| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2020 |
| Date | 2020-06-09 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS RECOMENDAÇÕES SANITARIAS DE COMBATE E ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVIRUS E VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIARIA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA SECRETARIA DE GABINETE OF/PMML/SECGAB/ Nº019./2020 Mâncio Lima - Acre,10 de junho de 2020. Á Vossa Excelência LUIZ AUGUSTO ARAUJO PINHEIRO Presidente do Poder Legislativo Municipal Mâncio Lima - Acre Assunto: Encaminhamento da Projeto de Lei 09/2020, 09 DE JUNHO DE 2020 Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência uma Via do Projeto de Lei 09/2020, 09 DE JUNHO DE 2020 que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS DE COMBATE E ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS E VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO, Sem mais para o momento, aproveitando o ensejo para renovar meus votos de estima e consideração Atenciosamente, - Rus Mimasa S4, 21 - Centro “CEP; 69,890-000 e = CNPJ: 04.059,571/0001-88 Telefone: (58) 3343 14 45 arma sm Home Page: MÁNCIO LIMA E-mail: gabinetemanciolms gmail. com br ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 09, DE 09 DE JUNHO DE 2020 Senhor Presidente, Nobres vereadores Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem para justificar o Projeto de Lei ora apresentado. Visa o presente projeto de lei, de autoria do Executivo Municipal, sobre a OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS DE COMBATE E ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS E VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO . É importante considerar as recentes recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde - OMS, bem como a capacidade de contágio da pandemia de COVID-19. Em virtude disso, o Decreto Municipal nº 054/2020 deciarou Estado de Calamidade no Município de Mâncio Lima, e os Decretos nº 060/2020, 069/2020, 074/2020 foram editados para dispor de diversas medidas de enfrentamento ao novo coronavirus (COVID-19). Até a data da edição deste Projeto de Lei, houve a confirmação de pelo menos 57 casos positivos de COVID-19 em pessoas residentes no Município de Mâncio Lima - AC. Infelizmente, vê-se que um parcela sig descumprir as medidas sanitárias recomendadas pela; toda a população a um risco imensurável, visto que sê ificativa de pessoas insiste em oridades de saúde, o que expõe fer dispomos de algum respirador. PREPRITURA DE MÂNCIO LIMA UNIT COM ves Fica evidente a importância da aprovação deste Projeto de Lei, momento em que aproveitamos para extemar à Vossa Excelência e aos demais colegas do Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e consideração. Reiterando a necessidade que o presente Projeto de Lei seja conhecido, apreciado, votado e aprovado. Aproveitamos para extemar à Vossa Excelência e aos demais colegas do Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e consideração. Reiterando a necessidade que o presente Projeto de Lei seja conhecido, apreciado, votado e aprovado. Atenciosamente, PREFEITURA DE MÂÁRNCIO LIMA NETO COMA pero PROJETO DE LEI Nº 09, DE 09 DE JUNHO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS DE COMBATE E ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS E VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, o Art. 1º Enquanto perdurarem o Estado de Calamidade em decorrência da pandemia de COVID-19 e a necessidade de enfrentamento, somente será permitida a circulação de pessoas no termtório manciolimense mediante a utilização de máscara de proteção facial, cirúrgica ou artesanal, nos padrões estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde. Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados, que estiverem em funcionamento no Municipio de Mâncio Lima, deverão exigir o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, por seus funcionários, colaboradores, clientes ou visitantes para acesso às suas dependências e áreas comuns. Parágrafo Único. Os estabelecimentos públicos e privados, que estejam autorizados & funcionar, deverão afixar na porta de entrada, aviso que conste a informação acerca da obrigatoriedade de uso de máscara de proteção facial, Art. 3º Todos os residentes em Mâncio Lima, bem como as pessoas que adentrem no perímetro do Município e pessoas jurídicas, deverão observar as regras estabelecidas nos Decretos Municipais vigentes, inclusive a necessidade de “quarentena” e o uso obrigatório de máscara. O descumprimento das obrigações impostas ensejará icação de multa, conforme preceitua esta Lei, sem prejuizo da apuração de ilícitos criminais te praticados decorrentes de infração PHESEITURA DE MÂNCIO LIMA MITO Certa pec à medida santária preventiva (art. 268 do Código Pensi) e de desobediência (art. 230 do Código Penal). Parágrafo Único. A modalidade de quarentena para casos positivos ou suspeitos de COVID-19 deverá seguir as disposições constantes nos Decretos vigentes, publicados no Diário Oficial do Estado e no portal eletrônico da Prefeitura Municipal. Art. 4º O descumprimento das recomendações previstas nos Decretos vigentes, bem como nesta Lei, ensejará na aplicação de muita, tanto para pessoa fisica como pessoa jurídica, numa faixa de 20 (vinte) a 100 (cem) UNIF's, que Corresponde sos valores de R$ 68,80 (sessenta e oito reais e oitenta centavos) a R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais). $1" O Escalonamento das faixas de valores das multas deverá ser posteriormente regulamentado pelo Município, por instrumento próprio, observando-se em todo o caso: |- Grau da Infração; Il- Orientações, advertências, notificações ou multas já anteriormente aplicadas; Hll - Potencial de contaminação da conduta praticada, Independente de efetivo dano. $2º Os valores das multas serão distribuídos nas seguintes faixas: |-20 (vinte) UNIF's; H-30 (trinta) UNIF's; HH - 40 (quarenta) UNIF's; IV- 50 (cinquenta) UNIF's; V- 100 (cem) UNIF's. $º” O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para emissão ca guia de recolhimento junto à Gerência Tributária do Municipio e respectivo pagamento. $4º O não pagamento da multa no prazo estipulado nesta Lei, com ausência de interposição de recurso ou seu julgamento improcedente, ensejará na inscrição do devedor no cadastro da Divida Ativa Municipal e demais mecanismos legais de cob a g5º Findo o prazo para pagamento, incidirá juros de $8º Após inscrição na divida ativa, o Município po PREcErTURA GE MÂNCIO LIMA MIMTO Cera sao de 1º ao mês a partir da infração cometida. ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º Os recursos financeiros oriundos da aplicação das muitas de que trata esta Lei, serão destinados às ações de enfrentamento à COVID-19, podendo ser aplicado desde a concessão de cestas básicas para familias em situação de vulnerabilidade, como para a aquisão de materiais e insumos. Parágrafo único, As multas que vierem a ser adimplidas após periodo de pandemia, serão incorporadas aos recursos próprios do Municipio. Art. 6º Fica criada Comissão Provisória de Autuação, que será responsável pela aplicação das multas de que trata esta Lei. 51º A Comissão Provisória de Autuação (CPA) será composta, preferencialmente, por profissionais da Gerência de Tributação e da Vigilância Sanitária, podendo ter intengrantes de outros setores, departamentos e secretarias do Município, em número de pessoas que se julgue necessário para atendimento das demandas, 82º A CPA poderá aplicar multas, tanto em situações presenciais, quando algum dos membros identificar uma infração passivel de sanção, como também em denúncias formuladas por qualquer cidadão que apresente provas, como fotografias ou vídeos. 43º Os servidores municipais que estejam atuando em alguma linha de enfrentamento a pandemia de COVID-19 (equipe volante, equipe de monitoramento, equipe de profissionais da Unidade Básica de Referência e Secretaria Municipal de Saúde), poderão, também, encaminhar possíveis infrações para autuação da CPA, por meio de relatório simples, valendo-se da fé pública que possuem, 84º A CPA criará Termo de Auto de Infração próprio, elencando as informações que julgar necessário. Art. 7º Poderão ser passiveis de sanção pecuniária: | - Qualquer cidadão que transite em vias públicas, ou adentre em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, e ainda em prédios públicos ou privados, sem utilização de máscara de proteção facial ou fazendo uso incorreto, || - Estabelecimentos comerciais que permitam o ingresso, no interior de suas instalações, de pessoas sem máscara de proteção facial ou fazendo uso Ill - Estabelecimentos comerciais em que os seus ios não utilizem máscara de proteção facial ou o façam de modo incorreto. PREESITURA De MÂÁNCIO LIMA MANTO CORA VOCÊ ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO IV - Cidadãos que tenham testado positivo para COVID-19 & que antes da liberação médica, descumpram a quarentena domicilar ou a intemação hospitalar determinadas V - Cidadãos com sintomas característicos de COVID-19, que tenham recebido recomendação de co Npfmento de quarentena, independentemente de contato direto com pessoa infectada, e que descumpram a quarentena domiciliar recomendada. Y!- Estabelecimentos comerciais que mantenham trabalhando funcionários que testaram positivo ou que possuam sintomas característicos de COVID-19. Em casos assim, O estabelecimento deverá conceder licença médica ao funcionário imediatamente, sem prejuizo de sua remuneração, VII - Cidadãos que Promovam aglomeração que ofereça risco de contaminação, Vl - Estabelecimentos comerciais que estejam autorizados a funcionar exclusivamente por meio de Sistema de entregas (delivery) e que venham a realizar atendimento presencial Ou responsável iegal deverão ser responsabilizados. SF À depender do caso concreto, poderá o membro da CPA substtui à aplicação de multa por simples advertência, reincidência, abertura de processo administrativo. Art. 9º Deverá ser oportunizado ao notificado/autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa, $ 1º Da aplicação das multas dispostas nesta Lei, caberá recurso administrativo por escrito. $ 3º O recurso deve ser protocolado junto ao Centro de | da COVID, na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, situado à Rua Alberto ha de Oliveira, nº 385, Centro. . E2ERITES PREFEITURA OE MÂNCIO LIMA MUNTTES Cria VOCE $ 4º O recurso deve ser julgado pelo colegiado da CPA no prazo máximo de 30 (dias), notificando- se o recorrente da decisão. $5º Seo Recurso for julgado procedente, O auto de infração será arquivado. Caso seja improcedente, O prazo para pagamento da divida será retomado. Art. 10º O Município reguiamentará, por meio de atos normativos oficiais, tudo que for necessário para o cumprimento do disposto nesta Lei. PREFELTURA DE MÂNCIO Ima MTE Crane