| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 286 / 2011 |
| Date | 2011-11-14 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 171, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 108 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 286/011 MÂNCIO LIMA — ACRE, 14 DE NOVEMBRO DE 2011. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 171, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, usando de suas atribuições legais, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 12, “a” e “c”, 15 e 52, parágrafo único, da Lei nº 171, de 17 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 12. Para fins do disposto nesta lei, entende- se por comunidade escolar: a) Alunos efetivamente matriculados a partir do 6º ano que possuam, na data da eleição, frequência mínima de 75%; c)Professores e demais servidores, que sejam detentores de cargo efetivo, integrantes do quadro de pessoal do Município, lotados na respectiva escola”. “Art. 15. O mandato de diretor será de 04 (quatro) anos, com direito e uma reeleição consecutiva.” “Art. 52. Omissis xr Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP; 69.990-000 JA CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (58) 3343 - 1445 E-mail: gabinetemanciolima gmail.com Beod Néróotima .. Parágrafo Único. A comissão eleitoral municipal será constituída por representantes dos seguintes segmentos”. Art. 28. O artigo 13 fica acrescido de parágrafo único, com à seguinte redação: “Art.13, Omissis... Parágrafo Único. Nas escolas em que não haja Professores e Servidores de apoio, que sejam detentores de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Município, serão aptos a votar apenas OS integrantes dos segmentos de alunos e de pais e/ou responsáveis”. Art. 3º. O artigo 53 fica acrescido de dois parágrafos, com as seguintes redações: 5 1º, A comissão eleitoral de cada unidade de ensino será acrescida de um membro, indicado por cada um dos candidatos inscritos, incumdindo-a eleger dentre seus integrantes seu presidente, vice — presidente, 1º e 2º secretários. & 28. A comissão eleitoral de cada unidade constituirá uma mesa receptora, composta de 03 (três) membros, que poderá ser constituída, inclusive, por seus integrantes. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 54 e 56, bem como das demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2011. Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000 CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445 Home Page: www.manciolima.com E-mail: gabinetemanciolimaGgmail.com