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← Mâncio Lima (AC)

norma nº 286/2011

Tipo Lei
Número / Ano 286 / 2011
Date 2011-11-14
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 171, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 286/011 MÂNCIO LIMA — ACRE, 14 DE NOVEMBRO DE 2011.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 171, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, usando de suas atribuições legais, faço
saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 12, “a” e “c”, 15 e 52, parágrafo único, da Lei nº 171, de 17 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 12. Para fins do disposto nesta lei, entende-
se por comunidade escolar:
a) Alunos efetivamente matriculados a partir do
6º ano que possuam, na data da eleição,
frequência mínima de 75%;
c)Professores e demais servidores, que sejam
detentores de cargo efetivo, integrantes do
quadro de pessoal do Município, lotados na
respectiva escola”.
“Art. 15. O mandato de diretor será de 04 (quatro)
anos, com direito e uma reeleição consecutiva.”
“Art. 52. Omissis
xr Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP; 69.990-000 JA
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (58) 3343 - 1445
E-mail: gabinetemanciolima gmail.com
Beod
Néróotima
..
Parágrafo Único. A comissão eleitoral municipal
será constituída por representantes dos seguintes
segmentos”.
Art. 28. O artigo 13 fica acrescido de parágrafo único, com à seguinte redação:
“Art.13, Omissis...
Parágrafo Único. Nas escolas em que não haja
Professores e Servidores de apoio, que sejam
detentores de cargo efetivo do Quadro de Pessoal
do Município, serão aptos a votar apenas OS
integrantes dos segmentos de alunos e de pais
e/ou responsáveis”.
Art. 3º. O artigo 53 fica acrescido de dois parágrafos, com as seguintes redações:
5 1º, A comissão eleitoral de cada unidade de
ensino será acrescida de um membro, indicado
por cada um dos candidatos inscritos,
incumdindo-a eleger dentre seus integrantes seu
presidente, vice — presidente, 1º e 2º secretários.
& 28. A comissão eleitoral de cada unidade
constituirá uma mesa receptora, composta de 03
(três) membros, que poderá ser constituída,
inclusive, por seus integrantes.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente os artigos 54 e 56, bem como das demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE,
EM 14 DE NOVEMBRO DE 2011.
Rua Mimosa Sá, 21 — Centro —CEP: 69.990-000
CNPJ: 04.059.671/0001-89 Telefone: (68) 3343 - 1445
Home Page: www.manciolima.com
E-mail: gabinetemanciolimaGgmail.com

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