| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA MUNICIPAL DEVIDA PELOS MOTOTAXISTAS NO EXERCICIO DE 2026, BEM COMO CONCEDE REMISSAO E ANISTIA DE DEBITOS TRIBUTARIOS ANTERIORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1108 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 3
ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 595/2026 DE 26 DE MARÇO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA MUNICIPAL DEVIDA PELOS MOTOTAXISTAS NO EXERCÍCIO DE 2026, BEM COMO CONCEDE REMISSÃO E ANISTIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedida isenção da taxa municipal devida pelos mototaxistas regularmente cadastrados junto ao Município de Mâncio Lima, referente ao exercício financeiro de 2026. Parágrafo único. A isenção prevista no caput alcança exclusivamente a taxa municipal exigida para o exercício da atividade de mototáxi, não abrangendo outros tributos ou encargos eventualmente incidentes. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão e anistia dos débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025, relativos à taxa municipal devida pelos mototaxistas. $ 1º A remissão e a anistia de que trata este artigo abrangem o valor principal do crédito tributário, bem como multas, juros e demais acréscimos legais. 8 2º O beneficio será concedido apenas aos mototaxistas que comprovem o exercício regular da atividade e estejam devidamente cadastrados no órgão municipal competente. Art. 3º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não ensejará direito à restituição ou compensação de valores eventualmente já pagos. Art. 4º - a SR orar tn Cm repor cunta Lonanpan A con cm orçamentárias próprias, se necessárias, observadas as disposigi = N Endereço: Rua Anseimo Maia, Bairro lose Martins, nº 2015, Mâncio Lima/AC — CEP 69990-000, CNDS 04.053.571/0001-89, sita, varas sranciolima ac gow br, E-orall; gabinetefimancigtima.sc.gov. br ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos para concessão dos benefícios previstos. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima-Ac, 26 de março de 2026 Endereço; Aus Armsimo Maia, Bairro fosé Martina, nº 2015, Mêncio Lima/AC CEP 69550-000, CNES (14.059:571/0001-89, Site warm manciolimaac pov.be, E-mail gabinete E manciolima ac.gov.br de sus assinatura, produzindo efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2026. CLÁUSULA DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS - Permanecem integralmente mantidas e rafficadas todas as demais cláusulas e condições do Contrato nº 041/2025, que não colidirem com o presente Termo Aditivo. FRANCISCO NAUDINO RIBEIRO SOUZA PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO CONTRATANTE ALLIANCE PROJETOS & ENGENHARIA LTDA - CNP. 00.525.007/0001-27 REPONSÁVEL TÉCNICO DA CONTRATADA ABDEL BARBOSA DERZE CONTRATADA — MÂNCIOLIMA ss SS ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEINS 595/2025 DE 26 DE MARÇO DE 2026 “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA MUNICIPAL DEVIDA PELOS MOTO- TAXISTAS NO EXERCÍCIO DE 2026, BEM COMO CONCEDE REMISSÃO E ANISTIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES, E DA OUTRAS PRO- O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA — ACRE. no uso de suas atri- buições legais. faço saber que a Câmars Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Ast 1º - Fica concedida isenção da laxa municipal devida pelos mototmásias regularmente cadastrados junto so Município de Mâncio Lima, referente ao E YA remissão e a anistia de que trata este artigo abrangem o valor principat do crédito inbutário, bem como multas, juros e demais acréscimos legais. $ 2º O bensfícia será concedido apenas sos mototaxistas que comprovem o exercicio regular da atividade e estejam devidamanto cadastrados no órgão municipal Ti próprias, se necessárias, obsarvadas as disposições da Les Complementar nº 107, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabiiciade Fiscal). Art 5º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, es- benefícios previstos. An 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos & partir de 1º de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima-Ac, 26 de março de 2025 JOSE LUIZ GOMES DA COSTA Prefeito Municipal A a E DD E ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 42/2025, DE 24 DE MARÇO DE 2026 a ADPF 854 do STF. a EC nº 105/2019, a LC nº 210/2024 e a Resolução nº 1332025 do Tribunal de Contas da Estado do Acre. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, Estado do Acre, no uso de suas Considerando que 3 Constituição Federal consagra os princípios da publicida- cial nos arts. 37, 163, 163-A.e 165 e seguintes; Considsrando 5 decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF dados antes do início de qualquer execução orçamentária ou financeira; Considerando a Emenda Constitucional nº 105/2019. que inseriu oart. 165:A na Constituição Fedaral e instituiu as transferências especiais denominadas “emendas PIX", com execução condicionada à apresentação e aprovação prévia de plano de trabalho e à abertura de conta bancária específica; respectivas aplicações, como condição para a execução e continuidade dos repasses, nos termos da ADPF 854 e da Lei nº 13.019/2014; CONSIDERANDO a Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-RB-CNPTC nºD1/2025, que orienta sobre padronização é transparência das emendas partamentares; "ia prevista no art. 166-A, inciso |, da Constituição Federal, inserido pela EG nº 105/2012, em que.os recursos passam a pertencer ao ente beneficiário no ato do crédito em conta bancária especifica, dispensado convênio ou instrumento congênero; An. 3º Ay disposições deste Decreto aplicam-se a lodas as emendas par- lamentares destinadas ao Município, qualquer que seja a esfers de origem - Emendas paramentares federais, incluindo transferências especiais (emem- das PIX), - Emendas parlamentares estaduais, DO REGISTRO E PLANO DE TRABALHO Art 4º Toda emenda paramentar destinada ao Município deverá ser formai- representação, = Número ou código único da emande no srçamento; - Origem do recurso (federal, estadual ou municipal) & modalidade (convênio, transierência especial, transierência fundo a fundo, contrato de repasse cu outra). - Valor total alocado, — Objeto detalhado e finalidade específica: - Unidade gestora « unidade executora responsáveis; - Prazo prevista para execução, com datas ds início e término no formato DO/ MIMAS - identificação do beneficiário final, quando se tratar de ransferência a entida- de do terceiro setor. complementares legistação. Art. 5º Os documentos encaminhados peis Câmara Municipal ou pelo par- lamentar proponente da indicação da emenda, justificativa e piano de ação serão convertidos pelo Departamento de Convênios em Plano de Trabalho Técnico, que deverá conter. - Objetivos específicos e metas mensuráveis, com indicadores quantitativos e qualitativos de resuitado, - Cronograma fisico-financeiro detalhado, com fases, datas de inicio a término