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norma nº 193/2005

Tipo Lei
Número / Ano 193 / 2005
Date 2005-07-26
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA - AC.
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é
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
LEI Nº 193/05 Mâncio Lima-Ac, de 26 de julho de 2005
"Dispõe sobre a inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem
animal no Município de Mâncio Lima -
Ac".
O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-Ac, faço saber que a Câmara, “Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lel.
Art. 4º, Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal e regula a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal
produzidos no Município de Mâncio Lima e destinados ao consumo nos limites de
sua árca geográfica, nos termos do artigo 23, incisos H e VII, da Constituição
Federal, e em consonência com a Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de
1989.
Parágrafo Único. O Serviço ora criado, ficará subordinado ao
Depariamento de Produção Animal e Agroflórestal, da Secretaria Municipal de
Produção.
Aut. 2º, Cabe à Secretaria Municipal de Produção, através do seu serviço de
Inspeção, dar cumprimento às normes estabelecidas na presente Lei e impor as
penalidades nela previstas.
Art. 3º, A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei abrange os
aspectos industrial e sanitério dos produtos de origem animal, destinados ao
consumo da população.
fit. 4º. Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de
erigem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do
regulamento desta Lei ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes.
Art. 5º. A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão
exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo 35 necessidades do
servko,
ER!
Art. 6º. Será cobrada a “taxa de inspeção” dos estabelecimentos
registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da legislação tributária
vigente e do regulamento desta Lei.
Art. 7º, As infrações às normas previstas nesta Lei, no seu respectivo
regulamento ou na legislação pertinente, serão punidas, de forma isolada ou
cumulativa com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil
e penal cabíveis:
E — Advertência quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo
ou má fé;
H — multa de 130 UNIFP no caso de reincidência, dolo ou má fé;
KI — Apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos subprodutos
e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico —
sanitárias adequadas ao fim que se destinem ou forem adulterados;
IV — interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
constituir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a Inexistência
de condições higiênico-sanitárias adequadas.
Parágrafo Único. A interdição poderá ser levantada após o atendimento
cas exigências que motivaram as sanções.
Azt, 8º, Visando à aplicação desta Lei e à abertura de mercado para os
produtos de origem animal, a Prefeitura poderá firmar convênios com o Governo
do Estado do Acre.
Art. 59, Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei
serão cobertos por verbas constantes do orçamento municipal,
Art. 10. A presente Lei será regulamentada através de Decreto Municipal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, EM 26 DE JULHO DE
2005.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
eae pó
Luiz Atas de Figueirado
Prefeito Municipal

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