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norma nº 595/2026

Tipo Lei
Número / Ano 595 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDISPOE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA MUNICIPAL DEVIDA PELOS MOTOTAXISTAS NO EXERCICIO DE 2026, BEM COMO CONCEDE REMISSAO E ANISTIA DE DEBITOS TRIBUTARIOS ANTERIORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 595/2026 DE 26 DE MARÇO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA MUNICIPAL
DEVIDA PELOS MOTOTAXISTAS NO EXERCÍCIO
DE 2026, BEM COMO CONCEDE REMISSÃO E
ANISTIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
ANTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção da taxa municipal devida pelos mototaxistas
regularmente cadastrados junto ao Município de Mâncio Lima, referente ao exercício
financeiro de 2026.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput alcança exclusivamente a taxa
municipal exigida para o exercício da atividade de mototáxi, não abrangendo outros
tributos ou encargos eventualmente incidentes.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão e anistia
dos débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025, relativos à taxa
municipal devida pelos mototaxistas.
$ 1º A remissão e a anistia de que trata este artigo abrangem o valor principal do
crédito tributário, bem como multas, juros e demais acréscimos legais.
8 2º O beneficio será concedido apenas aos mototaxistas que comprovem o exercício
regular da atividade e estejam devidamente cadastrados no órgão municipal
competente.
Art. 3º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não ensejará direito à
restituição ou compensação de valores eventualmente já pagos.
Art. 4º - a SR orar tn Cm repor cunta Lonanpan A con cm
orçamentárias próprias, se necessárias, observadas as disposigi
=
N
Endereço: Rua Anseimo Maia, Bairro lose Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AC — CEP 69990-000, CNDS 04.053.571/0001-89, sita,
varas sranciolima ac gow br, E-orall; gabinetefimancigtima.sc.gov. br
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto aos procedimentos administrativos para concessão dos
benefícios previstos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima-Ac, 26 de março de 2026
Endereço; Aus Armsimo Maia, Bairro fosé Martina, nº 2015, Mêncio Lima/AC CEP 69550-000, CNES (14.059:571/0001-89, Site
warm manciolimaac pov.be, E-mail gabinete E manciolima ac.gov.br
de sus assinatura, produzindo efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS - Permanecem
integralmente mantidas e rafficadas todas as demais cláusulas e condições
do Contrato nº 041/2025, que não colidirem com o presente Termo Aditivo.
FRANCISCO NAUDINO RIBEIRO SOUZA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
CONTRATANTE
ALLIANCE PROJETOS & ENGENHARIA LTDA - CNP. 00.525.007/0001-27
REPONSÁVEL TÉCNICO DA CONTRATADA
ABDEL BARBOSA DERZE
CONTRATADA
— MÂNCIOLIMA
ss SS
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEINS 595/2025 DE 26 DE MARÇO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA MUNICIPAL DEVIDA PELOS MOTO-
TAXISTAS NO EXERCÍCIO DE 2026, BEM COMO CONCEDE REMISSÃO E
ANISTIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES, E DA OUTRAS PRO-
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE. no uso de suas atri-
buições legais. faço saber que a Câmars Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei;
Ast 1º - Fica concedida isenção da laxa municipal devida pelos mototmásias
regularmente cadastrados junto so Município de Mâncio Lima, referente ao
E YA remissão e a anistia de que trata este artigo abrangem o valor principat
do crédito inbutário, bem como multas, juros e demais acréscimos legais.
$ 2º O bensfícia será concedido apenas sos mototaxistas que comprovem o
exercicio regular da atividade e estejam devidamanto cadastrados no órgão
municipal
Ti próprias, se necessárias, obsarvadas as disposições da Les
Complementar nº 107, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabiiciade Fiscal).
Art 5º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, es-
benefícios previstos.
An 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
& partir de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima-Ac, 26 de março de 2025
JOSE LUIZ GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal
A a E DD E
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 42/2025, DE 24 DE MARÇO DE 2026
a ADPF 854 do STF. a EC nº 105/2019, a LC nº 210/2024 e a Resolução nº
1332025 do Tribunal de Contas da Estado do Acre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, Estado do Acre, no uso de suas
Considerando que 3 Constituição Federal consagra os princípios da publicida-
cial nos arts. 37, 163, 163-A.e 165 e seguintes;
Considsrando 5 decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF
dados antes do início de qualquer execução orçamentária ou financeira;
Considerando a Emenda Constitucional nº 105/2019. que inseriu oart. 165:A
na Constituição Fedaral e instituiu as transferências especiais denominadas
“emendas PIX", com execução condicionada à apresentação e aprovação
prévia de plano de trabalho e à abertura de conta bancária específica;
respectivas aplicações, como condição para a execução e continuidade dos
repasses, nos termos da ADPF 854 e da Lei nº 13.019/2014;
CONSIDERANDO a Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-RB-CNPTC
nºD1/2025, que orienta sobre padronização é transparência das emendas
partamentares;
"ia prevista no art. 166-A, inciso |, da Constituição Federal, inserido pela EG nº
105/2012, em que.os recursos passam a pertencer ao ente beneficiário no ato
do crédito em conta bancária especifica, dispensado convênio ou instrumento
congênero;
An. 3º Ay disposições deste Decreto aplicam-se a lodas as emendas par-
lamentares destinadas ao Município, qualquer que seja a esfers de origem
- Emendas paramentares federais, incluindo transferências especiais (emem-
das PIX),
- Emendas parlamentares estaduais,
DO REGISTRO E PLANO DE TRABALHO
Art 4º Toda emenda paramentar destinada ao Município deverá ser formai-
representação,
= Número ou código único da emande no srçamento;
- Origem do recurso (federal, estadual ou municipal) & modalidade (convênio,
transierência especial, transierência fundo a fundo, contrato de repasse cu outra).
- Valor total alocado,
— Objeto detalhado e finalidade específica:
- Unidade gestora « unidade executora responsáveis;
- Prazo prevista para execução, com datas ds início e término no formato DO/
MIMAS
- identificação do beneficiário final, quando se tratar de ransferência a entida-
de do terceiro setor.
complementares legistação.
Art. 5º Os documentos encaminhados peis Câmara Municipal ou pelo par-
lamentar proponente da indicação da emenda, justificativa e piano de ação
serão convertidos pelo Departamento de Convênios em Plano de Trabalho
Técnico, que deverá conter.
- Objetivos específicos e metas mensuráveis, com indicadores quantitativos e
qualitativos de resuitado,
- Cronograma fisico-financeiro detalhado, com fases, datas de inicio a término

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