| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 571 / 2024 |
| Date | 2024-12-30 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Mâncio Lima-Acre para o Exercício Financeiro de 2025, e dá Outras Providências. |
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125 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 Nº 13.933 DIÁRIO OFICIAL 125
relativos ao exercício de 2024, observado, o disposto no inciso XI, artigo 212-
A, da Constituição Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jordão-Acre, 26 de dezembro de 2024.
Francisco Naudino Ribeiro Souza
Prefeito de Jordão
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE JORDÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 02 de 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, órgão superior de deliberação colegiada do SUAS, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas, pela Lei nº 3.634, de 04 de junho de 2020 e a Lei nº 8.742 de 07
de Dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e, em
Reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º – Apreciar e aprovar o Demonstrativo Sintético Anual do Ano de 2024.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeito
retroativo a 19 de dezembro de 2024.
Jordão Acre, 19 de dezembro de 2024.
Lourrana de Souza Silva
Presidente do Conselho Municipal
De Assistência Social – CMAS
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE JORDÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 03 de 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, órgão superior de deliberação colegiada do SUAS, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas, pela Lei nº 3.634, de 04 de junho de 2020 e a Lei nº 8.742 de 07
de Dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e, em
Reunião realizada no dia 26 de dezembro de 2024.
RESOLVE:
Art. 1°-Apreciar a aprovar repasse no valor R$ 500.000,00 (QUINHENTOS
MIL REAIS), referente a emenda parlamentar conforme programação n°
120032820240001/2024. GND3.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jordão Acre, 26 de dezembro de 2024.
Lourrana de Souza Silva
Presidente do Conselho Municipal
De Assistência Social – CMAS
MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 571/2024.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Mâncio Lima-Acre para o
Exercício Financeiro de 2025, e dá Outras Providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA – ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Esta Lei estima a Receita Orçamentária do Município de Mâncio Lima,
Estado do Acre, para o exercício financeiro de 2025, em R$ 114.660.451,56
(cento e catorze milhões, seiscentos e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta
e um reais e cinquenta e seis centavos), e fixa a Despesa em igual valor.
Artigo 2º. O orçamento geral do município foi elaborado e será executado nos
termos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000-Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas Portarias editadas pelo Governo Federal, nos termos
constantes na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e em cumprimento
a da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 3º. As metas fiscais de receita, despesa e dos resultados primário e
nominal apurados nesta lei atualizam as metas fixadas na Lei Municipal de
Diretrizes Orçamentárias para 2025.
Artigo 4º. O orçamento geral do Município nos termos do art. 165, § 5º, da CF
e do Art. 7º da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias, compreende:
I – O Orçamento Fiscal, composto pelos Fundos Municipais, Órgãos e Unidades da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo; e
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as ações na área de saúde
e de assistência social vinculados a administração direta do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Artigo 5º. A Receita total dos orçamentos fiscal e da seguridade social é a
prevista no artigo 1º desta Lei, estimada a preços correntes e em conformidade com a legislação tributária vigente, distribuída por Categoria Econômica e
segundo a origem dos recursos conforme o Anexo 2 da Receita que integra a
esta Lei, com o seguinte desdobramento:
I – Orçamento Fiscal estimado em R$ 86.165.501,49 (oitenta e seis milhões, cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e um reais e quarenta e novo centavos),
decorrente da arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor; e
II – Orçamento da Seguridade Social, estimado em R$ 28.494.950,07 (vinte
e oito milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta
reais e sete centavos), oriundas das demais receitas correntes e de capital,
do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social e na
forma da legislação em vigor.
Seção II
Da Fixação, Consolidação e Distribuição da Despesa
Artigo 6º. A estrutura orçamentária da despesa encontra-se compatível com o
disposto no § 2º, do art. 50, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de
2000-LRF, c/c art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001,
da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria do
Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Artigo 7º. A despesa total do orçamento no mesmo valor da Receita Orçamentária, previstos no artigo 1º. desta Lei, é fixada e distribuída entre os Poderes
da seguinte forma:
I – Poder Executivo, compreendendo os Órgãos da Administração Direta e
seus Fundos, no montante de R$ 112.072.152,92 (cento e doze milhões, setenta e dois mil, cento e cinquenta dois reais e noventa e dois centavos); e
II – Poder Legislativo em R$ 2.588.298,64 (dois milhões, quinhentos e oitenta
e oito mil, trezentos e vinte reais e noventa e quatro centavos).
Artigo 8º. Para fixação das despesas orçamentárias foram observadas as
prioridades e metas fixadas na LDO-2025, aplicando-se os resultados considerados atípicos com base até julho de 2023, de forma a maximizar o grau de
ajuste principalmente nas que se referem aos repasses financeiros vinculados
do Governo Federal, assim como nos montantes correspondentes aos limites
legais e constitucionais.
Artigo 9º. A Despesa fixada será realizada segundo a apresentação dos
Anexos integrantes desta Lei, estando em de acordo com a Lei Federal
4.320/1964, obedecendo a classificação funcional programática e natureza
econômica das portarias vigentes.
Parágrafo único – Do montante da despesa fixada para o orçamento da seguridade social o equivalente a R$ 7.603.786,79 (sete milhões, seiscentos e três
mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos) será custeado
com parte dos recursos do orçamento fiscal.
Seção III
Da Transferência à Entidade do Fundo Municipal
Artigo 10. As despesas dos Fundos Municipais serão realizadas com recursos
por elas diretamente arrecadados, mais os provenientes das transferências financeiras advindas do Orçamento Fiscal, discriminadas em seus orçamentos
próprios, devidamente consolidados no Orçamento Geral, na forma da legislação em vigor.
Artigo 11. Fica estabelecido que o Fundo Municipal de Saúde de Mâncio Lima
está condicionado ao que preceitua o Parecer PGFN/CAF/N.º 1396/2011 e
ainda, que deverão atender às regras restabelecidas no parágrafo único do
art. 8º e nos incisos I e III do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único – As transferências dos recursos de impostos e transferências constitucionais que o Poder Executivo do Município de Mâncio Lima deve
aplicar em ASPS serão realizados diretamente ao respectivo Fundo de Saúde.
Artigo 12. Ficam alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social as despesas
compostas pelas Receitas Correntes não vinculadas da Administração Direta,
conforme disposto no art. 203 da CFRB/1988 e definido na LDO para 2025.
Seção IV
Da Transferência à Entidade da Câmara Municipal
Artigo 13. Em cumprimento o que determina o art. 168 da Constituição da
República os recursos referentes às dotações orçamentárias e dos créditos
adicionais da Câmara Municipal de Mâncio Lima serão repassados a título
de duodécimo na proporção 1/12 (um doze avos), até o dia 20 de cada mês,
observado ao disposto no inciso III, § 2º, do art. 29-A da CF.
Parágrafo Único – O repasse anual previsto para entidade da Câmara Municipal será registrado na forma de transferência financeira concedida.
Artigo 14. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido
ao Poder Executivo, deduzido:
I – Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-
-se somente as contas do Poder Legislativo;
II – Os valores necessários para:
a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem o exercício
financeiro;
b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Artigo 15. As despesas do Poder Legislativo poderão ser suprimidas ou suplementadas nos termos do artigo 14, § 2º, da LDO-2025.
Artigo 16. A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas
mensalmente se encaminhará ao executivo suas informações e dados con-
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tábeis, orçamentários e fiscais de acordo com o Art. 48, da LC Nº 101/2000
e em consonância com a Portaria da STN nº 642/2019 vigente para o ano de
2025, a fim da inserção agregada no SICONF para formação da Matriz de
Saldos Contábeis.
Artigo 17. A Câmara Municipal deverá encaminhar ao Poder Executivo, tão logo
ocorra, a Resolução de procedimento de abertura de créditos suplementares para
que seja realizada a consolidação das dotações que sofreram movimentações.
Seção V
Da Autorização para a Abertura de Créditos Orçamentários Adicionais
Artigo 18. Fica autorizado ao Poder Executivo, composto pelos órgãos da Administração Direta e Fundos Municipais, nos termos dos Artigos 7º, 42 e 43 da
Lei Federal nº 4320/1964 e em c/c ao art. 167, V e VI, da CF, a abrir créditos
adicionais orçamentários e realocar e destinar recursos por remanejamento,
transposição e transferências por meio decreto até o limite correspondente a
20% (vinte por cento) do total da despesa do orçamento geral, fixada no caput
do artigo 1º desta Lei, para atender insuficiências de dotações orçamentárias,
utilizando-se de recursos provenientes de:
I – Excesso de arrecadação, apurados pela tendência do exercício e pelo
saldo positivo entre a arrecadação prevista e a realizada;
II – Operações de crédito Internas e Externas, até o limite dos respectivos
contratos;
III – Anulação parcial e/ou total de dotação orçamentária;
IV – Superávit financeiro, apurado o saldo patrimonial financeiro do exercício de 2023.
Parágrafo único. Do recurso previsto no inciso I deste artigo, para fins de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-
-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Artigo 19. Excluem-se do limite disposto no artigo anterior desta Lei os créditos adicionais:
I – Abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com
o disposto no artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar Nº 101/2000;
II – Abertos com utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou
total de dotações;
III – Abertos com utilização de recursos provenientes de superávit financeiro
do exercício anterior;
IV – Decorrentes de despesas originarias de leis municipais específicas aprovadas no exercício;
V – Abertos com utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação ou por provável excesso.
Artigo 20. Para a transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta
Lei podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e
do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Município e a novo órgão.
Parágrafo único. Em observância ao caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a:
I – Incluir no Orçamento Geral, créditos especiais por Decreto, novas ações
(projetos ou atividades) desde que já constem no Plano Plurianual Municipal
vigente, cujas unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos
de despesa, com respectiva fonte, criadas, podem ser suplementados nos
termos do art. 18.
II – Criar fontes de recursos objetivando atender à identificação de Receitas,
com aplicação específica, não incluída no orçamento.
III – Incluir, por Decreto, novos elementos de despesa em ações já consignadas no orçamento, desde que tenham a finalidade de garantir a execução dos
programas e ações de Governo estabelecidos no Plano Plurianual, e sejam
observados os limites estabelecidos no artigo 18 desta Lei.
IV – Por meio de decreto, efetuar remanejamentos de recursos orçamentários
entre seus respectivos órgãos e entidades, a fim de preservar a eficiência da
execução orçamentária e a gestão dos serviços municipais, desde que não
onere o limite estabelecido no artigo 18 desta Lei.
Artigo 21. Na reabertura dos créditos especiais e extraordinários de 2023 ao orçamento de 2025, conforme disposto no §2º do artigo 167 da Constituição Federal,
a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Artigo 22. Se confirmando a não efetivação de recursos oriundos de convênios
previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados
como fontes de recursos para abertura de créditos suplementares adicionais
ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais por decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 23. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos contratuais e por antecipação da receita, com a finalidade de manter o
equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§1º Em cumprimento ao artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, fica
vedado a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo
por maioria absoluta.
§2º As verificações dos limites da dívida pública e das contratações de operações de créditos serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Artigo 24. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações
de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos
Municípios, Cota Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, preferencialmente, ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Artigo 25. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos, a título de
subvenções sociais, subvenções econômicas, contribuições e auxílios, às entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante Termos
de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação com as Organizações da Sociedade Civil (OSCs – Lei 13.019/2014), Contratos de Gestão com Organizações Sociais (OSs – Lei 9.637/2008) e Termos de Parceria
com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS – Lei
9.790/1999), observado o que determina o art. 26, da Lei Complementar nº
101/2000 – LRF.
Artigo 26. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos no
artigo anterior, a qualquer finalidade, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo e Legislativo, com o intuito de verificar o cumprimento dos objetivos
para os quais receberam os recursos.
§ 1º. Não poderá ser concedido repasse a entidades que estejam em débito
com a prestação de contas.
§ 2º. Será realizado o controle da regular aplicação dos recursos devendo
ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27. Ficam convalidados no Plano Plurianual – PPA vigente e na 2619,
de 24 de junho de 2022, referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
2025, os programas, as ações e os valores ora contemplados na presente Lei.
Artigo 28. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou congêneres com os governos Federal e Estadual, Consórcio Municipal diretamente
ou através de seus órgãos da administração direta.
Parágrafo único – Para atendimento ao disposto no caput com recursos originário de emendas parlamentares é permitido a inclusão de novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na
forma de Crédito Especial e desde que previstos na lei vigente do PPA.
Artigo 29. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio,
acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação, atendidos os dispositivos constantes do art.
62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
Artigo 30. Os recursos da Reserva de Contingência previstos correspondem a
0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida e serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo.
Artigo 31. Não se efetivando até o dia 31/10/2025 os riscos fiscais relacionados
a passivos contingentes e intempéries previstos no artigo anterior, os recursos a
eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender insuficiências das demais dotações orçamentárias.
Artigo 32. É vedado aos responsáveis pela gestão dos Poderes Executivo e Legislativo:
§ 1º. Contrair despesas e empenhar acima das disponibilidades financeiras
mensais do respectivo órgão, liberadas conforme a programação financeira
e o cronograma de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem
cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa.
§ 2º. Realizar quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 3º. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no
âmbito do Município, após o último dia do exercício, exceto ajustes para fins
de elaboração das demonstrações contábeis e apuração do resultado.
Artigo 33. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, não aferindo
sobre ela responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância pelos gestores no disposto no artigo anterior.
Artigo 34. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de
2025 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro
do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Artigo 35. A Secretaria Municipal de Finanças deverá elaborar e enviar aos
órgãos competente, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2025, a programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão,
nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único – O cronograma de desembolso, que apresenta as previsões
de receitas a arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado por
mês, de forma a orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em consideração os valores extra-orçamentários.
Artigo 36. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade orçamentária dos órgãos de cada entidade gestora que integram os orçamentos
de que trata essa Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas.
Artigo 37. Integram esta Lei os anexos I, II da receita e despesa, anexo VI, VII,
VIII e IX da Lei Federal nº 4.320/1964.
Artigo 38. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2025, a partir de 1º
de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima-Ac, 28 de dezembro de 2024
Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal
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