| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 4 |
| Date | 2004-01-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES POR TEMPO LIMITADO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E A PROGRAMAS DE TRABALHO DE CARÁTER NÃO PERMANENTE A SEREM EXECUTADOS PELO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA. |
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ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 172/04 Mâncio Lima-Ac, 09 de Janeiro de 2004. "Dispõe sobre a contratação temporária de O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, Estado do Acre, no uso de suas atribuições previstas no artigo 59, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Mâncio Lima, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Artigo 1º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público e executar programas de trabalho de caráter não permanente, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos prescritos nesta Lei. Artigo 2º - As contratações de que trata esta Lei serão reguladas por ato do Executivo, que indicará as vagas a serem preenchidas, o período de duração dos contratos e a dotação orçamentária específica pela qual correrão as despesas. S 1º - As contratações previstas no caput deste artigo, serão precedidas de procedimento administrativo, contendo exposição fundamentada do órgão interessado, onde fique devidamente caracterizada a situação prevista na Lei. 5 2º - É vedado o desvio de função das pessoas contratadas na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato e aplicação das sanções civis, penais e administrativas cabíveis contra a autoridade contratante. Artigo 3º - Consideram- se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem: 1 - combater surtos epidêmicos; - fazer recenseamento; ad ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO HI - atender situações de calamidade pública; de docentes da rede municipal de ensino; VI - atender à manutenção ou restabelecimento da normalidade das atividades de segurança pública, limpeza pública, saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população; VII- atender programas de caráter temporário. VIII - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei. Artigo 4º - Os programas de trabalho de caráter não permanente consistem na efetivação de grupos de trabalho para execução de ações previamente delimitadas, a serem implementadas isoladamente pelo Município ou em conjunto com outros entes da Administração Pública ou da iniciativa privada, visando o atendimento de situações de interesse público. Artigo 5º - Nas contratações de que trata a presente Lei serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão contratante, exceto no caso da remuneração ser custeada por outra entidade ou não existir cargo semelhante no quadro de pessoal, quando poderão ser aplicados valores de mercado, devidamente justificados. Artigo 6º - O recrutamento de pessoal, para fins da presente Lei, será efetuado mediante concurso público simplificado, através de processo seletivo com ampla divulgação. & 1º - O concurso público simplificado consistirá na aplicação de provas escritas, análise de currículo e/ou entrevista com os candidatos, que poderá ser dispensado nas hipóteses dos incisos I e III do artigo 3º. S 2º - Havendo disponibilidade de mão-de-obra em banco de servidores oriundo de concurso público, poderá o Administrador, a seu critério, proceder a contratação daqueles que tiverem melhor classificados, sem prejuízo de posterior direito à contratação em cargo de provimento permanente. E =. ESTADO DO ACRE | PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA GABINETE DO PREFEITO Artigo 7º - Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Lei as regras estabelecidas no respectivo contrato e na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo vedado ao trabalhador: - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade; N- ser nomeado ou designado para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ainda que em substituição do titular do cargo ou ; Parágrafo único, Os serviços decorrentes de programas de trabalho pRaRo. ue aetaso Taça po ga ps Ig sussinivos perfodios com vista -à obtenção de condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 (sessenta) meses. Artigo 8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extingulr- se- á, sem direito a indenização: I pelo término do prazo contratual; H- | quando o contratado concorrer em falta disciplinar; Hl- | quando encerrado o programa que gerou a contratação; IV- por conveniência da Administração, a juizo da autoridade que proceder a V- a pedido do contratado. único. Nos casos dos incisos IV e V, à parte que a extinção contratual deverá comunicar a parte contrária com antecedáiios mimo de 50 (Uia) dies, salvo se, por consenso for estipulado menor prazo. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 152, de 10 de Abril de 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-AC, 09 DE JANEIRO DE 2004. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, = . L