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norma nº 167/2003

Tipo Lei
Número / Ano 167 / 2003
Date 2003-08-20
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA -
LEINº 167/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003.
“Institui o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Servidores do
Município de Mâncio Lima e dá outras
providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E DE ACORDO COM OS PARÁGRAFOS 5º E 7º, DO ART.
42, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE :
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo
a presente lei:
TÍTULO 1
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, por esta Lei, o Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do
Município de Mâncio Lima, que será regido, exclusivamente, segundo os
critérios que disciplina, mormente quanto aos requisitos de investidura,
e ragressão na carreira e padrões de vencimentos.
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Art. 2º. Fica criado o Quadro Geral de Pessoal do Município,
que compreende todos os cargos efetivos e em comissão integrantes do Poder
Executivo, subdivido é escalonado segundo os critérios da presente Lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, incumbe
ao Órgão Central de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração e
Câmara
Wilton Gadi
President=
CPF: 196.015.652- 72
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LEINº 167/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2008.
Finanças, instituído na forma da Lei que trata da Estrutura Organizacional
dos órgãos integrantes da Administração Publica Municipal, a gestão do
Quadro Geral de Pessoal ora instituido,
TÍTULO H
CAPÍTULO 1
DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
Art. 3º. O Quadro de Pessoal Efetivo é constituido de 06 (seis)
Grupos Organizacionais, compostos pelas categorias funcionais respectivas,
agrupadas segundo o nível de conhecimento, na forma abaixo descrita:
Grupo I - Nível Elementar: Compreende os Cargos cuja
investidura não exija escolaridade, ou cursos profissionalizantes.
Grupo II - Nível Básico: Compreende os Cargos que
contemplem atividades de pequena complexidade, consistentes de meras
rotinas de trabalho, cuja investidura exija escolaridade a nível de 1º grau
incompleto.
Grupo III - Nível Profissional: Compreende os Cargos cujas
atribuições pressuponham qualificação profissional, de carater formal ou
não, que dispensem escolaridade específica para sua investidura,
prevalecendo o talento e/ou a qualificação profissional, a ser aferida em teste
de aptidão prática.
Grupo IV - Nível Médio: Compreende os Cargos cujas
atribuições pressuponham um certo grau de complexidade, exigindo
conhecimento e domínio de conceitos mais amplos, cuja investidura exija
escolaridade a nivel de 2º grau completo.
Wilton Gadêlha Siqueira
Presidenta
CPF: 196.015.652 - 72
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LEINº 167/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003.
Grupo V — Nível Técnico: Compreende os Cargos cujas
atribuições sejam caracterizadas por atividades que necessitem de
conhecimento obtido através de cursos de nível médio, específico ou não, ou
superior de curta duração, oferecido por instituições de ensino regular.
Grupo VI - Nível Superior: Compreende os Cargos cujas
atribuições sejam caracterizadas por atividades que necessitem de
conhecimento especifico, obtido atraves de cursos de nível superior pleno,
oferecido por instituições de ensino regular.
Art. 4º. O vencimento para os cargos integrantes dos Grupos
Organizacionais de que trata o artigo anterior, são os constantes do Anexo 1,
excluindo-se a classe dos Professores, que serão regidos segundo os ditames
legais de plano de carreira próprio.
8 1º. Os Servidores integrantes do grupo de apoio ao
Magistério, regidos pela lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Salários dos Profissionais da Educação, de 05 de abril de 2002, sujeitar-se-
ão aos critérios da presente Lei, resguardado o direito adquirido na vigência
daquela norma, mormente no que tange à eventual diferença de vencimento,
que deverá ser paga através de código nominalmente identificado, cujo valor
integrará o vencimento para todos os efeitos financeiros e previdenciários, o
qual será compensado gradativamente por ocasião do progresso horizontal.
Art. 5º. O vencimento para os cargos integrantes de cada
Grupo Organizacional, serã escalonado em estágios, representados pelas
letras do alfabeto, com padrões sucessivos, com diferença equivalente a 3,2%
(três inteiros e dois décimos por cento) de um estágio para outro, calculada
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sobre o vencimento da referencia inicial e será concedida até a data da
Aposentadoria do servidor.
8 1º. O servidor efetivo, ao ser admitido no Servico Público,
será posicionado no estágio inicial, do respectivo Grupo Organizacional.
8 2º. A progressão horizontal do servidor, no respectivo cargo,
dar-se-à automaticamente a cada 02 (dois) anos, a partir da data de sua
investidura.
8 3º, Os servidores que encontram-se devidamente investidos
em seus cargos, serão enquadrados no padrão de vencimento
correspondente ao tempo de serviço que contar na data da publicação desta
Lei.
Art. 6º. Para fins do disposto nesta Lei, ficam criados os
seguintes cargos, integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo, distribuidos nos
respectivos Grupos Organizacionais, na forma do que dispõe o art 3º:
Grupo 1 - Nível Elementar: Scrvente, Merendeira, Vigia,
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Motorista Fluvial, Coveiro e Gari.
Grupo II - Nível Básico: Agente Comunitário de Saúde,
Agente Assistêncial de Saúde, Agente Fiscal, Telefonista, Recepcionista e
Auxiliar de Biblioteca;
Grupo III - Nível Profissional: Pedreiro, Carpinteiro, Pintor,
Encanador, Eletricista, Motorista Rodoviário categorias “AB”, “AC”, “AD” e
“AE”, Operador de Máquinas Pesadas, Operador de Máquinas Agricolas,
Mecânico e Fotógrafo.
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Grupo IV - Nível Médio: Monitor, Agente Administrativo,
Digitador, Auxiliar de Enfermagem e Microscopista.
Grupo V - Nível Técnico: Técnico em Contabilidade, Técnico
em Enfermagem, Técnico Agricola, Técnico Ambiental, Tecnólogo em
Construção Civil e Tecnólogo em Topografia e Estradas.
Grupo VI - Nível Superior: Médico, Odontólogo, Enfermeiro,
Bioquimico, Engenheiro Civil, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro
Florestal, Assistente Social, Gestor Ambiental e Contador.
Art. 7º. As especificações e atribuições dos demais cargos
integrantes dos Grupos Organizacionais de que trata o artigo anterior, serão
disciplinados em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo
Municipal no prazo de ate 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
desta Lei.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO
Art. 8º. O quadro de servidores comissionados será
constituido de todos os cargos em comissão existentes no âmbito do Poder
Executivo Municipal.
Seção 1
Dos Cargos em Comissão
Art. 9º. Os cargos em comissão, assim entendidos aqueles
declarados em Lei como de livre nomeação c exoneração, denominam-se
“Direção e Assessoramento Superior — DAS”, e são escalonados em 03 (três)
niveis, com vencimento próprio, na forma do Anexo Il, da presente Lei.
Presidente
cpr- 196.015.652-72
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Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste
artigo, podera ser exigida habilitação profissional para desempenho dos
cargos de que trata quando, por determinação legal, ou pela natureza e
especificidade das atribuições, seja indispensável.
Art. 10. Os Servidores efetivos que venham a exercer Cargos
em Comissão, poderão optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida de
50% (cinquenta por cento) da alusiva ao cargo comissionado ocupado.
Art. 11. Os cargos em comissão serão quantificados e
distribuidos segundo a lei que dispuser sobre a Estrutura Organizacional do
Municipio e subsequentes alterações.
Seção II
Das Funções de Confiança
Art. 12. As funções de confiança, denominadas de “Função
Gratificada”, serão exercidas exclusivamente por servidores integrantes do
Quadro de Pessoal Efetivo e serão escalonadas em níveis, com retribuição
própria, na forma da Lei que dispuser sobre a Estrutura Organizacional do
Município.
TÍTULO HI
CPÍTULO ÚNICO
Outras Gratificações e Vantagens
Art. 13. Fica criada a gratificação de incentivo à qualificação
escolar, concedida a servidores que possuam grau de escolaridade superior
àquele exigido para sua investidura no cargo, equivalente a 15% (quinze por
Witon Siqueira
Presidente
cpF: 196.015.652-72
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cento) da referência inicial da tabela de vencimentos da respectiva categoria
funcional,
Parágrafo único. As disposições legais ínsitas neste artigo não
se aplicam aos cargos que, para sua investidura, exijam escolaridade de
nivel superior.
Art. 14. Fica criada a gratificação de incentivo à capacitação e
aperfeicoamento profissional, equivalente a 5% (cinco por cento) da
referência inicial da tabela de vencimentos da respectiva categoria funcional,
para cada grupo de cursos, cujas cargas horárias, somadas, totalizem 180
(cento e oitenta) horas,
S 1º, Para fins de concessão do adicional de que trata este
artigo, serão considerados apenas os cursos que possuam no minimo 20
(vinte) horas, não sendo computáveis aqueles com carga horária inferior.
S 2º. O adicional de que trata o caput será pago de forma
cumulativa.
Art. 15. Aos Servidores que ocupem cargos cuja investidura
exijam qualificação de nivel superior, será concedido adicional de
qualificação, atribuível segundo os seguintes critérios e percentuais:
a) 15% (quinze por cento) pela conclusão de curso de pós-
graduação “lato-sensu”;
b) 20% fvinte por cento) pela conclusão de curso de Mestrado;
e) 25% (vinte por cento) pela conclusão de curso de Doutorado;
Parágrafo único. Os percentuais de que trata este artigo são
cumuláveis, calculados sobre a referência inicial da tabela de vencimentos
do respectivo cargo.
Witon Gadelha Siqueira
cpr: 196.015.652-72
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LEI Nº 167/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003.
Art. 16. Fica criado o adicional de 35% (trinta e cinco por
cento), concedido aos servidores ocupantes dos cargos de Motorista
Rodoviário, com habilitação expedida nas categorias “AD” e “AE”, bem como
aos Operadores de Máquinas Pesadas c Agricolas.
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput será
calculado com base no vencimento da referência inicial da tabela de
vencimentos da respectiva categoria funcional.
Art. 17. Para fins do disposto neste capítulo, as gratificações e
demais vantagens financeiras ora instituídas incidirão sempre sobre o
vencimento da referência inicial da respectiva categoria, cujos valores serão
revistos automaticamente nas mesmas datas e patamares dos índices
concedidos, mantidos sempre os percentuais ora fixados.
TÍTULO HI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRASITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. Ficam criados tantos cargos quantos os existentes no
âmbito do Poder Executivo Municipal, na data da publicação desta Lei, que
estejam devidamente providos, ficando extintos os demais que
eventualmente estejam vagos.
Art. 19. Aos Servidores abrangidos por esta Lei ficam
assegurados os direitos adquiridos quanto à eventual diferença de
vencimento decorrente do novo enquadramento que, em ocorrendo, deverá
ser paga através de código nominalmente identificado na folha de
em Siqueira
Wilton se ih
CPF: 196.015.652- 72
ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEINº 167/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003.
pagamento, cujo valor integrará o vencimento para todos os efeitos
financeiros e previdenciários, o qual será compensado gradativamente por
ocasião da nova progressão horizontal, até suas equiparações com os demais
servidores do mesmo grupo.
Art. 20. Os servidores que estejam exercendo cargos não
discriminados na presente lei, serão reenquadrados em cargo de atribuições
similares, observadas as disposições ínsitas no art. 3º, prevalecendo sempre
a função que estejam exercendo na data do reenquadramento.
Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores regidos por esta
Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, à exceção dos que se encontrem
lotados na rede municipal de ensino, que observarão a jornada de 25 (vinte e
cinco) horas.
Art. 22. Na fixação dos novos vencimentos, constantes do
Anexo 1, foram considerados os indices de reposição alusivos ao exercicio
2002/2003, em cumprimento aos ditames legais insitos no art. 37, X, da
Constituição Federal, ficando fixada a data base de 02 de abril, para fins de
revisão anual nos exercícios subsequentes,
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 02 de abril do corrente, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 099, de 03 de outubro de
1997.
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, EM 20 DE
AGOSTO DE 2003.
wton Presidente
CPE: 196015852 -72

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