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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-06-09
EmentaDISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS RECOMENDAÇÕES SANITARIAS DE COMBATE E ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVIRUS E VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIARIA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO.
native_id96

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
SECRETARIA DE GABINETE
OF/PMML/SECGAB/ Nº019./2020
Mâncio Lima - Acre,10 de junho de 2020.
Á Vossa Excelência
LUIZ AUGUSTO ARAUJO PINHEIRO
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Mâncio Lima - Acre
Assunto: Encaminhamento da Projeto de Lei 09/2020, 09 DE JUNHO DE
2020
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência uma Via do
Projeto de Lei 09/2020, 09 DE JUNHO DE 2020 que DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES
SANITÁRIAS DE COMBATE E ENFRENTAMENTO AO NOVO
CORONAVÍRUS E VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA
NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO,
Sem mais para o momento, aproveitando o ensejo para renovar meus
votos de estima e consideração
Atenciosamente,
- Rus Mimasa S4, 21 - Centro “CEP; 69,890-000
e = CNPJ: 04.059,571/0001-88 Telefone: (58) 3343 14 45
arma sm Home Page:
MÁNCIO LIMA E-mail: gabinetemanciolms gmail. com br
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 09, DE 09 DE JUNHO DE 2020
Senhor Presidente,
Nobres vereadores
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem para
justificar o Projeto de Lei ora apresentado. Visa o presente projeto de lei, de autoria do
Executivo Municipal, sobre a OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DAS
RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS DE COMBATE E ENFRENTAMENTO AO NOVO
CORONAVÍRUS E VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA NOS CASOS
DE DESCUMPRIMENTO .
É importante considerar as recentes recomendações do Ministério da Saúde e
da Organização Mundial de Saúde - OMS, bem como a capacidade de contágio da pandemia
de COVID-19.
Em virtude disso, o Decreto Municipal nº 054/2020 deciarou Estado de
Calamidade no Município de Mâncio Lima, e os Decretos nº 060/2020, 069/2020, 074/2020
foram editados para dispor de diversas medidas de enfrentamento ao novo coronavirus
(COVID-19).
Até a data da edição deste Projeto de Lei, houve a confirmação de pelo menos
57 casos positivos de COVID-19 em pessoas residentes no Município de Mâncio Lima - AC.
Infelizmente, vê-se que um parcela sig
descumprir as medidas sanitárias recomendadas pela;
toda a população a um risco imensurável, visto que sê
ificativa de pessoas insiste em
oridades de saúde, o que expõe
fer dispomos de algum respirador.
PREPRITURA DE
MÂNCIO LIMA
UNIT COM ves
Fica evidente a importância da aprovação deste Projeto de Lei, momento em
que aproveitamos para extemar à Vossa Excelência e aos demais colegas do Poder
Legislativo, nossos votos de elevada estima e consideração. Reiterando a necessidade que
o presente Projeto de Lei seja conhecido, apreciado, votado e aprovado.
Aproveitamos para extemar à Vossa Excelência e aos demais colegas do
Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e consideração. Reiterando a
necessidade que o presente Projeto de Lei seja conhecido, apreciado, votado e aprovado.
Atenciosamente,
PREFEITURA DE
MÂÁRNCIO LIMA
NETO COMA pero
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 09 DE JUNHO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES
SANITÁRIAS DE COMBATE E ENFRENTAMENTO
AO NOVO CORONAVÍRUS E VERSA SOBRE A
APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA NOS
CASOS DE DESCUMPRIMENTO.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições
legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, o
Art. 1º Enquanto perdurarem o Estado de Calamidade em decorrência da pandemia de COVID-19 e
a necessidade de enfrentamento, somente será permitida a circulação de pessoas no termtório
manciolimense mediante a utilização de máscara de proteção facial, cirúrgica ou artesanal, nos
padrões estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados, que estiverem em funcionamento no Municipio de
Mâncio Lima, deverão exigir o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, por seus
funcionários, colaboradores, clientes ou visitantes para acesso às suas dependências e áreas
comuns.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos públicos e privados, que estejam autorizados & funcionar,
deverão afixar na porta de entrada, aviso que conste a informação acerca da obrigatoriedade de uso
de máscara de proteção facial,
Art. 3º Todos os residentes em Mâncio Lima, bem como as pessoas que adentrem no perímetro do
Município e pessoas jurídicas, deverão observar as regras estabelecidas nos Decretos Municipais
vigentes, inclusive a necessidade de “quarentena” e o uso obrigatório de máscara. O
descumprimento das obrigações impostas ensejará icação de multa, conforme preceitua esta
Lei, sem prejuizo da apuração de ilícitos criminais te praticados decorrentes de infração
PHESEITURA DE
MÂNCIO LIMA
MITO Certa pec
à medida santária preventiva (art. 268 do Código Pensi) e de desobediência (art. 230 do Código
Penal).
Parágrafo Único. A modalidade de quarentena para casos positivos ou suspeitos de COVID-19
deverá seguir as disposições constantes nos Decretos vigentes, publicados no Diário Oficial do
Estado e no portal eletrônico da Prefeitura Municipal.
Art. 4º O descumprimento das recomendações previstas nos Decretos vigentes, bem como nesta
Lei, ensejará na aplicação de muita, tanto para pessoa fisica como pessoa jurídica, numa faixa de
20 (vinte) a 100 (cem) UNIF's, que Corresponde sos valores de R$ 68,80 (sessenta e oito reais e
oitenta centavos) a R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais).
$1" O Escalonamento das faixas de valores das multas deverá ser posteriormente regulamentado
pelo Município, por instrumento próprio, observando-se em todo o caso:
|- Grau da Infração;
Il- Orientações, advertências, notificações ou multas já anteriormente aplicadas;
Hll - Potencial de contaminação da conduta praticada, Independente de efetivo dano.
$2º Os valores das multas serão distribuídos nas seguintes faixas:
|-20 (vinte) UNIF's;
H-30 (trinta) UNIF's;
HH - 40 (quarenta) UNIF's;
IV- 50 (cinquenta) UNIF's;
V- 100 (cem) UNIF's.
$º” O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para emissão ca guia de recolhimento junto à Gerência
Tributária do Municipio e respectivo pagamento.
$4º O não pagamento da multa no prazo estipulado nesta Lei, com ausência de interposição de
recurso ou seu julgamento improcedente, ensejará na inscrição do devedor no cadastro da Divida
Ativa Municipal e demais mecanismos legais de cob a
g5º Findo o prazo para pagamento, incidirá juros de
$8º Após inscrição na divida ativa, o Município po
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MÂNCIO LIMA
MIMTO Cera sao
de 1º ao mês a partir da infração cometida.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Os recursos financeiros oriundos da aplicação das muitas de que trata esta Lei, serão
destinados às ações de enfrentamento à COVID-19, podendo ser aplicado desde a concessão de
cestas básicas para familias em situação de vulnerabilidade, como para a aquisão de materiais e
insumos.
Parágrafo único, As multas que vierem a ser adimplidas após periodo de pandemia, serão
incorporadas aos recursos próprios do Municipio.
Art. 6º Fica criada Comissão Provisória de Autuação, que será responsável pela aplicação das
multas de que trata esta Lei.
51º A Comissão Provisória de Autuação (CPA) será composta, preferencialmente, por profissionais
da Gerência de Tributação e da Vigilância Sanitária, podendo ter intengrantes de outros setores,
departamentos e secretarias do Município, em número de pessoas que se julgue necessário para
atendimento das demandas,
82º A CPA poderá aplicar multas, tanto em situações presenciais, quando algum dos membros
identificar uma infração passivel de sanção, como também em denúncias formuladas por qualquer
cidadão que apresente provas, como fotografias ou vídeos.
43º Os servidores municipais que estejam atuando em alguma linha de enfrentamento a pandemia
de COVID-19 (equipe volante, equipe de monitoramento, equipe de profissionais da Unidade Básica
de Referência e Secretaria Municipal de Saúde), poderão, também, encaminhar possíveis infrações
para autuação da CPA, por meio de relatório simples, valendo-se da fé pública que possuem,
84º A CPA criará Termo de Auto de Infração próprio, elencando as informações que julgar
necessário.
Art. 7º Poderão ser passiveis de sanção pecuniária:
| - Qualquer cidadão que transite em vias públicas, ou adentre em estabelecimentos comerciais de
qualquer natureza, e ainda em prédios públicos ou privados, sem utilização de máscara de proteção
facial ou fazendo uso incorreto,
|| - Estabelecimentos comerciais que permitam o ingresso, no interior de suas instalações, de
pessoas sem máscara de proteção facial ou fazendo uso
Ill - Estabelecimentos comerciais em que os seus ios não utilizem máscara de proteção
facial ou o façam de modo incorreto.
PREESITURA De
MÂÁNCIO LIMA
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PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
IV - Cidadãos que tenham testado positivo para COVID-19 & que antes da liberação médica,
descumpram a quarentena domicilar ou a intemação hospitalar determinadas
V - Cidadãos com sintomas característicos de COVID-19, que tenham recebido recomendação de
co Npfmento de quarentena, independentemente de contato direto com pessoa infectada, e que
descumpram a quarentena domiciliar recomendada.
Y!- Estabelecimentos comerciais que mantenham trabalhando funcionários que testaram positivo ou
que possuam sintomas característicos de COVID-19. Em casos assim, O estabelecimento deverá
conceder licença médica ao funcionário imediatamente, sem prejuizo de sua remuneração,
VII - Cidadãos que Promovam aglomeração que ofereça risco de contaminação,
Vl - Estabelecimentos comerciais que estejam autorizados a funcionar exclusivamente por meio de
Sistema de entregas (delivery) e que venham a realizar atendimento presencial
Ou responsável iegal deverão ser responsabilizados.
SF À depender do caso concreto, poderá o membro da CPA substtui à aplicação de multa por
simples advertência,
reincidência, abertura de processo administrativo.
Art. 9º Deverá ser oportunizado ao notificado/autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa,
$ 1º Da aplicação das multas dispostas nesta Lei, caberá recurso administrativo por escrito.
$ 3º O recurso deve ser protocolado junto ao Centro de | da COVID, na sede da Secretaria
Municipal de Assistência Social, situado à Rua Alberto ha de Oliveira, nº 385, Centro. .
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PREFEITURA OE
MÂNCIO LIMA
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$ 4º O recurso deve ser julgado pelo colegiado da CPA no prazo máximo de 30 (dias), notificando-
se o recorrente da decisão.
$5º Seo Recurso for julgado procedente, O auto de infração será arquivado. Caso seja improcedente,
O prazo para pagamento da divida será retomado.
Art. 10º O Município reguiamentará, por meio de atos normativos oficiais, tudo que for necessário
para o cumprimento do disposto nesta Lei.
PREFELTURA DE
MÂNCIO Ima
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