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norma nº 283/2011

Tipo Lei
Número / Ano 283 / 2011
Date 2011-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 283/011 MÂNCIO LIMA-ACRE, 08 DE NOVEMBRO DE 2011.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2012 e dá Outras
Providências”,
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, usando de suas atribuições legais, faço saber
que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei;
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 5 2o, da Constituição
Federal; no artigo 40 da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e artigo 152 da
Constituição Estadual as diretrizes para elaboração orçamentária do Município para o exercício
financeiro de 2012, compreendendo:
I— as prioridades e metas da Administração Pública, e os anexos da Lei Complementar Federal nº
101/2000;
Hi - diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária e suas alterações;
Hi - disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
IV — das disposições gerais.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 28. Em consonância com o artigo 152 da Constituição Estadual as metas e as prioridades para o
exercício financeiro de 2012 estão contempladas no anexo de metas e prioridades que integram esta
lei.
Parágrafo Único — Constarão também os anexos exigidos pela lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária e suas alterações
Art. 38. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2012, deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas e em conformidade com esta Lei, obedecendo o que determina as normas da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de
Estado do Orçamento e Gestão e a tei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 48. A elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal estará em conformidade com
o disposto no artigo 44, da Lei Federal no 10.257/2001.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária do Município de Mâncio Lima, relativo ao exercício de 2012
deverá assegurar os principios de justiça, incluida a tributária, de controle social e de transparência na
elaboração e execução do orçamento, observada o seguinte:
1-0 princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos
e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como
combater a exclusão social;
W-o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e
no acompanhamento do orçamento; e
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ll - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 6º. Para efeito desta lei, entende-se por:
|- diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
H - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
HI - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do
setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos
objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das
quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.
& 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2Zo Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vincula.
& 3o As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto de Lei
Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais mediante a indicação de suas
metas físicas, sempre que possível.
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Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual indicará O limite da variação de preços a partir do qual poderá ser
feita a atualização monetária do orçamento, bem como os indicadores econômicos a serem utilizados.
Art. 8º. Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, que anulem o valor
de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
1- pessoal e encargos sociais;
1 - recursos vinculados por lei;
1t- recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, da administração direta, consignados
no Orçamento anterior;
IV-juros e encargos da divida;
vi — recursos de convênios, doações e operações de créditos com entidades nacionais e
internacionais.
Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro do ano 2012, será
encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara de Municipal com relação de entidades contempladas
com subvenções sociais.
Art. 10º. Na Lei Orçamentária Anual constará demonstrativo das emendas aprovadas pela Câmara
Municipal, detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor.
Parágrafo único. As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária, serão apresentadas, da
mesma forma e nível de detalhamento estabelecido no projeto de lei.
Art. 118, Não poderão ser incluidas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas à conta de
investimentos, em Regime de Execução Extraordinária, ressalvados:
Parágrafo Único - os casos de calamidade pública, na forma do art. 162, parágrafo único, da
Constituição Estadual;
Art. 122. As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e Legislativo Municipal,
obedecerão ao limite estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
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Art. 13. A Proposta de Lei Orçamentária anual poderá estabelecer a abertura de créditos adicionais
suplementares, de acordo com o disposto nos Art. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 14. As programações custeadas com recursos de Operações de Créditos não formalizadas serão
identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos
contratos.
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária destinará recursos para pagamento de sentença judicial,
quando for o caso, obedecido ao disposto no Art. 100, da Constituição Estadual.
Art. 16. À mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
1-0 comportamento da arrecadação do exercicio anterior;
Il - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano
anterior em contraste com a despesa autorizada;
ll - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
IV - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional no 29/2000, que dispõe
sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde;
CAPÍTULO Ill
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 17. Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o
término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do
projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na
execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 18. A Concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou beneficios, de natureza
tributária ou financeira, deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária.
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 19, O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo a Câmara Municipal,
de acordo com o que dispõe o art. 158 da Constituição Estadual.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades Governamentais e
Privado, Nacional e Internacional.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará, para cada unidade orçamentária dos órgãos e
entidades que integram os orçamentos de que trata essa Lei, os Quadros de Detalhamento de
Despesas, especificando, para cada categoria de programação.
Art. 22. Na ocorrência em que o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção do
Prefeito até o dia trinta é um de dezembro de 2011, a execução orçamentária poderá ser realizada em
cada mês, até a competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas a pessoal e encargos
sociais, dos serviços da dívida, e dos projetos e atividades em execução no exercício de 2012.
Art. 23. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no orçamento de 2012, essa será feito
de forma proporcional ao montante dos recursos efetivamente arrecadados e alocado também
proporcionalmente em relação à dotação inicial destinada a cada Poder.
8 1º, Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
8 2º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará
ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de
movimentação e empenho.
Art. 24. À Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por recursos de outros órgãos
e unidades administrativas, pela reestimativa da receita, e pelo excesso de arrecadação, e sua forma
de utilização e previsão são as estabelecidas na Lei Complementar federal nº 101/2000, e orientações
básica sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal do Tribunal de Contas do Estado do Acre.
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Art. 25. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal terá como base a Emenda Constitucional
Federal nº 25 de 14 de Fevereiro de 2000.
Art. 26. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação
comprovada mediante prestação de contas à Auditoria Municipal Interna.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Planejamento divulgará, no prazo de vinte dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, especificando-o por
atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento
Fiscal e demais normas para a execução orçamentária.
Art. 28. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem
os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e
especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do & 8º do art. 166, da
Constituição Federal,
Art. 29. Ao final de cada semestre será emitido pelo titular do Poder Executivo o Relatório de Gestão
Fiscal e publicado ate 30 (trinta) dias com amplo acesso ao público.
Art. 30. A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do Orçamento Fiscal, dotação consignada à Reserva de
Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 1,% (um por cento) da receita corrente
líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme descrito no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei,
Parágrafo Único — Não sendo utilizada a Reserva de Contingência nos 10 (dez) primeiros meses do
exercício, o Poder Executivo poderá utilizar referida reserva para suprir dotações orçamentárias nos
dois últimos meses.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO, MÂNCIO LIMA - ACRE, 08 DE NOVEMBRO DE 2011
Prefeito Municipal
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