| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 570 / 2024 |
| Date | 2024-12-28 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRTAS
EXERCÍCIO DE 2025
LEt DE DiRETR|ZÊS ORçAMÊNTÁR|AS ti"í|At2AA.
"Estabelece as Diretrizes a serem
observadas na Elaboração e Execução da
Lei Orçamentária do Município de Mâncio
Lima, para o Exercício Financeiro de 2025
e dá Outras Providências""
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições
iegais, apresenta para apreciação da Coiencja Câmara de Vereaciores e posterior
dPr (Jvd9cl(J, u slrgLrr r(t r r uJçtu ul, LEt.
CAFITULO t
Das Disposiçõês Preliminares
Art. lo Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, da Constituição Federal e no
artigo 152 cia Constitriição Estaduai e em corrsonârrcia corn o arl. 23, rla Lei Federal
No 4.320/1964 e, ainda, com o Plano Plurianual Municipal No. 47612021, além das
recentes Portarias editadas pela STN, ficam estabelecidas nesta Lei as diretrizes e
bases para definição das metas e prioridades da Administração do Município de
Mâncio Lima para o próximo exercício financeiro, bem como orienta a elaboração da
Lei Oi-çamentária Anuai-LOA 2025, compreendendo:
L As prioridades e metas da Administração Pública Municipal.
ll. As diretrizes para a elaboraçâo. controle e execução do Orçamento.
Ill. As diretrizes específicas para o Poder Legislativo.
lV. As disposições sobi'e altei'ações na Legislação Tributária do Município.
V. Das disposições gerais.
Parágrafo único. Consoante às determinações no artigo 4o da Lei Federal
Complementar n" 10'1, de 4 e maio de 2000-LRF, esta Lei também estabelece
critérios e formas de limitaçã n^ ^*^^^l.^ t^ i^^..Ji^iÂ^^i^ ,t^ .^^,..^^^ t ue empe no fio Çaso Qe lnsuiiuieÍi(.;ta ue ieuuisus, ueítl ^-
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MÂNcIo LI
Rua Mimosa Sá. 021. CentÍo, Máncie Limâ
CÉP: 69.990-000, CNPJ: 04.059.671/0001 {9.
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LEI DE DrRE'rRrZEs ORÇAMtrNl'ÁRrAS
EXER-CÍCIO DE 2025
como as condições e exigências para transÍerência de recursos às eniiciades públicas
e privadas, e do produto de alienações e da contração de operações de crédito.
GA,PíTULO II
t,a§ rrruÍtuarues e ÍYlela!; tld AUI |fltblldçau ruu ua Ntul utIJ<tI
Art.2o As prioridades ê metas da Administração Pública lt4unicipal refletem, a todo
tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aquêles que
l$igrií tu UE ó U E tquc 59 uast,td t a5 IIrt t€l§ ll:'Uat!', v td tuti tua plrtUUil §iuuldr.
Art. 30 As ações prioritárias e respectivas metas físicas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2025, excepcionalmente definidos no Plano Plurianual
do Período de 2022 a 2025 e suas alterações, são as constantes no Anexo I dêsta
Lei, as quais terão precedência na alocaçáo de recursos na Lei Orçamentária para
2025, mas não se constituem limitês à progi'amação das despesas.
Parágrafo único. Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para
2O25 e a execução das ações vinculadas às metas e prioridades, o anexo de que tratâ
o caput poderá ser alterado mediante:
I ^ ô.,r^:ys^h+^ ,{^ ^^.,^^ Â^Â^^ ^,, ,l^ ^;+,,^^Ã^- h^i^ ^^^^^^i.l^r^ ,.1^ rr v §urvrrrr(,rr(v \.re rrlrvcr- cry(,er vu vr, .rr.ucrwrrD çrrr y(lr, r rc.JÉ. rruve-r§rvclue uo
intervenção do Poder Público e em decorrência de créditos adicionais especiais ou
extraordinários, este observado o disposto no § 2o do art. 167 da CFRB/1988;
ll. a compatibilizaçáa da despesa orçada com a receita estimada, poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas e Íiscais, de forma a assegurar o equilíbrio das contas
públicas.
Art. 40 integram nesta Lei as metas cie resuitacios fiscais que são desciobradas em:
l. Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 40, §§ 1o e 20 da Lei
í'amnlamantar vv,, rPrv ,v' r\s, traÀaral no íní /r^n^ nnmnaeln vv,,,Pvrrv.
a) pelo demonstrativo das Metas Anuais para o triênio 2O25-2O26i
b) pela Evoiução cio Patrimônio Líquido nos úitimos três exercicios.
c) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita,
ll. Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 40, § 30 da Lei
Comnlementar no 1Oí/2nOO ôndê.|êrnônsÍra as nrovidêní:iâe aôm a nossihilidade da
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
Parágrafo único. As lVletas p istas no ca put destê artigo atendêm aos dispositivos
constitucionais e também ao rt. 45 da Lei Complementar Federal n. 101 , de 4 de
MA
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maio cie 2000, além cie observar as instrugôes contidas na Portaria da Secretaria do
Tesouro Nacional/MF, com posteriores alterações, que aprova o Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF
CAPíTULO iii
Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alteraçôes
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 5'Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal no 4"32011964, a Portaria STN no
4211999, o artigo 44, da lei Federal 10.25712001 e suas alterações, e a Lei
Compiementar Federal no i0112000, a elaboração aprovação e a execuçâo do
orçamento, e de seus créditos adicionais, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo e seus respêctivos fundos, deverá assegurar:
l. O princípio de justiça social, que implica assegurar, na elaboração e na execução
,{^ ^.^^-^^+^ h.^i^4^^ ^ ^+i.,i.J^,]^^ .^t, '-i. ^^ .{^^!^',-1..1^.{^- v(, t,rv(,rrrçrrrrJ, Pr vjeu-r§ § au v r\.rcr\lv§ qurj PrJo§orrr r rr(ruz-r crr ug-rYuaruo\.r(,J çrrrrE ^^+.^
indivíduos e regiôes do Município, bem como combater a exclusão social;
ll. O princípio de controle social, que implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
lll. O princípio de transparência, que além da observação do princípio constitucional
da publicidade, implica na utilizaçãc dos meios disponíveis para garantir o real acessc
dos munícipes às informaçôes relativas ao orçamento;
lV. O princípio da economicidade, que implica na relaçáo custo-benefício voitado para
a eficiência dos atos de despesa, que conduz uma gestão comprometida com a
qualidade de vida da população e a eflciência dos serviços públicos.
Art. 60 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2025, serão orientacias no senticio de aicançar o resuitacio primário necessário a
garantir um caminho de solidez financeira do Município de Mâncio Lima, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
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MÀNcro U
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Da Estrutura
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Seção ll
Organização dos Orçamenios
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l. Orçanietrto Fiscai, cr.rnterrrlo a pÍogÍan1açãu d«.,s Poderes Legislativo e Executivo,
compreendendo os órgãos de Administração Direta e Entidades que constituem
Fundos Municipais;
ll. Orçamento da Seguridade Social, formado pelas dotações destinadas a atendêr às
ações de saúde e de assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso
,.\1, lv..t, lvu, li2u, ti,Jt ZW, ZV lt ZV), 1V.+ V Z lZ, S + , Lld \JullsLltulçdu TE(JElcll C
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
a) Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
b) Do orçamento fiscal;
c) Das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgáos, fundos e entidades
^..i-^ l^^-^^ -^ i-+^--^- uujds \,ltr§PÉs415 llrlrrgrdtIt, t -..^t,.^:.,^-^-.^
^r-tu§rvdrrtritfl.ti! ti§(r, rJrvoIIrtitt(v.
Art. 8o O orçamento geral do Município, para o exercício de 2025, bêm como seus
créditos adicionais. abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, onde será
organizado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada
I l^i,l^.{^ 1:^Â+^.^ .{- ^.{-i^i^+r^^Ã^ [í,,^;^i^^l ^ ^ * ^ .^ ^ ^ ,.1 ^ ^ ,.1 ^ .
(/ r í!r(]uc !rEÕL\rr (2 uci ,1(.r r r llr rrLr oY.trv rvr ur rrrryar! urrr r rPr sEr rvEr ruu.
!. As receitas que seráo escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receltas e fontes de recursos, na forma prevista na Lei
4.320/1964, e de acordo com o previsto nas Portarias da Secretaria do Tesouro
Àl-^;^^-l Yuv q}/,vvu ^ ^-^n+Á.i^.1-.^aaita
ll. As despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nívei, com suas respectivas ciotaçôes, o grupo de natureza cie despesa,
a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
lll. As informações gerenciais e as fontes Íinanceiras agregadas aos créditos
or'çamentários, que serão âjustadas diretamente pe!os órgãcs ccntábeis Co Executivo
e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
§ 10 As categorias de programaçáo de que trata o inciso ll serão identificadas por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, e a função e subfunção,
obsen,ado o disposto na Portaria n' 42, de 14 de abril de í 999, sendo evidenciada em
cada área de atuação governamental.
§ 2" O iüunicípio poderá efetuar desdobrameRtos de níveis cie receitas, observado o
disposto no plano de contas rão publicado pelo Tribunal de Contas do Estado do
Acre/TCE-AC e podendo se detalhado para atendimento às peculiaridades ou
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Ârt. 7o A Lei Orçamentária para o exercício oe 2A25 em conformidade com o art. 5o,
da Lei Complementar Federal no 101/2000, apresentará a estimativa consolidada total
das receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas
orcamenÍárias.'
iffi';1*t
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necessidacies gerenciais da Aciministração Fúbiica Municipai com o intuito de
proporcionar maior transparência a elaboração e execuçáo do orçamento.
Art- 9o A Lei Orçamentária Anr.ta! contê!'á o gn tpo cia clestinação de recursos,
classificados por Fontes.
MANCIO IIMA
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§ 1o A fonte de recurso conterá a especificação e o detalhamento da fontê,
regulamentados pêlo Íribunal de Contas do Estado do Acre.
§ 20 Durante a execução orçamentária, as fontes dê rêcursos previstas poderão ser
alteradas ou novas podêrão ser incluídas para atendimentos de suas peculiaridades
e utilizadas apenas para atender ao objeto de sua vinculação.
Art. 10. Para efeito de elaboração, execuçáo e altêração da Lei Orçamentária
Anual, entende-se por:
I. Ôrgão Orçamentário, o maior nível da classiÍicaçáo institucional, que tem por
finalidade âgrupar unidades orçamêntárias;
ll. Unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades ou
fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei
Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas:
lll. Função, o maior nível de agregaçáo das diversas áreas da despesa que competem
ao setoi- público;
lV, Subfunção, uma partiçâo da função visando a agrêgar determinado subconjunto
de despesa do setor público.
V. Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretizaçâo dos objetivos pretendidos, sêndo mensurado por indicadores
ao+ahalaaiâno n^ ^lann nllrian, ral.
, ,v },.q,,v
Vl. Ação Orçamentária - são operações das quais resultam produtos (bens ou
serviços) que contribuem para atencier ao ob.jetivo cie um programa, conforme suas
características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações
especiais;
\/ll Draioln rrm ine*rrrmonÍn Àa nrnnrarnaa4a nara atnanaar n nhiotirtn rla rrrn v vv rl vv, e,,,sYvv t,sr u
programa, envolvendo um conjunto de operaçôes, limitadas no tempo, das quais
resuita um prociuto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação cle
governo;
Vlll. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, enrrolvendo um conjunto de operaçôes que se realizam de nrodo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
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lx. operação Fspeciai, o instrumento que engioba ciespesas que não corrtribuem para
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
X. Prociirto - !:rem or-i seru!ço qrre resr-rlta da ação orçamentár'!a destinado ao pírb!ico
alvo ou o rnsumo estratégico que será utilizado para produção futura de bem ou
serviço,
Xl. tveta FÍsica - quantidade estimada para o produto ou a quantificaçáo do produto.
Xll. Transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
Xlll. Remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para
oijti-a no mesi"iio ói-gão;
XlV. Transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas
de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizaçôes de
gastos;
Seção lll
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 11. Durante a execução do orçamento do exercício dê 2025. poderá conter
programação constante na Lei no 47612O21, do Plano Plurianu al2OZ2-2O25, e de suas
alierações, e as autorizadas por meio de créditos adicionais.
Art. 12. Por iniciativa exciusiva do Pooer Execu vo, poderá haver através de
legislação especifica a extinção, criaÇão ou a indexaÇão de Orgãos e Unidades da
Administração Direta e de Fundos Municipais.
Art. 13. Nos termos dos artigos 13 e 14 do Plano Plurianual Na 47612021 na
eiaboração do orçamento a Administração Municipai pocierá inciurr, excluir ou aiterar
os progrâmas e açôes.
-Â.Jt. 14. A Lei Orçamentária,Anusl do Poder Executivo Municipal dispor.á sobre o limite
em percentual da autorização para a abertura de créditos adicionais, em conformidade
com os artigos 7o e 43 na Lei Fecieral n" 4.32Ai15ô4, e para transposição, transÍerência
ou remanejamento êm cumprimento ao ârt. 167, Vl, da CF.
§ 10 A Lei Orçamentária A.nual poderá conter dispositlvos em quê as suplêmentaçôes
em atendimentos específicos não serão computadas na totalização para verificação
cios limites dos créciiios adicionais mencionado no caput.
§ 20 Os créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal no 4.32O164
serão abertos por decreto do C o Poder Executivo, observando que:
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i. os créciitos adieionais suplementares, são utilizacios exeiusivamente para reÍorço
das categorias de programação já existentes. incluindo a criação de novas naturezas
de despesas; e
ll. os créditos aclicionais especiais, são r-rtilizados para dotar novas atirriclades, p!'ojêtos
e operações especiais não constantes na LOA 2O25 e não previstas no ppA 2022-
2025. seiidr.r:
a) autorizados por lei específica e solicitados a qualquer tempo ao Poder Legislativo.
ressalvado o disposto no art. 167, § 3o, da CF ou se o projeto ou atividâde já constar
no Plano Plurianrral ltlunicipa!;
lll. os créditos adicionais extraordinários, são os destinados a despesas urgentes ê
l tpr Ev r§r.ds,
§ 3o Nos termos do aú. 167, § 2', da CF, os créditos adrcionais especiais e
extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência
autcmática no exercício seguinte, salvo se decretada sua validade até o encerramento
do último expediente do exercício em que foi promulgado.
Art. {5. Nos termos do art. 167, Vl, da CF, clc art.7o,1, da Lei 432011964, o Poder
Executivo, até o limite estipulado nâ LOA e mediante dêcreto, fica autorizado a
transpor, remanejar, transferir ou utilizar. total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamêntária dê 2025 e em créditos adicionais, em ,.t^^^--Â-^i^,
l. Da extinçao, transÍormação, transÍerência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades.
ll. Das alterações de competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
nnr nataaaria À^ ^"^^r-,n--ã^ inâÀ^ônÀô^ta âno an rnnc rla notr rrazo Àa pv! vu(vvvrru vv y,vt,i(i,,'uycrv, "'uçrlrçii\..úi iLú !.viJ viuvw.J
despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
ill. De reaiocaçáo oe recursos entre diferentes grupos de natureza cie oespesa, ce
fontes de recursos e da modalidade de aplicação.
Farágrafc único. A transposição, transferência ou rernanejarnento não poderá
resultar em alteraçâo dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
dê 2025 ou em créditos adicionêig podêndo haver, excepcionairnênte, adequaçâo da
classifi cação funcional.
Art. '! 6 Para abedura dos créditos adicionais flca o Poder trxecutirro autor-izado a
utilizar os recursos provenientes:
r§;i
I a-El ]l
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i. do superávit íinanceiro, apurado no Baianço Fatrimoniai cio exercício anterior, até
os limites dos saldos verificados em cada fonte de recursos, nos termos previstos no
inciso l, § 1o do art. 43 da Lei Federal n" 4.32O1i964:
ll. até o llmite do excesso de arrecadação verificado no erercício, nos termos do inciso
ll, § 1o do ad. 43 da Lei Federal n' 4.32011964;
lll. de ar-ruiação de dotações orçaiiientárias previstas rra Lei Oi'çaiiierrtár-ia ou eiti seus
créditos adicionais nos termos do inciso lll, § í" do art. 43. da Lei Federal no
4.32011964; e,
lV. do produto de Operações de Crádito ar"rtorizadas, nôs termos do inciso lV. § 1o do
art. 43, da Lei No 4.320/1964.
Parágrafo único. Em relação ao inciso ll do caput deste artigo, fica autorizada a
abêrtura de créditos adicionais pârã atender despesas custêadas com recursos
originários de Convênios e Têrmos de Repasse, independentemênte do ingresso
desses recursos.
Art. fi É vedado consignar na Lêi Orçamêntária de 2025, crédito com Íinalidade
imprecisa ou com dotâção ilimitada.
Seção lV
Das Estirnativae das Receitas e Fixação das Despesas
AÉ. 18 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, a prwisão da receita
e a fixaçâo da despesa serâo elaboradas a valores correntês até o mês do ano de sua
elaboração, por Categoría Econômica e segundo a orÍgem dos recursos, considerando
a eeguinte metodologia:
l. A estimativa da receita, considerando a legislaçáo tributária vigentê, será elaborada
a partir de sua evolução nos últimos três anos, pelo menos, com projeção para os dois
seguintes ao ano de 2025, De acordo com os recursos vinculados transferidos pela
União ou EstaCo, CestinaCcs a programas específicos ou de qualquer outro fator
relevante que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.
il. Os eÍeitos cias aiterações na iegisiação tributária e o consequente aumento das
receitas próprias e contemplará as mêdidas para aperfeiçoamênto da arrecadação
dos tributos municipais.
lll. A estimatlva da despesa e sua expansão ser'á fixada conslderando a evolução das
receitas ou de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como
o comportamento das despesas na execução orçamentária do ano que se elabora o
projeto de lei do orçamento an U e os efeitos decorrentes de decisôes judiciais e do
Projeto de Lei que esteja em itação ou aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.
MR;:t,Y,rl
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§ 1o Para manutenção e funcionamento dos fundos municipais as receitas e despesas
serão estimadas e programadas de acordo com seus recursos ê dotaçõês previstas
no orçamento mrinicipâ!. garantindo percentuais mínimos das !-eceitas correntes não
vinculadas previstas em Lei.
s 4 rdri, ererru uu utSpustu U irrUgo r+ úa Lei \-oirtpienteitlai-i-eüeiái n' i4 i, üe iJ
de janeiro de 2012. os rêcursos destinados a ações e serviços públicos de saúde
desenvolvidos pelo município estarão alocados no Fundo lvlunicipal de Saúde, que é
a unidade orçamentária e gestora desses recu!'sos
§ 3o As informaçóes gerenciais e as fontês financeiras agregadas aos créditos
urldírrtrllr.irr rub §Erdu cuu>tdud5 u rrtcitiieii[e lieil]s strLr.I es úL,naaDets üú t_xúciilivo g (fo
Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. í9 Do total das Receitas Correntes não vinculadas da Administração Direta serâo
destinados no mínimo 2o/o para composição da despesa na Função Assistência Social,
.s â!1^.li5ah+^ ^^ -ll-^^^r^ 6- ^-] aôâ .J^
^r:r)f)/,r
ôoo tir r r clrrrr ÍLJr r rrir rru dv \rrsP(Jsr.(J r r(, dt r, avJ ud (Jr I \Lrl I Joo.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentuai do caput será a receita
corrente estimada no Orçamento do exercício de 2025.
Ârí ?â tr D^^^;+^ Tatal ala I\4' '^i-íhi^ nrar,iata h^ a\r^^,.^^+^ ^^rôl ^^nt^h^l^rÁ ôô
'v'u",v,prv prÇvre(q rrv vrvqrrrvrr!v :,v'q' vvrrrrrr prqr(] ur
seguintes prioridades:
l. às liÍetas e Prioridades constantes do Anexo I desta Lei. em especia! as sequintes
adequações:
a\ n^ aaÃao Àa ô' ralaia Àa naaa^-l -^^;-i-.
b) de ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração
Pública Municipai;
c) das despesas constitLrcionais e legais, no que se refere ao desenvolvimento do
ensino e à saúde, disposto no Art. 70. daLC 14112O12.
!!. à resen,a de contingênciê, nos te!'mos desta Lei;
lll. às despesas com pagamento de sentenças judiciais e amortização da dívida
funciacia.
lV. aos projetos em andamento, considerando-sê as contrapartidas de que trata a
alínêa "d" cio inciso lV, § 1", do art.25 da Lei Complementar Federal no'10Íi2000.
§ 10 Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas é que poderá ser
programado Íecursos para ate vos projetos, observado o ciisposto no art. 45 cja
Lei Complementar Federal no 1 000, e ainda, êstivêrem compatíveis com o Plano
Plurianual vigente e às di ta LeiMÂNcro uM
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EXER.CÍCIO DE 2025
§ 20 Para efeito cio inciso lV, será entendido como projeto em andamento aquele, cuja
execução financeira, até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2025, ultrapassar 20o/o (vinle por cento) do seu custo total estimado.
§ 3o lnvestimentos com dr:ração sr-tperior a 12 (doze,\ meses só constarâo da Lei
Orçamentária Anual de 2025 se contemplados no Plano Plurianual, conforme disposto
no Ait. 5", § 5", da LC Federal rr' i01/2000.
Art. 21 O Orçamento do Município paÊ 2025, alocará obrigatoriamente recursos
necessários à exeeução das despesas obrigatórias de caráter oontinuado destinadas:
r À *--,,r^-^:^ ..r^^ ..-^:^^ !. fl rrrdtlu(Éttvau ut-rs utgd\J> ucl irut I r ll§U clçir(_, ullYtcl ts, §Eus rulruu:' tu t(JtPdrS,
ll. Ao pagamento dos serviços da dívida fundada municipal;
lll. Ao Poder Legislativo Municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Emenda
Constitucional no 58/2009;
lV. À manutenção do pagamento dos servidores públicos municipais;
V. Ao pagamento de pi'ecatói'ios judiciários, para o cumpi'imênto do que dispõe o art.
100, §1" da Constituição Federal;
Vl. Ao cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicaçáo de recursos
resultantes de imoostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino:
Vll. Ao cumprimento do disposto no Art. 7o. da LC 14112012, que dispõe sobre a
Â^ti^^^Ã^ .{^ .^^.,.^^^ -^^,,t+^-+^- ,.1^ i-^^^+^^ qPllui:ryer,, !rç r çr/ur §v.f r ç§l.rrtar rrço u9 r r rPrror!,,§ sr ^- r r ^^,i,J^. §o\,ruç,
Vlll. As ações de assistência social.
lX - As Contrapartidas cie convênios e congêneres e das operaçóês de crédito e de
projetos que estejam em execuÇão; e
X - Reserva de contingência, nos têrmos desta Lei.
Art. 22 As propostas de atos que resultem em criaçáo ou aumento de despesa
obrigatória de caráter continuacio, entenciida aquela que constitua ou venha a
constituir em obrigaÇão constitucional ou legal do Município, além de atender ao
disposto no art. 1 7 da Lei Complementar no 101 , de 2000, deverão, previamente à sua
edição, ser encaminhadas ac Ccntrole lnterno, para quê se manifeste, sobre a
adequação orçamentária e financeira dessas despesas.
§ 1o Não será aprovado o projeto de lei que implique aumento de despesa sem que
esteja acompanhado das medidas previstas nos artigos '16 e 17 da Lei Complementar
Federal no 10"!/2000.
§ 20 Os atos de que trata o caput, deverão estar acompanhados de demonstrativos e
da memória de cáicuio, que discri em o montante estimacio da diminuição cia receita
ou do aumento da despesa, pa a um dos exercícios de 2025 a 2O27.
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Parágrafo único. O cronograma de desembolso, que apresenta as previsões de
receitas a arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado por mês, de forma
a orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em
consideração os valores extra-orçamentários.
Art. 24 A Lei Orçamentária Anual, e as de seus créditos adicionais, não poderá fixar
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 30, da Constituição Federal.
Art. 25 A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa face à Constituição Federal, art. í65, § 8', e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, náo se incluindo a proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contração de operações de crédito, ainda que por
antecipaçâo de i'eceita.
Seção V
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 26 Verificada a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9o e
nc §"lo, inciso ll, do art. 31 da Lei Cornplementar Fedcral no 101/2000, que ern casc
de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, onde as despesas
forem superiores à reaiização das receitas, e quando constatar que as realizações das
receitas e das despesas não comportarão o cumprimento das metas Íiscais
estabelecidas nesta lei, ficam especificados os seguintes critérios na ordem de
prioridade para limitação de empenhc e de movimentaÇãc financeira:
l. Obras não iniciada, prevista com recurso ordinário;
ll. Desapropriações de imóveis:
lll. Serviços e materiais de consumo para expansão da ação governamental;
lV Cnntratanãn de ncqqnal
§ 10 As cieterminaçôes para ii de empenhos serão expedidas pelo Gabinete
do Controle lnterno
y"R
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Art. 23 A Secretaria Municipai cie Finanças ciivulgará para cada unidacie orçamentária
dos órgãos de cada entidade gestora que integram os orçamentos de que trata êssa
Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas seguido da programação financeira e
do cronograma de desembolso, por órgão, nos têrmos dos arligos 8o e 13 da Lei
Complementar Federal no 101/2000.
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§ 2o Êxcluem-se cio caput cieste artigo as despesas que eonstituam obrigações
constitucionais e legais, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida
e as custeadas com recursos provenientes de doações e de transferências
volr-rntarías.
§ 3o Será verificado, ao final de cada bimestre o comportamento da receita a fim de
garantir o equilíbrio das contas púLriicas.
§ 40 Os Poderes Executivo e Legislativo com base nas informações a que se refere o
caput destê artigo, editarão ato próprio as determinações para limitação de empenhos
e movimentação finaneeira.
§ 50 A limitação de empenho será operacion alizada, dentre outras formas, através da
suspensão do recebimento de i-equisições de materiais e de sei-viços e de soiicitações
de empenhos, por parte do setor de compras, de contabilidade e do superior
hierárquico nos órgãos da administração.
Art.27 São vedados quaisquêr procedimentos pelos ordenadores de despesas que
viabilizem a execução de despesas sem compíovação de suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Seção Vl
Da Reserva de Contingência
Art. 28 Observado o inciso lll do art. 5o da LC N" 101/2000, a Lei Orçamentária Anual
conterá Reserva de Contingência constituida peio percentuai minimo de o,5% (meio
por cento) do total da receita corrente lÍquida prevista na proposta orçamentária de
2025, para atendímento aos passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imnravi-+ao a i^--i- ^.Á,{i+^- -,{;^i^^-iParágrafo único. Para efeito ciesta Lei, entencie-se como passivos contingentes e
outros riscos e evêntos fiscais imprevistos, as despesas alheias às previsões e
estimativas, tais como, catástrofes naturais, êpidemias, demandas judiciais,
dicaranÂnaia Àa n.^i-^Ã^- Írr rclanÃao Àa ar.a^-r{-^ãn anlra ar rlrao ô\,ônt^ê vv r vrvYvve'
Art. 29 A Reserva cie Contingência cio Orçamento poderá ser reforçacia por recursos
não vinculados ou não comprometidos de outros órgãos e unidades administrativas,
e ainda pela reestimativa da receita e pelo excesso de arrecadação, e sua forma de
rttilizacãn ê ôrcrricãn qãn as eetahplcnidas na I ci Cnmqlgn'lgntaf Fedefal no 101/2000.
Art. 30 A reserva de
orçamentária
conlln cia pocierá ser utiiizacia para suplementação
de
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acordo com os riscos fiscais presentados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante
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desta Lei, exceto os itens de recursos vinculacios de convênios e cjo eventuai
Superávit Financeiro do exercício de 2024.
Parágrafo único. Não se efetivando os riscos Íiscais relacionados a passivos
contingentes e intempéries previstos nesta Lei, os rêcursos a eles reser.vados poderâo
ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender
insufieiências das demais dotações orçanrentárias.
Seção vll
Do Recurso de Alienação ê dê Opêraçõês de Crédito
AÍt. 31 O produto da alienaçáo de bens de propi'iedade do fu{unicípio, autorizado peio
Poder Legislativo, poderá ser acrescido à proposta orçamentária.
Parágrafo único. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação
de bens que integram o patrimônio público, para o financiamênto de despesa corrente,
salvo sê destinada por lei ao regime de previdência social geral, nos teímos do ait.
44, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 32 Nos termos do § 30 do art. 7o da Lei Federal no 432A. de 17 de março de 1964,
a Lei Orgamentária poderá conter autorização para contratação de operação de
crédrto pelo Poder Executivo, â qual fica condicionada ao atendimento dos dispostos
na Lei Complementar Federal no í 01, dê 2000, artigo 12, § 2,o e nos artigos 32 e 38,
no inciso lll do art. 167 da Constituição Federal, assim como atendidos os limites e
cond;çôes fixados na Resolução no 43l2OO1 do Senado Federal.
Art. 33 Na estirnativa da receita do Projeto da Lei Orçamentária de 2025, poderáo ser
incluídas as de operaçôes de crédito e de alienação de bens imóveis já contratadas
ou autorizacias por leis específicas, nos termos do § 2o cjo art. 70 da Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964.
Seção Vlll
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 34 Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 101 do
ADCT/CF, a Lei Orçamentária para 2025 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham cedidão de trânsitc' em julgado da decisão
exequenda, constituindo-se em obrigação de pagar, decorrente de ações promovidas
contra o município, e que em do valor podem ser diferenciados como:
l. precatório de natureza co um ou alimentar.
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ii. requisição cie pequeno vaior - RFV.
§ 1o As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e obrigaçôes de Pequeno
Valor devem ser identificadas como opei'açôes especiais e ter" dotação orçamentár'ia
específica.
S u UasU U Viiur pruvrstu iluu U Urçat'terrio SelA iirsUliuiertre patA CUitlpfiirlettto UOS
débitos judiciais, até o final do exercício financeiro, deverá ocorrer a suplementaçào
da dotação orçamentária.
Art. 35 No âmbito da Administração Pública do Município de Mâncio Lima, o regime
espêcial de pagamento de precatório será aquele apreserdado no Plano de
Pagamento encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conforme prêvê
a Emenda Constitucional na 9912O17 .
Art. 36 A Assessoria JurÍdica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Finanças, âté 2i dê agosto do corrente exêrcício, a íêlâção dos pi'ecatói'ios â sêrêm
incluídos na proposta orçamêntária de 2O25, especificando:
l. ldentificação da Vara ou Comarca de origem;
ll. Número da ação originária;
lll Àl,i-^.^,..1^ uv ^-^^^+Á-i^. vr s\Jol\rl rvr
lV. Tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação
trânsitada em lulgado;
V. Nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do lvlinistério da Fazenda;
trl \/-l^. in,liviÀ,,âli?âÀ^ ^^Í hÀh^fi^iá.i^ c^ r^Í^.^nl^ -^ ^h;^r^ -i- ^a,,-- ;,,l^-..1- - lJv, vç' 'v,,v,q,,v ov vvjç(v ,vryuvq. q
honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou a honorários contratuais,
bem como cio vaior lotai do precatório a ser pago;
Seção lX
l'lac v5Y llicnzrciaãac ElvivYvr!,v cahra a Flírriâr Errnrlqrla
Âri. 37 Â Lei Orçamentária Anuai garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal nos termos dos compromissos Íirmados, inclusive com a previdência social.
Parágrafo único. Para cumprlmento no caput deste artigo as despêsas serão
prêvistas para juros, encargos e amortizaçõês da dívida, bem como as autorizaçõês
conceciicias peio Pocier Legisia
Mm.J-|tr,]
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Art. 3E A veriíicação cios iimites cia dívicia púbiica será íeita na íorma e nos prazos
estabelecidos nos Arts. 30 e 31 da Lei Comolementar Federal no 101/2000.
Art. -?-9 Se a dfurda consolidada IíqLrida do lr,4r,rnicípio rrltrapassar o timite legal
estabelecido, deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente_
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município obterá resultado primário
necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas,
llmitação de empenho, na forma da presente lci.
ô^-=^ \, oElnrv ,\
Disposiçôes Relativas às Despesas do Município
com Pessoal e Encargos SocÍais
AÉ. 40 Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, tei'ão como base de cálculo pai'a fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, a folha de pagamento do mês de julho de 2024 projetada para o
exêrcício segu[nte, considerando os eventuais acréscimos legais ou outros que
constarem no Estatuto ÍVlunicipal e suas alterações, no plano de carreira e alteraçôes
e, ainda as admissões para preenchimento dê cargos, sem preju ízo do disposto nos
aris. 19 e 20 da Lei Complementar no 101/2C0C, obsei.vado o contido no art. 37, inciso
ll, da Constitu ição Federal.
Art. 41 As limitações estabelecidas na Lei Complementar Federal n' 101/2000 e
Emenda Constitucional n" 58/2009, serão observadas na definição das despesas
r^iâ,c -^m ^ôoê^-t ^ri,,^ - ;n.ti\rÍ1 r.rhírrnic ..ne D^À^.^- I ^^;êt^Íi,,^ ^ Ev^^,,ii\,^ yvrJvur ^âró (jUú r v\jvi Ui, LutiiiiúLirv U t_^i./(/üiivv l/q'q
o exercício de 2025.
Art.42 Para fins de apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei
Complementar Federal n" 1A1D$AA, deverão ser íncluídas as despesas reÍatÍvas à
ccntratação de pessoal por tempo determinadc, de atendimento a necessideCe
temporária de excepcional interesse público, bem como as despesas com serviços de
terceiros quando caraoterizarem substituição de servidores e ernpregados púbiieos.
§ {o Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput, os cont!-atos de terceirização relati,ros a atirridades que,
simultaneamente:
i- Sejarn assessórias, inslru ou compiementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do ao ou entidade:
l
I
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ll - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangicias por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria êxtinto, total ou parcialmente.
lll - Não caraclerizem rêlâcãô dircta de âmnrêorr
§ 2o As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de
terceiros, nos terrÍros do § i'do aíi. 18 da LC rro 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, serão classificadas no Grupo de Natureza de Despesa "3 - Outras Despesas
Correntes", êlêmênto de despesa "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização".
Art.43 Observados os limites dos arts. 19, iii, e 20, inciso iii, e dos artigos 21 e22da
Lei Complementar no 101/2000, durante o exercício de 2025, os Poderes Legislativo
e Executivo, no âmbito de sua Competência, poderáo encaminhar projetos de lei
visando:
l. O reajuste dos vencimentos, concessão e absoi'ção de vantagens ê aumento dê
remuneração dos servidores públicos municipais pertencentes aos quadros de
pessoal estatutário e quando celetista, conforme disposto no aú. 169, § 1o, incisos I e
ll. da Constituição Federal.
ll. A recomposição de proventos dos servidores públicos municipais aposentados;
llt r\ r^^i,,^+^ ,^ t ^^^{í^i^À .la^ rrr. \r r sujutrrs uvo pv,rorL,rrrrar, ^^^-i^^ia+a^.
lV. A alteração dos subsídios dos cargos eletivos e dos demais agentes políticos do
Município;
V. A realização do concurso público para provimento de cargos na Administração
Pública Direta, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Ê^,{^.-l ^ ^.+ a'7 ,.{ - /r^^-+i+, ,i^ã^ Eôrâ,{,,â1. vq vv, ,o((q,Yqv
Vl. A criação, transformaçâo e extinçáo de cargos públicos;
Vil. A criaçâo, extinção e alteração cja estrutura cie carreiras;
Vlll. A revisão do sistema de pessoal, particularmente do regime juridico e do plano
de cargos, carreiras e salários;
lX. A. instituição de incentivos à demissão voluntária de ser',,rdores.
§ io O projeto proposto deverá vir acompanhacio das premissas e metodoiogia de
cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts- '16 e 17 da Lei Complementar no 101,
de 2000 em que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites
lonaie
§ 2o Fica dispensada do enca
já previstas em legisiação.
mtn nto do projeto de Lei a concessão de vantagens
,,w",m
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§ 3'A aiteração dos vaiores cie vencimentos e proventos mençionacios nos incisos i
e ll do caput observará a variação do INPC de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025,
ou de outro índice que vier a substituí-lo.
§ 40 Alám dos limites cio disposto no capllt os referidos Poderes .deverão oLrservar a
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantês da Lei Orçamentária
para 2A25, e de seus Crér.jiios Ariiciotrais, e cuiiiprir com o riispr.rsto no aÍ. i6g, § Ío,
incisos le ll, da Constituição Federal.
§ 5o O aumento dos subsídiss do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadorês e dos
demais agentes políÍicos será fixada por l.ei, observados os artigos 29 e 2g-A da CF.
§ 60 A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de
atendido o disposto nú capiji, iio aii. iô9. s i", incisos ie ii. da C,f,rrstitijiçaú l-eciei-ai.
e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 1O1l2OO0.
§ 70 E nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos 180 (cento e citenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do
Poder ou Orgão municipal referido no artigo 20 da Lei Complementar no 10'1 , de 2000.
Arl. 44 No exercício financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169, da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
l. Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados pelo setor de controle de
pessoal da Adminisir-ação Direta os câi.gos efetivos e comissionados integrantes do
quadro geral de pessoal civil e demonstrar os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e nào estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os
quantitativos do ano anterior.
Il. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
lll tr^.^- ^haôr,,ân^- ^- r;n i+^.r nr-orriclnc n^ .É ío a .)Ít Àa I í 1^1t1^1n .^F-^t,,âÀ^ P'úvia,i.wri u au \iLi L-v iv irzv.:v, iUlrirUtvuvv
o disposto no ar1.22, incrso lV, da mesma Lei Complementar.
Art. 45 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar Federal no 101, de 2000, a convocação para prestação de horas
complementares de tr-abalho somente poderá occrre!" nos casos de relevante
interesse público decorrente de situações emergenciais de risco ou de preju ízo para
a sociêdade, na execuçãô cie prograrnas emergenoiaís de saúcie púiriica ou nas
demais situaçôes de extrema gravidadê, devidamente rêconhêcida pelo Chêfê do
Poder Executivo Municipal e, no caso do Legislativo, do Presidente da Câmara
PaÉgrafo único. A autorizaçÁo pa realização de serviço extraordinário, no âmbito
oo roqer trxecultvo, nas no capur qesre aftlgo, e oe excrusrva
competência e responsabilidad rêpresêntante legal do Município e no caso do
Legisiativo do Presidente da
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CAP|TULO IV
AS DIRETRIZES ESPECíFICAS PARA O PODER- TEGISLATIVO
E PARI\ ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Seção I
Do Poder Legislativo Municipal
AÉ. 46 A proposta orçamentária do Poder Legisiativo deverá sei- elaboracia de modo
a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento
da êstrutura administrativa da Câmara Municipal, na forma e conteúdo estabelecidos
nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação
do Projeto de Lei Orçamentárla, até o dia 20 de agosto de 2024.
Arl. 47 O Poder Legislativo do Município, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentáÍia, obedecerá ao limite de despesa para 2025 até o percentual
definido pelo art. 29-A da CF. alterado pela EC n" 58/2009, das receitas previstas nos
artigos 153, § 50, 158 e 159 da Constituição Federal-CF, efetivamente realizado no
ç^rir ^,,^.^í^i^ \JtrJr\J clt ^^{^-i^. ttlil r\Jl -
§ 1o Para elaboraçáo a que se reÍ'ere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita
efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao da elaboração da oroposta
orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do
§ 2o Ao término do exercício de 2024 será levantada a receita efetivamente
arrecaciacia para fins cie repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes
alternativas em relação à base de cálculo utilizada para execução do Orçamento
Legislativo:
I í1a".'. rcccila afalirramrrntp raalizar{a fiorrc ,,Yuv,r'tv,,v, infarinr sv an nrerriqln n I enlqlati,-rn indiCafá P,vY,vrvr v Evl,rvrvrrtv rrrvr\
as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos
acjicionais no Poder Executivo;
ll. Caso a receita efetivamente realizada fique superior ao previsto, a Câmara
Municipal solicitara ao Poder Executivo a abertura do crédito adicional suplementar
para reforço das dotaçôes do Poder Legislatit,o, obsen,ando o linrite nráximo do
percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e de transferências
mencionadas no caput.
§ 30 Definidas as despesas com essoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cronograma anual desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
M]ã
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referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituiçáo Federal, na Íorma de
duodécimos.
Art. 48 Observados o Art. 2.9 da Lei Feder-al no 13.0-19/2014 as Propostas de
modificaçâo ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e das emendas aprovadas pêla
Cânrara Municipai serão apreser-rtadas cla nrcSítla íorma e nívêl dê <ietalhamento
estabelecido no projeto de lei, detalhando o órgão, descrição do projeto ou atividade,
elemento de despesa, fonte ê válor.
Art. 49 O Poder Legislativo nâo poderá apresentar emendas ao Projeto de Lei
Oi-çamentária para o exercício de 2025 que aniiiem o vaioÍ de dotaçôes oi-çamentárias
consignadas à conta de:
l. Pessoal ê encargos sociais:
ll. Recursos vinculados por lei;
lll. Contrapartida obrigatória do Tesoui'o ív'lunicipal a i'êcui'sos ti'ans,'eridos ao
Município;
lV. Juros e encargos da divida,
V. Recursos de convênios. doaÇões e operações de crédito com entidades nacionais
e internacionais.
Seção ll
Da Entidade do Tercelro Setor
Art. 50 Para fins de cumprimento do art. 62 da LC 101/2000, fica este Poder Executivo
ar rlarizorln ã ^ôlôhrâr ^^h\,Âhi^ê ^,, ^^^^Â^^.^- ^^m ^^+i-l-J^- êa',arnam^-+a vvl I üiii iiUi, (JU UVI lg'UI lvi i,Ü vlrl I I üi iLiUdui,ü,.:Vvçl t iai i iUi tl.rlS €
Privadas, Nacional e lnternacional, desde que compatíveis com os programas
constantes cla Lei Orçamentária Anuai e com vistas:
l. Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
ll A nnccihiliÍar ntn +ánninn anc nrnr{r rrnraa rr rraic Àn t\/r rnicínin' vvv t?t vg s rv, vv
lll. A utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade
do Estacio ou União;
lV. A incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais,
comerciais e de serviços nos termos do que dispuser a legislação municipal.
V. A. cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no
município de Cruzeiro do Sul.
Parágrafo único. A Lei de O mento não consignará ajuda financeira. a qualquer
título, a empresa de fins I , sâlvo quando se tratar de subvenções cuja
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EXERCÍCIO DF 2025
@ncessão tenha sido expressamente autorizacja em lei especial, em conÍormidade
com o art. 19 da lei 4.32011964.
Art. 51 As destinações de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins
lucrativos, caracterizados como auxílios, contratos de gestáo, subvenções e
coirtrilrriições, aterrderão ao rjisposto nos aúigos 16 e i7, da Lei Federal rr.
4.32011964, ao art. 26, da Lei Complementar Federal n. 1O1|2O0O, e conforme
determinam os arts. 184 @ 184-A, da Lei Federal 14.13312021- Lei de Licitações e
Contratos Administr-ativos e suas alterações, podendo se!' formalizados pelos
seguintes instrumentos:
l. termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica
pêrtinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação;
ll. termo de Convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser
observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos
para entidades pi'ivadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. E vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que
sejam proprietários, ou tenha em seu quadro diretivo, servidor público da ativa ou
membros dos Poderes Legislativo e Êxêcutivo, tanto quanto respectivos cônjuges ou
^^lã^^hl' ^;r^^ h^- ^^-^ ^ôr^h+^ ^- li^l.- .^+^ yo, E, t(c ^+Á u ^^^^,,^..1^ ú,,Yur ruv ^.^,, sr (ar.r.
Art. 52 Os recursos repassac,os pêlo Município nos termos do artigo anterior deverâo
ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas e encaminhada ao
Controle lnterno Municipal podendo aínda ocorrer à restituiÇão dos vaÍores no caso de
Àâê\,i^ âô fihôtiÀ â/.tAn. 53 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do an.
16 da Lei no 4.320164, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que
preencham as seguintê§ condições:
l. exerçam atividades de natureza continuada e sejam de atendimento direto e gratuito
ao púbiico nas áreas de assistência sociai, saúde, ecjucação, cuitura, meio-ambiente
ou desporto;
ll. registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério
dn Àileio Amhientp e or ralificadaq nârâ deqpnvnlvcr atividadec de con-eervacãO e
preservação ambiental;
lli. atendam ao ciisposto
dezembro de 1 993.
no art. do ADCT/CF, bem como na Lei no E.742, de 7 de
i,y.m
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Telefons: (68) 3343 1445 e-rnajli gâbinêtemanciolima@gmail.com
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lV. apresentar declaração de ftrncionamento regular nos úitimos dois anos, ao ano em
curso, ê comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
V. que apresentem Plano de Trabalho constando as diretrizes de aplicaçâo dos
recu!-sos recêbidos;
Vl. tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da
Lei Federai rf 12.1A1, de 27 de novembro de 20O9.
Art. 54 A transferência de recursos a título de contribuição corrente e de capital,
disposto nos adigos 12, §§ 20 e 30, e'16, § 60, da Lei 4.32011964, somente será
destinada a Organizaçôes da Sociedade Civil que atuem em ações complementares
às poiíticas públicas municipais, devendo atendei- aos segiiintes requisitos:
l. sejam selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos
ê metas previstas no Plano Plurianual.
ll. ter paiticipado da pi'évia realização de Chamamento Público destinadc a selecionar
Organizaçáo da Sociedade Civil para Íirmar parceria que torne mais econômica a
êxêcução do objeto, em atêndimênto ao disposto no art. 24 da lei 1 3.019, de 2014;
§1o A administração pública municipal poderá dispensar o Chamamento Público
prêvisto no inciso ll nas seguintes hipóteses:
l. das contribuições que envolvam o repasse de recursos decorrentes de emendas
parlamentares à iei orçamentária anual, conforme disposto no art. 29 da iei 'l 3.019, de
20141
ll. nos casos de guerra, calamidade pública, paralisaÇão ou iminência de paralisação
de atividades de relcvante interesse público e de atividades vcltadas cu vinculadas a
serviços de educação, saúde ê assistência social, nos termos do art. 30 da lei 13.019,
de 20ic;
lll. de inexiglbilidade quando o Chamamento Público sê torna inviável de competição
entre as organizações da Sociedade Civil, decorrente da natureza singular do objeto
Aa narcaria malac cnmonÍa nr râaram oar a+inaiÀac trnlir{aáo vvr sLrr r:,rvsg
específica, conforme previsão contida no art. 31 da lei 13-Oí9, de 2014.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos ll e iii cjo parágraÍo anterior a ausência cie
Chamamento Público deverá ser justificada pelo Poder Executivo, mediante
publicação da justificativa no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato.
Art. 55 Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a consignar na Lei Orçamentária
Anual, e em crériitos adicionais, meio cje programações especíÍicas, dotações
suficientes para suportar as d
limites das obrigações assumi
esas com transferências a consórcio público, nos
s decorrentes do contrato de rateio, em de acordo
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com o ciisposto na Lei Federal no ii.107, de 6 cie abrii de 2005, regulamentada pelo
Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e alterada pelo Decreto Federal
no 10.243, de 13 de fevereiro de 2020
Parágrafo único. A Lei Orçamentária e os créditos adicionais do ente da Federaçâo
corrsoiciado deverão ciiscrii-ninar as transferências a consórcio público quanto à
natureza, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de
aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF n" 163/2001.
Art. 56 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre
alterações na Legislaçâo Tributái'ia, com vistas ao fomento da atividade econômica
no Município e de interesse da comunidade.
l. Atualização da Planta Genérica de Valores do lvlunicÍpio;
ll. Revisão, aÍualização ou adequaçáo da legislação sobre lmposto Predial e Territorial
Urbanc, suas alíquotas, forrna de cálculo, condições de pagamentcs, desccntos e
isençôes, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
lll. Revisão da iegisiação sobre o uso do soio, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
lV. Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e
ãiviêí,,Àiê nraolarlno on nanÍrihr rinla ^' ' h^êÍ^ê a e, ra Àienncinãn' y, vrruvvv
V. Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça Íiscal;
Vl - A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
§ 20 Os esforços nrencionados no par,ágrafo anterior se estenderão à adrninistração
da dívida ativa.
Art. 57 O projeto de lei que co a ou amplie incentivos, isenções ou benefícios de
natureza tributária ou financei , alteração de alíquota ou de modificação de base de
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CAPíTULO V
Das Disposições Sobre Altêrações na Legislação Tributária do Município
§ 10 A revisão e atualizagão dê que trata o presente artigo, comoreenderá também a
modernização da administração fiscal no sentido de aumentar a sua eficácia e
^.^..J,,{n,il^,.t^ ^k^^-,^J^^ ^ ^^^^^i,{^l^ ^^^^^-i^^ .l^ ^^^+.iL"i^+^ ra.á Àaa{a^"^ PlUutrLlVl\JA\.rEr vrJ§sl v Ci(]\Ji, o rrsPo\,lr.r€lUç sv\JllvllllUO \.rV çvI lr.l rrJulr I Ls, \JrJlll \Js§LoYus
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cálcuio no âmbito da receita tributária e
exigências do aú. 14, da LC No 101/2000.
de contribuiçôes, deverá atender as
§'lo A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais a todo contribuinte do
município será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.
§ 2o Os efeitos orçai-r-rentários e fiiranceiros de lei ou ntedida provisória que conceda
ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial,
poderão sêr compensados mediante o cancelamento, pelo mêsmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 58 Ocorrendo alterações na legislação ti'ibutáriâ em vigor, decoi'i'ente de lei
aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à
estimativa de receita paÍa 2025 fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos
devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei
Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 59 Os tributos lançados e não arrecadados, cujos os custos para a cobrança
sejam superiores aô crédito tributário, bem como àqueles créditos prescritos, serão
cancelados mediante decreto do CheÍe do Poder Executivo Municipal. não se
constituindo como renúncia de rêceita para efeíto do disposto no Parágrafo 30 do Art.
Itl À^IDÊ If\.í^l/a^^^
' r-v r, r''-vuv'
cApíTULo vl
Das DisposiçÕes Finais
Art. 60 O Poder Executivc deverá elaborar e divulgar pcr ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação Íinanceira e o
cronograma de desembolso mensai, por órgão, nos termos cios artigos 8o e 13 da Lei
Complementar Federal no í0'1/2000, observando, em relação às despesas constantes
desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 10 No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o
mociificarem conterão, em reais:
l. Metas bimestrais de resultado primário, em atendimento ao disposto no art. 13 da
Lei Complementar no101, de 2000, identificando-se separadamente, quando cabível,
as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrânça
da dívida ativa e da cobrança administrativa;
ll. Cronograma de pagamentos mensais de obrigação constitucionai otr legal do
Município, incluídos os restos a gari que deverão também ser discriminados em
cronograma mensal à parte, di nguindo-se os processados dos não processados;
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§ 2ê O eronograma anual cie desembolso mensai do Foder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art. Í 68 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art.61 O Poder Executivo poderá incluir no orçamento dotações para atendimento a
pessoas íísicas coirceciendo ireirefícios, a títuio cle coritribuiçoes e auxíiios, desrie que;
l. através de ações instituÍdas nas áreas de assistência social, saúde, agricultura,
desporto e educação previamente aprovada pelo respeclivo conselho municipal e
autorizadas por Lei específica.
ll. ati-avés de auxílios eventuais estabelecidos por Lei.
Art. 62 O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de
benefício financeiro mensal para pagamento de aluguel de imóveis de terceiros, em
favor de famílias na situação habitacional de emergência e de baixa renda.
Art. 63 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por queda na
arrecadação da receita.
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;^r,^-+im^^+^â ^^,s ,.1' '.ô^Â^ Â' 'h^'i^r ^ 'l O /À^,^\ *^^^^ (Jlr I I vut cty(ji.i üut/ui i(,t .:, i z- \(jvz-é ) I I Ít,aru§ 5(., ^Á uvt ^^^^+ô,ã^ tJ(o clw wcl ',1^
Lei Orçamentária Anual de 2025 se contemplados no Plano Plurianual, em de acordo
com o § 5" do art. 5", da Lei eomplementar Federai no 10'1/2000.
Art. 65 Para os efeitos do § 3o, do art. 16, da Lei Complementar no 1O1l20OO, entende-
,{^-^^-- ;".^l^',--+^ À^,,^l- ^,,i^ ,,-l^. ^Ã^ ,,|íra^--aa nara hane a eanri yq' q vv' 'v - --' , 'çcs,
os incisos le ll, do art. 75, da Lei Federal no 14.í33, de 2021 , e suas alteraçõês,
atualizacia pelo Decrêto Federai no 1 1 .87Í, de 29 cie dezembro de 2O2:t.
Art. 66 Para os efeitos do § 4', do art. 16, da Lei Complementar no'10112000, integrará
o p!"ocessc administratlvo os proceCimentos para as despesas de desapropriação de
imóveis urbanos a que se rêfere o § 3o, do arl. 182 da CF, o impacto orçamentário e
financeiro e a deciaração do orcjenador da ciespesa sobre a adequaÉo orçamentária
e financeira.
Art. 67 Para efeito do disposto no at'.-.42 da Lei Complementa!- Fêdera! no 10-1/2000,
considera-se contraída a obrigaç no momento da formalização do contrato
acirninistrativo ou instrumento co n
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EXF,RCÍCIO DE 2025
Parágrafo único. No caso cie ciespesas relativas à prestação cie serviços já existentes
e destinados à manutenção da Administraçao Pública lr/unicipal, consideram-se
compromissadas apenâs as prestações cujos pagamentôs devam ser realizados no
exercício financeiro. obsêrvadô ô cronoorâma nactrrado.
Art. 69 A contabilidade registi'ará todos os atos e os Íatos relativos à gestão
orçamentária e financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
artigo anterior.
Art. 70 Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de
^+;..i-r^-t^^ J^-^-4^ -:^ *^^^^* ^^- !^^^-^^-L^l^^ atlvi,traües que, Compíovaoamenlê, nAO possam Sêr Oesempennaoas ^^- por SerVlOOrêS ^^-,i.1
ou empregados da Administraçáo Pública Municipal, no âmbito do respectivo órgão
ou entidade, publicando-se no Diário Oficial do Estado, além do extrato do contrato, a
justificativa e a autorização da contratação, na oual constarão, necessariamente, a
identificação do responsável pela execução do contrato, a descriçâo completa do
^t\i^+^ nà ^^a+F^+^ ^ ^t!Ã+^ a^+âl ^ ^ ^^^^^iíi^^^ã^ l^^ vu.le§J \rv v uu!,tv rvlar § q §oP9vrrt/(2Ycl\,, vvo ^^..,i^^^ orrr vryvo.
Art. 7Í Se o Projeto de Lei Orçamentária Anuai de 2025 não for sancionado pelo
represêntante legal do município de Mâncio Lima, até o dia 3í (trinta e um) de
dezembro de 2024, conforme o disposto no art. 158, parágrafo único da Constituiçâo
rla E-t-.I^ n^
^-.^ - nr^^.---^Ã^ ^^..1^-Á -^. .^-ri--,.{^ ^- ^âÀô mÂê â+Á â s P, wv, q,,,qYqv yvvv,u
competente sanção do Prefeito, para as despêsas relativas à pessoal e encargos
sociais, dos serviços cia dívida, e aincia, 1/i 2 (um cioze avos) para as demais despesas
em execução no exercício de 2025.
§ 1o Considerar-se-á antecipação de crédito à csnta da Lei Orçamentárie a utilização
dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2" Os saidos negativos eventuaimente apurados, em virtude do procedimento cie
que trata a caput. serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através
da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos
atne cprãn nr rhliradoc ânlêc ..lá divrrlnarãn ílôe ôuâdr^q dc Detalhalnento da
Despesa.
iaçâo de resultados constantes do orçamento
municipai sêrão demonstrados vés dê normas de controle internos, institu ídos pelo
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Rua Mimosa Sá, 021. Centro, Mâncio Lima
CEP: 69.990-000. CNPJ: 04.059.671/000'l -89. MÀNcIo LIMA. Teieíone: {68} 3343'1445 ê-máil: gâbinêlemanciolirna@gm€il.com
Art. 68 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que
viabilizem a execução de despesas sêm comprovada e suÍiciente disponibilidade de
dotação orçamentár'ia.
AÍÍ.72 O controle de custos e a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCtO LIMA
GABINETE DO PREFÊITO
LEI DE DIRETRTZES ORÇA]!{ENTÁRIA§
EXERCÍCIO DE 2025
Poder Execuiivo, cie acorcio com a aiínea "e" cio inciso I do Art. 4o cia LC Ne 101i2000,
que vigerão também na administração direta, conforme o caput do artigo 31 da
Constituição Federal.
Art. 73 A execução orçamentária do Legislativo e dos Fundos Í\rlunicipais serào
ir rtieper r«jer rles. riias iiiteglatias ao Executivo parar íilrs de uurrtabilizaçãu, pur rrreiu de
sistema eletrônico de dados"
Art" 74 Esta Lei entrará em vioor na data de sua oublicacão. revooadas as disoosicões
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICíPIO MÂNCIO LIMA. ESTADO DO ACRE,
28 DE DEZEMBRO DE 2024
Souza Lima Ín ÍUlr rnieinal
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