| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1989 |
| Date | 1989-01-31 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVV E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA LEI Nº 901/89. DR 3 DE TANEIRO DE 2909, INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS A VAREJO-IVV, E DÁ OUTRAS! PROVIDÊNCIAS, O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA=AG, FAÇO saber que tas si a CAR RR ta Leis Arte 18 O Imposto Mu icipsl sobre Combustíveis Liquidos e Gasg soB=IVV, tez como fato gerador a venda o varejo efetua da por estobelecimento quo promova a sua comercialisa- ção, PARÁGRAFO ÚNICO- Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantã Arte 28 Arte 38 E asta a E si ig ; 3» Arte 5º ênde efetusdas no consumidor final. O IVY não incide sôbro a venda a varejo de Óleo Diesel, Considera-se 10081 de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda, Contribuinte do Impôsto é o estabslecimento comeredal + cu industrisl] que resliser as vendas descritus no arti- go 1º, Considera-se estabelocimento, o Local construido ou não onde o contribuinte exerça sua atividade em caráter par menente ou temporário, de comercialização & varejo dos! conbustitreis sujeitos so impósto, Para efeito de cumprimento da obrigação sorá considerado autônomo cada um dos estabol. cimentos, permanentes ou * temporérios inclusive os veículos utilizados no comércio embilante, O disposto no parágrafo anterior não so aplics nos veíey los utílisados para simples entrega de produtos a desti= notários certos em docerrência de operação já tritutada, São responsáveis, solidariamente, pelo pagemento do im - pôsto devidos ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA T - Transportador, em relação a produtos transportados e comorcializados no verejo durante o transportes TE - O armazém ou o depósito que mantenho sob sua guar= da, em nome do terceiros, produtce destinatos a * venda direta a consumidor fincl, art, 6º - A tamo de célculo do impõsto É o v=lor de venda do com bustivel líquido ou gasoso no varejo, incluidas es deg possas adisicnaio dobitedas polo vendodor so comprado? PARAGRADO ÚNICO - Q montante do imposto integra « base do célculo a que se roforo coto artigo, constituindo o respectivo * destaque more indicação para fins de contrôle, arte 7º - A uutoridado fiscal poderá astitrar a base de cálculo, sempre ques 1 - não forem exibidos ao fisco os clementos nocossári, os à comprovação do valor das vendas, inclusive * nos casos de perda, extravio ou atraso na escritu- ru de livros ou documentos fiscais IZ - hosvor fundada suspeite do que os documentos fisca 18 nãorefletem o valor real das operações de vem dos III - estiver ocorrendo vendo ambulante, a varejo, de pro = dutos dosacompanhados de documentos fiscais, art, 88 - AS sliquotas do impôsto sãos I - CASCILEM SCCM VOC SL CNC COs PO COnUTOs osso os DÊ II - querosene Duminanto cessesconsecaconcanasa SÊ HI - ficcotIBsdratedo, sessosescosseesasasasosas3Ê VW - GLeos lubrificantes esessvecescosnesensesse3Ê V - Gás liquefeito do petróleo esesscosescosoeo3% VI - Gasolina às aviação, sescosesssesconasaessaçãO VII - Querosene de viação, cesersercesssecssssesado Arte 98 - O valor do imposto a recolher será apurado quinsensl=- mente, é pago através de guia preenchida pelo contri- tuínte em modêlo aprovado pelo Setor de Tributação ds Prefeitura Municipal, na forma e nos prasos previstos em regulemento, ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhj mento efetuado por contritúinte cu responsével não ! escritos, art, 10. = O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Esta dos e Municipios, objetivando a implementação de nop mas e procedimentos que se destinam à cobrança e a * fiscalização do tributo, mt BD o O Crédito tributário não liquidado nas épocas própri as fica sujeito a atualização monetária do seu velôr, PARSGRAPO ÚNICO - As miltes devidas serão aplécadas sôbre o valôr do * impôsto corrigido, arte 12 = O descumprimento das obrigações principal e necessá- rias sujeiterá o infrator às seguintes pensliêndes , sem prejuízo da exigência do impostos Z - Falta de recolhimento do trituto multa de 100% do va 1or do impôstos Ile Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% do valêr do imposto, II Emitir documanto fiscal constgnendo importâncio di - vorsa do velor da operação cu com vslores diferentes nes respoetives vias com o objetivo de raduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do impog to não pegos NW- Deixer do euitir documento fiscal, estando a opera = gão devidnmenteo registrada - multa de 10% do valor * da OTN, Y- Transporter, receber ou manter estoque ou em depósi- to, produtos sujeitos ac imposto sem documento fiscal ou scompanhedos do domimento fiscal intdôneo + mta de 200% do valôr do impostos Vi= recolher o imposto após o prazo regulamentar, entes! de qualquer procedimento fiscal - milte de 40% do vg lor do imposto, ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA arte 13 - O Poder Exstutivo regulenentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados ds date da sus vigên- cia, arte + - O IWY será cobrado & pertir do trigésimo dia conta do da publicação desta Lei. arte 15 - Esta Lei entrará em vigor ns data de sua publica = são, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, em 31 de janeiro de 1988, mm E SETA BE Frouratoo º PREFEITO MUNICIPAL £ “o. PREFENURA MUNICIPAL DE MÂNCIO Lima PROTOGCOLO n,* Ef Ne é DA E Livao nº 05... mis ne 94 096 wu SI) senso / 19. 24.