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norma nº 563/2024

Tipo Lei
Número / Ano 563 / 2024
Date 2024-05-07
Ementa“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC DE MÂNCIO LIMA, DEFINE SUA FORMA DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
 Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89.
 Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolima@gmail.com
LEI Nº 563/2024, EM 07 DE MAIO DE 2024.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
DE MÂNCIO LIMA, DEFINE SUA FORMA DE 
GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA – ACRE, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Fica criado o Fundo Municipal de fundo municipal de cultura – FMC no Município de Mâncio 
Lima, com o objetivo de captar recursos e gerar receitas para o desenvolvimento e a implantação de 
programas e projetos que visem a melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo municipal.
Parágrafo Único. O FMC é vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, responsável 
pela promoção da cultura no Município.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de cultura – FMC:
I – Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II – Taxas e tarifas previstas em Lei;
III – Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV – Transferências de recursos do ICMS;
V – Transferências de recursos da União ou do Estado;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
 Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89.
 Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolima@gmail.com
VI – Contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados, do Município e de suas respectivas 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VII – Doações de pessoas físicas e jurídicas; 
VIII – Doações de entidades nacionais e internacionais;
IX – Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município 
e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão de turismo 
municipal; 
X– Preços públicos cobrados pela prestação de serviços de turismo; 
XI – Rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
XII – Outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao 
fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em 
instituição financeira oficial instalada no Município. 
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo 
deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos 
resultados a ele se reverterão. 
§ 3º O saldo financeiro do FMC, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para 
o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do 
FMC, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão aplicados na execução de projetos 
e atividades que visem:
I – Custear e financiar as ações direcionadas às atividades de cultura no Município: 
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II – Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse do 
seguimento de culturais :
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à 
execução de atividades inerentes à política municipal de turismo; 
IV – Contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração 
e execução de programas e projetos; 
V – Apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema 
municipal de turismo;
VI – Incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente; 
VII – Apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou 
degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações 
referentes a cultura, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de 
banco de dados; 
VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à 
execução política municipal de cultura;
IX – Pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e 
contratos com órgãos públicos e privados.
X – Outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação dos 
espaços do município; 
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA, editará resolução estabelecendo os termos 
de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e 
aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura, assim como a forma, o 
conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que 
deverão ser apresentados pelos beneficiários. 
§ 2º. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, projetos incompatíveis 
com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de cultura.
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CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º Fica definido que o Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA tem a responsabilidade 
de gerir o Fundo Municipal de Cultura, observadas as diretrizes de um Conselho Representativo, 
Consultivo e Deliberativo.
Art. 5º O COMCULTURA é responsável pela movimentação bancária do FMC. 
Art. 6º Compete ao COMCULTURA como Gestor do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I – Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FMC, observadas as diretrizes 
básicas e prioritárias definidas em decisão colegiada e em obediência ao Plano de Aplicação de 
Recursos; 
II – Apreciar a proposta orçamentária apresentada, antes que esta seja encaminhada para inclusão 
no Orçamento Municipal; 
III – Analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos, relativos à 
aplicação dos recursos do FMC, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle; 
IV – Encaminhar prestações de contas do FMC ao Ministério Público Estadual, ao Prefeito Municipal 
e à Câmara Municipal, conforme disposto nesta Lei e exigências gerais em relação aos recursos do 
Município; 
V – Opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos previstos nesta Lei, aprovando 
os respectivos termos e condições, com a aprovação do colegiado em maioria simples da 
composição total. 
Parágrafo Único. A fiscalização da aplicação dos recursos, será realizada pelo Controle Interno 
Municipal.
Art. 7º As funções de Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC serão exercidas pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULTURA, cabendo-lhe:
I – Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto no 
§1º, do art. 3º desta Lei, encaminhando-os ao Órgão Municipal de Cultura para a elaboração do 
Plano de Aplicação de Recursos; 
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II - Aprovar o Plano Anual de Trabalho e o Cronograma Físico Financeiro que compõem o Plano de 
Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Municipal de Cultura;
III - Aprovar, após análise técnica do Órgão Municipal de Cultura, os projetos a serem financiados; 
IV – Avaliar termos e condições de contratos e convênios que serão celebrados pelo FMC; 
V – Realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação de Cultura do Município.
Art. 8º Compete ao Órgão Municipal de Cultura, como Órgão Executivo do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC: 
I – Prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC e executar as funções de Secretaria Executiva do fundo; 
II – Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias do Município, submetendo-a à apreciação do CONCULTURA em maioria simples da 
composição total, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma 
determinadas em Lei ou regulamento;
III – Elaborar Plano Anual de Trabalho e o respectivo cronograma de execução físico-financeiro, bem 
como, o consequente Plano de Aplicação de Recursos do FMC, submetendo-os à aprovação do 
COMCULTURA por maioria simples da composição total, conforme os critérios e prioridades por 
estes definidos; 
IV - Celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, que deverão ser 
aprovados pelo COMCULTURA em maioria simples da composição total, observando a legislação 
vigente; 
V - Ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente; 
VI - Prestar contas dos recursos empregados; 
VII - Monitorar a execução dos projetos conveniados.
CAPÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Art. 9º A contabilidade do FMC obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e 
contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo 
a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente. 
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o 
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos 
das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os 
resultados obtidos. 
Art. 11. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico 
competente, precedida de parecer do COMCULTURA, devendo ser apresentada para que possa ser 
integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade 
de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 12. Constituem-se despesas do Fundo Municipal de Cultura: 
I – O financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de 
Recursos; 
II – O atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano 
de Aplicações de Recursos; 
III – O custeio das suas despesas de funcionamento. 
Art. 13. Constituem ativos do Fundo Municipal de Cultura:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas; 
II - Direitos que, porventura, vierem a constituir. 
Art. 14. Constituem passivos do Fundo Municipal de Cultura as obrigações de qualquer natureza 
que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da cultura.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. FMC somente poderá ser extinto: 
I – Mediante Lei Municipal, após justificativa administrativa;
II – Mediante decisão judicial. 
Parágrafo Único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus 
direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma estabelecida em Lei ou 
decisão judicial, se for o caso. 
Art. 16. Os demonstrativos financeiros do FMC obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964. 
Art. 17. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Cultura não enfocadas nesta Lei, serão 
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Cultura –
COMCULTURA.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Mâncio Lima – AC, 07 de maio de 2024.
Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal

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