propiciar recursos necessários ao
Indicadores:
“Percentual de ações governamentais
eBfigiente
adequado gerenciamento das políticas públicas para O Município,
assegurando assim à pleno funcionamento e os resultados positivos dos programas e projetos no âmbito do
bem comum, contando ainda com o apoio jurídico necessário a
deste Governo Municipal. .
implementações das ações € atribuições
“Taxa dos serviços estruturados
r
|
| Ações de Governo
[ Ações das Conselhos de Acompanhamento da
Educação-CAE/CACS
Administração da Rede de Ensino Público
Apoio a Atenção & Cidadania Indigena
Apoio e Manutenção do Controle Interno
Produto
Conselheiros
Atuantes
Rede de Ensino
Fortalecida
Contingência
| Obrigações e Dividas amortizadas iços
Unidade de
Medida
Percentual
Percentual
Atendimento aos Passivos Contingentes Ateradid
Obrigações e Divida Unidad 2
Metas
Físicas
100%
100%
0,5%
Contribuição para Formação do PASEP Fê CEAR
| Fortalecimento do Conselho Municipal de Saúde renas Percentual | 100%
Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Público
e . E j Percentual 100%
RE ga Serviço Público
| Manut. da Secret.de Assistência Social Estruturád Percentual 100% |
| Manut. das Atividades da Procuradoria Assessoria com | porcentual | 100%
eficiência
Serviço Público p ces 100%
Manut. das Atividades Financeiras
| Manut. do Departamento de Administração
E
4
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ANEXO T
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165,4 2º da Constituição Federal)
Manut. do Departamento de Planejamento Serviço Público Percentual 100%
= Estruturado
Manutenção do Gabinete do Prefeito e Percentual | 100% |
Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito entes Percentual | 100%
Manut. e Articulação de Políticas Públicas erre Percentual | 100%
Manut, é Gestão de Recursos Humanos cido id Percentual | 100%
| Manutenção + Operação da Defesa Civil Seo Percentual | 100%
| Serviço da Dívida Pública é roi Unidade 8
| Miauenção do Conselho Municipal de Cultura | Camões 100%
| Manutenção do Conselho Municipal da Mulher ==
| Manutenção da Secretaria Municipal Indigena Serviço Público | percentual | 100%
| Manutenção do Conselho Municipal do Turismo 100%
'
C =»
Lima
Prefeito Municipal
sm.
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165,82 da Constituição Federal)
| 003 — Melhorando e i o Ensino Público
Objetivo:
Proporcionar um atendimento de melhor qualidade aos alunos, visando atender suas necessidades
nutricionais e sua formação básica, de forma que possam ter um processo de ensino e aprendizagem cada
vez melhor, com o auxílio de professores capacitados que poderão organizar ações adequadas para as
necessidades dos alunos, bem como aumentar o número de vagas no ensino fundamental, as disciplinas da
matriz curricular, a implementação de salas de atividades múltiplas e proporcionar a permanência e o acesso
dos alunos as escolas.
Indicadores:
“Taxa de fortalecimento do ensino
“Taxa de estruturação do ensino
-Taxa de atendimento aos alunos
Alimentação e Nutrição ao Aluno de Creche
o
Alimentação e Nutrição zo Aluno do EF
Alunos Atendidos
Alimentação e Nutrição ao Aluno do Pré-Escolar Alunos Atendidos | Percentual 100%
Alimentação e Nutrição ao Aluno Especial Alunos Atendidos
| Alimentação e Nutrição ao Aluno Indigena Alunos Atendidos
Apoio a Rede de Ensino c/ o Cota-Salário Alunos Atendidos | Percentual 100%
Apoio a Rede de Ensino Público-PDDE Alunos Atendidos | Percentual 100%
Apoio a Rede Municipal de Educação Básica/FNDE
| Apoio ao Transporte do Escolar
Construção e Ampliação de Escola de EF | | Fortalecid Percentual 100%
| Construção e Ampliação de Escola de El / PP 100%
/
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, 5 2º da Constituição Federal)
Fortalecimento do Transporte do Escolar-PNATE Alinor
Transportados
| Manut.e Desenvolvimento do EF/MDE Alunos Atendidos | Percentual 100%
LD —————
Manut. e Desenvolvimento do EUYMDE Percentual 100%
Percentual 100%
Manut.e Apoio a Educação Básica-FUNDEB Alunos Atendidos | Percentual 100%
[Valorização do Profissional da Educação Fundamentai- Servidores |
| 70% FUNDER Satisfeitos | Perca | Persona! | 100%
Valorização do Profissional da Educação Infantil-70% | Servidores
FUNDEB Satisfeitos Percentual | 100%
! E
| Capacitação Continuada dos Profissionais da Educação Emierere Percentual | 100%
| Construção de Parque Infantil na Creche Escolar A ecrs48 Unidade 02
Construção de Casa de Boneca na Creche Escolar Lazer Ofertado az
[DDS
| Educação a |
| Atendimento da Educação do Campo-Primeira infância Domiciliar Percentual 100%
| Implantada
| Atendimento ao Aluno com Educação Integral Alunos Atendidos | Percentual 25%
| Manutenção da Educação Especializada-AE, sara Percentual | 100%
] pes É Beneficiados
pd Tá -
CE
“Lima
Prefeito Municipal
Ra
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165,5 2º da Constituição Federal)
| Programa:
| 004 — Cultura, e Lazer Todos
Objetivo: |
Disponibilizar e modernizar áreas para 4 pratica de esportes e de entretenimento, assim como instalações
adequadas a prati iva, a difusão da Cultural e ão de eventos cívicos.
| Indicadores:
| Quantidades de Eventos esportivos e culturais realizados
“Quantidade de espaço construído e melhorado
| Percentual de assistência sos jovens
| Unidade de | Metas
| Ações de Governo Produto Medida Físicas |
| Espaço Físico
| Construção e Melhoria de Quadra Poliesportiva Construído e Unidade 2
Revitalizado
Manutenção e Modernização do Estádio de Futebol Estádio Revitalizado 01
| Construção de Centro Multiuso População Atendida | Percentual | 100%
| Promoção a Festivais e Feiras no Mumicipio Eventos Realizados
Promoção das Atividades Culturais Civicas e /| Eventos Realizados Unidad | 12
| Religiosas
Promoção das Atividades Esportivas € deLszer / || Eventos Realizados Unidade 07
Ea: =
——sgac Lima
Prefeito Municipal
Ea
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165,6 2º da Constituição Federal)
005= Intensi dos Serviços Socioassistenciais
* Objetivo:
| Ojo: ado € o sendiménio ds situações de ico poe meio do desenvolvimento sois do
| fortalecimento de vínculos familiares € comunitários.
| Indicadores:
- Taxa de assistência do individuo
- Taxa de Atuação dos conselheiros
- Taxa de usuários satisfeitos
| Ações de Governo Produto Medida Físi
| Pessoas de
| Ampliação dos Serviços Sociais no Municipio Riscos Unidade 15
| Assistidas
Apoio à Aprendizagem & Profissionalização de ici p tual 100%
| Adolescentes e Jovens Erradicado
| Apoio as Atividades do CMAS com o IGDBF re Percentual | 100%
| Atenção a Pessoas de Risco Social Percentual 100%
| À AA E Familia
Atenção sos Serviços de Proteção Social Basica e Percentual | 100%
| Atenção às Crianças na Primeira Infância Cima | Percentual 100%
| asividades do Conselho Municipal de Assistência Social Fo Percentual | 100%
| Avividades do Conselho Tutelar Courier | Percentual | 100%
| Estruturação da Rede de Serviços de PSB | Rede Equipada | Perentual | 100%
| Trabalho
Fortalecimento das Ações de Enfrentamento €
Erradicação do Trabalho Infantil Infaéil 24005
k Erradicado
| Fortalecimento e Gestão dos Programas do SUAS ese Percentual | 100%
| ” E Familia
| Gestão Descentralizada do Bolsa Famitia-1GD Assistida Percentual 100%
ESTADO DO ACRE.
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art 165,8 da Constituição Federal)
| Manut-do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
| Adolescente
rviço de PSE a Pessoa em Situação de Risco Riscos | Unidade
| Se 10
|I Assistidas |
Construção do Centro do Idoso Idoso Assistido | Unidade 0!
Prefeito Municipal
se.
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art 165,52 da Constituição Federal)
Programa:
006 — Saúde In e Eficaz a Todos
| Objetivo:
Garantir atendimento integral aos munícipes por meio de ações, promoção e prevenção aos agrávos de |
saúde na atenção básica e nas ins!
des de saneamento básico,
| Indicadores:
| Percentual de pacientes atendidos “Taxa da rede de saúde estruturada
“Taxa de endemias controladas “Taxa de família assistidas
Rede de Saúde
| a . N az
Ações e Serviços de Saúde Básica-ASPS Fortalecida
Assistência de Saúde a MAC no sus
LD
atenção à Saúde Bucal-PSB
Atendimento com Farmácia Básica
Construção e Estruturação das UBS
Estruturação e Serviço de Vigilância em Saúde
| Gestão € Manutenção da Coleta de Lixo Doméstico
|
[E == e
[Gestão c Manutenção da Coleta de Lixo
Hospitalar/ Ambulatorial
Rede de Saúde
Fortalecida Percentual
em,
ESTADO DO ACRE
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art- 165, 8 2º da Constituição Federal)
nção / / | Atendimento ;
Prefeito Municipal
[aquisição de Barcos Motorizados p/ Ate
| Primária
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ANEXO
METAS E A CORIDADES
(Art. 165, 82º da Constituição Federal)
MR e DR
|
Programa:
| 007= Desenvolvimento Econômico e Estrutural do Município
FObjetivo:
Melhorar a infraestrutura urbana é rural garantindo à mobilidade dos municipes, o escoamento de
e ainda promover à revitalização e conservação do meio ambiente no município de
Mâncio Lima,
| Indicadores -
“Quantidade de equipamentos recuperados e adquiidos -Área do Meio Ambiente conservada
| -Taxa de
| Ações de Governo | Produto | | Produto | ge Medid Metas Físicas
| mi E edida
. Ú us . Turismo
Apoio ao Plangjamento Municipal do Turismo Implantado rss) |
Aquisição de Maquinas e Implementos Agricolas rm ri eua Percentual 100%
Aquisição de Sistema Biointegrado de Agroenergia Se, 01 |
Serviço
Aquisição de Veiculos de Apoio a Agropecuária is Unidade 2
|
Construção do Mercado do Produtor Unidade o
Construção do Núcleo de Produção de Derivado da Ea gãs
Cana-de-Açucar Apoiado Unidade | o
| Cidade |
Construção e Revitalização de Praças Públicas Urbanizada € Unidade | [u
i
| é - Produtores
Apoio 2 Implantação da Cultura do Café Assistidos Percentual 100%
| Políticas
| Gestão de Ações Ambientais no Municipio Públicas Percentual 100%
implantadas
Limpeza/Despoluição de Rios e Igarapês Rosa a ; ' Percentual 100%
Cidade
Manter € Recuperar a Rede de luminação Públic Urbanizada e | Percentual 100%
f) Estruturada
RUE
A
ra
ESTADO DO ACRE
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
(Art 165; 82º da Constituição Federal)
Manutenção do Departamento de Obras
+
Manutenção do Departamento de Transporte
Revitalização Urbanística na Cidade
Manutenção « Recapeamento de Ruas Km 2.000
, Recuperadas
Serviço
Manutenção c Recuperação da Frota de Veículos Público Percentual 100%
Estruturado
Manutenção e Recuperação de Ramais Ramais | Unidade 04
Trafegáveis
| Cidade
Pavimentação é Calçadas em Vias Públicas Urbanizadae | Percentual 100%,
Educação Ambiental ra Comunidade Rural
Revitalização e Limpeza dos Canais e Córregos
Atividades do Fundo Municipal do Turismo Turisticas Percentual 100%
Apoiadas
, , E E Residuos
Manejo e Reciclagem de Lixo da Cidade Re | Percentual 100%
Construção é Ampliação da Garagem Municipal Ee | Unidade o!
e Ei | Rodada | E
Apoio e Estruturação da Produção Agropecuária Ampliada Unidade 04
Revitalização do Mercado e Galpão do Produtor
=" IT
| Apoio ao Escoamento da Produção Agricola
Apoio a Recuperação de Pastagens Degrui
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ANEXO 1
METAS E PRIORIDADES
(Art. 165, E 7º da Constituição Federal)
Apoio 4 Produção de Psicultura
Fortalecimento da Agricultura de Hortaliças e
| Legumes
Assistência Técnica aos Produtores
Inspeção Municipal de Atividade Produtiva Setor Mantido | Unidade
à : Famílias de
Implantação de Sistema de Geração de Energia Prod Unidade q
Fotovoltaica
Manutenção e Conservação do Cemitério
Implantação de Aterro Sanitário
01
os
Construção de Pontes em Ramais
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
PODER EXECUTIVO - PREFEITURA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS.
METAS ANUAIS
ANO 2022
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MUNICIPIO DE MÂNCIO-LIMA -AGRE
PODER EXECUTIVO - PREFEITURA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANO 2022
Demonstrativo 4 (LRF, artº, | inciso il) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO rita A!
Património | Capital . 0,00 - 0,00 . 0.00
Reservas = E r 000
Rasultado Acumulado 44.340.39251 100,00 33880.149,25 100,00 2875848698 100,00
ro esa im ava] tam [O mermena] mai
Patrimônio / Capitat - 200
Reservas - 000 0! FS o
Resultado Acumulado - 0 Es 0,00 ' 0,00
TOTAL — IE
TOME faveera Sucomps de rue
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO eli mts is
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Nota:
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MUNSCIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE
POQER EXEQUTIVO - PREFEITURA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARE- LRF, Art. &0, 830.
Diwrdas em Processo de Reconhecimento
TOTAL
TRT aces trema me ie
nota:
ai tesersã de connngéncia somtituata por (5H da REL
ANO 202%
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DE TZS 03 SEG cupiementa” por excesso, se ocorm,
amulação Wa: Ou parcia! de Dutras deaçõmas, em
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Gubtota!
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Pratato
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