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norma nº 562/2024

Tipo Lei
Número / Ano 562 / 2024
Date 2024-05-07
Ementa““DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA – AC.”.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
 Rua Mimosa Sá, 021, Centro, Mâncio Lima
CEP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001-89.
 Telefone: (68) 3343 1445 e-mail: gabinetemanciolima@gmail.com
LEI Nº 562/2024, EM 07 DE MAIO DE 2024.
““DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE 
MÂNCIO LIMA – AC.”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA – ACRE, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULTURA, que terá 
sua composição formada por membros nomeados por Decreto do Executivo e se constitui 
em Órgão
local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter 
deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes 
ao desenvolvimento das políticas culturais do Município de Mâncio Lima.
§ 1º As Entidades da iniciativa privada constantes nesta Lei indicarão os seus 
representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho, com mandato de 02 
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades por igual período. 
§ 2º A eleição do Corpo Gestor do Conselho Municipal de Cultura será realizada na primeira 
reunião após o início do mandato dos membros.
§ 3º O Corpo Gestor do Conselho Municipal de Cultura será composto pelo Presidente, 
Secretário Executivo e Membros.
§ 4º As pessoas de reconhecido saber e aquelas que de forma patente possam contribuir 
com os interesses culturais do Município poderão ser indicadas pelo COMCULTURA para 
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mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros podendo ser 
reconduzidas pelo COMCULTURA por igual período.
§ 5º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão 
ser em número superior a um terço do COMCULTURA, serão indicados pelo Prefeito, 
podendo ser reconduzidos pelo mesmo.
§ 6º Em se tratando de representantes titulares de cargos estaduais ou federais, estes 
indicarão seus respectivos suplentes.
CAPITULO II
DA FORMULAÇÃO DO CONSELHO 
Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO será composto por 01 (um) representante 
e respectivo suplente de cada segmento sediado neste Município, exceto as instituições 
federais e estaduais, a saber:
I – Associação Comercial de Mâncio Lima;
II – Povos Indígenas;
III – Profissionais do Cultura;
IV – Cooperativismo e Associativismo;
V – Artesãos; 
VI – Transportes Terrestres;
VII – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
VIII – Procuradoria Municipal;
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IX – Agente de Desenvolvimento – Municipal;
X – Câmara de Vereadores;
XI – Secretaria Municipal de Finanças;
XII- Fundação de Cultura Elias Mansur;
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Compete ao COMCULTURA: 
a) avaliar, opinar e propor sobre:
I - A Política Municipal de Cultura;
II - As Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
III - Planos anuais ou tri anuais visando o desenvolvimento e a expansão da cultura no 
Município;
IV - Os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento culturais;
V - Os assuntos atinentes a cultura municipal que lhe forem submetidos.
b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse 
culturais do município e divulgar o que estiver adequadamente disponível;
c) Programar e executar debates sobre temas de interesse culturais para a Cidade e Região, 
ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que não fazendo parte do quadro de 
conselheiros, bem como de pessoas experientes convidadas;
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d) Manter intercâmbio com entidades de Culturais do município ou fora dele, oficial ou não, 
para maior aproveitamento do potencial local;
e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de 
suas funções, bem como modificações de exigências administrativas ou regulamentares que 
dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
f) Propor programas e projetos nos segmentos do Culturais visando eventos para a Cidade;
g) Propor diretrizes de implementação da cultura através de órgãos municipais e dos 
serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local 
adequada à implementação da cultura em todos os seus segmentos;
h) Sugerir e divulgar as atividades ligadas a cultura no Município participando de Feiras, 
Exposições e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, 
Seminários, Eventos e outros.
i) Propor mecanismos para captação de recursos para o desenvolvimento da cultura no 
Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e 
projetos que visem o desenvolvimento da cultura em geral;
j) Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias afins nos assuntos 
pertinentes sempre que solicitado;
k) Fomentar os estudos necessários em assuntos específicos, através de Grupos de 
Trabalhos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao 
Conselho;
l) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de Serviços culturais no 
Município;
m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e 
opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
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n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a 
congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à 
Política Municipal de Cultura;
o) Aprovar o Calendário Cultural do Município.
p) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por fazedores de cultura e propor 
medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços locais;
q) Propor homenagem às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área 
de cultura;
r) Eleger, entre seus pares, o Corpo Gestor do respectivo conselho.
s) Aprovar o Estatuto e Regimento Interno.
t) O COMCULTURA, ficará responsável pelo gerenciamento do Fundo Municipal de Cultura 
–FMC; 
Art. 4º Compete ao Presidente do COMCULTURA:
a) Representar o COMCULTURA em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos membros do COMCULTURA;
c) Abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d) Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo espaço não poderá ser 
superior a 60 dias;
e) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando 
contas da sua Agenda na reunião seguinte;
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f) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos 
seus Membros; 
g) Proferir o seu voto e tomar decisão em caso de empate nas votações.
Art. 5º - Compete ao Secretário Executivo; 
a) Auxiliar o Presidente nas reuniões; 
b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; 
c) organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o 
Expediente; 
d) controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMCULTURA; 
e) prover todas as necessidades burocráticas; 
f) substituir o Presidente nas suas ausências.
CAPITULO IV
DAS DSPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei o Conselho 
Municipal de Cultura – COMCULTURA – deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 7º O Poder Público Municipal nomeará, por Decreto, os membros e implantará o 
presente Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei.
Art.8º A presente lei altera o artigo 2º e demais formulações da lei 415, de 19 julho de 
2019.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, EM 07 DE MAIO DE 2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal

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