| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2003 |
| Date | 2003-08-20 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - LEINº 167/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003. “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Município de Mâncio Lima e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E DE ACORDO COM OS PARÁGRAFOS 5º E 7º, DO ART. 42, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE : FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente lei: TÍTULO 1 CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído, por esta Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Mâncio Lima, que será regido, exclusivamente, segundo os critérios que disciplina, mormente quanto aos requisitos de investidura, e ragressão na carreira e padrões de vencimentos. euantis Su oNj=su | OO Art. 2º. Fica criado o Quadro Geral de Pessoal do Município, que compreende todos os cargos efetivos e em comissão integrantes do Poder Executivo, subdivido é escalonado segundo os critérios da presente Lei. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, incumbe ao Órgão Central de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração e Câmara Wilton Gadi President= CPF: 196.015.652- 72 ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEINº 167/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2008. Finanças, instituído na forma da Lei que trata da Estrutura Organizacional dos órgãos integrantes da Administração Publica Municipal, a gestão do Quadro Geral de Pessoal ora instituido, TÍTULO H CAPÍTULO 1 DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO Art. 3º. O Quadro de Pessoal Efetivo é constituido de 06 (seis) Grupos Organizacionais, compostos pelas categorias funcionais respectivas, agrupadas segundo o nível de conhecimento, na forma abaixo descrita: Grupo I - Nível Elementar: Compreende os Cargos cuja investidura não exija escolaridade, ou cursos profissionalizantes. Grupo II - Nível Básico: Compreende os Cargos que contemplem atividades de pequena complexidade, consistentes de meras rotinas de trabalho, cuja investidura exija escolaridade a nível de 1º grau incompleto. Grupo III - Nível Profissional: Compreende os Cargos cujas atribuições pressuponham qualificação profissional, de carater formal ou não, que dispensem escolaridade específica para sua investidura, prevalecendo o talento e/ou a qualificação profissional, a ser aferida em teste de aptidão prática. Grupo IV - Nível Médio: Compreende os Cargos cujas atribuições pressuponham um certo grau de complexidade, exigindo conhecimento e domínio de conceitos mais amplos, cuja investidura exija escolaridade a nivel de 2º grau completo. Wilton Gadêlha Siqueira Presidenta CPF: 196.015.652 - 72 ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEINº 167/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003. Grupo V — Nível Técnico: Compreende os Cargos cujas atribuições sejam caracterizadas por atividades que necessitem de conhecimento obtido através de cursos de nível médio, específico ou não, ou superior de curta duração, oferecido por instituições de ensino regular. Grupo VI - Nível Superior: Compreende os Cargos cujas atribuições sejam caracterizadas por atividades que necessitem de conhecimento especifico, obtido atraves de cursos de nível superior pleno, oferecido por instituições de ensino regular. Art. 4º. O vencimento para os cargos integrantes dos Grupos Organizacionais de que trata o artigo anterior, são os constantes do Anexo 1, excluindo-se a classe dos Professores, que serão regidos segundo os ditames legais de plano de carreira próprio. 8 1º. Os Servidores integrantes do grupo de apoio ao Magistério, regidos pela lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação, de 05 de abril de 2002, sujeitar-se- ão aos critérios da presente Lei, resguardado o direito adquirido na vigência daquela norma, mormente no que tange à eventual diferença de vencimento, que deverá ser paga através de código nominalmente identificado, cujo valor integrará o vencimento para todos os efeitos financeiros e previdenciários, o qual será compensado gradativamente por ocasião do progresso horizontal. Art. 5º. O vencimento para os cargos integrantes de cada Grupo Organizacional, serã escalonado em estágios, representados pelas letras do alfabeto, com padrões sucessivos, com diferença equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de um estágio para outro, calculada ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEINº 167/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2008. sobre o vencimento da referencia inicial e será concedida até a data da Aposentadoria do servidor. 8 1º. O servidor efetivo, ao ser admitido no Servico Público, será posicionado no estágio inicial, do respectivo Grupo Organizacional. 8 2º. A progressão horizontal do servidor, no respectivo cargo, dar-se-à automaticamente a cada 02 (dois) anos, a partir da data de sua investidura. 8 3º, Os servidores que encontram-se devidamente investidos em seus cargos, serão enquadrados no padrão de vencimento correspondente ao tempo de serviço que contar na data da publicação desta Lei. Art. 6º. Para fins do disposto nesta Lei, ficam criados os seguintes cargos, integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo, distribuidos nos respectivos Grupos Organizacionais, na forma do que dispõe o art 3º: Grupo 1 - Nível Elementar: Scrvente, Merendeira, Vigia, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Motorista Fluvial, Coveiro e Gari. Grupo II - Nível Básico: Agente Comunitário de Saúde, Agente Assistêncial de Saúde, Agente Fiscal, Telefonista, Recepcionista e Auxiliar de Biblioteca; Grupo III - Nível Profissional: Pedreiro, Carpinteiro, Pintor, Encanador, Eletricista, Motorista Rodoviário categorias “AB”, “AC”, “AD” e “AE”, Operador de Máquinas Pesadas, Operador de Máquinas Agricolas, Mecânico e Fotógrafo. ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEINº 167/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2008. Grupo IV - Nível Médio: Monitor, Agente Administrativo, Digitador, Auxiliar de Enfermagem e Microscopista. Grupo V - Nível Técnico: Técnico em Contabilidade, Técnico em Enfermagem, Técnico Agricola, Técnico Ambiental, Tecnólogo em Construção Civil e Tecnólogo em Topografia e Estradas. Grupo VI - Nível Superior: Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Bioquimico, Engenheiro Civil, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Assistente Social, Gestor Ambiental e Contador. Art. 7º. As especificações e atribuições dos demais cargos integrantes dos Grupos Organizacionais de que trata o artigo anterior, serão disciplinados em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal no prazo de ate 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO Art. 8º. O quadro de servidores comissionados será constituido de todos os cargos em comissão existentes no âmbito do Poder Executivo Municipal. Seção 1 Dos Cargos em Comissão Art. 9º. Os cargos em comissão, assim entendidos aqueles declarados em Lei como de livre nomeação c exoneração, denominam-se “Direção e Assessoramento Superior — DAS”, e são escalonados em 03 (três) niveis, com vencimento próprio, na forma do Anexo Il, da presente Lei. Presidente cpr- 196.015.652-72 ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEINº 167/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, podera ser exigida habilitação profissional para desempenho dos cargos de que trata quando, por determinação legal, ou pela natureza e especificidade das atribuições, seja indispensável. Art. 10. Os Servidores efetivos que venham a exercer Cargos em Comissão, poderão optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da alusiva ao cargo comissionado ocupado. Art. 11. Os cargos em comissão serão quantificados e distribuidos segundo a lei que dispuser sobre a Estrutura Organizacional do Municipio e subsequentes alterações. Seção II Das Funções de Confiança Art. 12. As funções de confiança, denominadas de “Função Gratificada”, serão exercidas exclusivamente por servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo e serão escalonadas em níveis, com retribuição própria, na forma da Lei que dispuser sobre a Estrutura Organizacional do Município. TÍTULO HI CPÍTULO ÚNICO Outras Gratificações e Vantagens Art. 13. Fica criada a gratificação de incentivo à qualificação escolar, concedida a servidores que possuam grau de escolaridade superior àquele exigido para sua investidura no cargo, equivalente a 15% (quinze por Witon Siqueira Presidente cpF: 196.015.652-72 ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEINº 167/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003. cento) da referência inicial da tabela de vencimentos da respectiva categoria funcional, Parágrafo único. As disposições legais ínsitas neste artigo não se aplicam aos cargos que, para sua investidura, exijam escolaridade de nivel superior. Art. 14. Fica criada a gratificação de incentivo à capacitação e aperfeicoamento profissional, equivalente a 5% (cinco por cento) da referência inicial da tabela de vencimentos da respectiva categoria funcional, para cada grupo de cursos, cujas cargas horárias, somadas, totalizem 180 (cento e oitenta) horas, S 1º, Para fins de concessão do adicional de que trata este artigo, serão considerados apenas os cursos que possuam no minimo 20 (vinte) horas, não sendo computáveis aqueles com carga horária inferior. S 2º. O adicional de que trata o caput será pago de forma cumulativa. Art. 15. Aos Servidores que ocupem cargos cuja investidura exijam qualificação de nivel superior, será concedido adicional de qualificação, atribuível segundo os seguintes critérios e percentuais: a) 15% (quinze por cento) pela conclusão de curso de pós- graduação “lato-sensu”; b) 20% fvinte por cento) pela conclusão de curso de Mestrado; e) 25% (vinte por cento) pela conclusão de curso de Doutorado; Parágrafo único. Os percentuais de que trata este artigo são cumuláveis, calculados sobre a referência inicial da tabela de vencimentos do respectivo cargo. Witon Gadelha Siqueira cpr: 196.015.652-72 ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI Nº 167/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003. Art. 16. Fica criado o adicional de 35% (trinta e cinco por cento), concedido aos servidores ocupantes dos cargos de Motorista Rodoviário, com habilitação expedida nas categorias “AD” e “AE”, bem como aos Operadores de Máquinas Pesadas c Agricolas. Parágrafo único. O adicional de que trata o caput será calculado com base no vencimento da referência inicial da tabela de vencimentos da respectiva categoria funcional. Art. 17. Para fins do disposto neste capítulo, as gratificações e demais vantagens financeiras ora instituídas incidirão sempre sobre o vencimento da referência inicial da respectiva categoria, cujos valores serão revistos automaticamente nas mesmas datas e patamares dos índices concedidos, mantidos sempre os percentuais ora fixados. TÍTULO HI CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRASITÓRIAS E FINAIS Art. 18. Ficam criados tantos cargos quantos os existentes no âmbito do Poder Executivo Municipal, na data da publicação desta Lei, que estejam devidamente providos, ficando extintos os demais que eventualmente estejam vagos. Art. 19. Aos Servidores abrangidos por esta Lei ficam assegurados os direitos adquiridos quanto à eventual diferença de vencimento decorrente do novo enquadramento que, em ocorrendo, deverá ser paga através de código nominalmente identificado na folha de em Siqueira Wilton se ih CPF: 196.015.652- 72 ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEINº 167/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003. pagamento, cujo valor integrará o vencimento para todos os efeitos financeiros e previdenciários, o qual será compensado gradativamente por ocasião da nova progressão horizontal, até suas equiparações com os demais servidores do mesmo grupo. Art. 20. Os servidores que estejam exercendo cargos não discriminados na presente lei, serão reenquadrados em cargo de atribuições similares, observadas as disposições ínsitas no art. 3º, prevalecendo sempre a função que estejam exercendo na data do reenquadramento. Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores regidos por esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, à exceção dos que se encontrem lotados na rede municipal de ensino, que observarão a jornada de 25 (vinte e cinco) horas. Art. 22. Na fixação dos novos vencimentos, constantes do Anexo 1, foram considerados os indices de reposição alusivos ao exercicio 2002/2003, em cumprimento aos ditames legais insitos no art. 37, X, da Constituição Federal, ficando fixada a data base de 02 de abril, para fins de revisão anual nos exercícios subsequentes, Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 02 de abril do corrente, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 099, de 03 de outubro de 1997. CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, EM 20 DE AGOSTO DE 2003. wton Presidente CPE: 196015852 -72