| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2005 |
| Date | 2005-07-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - AC. |
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a "q é ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA LEI Nº 193/05 Mâncio Lima-Ac, de 26 de julho de 2005 "Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal no Município de Mâncio Lima - Ac". O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-Ac, faço saber que a Câmara, “Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lel. Art. 4º, Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal e regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Mâncio Lima e destinados ao consumo nos limites de sua árca geográfica, nos termos do artigo 23, incisos H e VII, da Constituição Federal, e em consonência com a Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989. Parágrafo Único. O Serviço ora criado, ficará subordinado ao Depariamento de Produção Animal e Agroflórestal, da Secretaria Municipal de Produção. Aut. 2º, Cabe à Secretaria Municipal de Produção, através do seu serviço de Inspeção, dar cumprimento às normes estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas. Art. 3º, A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei abrange os aspectos industrial e sanitério dos produtos de origem animal, destinados ao consumo da população. fit. 4º. Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de erigem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta Lei ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes. Art. 5º. A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo 35 necessidades do servko, ER! Art. 6º. Será cobrada a “taxa de inspeção” dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da legislação tributária vigente e do regulamento desta Lei. Art. 7º, As infrações às normas previstas nesta Lei, no seu respectivo regulamento ou na legislação pertinente, serão punidas, de forma isolada ou cumulativa com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: E — Advertência quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; H — multa de 130 UNIFP no caso de reincidência, dolo ou má fé; KI — Apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico — sanitárias adequadas ao fim que se destinem ou forem adulterados; IV — interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração constituir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a Inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. Parágrafo Único. A interdição poderá ser levantada após o atendimento cas exigências que motivaram as sanções. Azt, 8º, Visando à aplicação desta Lei e à abertura de mercado para os produtos de origem animal, a Prefeitura poderá firmar convênios com o Governo do Estado do Acre. Art. 59, Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei serão cobertos por verbas constantes do orçamento municipal, Art. 10. A presente Lei será regulamentada através de Decreto Municipal. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 26 DE JULHO DE 2005. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. eae pó Luiz Atas de Figueirado Prefeito Municipal