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norma nº 1/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1 / 1989
Date 1989-01-31
EmentaINSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVV E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
LEI Nº 901/89. DR 3 DE TANEIRO DE 2909,
INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE
VENDAS DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E
GASOSOS A VAREJO-IVV, E DÁ OUTRAS!
PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA=AG, FAÇO saber que
tas si a CAR RR
ta Leis
Arte 18
O Imposto Mu icipsl sobre Combustíveis Liquidos e Gasg
soB=IVV, tez como fato gerador a venda o varejo efetua
da por estobelecimento quo promova a sua comercialisa-
ção,
PARÁGRAFO ÚNICO- Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantã
Arte 28
Arte 38
E asta a
E si
ig
; 3»
Arte 5º
ênde efetusdas no consumidor final.
O IVY não incide sôbro a venda a varejo de Óleo Diesel,
Considera-se 10081 de operação aquele onde se encontrar
o produto no momento da venda,
Contribuinte do Impôsto é o estabslecimento comeredal +
cu industrisl] que resliser as vendas descritus no arti-
go 1º,
Considera-se estabelocimento, o Local construido ou não
onde o contribuinte exerça sua atividade em caráter par
menente ou temporário, de comercialização & varejo dos!
conbustitreis sujeitos so impósto,
Para efeito de cumprimento da obrigação sorá considerado
autônomo cada um dos estabol. cimentos, permanentes ou *
temporérios inclusive os veículos utilizados no comércio
embilante,
O disposto no parágrafo anterior não so aplics nos veíey
los utílisados para simples entrega de produtos a desti=
notários certos em docerrência de operação já tritutada,
São responsáveis, solidariamente, pelo pagemento do im -
pôsto devidos
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
T - Transportador, em relação a produtos transportados
e comorcializados no verejo durante o transportes
TE - O armazém ou o depósito que mantenho sob sua guar=
da, em nome do terceiros, produtce destinatos a *
venda direta a consumidor fincl,
art, 6º - A tamo de célculo do impõsto É o v=lor de venda do com
bustivel líquido ou gasoso no varejo, incluidas es deg
possas adisicnaio dobitedas polo vendodor so comprado?
PARAGRADO ÚNICO - Q montante do imposto integra « base do célculo a
que se roforo coto artigo, constituindo o respectivo *
destaque more indicação para fins de contrôle,
arte 7º - A uutoridado fiscal poderá astitrar a base de cálculo,
sempre ques
1 - não forem exibidos ao fisco os clementos nocossári,
os à comprovação do valor das vendas, inclusive *
nos casos de perda, extravio ou atraso na escritu-
ru de livros ou documentos fiscais
IZ - hosvor fundada suspeite do que os documentos fisca
18 nãorefletem o valor real das operações de vem
dos
III - estiver ocorrendo vendo ambulante, a varejo, de pro
= dutos dosacompanhados de documentos fiscais,
art, 88 - AS sliquotas do impôsto sãos
I - CASCILEM SCCM VOC SL CNC COs PO COnUTOs osso os DÊ
II - querosene Duminanto cessesconsecaconcanasa SÊ
HI - ficcotIBsdratedo, sessosescosseesasasasosas3Ê
VW - GLeos lubrificantes esessvecescosnesensesse3Ê
V - Gás liquefeito do petróleo esesscosescosoeo3%
VI - Gasolina às aviação, sescosesssesconasaessaçãO
VII - Querosene de viação, cesersercesssecssssesado
Arte 98 - O valor do imposto a recolher será apurado quinsensl=-
mente, é pago através de guia preenchida pelo contri-
tuínte em modêlo aprovado pelo Setor de Tributação ds
Prefeitura Municipal, na forma e nos prasos previstos
em regulemento,
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PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhj
mento efetuado por contritúinte cu responsével não !
escritos,
art, 10. = O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Esta
dos e Municipios, objetivando a implementação de nop
mas e procedimentos que se destinam à cobrança e a *
fiscalização do tributo,
mt BD o O Crédito tributário não liquidado nas épocas própri
as fica sujeito a atualização monetária do seu velôr,
PARSGRAPO ÚNICO - As miltes devidas serão aplécadas sôbre o valôr do *
impôsto corrigido,
arte 12 = O descumprimento das obrigações principal e necessá-
rias sujeiterá o infrator às seguintes pensliêndes ,
sem prejuízo da exigência do impostos
Z - Falta de recolhimento do trituto multa de 100% do va
1or do impôstos
Ile Falta de emissão de documento fiscal em operação não
escriturada - multa de 200% do valêr do imposto,
II Emitir documanto fiscal constgnendo importâncio di -
vorsa do velor da operação cu com vslores diferentes
nes respoetives vias com o objetivo de raduzir o valor
do imposto a pagar - multa de 200% do valor do impog
to não pegos
NW- Deixer do euitir documento fiscal, estando a opera =
gão devidnmenteo registrada - multa de 10% do valor *
da OTN,
Y- Transporter, receber ou manter estoque ou em depósi-
to, produtos sujeitos ac imposto sem documento fiscal
ou scompanhedos do domimento fiscal intdôneo + mta
de 200% do valôr do impostos
Vi= recolher o imposto após o prazo regulamentar, entes!
de qualquer procedimento fiscal - milte de 40% do vg
lor do imposto,
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arte 13 - O Poder Exstutivo regulenentará esta Lei, no prazo
de 30 (trinta) dias contados ds date da sus vigên-
cia,
arte + - O IWY será cobrado & pertir do trigésimo dia conta
do da publicação desta Lei.
arte 15 - Esta Lei entrará em vigor ns data de sua publica =
são, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, em 31 de janeiro
de 1988,
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º PREFEITO MUNICIPAL
£
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PREFENURA MUNICIPAL DE MÂNCIO Lima
PROTOGCOLO n,* Ef Ne é DA E
Livao nº 05... mis ne 94 096
wu SI) senso / 19. 24.

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