| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2003 |
| Date | 2003-08-20 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI Nº 168/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003. “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Quadro Permanente dos Profissionais de Magistério e dá outras providências”, - O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA = ACRE, no uso de suas atribuições é de acordo com os parágrafos & € 7º, do Art. 42, da Lei Orgânica do Município de Mâncio Lima — Acre: FAÇO SABER que à Câmara Municipal aprovou € eu promulgo a presente lei: TÍTULO 1 CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino Básico do Município é formado pelo grupo de profissionais que exercem atividades de docência e profissionais que oferecem suporte Pedagógico às atividades de docência. TÍTULO Il CAPÍTULO I DO GRUPO OCUPACIONAL ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI Nº 168/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2008. Art. 2º. Fica criado no Quadro Permanente dos Profissionais da Educação Básica do Município, o Grupo Ocupacional do Magistério e suas respectivas carreiras que são Professor 1,2,3,4€5. g 1º. São consideradas atividades próprias do pessoa! docente: [ - As relacionadas, predominantemente, ao ensino no ambito das unidades escolares, bem como as que Se estendam à comunidade sob a forma de cursos € serviços especiais. 1 - As inerentes ao exercício de direção, assessoramento € coordenação na própria unidade escolar. g 2º. Somente podem exercer atividades que dão suporte pedagógico à docência, tais quais: às de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão € orientação educacional, profissionais com graduação minima em Pedagogia ou Pós-graduação, nos termos do art. 64, da Lei 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. Art. 3º. O grupo Ocupacional do Magistério contempla o conjunto de cargos de acordo com a natureza da atividade, possuem carreiras específicas € representam as funções relacionadas com O atendimento dos objetivos da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo do Magistério da Rede Municipal de Ensino são caracterizados por sua denominação, pela sua ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI Nº 168/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2008. descrição sumária € detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação exigidas para ingresso, que serão disciplinados em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal no prazo de ate 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei. a) Professor 1 -— Professor com formação de nível médio, na modalidade magistério ou equivalente. b) Professor 2 — Professor com formação de 3º grau, em curso de Licenciatura, de graduação plena, com habilitação especifica em área própria ou outra formação superior em área correspondente € complementação nos termos da legislação vigente. c) Professor 3 - Professor com Pós Graduação, com titulos adquiridos em Universidades credenciadas pelo MEC. d) Professor 4 - Professor com Mestrado, com titulos adquiridos em Universidades credenciadas pelo MEC. e) Professor 5 — Professor com Doutorado, com titulos adquiridos em Universidades credenciadas pelo MEC. Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo do grupo Magistério estão distribuidos em 5 (cinco) níveis designados pelos numerais 1 (um) a 5 (cinco), dos quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação profissional. ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI Nº 168/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003. Art. 6º. A escala de vencimentos do grupo Magistério, formada pelos cargos efetivos, fica constituída de 5 (cinco) níveis numéricos. g 1º. Na horizontal, a sequência de grau cresce 10% (dez por cento) a cada 3 (três) anos. 82º. Na vertical cresce de um nível para o outro de acordo com a tabela e os reajustes autorizados por Lei. g 3. A tabela salarial dos Professores do Magistério está contida no Anexo 1. TÍTULO HI CAPÍTULO I DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 7º. O ingresso na carreira dos Profissionais de docência do Magistério do Quadro Permanente de Pessoal da Rede Municipal de Ensino Básico, dar-se-à mediante habilitação em concurso público de provas € títulos e deverá ocorrer no grau inicial de qualquer nível. $ 1º. Para inscrição no concurso exigir-se-á: a) Habilitação específica obtida em curso de 2º grau para O Cargo de Professor nível 1; ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI Nº 168/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2008. b) Habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal, para o cargo de Professor nível 2, conforme estabelecido no art. 5º desta Lei; c) Habilitação a nível de pós-graduação, nas áreas especificas da Educação, para o cargo de Professor nível 3. d) Habilitação a nivel de Mestrado, nas áreas específicas da Educação, para o cargo de Professor nivel 4. e) Habilitação a nível de Doutorado, nas áreas específicas da Educação, para o cargo de Professor nivel 5. Art. 8º. Ao entrar em exercício, O profissional de docência nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por periodo de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para O desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: [- Assiduidade. 11 = Disciplina. WII - Capacidade de iniciativa. IV - Produtividade. v - Responsabilidade. g 1º. Quatro meses antes de término do estágio probatório a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI Nº 168/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003. autoridade competente, sem prejuízos da continuídade de apuração dos fatores enumerados neste artigo. g 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. g 3º. Durante o estágio probatório o servidor não concorrerá à qualquer das formas de promoção. CAPÍTULO HI DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 9º. O desenvolvimento do servidor na carreira poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e tempo de serviço, 1 - Progressão Horizontal - é a passagem do Servidor de um grau para outro, imediatamente superior dentro do mesmo nível, de acordo com o tempo de serviço. Il - Progressão Vertical - é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior, no grau correspondente, € dar-se-á exclusivamente | por titulação, mediante simples comprovação da escolaridade exigida para o cargo. CAPÍTULO HI DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI Nº 168/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003. Art. 10. À qualificação, como pressuposto da valorização do servidor, do Quadro Permanente dos profissionais de docência da Rede Municipal de Ensino, dar-se-á de forma programada e sistemática, tendo em vista a natureza e O desenvolvimento do trabalho do servidor. Art. 11. A qualificação profissional de que trata O artigo anterior será feita através de: 1 - Programas de Capacitação — aplicados aos profissionais de docência para incorporação de novos conhecimentos € habilidades, decorrentes de inovações cientificas € tecnológicas ou de alteração de legislação, normas € procedimentos especificos ao desempenho do seu cargo ou função. 1 - Programas de Desenvolvimento - destinados à incorporação de conhecimentos € habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos. WI - Programas de Aperfeiçoamento — aplicados aos profissionais de docência com & finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho de cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares. Iv - Programas de Desenvolvimento Gerencial — destinados aos ocupantes de cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função. ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI Nº 168/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003. CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO Art. 12. A jornada de trabalho do professor será de 25 (vinte e cinco) horas semanais. g1º.0 professor com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais em exercício unidocente na Educação Infantil ou nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, dedicará, 20 (vinte) horas semanais em sala de aula e, 5 (cinco) horas semanais em atividades pedagógicas extra- sala. g 2º. O professor com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais em exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental dedicará, no máximo, 16 (dezesseis) horas semanais em sala de aula e, no minimo, 9 (nove) horas semanais em atividades pedagógicas extra-sala. Art. 13. A jornada de trabalho do ocupante de cargo em comissão de Diretor Escolar, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário Geral de Unidade Escolar será exercida em regime integral. TÍTULO HI CAPÍTULO 1 DOS INCENTIVOS Art. 14. Ao professor efetivo, portador de comprovante de conclusão de curso de capacitação e aperfeiçoamento em área correlata a sua função € ministrado por instituição legalmente credenciada, será concedido incentivo de 5% (cinco por cento) do vencimento inicial do cargo, , ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI Nº 168/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2008. para cada grupo de cursos, cujas cargas horárias, somadas, totalizem 180 (cento e oitenta) horas. g 1º. Para fins de concessão do adicional de que trata este artigo, serão considerados apenas OS cursos que possuam no mínimo 20 (vinte) horas, não sendo computáveis aqueles com carga horária inferior. g 2º. O adicional de que trata O caput será pago de forma cumulativa. Art. 15. Fica instituida a gratificação de direção escolar, vice — direção, Coordenador Pedagógico € Secretário Geral de Unidade Escolar, obedecendo aos seguintes critérios: Unidade Escolar com 81 a 300 alunos Unidade Escolar com 301 a 600 alunos 0- VICE-DIREÇÃO Unidade Escolar com 301 a 600 alunos 1 - COORDENADOR PEDAGÓGICO Unidade Escolar IV - SECRETÁRIO GERAL DE UNIDADE ESCOLAR Unidade Escolar 40% do salário inicial P2 ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI Nº 168/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003. TÍTULO NI CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Os professores gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos conforme à necessidade das unidades educacionais a que estão vinculados. Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, quando aplicável e, em caso de sua redução, modificação ou extinção, pelos recursos próprios do Executivo. Art. 18. O Poder Executivo Municipal somente poderá conceder abono salarial aos funcionários do Quadro Permanente. Art. 19. Na fixação dos novos vencimentos, constantes do Anexo I, foram considerados os indices de reposição alusivos ao exercicio 2002/2003, em cumprimento aos ditames legais insitos no art. 37, X, da Constituição Federal, ficando fixada a data base de 02 de abril, para fins de revisão anual nos exercícios subsequentes.. Art. 20. Ficam criados 100 (cem) cargos de Professor P1, P2, P3, P4 e PS. ESTADO DO ACRE CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI Nº 168/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei que dispõe sobre O Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação, de 05 de abril de 2002. CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, EM 20 DE AGOSTO DE 2003. , Wilton Siquei Presidente CRE 198.015,652 - 72