br-locleg corpus explorer

← Mâncio Lima (AC)

norma nº 5/2024

Tipo Decretos Legislativos
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-10-21
EmentaDISPOE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA CAMARA MUNICIPAL DE MANCIO LIMA ACRE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1011

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

DECRETO Nº 05/2024, de 21 de Outubro de 2024
“Dispõe sobre as consignações em folha de
pagamento dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Mâncio Lima - Acre e dá outras
providências.”
O Presidente da Câmara Municipal de Mâncio Lima - Acre, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Mâncio
Lima — Acre.
DECRETA:
Art. 1º Os servidores públicos efetivos, comissionados e temporários do Poder
Legislativo do Município de Mâncio Lima — Acre, além das consignações de ordem
compulsória, poderão ter consignados em folha de pagamento valores destinados à
satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizem a consignação
mediante contrato ou outros instrumentos firmados com as entidades consignatárias,
aplicando-se as regras e condições deste Decreto, inclusive, às entidades já
credenciadas em data anterior a vigência deste instrumento.
Art. 2º Considera-se:
|- Consignante: O Poder Legislativo do Município de Mâncio Lima- Acre;
Il — Consignatária: A entidade credenciada destinatária dos créditos resultantes das
consignações, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;
Il - Consignado: servidor público vincuiado à Administração Pública Municipal, que
tenha estabelecido com consignatária relação jurídica que autorize o desconto da
consignação em folha de pagamento;
IV — Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio
ou provento do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V — Consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou
provento do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da
Administração;
VI — Margem consignável: compreende o subsídio ou padrão de vencimentos,
acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de
outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, na
forma da legislação específica;
VIl - Suspensão da consignação: sobrestamento pelo periodo de até 12(doze)
meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um
consignado;
VIII — Exclusão de consignação: cancelamento definitivo de uma consignação
individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
IX — Desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo
período de até 12 (doze) meses, vedada inclusão de novas consignações e
alterações já efetuadas;
X — Descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com a
respectiva rescisão do convênio firmado com a Câmara Municipal de Mâncio Lima -
Acre;
XI — Inabiltação permanente do consignatário: impedimento permanente de
cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com
consignação com a Câmara Municipal de Mâncio Lima - Acre.
Art. 3º. São consignações compulsórias: e
|- Contribuição para a Previdência Social:
Il — Imposto sobre rendimento do trabalho;
Ill - Pagamento de pensão alimentícia por decisão judicial;
IV - Reparação ao erário;
V— Decisão judicial ou administrativa;
Vl— Outros descontos compulsórios previstos em Lei.
Parágrafo Unico. Os descontos a título de pensão alimentícia por decisão judicial e
de reparação ao erário terão preferência entre si, nesta ordem, prevalecendo ainda
sobre consignações facultativas ou qualquer outro desconto de natureza
consensual.
Art. 4º. São consignações facultativas:
| — Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe e associações de
servidores, bem como o ressarcimento da utilização de convênios de que sejam
intermediários;
Il - Contribuição para ptanos de saúde e/ou planos de assistência odontológica;
Ill — Contribuição para previdência privada;
IV — Pagamento de seguro de vida e/ou proteção pessoal;
V— Pensão alimentícia voluntária;
VI - Financiamento e empréstimo realizado por instituição bancária.
Parágrafo único. As entidades consignatárias deverão ser credenciadas perante a
administração pública mediante a apresentação de seus atos constitutivos e de
documentos que comprovem sua idoneidade na forma da lei, amparando-se o
credenciamento em contrato, convênio ou outro instrumento legal.
An. 5º, A consignação facultativa poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:
|- por conveniência da Administração, no exercício de seu poder de autotutela;
Il - a pedido do consignante, diretamente à consignatária; e
HI - por iniciativa da consignatária, por meio de solicitação formal a ser encaminhada
à Câmara Municipal,
S 1º A consignatária terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cancelar a
consignação, podendo o prazo ficar estendido até a quitação do débito pelo
consignante, caso existente.
8 2º O contrato ou qualquer outro ajuste entre consignatária e consignante não
poderá ser cancelado sem a anuência do agente financeiro.
Art. 6º. A Câmara Municipal, conforme solicitação do servidor ou consignatária, ou
ainda, mediante consulta informatizada, a existência de margem consignável e a
ocorrência de redução da remuneração dos servidores consignados que inviabilize a
consignação mensal já autorizada, informando o motivo de não consignação das
prestações devidas, permitindo, eventualmente, a consignação parcial da prestação
mensal.
Art. 7º. Em relação à consignação em folha de pagamento não implica em qualquer
responsabilidade do Município pelo adimplemento de dividas ou compromissos de
natureza pecuniária firmados pelo servidor consignado junto à consignatária
$1º - As instituições financeiras poderão averbar unicamente os descontos a título de
amortização de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos, que serão
processados, exclusiva e diretamente, em seu favor.
$2º - As consignações relativas a amortizações de empréstimos e parcelas de juros
a eles relativos serão processadas de acordo com o prazo do contrato de
empréstimo firmado entre a instituição financeira e o consignante não podendo
exceder a 120 (cento e vinte) meses no caso de servidores efetivos, observando-se
Fc
o termo final do mandato para os comissionados e termo final do contrato de
trabalho para os temporários.
83º - Os recursos decorrentes de empréstimos serão liberados pela instituição
financeira exclusivamente ao consignante interessado,através de crédito em conta
corrente de sua titularidade ou ordem de pagamento a seu favor.
S4º - Na hipótese de liquidação antecipada do empréstimo, a instituição financeira
deverá recompor a margem consignável do consignante mediante comunicação à
administração, em até 48 (quarenta e oitojhoras após o término dos prazos de
compensação bancária fixados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º. A consignação em folha de pagamento não implica em cor responsabilidade
do Município pelo adimplemento de dívidas ou compromissos de natureza
pecuniária firmados pelo servidor consignado junto à consignatária ou por problemas
na relação jurídica entre o consignado e o consignatária.
Art. 9º. O montante mensal pago pelas consignações facultativas não poderá
exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta) dos vencimentos do servidor.
Art. 10º. Não influenciam no cálculo do limite da margem consignável os valores
relativos a diárias, férias, décimo terceiro, horas extras, auxílio alimentação, ajuda de
custo e outras parcelas que não integram a remuneração fixa do servidor.
Art, 11. A consignatária poderá ter seu cadastro encerrado nas seguintes hipóteses:
|— Pela Administração Pública por ato motivado;
Il — Por solicitação da consignatária encaminhada à Câmara Municipal de Mâncio
Lima - Acre;
Hll — Por consignação processada em desacordo com a lei ou com violação ao direito
do consignante
Parágrafo único. Quando os valores de descontos relativos à pensão alimentícia,
somados aos descontos já existentes, ultrapassarem o limite de 70% (setenta por
cento) da remuneração ou proventos mensais do consignante, deverá ser efetuado o
cancelamento de tantas consignações facultativas quanto forem suficientes para
atender ao desconto mensal de alimentos determinado judicialmente, notificando-se
as partes envolvidas.
Art. 12, A consignatária poderá ter seu cadastro encerrado nas seguintes hipóteses:
|— Pela Administração Pública, em ato motivado;
l — Por solicitação da consignatária, encaminhada formalmente à Secretaria
Municipal de Administração;
Ill — Após constatação de que a consignação foi processada em desacordo com a lei
ou com violação a direito do consignante, induzindo-o,mantendo-o em erro ou
mediante qualquer outro meio fraudulento que caracterize a utilização indevida da
folha de pagamento.
Parágrafo único, Na hipótese do inciso Ill, a Administração determinará a apuração
da ocorrência, mediante processo administrativo que assegure ampla defesa e o
contraditório.
Art. 13. Fica vedada a celebração de convênios, contratos ou acordos de
exclusividade para a concessão de empréstimos com consignação em folha de
pagamento aos servidores municipais, assim como quaisquer ajustes que impeçam
ou restrinjam o acesso dos servidores a operações de crédito ofertadas por
instituições financeiras.
Art. 14. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar a ocorrência
junto a Câmara Municipal, no qual constará a sua identificação funcional e exposição
sucinta dos fatos, devendo a Câmara Municipal notificar o consignatário para
comprovar a regularidade do desconto. E
Art. 15. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser
integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de S0(trinta) dias,
contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário
8 o servidor consignado; sendo que o descumprimento desta medida implicará na
desativação temporária do consignatário.
Art. 16. Ocorrerá a exclusão da consignação quando houver irregularidade insanável
na operação.
Parágrafo único. A inclusão indevida ou descontos de consignações em folha de
pagamento sem a autorização expressa do consignante serão de total
responsabilidade da consignatária, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
contar de sua ciência, para ressarcir na conta corrente do consignante o desconto
consignado indevidamente, sob pena de ter seu cadastro suspenso.
Art. 17. A partir da data de publicação deste Decreto, não serão firmados contratos
ou convênios, ou admitidas novas consignações que não atendam às exigências
nele previstas.
Art, 18. Demais condições atinentes às operações de consignação serão previstas
em contratos e convênios.
Art. 19. Demais condições atinentes às operações de consignação serão previstas
em contratos, convênios ou outros instrumentos legais.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
Câmara Municipal de Mâncio Lima — Acre, em 21 de outubro de 2024.
REGISTRA-SE
PUBLICA-SE
E CUMPRE-SE
Renan da Costa Silva
Presidente
Anexo Vil Termo-de Posse da ocupante do cargo de Assessora Jurídica
Institucional,
Anexo Vilt- Termo de Posse do ocupante do cargo de Chefe do Departamento
de Compras e Contratos.
Anexo |X- Termo de Nomeação do ocupante do cargo de Chefe do Departa-
mento de Patrimônio:
DO ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente do Conse-
lho deu por encerrada a reunião, lavrando a presente Ata, cuia cópia, após
assinada pelos Acionistas, Conselheiros presentes, Secretária, Convidado
€ Titulares dos Cargos Eleitos, deverá ser encaminhada 4 Administração da
Companhia para publicação no Diário Oficial do Estado.
ASSINATURAS: ACIONISTAS: JOSÉ AMARÍSIO FREITAS DE SOUZA, So-
crotário de Estado de Fazenda — SEFAZ. CPF: 508.222.252-04, Represen-
tando o Acionista Majoritário; WALESKA LIMA BEZERRA, Diretora-Presiden-
te da Agência de Negócios do Est. do Acre S A- ANAC, CPF: 495.161 812-15,
indo o Acionista Minoritário; MEMBROS DO CONAD: FRANCISCO
ERNANDES FREIRE NEGREIROS; Presidente do CONAD a Presidente da
Assembleia, CPF: 218.305.502-72 DAB/AC 1371; FRANCISCA OLIVEIRA DE
LIMA COSTA, Vice-Presidente do CONAD e Secretária da Assembleia, CPF:
622.144 .462-49, CONVIDADO: JOSÉ LUIZ GONDIM DOS SANTOS, Diretor-
Presidente da COSA, CPF: 580.215.912-49 OABIAC 2420. MEMBROS DE
DIRETORIAS NOMEADOS: FRANCISCO NAILDO CARDOSO LEITÃO,
Diretor Técnica de Desenvolvimento de Projetos, CPF nº 477,833.842-00.
MÔNICA NUNES DA SIVA. Diretora de Administração e Finanças, CPF nº
558.520.102-78, MEMBROS DE ASSESSORIAS NOMEADOS: ROGERIO
SANTANA DA SILVA, Assessor de Mercados e Negócios, Registro Geral - CPF
nº 020.806 412-55; JANE MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA, Assessora Ad-
ministrativa e Financeira, CPF nº 027.064.872-70; GABRIELA OLIVEIRA DA
SILVA, Assessora Jurídica Institucional, CPF nº 007,140:532-08, OAB/AC nº
4278: MEMBROS DE CHEFIAS DE DEPARTAMENTO NOMEADOS: MARIA
JULCICLEIA LIMA DA SILVA VIGA, Chef do Departamento de Recuros Hu-
manos e Quaiificação. CPF: 905.520 .402-15; WALAÇE DE PAIVA FONSECA,
Chefe do Departamento de Patrimônio e do Departamento de Almoxarifado,
CPF nº 533.866.582-34, JOSÉ DJAMES LIMA NOGUEIRA, Chefe de Depar-
tamento de Compras e Contratos, CPF nº 032.474 052-24.
ma ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ESTADO DO ACRE
ASSEMBLEIA LEGISLTIVA
COMISSAOPERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRONICO SRP N. 02/2024 - ALEAC
COMPRASGOV Nº 20002/2024 - ALEAC
UASG nº 928250
Objeto: Aquisição de veículos, lipo caminhonete, zero quilômetro, com a fina-
lidade de atender as necessidades da Assembleis Legislativa do Estado do
Acre — ALEAC.
Edital e informações: O edital estará à disposição dos interessados a partir do
dia 2210/2024, por meio dos sites: www.compras.gov.br, Assembleia Legis-
tativa do Estado do Acre. www alac.leg.br no banner “Portais/Trensparência/
Liciagões/Avisos e Editais 2024" a do Tribuna! de Contas do Estado do Acre:
wwwtoe ac gov.br/portaldasficitaçoss .
Propostas: Serão recebidas até às 10h30min (horário de Brasilia) do dis 04/11/2028,
quando terá ínicio 5 disputa de preços no sistema eletrônico: www compras gov br
Rio Branca, 21 de outubro de 2024,
Edilene Dulcila Soares
Pregosiry/ALEAC
CONSTA NO PROCESSO ORIGINAL ASSINADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
AVISO DE LICITAÇÃO
EXCLUSIVA PARA ME“EPPIEQUIPARADOS
Pregão Eletrônico nº 033/2024
Processo SIGA nº 19.05.0338.0000016/2024-39
Objeto: Aquisição de equipamentos de informática e periféricos, destinados
ao atendimento do Observatório de Políticas Públicas — OPP, conforme as
condições previstas no Termo de Referência — Anexo | deste Edital.
Abertura: 04 de novembro de 2024 às 11h00min
O presente edital ser obtido no site Mtps://www gov bricompras/pt-br, ou no
sile desta Instituição: http://www mpac.mp.br ou em seu Departamento de Li-
citações a partir do dia 22 de outubro de 2024
Rio Branco — Acre, 21 de outubro de 2024.
Karen Monteiro de Ofiveira
Pregosira do MPAC
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 034/2024
Processo SIGA nº 19.05 ,0338.00000023/2024-02
Objeto: Aquisição de Equipamento Detector e Avaliador de Junção Não - Line-
ar, para atender as demandas Intemss do Núcleo de Apoio Técnico do Minis-
tério Público do Estado do Acre, conforme as condições previstas no Terma de
Referência - Anexo | do Edital n. "034/2024
Abertura: 04 de novembro de 2024 às 1hQOmin.
Local: https:/Iwwnw gov bricompras/pt-br
citações a partir do cia 22 de outubro de 2024,
Para todas as referências de tempo será utilizado o horário de Brasília
UASG 925899
Rio Branco — Acre, 21 de outubro da 2024
Hildebrando Vieira Macedo Junior
Progoeiro do MPAC
DECRETO Nº 05/2024, de 21 de Outubro de 2024
"Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores púbii-
cos da Câmara Municipal de Mâncio Lims — Acre e dá outras providências ”
O Presidente da Câmara Municipal de Mâncio Lima — Acre, no tiso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pels Lei Orgânica do
Municipio de Mâncio Lima — Acre.
DECRETA:
|—Consignante: Pd Laio ds Mui di Md Li > Acre;
1 — Consignatária: A entidade credenciada destinatária dos créditos resultan-
tes das consignações, em decorrência de relação jurídica estabelecida com
9 consignado;
Hl- Consignado: servidor público vinculado à Administração Pública Municipal,
que tenha estsbelecido com consignatária relação jurídica que autorize o des-
V Consigração facutíva a descorto incidente sobre a remuneração, 1 gub-
pelo periodo de até 12 (dozs) meses, vedada inclusão de novas consignações
e alterações já efetuadas,
X — Descredenciamento do consignatário: Inabilitação do consignatário,
com a respectiva rescisão do convênio firmado com s Câmara Municipal
de Mâncio Lima — Acre;
signação com a Câmara Municipal de Mâncio Lima — Acre.
———————ea—es UT MM
Art. 3º, São consignações compulsórias:
|— Contribuição para a Previdência Social;
t— Imposto sobre rendimento do trabalho;
1 —Pagamento de pensão alimentícia por decisão judicial,
IV — Reparação ao erário,
V - Decisão judicial ou administrativa;
VI — Outros descontos compulsórios previstos em Lei.
Parágrafo Unico. Os descontos a fítulo de pensão alimenticia por decisão ju-
dicial e de reparação ao erário intão preierência entre si, nesta ordem, preva-
tecendo ainda sobre consignações facultativas ou qualquer outro desconto de
nelursza consensual
Art. 4º. São consignações facultativas:
| Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe e associações
de servidores, bem como a ressarcimento da utilização de convênios de que
[= Contribuição para pianos de esúde eiou planos de assistência odontológica;
HI — Contribuição para previdência privada;
|V —Pagamento de seguro de vida e/ou proteção pessoal:
V-Ponsão alimentícia voluntária:
Vi — Financiamento = empréstimo realizado por instituição bancária.
Parágrafo único, As entidades consignatárias deverão ser credenciadas pe-
rante a administração pública mediante a apresentação de seus atos comstitu-
tivos e de documentos que comprovem sua idoneidade na forma da lei, ampa-
Tando-se o credenciamento em contrato, convênio ou outro instrumento legal,
Aut. 5º. À consignação facultativa poderá ser canceiada nas seguintes hipóteses:
| - por conveniência da Administração, no exercício de seu poder de autotuteia:
!l— a pedido do consignante, diretamente & consignatária; e
HI — por iniciativa da consignatária, por meio de solicitação formal a ser enca-
minhada à Câmera Municipal.
& YA consignatária terá O prazo de 72 (setenta e duas) horas para cancelar
a consignação, podendo o prazo ficar estendido até s quitação do débito pelo
consignante, caso existente,
qualquer responsabilidade do Município peio adimplemento de dividas ou
compromissos de natureza pecuniária firmados pelo servidor consignado jun-
to à consignalária
51º —As Instituições financeiras poderão averbar unicamente os descontos a
título de amortização de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos, que
serão processados, exclusiva e diretamente, em seu fevor.
52" — As consignações relativas a amortizações de empréstimos e parcelas
de juros a eles relativos serão processadas de acordo com O prazo do con-
trato de empróstinio firmado entre a instituição financeira e o consignante não
podendo exceder 5 120 (cento e vinte) meses no caso de servidores afetivos,
observando-se o termo final do mandato para os comissionados e termo final
do contrato de trabalho pars os temporários.
53º — Os recursos decorrentes de empréstimos serão liberados pela institul-
ção financeira exclusivamente so consignante interessado através de crédito
em conta corrente de sua úitularidade ou ordem de pagamento a seu favor.
$4º — No hipótess de liquidação antecipada do empréstimo, a instituição finan-
ceira deverá racompor a margem consignável do consignante mediante co-
municação à administração, em até 48 (quarenta e oitojhoras após o término
dos prazos do compensação bancária fixados pela Banco Central do Brasil
ou por problemas na relação juridica entre o consignado é o consignatária.
Art, 9º. O montante mensal pago pelas consignações fecultativas não poderá
exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta) dos vencimentos do servidor,
Aut. 10º, Nãa influenciam no caiculo do limite da margem consignávet os valores
relativos a diárias, férias. décimo terceiro, horas extras, auxilio alimentação, ajuda
de custo e outras parceias que não integram à remuneração fixa do servidor.
Art 11, A consignatária poderá ter seu cadastro encerrado nas seguintes hipóteses:
|— Pela Administração Pública por sto motivado;
H — Por solicitação da consignatária encaminhada à Câmara Municipal de
Mâncio Lima — Acre;
Hi —Por consignação processada em desacordo com a lei ou com violação so
direito do consignante
Parágrafo único, Quando os valores ds descontos relativos à pensão alimenti-
Cia, somados sos descontos já existentes, ultrapassarem o limite de 70% (se-
tenta por cento) da remuneração ou proventos mensais dó consignante, de-
verá ser efetuado 9 cancelamento de tantas consignações facultativas quanto
forem suficiontes para atender ao desconto mensal de alimentos determinado
judicialmente, notificando-se as partes envolvidas
DIARIO OF
Aut. 12. À consignatária poderá ter seu cadastro encarado nas seguintes hipóteses:
| — Pela Administração Pública, em ato motivado:
Ui— Per solicitação da consignatária, encaminhada formalmente à Câmara Municipal
Hi — Após constatação de que 3 consignação foi processada am desacordo
com a lei ou com violação a direito do consignante, induzindo-o,mantsndo-o
em erro ou mediante qualquer cutro meio fraudulento que caracterize a utiliza-
ção indevida da folha de pagamento.
Parágrafo único. Na hipótese do Inciso Ill, a Administração determinará a apu-
ração da ocorrência, mediante processo administrativo que assegure ampla
An, 13. Fica vedada a celebração de convênios, contratos ou acordos de
exclusividade pars a concessão do empréstimos com consignação em folha
impeçam ou restrinjam a acesso dos servidoras a operações de crédito oter-
tadas por instituições financeiras.
Art. 14. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar à acomên-
cia junto a Câmara Municipal, no qual constará 3 sua identificação funcional e
exposição sucinta dos fatos, devendo a Câmara Municipal notificar o consig-
natário para comprovar a regularidade do desconto.
Art. 15. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão
ser integraimente ressarcidos so prejudicado no prazo máximo de 30(trinta)
dias, contados da constatação da Irregularidade, na forma pactusda entre o
consignatário e o servidor consignado. sendo que o descumprimento desta
medida implicará na desativação temporária do consignatário
Am. 15. Ocorrerá a exclusão da consignação quando houver imegularidade
Parêgrato único. À inclusão indevida ou descontos de consignações em folha
de pagamento sem a autorização expressa do consignante serão de lotai tes-
ponsabilidade da consignatária, que terá o prazo de 43 (quarenta & oito) ho-
ras, a contar de sua ciência, para ressarcir na conta corrente do consignante o
desconto consignado indevidamente, sob pena de ter seu cadastro suspenso.
Art. 17. A partir da data de publicação deste Decreto, não serão firmados con-
tratos ou convênios, ou admitidas novas consignações que não atendam às
An. 18 Demais condições atinentes às operações de consignação serão pre-
vistas em contratos e convênios.
Art. 19. Demais condições alinentes és operações de consignação serão pre-
Ar 20, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-sa
as disposições contrárias
Câmara Municipal de Mâncio Lima — Acre, em 21 de outubro de 2024;
REGISTRA-SE
PUBLICA-SE
E CUMPRE-SE
Renan da Cosia Silva
Presidenta
RESOLUÇÃO DE Nº 10/2024, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024,
Dispõe sobre o deslocamento do vereador presidente Francisco Ribeiro da Sit
va Filho, para a cidade de Rio Branco/AC, em acompanhamento da agenda ad-
ministrativa do Prefeito Municipal, Veldeão José do Nascimento Furtado, onde
visitaremos as institusções públicas em busca de parcerias pera esta municipa-
lidade. Qué são: Deracre, Saneacre, Aleac, Incra, leracre, Energiss e Amac Já
em Cruzeiro do SukAC, Reunião com o Procurador do Municipio de Marechal
« Dr. Carlos Bergson, No periodo de 17 a 25 de outubro de 2024.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMA-
TURGO-AC, no uso de-suas atribuições legais, faz saber: que no dia 17 de
outubro de 2024, foi lavrado a Ata de Transmissão de Cargo:
RESOLVE:
Ast 1º — Fica autorizado deslocamento do versador presidenta Francisco
Ribeiro da Silva Filho, para a cidade de Rio Branco/AC em
da agenda administrativa do Prefeito Municipal, Valdalia José do Nascimen-
to Furtado, onde visitaremos as instituições públicas em busca de parcerias
Energisa e Amac, Já em Cruzeiro do SuAG, Reunião com o Procurador do
Município de Marechal Thaumatutgo-AC, Dr. Carlos Bergson. No periodo de
17 a 25 de outubro de 2024.
Ar.Zº — As despesas com execução desta Resolução correrão à conta das
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário, inclui-
do nela o pagamento de 09 (nove) diárias.
Art.3º — Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, RAIMUNDO NONATO A. BEZERRA
EM, 17 DE OUTUBRO DE 2024.
Francisco Ribeiro S. Filho
Presidente
——————e—e—ee—e—e—————em

open original →