br-locleg corpus explorer

← Mâncio Lima (AC)

norma nº 172/4

Tipo Lei
Número / Ano 172 / 4
Date 2004-01-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES POR TEMPO LIMITADO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E A PROGRAMAS DE TRABALHO DE CARÁTER NÃO PERMANENTE A SEREM EXECUTADOS PELO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA.
native_id116

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

ESTADO DO ACRE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 172/04 Mâncio Lima-Ac, 09 de Janeiro de 2004.
"Dispõe sobre a contratação temporária de
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, Estado do Acre, no
uso de suas atribuições previstas no artigo 59, inciso XIII, da Lei Orgânica do
Município de Mâncio Lima, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei;
Artigo 1º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional
interesse público e executar programas de trabalho de caráter não permanente, o
Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratações de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos prescritos nesta Lei.
Artigo 2º - As contratações de que trata esta Lei serão reguladas por
ato do Executivo, que indicará as vagas a serem preenchidas, o período de
duração dos contratos e a dotação orçamentária específica pela qual correrão as
despesas.
S 1º - As contratações previstas no caput deste artigo, serão
precedidas de procedimento administrativo, contendo exposição fundamentada do
órgão interessado, onde fique devidamente caracterizada a situação prevista na
Lei.
5 2º - É vedado o desvio de função das pessoas contratadas na
forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato e aplicação das sanções civis,
penais e administrativas cabíveis contra a autoridade contratante.
Artigo 3º - Consideram- se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações que visem:
1 - combater surtos epidêmicos;
- fazer recenseamento;
ad
ESTADO DO ACRE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
HI - atender situações de calamidade pública;
de docentes da rede municipal de ensino;
VI - atender à manutenção ou restabelecimento da normalidade das
atividades de segurança pública, limpeza pública, saúde e demais serviços
essenciais e inadiáveis à população;
VII- atender programas de caráter temporário.
VIII - atender a outras situações de urgência que vierem a ser
definidas em Lei.
Artigo 4º - Os programas de trabalho de caráter não permanente
consistem na efetivação de grupos de trabalho para execução de ações
previamente delimitadas, a serem implementadas isoladamente pelo Município ou
em conjunto com outros entes da Administração Pública ou da iniciativa privada,
visando o atendimento de situações de interesse público.
Artigo 5º - Nas contratações de que trata a presente Lei serão
observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão
contratante, exceto no caso da remuneração ser custeada por outra entidade ou
não existir cargo semelhante no quadro de pessoal, quando poderão ser aplicados
valores de mercado, devidamente justificados.
Artigo 6º - O recrutamento de pessoal, para fins da presente Lei, será
efetuado mediante concurso público simplificado, através de processo seletivo com
ampla divulgação.
& 1º - O concurso público simplificado consistirá na aplicação de
provas escritas, análise de currículo e/ou entrevista com os candidatos, que poderá
ser dispensado nas hipóteses dos incisos I e III do artigo 3º.
S 2º - Havendo disponibilidade de mão-de-obra em banco de
servidores oriundo de concurso público, poderá o Administrador, a seu critério,
proceder a contratação daqueles que tiverem melhor classificados, sem prejuízo de
posterior direito à contratação em cargo de provimento permanente.
E =.
ESTADO DO ACRE |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 7º - Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Lei
as regras estabelecidas no respectivo contrato e na Consolidação das Leis do
Trabalho, sendo vedado ao trabalhador:
- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade;
N- ser nomeado ou designado para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, ainda que em substituição do titular do cargo ou
;
Parágrafo único, Os serviços decorrentes de programas de trabalho
pRaRo. ue aetaso Taça po ga ps Ig sussinivos perfodios com vista -à
obtenção de condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60
(sessenta) meses.
Artigo 8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extingulr- se-
á, sem direito a indenização:
I pelo término do prazo contratual;
H- | quando o contratado concorrer em falta disciplinar;
Hl- | quando encerrado o programa que gerou a contratação;
IV- por conveniência da Administração, a juizo da autoridade que
proceder a
V- a pedido do contratado.
único. Nos casos dos incisos IV e V, à parte que
a extinção contratual deverá comunicar a parte contrária com
antecedáiios mimo de 50 (Uia) dies, salvo se, por consenso for estipulado
menor prazo.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 152, de 10 de Abril
de 2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO
LIMA-AC, 09 DE JANEIRO DE 2004.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE,
= .
L

open original →