| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-10-23 |
| Ementa | FIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA PARA O QUADRIENIO 2021 A 2024 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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onte Esto do Avre Câmara Municipal de Mâncio Lima PROJETO DE LEI Nº 02/ 2020. Em, 23 de Outubro de 2020. AUTOR: MESA DIRETORA “FIXA OS | SUBSIDIOS | DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA PARA O QUADRIENIO 2021 Ã 024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,” : A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - AC, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, propõe ao Plenário 0 seguinte Projeto de Lei. Art. 1º - Ficam os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Mâncio Lima, para o quadriênio 202] à 2024, fixados nos valores abaixo consignados. Vereadores... seneacereercenreresenerreneesmecheneatete cenas R$ 5.900,00 Vereador investido no cargo de Presidente... R$ 6,600,00 g 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e à ausência de matéria a ser votada. £ 2º - No recesso parlamentar Os subsídios serão pagos de forma integral. Ar. 2º - Os subsídios que wata está Lei poderão ser revistos anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem distinções de indicés, coincidentemente com 4 revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do município. $ 1º - Para fins de cumprimento das Leis advindas dos: Projetos dê Lei de nº 01 é nº 02 de 2020 da Mesa Diretora, ficam reduzidos à metade o prazo do Am. 89 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mâncio Lima, em respeito às normas sanitárias do Governo Federal, Estadual e Municipal, em combate “o COVID-19, e consequente readaptação aos prazos das Eleições de 2020, impostos pela Emenda Constitucional de nº, 107 de 02 de Julho de 2020. Avenida hapitm 1S%— centro “CNDI DASOZTT A 15 CEP As SB OOO Fone: (OM ISA = q FAX: (uRi 2445 (UE incita | bgtia — me tmõ— Parágrafo Único — Na revisão anual mencionada no “esput” deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites: 1-0 subsidio do Vereador não poderá ser maior que 30 % trinta por cento, do subsídio dos Deputados Estaduais, de acordo com O am. 29, inciso VI, letra “B” da Constituição Federal. [1 = O total da despesa com os subsídios previstos nesta Lei, não poderá ultrapassar o montante de 5 % (cinco por cento) da receita do municipio. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita do município o somatório de todas as receitas, exceto: | = A receita de contribuição de servidores destinadas a constituição de fundos ou reservas para O custeio de programas de previdência social, mantidos pelo município, e destinados aos seus servidores. s [[— Operações de crédito. til -Receita de Alienação de bens móveis « imóveis. IV — Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos de atividades daquelas esferas de governo. Ant. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01º de janeiro de 2022, em respeito ao que determina o art.º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, dia — Ac. 23 de Outubro de 2020. Luiz augusto rá Araújo Pinheiro + seus Oliveira Pinheiro aços » ocha Lima Avenida tapivm. 150 — contro ENPIOS SO 277/0001 = 15 CEM 4 SIA Fone (6813343 = UBE VANELÓBV AS 1 OZ Maneio bla AL