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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-10-23
EmentaFIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA PARA O QUADRIENIO 2021 A 2024 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id78

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onte
Esto do Avre
Câmara Municipal de Mâncio Lima
PROJETO DE LEI Nº 02/ 2020. Em, 23 de Outubro de 2020.
AUTOR: MESA DIRETORA
“FIXA OS | SUBSIDIOS | DOS
VEREADORES E DO PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO
LIMA PARA O QUADRIENIO 2021 Ã
024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,”
: A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE
MÂNCIO LIMA - AC, usando das atribuições que lhes são conferidas por
Lei, propõe ao Plenário 0 seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º - Ficam os subsídios dos Vereadores e do Presidente da
Câmara Municipal de Mâncio Lima, para o quadriênio 202] à 2024, fixados
nos valores abaixo consignados.
Vereadores... seneacereercenreresenerreneesmecheneatete cenas R$ 5.900,00
Vereador investido no cargo de Presidente... R$ 6,600,00
g 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos
Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e à
ausência de matéria a ser votada.
£ 2º - No recesso parlamentar Os subsídios serão pagos de forma
integral.
Ar. 2º - Os subsídios que wata está Lei poderão ser revistos
anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem distinções de
indicés, coincidentemente com 4 revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos do município.
$ 1º - Para fins de cumprimento das Leis advindas dos: Projetos
dê Lei de nº 01 é nº 02 de 2020 da Mesa Diretora, ficam reduzidos à metade o
prazo do Am. 89 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mâncio
Lima, em respeito às normas sanitárias do Governo Federal, Estadual e
Municipal, em combate “o COVID-19, e consequente readaptação aos prazos
das Eleições de 2020, impostos pela Emenda Constitucional de nº, 107 de 02
de Julho de 2020.
Avenida hapitm 1S%— centro “CNDI DASOZTT A 15 CEP As SB OOO Fone: (OM ISA = q
FAX: (uRi 2445 (UE incita | bgtia — me
tmõ—
Parágrafo Único — Na revisão anual mencionada no “esput”
deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica
do Município, serão observados os seguintes limites:
1-0 subsidio do Vereador não poderá ser maior que 30 % trinta
por cento, do subsídio dos Deputados Estaduais, de acordo com O am. 29,
inciso VI, letra “B” da Constituição Federal.
[1 = O total da despesa com os subsídios previstos nesta Lei, não
poderá ultrapassar o montante de 5 % (cinco por cento) da receita do
municipio.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita do
município o somatório de todas as receitas, exceto:
| = A receita de contribuição de servidores destinadas a
constituição de fundos ou reservas para O custeio de programas de
previdência social, mantidos pelo município, e destinados aos seus
servidores.
s [[— Operações de crédito.
til -Receita de Alienação de bens móveis « imóveis.
IV — Transferências oriundas da União ou do Estado através de
convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços
típicos de atividades daquelas esferas de governo.
Ant. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01º de janeiro de
2022, em respeito ao que determina o art.º da Lei Complementar Federal nº
173/2020,
dia — Ac. 23 de Outubro de 2020.
Luiz augusto rá Araújo Pinheiro
+
seus Oliveira Pinheiro
aços »
ocha Lima
Avenida tapivm. 150 — contro ENPIOS SO 277/0001 = 15 CEM 4 SIA Fone (6813343 = UBE
VANELÓBV AS 1 OZ Maneio bla AL

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