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norma nº 592/2026

Tipo Lei
Número / Ano 592 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - AC, DA SEMANA MUNICIPAL DA BÍBLIA.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 592/2026 DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
DE MÂNCIO LIMA - AC, DA SEMANA
MUNICIPAL DA BÍBLIA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Municipio de Mâncio Lima — Ac,
a Semana Municipal da Biblia, a ser celebrada, anualmente, na semana que antecede o
segundo domingo do mês de dezembro, em alusão ao Dia da Biblia, comemorado
nacionalmente no referido domingo.
Art. 2º, A Semana Municipal de que trata esta Lei tem por finalidade:
| — Promover a valorização e o conhecimento da Biblia Sagrada, reconhecendo-a
como fonte de fé, sabedoria e principios éticos que contribuem para a formação moral
e espiritual do ser humano;
ll- Incentivar atividades educativas, culturais e religiosas, como palestras, seminários,
exposições, apresentações artísticas e leituras públicas da Bíblia;
| — Estimular a participação das igrejas, escolas, instituições públicas e entidades da
sociedade civil na realização de eventos voltados à reflexão e difusão dos valores
bíblicos;
|V — Reconhecer a importância histórica e cultural da Bíblia na formação da identidade
cristã e na promoção da paz, da solidariedade e do amor ao próximo.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data dé sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. |
Gabinete do Prefeito do Município d
é Lima-Ac; 26 de janeiro de 2026
Endereço: Rus Ameimo Maia, Sairro TESE RASTÉME, 1 201% Mâncio Lima/AC — CEP 69990-000, CNPI: 04 659571/0001-B9, Site
www manciolima se gde br, rali: gabinete gimanciolima se gov. ie
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prafeilo de Manoel Lrbano-Acre. em 26 de janeiro de 2026.
Raimundo Toscano Velozo —- Prefeito de Manoel Urbana
ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
RESOLVE:
Am. E ULIDADE da pmeira fis (Análise Curricular) do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026, em razão das falhas procedmntais Hen
cadas que violeram o direto so contraditório e à ampla defesa dos candidatos. .
cada o Vi do rcronrama para à resiização da fase de Análise Curicular, conforma detalhado no ANEXO ÚNICO do presenta seia, qua pAssá 8
a o das Como com à estria cbiservlncia dos termos do El nº 008/2025/PMANII a dos principios da Amninisração Pica
irem os ervelopos enireguas ro da e horário constante no novo cronograma anexo único da presents edi.
Manoei Urbano — AC, 26 de jsneiro de 2026.
COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 008/2025
COMISSÃO
Elizangeia de Souza Pereira Nobrega — Presidente
Elizeida Rodrigues do Nascimento
Sâmeia Ketely Maia Souza Passos
Maria Neusa Bonifácio de Freitas
Zone Carvalho Lima
An 4º. Fica incluida no Calendário Oficial de Eventos do Município de Mâncio Lima Ac, a Semana
A 1º Fica fd ooasundo domingo do ms de dezembro, em alusão so Die da Bia, comemorado nacionalmente no raro Conan
Neta;
Art. 2º, A Semana Municipal de que trata esta Lei tem por finalidade:
|- Promover a valorização e o conhecimento da Bíblia Sagrada, reconhecan-
Soa como fonte de fé, sabedoria & principios éticos que contribuem pars a
seminários, exposições,
ll Estimular a participação das igrejas, escoles, instituições públicas e enti-
dades da socisdade civil na resiização de eventos voltados à rafisxão e difu-
são dos valores biblicos;
[V— Reconhecer a importância histórica e cultural da Biblia na formação da identi-
dade cristã e ná promoção da paz. da solidariedade e do amor ao próximo.
Art 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-
posições em contrário.
Gabinete do Prefeio do Município de Mâncio Lima-Ac, 26 de janeiro de 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas atri
bulções legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 8
seguinte Lei
Am 4º É reservado às pessoas pretas ou pardas & indigenas o percentual de
fundações públicas.
& 1º A quantidade de vagas reservadas neste Art. será distribuída igualmente
entre as pessoas pretas ou partas € indigenss.
previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a totai-
Cade das vagas expressamente previstas no edital do concurso púbico ou do
processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgitem durante
a validade do certame.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se
|- Pessoa preta ou parda: aqueia que se auto declarar preia ou parda, com
forme o quesito cor-ou raça utiizado pela Fundação Instituto Brasfeiro de
Geografia e Estatistica (IBGE), nos termos do inciso IV do pacêgrato único do
am 1º da Lain” 12.288, da 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial),
sa itentifica como parte de uma coletividade
indigena e é reconhecida por seus membros como tal, indepsndantemente de
viver ou não em temitório i 4
caso 6 certame ainda esteja em andamento, ou
[i- Terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prski-
[zm de outras sanções cabíveis, ceso já tenhe sido nomeado,
2º Nas hipóteses previstas no 5 1º deste artigo, o resultado do procedimento
será encaminhado:
|- Ao Ministério Público, para apuração de eventual ooormência de lícião penal. &
| — À Procuradoria-Garal do Município, para apuração da necessidade de
ressarcimento ao etário.
Art 5º A reserva de vagas de que trata o art. 1º desta Lei será aplicada sempre
que o número de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletiva
simplificado for Igual ou superior a 2 (dois).
5 1º Serão previstas em regulamento medidas específicas para evitar o fracio-
namento de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuizo à reserva
de vagas de que trata esta Lei.
& 2º Na hipótese de quantitativo iracionado para as vagas rosorvadas a pes-
soas pretas ou pardas e indígenas, o número será:
[= Aumentado para 0 primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual
ou maior do que 0.5 (cinco décimos), ou
W — Diminuido para o inteiro imediatamente Infesior, na hipóteso de tração
menor da que 0,5 (cinco décimos).
63º Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados em que o
número da vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas cadastro de
reserva. as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º
desta Lei poderão se inscraver por meio de
pretos ou pardos e indigenas.
& 4º Para os fins do disposto no 5 3º deste artigo, caso surjam novos vagas
durante 6 prazo de validade do concurso público ou do processo setetivo sim-
nas optantes pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre
que atingida a nota ou a pontuação mínima exigida em cada fasa, nos lsrmos
de regulamento.
gas reservadas.
5 2º As pessoas pretas ou pandas « Indígenas optantes pela reserva de va-
gas sprovadas e nomsadas dentro do túmero de vagas oferecido para ampla
concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas
público ou do processo seletivo
sera utilizadas
lodas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério
de avaliação ou de desempais.
Aut. 10. Os órgãos do Poder Executivo Municipal responsáveis pela gestão e ino-
vação am serviços públicos, pela promoção da igualdade racisi, pela implementa
ção da política indigenista e pela promoção dos direitos humanos « da cidadania
realizarão o e o monitoramento do disposto nesta Lei.
Am. 11. O disposto nesta Lei não se aplicará aos concursos públicos e nos

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