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norma nº 571/2024

Tipo Lei
Número / Ano 571 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Mâncio Lima-Acre para o Exercício Financeiro de 2025, e dá Outras Providências.
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125 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 Nº 13.933 DIÁRIO OFICIAL 125
relativos ao exercício de 2024, observado, o disposto no inciso XI, artigo 212-
A, da Constituição Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jordão-Acre, 26 de dezembro de 2024.
Francisco Naudino Ribeiro Souza
Prefeito de Jordão
ESTADO DO ACRE 
PREFEITURA DE JORDÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 02 de 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, órgão supe￾rior de deliberação colegiada do SUAS, no uso das atribuições que lhe foram 
conferidas, pela Lei nº 3.634, de 04 de junho de 2020 e a Lei nº 8.742 de 07 
de Dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e, em 
Reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º – Apreciar e aprovar o Demonstrativo Sintético Anual do Ano de 2024.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeito 
retroativo a 19 de dezembro de 2024.
Jordão Acre, 19 de dezembro de 2024.
Lourrana de Souza Silva
Presidente do Conselho Municipal
De Assistência Social – CMAS
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE JORDÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 03 de 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, órgão supe￾rior de deliberação colegiada do SUAS, no uso das atribuições que lhe foram 
conferidas, pela Lei nº 3.634, de 04 de junho de 2020 e a Lei nº 8.742 de 07 
de Dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e, em 
Reunião realizada no dia 26 de dezembro de 2024.
RESOLVE:
Art. 1°-Apreciar a aprovar repasse no valor R$ 500.000,00 (QUINHENTOS 
MIL REAIS), referente a emenda parlamentar conforme programação n° 
120032820240001/2024. GND3.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jordão Acre, 26 de dezembro de 2024.
Lourrana de Souza Silva
Presidente do Conselho Municipal
De Assistência Social – CMAS
MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nº 571/2024.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Mâncio Lima-Acre para o 
Exercício Financeiro de 2025, e dá Outras Providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA – ACRE, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Esta Lei estima a Receita Orçamentária do Município de Mâncio Lima, 
Estado do Acre, para o exercício financeiro de 2025, em R$ 114.660.451,56 
(cento e catorze milhões, seiscentos e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta 
e um reais e cinquenta e seis centavos), e fixa a Despesa em igual valor.
Artigo 2º. O orçamento geral do município foi elaborado e será executado nos 
termos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000-Lei de Respon￾sabilidade Fiscal e pelas Portarias editadas pelo Governo Federal, nos termos 
constantes na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e em cumprimento 
a da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 3º. As metas fiscais de receita, despesa e dos resultados primário e 
nominal apurados nesta lei atualizam as metas fixadas na Lei Municipal de 
Diretrizes Orçamentárias para 2025.
Artigo 4º. O orçamento geral do Município nos termos do art. 165, § 5º, da CF 
e do Art. 7º da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias, compreende:
I – O Orçamento Fiscal, composto pelos Fundos Municipais, Órgãos e Unida￾des da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo; e
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as ações na área de saúde 
e de assistência social vinculados a administração direta do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Artigo 5º. A Receita total dos orçamentos fiscal e da seguridade social é a 
prevista no artigo 1º desta Lei, estimada a preços correntes e em conformida￾de com a legislação tributária vigente, distribuída por Categoria Econômica e 
segundo a origem dos recursos conforme o Anexo 2 da Receita que integra a 
esta Lei, com o seguinte desdobramento:
I – Orçamento Fiscal estimado em R$ 86.165.501,49 (oitenta e seis milhões, cen￾to e sessenta e cinco mil, quinhentos e um reais e quarenta e novo centavos), 
decorrente da arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e de￾mais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor; e
II – Orçamento da Seguridade Social, estimado em R$ 28.494.950,07 (vinte 
e oito milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta 
reais e sete centavos), oriundas das demais receitas correntes e de capital, 
do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social e na 
forma da legislação em vigor.
Seção II
Da Fixação, Consolidação e Distribuição da Despesa
Artigo 6º. A estrutura orçamentária da despesa encontra-se compatível com o 
disposto no § 2º, do art. 50, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 
2000-LRF, c/c art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, 
da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria do 
Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Artigo 7º. A despesa total do orçamento no mesmo valor da Receita Orçamen￾tária, previstos no artigo 1º. desta Lei, é fixada e distribuída entre os Poderes 
da seguinte forma:
I – Poder Executivo, compreendendo os Órgãos da Administração Direta e 
seus Fundos, no montante de R$ 112.072.152,92 (cento e doze milhões, se￾tenta e dois mil, cento e cinquenta dois reais e noventa e dois centavos); e
II – Poder Legislativo em R$ 2.588.298,64 (dois milhões, quinhentos e oitenta 
e oito mil, trezentos e vinte reais e noventa e quatro centavos).
Artigo 8º. Para fixação das despesas orçamentárias foram observadas as 
prioridades e metas fixadas na LDO-2025, aplicando-se os resultados consi￾derados atípicos com base até julho de 2023, de forma a maximizar o grau de 
ajuste principalmente nas que se referem aos repasses financeiros vinculados 
do Governo Federal, assim como nos montantes correspondentes aos limites 
legais e constitucionais.
Artigo 9º. A Despesa fixada será realizada segundo a apresentação dos 
Anexos integrantes desta Lei, estando em de acordo com a Lei Federal 
4.320/1964, obedecendo a classificação funcional programática e natureza 
econômica das portarias vigentes.
Parágrafo único – Do montante da despesa fixada para o orçamento da segu￾ridade social o equivalente a R$ 7.603.786,79 (sete milhões, seiscentos e três 
mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos) será custeado 
com parte dos recursos do orçamento fiscal.
Seção III
Da Transferência à Entidade do Fundo Municipal
Artigo 10. As despesas dos Fundos Municipais serão realizadas com recursos 
por elas diretamente arrecadados, mais os provenientes das transferências fi￾nanceiras advindas do Orçamento Fiscal, discriminadas em seus orçamentos 
próprios, devidamente consolidados no Orçamento Geral, na forma da legis￾lação em vigor.
Artigo 11. Fica estabelecido que o Fundo Municipal de Saúde de Mâncio Lima 
está condicionado ao que preceitua o Parecer PGFN/CAF/N.º 1396/2011 e 
ainda, que deverão atender às regras restabelecidas no parágrafo único do 
art. 8º e nos incisos I e III do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único – As transferências dos recursos de impostos e transferên￾cias constitucionais que o Poder Executivo do Município de Mâncio Lima deve 
aplicar em ASPS serão realizados diretamente ao respectivo Fundo de Saúde.
Artigo 12. Ficam alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social as despesas 
compostas pelas Receitas Correntes não vinculadas da Administração Direta, 
conforme disposto no art. 203 da CFRB/1988 e definido na LDO para 2025.
Seção IV
Da Transferência à Entidade da Câmara Municipal
Artigo 13. Em cumprimento o que determina o art. 168 da Constituição da 
República os recursos referentes às dotações orçamentárias e dos créditos 
adicionais da Câmara Municipal de Mâncio Lima serão repassados a título 
de duodécimo na proporção 1/12 (um doze avos), até o dia 20 de cada mês, 
observado ao disposto no inciso III, § 2º, do art. 29-A da CF.
Parágrafo Único – O repasse anual previsto para entidade da Câmara Munici￾pal será registrado na forma de transferência financeira concedida.
Artigo 14. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido 
ao Poder Executivo, deduzido:
I – Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-
-se somente as contas do Poder Legislativo;
II – Os valores necessários para:
a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem o exercício 
financeiro;
b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Artigo 15. As despesas do Poder Legislativo poderão ser suprimidas ou suple￾mentadas nos termos do artigo 14, § 2º, da LDO-2025.
Artigo 16. A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas 
mensalmente se encaminhará ao executivo suas informações e dados con-
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tábeis, orçamentários e fiscais de acordo com o Art. 48, da LC Nº 101/2000 
e em consonância com a Portaria da STN nº 642/2019 vigente para o ano de 
2025, a fim da inserção agregada no SICONF para formação da Matriz de 
Saldos Contábeis.
Artigo 17. A Câmara Municipal deverá encaminhar ao Poder Executivo, tão logo 
ocorra, a Resolução de procedimento de abertura de créditos suplementares para 
que seja realizada a consolidação das dotações que sofreram movimentações.
Seção V
Da Autorização para a Abertura de Créditos Orçamentários Adicionais
Artigo 18. Fica autorizado ao Poder Executivo, composto pelos órgãos da Ad￾ministração Direta e Fundos Municipais, nos termos dos Artigos 7º, 42 e 43 da 
Lei Federal nº 4320/1964 e em c/c ao art. 167, V e VI, da CF, a abrir créditos 
adicionais orçamentários e realocar e destinar recursos por remanejamento, 
transposição e transferências por meio decreto até o limite correspondente a 
20% (vinte por cento) do total da despesa do orçamento geral, fixada no caput 
do artigo 1º desta Lei, para atender insuficiências de dotações orçamentárias, 
utilizando-se de recursos provenientes de:
I – Excesso de arrecadação, apurados pela tendência do exercício e pelo 
saldo positivo entre a arrecadação prevista e a realizada;
II – Operações de crédito Internas e Externas, até o limite dos respectivos 
contratos;
III – Anulação parcial e/ou total de dotação orçamentária;
IV – Superávit financeiro, apurado o saldo patrimonial financeiro do exercício de 2023.
Parágrafo único. Do recurso previsto no inciso I deste artigo, para fins de apu￾rar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-
-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Artigo 19. Excluem-se do limite disposto no artigo anterior desta Lei os crédi￾tos adicionais:
I – Abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com 
o disposto no artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar Nº 101/2000;
II – Abertos com utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou 
total de dotações;
III – Abertos com utilização de recursos provenientes de superávit financeiro 
do exercício anterior;
IV – Decorrentes de despesas originarias de leis municipais específicas apro￾vadas no exercício;
V – Abertos com utilização de recursos provenientes de excesso de arrecada￾ção ou por provável excesso.
Artigo 20. Para a transposição, a transferência ou o remanejamento não po￾derá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta 
Lei podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e 
do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Município e a novo órgão.
Parágrafo único. Em observância ao caput deste artigo, fica o Poder Executivo 
autorizado a:
I – Incluir no Orçamento Geral, créditos especiais por Decreto, novas ações 
(projetos ou atividades) desde que já constem no Plano Plurianual Municipal 
vigente, cujas unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos 
de despesa, com respectiva fonte, criadas, podem ser suplementados nos 
termos do art. 18.
II – Criar fontes de recursos objetivando atender à identificação de Receitas, 
com aplicação específica, não incluída no orçamento.
III – Incluir, por Decreto, novos elementos de despesa em ações já consigna￾das no orçamento, desde que tenham a finalidade de garantir a execução dos 
programas e ações de Governo estabelecidos no Plano Plurianual, e sejam 
observados os limites estabelecidos no artigo 18 desta Lei.
IV – Por meio de decreto, efetuar remanejamentos de recursos orçamentários 
entre seus respectivos órgãos e entidades, a fim de preservar a eficiência da 
execução orçamentária e a gestão dos serviços municipais, desde que não 
onere o limite estabelecido no artigo 18 desta Lei.
Artigo 21. Na reabertura dos créditos especiais e extraordinários de 2023 ao orça￾mento de 2025, conforme disposto no §2º do artigo 167 da Constituição Federal, 
a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Artigo 22. Se confirmando a não efetivação de recursos oriundos de convênios 
previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados 
como fontes de recursos para abertura de créditos suplementares adicionais 
ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais por decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 23. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de cré￾ditos contratuais e por antecipação da receita, com a finalidade de manter o 
equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos le￾gais aplicáveis à matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§1º Em cumprimento ao artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, fica 
vedado a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplemen￾tares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo 
por maioria absoluta.
§2º As verificações dos limites da dívida pública e das contratações de opera￾ções de créditos serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Artigo 24. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita fica o 
Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações 
de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos 
Municípios, Cota Parte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, pre￾ferencialmente, ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Artigo 25. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos, a título de 
subvenções sociais, subvenções econômicas, contribuições e auxílios, às en￾tidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante Termos 
de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação com as Or￾ganizações da Sociedade Civil (OSCs – Lei 13.019/2014), Contratos de Ges￾tão com Organizações Sociais (OSs – Lei 9.637/2008) e Termos de Parceria 
com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS – Lei 
9.790/1999), observado o que determina o art. 26, da Lei Complementar nº 
101/2000 – LRF.
Artigo 26. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos no 
artigo anterior, a qualquer finalidade, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Executivo e Legislativo, com o intuito de verificar o cumprimento dos objetivos 
para os quais receberam os recursos.
§ 1º. Não poderá ser concedido repasse a entidades que estejam em débito 
com a prestação de contas.
§ 2º. Será realizado o controle da regular aplicação dos recursos devendo 
ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27. Ficam convalidados no Plano Plurianual – PPA vigente e na 2619, 
de 24 de junho de 2022, referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 
2025, os programas, as ações e os valores ora contemplados na presente Lei.
Artigo 28. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou congê￾neres com os governos Federal e Estadual, Consórcio Municipal diretamente 
ou através de seus órgãos da administração direta.
Parágrafo único – Para atendimento ao disposto no caput com recursos ori￾ginário de emendas parlamentares é permitido a inclusão de novos projetos, 
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na 
forma de Crédito Especial e desde que previstos na lei vigente do PPA.
Artigo 29. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, 
acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competên￾cia de outros entes da Federação, atendidos os dispositivos constantes do art.
62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000.
Artigo 30. Os recursos da Reserva de Contingência previstos correspondem a 
0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida e serão destinados ao atendi￾mento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais im￾previstos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo.
Artigo 31. Não se efetivando até o dia 31/10/2025 os riscos fiscais relacionados 
a passivos contingentes e intempéries previstos no artigo anterior, os recursos a 
eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Mu￾nicipal para atender insuficiências das demais dotações orçamentárias.
Artigo 32. É vedado aos responsáveis pela gestão dos Poderes Executivo e Legislativo:
§ 1º. Contrair despesas e empenhar acima das disponibilidades financeiras 
mensais do respectivo órgão, liberadas conforme a programação financeira 
e o cronograma de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem 
cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa.
§ 2º. Realizar quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despe￾sas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 3º. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no 
âmbito do Município, após o último dia do exercício, exceto ajustes para fins 
de elaboração das demonstrações contábeis e apuração do resultado.
Artigo 33. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, não aferindo 
sobre ela responsabilidades e demais consequências advindas da inobser￾vância pelos gestores no disposto no artigo anterior.
Artigo 34. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 
2025 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro 
do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites consti￾tucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Artigo 35. A Secretaria Municipal de Finanças deverá elaborar e enviar aos 
órgãos competente, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária 
de 2025, a programação financeira e o cronograma de desembolso, por órgão, 
nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abran￾gência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único – O cronograma de desembolso, que apresenta as previsões 
de receitas a arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado por 
mês, de forma a orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despe￾sas, e levará em consideração os valores extra-orçamentários.
Artigo 36. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade or￾çamentária dos órgãos de cada entidade gestora que integram os orçamentos 
de que trata essa Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas.
Artigo 37. Integram esta Lei os anexos I, II da receita e despesa, anexo VI, VII, 
VIII e IX da Lei Federal nº 4.320/1964.
Artigo 38. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2025, a partir de 1º 
de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima-Ac, 28 de dezembro de 2024
Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal
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129 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 Nº 13.933 129DIÁRIO OFICIAL




		


	
	



	

      
 



 	
 			
	
	

		
	
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135 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 Nº 13.933 135DIÁRIO OFICIAL




		


	
	



	

      
 




 	
 
		
	
	

		
	
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136 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 Nº 13.933 136DIÁRIO OFICIAL





		


	
	

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137 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 Nº 13.933 137DIÁRIO OFICIAL
0539




		


	
	

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138 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 Nº 13.933 138DIÁRIO OFICIAL





		


	
	



	
	
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139 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 Nº 13.933 139DIÁRIO OFICIAL
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144 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 Nº 13.933 144DIÁRIO OFICIAL
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154 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 Nº 13.933 154DIÁRIO OFICIAL
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155 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 Nº 13.933 155DIÁRIO OFICIAL
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156 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 Nº 13.933 156DIÁRIO OFICIAL
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157 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 Nº 13.933 157DIÁRIO OFICIAL




		


		

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158 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 Nº 13.933 158DIÁRIO OFICIAL




		


		

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160 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 Nº 13.933 160DIÁRIO OFICIAL




		


		

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