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norma nº 168/2003

Tipo Lei
Número / Ano 168 / 2003
Date 2003-08-20
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEI Nº 168/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003.
“Institui o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos do Quadro Permanente
dos Profissionais de Magistério e dá
outras providências”,
- O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
= ACRE, no uso de suas atribuições é de acordo com os parágrafos & €
7º, do Art. 42, da Lei Orgânica do Município de Mâncio Lima — Acre:
FAÇO SABER que à Câmara Municipal aprovou € eu promulgo
a presente lei:
TÍTULO 1
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério
da Rede Municipal de Ensino Básico do Município é formado pelo grupo de
profissionais que exercem atividades de docência e profissionais que
oferecem suporte Pedagógico às atividades de docência.
TÍTULO Il
CAPÍTULO I
DO GRUPO OCUPACIONAL
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Art. 2º. Fica criado no Quadro Permanente dos Profissionais
da Educação Básica do Município, o Grupo Ocupacional do Magistério e
suas respectivas carreiras que são Professor 1,2,3,4€5.
g 1º. São consideradas atividades próprias do pessoa! docente:
[ - As relacionadas, predominantemente, ao ensino no ambito
das unidades escolares, bem como as que Se estendam à comunidade sob a
forma de cursos € serviços especiais.
1 - As inerentes ao exercício de direção, assessoramento €
coordenação na própria unidade escolar.
g 2º. Somente podem exercer atividades que dão suporte
pedagógico à docência, tais quais: às de direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão € orientação educacional, profissionais
com graduação minima em Pedagogia ou Pós-graduação, nos termos do art.
64, da Lei 9.394, de 20 de Dezembro de 1996.
Art. 3º. O grupo Ocupacional do Magistério contempla o
conjunto de cargos de acordo com a natureza da atividade, possuem
carreiras específicas € representam as funções relacionadas com O
atendimento dos objetivos da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA
Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo do Magistério da Rede
Municipal de Ensino são caracterizados por sua denominação, pela sua
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descrição sumária € detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de
instrução, qualificação exigidas para ingresso, que serão disciplinados em
regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal no
prazo de ate 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.
a) Professor 1 -— Professor com formação de nível médio, na
modalidade magistério ou equivalente.
b) Professor 2 — Professor com formação de 3º grau, em curso
de Licenciatura, de graduação plena, com habilitação especifica em área
própria ou outra formação superior em área correspondente €
complementação nos termos da legislação vigente.
c) Professor 3 - Professor com Pós Graduação, com titulos
adquiridos em Universidades credenciadas pelo MEC.
d) Professor 4 - Professor com Mestrado, com titulos
adquiridos em Universidades credenciadas pelo MEC.
e) Professor 5 — Professor com Doutorado, com titulos
adquiridos em Universidades credenciadas pelo MEC.
Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo do grupo Magistério
estão distribuidos em 5 (cinco) níveis designados pelos numerais 1 (um) a 5
(cinco), dos quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação
profissional.
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Art. 6º. A escala de vencimentos do grupo Magistério, formada
pelos cargos efetivos, fica constituída de 5 (cinco) níveis numéricos.
g 1º. Na horizontal, a sequência de grau cresce 10% (dez por
cento) a cada 3 (três) anos.
82º. Na vertical cresce de um nível para o outro de acordo com
a tabela e os reajustes autorizados por Lei.
g 3. A tabela salarial dos Professores do Magistério está
contida no Anexo 1.
TÍTULO HI
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 7º. O ingresso na carreira dos Profissionais de docência do
Magistério do Quadro Permanente de Pessoal da Rede Municipal de Ensino
Básico, dar-se-à mediante habilitação em concurso público de provas €
títulos e deverá ocorrer no grau inicial de qualquer nível.
$ 1º. Para inscrição no concurso exigir-se-á:
a) Habilitação específica obtida em curso de 2º grau para O
Cargo de Professor nível 1;
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b) Habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou
habilitação legal, para o cargo de Professor nível 2, conforme estabelecido no
art. 5º desta Lei;
c) Habilitação a nível de pós-graduação, nas áreas especificas
da Educação, para o cargo de Professor nível 3.
d) Habilitação a nivel de Mestrado, nas áreas específicas da
Educação, para o cargo de Professor nivel 4.
e) Habilitação a nível de Doutorado, nas áreas específicas da
Educação, para o cargo de Professor nivel 5.
Art. 8º. Ao entrar em exercício, O profissional de docência
nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por periodo de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para O desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
[- Assiduidade.
11 = Disciplina.
WII - Capacidade de iniciativa.
IV - Produtividade.
v - Responsabilidade.
g 1º. Quatro meses antes de término do estágio probatório a
avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da
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autoridade competente, sem prejuízos da continuídade de apuração dos
fatores enumerados neste artigo.
g 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
g 3º. Durante o estágio probatório o servidor não concorrerá à
qualquer das formas de promoção.
CAPÍTULO HI
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 9º. O desenvolvimento do servidor na carreira poderá
ocorrer, exclusivamente, por titulação e tempo de serviço,
1 - Progressão Horizontal - é a passagem do Servidor de um
grau para outro, imediatamente superior dentro do mesmo nível, de acordo
com o tempo de serviço.
Il - Progressão Vertical - é a passagem do servidor de um
nível para outro imediatamente superior, no grau correspondente, € dar-se-á
exclusivamente | por titulação, mediante simples comprovação da
escolaridade exigida para o cargo.
CAPÍTULO HI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
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Art. 10. À qualificação, como pressuposto da valorização do
servidor, do Quadro Permanente dos profissionais de docência da Rede
Municipal de Ensino, dar-se-á de forma programada e sistemática, tendo em
vista a natureza e O desenvolvimento do trabalho do servidor.
Art. 11. A qualificação profissional de que trata O artigo
anterior será feita através de:
1 - Programas de Capacitação — aplicados aos profissionais de
docência para incorporação de novos conhecimentos € habilidades,
decorrentes de inovações cientificas € tecnológicas ou de alteração de
legislação, normas € procedimentos especificos ao desempenho do seu cargo
ou função.
1 - Programas de Desenvolvimento - destinados à
incorporação de conhecimentos € habilidades técnicas inerentes ao cargo,
através de cursos regulares oferecidos.
WI - Programas de Aperfeiçoamento — aplicados aos
profissionais de docência com & finalidade de incorporação de
conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao
exercício ou desempenho de cargo ou função, podendo constar de cursos
regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos
similares.
Iv - Programas de Desenvolvimento Gerencial — destinados
aos ocupantes de cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para
habilitar os servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao
cargo ou função.
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CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 12. A jornada de trabalho do professor será de 25 (vinte e
cinco) horas semanais.
g1º.0 professor com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas
semanais em exercício unidocente na Educação Infantil ou nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, dedicará, 20 (vinte) horas semanais
em sala de aula e, 5 (cinco) horas semanais em atividades pedagógicas extra-
sala.
g 2º. O professor com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas
semanais em exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental
dedicará, no máximo, 16 (dezesseis) horas semanais em sala de aula e, no
minimo, 9 (nove) horas semanais em atividades pedagógicas extra-sala.
Art. 13. A jornada de trabalho do ocupante de cargo em
comissão de Diretor Escolar, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e
Secretário Geral de Unidade Escolar será exercida em regime integral.
TÍTULO HI
CAPÍTULO 1
DOS INCENTIVOS
Art. 14. Ao professor efetivo, portador de comprovante de
conclusão de curso de capacitação e aperfeiçoamento em área correlata a
sua função € ministrado por instituição legalmente credenciada, será
concedido incentivo de 5% (cinco por cento) do vencimento inicial do cargo,
,
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para cada grupo de cursos, cujas cargas horárias, somadas, totalizem 180
(cento e oitenta) horas.
g 1º. Para fins de concessão do adicional de que trata este
artigo, serão considerados apenas OS cursos que possuam no mínimo 20
(vinte) horas, não sendo computáveis aqueles com carga horária inferior.
g 2º. O adicional de que trata O caput será pago de forma
cumulativa.
Art. 15. Fica instituida a gratificação de direção escolar, vice —
direção, Coordenador Pedagógico € Secretário Geral de Unidade Escolar,
obedecendo aos seguintes critérios:
Unidade Escolar com 81 a 300 alunos
Unidade Escolar com 301 a 600 alunos
0- VICE-DIREÇÃO
Unidade Escolar com 301 a 600 alunos
1 - COORDENADOR PEDAGÓGICO
Unidade Escolar
IV - SECRETÁRIO GERAL DE UNIDADE ESCOLAR
Unidade Escolar 40% do salário inicial P2
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TÍTULO NI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os professores gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de
férias por ano, distribuídos conforme à necessidade das unidades
educacionais a que estão vinculados.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta dos recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, quando aplicável e, em
caso de sua redução, modificação ou extinção, pelos recursos próprios do
Executivo.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal somente poderá
conceder abono salarial aos funcionários do Quadro Permanente.
Art. 19. Na fixação dos novos vencimentos, constantes do
Anexo I, foram considerados os indices de reposição alusivos ao exercicio
2002/2003, em cumprimento aos ditames legais insitos no art. 37, X, da
Constituição Federal, ficando fixada a data base de 02 de abril, para fins de
revisão anual nos exercícios subsequentes..
Art. 20. Ficam criados 100 (cem) cargos de Professor P1, P2,
P3, P4 e PS.
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LEI Nº 168/03, DE 20 DE AGOSTO DE 2003.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a lei que dispõe sobre O
Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação, de 05 de
abril de 2002.
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, EM 20 DE
AGOSTO DE 2003.
,
Wilton Siquei
Presidente
CRE 198.015,652 - 72

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