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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id77

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ESTADO DO ACRE
CAMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
PROJETO DE LEI Nº. 30/2021 Mancio Lima — Acre, 03 de novembro de 2021.
“Institui o Programa Medicamento em Casa no
Âmbito do Município de Mâncio Lima-Acre e
dá outras providências."
Art, 1º - Institui o Programa Medicamento em Casa no âmbito do Município de
Mâncio Lima-Acre, com o objetivo de encaminhar à residência dos municipes abaixo
relacionados remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular
por profissional da saúde da rede municipal:
1 - Pessoas idosas;
H - Com deficiência ou mobilidade reduzida:
HI - Portadoras de doenças crônicas;
Parágrafo único - Os beneficiários dispostos nos incisos deste artigo, deverão
ser necessariamente usuários da Rede Municipal de Saúde,
Art. 2º - Fica o Poder Executivo responsável por realizar a distribuição dos
medicamentos às pessoas inseridas no Art. 1º desta Lei, que deverá ser entregue na
residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, neste último caso, o paciente
em questão indicará novo e viável endereço próximo à sua residência para o
recebimento do produto medicamentoso.
Art. 3º - A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo
sempre atender aos requisitos e a quantidade necessária de medicamento, de modo que
não seja interrompido o tratamento no qual foi submetido o paciente,
Art. 4º = O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será
executado mediante o cadastramento prévio do paciente. que deverá ser atualizado
anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo
às quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente,
Art. 5º - Além da comprovação dos requisitos para ingressar no Programa
Medicamento em Casa, previstos no caput do art. 1º desta Lei, os interessados em obter
o beneficios. deverão ainda demonstrar as seguintes condições:
1 — residência no Municipio de Mâncio Lima-Acre:
H - Estar devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Saúde;
Avenida Japiim qº 1280 - Centro - CEP: 69880-000. CNPJ: 04.510.277/0001-15
Telefone: (68) 3343 1192 www manciolima ac legbr sapimanciolima.ac.leg.br
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ESTADO DO ACRE
CAMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal avaliará a necessidade do
encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante prévia avaliação e
constatação da condição de saúde em que se encontra o assistido, e se este preenche os
requisitos desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões Francisco Militão de Melo, 03 de Novembro de 2021.
Reziane dos Santos Almeida Barros
Vereadora Progressista
Avenida Japiim nº 1260 - Centro — CEP. 69990-000, CNPJ: 04.510.277/0001-15
Telefone: (58) 3343 1192 www manciolima:ae leg.br sapl.manciolima.ac.leg br
ESTADO DO ACRE
CAMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva assegurar € garantir o acesso mais efetivo aos
medicamentos e organizar a assistência farmacêutica das pessoas que fazem uso de
remédios contínuos, as quais, em sua maioria, têm mobilidade nula ou reduzida, como
acamados. idosos, cadeirantes, entre outros que, em decorrência de seu estado de saúde
debilitado, quer pela própria doença, pela idade ou ainda pela situação financeira,
enfrentam problemas e encontram dificuldades na adesão e na continuidade de seu
tratamento médico.
Trata-se de projeto extremamente importante tanto para à população, quanto
para o Poder Público, Em relação à população que usufruirá deste serviço. será útil
porque evitará o deslocamento para Os locais de entrega, poupando despesas e riscos à
saúde. evitando que os principais grupos de risco se exponham ao virus COVID-19: é
para a Prefeitura será importante porque permitirá a identificação exata dos pacientes.
dos medicamentos e da quantidade que será distribuida, evitando o desperdício ou a
formação de estoques — além de reduzir 0 número de pessoas em busca de
medicamentos, o que evitará filas e tumultos na hora da entrega.
Considerando que o direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais
constitucionais garantidos, é dever do Estado.assegurar mediante políticas sociais €
econômicas a redução do risco de doenças € de outros agravos, assim como o acesso
universal e igualitário às ações € serviços: de saúde, para sua promoção, proteção e
recuperação, como legítima o Artigo 196 da cr.
Indiscutível, portanto, a pretensão de cunho de interesse público, sob a égide do
princípio do bem comum € da coletividade, bem como ao fato que a Administração
Pública atua voltada aos interesses da coletividade,
Por fim, considerando a competência estabelecida no Regimento Interno desta
Casa Legislativa, conto com O apoio dos meus nobres pares pará aprovação deste
projeto de lei.
Sala das Sessões Francisco Militão de Melo, 03 de Novembro de 2021.
Reziane dos Santos Almeida Barros
Vereadora Progressista
Avenida Japiim nº 1280 - Centro — CEP: 69.990-000. CNPJ: 04,510.277/0001-15
Telefone: (88) 3343 1192 www manciolima.ac.leg. br sapimanciolima.ac eg.br

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