| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 2004 |
| Date | 2004-09-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA POSSE E ALIENAÇÃO DO DOMÍNIO DE BENS DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO URBANO DISPONÍVEL DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE,E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE | 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA ] GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 179/04. MÂNCIO LIMA-AC, 29 DE SETEMBRO DE 2004. DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA POSSE E ALIENAÇÃO DO DOMÍNIO DE BENS DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO URBANO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono à seguinte lei. ART.1º - Utilização da posse e a alienação do patrimônio público imobiliário disponível do Município de Mâncio Lima-Acre, compreendendo quaisquer totes inseridos na planta oficial da cidade, serão reguladas pelos dispositivos da presente ART.2º - Fica o Poder autorizado a permitir a UTILIZAÇÃO de seu patrimônio imobiliário urbano disponível por entes públicos ou particulares nos modos seguintes: I— Através de Termo de Cessão de Uso: Em favor de órgãos públicos de quaisquer esfera administrativa ou entidades privadas filantrópicas ou sem fins lucrativos, com transferência gratuita da posse do bem, por tempo certo ou indeterminado, para utilização nas condições estabelecidas no respectivo termo. HH — Através de Termo de Autorização de Uso: Em favor de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, para ocupação gratuita ou remunerada de pequenos espaços públicos urbanos, Luz Prefeito Municinal ESTADO DO ACRE , PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA 4 GABINETE DO PREFEITO permitida a instalação de barracas ou similares, por prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, revogável em caráter sumário. III — Através de Termo de Permissão de Uso: Em favor de pessoas naturais ou jurídicas, transferindo o uso remunerado de prédio ou terreno público, por tempo certo ou indeterminado, em caráter precário e sem processo licitatório, para exploração de atividades especificas pelo Poder Público, não assistindo ao permissionário direito de retenção por eventuais benfeitorias, que poderão ser reiteradas ou indenizadas. IV — Através de Termo de Concessão de Uso: Em favor de pessoas naturais ou jurídicas, transferindo o uso remunerado do prédio ou terreno público, por tempo certo ou indeterminado, mediante CONTRATO PÚBLICO precedido de PROCESSO LICITATÓRIO, com destinação especifica pelo Poder Público, assistindo ao concessionário direitos de retenção e indenização, na forma da lei civil. V-— Através de Titulo de Concessão de Direito Real de Uso: Em favor de pessoas naturais ou jurídicas, como direto resolúvel, transferindo o uso permanente de terreno público a particular que nele tenham construído prédio, mediante contrato licitado, para utilização em fins especificados pela administração Municipal, disciplinada pelas normas contidas no Decreto Lei nº 271, de 28.02.1967. ART. 3º - Fica o Poder Público autorizado a ALIENAR os imóveis de seu patrimônio disponível nos modos seguintes: I— Através de Titulo Definitivo de Concessão de Domínio: a) em favor de Entes Públicos que utilizem imóvel com área construída e que ainda não tenha sido titulado pelo Município; b) em favor de pessoas naturais e jurídicas que utilizem o imóvel com área construída e que não tenha sido aforado no tempo de vigência do Código Civil de 1916; c) em favor de pessoa natural ou jurídica que comprove posse quinquenal sobre o terreno e que se comprometa a nele construir prédio e muro ou cerca divisória, no prazo máximo de um ano, sob pena de nulificação do titulo; Luiz Helosman Prefeito Municipal ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO d) em favor de pessoas naturais e jurídicas que tenham adquirido o imóvel diretamente do Município por doação, venda, permuta, dação em pagamento ou outro qualquer meio legal de transferência imobiliária. II — Através de Titulo de Doação Condicionada: a) em favor de Entes Públicos e pessoas jurídicas com atividades filantrópicas ou sem fins lucrativos, que pretendam utilizar o imóvel em suas atividades ins e que se comprometam a nele construir prédio e muro Ou cer divisória, no prazo máximo de um ano contado da titulação; mes adia, com obrigação de habitá-lo com sua família pelo prazo mínimo de três anos, após o que fará jus ao titulo definitivo de concessão de derme” HI — Através de Titulo Definitivo de Resgate de Aforamento: Em favor dos antigos enfiteutas que preencham as condições do resgate do aforamento, nos termos do artigo 693 do antigo Código Civil, mantido em vigor por força do artigo 2038 do Código vigente. ART.4º - À Administração Municipal disporá através de Decreto, em tabela atualizada anualmente, sobre os valores correspondentes à contrapartida pela cepeação OU alienação de seus imóveis disponíveis, de acordo com as moda especificas nesta Lei. Parágrafo Único — Poderão ser prevista em Decreto outras exigências ou condições especiais para utilização ou alienação do patrimônio público imobiliário disponível, ART.5º - Ficam mantidos até ulterior resgate os títulos de enfiteuse expedidos na vigência do Código Civil de 1916, proibida a constituição de novos aforamentos, na forma do artigo 2030 e 88 do Código Civil vigente. 8 1º - Todos os enfiteutas municipais deverão cumprir no prazo máximo de um ano, contado da vigência desta lei, os requisitos contratuais mínimos de atualização de foros e tributos incidentes sobre seus imóveis, bem quo e Lu Preteito Municipal . : ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO construção de prédio, muro ou cerca divisória nos mesmos, sob pena de rescisão contratual e cancelamento sumário dos aforamentos concedidos. 8 2º - O Executivo providenciará no mesmo prazo a revalidação dos títulos de aforamento e a atualização cadastral dos imóveis neles objetados, podendo regulamentar a matéria através de Decreto. ART.6º - Fica autorizada a reforma da planta oficial da cidade, para que nela sejam inseridas modificações de fato ocorridas até a presente lei, derivadas de retificações de traçados de ruas, quarteirões e lotes, construções de praças e logradouros, conjuntos habitacionais e centros de esporte e lazer, demarcando-se com precisão cartográfica as linhas divisórias da zona urbana. $ 19 - O Executivo deverá, no prazo máximo de (02) dois anos da vigência desta Lei, regularizar por Decreto as áreas urbanas e as plantas cartográficas correspondes das Vilas e Distritos municipais, com a demarcação em campo de seus respectivos traçados e limites, 8 2º - O parcelamento do solo urbano municipal, feito mediante loteamento ou desmembramentos, será regido pela Legislação Federal pertinente, podendo o Município estabelecer normas complementares. ART. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 29 DE SETEMBRO DE 2004. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. urt Helosman Prefeito Municipal