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materia nº 15/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-11-30
EmentaINSTITUI O CODIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id87

Autoria

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
SECRETARIA DE GABINETE
OF/PMML/SECGAB/ Nº 29/2020
Mâncio Lima - Acre, 30 de novembro de 2020.
Á Vossa Excelência
LUIZ AUGUSTO ARAÚJO PINHEIRO
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Mâncio Lima - Acre
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº15/2020, de 30 de novembro de 2020.
Senhor Presidente,
Com nossos leais cumprimentos, encaminhamos a Vossa Excelência o
Projeto de Lei nº 15/2020, de 30 de novembro de 2020, que Institui o Código de
Postura do Município de Mâncio Lima — Acre.
Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e consideração,
Atenciosamente,
abade sr
04/6/2030
fpatitio
Rua Mimosa Sá, 21 — Centro -CEP: 69. 990-000
EFraDoE CNPJ: 04.059,67 1/0001-88 Telefone: (58/3343 1445
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 15, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2020
Senhor Presidente,
Nobres vereadores
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem para
justificar o Projeto de Lei ora apresentado. Versa O referido texto, de autoria do Executivo
Municipal, sobre o CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposta tem por objetivo estabelecer normas gerais de polícia administrativa
destinadas a condicionar e restringir o uso de bens e o exercício de atividades e direitos
individuais, em benefício da coletividade.
A medida otimizará os processos das secretarias municipais, bem como
estabelecerá normas e padrões a serem seguidos no Municipio de Mâncio Lima.
Fica evidente a importância da aprovação deste Projeto de Lei, momento em
que aproveitamos para externar à Vossa Excelência e aos demais colegas do Poder
Legislativo, nossos votos de elevada estima e consideração. Reiterando a necessidade que
o presente Projeto de Lei seja conhecido, apreciado, votado e aprovado.
Atenciosamente,
Mâncio Lima - AC,/30 de novembro de 2020,
FRECEITURA DE
mM NCIO LIMA
IUNTO Coma VOC
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
CÓDIGO DE
POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE
MÂNCIO LIMA
L.
PREFEITURA DE
MÂNCIO LIMA
HUNTO COM VOCÊ
Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1445
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 15, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas atribuições
legais, apresenta, para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, o
seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao Prefeito e aos funcionários públicos municipais, incumbe zelar pela observância dos
preceitos deste Código.
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Art. 4º Este Código não compreende as infrações que já são punidas pelo Código Penal e outras
Leis Federais, Estaduais ou Municipais,
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 5º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras
Leis, Decretos, Resoluções e atos expedidos pela Administração Municipal.
Art. 6º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar a
praticar infração, e ainda, os encarregados da execução do Código Municipal, que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art, 7º A penalidade, além de Importar na obrigação de fazer ou desfazer, de praticar ou abster-se
de fato, é pecuniária e consistirá em multa e/ou apreensão, nos limites estabelecidos por este
Código.
Parágrafo único, Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. Será considerado
reincidente todo aquele que violar novamente o mesmo preceito iegal, por cuja infração já tenha
sido condenado.
Art. 8º Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
|- A maior gravidade de infração;
ll — As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
Ill — Os antecedentes do infrator em relação às disposições deste Código.
Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o
dano resultante da infração, na forma do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência
regulamentar que a houver determinado.
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Art. 10. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da
Prefeitura; quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade,
poderão ser depositados em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. Pelo depósito serão abonadas, aos depositários. as porcentagens constantes do
Regimento de Custas do Estado, pagas pelo infrator antes do levantamento do depósito.
Art. 11. Serão sustadas as apreensões feitas por força das disposições destas posturas, se o
infrator se prontificar a pagar imediatamente a multa devida, cumprindo, pela mesma forma, os
demais preceitos que houver violado, ou a prestar como fiança correspondente ao valor dos objetos
apreendidos, em dinheiro depositado nos cofres públicos municipais,
Art. 12. Não são diretamente passíveis das penalidades definidas neste Capitulo:
|- Os incapazes na forma da lei;
— Os que forem coagidos ou induzidos a cometer infração.
Art. 13. Sempre que a contravenção for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a penalidade recairá:
|- Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor.
ll - Sobre o curador ou pessoas sob cuja guarda estiver 0 imesponsável de toda ordem;
HI — Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 14. À infração de qualguer disposição para a qual não haja penalidade expressamente
estabelecida neste Código, será punida com a multa de 1/10 a 5 salários mínimos, variável
segundo a gravidade da infração.
Art. 15, Para efeitos desta Lei, o salário minimo será o vigente na época da infração.
CAPÍTULO Iv
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS RECURSOS
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Art. 16. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a Autoridade Municipal apura a violação
de leis, decretos e regulamentos do Município.
Parágrafo único. Além de auto de infração haverá também o auto de multa.
Art. 17. São autoridades para lavrar autos de infração:
|- Os fiscais municipais,
I|— Outros servidores para isto designados pelo Prefeito, através de ato expresso.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, por meio de Decreto ou outro
instrumento similar, meta de produtividade para efeitos de bonificação ou penalidade.
Art. 18. São autoridades para validar autos de infração e impor multas, os Secretários da Prefeitura
na área de suas atribuições.
Art, 19. Dará também motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste
Código, que for levado ao conhecimento da Administração Municipal, por servidor ou cidadão que a
presenciar, devendo a comunicação, por escrito, ser acompanhada de prova ou devidamente
testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente, sempre que puder,
ordenará a lavratura do auto de infração.
Art. 20. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, em duas vias.
Parágrafo único. A primeira via será entregue ao infrator, ou ao seu representante, e a segunda,
dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, à Secretaria Municipal competente para
apreciar a ocorrência.
Art. 21. O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
|-.O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
||- O nome de quem lavrou,
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Hll — Relato, com clareza, do fato constitutivo da Infração e os pormenores que possam servir de
atenuante ou agravante à ação;
IV — Nome do infrator:
V— Dispositivo legal violado;
VI — Informação de que o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, sob
pena de revelia;
VIl — Assinatura de quem o lavrou, do infrator e de testemunhas capazes, se houver.
$ 1º Não querendo ou não podendo o infrator assinar, fará o autuante constar o fato no auto da
multa, assinando a seguir.
$ 2º A falta de menção a testemunhas, ou de assinatura destas, não invalidará o auto de multa.
Art. 22. Lavrado e devidamente processado o auto, aguardará, na área competente, o decurso de
prazo para apresentação da defesa, que deverá ser apresentada por escrito junto à Secretaria
Municipal que estiver subordinado o autuante.
Art. 23, Se decorrido o prazo estipulado, não apresentar o autuado a sua defesa, será o mesma
considerado revel, do que será lavrado um termo pelo funcionário competente.
Art. 24, Instituido o processo, será O mesmo encaminhado ao Gabinete do Secretário Municipal
competente para decidir de sua validade e arbitrar o valor da muita,
8 1º Se a decisão for em desfavor do autuado, será este intimado a efetuar o pagamento da muita
dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
$ 2º Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Divida Ativa extraindo-se
a competente Certidão, para se proceder a cobrança executiva.
Art. 25. As intimações dos infratores serão feitas, sempre que possível, pessoalmente, e, não
sendo encontrado, serão publicadas em edital em lugar público, na sede da Prefeitura.
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Parágrafo único. As intimações também poderão ser realizadas por meios eletrônicos, bem como
disponibilizadas em endereços eletrônicos oficiais do Municipio.
Art. 26. Das multas impostas pelas Secretarias Municipais, poderá ser interposto recurso ao Chefe
do Executivo Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação.
Art. 27. Quando a infração for cometida por sócios, empregados ou prepostos da empresa, como
seus representantes, responderá esta pelas multas e em seu nome feitos autos e intimações.
Art. 28. Apresentada a defesa e julgada improcedente, será o infrator intimado a recolher a multa
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal ou da sua publicação no órgão
oficial do Município.
TÍTULO |
DO TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, DOS LOGRADOUROS
E DOS BENS PÚBLICOS
CAPÍTULO!
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 29. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto;
|— Abrir ruas, travessas ou lotes sem prévia autorização da Prefeitura:
ll — Deixar em mau estado de conservação os passeios fronteiriços, paredes frontais das
edificações e dos muros que dão para as vias públicas;
HI — Danificar, de qualquer modo, o calçamento, passeios e meios-fios:
IV — Danificar por qualquer modo, fios e instalações de luz e telefone nas zonas urbanas e
suburbanas da sede e das vilas;
V — Deixar de remover os restos e entulhos resultantes de construção e reconstrução, uma vez
terminadas as respectivas obras, devendo recolhê-los, também, em caso de suspensão da obra por
tempo indeterminado;
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VI — Deixar nas ruas, praças, travessas ou logradouros públicos, águas servidas e quaisquer
detritos prejudiciais ao asseio e à higiene pública;
VIl — Deixar de recolher, nos logradouros públicos, os dejetos eliminados por animais de sua
propriedade ou sob sua guarda;
VIll — Urinar e defecar em logradouros públicos;
IX — Depositar entulhos de qualquer natureza em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso
alheio, excetuando-se as áreas destinadas ao depósito e coleta destes.
Art. 30. É vedado ainda:
|- Estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos, sem
prévia licença da Prefeitura;
ll — Colocar tranqueiras ou mesmo porteiras em estradas e caminhos públicos, sem prévio
consentimento da Prefeitura;
WI — Danificar, por qualquer forma, as estradas de rodagem & caminhos públicos;
IV — Impedir que se façam escoadouros de águas pluviais para dentro de propriedades marginais
das estradas e caminhos públicos;
V— Fixar, sem autorização do proprietário ou possuidor, folhetos, panfletos e demais materiais do
gênero em qualquer veículo automotor.
Art. 31. À pessoa física ou jurídica, promovida no folheto, panfleto ou material de mesmo gênero,
que não cumprir o disposto no inciso V, do artigo anterior, fica sujeita às seguintes penalidades:
|— Advertência por escrito, com identificação do infrator e da pessoa fisica ou jurídica divulgada;
ll — Multa de até 1/10 do salário mínimo por folheto, panfieto ou congênsre, na primeira
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Il — Multa de até 2/10 do salário minimo por folheto, panfleto ou congênere, na segunda
reincidência.
Art. 32. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer modo o livre trânsito nas estradas e
caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, vilas e povoados do
Municipio.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quaisquer materiais,
inclusive construção, nas vias públicas em geral.
Art. 33. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos
prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o
trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 2 (duas) horas.
Art. 34. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na
impossibilidade de fazê-los no interior do prédio ou terrenos, neste caso, só poderá ser utilizada a
área correspondente à metade da largura do passeio, mediante autorização da Prefeitura.
Art. 35. É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e povoados do Município:
| = Conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
Il — Conduzir animais bravos sem a necessária precaução;
Ill = Conduzir ou conservar animais de tração sobre os passeios;
IV— Conservar soltos ou guardados, sem as devidas cautelas, animais bravos ou ferozes;
V — Amarrar, em caráter provisório ou permanente, animais em postes, árvores, grades ou portas;
VI — Conduzir a rastro, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos pesados;
VII — Conduzir carros de boi sem “guieiros”;
VIll — Armar quaisquer barracas ou tendas sem licença da Prefeitura;
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IX — Atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes;
X — À interdição sem a prévia e devida autorização da Prefeitura,
Art. 36. Quem realizar escavações, obras ou demolições, fica obrigado a colocar divisas ou sinais
de advertência, mesmo quando se tratar de serviços públicos, conservando os locais devidamente
iluminados à noite.
Art. 37. Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de
perigo, orientação ou impedimento de trânsito será punido com multa, além das responsabilidades
criminal e civil que couberem.
Art. 38. É vedado fazer escavações que diminuam ou desviem as águas de servidão pública, bem
como represar águas pluviais de modo a alagar quaisquer logradouros públicos ou propriedade de
terceiros.
Art. 39. As colunas ou suportes de anúncios em logradouros públicos somente poderão ser
instalados mediante licença prévia da Prefeitura e só serão permitidos quando representarem reaí
interesse para o público e para a cidade, não prejudicarem a estética e não perturbarem a
circulação nos logradouros.
Art. 40. Poderá ser permitida a colocação de bancas nos logradouros públicos para venda de
jornais e revistas, satisfeitas as seguintes condições:
|— Serem de um tipo aprovado pela Prefeitura;
Il — Serem de fácil remoção;
HI - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura.
Art. 41. À ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras poderá ser autorizada quando
forem satisfeitas as seguintes condições:
|- Serem dispostas em passeios de largura nunca inferior a 5 m (cinco metros);
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Hl- Corresponderem, apenas, aos estabelecimentos comerciais para os quais forem licenciadas;
lil — Não excederem a linha média dos passeios, de modo a ocuparem, no máximo, a metade
destes, a partir da testada:
IV - Guardarem, as mesas, entre si, distância conveniente.
Parágrafo único. O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho, indicando as
Art. 42. As estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos, mediante projeto previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Obras
que, além dos desenhos poderá exigir a apresentação de fotografias e composições perspectivas
que melhor comprovem o valor artístico do conjunto.
$ 1º Dependerá da aprovação, também o local escolhido, tendo em vista as exigências de
perspectivas e de trânsito público,
S 2º Sempre que a infração se concretizar com a colocação de bens móveis na via pública, a
Prefeitura poderá apreendê-los, independentemente da aplicação da muita cominada.
Art. 43. As infrações dos dispositivos constantes deste Capítulo, à exceção do disposto no Artigo
31, serão punidas com a multa de 1/10 a 3 (três) salários mínimos, elevada ao dobro nas
reincidências, sem prejuízo das responsabilidades criminal e civil cabíveis.
SEÇÃO |
DA NOMENCLATURA DOS LOGRADOUROS
E DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
SUBSEÇÃO |
DA NOMENCLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS
Art. 44. Para a denominação dos logradouros públicos deverá ser obedecido o seguinte critério:
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Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 89.990-000
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| - Não deverão ser demasiadamente extensos, de modo que prejudiquem a precisão e clareza das
indicações,
H — Não devem conter nomes de pessoas vivas;
ll - Devem, na medida do possível, estar de acordo com a tradição, garantindo nomes
representativos da história local, estadual ou nacional.
SUBSEÇÃO Il
DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 45. À numeração das edificações existentes, construídas e reconstruidas, far-se-á por meio de
critérios próprios, a serem definidos posteriormente por meio de decreto ou portaria cabivel.
Art. 46. A Prefeitura Municipal procederá, a pedido dos interessados, a revisão da numeração lá
existente nos logradouros e de acordo com o que dispõe esta subseção.
Parágrafo único. São considerados interessados, os moradores do logradouro em questão ou o
serviço público de entrega e endereçamento postal.
SEÇÃO |
DOS PASSEIOS
Art, 47, À consirução e a reconstrução dos passeios dos logradouros que possuam meio-fio em
toda extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, são obrigatórias e competem aos
proprietários dos mesmos imóveis, devendo ser feita de acordo com a licença expedida pela
Prefeitura.
EO Es | Rus Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 9.990.000
CAdESATIRA E CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 1
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S 1º Não será permitido o revestimento dos passeios formando superficie inteiramente lisa, ou com
desnivel que possa produzir escorregamento ou queda.
$ 2º É proibido qualquer letreiro ou anúncio, de caráter permanente ou não, no piso dos passeios
dos logradouros públicos.
$ 3º A inscrição de qualquer forma em vias e logradouros públicos só será permitida mediante
autorização da Prefeitura.
Art. 48, Os passeios deverão apresentar uma declividade entre 2% (dois por cento) e 4% (quatro
por cento) do alinhamento para o meio-fio.
Art. 49. Os proprietários são obrigados a manter os passeios permanentemente em bom estado de
conservação, sendo expedidas a juizo da Prefeitura, as intimações necessárias aos respectivos
proprietários, para consertos ou reconstrução dos passeios.
Parágrato único. Quando se tornar necessário fazer escavação nos passeios dos logradouros, para
assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer outro serviço, a
reposição do revestimento dos mesmos passeios deverá ser feita de maneira a não resultarem
remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento,
cabendo as despesas respectivas aos responsáveis pelas escavações, seja um particular, uma
empresa contratante de serviços de utilidade pública ou uma repartição pública.
Art. 50. A intimação feita pela Prefeitura, para ser construído ou consertado o passeio deverá ser
cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual estará sujeito o proprietário ou responsável à
multa diária de 0,1% do salário minimo vigente por metro linear de testada da respectiva
propriedade.
Art. 51. Quando em virtude dos serviços de calçamento executados pela Prefeitura em logradouro
situado em qualquer das zonas da cidade, forem alterados o nivel ou a largura dos passeios, cujos
serviços já tenham sido realizados sem que a Prefeitura tenha fornecido a cota e o alinhamento
anterior, competirá aos proprietários a reposição desses passeios em bom estado, de acordo com &
nova posição dos meios-fios, salvo quando tais passeios tiverem sido consiruldos por esses
proprietários a menos de 2 (dois) anos, caso em que a reposição competirá à Prefeitura.
EZEM Es “s Rua Mimosa Sá, 021, Centro - CEP: 89,990-000
a em CNPJ: 04,059:871/0001-80 Telefone: (88) 3343 1445
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Art. 52. Não cumprida a intimação para a construção, reconstrução e reparação de passeios, além
da multa a que fica sujeito o proprietário do prédio ou residência, a Prefeitura poderá efetuar as
respectivas obras, cobrando os custos das mesmas, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 53. Não poderão ser feitas rampas irregulares nos passeios dos logradouros destinados à
entrada de veículos.
Parágrafo único. Tendo em vista a natureza dos veículos que tenham de trafegar sobre os
passeios, a Secretaria Municipal de Obras indicará, no alvará de licença a ser concedido, a espécie
de calçamento que neles deva ser adotado, bem como a faixa dos passeios interessada a esse
tráfego de veículos.
Art. 54. O rampamento das soleiras & o rebaixamento do meio-fio são obrigatórios sempre que tiver
lugar a entrada de veículos nos terrenos ou prédios com travessia de passeios de logradouro,
sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outros materiais fixos ou
móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para o acesso de
veiculos,
Art. 55. As intimações para correção dos rampamentos deverão ser cumpridas no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O não cumprimento, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, implicará ao
infrator as penalidades previstas no Art. 50.
SEÇÃO Ill
DO FECHAMENTO E CONSERVAÇÃO
DE TERRENOS NO ALINHAMENTO
Art. 56. Os terrenos não construídos na zona urbana, com testada para logradouro público,
loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento.
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Parágrafo único, O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos terrenos localizados em
loteamentos ende, como requisito urbanístico, seja proibida a execução de muros e cerca de
vedação.
Art. 57. O fechamento será feito por um muro de alvenaria convenientemente revestido e com uma
altura mínima de 1.80 m (um metro e oitenta centimetros).
Art. 58. Nos logradouros abertos por particulares, será permitido o fechamento por meio de cerca
viva, à qual deverá ser mantida permanentemente bem conservada e aparada segundo o
alinhamento.
Art. 59. O fechamento dos terrenos não construídos na zona suburbana e rural poderá ser exigido
peia Prefeitura, quando assim julgar conveniente, sendo permitido o emprego de muro, cerca de
madeira, cerca de arame liso, tela ou cerca viva.
Parágrafo único. As cercas elétricas também são consideradas como forma de fechamento dos
terrenos da zona rural.
Art. 60. Os terrenos que margeiam as estradas de rodagem serão, obrigatoriamente, fechados no
alinhamento, nas condições estabelecidas no Art. 57.
Parágrafo único. É expressamente proibido o fechamento desses terrenos, quando impedir a visão
paisagística das belezas naturais do Município.
Art. 61. Não será permitido o emprego de espinheiros, para fechamento de terrenos.
Art. 62. Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas não forem
convenientemente conservadas, a Prefeitura poderá exigir a substituição desse fechamento por
outro.
Art. 63. Os terrenos não construidos da zona urbana deverão ser mantidos limpos, capinados,
drenados e cercados (ou com identificação mínima).
Parágrafo único. O não cumprimento do exigido no caput do presente artigo sujeita o proprietário às
penalidades do Art. 50, sem prejuizo do disposto no Art. 52.
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Art. 64. Os proprietários responsáveis pelo fechamento de terrenos, que, quando intimados pela
Prefeitura a executar esse melhoramento e não atenderem à intimação, ficam sujeitos às
penalidades do Art. 50, sem prejuízo do disposto no Ar. 52.
Art. 65. Os terrenos pantanosos ou alagados, situados nas zonas urbanas e suburbanas, serão
aterrados e drenados pelos respectivos proprietários, os quais serão para isso intimados.
Parágrafo único. O que está expresso no caput deste artigo só não se aplica aos terrenos que
sofrem influência direta de área de preservação permanente (APP) caracterizada no artigo 4º da Lei
Federal 12.651/2012.
Art 66. Os terrenos construidos serão, obrigatoriamente, fechados no alinhamento por meio de
muro, gradil ou cerca viva.
Art. 67. Nas áreas de uso residencial programado poderá, a juízo da Prefeitura, ser dispensado o
fechamento dos terrenos construidos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento
rigoroso e permanentemente conservado, e que o limite entre O logradouro e o terreno fique
marcado com meio-fio, cordão de cimento ou processo equivalente.
Art 68. É proibido colocar cacos de vidro, nos muros divisórios.
5 4º Os proprietários que hajam colocado cacos de vidro antes da vigência deste Código têm O
prazo de 90 (noventa) dias para retirá-los por iniciativa própria, a partir da data de promulgação da
Lei, ou 30 (trinta) dias contados a partir da data de intimação,
$ 2º A não observância ao antigo anterior ou a seu parágrafo primeiro será punida com a multa de
110 a 1 (um) Salário Mínimo, elevados ao dobro nas reincidências, sem prejuizo das
responsabilidades criminal e civil cabíveis.
SEÇÃO IV
DOS TAPUMES E FECHOS DIVISÓRIOS
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Art. 69. Presumem-se comuns os tapumes entre propriedades urbanas ou rurais, devendo os
proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas da sua
construção e conservação, na forma do artigo 588, do Código Civil.
$ 1º Os tapumes divisórios para prédios urbanos, salvo convenção em contrário, são muros de
tijolos, com 1.80 m (um metro e oitenta centimetros) de altura, pelo menos.
& 2º Os tapumes divisórios em terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão
construídos por:
| = Cerca de arame, com no minimo 03 (três) fios e 1.40 m (um metro e quarenta centimetros) de
altura;
Il — Telas de fio metálico resistente, com no mínimo 1.50 m (um metro e cinquenta centimetros) de
altura;
Ill - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes,
IV — Valas, quando o terreno no local não for suscetivel de erosão, com 2.0 m (dois metros) de
largura na boca e 0.50 m (cinquenta centimetros) de base,
Art. 70. Correrão por conta exclusiva dos proprietários, responsáveis ou detentores a construção e
conservação dos tapumes para conter animais domésticos.
Art. 71. Os tapumes especiais a que se refere o artigo anterior serão feitos do seguinte modo:
| = Por cerca de arame farpado, com no mínimo dez fios e altura de 1.60 m (um metro e sessenta
centimetros);
Il — Por muro de pedras ou de tijolos, de no mínimo 1.80 m (um metro e oitenta centimetros) de
altura;
Ill = Por tela de fio metálico resistente, com malha fina;
IV— Por cercas vivas compactas que impeçam a passagem de animais de pequeno parte.
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Art 72. Será aplicada a multa de 1/10 (um décimo) a 2 (dois) salários mínimos, elevada ao dobro
na reincidência, ao proprietário que fizer tapumes e fechos divisórios em desacordo com as normas
fixadas nesta Seção.
TÍTULO Ii
DA POLÍCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. A fiscalização sanitária abrangerá, além da higiene e limpeza das vias públicas, objeto do
Titulo |, também a higiene e a limpeza dos lotes, dos logradouros e das edificações, da
alimentação, dos cemitérios e dos matadouros, açougues, indústrias e assemelhados.
Parágrafo único. O órgão competente do Município cooperará com as autoridades estaduais na
execução da legislação Sanitária do Estado, é com as autoridades federais.
Art. 74. As caixas de areia presentes em parques infantis, praças e jardins deverão estar
devidamente cercadas com a finalidade de evitar o acesso de animais a estes locais.
Art. 75. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará O agente municipal
competente um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da
higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura encaminhará às autoridades federais ou estaduais, cópia do relatório,
solicitando as medidas adequadas para coibição da transgressão.
CAPÍTULO .
DA LIMPEZA DOS LOTES E LOGRADOUROS PÚBLICOS
E DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES
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Art. 76. As habitações particulares e coletivas, edificações em todas as suas dependências,
inclusive pátios e seus respectivos lotes ou quintais, deverão ser conservados em perfeito estado
de asseio e usados de forma a não causar qualquer prejuízo ao sossego, à salubridade ou à
segurança dos seus habitantes ou vizinhos.
S 1º. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, ou servindo de depósito de lixo,
nos limites da cidade, das vilas ou povoados.
$ 2º. Os animais mortos deverão ser enterrados com a conveniente urgência.
Art. 77. É vedado:
| - Sujar ou danificar qualquer parte das edificações públicas ou de uso coletivo;
H — Jogar cascas de frutas, papéis ou detritos de qualquer natureza fora dos lugares apropriados.
Art. 78. O lixo das edificações será recolhido em vasilhames apropriados, de tipo aprovado pela
autoridade competente para ser removido pelo serviço de limpeza da Prefeitura.
Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os resíduos industriais das fábricas ou oficinas,
galhos de árvores, resíduos de cocheiras ou estábulos, os quais serão transportados por conta do
morador do prédio ou proprietário do estabelecimento gerador.
Art. 79. Quando o lixo for usado para a alimentação de animais, a autoridade sanitária indicará, em
cada caso, as medidas acauteladoras da saúde pública.
Art. 80. Nenhuma edificação situada em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser
habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias,
Art. 81. Os proprietários de imóveis, construídos ou não, deverão mantê-los isentos de águas
empoçadas ou estagnadas.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes
for marcado na intimação.
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Art. 82. Não serão permitidas nos limites da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de
abastecimento de água a abertura e a conservação de cisterna.
Art. 83. O serviço de limpeza das vias e logradouros públicos será executada peia Prefeitura,
diretamente ou mediante concessão precedida de licitação pública,
Art 84. Os moradores são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços à sua
moradia, devendo recolher em recipiente próprio os detritos.
Art. 85. A ninguém é permitido, embargar ou desviar o livre escoamento das águas por canos,
valas, sarjetas ou canais das vias públicas.
Art. 86. Nas ruas e logradouros dotados de sistema de escoamento e drenagem de águas pluviais,
é terminantemente proibida a ligação de esgotos às respectivas galerias, bem como O
encaminhamento a estas de detritos, dejetos ou quaisquer objetos sólidos.
Art. 87. É vedado:
| — Encaminhar o produto de varrição de lixo ou quaisquer detritos sólidos ou limpeza de imóveis
construídos e de veículos para os ralos, bueiros, sarjetas ou para as vias públicas;
Il — Dirigir águas servidas ou dejetos e/ou rejeitos do interior dos imóveis residenciais ou
comerciais, às vias públicas ou córregos,
[ll - Transportar materiais, sem as devidas precauções, que caiam no leito das vias e logradouros
públicos, comprometendo-lhes o asseio e a limpeza;
IV — Aterrar terrenos com fixo ou quaisquer detritos de varredura;
V - Queimar objetos ou substâncias que possam molestar a vizinhança ou causar-lhe perigo à
segurança e à saúde;
VI — Lavar roupas em fontes existentes nas vias e fogradouros públicos;
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VII = Cortar árvores sem autorização dos órgãos competentes e jogar em vias e logradouros
públicos ou terrenos baldios.
Art. 88. As infrações dos dispositivos constantes deste capitulo serão punidas com as multas de
110 a 4 (quatro) salários minimos, elevadas ao dobro nas reincidências, sem prejuizo das
responsabilidades criminal e civil cabíveis.
CAPÍTULO Ill
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 89. A Prefeitura, por meio da Vigilância Sanitária, exercerá, supletivamente, e em colaboração
com as autoridades sanitárias do Estado, rigorosa fiscalização sobre a produção, o comércio e o
consumo de bebidas e de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código e de acordo com a legislação sanitária do Estado,
consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas e liquidas, destinadas a serem
ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 90. É proibido vender, ou expor á venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou
mal amadurecidas, bem como legumes ou outros alimentos deteriorados, falsificados ou nocivos à
saúde ou ainda acondicionados sem o necessário cuidado higiênico, os quais serão apreendidos
pelo servidor encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos
mesmos.
Art. 91. As quitandas e estabelecimentos congêneres, ou os que possuam seções para venda de
hortaliças e frutas deverão obedecer aos seguintes:
|— Manter protegidas, à prova de insetos e poeira, em superfície impermeável, verduras e legumes
destinados ao consumo sem cocção;
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ll — Expor frutas em mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas, no mínimo, 01 (um)
metro das ombreiras das portas externas;
Hi — Limpar, pelo menos uma vez por dia, o fundo móvel, de uso obrigatório, das gaiolas de aves;
IV— Não utilizar o depósito de verduras, legumes ou frutas para outros fins.
Art. 92. Não será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios considerados nocivos à
saúde, os quais serão apreendidos pelo servidor competente.
Parágrafo único. Se julgar necessário, o servidor encarregado da fiscalização solicitará ao seu
superior hierárquico providências para que se requisite a presença da autoridade policial,
intimando-se o comerciante para assistir a remoção e inutilização do material apreendido.
Art. 93. O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias
ou processos nocivos à saúde pública, perderá os produtos fabricados ou em fabricação, os quais
serão inutilizados, além de incorrer na multa de 1/10 a 5 (cinco) saiários minimos.
Parágrafo único. A reincidência, além da aplicação da multa em dobro, acarretará a cassação da
licença para o funcionamento do estabelecimento.
Art. 94. À mesma penalidade do artigo anterior está sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas
ou produtos alimentícios que, por qualquer processa, os adulterar ou falsificar.
Art. 95. Incorrerá na mesma penalidade o comerciante que, tendo conhecimento da falsificação,
vender ou expor a venda produtos falsificados ou adulterados.
Art. 96. Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, cafés, restaurantes, confeitarias
e demais estabelecimentos onde se fabricam ou vendam gêneros alimentícios serão conservados
sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo com as exigências do Código Sanitário do
Município.
Art. 97. As demais infrações impostas neste capítulo serão, exemplarmente, punidas com o mesmo
rigor do disposto no Art. 93, sem prejuízo das responsabilidades criminal! e civil cabiveis,
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CAPÍTULO IV
DOS HOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS E HOSPEDARIAS
Art. 98. À licença inicial para localização, funcionamento e instalação de hotéis, pensões, pousadas
ou hospedarias de qualquer natureza deverá ser requerida antecipadamente ao início da atividade,
por meio de requerimento acompanhado de atestado de antecedentes criminais, fornecido pela
Polícia Estadual, do proprietário individual ou de todas as pessoas responsáveis pela direção da
sociedade ou empresa a que pertencer o estabelecimento, cujos nomes deverão ser mencionados
no requerimento.
$ 1º Somente serão aceitos atestados de antecedentes quando expedidos, no máximo, 30 (trinta)
dias antes da data de entrada do requerimento na Prefeitura.
S 2º À prova da constituição da sociedade ou empresa far-se-á por cópia do contrato social ou da
publicação deste, por extrato, na imprensa oficial.
S$ 3º A exigência do atestado de antecedentes, no caso de estabelecimento de propriedade
individual, é extensiva a pessoa ou pessoas incumbidas da sua gerência, ainda que com
procuração.
Art. 99. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á à renovação anual da licença, devendo o
requerente apresentar-se à Prefeitura até o último dia útil do mês de Janeiro de cada ano.
Art. 100, A transferência da propriedade de hotéis, pensões, pousadas ou hospedarias de qualquer
natureza comprovar-se-á por meio de escritura de compra e venda devidamente registrada em
Cartório.
Art. 101, Será cassada a licença de localização, funcionamento e instalação da atividade de hotéis,
pensões, pousadas ou hospedarias, casas de cômodos ou congênere que:
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| — Não observarem qualquer exigência constante neste Capítulo, para licenciamento ou sua
renovação anual;
lt — Atentarem contra:
a) a saúde, higiene e o bem-estar público;
b) a moral e ordem pública.
S 1º Nos casos da alinea "a" do inciso Il deste artigo, o funcionário que verificar a ocorrência
tavrará, no próprio local, termo circunstanciado que caracterize a falta, assegurada ao responsável
pelo estabelecimento ampla defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data do termo.
5 2º Nos casos da alínea "b”, a cassação da licença somente se efetivará mediante representação
da autoridade policial do Estado, admitida também na hipótese, na esfera municipal, defesa do
indiciado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação expedida peia Prefeitura,
Art. 102. As edificações para hospedagem deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou
locais para:
| — Recepção ou espera,
|| — Quartos de hóspedes,
Ill — Instalações sanitárias;
IV — Acesso e circulação de pessoas;
V— Serviços,
VI - Acesso e estacionamento de veículos.
Art. 103. Os hotéis, pensões restaurantes, bares, botequins, cafés e estabelecimentos congêneres
deverão observar 0 seguinte:
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| — Efetuar a lavagem de louças, copos € talheres em água quente, vedada a utilização de baldes,
tonéis ou quaisquer vasilhames,
Il - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual,
| — Os açucareiros, saleiros e continentes de especiarias devem permitir a retirada do conteúdo
sem a deslocação das tampas,
IV - Todo o material de uso deverá ser guardado em locais apropriados, ventilados, que vedem a
entrada de poeira e insetos;
V— Manter garçons e empregados trajados convenientemente, de preferência uniformes em cores
claras.
Art. 104. Nenhuma licença será concedida pela Prefeitura para instalação de hotéis, restaurantes,
cafés e congêneres sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamentos de esterilização.
5 1º Os bares e restaurantes e congêneres precisam, obrigatoriamente, de licenciamento da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
82º O valor do licenciamento de bares, restaurantes € similares está contido na alínea “b” do AR.
384.
Art. 105. As infrações dos dispositivos constantes deste capítulo serão punidas com a multa de
110 a 2 (dois) Salários Mínimos, elevada ao dobro nas reincidências, sem prejuízo das
responsabilidades criminal e civil cabiveis.
CAPÍTULO V
DOS SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS
Art, 106. Para fins de licenciamento os salões de beleza e barbearias são classificados em classe
“A” e classe "E”, conforme se localizem na sede do Município ou fora desta.
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Art. 107. Os salões, barbearias e institutos da classe "A" funcionarão, nos dias úteis e sábados, das
8:00 às 23:00 horas.
Parágrafo único. Nos feriados nacionais, estaduais e municipais os salões de beleza, barbearias e
institutos poderão funcionar das 8:00 às 17:00 horas.
Art. 108. Os salões, barbearias e institutos da classe "E" somente poderão funcionar, nos dias úteis
e sábados das 08:00 às 19:00 horas.
Art. 109. Os salões de barbeiros, cabeleireiros e institutos de beleza, localizados no interior de
hotéis, clubes e casas de diversões, desde que sejam para uso privativo dos hóspedes, associados
e frequentadores, respectivamente, terão o mesmo horário fixado nos artigos anteriores.
Art. 110. Os salões de beleza e barbearias manterão toalhas e golas individuais, e empregados,
durante o trabalho, usando vestimentas adequadas, rigorosamente, limpas.
Art. 111. Manicures e pedicuras deverão usar material descartável ou esterilizado, de acordo com
informações e orientações da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 112. Nos salões de beleza, barbearias e congêneres, todos os utensílios empregados no corte
ou penteado dos cabelos e da barba, deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único. O descarte dos materiais cortantes como lâminas e resíduos diversos deverá ser
feito em recipiente adequado, como uma garrafa de plástico para ser eliminado de forma correta.
Art. 113. Nenhuma licença será concedida pela Prefeitura, para instalação de barbearias, salões e
centros de beleza e congêneres sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamentos de
Art. 114. As infrações a este Capítulo serão punidas com multa de 1/10 a 2 (dois) Salários
Mínimos, elevado ao dobro na reincidência, sem prejuízo das responsabilidades criminal e civil
cabíveis.
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CAPÍTULO VI
DAS DROGRARIAS, FARMÁCIAS E CASAS DE MANIPULAÇÃO
Art. 115. Nas farmácias, drogarias e casas de manipulação de fitofármacos e fitoterápicos é
permitida a comercialização dos seguintes produtos:
| - Medicamentos;
Il— Plantas medicinais,
Hl — Cosméticos,
IV — Perfumes;
V- Produtos de higiene pessoal;
VI — Produtos médicos e para diagnóstico in vitro;
VIl — Suplementos vitamínicos e/ou minerais;
VIII — Alimentos, nas seguintes categorias:
a) substâncias bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;
b) probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;
c) alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde.
S 1º Entre os produtos médicos, é permitida a comercialização dos produtos que tenham como
possibilidade de uso a utilização por leigos em ambientes domésticos, conforme especificação
definida em concordância com o registro do produto junto à ANVISA.
& 2º Entre os produtos para diagnóstico in vitro, é permitida a comercialização apenas dos produtos
para auto teste, destinado a utilização por leigos.
& 3º Além dos alimentos citados no inciso Vil, fica permitida a venda de mel, própolis e geleia real.
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5 4º Também fica permitida a venda dos seguintes alimentos para fins especiais:
a) alímentos para dietas com restrição de nutrientes;
b) alimentos para ingestão controlada de nutrientes;
C) alimentos para grupos populacionais específicos.
$ 5º Os produtos permitidos no caput somente podem ser comercializados se estiverem
regularizados junto à ANVISA, nos termos da legisiação vigente.
Art. 116. Além do disposto no artigo anterior, fica permitida a comercialização dos seguintes
produtos em farmácias & drogarias:
| —- Mamadeiras, chupetas, bicos & protetores de mamilos, observando-se a Lei nº 11.265/06 & os
regulamentos que compõem a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e
Crianças de 1º Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL):
tl — Lixas de unha, alicates, cortadores de unha, palitos de unha, afastadores de cutícula, pentes,
escovas, toucas para banho, lâminas para barbear e barbeadores;
ll — Brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração de lóbulo
auricular, conforme disposto em legislação específica;
IV — Essências florais, empregadas na floralterapia,
Parágrafo único. A comercialização de essências florais, empregadas na floralterapia, somente é
permitida em farmácias.
Art. 117. É vedado o comércio de lentes de grau, exceto quando não houver no municipio
estabelecimento específico para esse fim, conforme legislação vigente.
Art. 118. A seção varejista das farmácias e drogarias funcionará, nos dias úteis, no período das
8:00 às 22:00 horas, ficando instituído, para esses estabelecimentos, periodos de plantão aos
domingos e feriados, com início às 8:00 horas e término às 19:00 horas.
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Art. 119. Durante os periodos de plantão, os estabelecimentos designados para este não poderão
cerrar as suas portas, devendo os demais permanecer fechados.
Parágrafo único. Sempre que, a juizo da repartição municipal competente, o estabelecimento
localizar-se em lugar ermo e sem suficiente proteção policial, poderá ser Suspenso pelo tempo
julgado necessário,
Art. 120. A escala de Plantões obrigatórios obedecerá ao sistema de rodízio e será organizada pela
Prefeitura e divulgada por publicação na imprensa oficial ou afixada em mural da instituição.
S 1º Os estabelecimentos, para esse fim serão agrupados em zonas, de acordo com a sua
situação.
S 2º As farmácias e drogarias, localizadas em zona que não possua mais de um estabelecimento,
poderão funcionar, no horário normal, aos domingos e feriados.
Art. 121. As farmácias e drogarias, que não estiverem de plantão, afixarão, em lugar visivel na
porta do estabelecimento, cartaz contendo o nome e o endereço quando estiverem de plantão
dentro da mesma zona.
laboratório, funcionamento além do horário normal, ficando excluída do sistema de plantão, desde
solicitação da licença especial.
Art. 123. As farmácias, drogarias e casas ou centros de manipulação de fitofármacos & fitoterápicos
deverão contar com o auxílio de um profissional farmacêutico, devidamente registrado no
respectivo Conselho de classe.
co 124, É vedado às farmácias, drogarias e casas ou centros de manipulação de fármacos é
fitoterápicos, comercializar medicamentos:
|- Com data de validade vencida ou adulterada;
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Il - Com conteúdo adulterado;
Il — Cuja embalagem esteja extraviada.
Art. 125. As farmácias e drogarias que encerrarem à atividade, ou mudarem de local, ficam
obrigadas a comunicar o fato à Prefeitura, com antecedência de 15 (quinze) dias, para a devida
alteração na escala de plantões.
Art. 126. As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com Muita no valor de 1/10 a
4 (quatro) Salários Mínimos, elevada ao dobro em cada reincidência, sem prejuízo das penalidades
civil e criminal cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DE ESTÁBULOS, COCHEIRAS E POCILGAS
Art. 127. É vedada a instalação de estábulos, cocheiras e pocilgas nas áreas urbanas, ficando
assinado, aos que os mantenham, o prazo de 4 (quatro) meses a contar da data da publicação
deste Código para a sua extinção ou remoção para a zona rural do Município,
Parágrafo único. Vencido o prazo e não extintos ou removidos os estábulos, cocheiras ou pocilgas,
a Prefeitura, sem prejuízo das multas impostas, promoverá a competente ação cominatáória, visando
compelir o infrator ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 128. As cocheiras e estábulos deverão, além das disposições exigidas pela legislação
municipal, observar o seguinte:
| — Possuir muros de fecho, com 3 m (três metros) de altura, em todas as divisas do lote, com
recuo obrigatório de 20 m (vinte metros) nas suas confrontações com vias ou logradouros públicos;
Il - Manter distância mínima de 2,50 (dois metros e cinquenta centimetros) entre a construção e o
muro de fecho;
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Il — Construir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contornos
impermeável para as de chuva;
IV — Conservar depósitos para estrumes à prova de insetos, e com capacidade para receber a
produção de vinte e quatro horas, a qual deverá remover-se diariamente;
V — Ter depósito para forragens isolado da parte destinada aos animais e protegido contra a
entrada e proliferação de ratos;
VI — Manter completamente separado compartimento para ocupação dos empregados.
Art. 129. As infrações ao disposto neste capitulo punir-se-ão com multa no valor de 1/10 a 3 (três)
Salários Mínimos, cobrado em dobro na reincidência.
CAPÍTULO VIII
DOS CEMITÉRIOS
Art. 130. Os cemitérios do Municipio serão administrados peia autoridade municipal, livres a todos
os cultos religiosos e aos respectivos ritos em relação a seus crentes, desde que não ofendam a
moral e as prescrições de ordem e segurança pública.
Art. 131. Os cemitérios constituirão parques reservados e respeitáveis, para cujos fins as áreas
serão dispostas em ordem, divididas, arborizadas e ajardinadas.
Art. 132. Os cemitérios serão estabelecidos em terrenos previamente escolhidos pela
municipalidade, destinados às áreas verdes e serão fechados, preferencialmente, com muros de
pelo menos 2.0 m (dois metros) de altura.
Art. 133. Os cemitérios serão divididos em quadras, por meio de ruas, e aquelas subdivididas em
sepulturas.
Art. 134. Neles haverá ainda necrotérios para o depósito de cadáveres que, por qualquer motivo,
deverão ficar em observação, ou que devam ser autopsiados.
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Art. 135. Os necrotérios deverão ser de construção simples, sem ângulos, nem reentrâncias, claros
e convenientemente ventilados, com piso e paredes internas impermeáveis.
Art. 136. As ruas ou alamedas arborizadas seguirão sempre a direção dos ventos que Soprem com
mais frequência, não devendo a arborização reta ser cerrada, a fim de facilitar a circulação do ar,
nas camadas inferiores, e evaporação da umidade telúrica.
Art. 137. Haverá, nos cemitérios, edificação para a prática de cerimônias religiosas de qualquer
culto, sem emblema ou dístico permanentes que distingam qualquer credo, podendo os adeptos de
qualquer deles levar os objetos de sua religião para o ato fúnebre, que deverão ser retirados logo
após o sepultamento.
SEÇÃO!
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 138. Nos cemitérios serão feitos os sepultamentos sem indagação de crença religiosa do
falecido, e mediante apresentação de certidão de óbito do escrivão do distrito de paz em que se
tiver dado o falecimento, sendo eta transcrita no livro próprio de regisiro de enterramentos com os
dizeres que contiver,
Art. 139. Os sepultamentos não poderão, em regra geral, ser feitos antes de 24 h (vinte e quatro
horas) do falecimento, exceto se:
|- A causa da morte for moléstia epidêmica ou contagiosa;
|—O cadáver apresentar evidentes sinais de princípio de putrefação.
Parágrafo único. Não poderá, igualmente, qualquer cadáver permanecer insepulto, no cemitério,
após 36 h (trinta e seis horas) do falecimento, salvo se o corpo estiver embalsamado ou se houver
ordem expressa do Prefeito ou de autoridade jurídica ou policial.
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Art. 140. Cada cadáver será sempre enterrado no caixão próprio, «e em cada sepultura se enterrará
um corpo de cada vez, exceto o da mãe com recém-nascido.
Art. 141. Os indigentes e pobres que falecerem, e os corpos remetidos por autoridades policiais.
serão enterrados gratuitamente nas sepulturas gerais.
SEÇÃO Il
DAS SEPULTURAS
Art. 142. Os enterramentos serão feitos em sepulturas abertas, em terrenos obtidos pelos
interessados, por concessões de uso especial a prazo fixo ou indeterminado, mediante pagamento
dos preços fixados pelo Executivo.
$ 1º A concessão de uso especial a prazo fixo estende-se por 05 (cinco) anos para os adultos e 03
(três) anos para os menores de 12 (doze) anos, findo os quais deverão ser removidos os restos
mortais do cadáver sepultado, dentro de 30 (trinta) dias do edital para esse fim publicado na
imprensa oficial,
$ 2º Não obedecido o prazo constante do edital, o administrador promoverá a remoção dos restos
mortais para a ossaria;
$3º Os prazos constantes do parágrafo primeiro desta seção podem não variar, de acordo com as
condições geológicas ou químicas do terreno.
Art. 143. As concessões de uso especial a prazo fixo ou indeterminado poderão ser feitas a
particulares, famílias, sociedades civis, instituições, irmandades ou confrarias religiosas, mediante
requerimento apresentado à Prefeitura, e sob as seguintes e imprescindíveis condições:
| - Nome, profissão, domicilio do requerimento;
Il — Nome e residência da pessoa ou família, ou designação e sede da sociedade civil, instituição,
irmandade ou confraria religiosa à qual é destinada a concessão;
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HI —A superficie de terreno concedido, dimensões e situação;
IV— As pessoas que nele podem inumar-se;
V- Pagamento dos preços fixados.
lo para os fins próprios.
Parágrafo único. Os túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, pantenos é construções análogas
somente poderão ser construídos, sob & responsabilidade de engenheiro, em terrenos de
concessão de uso especial a prazo indeterminado em que tenham sido feitos carneiros ou em que
ainda não tenham sepultamentos, ou depois de decorridos os prazos legais de sepultamento.
Art. 145. Nos terrenos de concessão de uso especial a prazo fixo ou indeterminado serão
inumados:
I-Sóa pessoa indicada, quando a concessão de uso for feita a pessoa determinada;
ll - Apenas os membros da família, quando à esta for feita a concessão;
Hl— Os sócios, membros, irmãos ou confrades, e os filhos menores destes, quando a concessão for
feita a sociedade, instituição, irmandade ou confraria.
Parágrafo único. Por familia, para os fins do inciso || deste artigo, entende-se o marido e a mulher,
Os ascendentes e os descendentes, entre esses compreendidos os respectivos cônjuges.
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Parágrafo único. Por sucessores, para os efeitos deste capítulo, entendem-se os parentes mais
próximos, na ordem de vocação hereditária do Código Civil.
Art. 147. As concessões de terrenos a prazo fixo ou indeterminado serão única e exclusivamente
utilizadas para o uso especial a que foram feitas, não podendo ser objeto de qualquer transação,
comércio ou alienação, não tendo, junto à Prefeitura, qualquer efeito as estipulações nesse sentido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo transcrever-se-á nos titulos de concessão e, se positivada
a alienação será a concessão cancelada por ato do Prefeito e cedida a outrem, observando o
disposto no artigo 144 deste Código.
Art. 148. As sepulturas para enterramento de cadáveres terão as seguintes medidas:
|— Destinadas a adultos:
a) profundidade minima de 1.55 m (um metro e cinquenta e cinco centimetros),
b) comprimento de 2.20 m (dois metros e vinte centimetros);
c) largura de 0.80 m (oitenta centimetros).
Il - Destinadas menores:
a) de doze anos a maiores de sete: profundidade mínima de 1.32 m (um metro e trinta e dois
centimetros, comprimento de 1.80 m (um metro e oitenta centimstros) e largura de 0.50 m
(cinquenta centimetros),
b) de sete anos: profundidade de 1.10 m (um metro e dez centímetros), comprimento de 1.30 m
(um metro e trinta centimetros) e largura de 0.40 m (quarenta centimetros).
Parágrafo único. Entre as sepulturas, nas quadras haverá intervalo minimo de 0.44 m (quarenta e
quatro centimetros) entre os lados do comprimento e de 0.66 (sessenta e seis centimetros) entre os
lados da largura.
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Art. 149. As sepulturas de concessão de uso especial a prazo fixo ou indeterminado terão a
superficie de 240 m x 2.30 m (dois metros e quarenta centimeiros por dois metros e trinta
centimetros), respectivamente frente e fundo das quadras.
Art. 150. Não é permitida a concessão de uso especial a prazo fixo ou indeterminado dos terrenos
gratuitos, nem transformar-se a prazo indeterminado a de prazo fixo.
Art. 151. O concessionário de sepultura ainda não utilizada poderá desistir da concessão,
restituindo-lhe a Prefeitura o preço pago.
Art. 152. Todas as sepulturas serão numeradas com algarismos arábicos em relação à quadra em
que se acham (1, 2, 3, etc); com algarismos romanos em relação à rua em que se localizarem (|, Il,
III, etc); as ruas serão designadas por números escritos por extenso (Um, Dois, três, etc).
Parágrafo único. Os números das sepulturas serão postos horizontalmente no meio da mureta, na
parte correspondente aos pés; não existindo mureta, serão colocados em pequenos postes.
SEÇÃO III
DAS SEPULTURAS EM ABANDONO E EM RUÍNAS
Art. 153. Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados a diligenciar a
limpeza, a conservação e os reparos das muretas, carneiros, túmulos, jazigos, mausoléus ou
cenotáfios a fim de evitar-lhes o abandono e a ruina, bem como a extinção da concessão.
Art. 154, Serão consideradas em abandono e em ruinas as sepulturas que, após vistoria realizada
por engenheiro municipal, e decurso do prazo, não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, fixado por
edital publicado na imprensa oficial ou afixado em local de fácil visualização, não forem objetos dos
serviços de limpeza, conservação e reparação especificados.
Parágrafo único. O laudo do engenheiro será arquivado na repartição competente, a disposição dos
interessados, que dele poderão recorrer à Secretaria de Obras, e a seguir ao Prefeito, que decidirá
em última e final instância, não suspendendo os recursos o prazo constante do edital.
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Art. 155. Declarada em abandono as sepulturas, serão estas desfeitas e enterrados os restos
mortais nelas encontrados a uma profundidade, no mesmo lugar, abaixo de 1.55 m (um metro e
cinquenta e cinco centimetros), de modo que se permitam acima novas inumações.
Parágrafo único. Com a declaração de abandono será extinta a concessão, publicada o fato,
isoladamente ou em relação, na Imprensa Oficial e/ou no mural da Prefeitura.
SEÇÃO IV
DAS EXUMAÇÕES
Art. 156. Nenhuma exumação poderá ser efetuada, a não ser;
|— Por autorização escrita do Prefeito,
Il — Por requisição expressa da autoridade judiciária ou policial, em diligência no interesse da
justiça;
WII — Após o transcurso de tempo de consumpção do cadáver a que se refere o 8 1º do artigo 142
deste Código.
& 1º Nos casos do inciso | do presente artigo, o interessado, em requerimento, declarará a
qualidade que o autoriza a fazer o pedido de exumação, a razão deste e a causa da morte,
juntando consentimento da autoridade policial do Estado para transiação do cadáver a outro
Município, ou da autoridade consular, se para outro pais.
5 2º A exumação a que se refere 0 item Ill deste artigo não se fará, se a pessoa falecida o foi por
moléstia contagiosa, salvo se a autorização for precedida de imprescindível autorização da
repartição sanitária estadual competente.
Art. 157. Nenhuma exumação far-se-á em tempo de epidemia, nem transportados restos mortais
para outros locais sem que sejam aqueles encerrados em caixões apropriados, segundo
determinações da autoridade sanitária,
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Art. 158. As exumações serão precedidas sempre do recibo de quitação dos preços fixados pelo
Executivo.
SEÇÃO V
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 159. O Cemitério Municipal será aberto das 7:D0 às 18:00 horas, diariamente.
Art. 160. É vedada, no Cemitério, a entrada de ébrios, mercadores ambulantes, crianças
desacompanhadas e de pessoas seguidas por cães ou quaisquer outros animais.
Art. 161. É, ainda, proibido:
|- Escalar os muros do Cemitério e as grades das sepulturas,
Il - Subir às árvores ou aos túmulos € jazigos;
Hi — Pisar nas sepulturas:
IV — Caminhar ou deitar-se nas partes ajardinadas;
V— Cortar ou arrancar plantas ou flores;
VI — Lançar papéis ou quaisquer detritos nas passagens, rua ou sepulturas;
Vil—Transitar entre as sepulturas;
VIII — Prejudicar, estragar, sujar ou rabiscar qualquer túmulo ou sepultura:
IX — Efetuar quaisquer divertimentos ou instalações para venda de qualquer natureza;
X — Consumir bebidas alcoólicas no interior do Cemitério;
XI — Gravar inscrições ou epitáfios nas sepulturas sem O visto da administração, que o poderá
recusar, se não estiverem convenientemente redigidos;
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XIl — Profanar cadáveres ou praticar qualquer desacato tendente a quebrantar o respeito devido
aos mortos;
XIII — Praticar atos que danifiquem quaisquer partes do Cemitério.
Art. 162. As infrações dos dispositivos constantes desta Seção, serão punidas com as multa de
110 a 5 (cinco) Salários Minimos, elevada ao dobro nas reincidências, sem prejuízo das
responsabilidades criminal e civil cablveis.
CAPÍTULO IX
DOS MATADOUROS, ACOUGUES E CASAS DE CARNE
Art. 163. É vedado:
a) abater bovino, suíno ou caprino fora do Matadouro, ou fora de lugares apropriados, nas vilas e
povoados do Municipio, sem que haja fiscalização e sem a devida licença da Prefeitura;
b) vender carnes em estabelecimentos que não satisfaçam as exigências regulamentares;
C) abater gado ou suíno de qualquer espécie, sem o prévio Pagamento dos tributos devidos;
d) abater gado ou suino, de qualquer espécie, antes do descanso necessário, bem como vacas,
porcas, ovelhas e cabras em estado de prenhez, notoriamente conhecido;
e) transportar para os açougues, couros, chifres e demais restos de animais abatidos para o
consumo;
f) deixar, depois de abatido, permanecer nos currais do matadouro, por mais de 3 h (três horas),
animais mortos ou deixar de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados em exames procedidos
peia autoridade competente;
8) transportar cames verdes em veículos não apropriados, salvo motivo de força maior e com
h) atirar ossos ou restos de cames nas vias úblicas;
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i) corte é venda da carne para o consumo público por pessoas desprovidas de aventais e gorros
limpos,
Art. 164 Nenhuma came de animal abatido no Matadouro poderá deste ser retirada, sem o
comprovante de pagamento dos preços fixados pelo Executivo.
Art. 165. A Prefeitura ou o dono de estabelecimento particular ou terceirizado, manterá o
Matadouro sob rigorosas condições de limpeza e higiene, diligenciando, prioritariamente, e de
acordo com as suas possibilidades financeiras, a instalação de câmaras frigoríficas suficientes para
a conservação da came necessária ao abastecimento da população.
Art. 166. A Prefeitura ou instituição responsável pelo matadouro manterá médico veterinário para
exame de carne dos animais abatidos.
Art. 167. As infrações de qualquer artigo deste capítulo serão punidas com multa no valor de 1/10 a
5 (cinco) Salários Minimos, aplicada em dobro na reincidência.
CAPÍTULO X
DO CINEMA, TEATROS E CASAS DE CULTURA
Art. 168. É proibido fumar cigarros, charutos, cachimbos e similares no interior das salas de
espetáculos cinematográficos, teatrais, circenses e desportivas.
Parágrafo único. Nos cinemas, é obrigatório, no inicio de cada sessão a projeção da tela do
dispositivo neste artigo.
Art. 169, A inobservância do preceituado no caput do artigo anterior sujeitará os infratores ao
seguinte:
| — Serão convidados a se desfazer dos cigarros, charutos ou fumo dos cachimbos ou, caso não o
queiram, a se retirar da saia de espetáculos;
Il - Negando-se a cumprir a recomendação, pedir-se-á intervenção policial.
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Art. 170. É obrigatória a afixação de avisos nas salas de espetáculos e casas de cultura,
expressando a norma proibitiva do Art. 168.
Art. 171, São as casas de espetáculos cinematográficos, teatros e circenses e casas de cultura
obrigados a efetuar a desinfestação quinzenal nos recintos destinados ao público e aos artistas, na
presença do encarregado municipal.
Art. 172. A seção competente da Prefeitura marcará, para efeito do dispositivo no artigo
precedente, mediante aviso prévio à empresa responsável pela casa de espetáculos ou à gerência,
o dia e hora para aspersão, que obedecerá às seguintes normas:
|— Será efetuada com emulsão aquosa a 5% (cinco por cento) de piretrinas e piretróides, preparada
a partir de produtos que contenham esse inseticida e produzam suspensão uniforme;
Il — Abrangerá os recintos destinados ao público e aos artistas, incluindo a área completa do piso,
as poltronas, cortinas e tapetes, estendendo-se até onde tornar necessário para combater os
insetos dos gêneros sifonáptero (pulgas) e leptóptero (traças e percevejos) e aracnídeos (ácaros e
aranhas);
Il — Utilizará 35 cmº (vinte centimetros cúbicos) da emulsão por metro quadrado dos recintos
destinados ao público e aos artistas.
Parágrafo único. O encarregado municipal, caso o julgue necessário, poderá retirar amostra da
emulsão, nunca superior a um litro, para exame da dose de piretrina e piretróide exigida para a
aspersão.
Art. 173. Efetuada a aspersão e considerada satisfatória, o encarregado municipal anotará a data e
a sua assinatura num quadro que, para tanto, será entregue ao responsável pela casa de
espetáculo ou a seu gerente, e que por um destes deverá ser exibido quando solicitado.
Parágrafo único. Em caso de extravio do quadro, o responsável peia casa de espetáculo ou o seu
gerente deverá solicitar à Prefeitura a sua substituição em tempo hábil, sob pena de serem
obrigados a efetuar nova aspersão, ainda que feita a última há menos de 15 (quinze) dias.
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Art. 174. Verificando o encarregado municipal que a aspersão foi realizada no dia e hora marcados,
a empresa será notificada para efetuá-la no prazo de 03 (três) dias úteis, sempre na presença do
encarregado municipal.
Parágrafo único. Não cumprida a notificação, a sala de espetáculo será, além de aplicada a multa
cabivel, interditada ao público, e aos artistas, até a realização da aspersão,
Art. 175. É vedado o excesso de lotação nos recintos em que se realizem sessões
cinematográficas, teatrais e congêneres, sob pena de cassação de licença quando da segunda
reincidência, sem prejuízo da multa cabivel.
S$ 1º Em todos os teatros, circos ou saias de espetáculos serão reservados 4 (quatro) lugares
destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
S 2º Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, e em
número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos ou casas de cultura.
Art. 176. Lotado o recinto, apenas poderão ser vendidos Ingressos para as funções ou espetáculos
imediatamente seguintes, advertido o público por meio de aviso fixado em lugar bem visivel.
Art. 177. É terminantemente proibido, nos cinemas e teatros, cujos assentos não sejam
numerados, reservar lugares com chapéus ou qualquer objeto, antes do início do espetáculo ou
sessão, sob pena de apreensão daqueles.
Parágrafo único, A presente disposição deverá constar, em destaque, dos programas e nas
bilheterias.
Art. 178. Qualquer alteração nos programas anunciados deverá ser afixada em caracteres bem
visíveis, junto a cada bilheteria.
Art. 179. Não será permitido, nos teatros, uma vez iniciado o espetáculo, o ingresso de
espectadores na plateia, balcões, varandas e galerias, a não ser em intervalos, quando houver.
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Art. 180. É expressamente vedada a projeção de slides de propaganda comercial de produtos ou
ramos de negócios de qualquer natureza, nas sessões cinematográficas ou apresentações
artísticas em teatros ou casas de cultura com ingresso pago.
Art. 181, Todas as casas noturnas de cultura, espetáculos e divertimentos ficam, além das demais
exigências legais, sujeitas ainda às seguintes:
|- Aprovação prévia do elenco artístico, renovada sempre que sofra alteração;
ll — Proibição da entrada de menores de dezoito anos, respeitadas as demais determinações do
respectivo juízo;
HI — Proibição de existência de estabelecimento, dormitório ou compartimento fechado;
IV — Horário estrito das 19:00 às 4:00 horas, dependendo do funcionamento, antes daqueta ou
depois desta da licença especial de antecipação ou prorrogação, a juizo da Prefeitura e sem que
cause qualquer inconveniente à vizinhança e ao sossego público;
V- Rigorosa observância das normas de higiene, saúde e de sossego público:
VI — Censura antecipada, e visto da autoridade policial competente, de todos os números do
programa,
Art. 182. As infrações ao disposto neste capítulo punir-se-ão com multa no valor de 1/10 a 1 (um)
Salário Minimo vigente, elevada ao dobro na reincidência.
CAPÍTULO XI
DOS CLUBES E SOCIEDADES RECREATIVAS
Art. 183. O funcionamento de qualquer clube ou de sociedade recreativa, nestas incluídas as
dançantes, carnavalescas ou semelhantes, não será permitido sem prévio registro na Divisão das
Finanças da Prefeitura, do qual constarão:
| - nome da sociedade e excerto dos estatutos:
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Il — finalidade;
Ill — endereço da sede social e das dependências desta em outros locais,
IV — nome, nacionalidade e domicílio dos diretores,
V— autorização de funcionamento, pela seção estadual competente,
VI — termo de responsabilidade pelo cumprimento rigoroso das normas constantes deste Código.
Parágrafo único. A modificação de qualquer dado referido nos itens deste artigo deverá ser
comunicada à Divisão de Finanças da Prefeitura.
Art. 184, Não é permitida, nos clubes e sociedades recreativas em geral, a prática de qualquer jogo
de azar, sob pena de cassação da licença, além da aplicação da multa cabivel, exceto de caráter
beneficente, como bingo, com prévia aprovação de órgão competente.
Parágrafo único. A proibição a que se refere o artigo estende-se, sob pena de apreensão além da
muita cabível, aos aparelhos mecânicos ou eletrônicos em que se torne possível a troca de fichas
por dinheiro.
Art. 185. Os clubes ou sociedades recreativas em geral, não poderão realizar ensaios que possam
ser ouvidos fora das respectivas sedes e ultrapassem às 23:00 horas da noite, e, no máximo, duas
vezes por semana, exceto na quinzena precedente ao Carnaval, quando serão permitidos
diariamente e até às 2:00 horas da manhã.
Art. 186. Nenhum baile, inclusive os carnavalescos, poderá exceder às 4:00 horas da manhã.
Art. 187. A infração ao disposto neste artigo punir-se-á com multa no valor de 1/10 a 3 (três)
Salários Mínimos, elevada ao dobro na reincidência, e cassação da licença à terceira infringência.
CAPÍTULO Xil
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E SILVESTRES
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Art. 188. Todo animal que for encontrado na via pública, nas zonas urbanas e suburbanas da
cidade e vilas do Municipio, será apreendido e recolhido ao depósito da Prefeitura.
$ 1º A apreensão será publicada por edital pela imprensa e/ou no Mural da Prefeitura, sendo
marcado o prazo de 5 (cinco) dias para sua retirada, mediante o pagamento de multa de 1/10 do
Salário Minimo, por animal apreendido, acrescido das despesas do edital, do depósito e da
cobrança da Taxa de Serviços Diversos.
$ 2º Não sendo o animal retirado dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, será remetido a
instituições de beneficência, para consumo, quando se tratar de ave, suino, caprino ou lanigero, ou
será vendido em leilão, se for animatí diferente.
$ 3º Do produto da venda serão descontadas todas as despesas e a importância da multa, sendo
recolhido aos cofres municipais o saldo restante que será incorporado à receita municipal, se dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data do leilão, não for reclamado.
Art. 189. Todos os proprietários de cães são obrigados a matriculá-los na Prefeitura Municipal,
pagando a taxa prevista em Lei.
Parágrafo único. O Registro de Identificação de cada animal deverá conter:
a) identificação e endereço do dono;
b) identificação do animal através de traços característicos, a raça, denominação;
c) controls de aplicação de vacinas exigidas pelo Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 190, Para cada cão matriculado, o proprietário providenciará uma coleira e a respectiva
focinheira, sendo gravado na coleira o número da matricula.
8 1º É proibido a condução ou permanência de cães nas vias e logradouros públicos, sem que
esteja devidamente açaimado e, a critério da Prefeitura, sem que esteja sendo conduzidos por
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POERSTAUHA DE
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pessoa adulta e seguro com corrente de metal e coleira do tipo enforcadeira, sob pena de
apreensão.
S 2º Os cães de guarda ou de caça, nem mesmo com focinheira, poderão permanecer nos
logradouros públicos,
$ 3º Somente será permitida a criação de cães de raças consideradas agressivas ou perigosas pela
Prefeitura, se atendidos os seguintes critérios:
a) 9 dono do animai deverá comprovar a existência de local adequado para o animal, e que o local
seja capaz de conter o cão, de forma a garantir a segurança e a integridade física dos moradores é
b) o dono do animal deverá afixar placa em frente a sua residência, informando a existência de
cão perigoso ou bravo;
c) os portões de acesso a casa e ao canil deverão conter cadeados ou outros mecanismos que
garantam o seu travamento e evitem aberturas acidentais dos portões.
S 4º Em caso de agressão de cães ou qualquer outro animal doméstico às pessoas, os mesmos
deverão ser recolhidos ao Centro de Controle de Zoonoses, pelo tempo mínimo de 40 dias para
observação, bem como o pagamento, pelo dono do animal, de multa no valor de 1 (um) Salário
Mínimo vigente, mais as despesas com as diárias de recolhimento do animal, bem como de 1/10 do
Salário Mínimo por dia, enquanto durar o periodo de convalescença do agredido;
$ 5º À Prefeitura definirá, através de decreto, lista dos animais e raças considerados agressivos ou
perigosos, que deverá ser publicada anualmente, em jornais de circulação local.
Art. 191. Os cães encontrados nos logradouros públicos que não estejam nas condições do artigo
anterior serão apreendidos e levados para o depósito municipal, sendo:
5 1º destinados ao Centro de Controle de Zoonoses, se não forem reclamados no prazo de 3 (três)
dias, e os matriculados se não forem reciamados dentro do prazo de 24 h (vinte e quatro horas);
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g 2º Os cães de raça não reciamados no prazo de 3 (três) dias serão levados a leiião, como
disciplinado neste Capítulo.
g 3º Os donos de cães retirados do depósito ficam sujeitos ao pagamento da multa de 1/10 de
Salário Mínimo, além das despesas de depósito, e recolhimento dos tributos devidos.
g 4º Os cães portadores de moléstia serão sacrificados, e, se matriculados, notificados os
Art. 192. É proibida a criação de porcos e de qualquer espécie de gado, em áreas situadas nas
zonas urbanas, suburbana e de expansão urbana da cidade e das vilas do Município.
Art. 193. Os proprietários de gado na zona rural, são obrigados a ter cercas reforçadas e adotar
providências adequadas para que O mesmo não incomode ou cause prejuízo a terceiros, nem
vague pelas estradas, ficando, pela inobservância deste preceito, sujeito às penalidades legais.
Art. 194. Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade e
vilas, a não ser em locais para isso designados.
Art. 195. O animal atacado de raiva, ou com sintomas desse mal, será isolado, ficando o seu
proprietário ou possuidor obrigado a denunciar o fato incontinente às autoridades sanitárias do
Municipio ou do Estado.
Art. 196. Tendo conhecimento de um caso de raiva ou de suspeita da moléstia, o administrador do
Depósito Municipal o levará ao conhecimento do Prefeito, que diligenciará no sentido de verificar &
eventual existência de outros casos, para resguardo da população.
& 1º Os animais raivosos serão imediatamente sacrificados, bem como os que estiverem em
contato com aqueles e não haja tempo ou possibilidade de tratamento,
$ 2º Os animais suspeitos ficarão sob observação.
Art. 197. É expressamente proibido criar.
|- Abelhas com ferrão, na área urbana;
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Hl - Galinhas no interior das residências ou porões destas:
Hll - Pombos no forro das casas;
IV — Animais peçonhentos;
V — Animais silvestres, sobretudo, os que fazem parte da Lista oficial de Animais em Extinção
atualizada pelo IBAMA,
Art. 198. A ninguém é lícito maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra aqueles,
especialmente:
|— Fazé-los de tiro ou tração;
Il — Fazê-los transportar carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
Hi — Carregá-los com peso além de 150 kg (cento e cinquenta quilos);
IV — Montá-los, quando carregados com a carga permitida;
V- Fazer trabalhar os doentes, feridos, aleijados, extenuados ou extremamente magros;
VI — Obrigá-los a trabalho de duração superior a 8 h (oito horas) continuas ou 6 h (seis horas) sem
água e alimentação apropriada, ou esforço excessivo;
VII — Azorragá-ios com rancor quando estiverem caídos ou parados, ou castigá-los com excesso,
por qualquer motivo;
Vill — Transportá-los ou conduzi-los de cabeça para baixo, suspensos pelas asas ou pés ou em
qualquer posição incômoda que lhes possa causar sofrimentos;
IX — Transportá-los amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
X — Abandoná-los em qualquer ponto, quando doentes, enfraquecidos ou feridos;
XI — Amontoá-los em locais de espaço insuficiente ou sem água e alimentos;
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XII — Arreá-los de modo impróprio ou sobre feridas ou chagas,
XII = Tratâlos com violência ou sofrimento por qualquer meio ou processo, ainda que não
Art. 199. As infrações a qualquer dispositivo deste capítulo serão punidas com multa no valor de
14/10 a 5 (cinco) SM vigente, dobrada na reincidência, sem prejuízo das responsabilidades civil e
criminal, além das penalidades previstas na Lei Federal Nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
CAPÍTULO XHI
DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS NOCIVOS
Art. 200. Todo proprietário de terreno, ocupado ou não, é obrigado a extinguir os formigueiros,
cupinzeiros ou demais insetos nocivos existentes nas áreas de sua propriedade.
Art. 201. Verificada, pelos agentes municipais, a existência de formigueiros, cupinzeiros ou
quaisquer insetos nocivos, será o proprietário do imóvel intimado a exterminá-los no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa.
Art. 202. Não cumprida 2 intimação, além da imposição da multa no valor de 1/10 a 3 (três)
Salários Mínimos, a Prefeitura promoverá a extinção do formigueiro ou focos de insetos,
diretamente ou por contratação de serviço de terceiros, cobrando as despesas do proprietário,
acrescidas de 20% (vinte por cento), a título de administração.
CAPÍTULO XIV
DA COLETA E REMOÇÃO DE LIXO E ENTULHO
Art. 203. A coleta e remoção de lixo domiciliar far-seão pela Prefeitura, ou concessionária
contratada desta, em ruas dotadas de guias e sarjetas OU naquelas determinadas pelo Prefeito, de
acordo com a tabela e horários, por este, aprovados.
Parágrafo único. À remoção de lixo processar-se-á por méio de veículos apropriados,
preferentemente de tração mecânica.
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Art. 204. Todas as residências e prédios comerciais, situados em ruas onde haja o serviço de
coleta de lixo, deverão possuir recipiente coberto próprio para a remoção do lixo.
8 1º O tipo do recipiente será aprovado pela Prefeitura, podendo esta determinar, quando
conveniente o uso de sacos plásticos de acordo com modelos padronizados.
8 2º Os estabelecimentos comerciais, bares, hotéis e similares deverão acondicionar o lixo em
recipientes fechados, não podendo ficar fora dos horários das coletas nos passeios públicos,
principalmente na área central.
Art. 205. Os recipientes quando sacos plásticos só serão colocados nas ruas, na hora da
passagem dos veículos destinados à remoção do lixo.
Art. 206. A Prefeitura não tem obrigação de promover a coleta e remoção de entulho.
Parágrafo único. Para recolhimento do entulho, o morador solicitará com antecedência minima de
24 h (vinte e quatro horas), a sua remoção pela repartição competente mediante pagamento de
preço fixado no Código Tributário do Municipio.
Art. 207. O disposto no artigo anterior aplica-se na remoção de animais domésticos mortos,
folhagem, galhos de árvores cortados, produtos da limpeza de jardins, resíduos de fábricas e
oficinas e outros materiais ou objetos não considerados lixo domiciliar.
Art. 208. A remoção de restos de materiais de obras ou demolição será efetuada pelos respectivos
proprietários ou responsáveis.
Parágrafo único. A Prefeitura efetuará a coleta dos resíduos da construção civil mediante
pagamento de taxa estabelecida em lei.
Art. 209. Os resíduos sólidos dos serviços de saúde serão apresentados à coleta em local pré-
determinado, em recipientes apropriados e padronizados, acondicionados e identificados e
transportados em veículo próprio,
Art. 210. Não é permitido motorista dos carros coletores de lixo subir nas calçadas ou meios fios.
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a 4 (quatro) Salários Mínimos, aplicadas em dobro na reincidência.
TÍTULO IV
ABASTECIMENTO
CAPÍTULO |
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 214. As feiras livres destinam-se à venda a varejo de gêneros alimentícios de primeira
necessidade e de produtos agricolas, de pequena criação, de horticultura, pomicultura é floricultura,
|-Gêneros alimentícios de Primeira necessidade e produtos enlatados, inclusive óleos e gorduras;
H— Verduras e legumes;
HI — Laticínios, salsichas, salames e linguiças;
IV — Doces, biscoitos e conservas;
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VIl- Ovos e aves;
VIII — Artigos de usos domésticos ou pessoal;
IX — Perfumaria;
X— Tecidos, roupas feitas e calçados;
XI — Brinquedos;
XIl — Louças e vidros;
XIII — Artigos da Pequena indústria caseira e artesanato.
8 1º Obedecidas as normas de higiene, poderão ser admitidos, nas feiras livres, serviços de
lanches, em barracas especiais ou em cestos e tabuleiros apropriados ao comércio ambulante;
barraca em lugar visivel.
Parágrafo único. Terão preferência, para à admissão à venda a que se refere o artigo, os produtos
oriundos da agricultura de produção familiar do Município e os atuais comerciantes do Mercado.
Darracas com separação entre uma e outra de um metro é meio e dispostas em linhza paralelas e
perpendiculares, com espaçamento de quatro metros, para circulação entre as linhas.
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|- Ser de material de fácil remoção;
H = Acondicionar, apropriadamente, o lixo Produzido;
Parágrafo único. A reincidência, no caso do inciso | deste Artigo, será Punida com a cassação da
matricula e licença do feirante.
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Il - Respeitar os Preços aprovados;
HH — Manter rigorosamente limpos e aferidos, balanças e medidas indispensáveis ao comércio de
seus artigos;
IV — Não vender géneros falsificados, deteriorados ou condenados pelos serviços sanitários dos
órgãos competentes, nem com faltas nos Pesos e medidas;
Parágrafo único, É vedada a venda de peixes ainda vivos.
Art. 226. Os comerciantes de salsichas, Salames e linguiças deverão expô-las em ganchos
dom panonte esnhados e cevidamenta protegidos contra o pê inatas, com 08 baloes focar,
“om panos brancos - vedado o emprego de papel impresso - e vitrina fechada destinada à
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Art. 228. As aves expostas à venda deverão estar em gaiolas de fundo móvel ou permeável, que
Parágrafo único. Não deverão faltar às aves expostas, alimentação e água fresca.
Art. 229. E vedada a venda de fritas descascadas ou retalhadas uma vez que ficam mais
vulneráveis a contaminações por microrganismos e perdem parte de suas substâncias nutritivas.
Art. 230. Os veiculos que conduzirem mercadorias para as feiras livres deverão ser descarregados
imediatamente após a chegada e colocados na Situação e ordem determinados.
Art. 231. Não se admitirá, nas feiras livres e nas imediações destas, a presença de cavalos, reses,
gatos e cachorros, ainda que pertencentes a feirantes.
Art. 232. As infrações do presente Capitulo punir-se-ão com multa no valor de 1/10 a 4 (quatro)
CAPÍTULO 11
DO MERCADO MUNICIPAL
Art. 238. O Mercado Municipal se destina à venda de géneros alimentícios e a várejo para o
abastecimento da população.
consumo e de asseio e de uso doméstica.
Art. 235. A ocupação de boxes ou de área, no Mercado Municipal, efetuar-se-á preferencialmente
entre produtores, que para esse fim se inscreverão na repartição competente da Prefeitura, fixado
pelo Prefeito o preço minimo da área por metro quadrado.
Parágrafo único. Parte dos boxes ou de áreas será reservada, diariamente, para ocupação por
produtores de verduras, legumes e frutas, os quais pagarão os preços estipulados,
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|- Ocorrer doença grave que impossibilite o Ocupante para o trabalho;
ll— Falecer o Ocupante, hipótese em que terá preferência o cônjuge supérstite, os filhos pela ordem
de idade, e os ascendentes.
"= Tratando-se do cônjuge sobrevivente - certidão de casamento e à de óbito,
"7 Tratando-se de descendente - alvará judicial ou termo de concordância dos demais se houver;
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IV = Tratando-se de doença grave - com a prova desta, por atestado do serviço médico da
Secretaria de Estado de Saúde e Serviço Social,
Art. 241. O termo de ocupação não será renovado ou será rescindido, em caso de:
|- Falta de pagamento do preço fixado;
Il - Desistência do ocupante, devidamente formalizada:
Hll — Reincidência em infração às normas aplicáveis,
IV— Condenação judicial:
V=Sessão de ocupação da área ou box a ocupante que não se enquadre no artigo 236 desta Li
Art. 242. Nenhuma Ocupação de box ou área poderá ser autorizada:
|--A mais de uma pessoa fisica ou jurídica;
H-A Pessoa jurídica da qual faça parte, como sócio Ou empregado, pessoa física já ocupante de
box ou área do Mercado Municipal,
Art. 243, Os auxiliares ou empregados dos ocupantes do Mercado Municipal terão seus nomes
"egistrados na Seção competente da Prefeitura e somente poderão ser admitidos ao trabalho com a
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Art. 246. Não será permitida a colocação de qualquer mercadoria ou volume fora do limite de cada
box ou de cada área, nem empilhar dentro destes em altura superior que a das paredes divisórias
ou das bancas, vedado o depósito de caixas, sacarias ou vasilhames vazios.
Art. 247. As mercadorias que entrarem no Mercado Municipal deverão estar em condições de
exposição para a venda, não sendo permitida a limpeza nos locais de ocupação.
Art. 248. Os ocupantes dentro da respectiva área, em lugar conveniente, deverão manter
recipientes, desinfetados diariamente, proporcionais às necessidades do seu comércio, para o
recolhimento dos residuos.
Art. 249. É vedado o emprego de jornais, papéis velhos ou quaisquer impressos para embrulhar
gêneros alimentícios, ficando proibido também amarrar os molhos de verduras com fitas de tecidos
usadas.
Art. 250. São os ocupantes do Mercado Municipal, auxiliares e empregados, sem exceção,
obrigados ao uso de aventais brancos ou de cor clara, com mangas, evitando qualquer contato da
mercadoria com a roupa comum, que por sua vez deverão observar rigorosas condições de asseio;
na cabeça levarão gorros brancos de tecidos ou similares.
Art. 251. O Mercado Municipal será franqueado ao público das 5h às 17 h, fechando aos domingos
e feriados.
Art. 252. Para entrada de mercadorias, arrumação e limpeza os ocupantes e seus empregados,
bem como os carregadores, terão entrada 1 h (uma hora) antes da abertura e permanência até 1 h
(uma hora) após o fechamento ao público.
Parágrafo único. As pessoas a que se refere o artigo anterior não poderão, sob qualquer pretexto,
antecipar ou prorrogar o horário fixado, nem pernoitar no Mercado Municipal.
Art. 253. Após a hora do fechamento ao público, não poderá permanecer mercadoria, ou qualquer
volume, no chão, os quais deverão ficar sobre estrados ou suportes suspensos pelo menos de
trinta centimetros, de modo que facilitem a limpeza e lavagem completa do piso.
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Art. 254. É vedado o abate de quaisquer animais ou aves no recinto do Mercado Municipal.
Art. 255. É vedada a permanência de veículos no interior do Mercado Municipal.
Art. 256. O disposto no Capítulo anterior quanto às feiras livres, aplica-se, no que couber, sob as
mesmas penas, aos ocupantes de box ou de área no Mercado Municipal.
Art. 257. As infrações ao presente Capitulo punir-se-ão com muita no valor de 1/10 a 2 (dois)
Salários Mínimos, elevada ao dobro na reincidência.
TítuLov —
POLÍCIA DE ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO | .
DOS COSTUMES, DO SOSSEGO E BEM-ESTAR PÚBLICO
E DOS DIVERTIMENTOS
Art. 258. A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia
da sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no
sentido de garantir a ordem. a moralidade e a segurança pública.
Parágrafo único, A Prefeitura poderá negar ou cassar a licença para o funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões & Similares, que forem danosos à
saúde, ao sossego público, à ordem ou à segurança pública.
Art. 259. Os estabelecimentos comerciais que disponibilizam a locação de computadores e
máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os
designados como Lan houses, Cyber cafés e Cyber offices, dentre outros, deverão observar os
preceitos de higiene previstos neste Código.
$ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput ficam obrigados a manter cadastro atualizado de
seus usuários, contendo:
| - Nome completo;
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Il — Data de nascimento;
Hl — Endereço completo;
IV — Telefone;
V-— Número de documento de identidade.
8 2º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados, ou de seu representante
fazer uso de computador ou máquina,
$ 3º O estabelecimento deverá registrar as horas inicial e final de cada acesso, com identificação do
usuário e do equipamento por ele utilizado.
$ 4º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:
ll — Ter ambiente saudável & iluminação adequada;
Hll - Ser dotados de móveis & equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos fisicos;
IV — Ser adaptados para possibilitar acesso a pessoas com deficiência.
5 5º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
| — Multa no valor de 4 (um) a 4 (quatro) Satários Minimos, de acordo com a gravidade da infração,
conforme critérios definidos em regulamento;
Il — Em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou
fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
$ 8º Na reincidência, a muita será aplicada em dobro.
d
EO es Rua Mimosa Sá, 021, Cantro - CEP: 89,960.000
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S 7º É vedada a instalação e utilização de programas de jogos eletrônicos nos estabelecimentos
comerciais mencionados no caput, que estejam localizados num raio de quinhentos metros dos
estabelecimentos de ensino.
8 8º Todas as empresas que executam os serviços descritos no caput devem ser registradas no
Cadastro de Contribuintes Municipais e enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre
Serviços (ISS).
Art. 260. Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do Art 259 desta Lei, obrigados
disponibilizar, no minimo, um computador adaptado para utilização da pessoa com deficiência a
cada cinco computadores disponíveis no estabelecimento.
$ 1º Os computadores devem ter as seguintes adaptações:
|= Programa de informática com sintetizador de voz:
ll = Programa de informática com ampliador de tela e kit multimídia.
8 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará ao infrator as penalidades previstas no &
5º do Ant. 259 desta Lei,
$ 3º Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo anterior deverão se adaptar no prazo de
cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei.
a) data que a vistoria foi realizada;
b) validade da vistoria;
C) data limite para a nova vistoria;
d) nome do profissional que realizou a vistoria.
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$ 1º A vistoria deverá ser realizada por profissional qualificado, e terá validade de doze meses,
devendo ser renovada em até 2 (duas) semanas após o vencimento.
$ 2º O adesivo deverá ser fixado em local de fácil visualização.
Art. 262. As casas de comércio não poderão expor, em suas vitrines, gravuras, livros ou escritos
obscenos, sujeitando-se os infratores à multa, sem prejuízo da ação penal cabivel.
Art. 263. Os trailers de filmes que forem exibidos antes do principal filme programado para cada
sessão do cinema deverão obedecer aos mesmos critérios de censura do filme principal.
Parágrafo único. O estabelecimento que promover o filme deverá afixar, em lugar visivel, número
de telefone para denúncia à violação de direitos, junto ao órgão competente e também do próprio
estabelecimento.
Art. 264. Os locais destinados ao abrigo e tratamento da pessoa idosa deverão dispor de câmeras
com intuito de monitorar o seu atendimento.
Art. 265. Os proprietários de bares, tabernas e demais estabelecimentos que vendam bebidas
alcoólicas, serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.
Parágrafo único. As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os
proprietários à multa, podendo ainda, ser cassada a licença para seu funcionamento, nas
reincidências.
Art. 266. Torna-se obrigatória a colocação de placas na entrada de bares, restaurantes, casas
notumas, eventos musicais, sociais, culturais, esportivos e congêneres, onde sejam
comercializadas bebidas alcoólicas com os seguintes dizeres: “Advertência: O consumo de bebidas
alcoólicas pode viciar, provocar danos à saúde, gerar constrangimento à familia e à sociedade”.
$ 1º Fica proibida a venda de álcool etílico para a ingestão humana em bares, botequins e
estabelecimentos congêneres, ainda que misturado a outras bebidas.
$ 2º As placas a que se refere o caput serão afixadas nas seguintes formas:
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a) no lado externo do imóvel, a placa deverá ficar em local visível com medidas de 0.70 m x 0.30 m
(setenta centimetros por trinta centimetros);
b) no rol interno de entrada, para aqueles estabelecimentos que o possuírem, com as seguintes
medidas: 0.50 mx 0.25m (cinquenta centímetros por vinte e cinco centimetros),
Art. 267. Fica estabelecido que os restaurantes, bares, lanchonetes e similares, deverão se
adequar à sustentabilidade cultural da cidade de Mâncio Lima, promovendo a cultura local.
g 1º Entende-se por sustentabilidade cultural o respeito aos diferentes valores entre os povos e
incentivo a processos de mudança que acolham as especificidades locais.
S 2º Cabe ao órgão emissor do alvará de funcionamento municipal a fiscalização do disposto neste
artigo.
8 3º Os estabelecimentos já em funcionamento deverão se adequar ao disposto neste artigo.
Art. 268, Fica permitida a entrada em casas notumas, bares e similares, em dias que não forem
requisitados trajes especiais, dos frequentadores que estiverem usando bonés.
Parágrafo único. Entende-se como casa notuma, um estabelecimento comercial voltado para
diversão, em geral com música ambiente, espaço para dança e socialização e venda de bebidas
alcoólicas, com horário de funcionamento a partir das 08:00h às 03:00h, sendo alterávei mediante
Art. 269. É expressamente proibido, sob pena de multa:
| — Perturbar o sossego público com ruidos, sons excessivos evitáveis e outras formas de
perturbação tais como:
2) Os de metores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em máu estádo de
conservação e funcionamento;
b) os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos:
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c) a propaganda realizada com bandas de música, tambores, cornetas, fanfarras, e outros, sem
prévia licença da Prefeitura:
d) os morteiros, bombas, bombinhas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura;
e) os produzidos por armas de fogo;
f) apitos ou silvos de sirenes de fábricas, máquinas, cinemas, dentro outros, por mais de trinta
segundos ou depois das 22:00 h (vinte e duas horas);
8) despejar lixo em frente das casas ou nas vias públicas:
h) danificar as paredes externas dos prédios públicos;
|) deixar de aparar as árvores dos quintais, quando deitarem galhos para as vias públicas;
)) tirar pedra, terra ou areia das ruas, Praças ou logradouros públicos;
k) danificar as arborizações ou plantas das ruas, praças ou jardins públicos, ou colher flores destes;
|) descobrir encanamentos públicos ou particulares, sem licença da Prefeitura;
m) colocar estacas para prender animais nas vias e logradouros públicos;
n) danificar ou retirar placas indicativas de casas, ruas ou logradouros públicos;
0) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio
das vias públicas;
P) pichar, pintar, riscar, borrar, desenhar, escrever ou, por qualquer outro meio, conspurcar muros,
paredes, passeios, monumentos ou edificações públicas ou particulares, bem como quaisquer
outros equipamentos do mobiliário urbano, ainda que sob o pretexto de grafitagem.
Art. 270. Os proprietários zeiarão no sentido de que cães de sua propriedade não perturbem, com
seu latido, o sossego da vizinhança,
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Art. 271. Não será tolerada a mendicância, devendo os mendigos serem recolhidos aos asilos
locais ou regionais.
Art. 272. As infrações ao disposto neste capítulo punir-se-ão com multa no valor de 1/10 a 4
(quatro) Salários Mínimos, cobrado em dobro na reincidência,
SEÇÃO |
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 273. É expressamente vedado perturbar o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança,
com ruído, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzido por qualquer forma, que ultrapassem
os níveis máximos de intensidade tolerados por este Código.
Parágrafo único. Os níveis de intensidade do som ou ruido, a que se refere este artigo, obedecerão
as normas da "ASA" - Américan Standard Association (Sociedade Americana de Padrões) e serão
medidos pelo "Medidor de Intensidade do Som”, padronizado, por essa Sociedade, em decibeis ou
decibéis (db) e do CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente).
Art. 274. Os níveis máximos de som ou ruído permitidos são os seguintes:
|- Por veículo; 85 db (oitenta e cinco decibéis), medidos na curva "B“ do medidor de intensidade do
sam, à distância de 7,00m (sete metros) do veiculo, ao ar livra;
Il — Por máquinas, motores, compressores e geradores estacionários, salvo os do item anterior
deste artigo: 55 db (cinquenta e cinco decibéis) no período diumo ou no horário normal, medidos na
curva "B”, e 45 db (quarenta e cinco decibéis), no periodo noturno ou no horário de prorrogação
medidos na curva "A" do medidor, à distância de 5,00 m (cinco metros) no máximo de qualquer
ponto das divisas do imóvel onde se localizam ou no panto de maior nível de intensidade do ruido
ou som de edificio do reclamante (ambiente do reclamante);
Hi — Por alto-fatante, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer
natureza utilizados para qualquer fim em estabelecimentos comerciais ou em que se realizem
divertimentos públicos: 55 db (cinquenta e cinto decibéis), no periodo diumo ou no horário normal,
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medidos na curva “B", e de 45 db (quarenta e cinco decibéis), no periodo noturno ou no horário de
prorrogação, medidos na curva "A" do Medidor de Intensidade de Som, à distância de 5,00 m (cinco
metros) de quaiquer ponto da divisa do imóvel onde se localizem.
Parágrafo único. Aplicam-se aos semoventes os níveis referidos no inciso || deste artigo.
Art. 275. São terminantemente proibidos, nas vias e logradouros públicos, anúncios, pregões ou
Propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores
ou amplificadores de ruído ou som, individuais ou coletivos, como buzinas, apitos, timpanos,
trompas, sinos, sereias, cometas, matracas, alto-falantes, amplificadores, tambores, fanfarras,
bandas ou conjuntos musicais, antes das 6:00 h (seis horas) e depois das 20:00 h (vinte horas).
Art. 276. É vedada, nas vias é logradouros públicos, a queima de bombas, rojões, foguetes ou
quaisquer outros fogos de artífício, salvo em momentos e ocasiões solenes ou eventos
organizados, cuja realização seja autorizada pela autoridade competente.
Art. 277. Nos imóveis particulares, será permitida, no horário notumo, a queima de fogos de
artifícios cujos estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis), medidos
na curva "C” do Medidor de Intensidade de Som, à distância de 7.00 m (sete metros) do lugar do
estampido ao ar livre, obedecidas as determinações policiais em vigor.
Parágrafo único. A Prefeitura somente licenciará estabelecimentos comerciais ou industriais que
venham ou fabriquem fogos de artifício de qualquer natureza ou espécie, cujos estampidos, na
queima, não ultrapassem o nível referido neste artigo, respeitadas as demais disposições legais ou
regulamentares vigentes e pertinentes,
Art. 278. As infrações a qualquer dispositivo da presente seção punir-se-ão com multa no valor de
1/10 a 2 (dois) Salários Minimos, elevada ao dobro na reincidência e cassação da licença à terceira
do mesmo dispositivo.
SEÇÃO II
DAS EXCEÇÕES E PROIBIÇÕES ABSOLUTAS
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Art. 279. Não se compreendem, nas proibições dos artigos anteriores deste Capítulo, os ruídos e
sons produzidos por:
= Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a lei
Il — Sinos de igrejas ou templos religiosos, na marcação de horas ou anunciação de atos, missas,
cultos ou quaisquer manifestações religiosas;
lil — Fanfarras ou bandas de música, em cerimônias cívicas ou religiosas;
IV — Máquinas ou aparelhos em obras em geral, observando o disposto no inciso Il do Ar. 274;
V— Sirenes ou aparelhos de utilização sonora de ambulância e de serviços públicos de socorro ou
de diligências policiais:
VI — Manifestações, nos divertimentos públicos desportivos, em prélios e competições, devidamente
licenciados e dentro do periodo entre às 7:00 horas e às 22:00 horas e, excepcionalmente, no
tríduo camavalesco e na passagem do ano velho para o novo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas proximidades de escolas, teatros,
tribunais, igrejas e repartições públicas, nas horas de funcionamento destes, e, permanentemente,
no caso de hospitais, sanatórios e casas de saúde.
CAPÍTULO |!
DA POLUIÇÃO AÉREA E AMBIENTAL
SEÇÃO |
DAS NORMAS GERAIS
Art. 280. As fábricas, oficinas, garagens, postos de serviços e de abastecimento, depósitos de
inflamáveis ou de explosivos e os estabelecimentos industriais em geral são obrigados a diligenciar
meios e processos indispensáveis a preservar, a critério da Prefeitura, o ar de exalações, poeiras,
gases e detritos danosos à saúde e ao bem-estar da vizinhança e da coletividade.
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Art. 281. Para efeito de licenciamento, os estabelecimentos referidos no artigo precedente
obedecerão à localização constante da Lei de Zoneamento, sendo vedada a instalação que, pela
emanação de gases, vapores, poeiras ou detritos, sejam considerados nocivos ou danosos à saúde
pública ou à vizinhança.
Parágrafo único. Serão considerados como nocivos e danosos à saúde pública os gases e vapores
como tais havidos pelas Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente — CONAMA.
SEÇÃO Il
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art, 282. Verificada a existência de infração ao disposto neste capítulo, mediante vistoria realizada
por engenheiro municipal, por solicitação de qualquer interessado ou ex-oficio, será instaurado
processo administrativo para aplicação das sanções legais.
Parágrafo único. Por determinação do Prefeito, poderá requisitar-se o auxílio de técnicos ou
entidades estranhas ao quadro de funcionalismo, para melhorar instrução do processo, ou iniciar-se
vistoria judicial ad perpetuam rei memoriam.
Art. 283. Positivada a infração será o proprietário ou o responsável pelo estabelecimento causador
do perigo, dano ou incômodo intimado a fazê-lo cessar, em prazo razoável, de acordo com as
circunstâncias, sob pena ds imposição de multa no valor de 1110 a 5 (cinco) Salários Mínimos,
elevada ao dobro em cada reincidência, sem prejuizo da responsabilidade civil e criminal cabíveis.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade do caso ou grau de dano ou nocividade, ao juízo do
Prefeito, a multa poderá referir-se cada dia de desobediência à intimação e fechamento, após a
cassação da licença de localização, funcionamento e instalação da atividade.
Art. 284. Cassada a licença e fechado o estabelecimento, esta somente poderá ser novamente
concedida após sanados os inconvenientes que motivaram a cassação, o que será devidamente
verificado por vistoria de engenharia municipal, ressarcida a Municipalidade das despesas
ocasionadas com o processamento e verificação da infração e saneamento desta.
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CAPÍTULO Ill
O E LOCOMOÇÃO
Art. 285. É vedado transitar com veículo de qualquer natureza nos passeios, canteiros e refúgios
das vias e logradouros públicos do Municipio ou estacioná-los nesses locais, ainda que não
impeçam o trânsito de pedestres.
S 1º Além da aplicação da multa cabível serão os veículos ou semoventes removidos ao Depósito
Municipal, de onde somente poderão ser retirados com o pagamento da muita é dos preços de
remoção e das diárias do depósito.
$ 2º Não efetuados os pagamentos a que se refere o parágrafo anterior, serão os veículos ou
semoventes levados a leilão, dentro de 30 (trinta) dias da data da remoção, precedido aquele de
edital publicado na imprensa aficial, 8 (oito) dias antes da sua realização,
$ $º Se o produto do leilão não for suficiente para a cobertura da multa é despesas, a diferença
será inscrita como divida ativa, para cobrança judicial.
Art. 286. O disposto no artigo anterior não se aplica a carrinhos de criança até seis anos de idade é
carros para deficientes físicos, nem nos locais onde se localizem hotéis & hospitais e em que haja
recuo no alinhamento da construção de pelo menos 3.00 m (três metros) de largura além do
passeio, casos, em que será permitido o estacionamento pelo tempo estritamente necessário ao
embarque e desembarque de usuários.
Art. 287. Não é permitida a existência de oficinas para reparos, trocas de pneumáticos ou
consertos em veículos a motor em locais que não possuam espaço suficiente para o recolhimento
dos veículos a serem reparados ou consertados, sendo-lhes vedada a prática desses atos nas
calçadas, vias e logradouros públicos.
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Art. 288. As infrações a qualquer dispositivo deste capítulo serão punidas com multa no valor de
1/10 a 2 (dois) Salários Mínimos, elevada ao dobro na reincidência.
Parágrafo único. Para cobrança das multas por infração ao caput do Art. 285 deste Código, poderá
a Prefeitura, por convênio ou acordo com as autoridades estaduais incumbidas do licenciamento de
veiculos cobrá-las no ato da efetivação daquele.
TÍTULO Vi
LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÕES DE ATIVIDADES COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES
CAPÍTULO |
DO LICENCIAMENTO
Art. 289. Nenhuma atividade comercial, industrial, profissional ou de prestação de serviços poderá
localizar-se, funcionar ou instalar-se no Municipio com inobservância das prescrições constantes da
Lei de Zoneamento e sem a prova de sua inscrição e licenciamento na forma da Legislação
Tributária Municipal.
Art. 290. O licenciamento de atividade comercial ou industrial e o de prestação de serviços, salvo
de profissionais liberais ou profissionais autônomos, depende de prévia vistoria, realizada pela
Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 291. Ao preencher o formulário de inscrição, e dependendo do funcionamento e a instalação de
vistoria, pagará o interessado o preço desta, que será realizada, dentro de 30 (trinta dias), por
engenheiro municipal.
Art. 292. Realizada a vistoria e tornando-se necessário o preenchimento de determinadas
condições ou realização de obras ou serviços, as exigências serão comunicadas, em 3 (três) dias
da conclusão da vistoria, ao interessado, que as satisfará, a fim de obter o licenciamento.
S 1º Aprovada a vistoria, expedir-se-á ao interessado o aviso-recibo da taxa de licença.
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|- Transmitirá o fato à Secretaria a que estiver subordinado o engenheiro;
Art. 284. A licença de localização, funcionamento e instalações de atividades comerciais e similares
será cassada pelo Prefeito, nos Seguintes casos:
nessa ação de êneros de negécio ou atividade diversos do constante no formulário de
inscrição;
ll-De representação da autoridade policial, quando se tratar de desvirtuamento da finalidade, com
ofensa à moral ou ordem pública;
representação às autoridades competentes, se na apuração dos fatos, em Processo administrativo,
deparar-se existência de crime imputável a Servidor municipal.
Art. 295. doca Csssado 0 exercicio da atividade fechado o estabelecimento que for encorirado
funcionando sem inscrição e prova de realização da vistoria.
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S 2º Não cumprida a intimação, o fechamento proceder-se-á com atixílio de força policial.
Art. 296. As infrações a quaiquer dispositivo deste capítulo punir-se-ão com multa no valor de 1/10
a 2 (dois) Salários Mínimos, elevada ao dobro na reincidência e cassação da licença.
CAPÍTULO II '
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA
E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
SEÇÃO |
DAS NORMAS GERAIS
Art. 297. Todos os locais utilizados por trabalhadores deverão:
a) ser mantidos limpos e em bom estado de conservação:
b) ser arejados naturalmente ou ventilados artificialmente, ou ambos conjuntamente, de maneira
satisfatória e apropriada, pelo suprimento de ar novo e purificado:
c) ser iluminados de maneira satisfatória & apropriada, preferencialmente, por iluminação natural;
d) ser mantidos a uma temperatura tão confortável e estável quanto as circunstâncias o permitam;
e) ser organizados de tai maneira que a saúde dos trabalhadores não seja exposta a qualquer
efeito nocivo.
Parágrafo único. Aplicam-se aos equipamentos as disposições da alinea “a” deste artigo.
Art. 208. Água potável ou outra bebida sadia deverá ser posta em quantidade suficiente à
disposição dos trabalhadores.
Art. 299. Lavatórios apropriados e instalações sanitárias apropriadas deverão ser providos em
número suficiente e serem mantidos convenientemente.
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Art. 300. Cadeiras apropriadas e em número suficiente deverão ser postas à disposição dos
trabalhadores; estes deverão numa medida razoável, ter a possibilidade de utilizá-las.
Art. 301, Para permitir aos trabalhadores mudarem de roupa, fazerem secar a roupa que usam
durante o trabalho, deverão ser providos e mantidas convenientemente instalações apropriadas,
Art. 302. Os locais subterrâneos e os locais sem janelas em que um trabalho é normalmente
executado, deverão corresponder as normas de higiene apropriadas,
Art. 303, Os trabalhadores deverão ser protegidos por medidas apropriadas e praticáveis contra as
substâncias a processos incômodos, insalubres, tóxicos ou perigosos, seja qual for a razão.
Parágrafo único. Aos trabalhadores devem ser, obrigatoriamente, disponibilizados os equipamentos
de proteção individual (EPI's), quando for o caso,
Art. 304. Os ruidos e as vibrações suscetíveis de produzir nos trabalhadores efeitos nocivos,
deverão ser reduzidos dentro do possivel, por medidas apropriadas e praticáveis.
Art. 305. Quaiquer estabelecimento, instituição, administração ou serviço a que se aplicar a
presente lei deverá, de conformidade com sua importância e riscos envolvidos, possuir sua própria
enfermaria ou seu próprio posto de primeiros socorros em comum com outros estabelecimentos,
instituições, administrações ou serviços.
Art. 306. As infrações a qualquer dispositivo deste capítulo punir-se-ão com multa no valor de 1/10
a 5 (cinco) Satários Mínimos, elevada ao dobro na reincidência e cassação da licença.
SEÇÃO Il
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 307. O horário de funcionamento normal, salvo os casos previstos neste Capítulo, é o seguinte,
nos dias úteis:
/
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| — Industriais, quando considerados de trabalho contínuo pela legislação trabalhista ou de trabalho
permitido por esta;
Il = Comerciais varejistas, quando exploram os seguintes ramos:
O) livrarias, casas de discos, agências ou bancas de jornais, revistas e livros;
d) floricultura e agências funerárias;
€) postos de gasolina; borracharias, distribuidores e vendedores de gás liquefeito.
Hll- de prestação de serviços:
a) de divertimentos públicos;
b) barbeiros, cabeleireiros & institutos de beleza.
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Art. 310. A licença especial de antecipação é prorrogação poderá ser concedida a comércio
varejista dos ramos especificados no artigo anterior e daqueles que, a juizo do Prefeito, ainda que
atacadistas, se tornem necessários à expansão do comércio local ou ao interesse da população.
Art. 311. O horário de funcionamento facultado pelas licenças especiais de antecipação e
prorrogação e de dias excetuados poderá ser limitado pelo Prefeito, sempre que julgar a limitação
de conveniência ou interesse público.
Art. 312. Nenhuma licença especial será outorgada à atividade ou à estabelecimento que não
estiver licenciado para funcionamento normal.
Art. 313. Não estão sujeitos ao horário fixado no Artigo 307, os seguintes estabelecimentos:
| — Aqueles instalados rigorosamente no interior das estações aéreas, ferroviárias ou rodoviárias,
das casas de diversões com cobrança de ingressos e dos clubes legalmente constituídos, os quais
deverão obedecer o horário do estabelecimento principal, inclusive nos dias excetuados, desde que
a atividade exercida tenha relação com quaisquer dos ramos de comércio especificados no inciso ||
do Artigo 308,
Il — Empresas de comunicações, agências ou empresas de viagens, turismo ou de transporte de
pessoas, os serviços funerários, os hotéis, hospedarias, pensões, hospitais, clínicas, casas de
saúde, prontos-socorros e laboratórios de farmácias, que poderão funcionar sem limite de horário;
HI — Os bancos e instituições financeiras.
Art. 314. É proibido fora do horário de funcionamento:
| — Praticar ato de compra e venda;
Il — Manter abertas ou semicerradas as portas do estabelecimento, ainda que deem acesso ao
interior do prédio, e este sirva de residência ao proprietário ou a empregado;
Hi — Vedar, por qualquer meio, visibilidade do interior do estabelecimento, quando este estiver
fechado apenas por porta envidraçada interna.
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Parágrafo único. Não se considera infração a abertura do estabelecimento para lavagem ou
limpeza, ou quando o responsável, não tendo outra comunicação com a via pública, conservar
aberta uma das portas de entrada, para efeito de carga ou descarga de mercadorias, durante o
tempo estritamente necessário à efetivação desses atos.
Art. 315. O comércio eventual não poderá ser licenciado por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 316. Aos estabelecimentos industriais ou de prestação de serviços poderão ser concedidas
quaisquer das licenças, desde que, a juízo da secção competente da Prefeitura, não causem
incômodo à vizinhança, nem perturbem o bem-estar público.
Parágrafo único. A licença especial, em quaisquer das suas modalidades, será concedida a titulo
precário, podendo ser limitada no horário, a critério do Prefeito.
Art. 317. As infrações ao disposto nesta seção serão punidas com Multa no valor de 1/10 a 1 (um)
SM, elevada ao dobro na reincidência.
Parágrafo único. Será cassada a licença do estabelecimento reincidente que praticar novamente a
mesma infração.
CAPÍTULO Il
DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 318. O funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares e
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será precedido de exame, no
local, e de aprovação da autoridade sanitária municipal competente.
Parágrafo único. Os estabelecimentos em funcionamento que não se enquadrarem às
determinações da presente Lei terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
publicação desta Lei, para procederem com a devida adequação, sob pena de cancelamento do
Alvará de Permissão para Funcionamento.
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$1º Entende-se como atendimento em tempo razoável o prazo máximo de vinte minutos em dias
normais e de trinta minutos em véspera de feriados prolongados, ou após estes,
S 2º As lojas deverão adequar seu sistema de senha numérica, com 0 registro do horário de
retirada e atendimento do usuário, que poderá ser de forma eletrônica ou manual.
Art. 320. No caso de atendimento preferencial e exclusivo destinados aos maiores de sessenta
anos, gestantes, Pessoas portadoras de deficiência fisica e pessoas com crianças de colo, o
atendimento será realizado através de senha numérica e oferia de, no minimo, cinco assentos com
encosto.
Art. 321, Não poderá ecorrer discriminação entre clientes e não cientes, nem ser estabelecido, nas
dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais
Art. 322. Ficam os estabelecimentos comerciais varejistas, lojas e similares situados no Municipio
obrigados a divulgarem aos clentes a proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço.
Parágrafo único. A informação deverá ser divulgada por meio de placas de, no mínimo,
50cmx50cm, afixadas em locais de fácil visualização e acesso em condições de leitura, com os
dizeres: “A venda do seguro de garantia estendida é proibida sem o consentimento do cliente. Fica
proibido, ainda, condicionar desconto ão preço do produto à aquisição do seguro”,
Art. 323. Para efeito de fiscalização o alvará de licença deverá ser conservado em lugar visível no
estabelecimento,
Art, 324, A licença será exigida mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro
já munido de licença.
Art. 325. A licença poderá ser cassada pela Prefeitura e o estabelecimento fechado imediatamente:
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|- Se o licenciado usá-la para fins ilicitos ou para atos ofensivos à moral;
ll - Como medida de higiene e segurança pública;
Hll— Se o licenciado se opuser, de qualquer modo, à fiscalização:
IV— Por solicitação de autoridades, fundamentada em motivos justificados;
V-— Para reprimir especulações de atravessadores de gêneros de primeira necessidade.
Art. 326. A autorização a que se refere este capítulo não confere o direito de vender ou mandar
vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para
encomenda.
Art. 327. Para a mudança do local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada
a necessária permissão à Prefeitura. que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
8 1º Além das normas contidas na presente Lei, serão observados os preceitos determinados na
legisiação federal que regulam e regulamentam a duração e as condições de trabalho, bem como
os acordos firmados e em vigor entre as categorias sindicais.
S 2º Mediante ato especial o Poder Executivo, poderá limitar o horário de funcionamento dos
estabelecimentos, mediante representações e requisições de autoridades competentes, sobre
estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou que reincidam nas
sanções da legislação trabalhista ou dos acordos firmados e em vigor entre as categorias sindicais.
Art. 328. As licenças extraordinárias de antecipação ou prorrogação somente serão outorgadas aos
estabelecimentos varejistas ou atividades adiante enumeradas:
| — Comércio de pão e biscoitos, de frutas ou verdura, de aves e ovos, de leite fresco e
condensados, de laticínios, de bebidas, de frios, de balas, confeitos, doces e sorvetes, de produtos
diabéticos;
Il = Comércio de peixe, e carne fresca, de flores e coroas;
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Hll - Alugadores de veículos:
IV— Comércio de velas e objetos de cera, de paramentos e artigos religiosos;
V— Estúdios fotográficos, casas de artigos fotográficos:
VI - Comércio de carvão, lenha e combustiveis para uso doméstico;
VII — Depósito de bebidas;
VIll = Empresas de transportes e mensageiros:
IX- Empresas de publicidades,
X — Seções comerciais das empresas de radiodifusão;
XI = Comércio de gêneros alimentícios a varejo.
$ 1º A Juizo do Prefeito poderão, ainda, ser concedidas licenças extraordinárias a estabelecimentos
e atividades, cujo funcionamento ou desempenho, fora do horário normal, seja de interesse público.
S 2º Fora do horário normal, os estabelecimentos que funcionarem com as licenças extraordinárias,
somente poderão vender mercadorias pertencentes aos ramos de comércio enumerados neste
artigo.
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H — As empresas de comunicações telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas, os estúdios de
radiodifusão, as agências e empresas de navegação ou de transporte de pessoas; o serviço de
correio e malotes; o serviço funerário, os hotéis; restaurantes, hospedarias e casas de pensão; os
hospitais, clínicas e casas de saúde e as farmácias, que poderão funcionar sem limite de horário.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior pagarão impostos relativos a
sua espécie, independentemente do que for devido pelo estabelecimento em que se encontravam
instalados.
Art. 330. Os estabelecimentos comerciais devem manter a mais absoluta limpeza nos seus
recintos, bem como conservar um recipiente para a coleta de material Inútil,
Art. 381. Não é permitida a exposição de mercadorias do lado dê fora dos estabelecimentos
comerciais, nem 9 depósito de qualquer objeto sobre o passeio.
Parágrafo único. Não constitui infração o depósito de mercadorias sobre a calçada no momento de
embarque ou desembarque das mesmas.
Art. 332. Fica proibida a venda de carvão nos armazéns dé gêneros alimentícios, inclusive
quitandas, salvo se em local completamente isolado.
Art. 333. Nenhum estabelecimento que explore o comércio de gêneros alimentícios poderá obter
alvará de licença para funcionar sem juntar o respectivo processo de licenciamento da autoridade
sanitária,
Art. 334. É proibido nos hotéis, hospedarias, pensões e casas de aluguel de cômodos, salvo o
comércio de revistas, doces, jornais, bebidas, cigarros e exercício dos ofícios de barbeiros,
manicure, engraxate, a instalação de qualquer outro negócio estranho ao comércio.
Art. 335. As infrações dos dispositivos deste Capitulo ficarão sujeitas à multa de 1/10 a 2 (dois) SM,
com o dobro na reincidência.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO AMBULANTE
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S 1º No caso de vendedor ambulante autônomo, deverá apresentar o cadastro de
Microempreendedor individual — MEI, junto ao SEBRAE.
5 2º Quando o requerente for estrangeiro, deverá juntar a prova de que se acha legalmente no
Brasil e autorizado a trabalhar.
Ar 338. Deferido o requerimento, a Prefeitura passará um alvará de licença pessoal e
intransferível, no qual constarão as indicações necessárias a sua identificação com o nome e
sobrenome, idade, nacionalidade, residência, fotografia, objeto de comércio e, quando for
empregado, o nome do empregador ou de seu estabelecimento comercial ou industrial, inscrições
federal e estadual, se houver.
ramo de comércio ambulante que irá exercer.
S 7º Além da chapa ou cartão, todo o vendedor ambulante é obrigado a trazer consigo o alvará de
licença, para apresentá-lo quando for exigido pela autoridade fiscal.
$ 2º O vendedor ambulante que for encontrado sem esse comprovante, ou com ele em situação
irregular, estará sujeito à multa € apreensão da mercadoria em seu poder.
$ 3º As mercadorias apreendidas serão recolhidas ao depósito Municipal, e não sendo retiradas
mediante o pagamento das muitas em emolumentos a que estiver sujeito o infrator, bem como E]
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Ditos: /Mww.manciofima ao. gov br
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regularização de licença, terão o destino regulado por dispositivos deste Código, Para tanto, tem-se
que:
a) O prazo para retirada não poderá exceder 15 dias;
| — Usar guarda-pó e gorro branco ou chapéu de cor clara, de modelo que lhes for fornecido pela
repartição competente;
ll - Manter-se em rigoroso asseio;
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Art. 343. Os negociantes ambulantes de géneros alimentícios deverão preservar a sua mercadoria
isenta de qualquer contaminação, resguardando por recipientes ou envoltários apropriados, contra
a poeira e isentos, observando ainda o seguinte:
|— Não estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos gêneros alimentícios;
Il — Manter recipiente apropriado para o recolhimento de envoltórios, papéis, cascas ou restos dos
produtos, evitando que sejam atirados à via pública.
Art. 344. As vasilhas destinadas à venda de bebidas, sorvetes, pão e outros gêneros de ingestão
imediata, obedecerão ao tipo estabelecido pela Prefeitura.
5 1º Aos vendedores de gêneros de ingestão imediata é proibido tocá-los com as mãos nuas,
devendo-se para tanto a utilização de luvas, garfos, pegadores ou demais utensílios similares.
$ 2º Pode ser feita em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos ou biscoitos
providos de envoltórios.
Art. 345, Os vendedores ambulantes não poderão exercer as suas atividades fora dos dias e horas
fixados para o comércio localizado no mesmo ramo.
Art. 346, Os vendedores de gêneros alimentícios € assemelhados serão examinados duas vezes
por ano, em fevereiro e julho, pelo Departamento de Saúde Pública que aporá o “Visto” na
respectiva carteira, devendo, no caso de moléstia infectocontagiosa, comunicar o fato à autoridade
competente para a cassação da licença.
Art. 347. As infrações ao disposto neste Capítulo estão sujeitas à apreensão da mercadoria e multa
de 1/10 a 1 (um) SM, dobrada na reincidência.
TÍTULO Vil ,
MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO |
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
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Art. 348. No interesse público a Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte, o depósito e o emprego de inflamável e explosivos,
Art. 349. São considerados inflamáveis entre outros: fósforos e materiais fosforosos; gasolina e
demais derivados do petróleo, éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral, carburetos, alcatrão e
materiais betuminosos. liquidos. Consideram-se explosivos dentre outros: fogos de artífícios,
nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora, algodão-pólvora, espoletas e estopins
fulminatos, coratos, formiatos e congêneres; cartucho de guerra, caça e mina.
Art. 350. É absolutamente proibido:
|- Fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela Prefeitura;
Il — Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais,
quanto à construção e segurança;
Hll - Depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, infiamável ou explosivos,
Parágrafo único. Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns
ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou
explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 (vinte) dias.
Art. 351, Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos obedecidas as prescrições
das forças armadas, Corpo de Bombeiros e o disposto na legislação municipal.
Art. 352. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem precauções devidas.
S 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
8 2º Os veiculos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras
pessoas, além do motorista e ajudante.
$ 3º Não será permitida descarga de explosivos nos passeios e vias públicas.
Art. 353, É vedado, sob pena de multa, além da responsabilidade criminal e civil que couber:
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conveniente, locais apropriados:
! — Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
Art. 354. Fica sujeito à licença da Prefeitura a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de
outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.
dm D8S. O traneporto de infemáveis para 06 posios de abostecimento será fio em recipiente
recipientes de transporte para o depósito.
E] 1º Os abastecimentos de veiculos serão feitos por meio de bombas ou gravidade devendo o tubo
alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo.
$ 2º É absolutamente Proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes nos postos,
Por qualquer processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras.
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Parágrafo único. As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais
estabelecimentos onde se executem tais serviços,
Art. 357. As infrações deste Capítulo serão punidas com pena de 1/10 a 5 (cinco) SM, dobradas na
CAPÍTULO II
DA GUARDA E EMPREGO DE TÓXICOS
Art. 358. A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por Legislação Federai e
Estadual.
Art. 359. Os produtos tóxicos de uso doméstico e agrotóxicos, desde que licenciados pelos órgãos
competentes, poderão ser manuseados e empregados, observando-se as seguintes precauções:
| —À sua aplicação em locais de trânsito ou ao ar livre não poderá ser em quantidade tal que ponha
em risco a vida de pessoas e animais;
Il — Para o depósito ou guarda destes produtos nas áreas urbánas, ter-se-á em conta a quantidade
apenas suficiente para a sua aplicação ou distribuição em 30 (trinta) dias;
HI — Para a sua comercialização deverão permanecer apenas os exemplares de exposição nas
prateleiras e locais de acesso ao público.
$ 1º Excetuam-se, neste caso, os inseticidas domésticos, devidamente registrados no Ministério da
Saúde,
$ 2º As prestadoras de serviços de dedetização com uso de venenos, pesticidas e agrotóxicos
deverão ser devidamente licenciadas por órgão competente.
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Art. 360. Os locais de depósito ou guarda de tóxico ou agrotóxicos deverão ter placas com aviso do
conteúdo das embalagens e o sinal convencional — uma caveira com a palavra "TÓXICO" ou
“VENENO” e, ainda:
a) ter o piso impermeável:
b) ter dispositivos contra incêndio, apropriados para o tipo do produto guardado:
€) não poderão servir para guarda de alimentos ou vestiário em geral;
d) não poderão lançar esgotos diretamente na rede pública nem em sumidouros, sem prévio laudo
e aprovação de autoridade competente.
trata este capítulo, é necessária autorização expressa da Prefeitura Municipal e anuência da Saúde
Pública e vetado o estabelecimento em locais de grande concentração urbana.
Art. 362, As infrações a qualquer dispositivo deste capítulo punir-se-ão com multa no valor de 1/10
a 5 (cinco) Salários Minimos, elevada ao dobro na reincidência.
CAPÍTULO Hl
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS E DA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS
Art. 363. São tidos como grandes eventos:
|-Cavalgadas;
Il - Rodeios;
HH — Novenários e procissões:
IV — Marchas religiosas;
V-Carnaval;
VI - Carreatas e cicleatas;
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VII — Aniversário do Municipio,
5 5º São requisitos importantes para a realização da Cavalgada:
a) Cadastro junto à organização;
festa (vide Art. 198);
c) Termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre O Ministério Público do Acre (MPAC), os
órgãos de segurança, comitivas e participantes individuais, Do TAC tem-se que:
1) poderão participar veículos do tipo quadriciclo, cujos condutores devem, obrigatoriamente, portar
CNH. Além disso, cada quadriciclo só poderá transportar 2 (duas) pessoas por vez;
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4) cada comitiva deve contratar profissionais de segurança privados, sendo no mínimo um profissional à
9) são proibidos ainda equipamentos e instrumentos tais como: esporas, arméador ou pio, chicotes,
"eos, agoites ou qualquer objeto que venha a ser usado para agredir e trazer sofrimento aos animais.
6) a montaria não pode ter mais do que uma pessoa por animal.
7) 9 responsáveis por animais devem recolhê-los ao final do evento.
º) os condutores de veiculos, sobretudo motocicieias, não podem adulterar ou descáracterizar os
mesmos com a finalidade de participar do evento.
8 6º A liberação do rodeio depende de uma vistoria prévia dos órgãos sanitário e ambiental do
município.
S 7º Aplicam-se o rodeio, no que couber, as regras estabelecidas no $ 5º sobre a cavalgada.
S 8º A organização dos novenários está disciplinada, em parte, no Art. 220.
S 9º Quando o carnaval se der em clubes e ambientes fechados, aplicam-se, no que couber, as
regras estabelecidas no Art. 185 sobre clubes e sociedades recreativas.
$ 10. O horário de realização do camaval está estabelecido no Art. 186.
Art. 364. As infrações a qualquer dispositivo do presente capítulo punir-se-ão com multa no valor
de 1/10 a 3 (três) Salários Minimos, elevada ao dobro na reincidência, sem prejuizo das
fesponsabilidades criminal e civil cabíveis.
TÍTULO vm
ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO |
DOS LOTEAMENTOS
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Art. 365. O ioteamento é uma forma de forma de parcelamento do solo.
Art. 368, Considera-se loteamento a divisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 367. O processo de licenciamento para o loteamento por particulares requer:
I-A aprovação, para à hipótese de parcelamento, do projeto de desmembramento junto ao INCRA:
H-A aprovação do projeto de engenharia junto a Prefeitura Municipal,
Art 368. Para a aprovação de projeto de loteamento, o interessado deverá apresentar
requerimento, instruído com os documentos seguintes:
|- Titulo de propriedade:
Hl - Cadeia dominial;
HI — Quitação fiscal;
IV — Memorial descritivo de todo o imóvel é do loteamento:
V-— Planta de todo o imável;
VI — Planta do loteamento:
VII — Planilha de cálculos;
S 1º Quando o requerimento for formulado por pessoa física, deverá conter:
a) o nome por extenso do requerente;
b) nacionalidade:
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PREFEITURA DE -— CNPJ: 04 059.674/0001-89 Telefone: (88) 2343 1445
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c) estado civil;
d) profissão;
8) domicílio e residência:
f) Cadastro de Pessoa Fisica - CPF:
9) documento de identidade:
h) código de cadastramento do imóvel;
|) finalidade do projeto de parcelamento.
$ 2º Se o proprietário for casado, o respectivo cônjuge também deverá assinar o requerimento.
$ 9º O proprietário e, se for o caso, o respectivo cônjuge, poderão ser representados por
procurador, desde que juntado ao requerimento o instrumento do mandato.
S 4º Quando formulado por pessoa juridica, deverá conter:
3) a denominação ou razão social do requerente:
b) lugar onde tem sede:
€) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ ou CGC;
d) código de cadastramento do imóvel:
e) finalidade do projeto de parcelamento e deverá ser ainda instruído com comprovantes:
1) de que os seus atos constitutivos, e eventuais alterações, estão registrados na competente Junta
Comercial;
2) de que o signatário do requerimento representa efetivamente a pessoa jurídica e tem poderes
suficientes para o ato.
ER Es Rua Mimosa Sã, 021, Centro - CEP: 69990-000
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$ 5º O ftulo de propriedade deverá estar cevidamente registrado no competente Registro de
Imóveis e ser acompanhado do comprovante do registro de re-ratificação da área, quando a
constante do titulo divergir da que figura na planta geral do imóvel,
$ 6º À cadeia dominia! consistirá em certidão do Registro de Imóveis, em ordem inversa, dos titulos
de domínio até vinte anos, mencionando, quanto a cada um deles;
a) natureza e data de cada um dos títulos;
b) data, livro, folha e número de ordem, do registro de cada um deles.
S 7º A quitação fiscal consistirá no comprovante de quitação do último lançamento do ITR.
S 8º Quanto ao memorial descritivo, no caso do imóvel como um todo, deverá abranger:
a) denominação do imóvel e denominação do loteamento;
b) localização e distância do imóvel ao perímetro urbano da sede do Município;
C) roteiro perimétrico, contendo o ponto de partida, rumos ou azimutes seguidos e orientação dos
antigos marcos, com os respectivos cálculos, distâncias, indicação dos atuais marcos, limites e
confrontações;
0) área total do imóvel, área a ser loteada e área remanescente, se for o caso,
e) acidentes geográficos encontrados, como valos, Córregos, rios, lagoas, elevações e marcos
f) indicação das culturas existentes, dos campos, matas, capoeiras, e áreas não aproveitáveis;
9) vias de acesso e de comunicação interna, já existentes e as que serão abertas;
h) informações sobre o Clima, vegetação e relevo;
) informações sobre os solos do imóvel e o seu potencial agricola;
Em Es
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$ 8º Quanto ao memorial descritivo, no caso do loteamento, deverá ser apresentado em quatro
vias, abrangendo:
a) denominação do imóvel e denominação do loteamento;
b) nome do proprietário:
e) número de cada lote e respectiva área:
d) marcos ou estações:
8) rumos ou azimutes;
f) dimensões das áreas (frente, fundo, lado direito e lado esquerdo);
9) limites e confrontações;
h) assinatura dos técnicos responsáveis. pelo projeto, mencionando os nomes, qualificação
profissional e respectivos números de registro no CREA.
s "2. À Planta geral do imóvel deverá ser apresentada em cópia heliográfica, contendo todas as
especificações técnicas e legais exigidas, bem como:
a) laterais do perímetro, devidamente demarcadas;
b) distâncias de um marco a outro e perimetro de todo o imóvel:
c) área total do imóvel, área a ser loteada e área remanescente, se for o caso;
d) delimitação e indicação, conforme titulo de propriedade, dos iimites e confrontantes;
º) alttudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação alimética ou orográfica
aproximada dos terrenos;
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JUNTO COM VOCÊ dd
f) construções existentes. com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros
divisórios e outros quaisquer vestígios que sirvam ou que tenham servido de base à demarcação;
9) cursos d'água existentes;
h) indicação, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e
outros,
|) indicação, no titulo da planta, de: nome do imóvel; Distrito, Municipio e Estado de situação do
imóvel; data de confecção dos trabalhos;
1) legenda, com a discriminação das áreas;
k) indicação, na parte superior e à direita da planta, do Norte verdadeiro, bem como da declinação
magnética do lugar;
a) denominação do loteamento;
2) indicação de rumos ou azimutes e distâncias em todo o perímetro a ser loteado:
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1O LIMA
MIC:
FUNTO COM VOC:
Rus Mimosa Sã, 021, Centro - CEP: 89.990-000
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$ 12.4 planilha de cálculos analíticos deverá acompanhar a planta geral do imóvel.
Art. 369. O loteamento é tecnicamente irregular se:
|— Executado sem aprovação da Prefeitura Municipal;
1 — Executado em desacordo com o projeto;
SEÇÃO Il
DO LOTEAMENTO PARA FINS URBANOS DE IMÓVEL RURAL
LOCALIZADO EM ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA
registrado no Registro de imóveis.
Art. 371. A atualização cadastral será:
!- Do tipo “Cancelamento”, quando o parcelamento abranger a totalidade da área cadastrada;
H — Do tipo “Retificação”, quando o parcelamento, para fins urbanos, abranger parcialmente a área
Cadastrada e permanecer como imóvel rural uma área remanescente.
SEÇÃO Ill
DO LOTEAMENTO PARA FINS URBANOS DE IMÓVEL RURAL
LOCALIZADO FORA DE ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA
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PUNTO COM vc]
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Art. 372. O parcelamento, para fins urbanos, de imóvel rural localizado fora de zona urbana, terá
junto ao INCRA, unicamente, sua prévia audiência,
s 1º Os parcelamentos com vistas à formação de núcleos urbanos, ou à formação de sítios de
recreio, ou à industrialização, somente poderão ser executados em área que:
a) por suas caracteristicas e situação, seja própria para a localização de serviços comunitários das
áreas rurais circunvizinhas;
b) seja oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como de estância hidromineral ou
balneária;
c) comprovadamente tenha perdido suas características produtivas, tornando economicamente
inviável o seu aproveitamento.
$ 2º A comprovação será feita pelo proprietário, através de deciaração da Municipalidade e/ou
através de circunstanciado laudo assinado por técnico habilitado.
S 3º Verificada uma das condições especificadas no $ 1º, o INCRA, em atendimento a requerimento
do interessado, deciarará nada ter a opor ao parcelamento.
Art. 373, Aprovado o projeto de parcelamento pela Prefeitura Municipal e registrado no Registro de
Imóveis, o INCRA, a requerimento do interessado, procederá à atualização cadastral, conforme o
disposto no Art. 371.
CAPÍTULO Il
DAS QUEIMADAS
Art. 374. Para evitar Propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas
preventivas necessárias,
Art. 375. A ninguém é permitido atear fogo em ii palhadas ou matos que limitem com terras
de outrem: /|
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/ Rua Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69.990-000
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| - Sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros, que terão sete metros (7 m)
de largura, sendo 2.50 m (dois e meio metros) capinados e varridos e o restante roçado;
H — Sem comunicar aos confinantes, com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas),
atravês de aviso escrito e testemunhado marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Parágrafo único. A prática do uso do fogo deve ser regida pela “Antecipação de Tutela”, expedida
por órgão ambiental do Estado.
Art. 376. Salvo acordo entre os interessados, a ninguém é permitido queimar campos de criações
em comum.
Art. 377. A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras ou campos
alheios.
Art. 378. É proibido queimar, mesmo no interior dos próprios lotes, inclusive nos das entidades
públicas, fixos cu quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
Art. 378. Incorrerão em multa de 1/10 a 5 (cinco) SM vigente, os infratores deste Capitulo, além da
responsabilidade criminal e civil que couberem.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E DOS EMPREENDIMENTOS
POTENCIALMENTE DEGRADANTES AO MEIO AMBIENTE
Art. 380. Aplicam-se à indústria, no que couber, as disposições sobre o comércio localizado, além
das contidas neste Capítulo,
Art. 381. São empreendimentos potencialmente degradantes ao meio ambiente, a que se refere
este Código:
|— Postos de lavagem de veículos automotores, Adiques);
|
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Il — Prestador de serviço de limpeza de fossas,
HI — Padarias;
IV — Marcenarias;
V-Serrarias;
VI — Cerâmicas e olarias;
VII = Carvoarias.
VIII — Agroindústrias:
IX — E demais empreendimentos com potencial de poluição.
$ 1º Os referidos empreendimentos devem estar devidamente cadastrados no órgão ambiental do
municipio.
$ 2º Em todos esses casos é obrigatório o uso de equipamento de proteção individual (EPI) por
parte dos funcionários.
$ 3º Os responsáveis pelos mencionados empreendimentos precisam apresentar um piano de
gerenciamento de residuos sólidos ao órgão ambiental do municipio.
854º Os empreendimentos citados nos incisos IVeVdo An. 374 são responsáveis por dá a correta
destinação final aos subprodutos (serapilheira, pó de serra, maravalha, dentre outros) oriundos do
processo de beneficiamento da madeira.
Art. 382. É proibido despejar nas vias públicas, em canais de drenagem de água pluvial ou em
qualquer terreno os residuos de fabricação ou dejetos.
Art. 383. Todos os empreendimentos mencionados neste capitulo requerem licenciamento
ambiental e dependem de autorização da Prefeitura para funcionar.
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Art. 384. O licenciamento a que se refere o artigo anterior está condicionado à cobrança de taxa,
conforme segue:
a) Os empreendimentos citados nos incisos | e || do Art. 381 — taxa de 1/10 do SM, por ano de
atividade;
b) Os empreendimentos citados nos incisos III e Vil do Art. 381 — taxa de 2/10 do SM, por ano de
atividade;
€) Os empreendimentos citados no inciso IV do Art. 381 — taxa de 3/10 do SM, por ano de atividade;
d) Os empreendimentos citados no inciso V e VI do Art. 381 — taxa de 4/10 do SM, por ano de
atividade
Art. 385. As infrações deste dispositivo estão sujeitas à multa de 1/10 a é (quatro) SM, dobrada na
reincidência, sem prejuizo das punições criminal e civil cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS DE AREIA E ARGILA
Art. 386. As condições para o exercício das atividades de extração de areia é argila são
disciplinadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
Parágrafo único. O licenciamento inicial ocorre por força da autoridade municipal.
Art. 387. É proibida a extração de areia nos cursos d'água do município, quando:
|-Causem ou possibilitem a formação de locais de estagnação de águas,
1 - Modifiquem o leito ou as margens dos cursos d'água;
Hll — Ofereçam de algum modo, perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas
margens ou sobre os leitos dos cursos d'água.
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Art. 388. A exploração dos depósitos de areia e argila em áreas urbanas ou adjacentes ao
perimetro urbano, dependerá da avaliação prévia do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, pelo órgão
estadual competente, o qual emitirá parecer orientador sobre as condições de permissão ou seu
indeferimento.
Parágrafo único. Deverá também incluir licença do Departamento de Patrimônio da União — DPU &
demais órgãos envolvidos, quando em áreas sob o seu domínio.
Art. 389. Quando as escavações de argila faciltarem a formação de depósitos de água, será o
explorador obrigado a fazer o devido escoamento e drenagem ou aterrar as cavidades à medida
que for retirando o material.
Parágrafo único. A área licenciada, deverá ser devidamente cercada.
Art. 390. O licenciamento da atividade é feito pelo Município através da Secretaria Municipal de
5 1º O prazo de exploração corresponde a 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado a depender de
avaliação da Prefeitura:
$ 2º Para efeito de cálculo do valor por hectare, tem-se que:
a) Jazidas com área de até 3 ha — 1/10 do Salário Mínimo (SM) por mº (metro cúbico) de substância
mineral extraida;
D) Jazidas com área entre 3 ha e 10 ha — 2/10 do SM por mº de substância mineral extraída:
c) Jazidas com àrea entre 10 ha e 50 ha — 3/10 do SM por m? de substância mineral extraída:
d) Jazidas com mais de 50 ha — 4/10 do SM por m* de substância mineral extraída.
Art. 391. A Licença de exploração mineral expedida pelo município deverá ser renovada a cada 2
(dois) anos.
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Parágrafo único. A pena correspondente à não renovação da licença será de 1/10 do SM por dia
indiretamente postergado.
Art. 392. É vedado o desenvolvimento da atividade de mineração sem o devido acompanhamento
da Prefeitura.
Art. 393. As infrações deste dispositivo estão sujeitas à multa de 1/10 a 5 (cinco) SM, sendo
dobrada na reincidência e cassação da licença de extração mineral, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal cabíveis.
CAPÍTULO v
DAS ÁGUAS MINERAIS
Parágrafo único. A exploração de águas minerais será feita mediante parecer técnico especializado,
quanto a sua localização, levando em conta as particularidades geológicas do municipio.
Art. 395, É vedado ao proprietário, ou titular do licenciamento ou concessão, cujo registro haja sido
cancelado, habilitar-se ao aproveitamento de outras jazidas no município, ficando a área aberta a
novo licenciamento para terceiros, cumpridas as determinações da legislação superior sobre a
matéria.
Art. 396. A Prefeitura solicitará supletivamente o auxilio de órgãos públicos federais é estaduais de
fiscalização e controle do meio ambiente.
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CAPÍTULO VI
DA PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E SEMI-ARTESIANOS
Art. 398. A perfuração de poços artesianos & semi-artesianos é uma obra de engenharia e
geologia, construida abaixo do nível do solo, utilizando processos, tecnologias e equipamentos
similares utilizados na Prospecção de poços de petróleo.
Art. 399, O poço artesiano ou semi-artesiano é, do ponto de vista técnico, um poço tubular
profundo,
Parágrafo único. A perfuração de um poço tubular profundo exige cuidados construtivos
normatizados pela ABNT — Normas Técnicas 12.212 e 12.244.
Art. 400, A perfuração de poços artesianos é semi-artesianos só poderá ser realizada após prévia
licença e autorização da Prefeitura, com base em laudo da Vigilância Sanitária e da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 401. O descumprimento das obrigações previstas neste capítulo, imputará ao infrator a pena
de multa no valor de 1/10 a 4 (quatro) SM vigente, dobrada na reincidência, sem prejuizo das
responsabilidades civil e criminal cabiveis.
CAPÍTULO vil
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
SEÇÃO |
DAS FAIXAS DE PRESERVAÇÃO
efeitos da Lei Federal 12.651/12:
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PREEANTUNA Ga CNPJ: 04,059.671/0001-86 Telefone: (88) 3343 1445
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| — As faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluidos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura minima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura:
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de
largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros
de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para Os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 800 (seiscentos)
metros,
!=As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de
superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros:
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
ll — As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou
represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento;
IV — As áreas no entoro das nascentes e dos olhos dágua perenes. qualquer que seja sua
situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V-— As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por
cento) na linha de maior declive:
Vi - As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues:
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VIl- Os manguezais, em toda a sua extensão;
VIll — As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais;
IX — No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura minima de 100 (cem) metros e
inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a
2/3 (dois terços) da altura minima da elevação sempre em relação à base. sendo esta definida pelo
plano horizontal determinado por planicie ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados,
pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X— Às áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Art. 403. O descumprimento das obrigações previstas neste capítulo, imputará ao infrator a pena
de multa no valor de 1/10 a 5 (cinco) Salários Minimos, dobrada na reincidência, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal cabíveis.
SEÇÃO Il
DA ARBORIZAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
Art. 404. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas
da Prefeitura Municipal, salvo:
|- Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura;
!l— Nos conjuntos de moradias que constituam condomínios fechados,
lll- Nos casos de solicitação expressa de associações de moradores ou entidade idônea.
$ 1º Nos casos previstos nos incisos deste Artigo poderá ser facultado aos interessados, promover
e custear a respectiva arborização;
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$ 2º Em se constatando abandono ou maus tratos 308 jardins e árvores de que tratam os incisos
deste artigo, a Prefeitura Municipal cobrará multa aos responsáveis, podendo retomar para si a
manutenção e recuperação das mesmas.
Parágrafo único. Quando se tornar absolutamente imprescindivel, a juizo da Prefeitura, poderá ser
feita a supressão e remoção de árvore, mediante a indenização de 1/10 a 1 (um) Salário Minimo
vigente, a depender da espécie e do ports, conforme o que for para cada caso, arbitrado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Secretaria Municipal de Obras.
SEÇÃO III
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS
Art. 405. Nenhuma árvore na área urbana, mata ou floresta existente no Município, poderá ser
suprimida ou sofrer corte raso sem prévia autorização ou licença da Prefeitura.
Parágrafo único, A autorização para corte de árvore isolada será expedida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente ou pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 406. Na zona urbana serão protegidas as áreas verdes e estimulados os plantios de árvores,
não sendo admitida, para efeito de loteamento e construções coletivas, a inexistência de áreas
verdes.
Art. 407. As construções na área urbana evitarão o corte ou derrubada de árvores majestosas ou
de grande copa, determinando a Prefeitura, nos projetos, o refazimento destes para a proteção
daquelas.
Parágrafo único. Não sendo possível a construção sem a extinção das árvores ou grande parte
destas, a Prefeitura desapropriará o imóvel ou, sendo o caso, a parte necessária à conservação
das árvores.
Art. 408 Para efeito de cálculo do volume de material vegetal, cada mº (metro cúbico)
corresponderá a 1/10 de Salário Mínimo.
Ea Es Rus Mimosa Sá, 021, Centro — CEP: 69:990-000
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Art. 409. As infrações ao disposto nesta Seção serão punidas com multa no valor de 1/10 a 4
(quatro) Salários Mínimos, ficando o proprietário obrigado, no prazo fixado na intimação, ao
replantio das árvores, sob pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando as despesas daquele, acrescidas
de muita de 20% (vinte por cento) a título de administração.
“SEÇÃO IV
DA PROTEÇÃO DA PALMEIRA BURITI
Art. 410. A palmeira buriti (Mauritia flexuosa L. f.) é considerada por esta Lei uma espécie de
interesse ecológico, econômico e social,
$ 1º A palmeira buriti (Mauritia fexuosa L. f.) é um espécime indicador da presença de água, uma
vez que ocorre em solos hidromórficos onde o lençol freático afiora na superficie;
5 2º À referida palmeira compõe a paisagem do Municipio, inclusive, ao longo da área central da
zona urbana.
Art. 411. Fica expressamente proibido:
|- A supressão da palmeira buriti, sem a devida autorização ou licença da Prefeitura,
H-— O manejo da espécie sem o devido licenciamento junto ao órgão ambiental do municipio;
Art, 412. A fiscalização e o monitoramento do contido neste Capítulo caberá à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMEIA).
Art. 413. As infrações ao disposto nesta secção serão punidas com multa no valor de 1 (um)
Salário Minimo por palmeira, metro cúbico ou fração suprimida e mais o valor referente às
despesas para recolhimento pela Prefeitura, além da obrigação de recomposição vegetal da área
como forma de compensação ambiental,
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Art. 414. O executivo baixará os atos e instrumentos necessários à fiel observância das
disposições deste Código, assinando prazo razoável para adaptação dos casos e situações
eventualmente atingidos às posturas ora introduzidas.
Art. 415. A presente Lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua
publicação, revogados os dispositivos contrários.
, 30 de novembro de 2020.
“SEM
a DE SOUZA LIMA
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